ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001246/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/05/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020275/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.106266/2022-19
DATA DO PROTOCOLO: 19/05/2022
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SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS, CNPJ n. 92.961.093/0001-
39, neste ato representado(a) por seu ; E
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., CNPJ n. 33.337.122/0001-27, neste ato
representado(a) por seu e por seu ;
RAIZEN S.A., CNPJ n. 33.453.598/0001-23, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
VIBRA ENERGIA S.A, CNPJ n. 34.274.233/0001-02, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios, Combustíveis Minerais e Solventes de Petróleo, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom
Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Xxxxxxxxx/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Xxxxxx/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Xxxxxx/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Xxxxxxxxx/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS,
Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova
Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Xxxxxxx/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Xxxxxx/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS,
Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Maria/RS, Xxxx Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Em 1º. de janeiro de 2022, o salário de admissão corresponderá a R$ 2.363,00 (dois mil trezentos e sessenta e três reais) por mês, e a partir de 1º. de abril de 2022 a R$ 2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, para a jornada de trabalho prevista no caput da cláusula DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO deste Acordo, e a prevista no item XIV do art. 7º. da C.F., ficando vedada a utilização do Contrato de Trabalho Intermitente referido no §3º. do art. 443 da CLT.
Parágrafo único: Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e nas respectivas datas, aquele salário-base constante da folha de pagamento.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
1. Em 01.01.2022, as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados mediante a aplicação de uma das formas que se seguem, não cumulativas entre si:
a) reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre o salário mensal para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário mensal até R$ 14.697,23 (catorze mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos);
b) aumento do salário mensal no valor de R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário mensal superior a R$ 14.697,23 (catorze mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos);
c) reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre o salário-base mensal para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário-base mensal até R$ 11.305,56 (onze mil trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
d) aumento do salário-base mensal no valor de R$ 565,28 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para os empregados que recebem adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 percebiam salário-base mensal superior a R$
11.305,56 (onze mil trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
2. Em 01.04.2022, as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados admitidos até 31.12.2021, mediante a aplicação de uma das formas que se seguem, não cumulativas entre si:
a) reajuste de 3,50% (três vírgula cinco por cento) sobre o salário mensal vigente em 31.03.2022, para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário mensal até R$ 14.697,23 (catorze mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos);
b) aumento do salário mensal vigente em 31.03.2022 no valor de R$ 539,39 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário mensal superior a R$ 14.697,23 (catorze mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos);
c) reajuste de 3,50% (três vírgula cinco por cento) sobre o salário-base mensal vigente em 31.03.2022, para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 recebiam salário-base mensal até R$ 11.305,56 (onze mil trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
d) aumento do salário-base mensal vigente em 31.03.2022 no valor de R$ 414,91 (quatrocentos e catorze reais e noventa e um centavos) para os empregados que recebem adicional de periculosidade e que em 31/12/2021 percebiam salário-base mensal superior a R$ 11.305,56 (onze mil trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
§1º Na aplicação dos reajustes a que se refere esta cláusula, não serão compensados os aumentos salariais concedidos pelas Empresas após 01.01.2021 decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, e término de aprendizagem.
§2º Para os Empregados admitidos no ano de 2021, o aumento incidirá sobre o salário de admissão até o limite do que perceber o Empregado admitido nos últimos 12 meses no mesmo cargo ou função. Na hipótese de não existir paradigma será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
As Empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40%
(quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZ
As condições estabelecidas no presente acordo não serão aplicáveis aos aprendizes
contratados através de convênios com SESI/SESC e SESC/SENAC ou outras Instituições formadoras legalmente qualificadas.
§1º. O disposto acima somente será válido se o aprendiz estiver desobrigado do cumprimento de qualquer tipo de serviço ou atividade nas Empresas.
§2º. Ocorrendo a prestação de serviços e/ou cumprimento de jornada pelo aprendiz às Empresas, serão devidas a ele a totalidade das condições estabelecidas no presente acordo, exceto quanto ao piso salarial, que será devido proporcionalmente à jornada de trabalho.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos (enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de
acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Até o final do mês de fevereiro as empresas pagarão o adiantamento da primeira parcela do 13º salário para os empregados com mais de 1 ano de serviço e que até então não receberam adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro motivo.
Parágrafo único: Na 2ª quinzena do mês de outubro as Empresas pagarão o saldo do 13º salário, pelo valor líquido projetado, na forma de uma segunda antecipação.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ESPECIAL
Na folha de pagamento relativa à segunda quinzena do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento, as Empresas pagarão de uma única vez e em caráter
excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um Abono Especial no valor de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais) aos Empregados admitidos até 31.12.2021, e com contrato de trabalho vigente nessa mesma data, e que percebiam, também na mesma data, remuneração mensal até R$ R$ 10.351,59 (dez mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos). compreendida a remuneração como integrada do salário-base e do adicional de periculosidade, quando habitualmente percebido.
§1º. Para os empregados admitidos em 2021, assim como os licenciados por doença ou acidente do trabalho, o Abono Especial será devido na proporção de 1/12 (um doze avos) do seu valor para cada mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no referido ano.
§2º. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990, e § 2º. do art. 457 da CLT.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As Empresas concederão, segundo as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da concessão das férias ao Empregado, independentemente do benefício previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, na seguinte proporção:
Tempo de Serviço na Empresa | Percentual | |
1 ano | 25% | |
2 anos | 45% | |
3 anos | 50% | |
4 anos | 60% | |
5 a 7 anos | 80% | |
8 a 9 anos | 85% | |
10 anos ou mais | 100% | |
§1º. Fica assegurado o pagamento mínimo nove reais). | de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta | e |
§2º. O tempo de serviço dos Empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na
hipótese de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de Empregados com 1(um) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto em tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a 15 dias.
§3º. As percentagens previstas no caput desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo Empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de custo, Salário-Família, adicional noturno, gratificação de função, comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da Constituição Federal e outros.
§4º. Fica facultado ao Empregado optar pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de aquisição do direito a férias, nos meses subseqüentes, ou no mês do respectivo gozo de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena quitação.
§5º. As Empresas poderão, em substituição ao disposto no §4º. desta cláusula, optar por efetuar automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no referido §4º. desta cláusula.
§6º. O adicional por tempo de serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá- los no custeio das férias.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da
Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, fica elevado para 35 % (trinta e cinco por cento).
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas continuarão a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade a todos os Empregados, inclusive os de escritório, lotados nos quadros do pessoal de terminais e depósitos em que haja estocagem de inflamáveis de forma permanente e habitual e cujas funções sejam exercidas intramuros nessas dependências.
§1º. São consideradas inflamáveis, para os efeitos deste acordo, as substâncias a que se referem o art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora Nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas) aprovada pela Portaria Nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
§2º. O pagamento deste adicional cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições previstas no caput e .§1º. desta cláusula.
§3º. O pagamento do adicional nas condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pelas Empresas, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
Salário Família CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO-FAMÍLIA
As Empresas pagarão a seus Empregados que perceberem salário mensal até o
equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO deste Acordo, a título de Salário-Família, por filhos até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
§1º. Nas licenças por doença ou acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida licença, observados os prazos máximos previstos na cláusula AUXÍLIO-DOENÇA /ACIDENTES.
§2º. Para efeito de cálculo do pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 dias serão computadas como mês integral.
§3º. O Salário-Família concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§4º. No pagamento deste benefício serão observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os empregados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO
Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, as Empresas concederão mensalmente a seus Empregados 22 (vinte e dois) vale-refeição com valor facial unitário de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos). Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados e domingos, o número de vale- refeição será de 26 (vinte e seis).
§1º. Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale- alimentação, observados os procedimentos administrativos das Empresas.
§2º. As Empresas poderão converter o vale-refeição em cartão eletrônico.
§3º. A obrigação da concessão do Vale-Refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação, não se aplica aos locais onde for oferecida refeição in natura, de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos empregados que gozem de condições mais vantajosas.
§4º. O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão aos seus Empregados, que em 31.12.2021 percebiam remuneração mensal até R$ 6.430,72 (seis mil quatrocentos e trinta reais e setenta e dois centavos), compreendida a remuneração como integrada do salário-base
acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, e cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) sob a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites serem considerados para os empregados admitidos na vigência do presente Acordo.
§1º. O Vale-Alimentação será fornecido também durante o período em que o empregado estiver licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença profissional, mas limitado ao período em que estiver percebendo a complementação prevista na cláusula AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTES, e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.
§2º. Referido Vale-Alimentação também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação e parto e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.
§3º. A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, fica limitada até 10% (dez por cento) do valor do Vale-Alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
(TST AA – 366.360197- 4 TST-RO-DC – 318.060/96.5 SDC O 1/06/98)
Fica facultado à empresa que assim o quiser, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do vale transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicar por escrito alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o vale-transporte.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA / ACIDENTES
Aos Empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho,
as Empresas concederão uma complementação de salário inclusive do 13º salário, que se somará ao benefício recebido do INSS, conforme segue:
a) Quando se tratar de afastamento por motivo de doença, a complementação obedecerá a seguinte tabela:
PERÍODO PERCENTUAL
do 1º ao 12º mês 100 %
do 13º ao 24º mês 80 %
do 25º ao 36º mês 60 %
b) Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§1º. No caso de novo afastamento por motivo de doença, a tabela será aplicada levando em conta os benefícios já concedidos, a menos que se trate de enfermidade diferente, ou que haja decorrido o prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho entre a data do retorno e a do novo afastamento.
§2º. Na complementação do salário e do 13º salário será considerado o adicional de periculosidade, quando devido, e serão excluídas quaisquer outras parcelas adicionais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.
§3º. O valor da complementação adicionado ao benefício percebido do INSS não poderá ultrapassar o salário e o 13º salário dos Empregados, deduzida a contribuição para a Previdência Social.
§4º. Na complementação do salário e do 13º salário serão consideradas todas as antecipações e aumentos salariais coletivos que venham a ser concedidos enquanto durar aquela complementação.
§5º. Os Empregados que, por contarem menos de 12 (doze) contribuições à Previdência Social não façam jus ao Auxílio-Doença legal, mesmo assim gozarão do benefício previsto caput desta cláusula. Também serão elegíveis ao benefício desta cláusula os empregados que, com contrato de trabalho em vigor, estejam percebendo do INSS o benefício de Aposentadoria, caso em que, a complementação prevista nesta cláusula, será devida pela diferença entre o seu salário e o valor da aposentadoria percebido no mês da respectiva complementação, observadas todas as regras desta cláusula.
§6º. Não gozarão das vantagens deste auxílio os Empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-FUNERAL
As Empresas pagarão, durante a vigência do contrato de trabalho, uma importância
única, a título de auxílio-funeral, no caso de falecimento ou sepultamento de membro amputado do empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido, pai, mãe e menor dependente.
§1º. O benefício acima descrito será de R$ 4.655,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais).
§2º. Para efeito do pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:
a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.
b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência
Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento.
d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a apresentação às Empresas da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
§3º. A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito e a prova de sepultamento de membro amputado será feita mediante a guia de sepultamento e recibo comprobatório da despesa.
§4º. Na hipótese de falecimento do empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.
§5º. O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas Empregadas.
§1º. Em substituição ao preceito legal, as Empresas, se obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas Empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, concederá às mesmas, auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.
§2º. Este benefício será concedido também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.
§3º. O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$ 913,00 (novecentos e treze reais).
§4º. Este auxílio será pago sob a forma de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no §3º. desta cláusula.
§5º. Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§6º. O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço nas Empresas, limitado até o 36º (trigésimo sexto) mês de idade de cada filho.
§7º. As Empresas ficarão desobrigadas do reembolso caso mantenha, em efetivo funcionamento, local para guarda dos filhos das Empregadas na forma da Lei, bem como se adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
§8º. Farão jus ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade, incluindo os enteados e adotados legalmente.
§9º. A Empregada poderá optar em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio-
Acompanhante, que consistirá num pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), não cumulativo e limitado ao período de até 36 (trinta e seis) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio- Acompanhante pagos no mesmo exercício.
a) Para efeito de reembolso, a Empregada deverá comprovar a situação legal do Acompanhante, mediante registro em Carteira de Trabalho (Babá) e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o pagamento do salário anotado na CTPS como o pagamento das contribuições previdenciárias sobre ele devidas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO AO CO-PATROCÍNIO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em instituindo ou mantendo, qualquer empresa, plano de seguro de vida em grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante adesão individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pela empresa paga não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
Objetivando participar no custeio de serviços especializados com dependentes excepcionais de seus empregados, as Empresas concederão um auxílio mensal aos que tenham dependentes nesta condição.
§1º. Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais especializadas, e como dependente aquele como tal definido e reconhecido na legislação do Imposto de Renda, incluindo dependente portador de Transtorno do Espectro Autista;
§2º. O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos Empregados no valor de R$ 1.188,00 (um mil cento e oitenta e oito reais).
§3º. O auxílio mensal acima estabelecido será pago por dependente de empregados na condição de excepcionalidade como definida no §1º. desta cláusula e cessará automaticamente quando não mais perdurar esta condição.
§4º. O auxílio ao dependente excepcional concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Aos Empregados admitidos para as mesmas funções de outros dispensados sem justa causa, será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais, na forma da Instrução Normativa nº. 1/82 do TST.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Os Empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do aviso prévio.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Os Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
As Empresas, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas
assim o permitirem, não farão restrições para admissão de deficientes físicos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho as Empresas pagarão aos Empregados dispensados sem justa causa e que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços na empresa, uma indenização adicional, além do aviso prévio legal, de
acordo com as seguintes condições, de forma não cumulativa entre si: Idade Indenização
de 40 a 45 anos incompletos 1,0 Salário Mensal Total
de 45 a 50 anos incompletos 2,0 Salário Mensal Total
de 50 a 56 anos incompletos 2,5 Salário Mensal Total
a partir de 56 anos 1,5 Salário Mensal Total
§1º. Para efeitos desta cláusula a expressão Salário Mensal Total significa o Salário- base Mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
§2º. A indenização devida na forma desta cláusula tem efeito indenizatório e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas e/ou fiscais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Em caso de dispensa, por iniciativa do empregador, de empregados que, comprovadamente, estiveram a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, ainda que proporcional, exceto no caso de falta grave, fica assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 6 (seis) salários, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá- los a efetuar os recolhimentos previdenciários, não sendo, portanto, devida a indenização prevista nesta cláusula ao empregado que já tenha, até a data da dispensa, adquirido direito à aposentadoria de qualquer natureza, ainda que proporcional.
§1º Após o recebimento da notificação de dispensa, os empregados terão o prazo de 90 (noventa) dias para comprovação da contagem do tempo de serviço e consequentemente se habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Os Empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso no qual constarão as razões determinantes das advertências, suspensões ou dispensas.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de aplicação dos benefícios previstos neste acordo, serão computados no tempo de serviço do Empregado, quando readmitido, os períodos de trabalho anteriormente prestado à Empresa do mesmo Grupo Empresarial e da mesma Categoria Econômica.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO DA GESTANTE
As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção dessa garantia por 120 (cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes.
§1º. O prazo a que se refere o caput desta cláusula será contado a partir da data do retorno efetivo ao serviço, após o término da licença prevista pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§2º. A garantia cessará automaticamente em caso de falta grave, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
§3º. Caso a Empregada seja dispensada no período compreendido entre o término do prazo fixado pelo art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Lei Complementar que o substitua e o término do prazo estabelecido no §1º. desta cláusula, ser-lhe-á paga pelo período que faltar para o término desta garantia, a quantia correspondente ao salário-base vigente acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO
As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao Empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.
§1º. Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária.
§2º. A manutenção da relação de emprego mencionada no caput desta cláusula será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.
§3º. Não gozará das vantagens dessa garantia de emprego o Empregado cujo afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
§4º. A manutenção da relação de emprego cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo Empregado, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração normal do trabalho nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, estando as empresas autorizadas a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, observado o limite de jornada diária previsto na Constituição Federal.
§1º. A realização de trabalho em domingos e feriados será permitida nas atividades operacionais para execução de abastecimentos, carga e descarga via transporte ferroviário, aquaviário, rodoviário e dutos, devendo as empresas observar o seguinte:
a) utilizar pessoal necessário à execução dos serviços, objetivando sua execução com eficiência e segurança;
b) se for utilizado empregado admitido até 31/12/2021:
b.1) será devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, quando houver supressão de horas extras prestadas com habitualidade, assegurado o pagamento do valor mínimo de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais);
b.2) quando não houver supressão de horas extras, será devido o valor de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais);
b.3) A indenização será devida a partir da movimentação do empregado para escala de trabalho aos domingos e feriados, devendo seu pagamento ser realizado uma única vez, no mês seguinte ao da efetivação da alteração contratual, não integrando a remuneração para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário;
b.4) A indenização não será devida aos empregados que tenham sido contratados com previsão de prestação de serviços aos domingos e feriados.
c) O trabalho prestado em dia de feriado será remunerado em dobro (100%).
d) O trabalho suplementar realizado em dia de domingo será remunerado conforme a cláusula de Horas Extraordinárias.
§2º. Independentemente do regime de trabalho que venha a ser adotado, será assegurado mensalmente ao empregado, no mínimo, um descanso semanal coincidente com um domingo, além de outro com um sábado, preferencialmente consecutivos conforme viabilidade da escala de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRADORDINÁRIAS
As Empresas remunerarão o trabalho suplementar com acréscimo de 80% (oitenta
por cento) sobre o valor da hora normal de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
§1º. O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo Empregado.
§2º. Os Empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários além do limite de 2 horas nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT.
§3º. As horas extraordinárias habituais serão computadas nos seguintes casos:
a) Na Gratificação de Natal (Lei nº. 4090, de 13.07.1962) de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas durante o exercício a que corresponder a gratificação.
b) No Xxxxx Xxxxxx de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.
c) Xxx Xxxxxx de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.
d) No Descanso Semanal Remunerado na proporção de 20,00% do valor das horas extras prestadas no mês.
§4º. Quando o Empregado estiver usufruindo de dia de descanso, fora do local de trabalho, e for convocado à prestação de serviço extraordinário nesse mesmo dia, fará jus pelo atendimento à convocação, ao recebimento de um mínimo de 4 (quatro) horas suplementares.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS/FERIADOS
Fica facultado às Empresas o direito de compensarem os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes ao dia compensado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADA DE TRABALHO
As Empresas assegurarão que os Empregados que trabalharem horas excedentes ao seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
Quando não houver necessidade dos Empregados deixarem o recinto das Empresas, no horário estabelecido para descanso ou refeição, as Empresas dispensarão o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
§1º. As Empresas ficam autorizadas a implantarem um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere a Portaria 1.120 Mte de 8.11.95, alterada pela Portaria 373 Mte de 25.2.2011, objetivando que o empregado registre apenas as exceções, assim entendidas as horas extras, falta, atrasos, etc., observado o disposto no §2º. do art. 1º. da referida Portaria.
§2º. O uso da faculdade prevista nesta cláusula implica a presunção de cumprimento
integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Xxxxx.
b) até 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III da CLT.
c) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Mediante entendimento com a Chefia imediata, fica assegurado aos Empregados matriculados em cursos regulares de 1º e 2º grau e de nível Superior a liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, as Empresas concordam em reduzir até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas Empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subsequentes ao retorno da licença-maternidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAL
Quando reconhecida a necessidade pelos órgãos médicos das Empresas, ou médicos por estas credenciados, ou ainda por médico da Entidade Sindical, as Empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTROS INFORMATIZADOS
Fica facultado às Empresas implantarem registros informatizados para controle
automático de férias, compreendendo aviso, solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios instituídos no presente acordo. As Empresas fornecerão, periodicamente, aos seus Empregados, declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando requeridas pelo Empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
As Empresas se comprometem a conceder licença sem remuneração, mantida, todavia a relação de emprego, aos Empregados que, indicados pela Entidade Sindical, venham, comprovadamente, a frequentar cursos de interesse da referida Entidade, sob as condições abaixo:
§1º. A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo.
§2º. O número de licenças será limitado a 2 (duas) por Entidade Sindical, por ano, não podendo ser indicados mais de dois Empregados por Empresa no País, por ano, nem Empregados que exerçam suas funções fora da base territorial da Entidade Sindical que formular a indicação.
§3º. Para melhor controle dessas licenças, as Empresas deverão ser notificadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informado a respeito de:
a) empregado indicado;
b) empresa e local em que trabalha;
c) nome do curso e resumo de seus objetivos;
d) entidade ministradora do curso;
e) data de início e término do curso
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As Empresas adotarão medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados.
§1º. Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.
§2º. Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
§3º. Os treinamentos dos Empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva deste acordo.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando as Empresas exigirem que seus Empregados usem uniformes, deverão fornecê-los gratuitamente.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
Até que seja promulgada a Lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos para as CIPA's e respectivos suplentes, limitados estes ao número dos efetivos, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato (art. 10, II, a do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição).
§1º. Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.
§2º. As Empresas divulgarão as eleições para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos serviços médicos das Empresas ou por estes credenciados.
Parágrafo único: As Empresas aceitarão os atestados emitidos pelos serviços médicos da Entidade Sindical credenciados pelo INSS nas localidades onde as Empresas não possuírem serviço médico próprio ou credenciado.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
As Empresas darão treinamento adequado aos seus Empregados que sofrerem
redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE E IMINENTE
Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As Empresas liberarão, em seu conjunto, 1 (um) Diretor que faça parte da Diretoria
da Entidade Sindical, do cumprimento do respectivo horário de trabalho até 31.12.2022, sem prejuízo dos respectivos salários nem dos direitos trabalhistas e previdenciários, desde que, no horário da referida liberação, ele se dedique exclusivamente às atividades sindicais de interesse da categoria profissional ou ao exercício de função de representação para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.
Parágrafo único: Afastando-se o Diretor para gozo de férias ou benefício previdenciário, o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO
No mês de agosto as partes se reunirão para examinar o cumprimento desta Convenção, as condições de trabalho nas Empresas, inclusive as salariais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas permitirão a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os Empregados informados quanto às atividades daquele órgão.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORO
As controvérsias oriundas do presente acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 dias para a
sua solução extrajudicial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Na eventualidade do Poder Público (poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pelo presente acordo, o montante do benefício ou vantagem deste acordoo será compensado ou mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os empregados.
§1º. O disposto no caput desta cláusula será aplicado às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas ou venham a ser instituídas pelas Empresas, de modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os empregados.
§2º. Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do valor convencionado na Cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO para a Entidade Sindical e as Empresas e de metade do referido valor para quaisquer empregados, em caso de violação dos dispositivos do presente acordo.
§3º. As partes reconhecem que o presente Acordo Coletivo se harmoniza com o disposto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, que preconiza o reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho, refletindo melhor as especificidades e necessidades dos empregados, e porisso prevalece sobre convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e outros instrumentos afins.
§4º. Fica estabelecida a faculdade de adesão futura de outras Empresas que não participaram da negociação deste Acordo, a qualquer tempo durante sua vigência e mediante assinatura de simples Termo Aditivo, aplicando-se à mesma, a partir dessa adesão, todas as cláusulas e condições do presente instrumento. Do mesmo modo, fica assegurada às Empresas acordantes a faculdade de, ao término da vigência expressa do presente acordo e a seu exclusivo critério, optar pela alternativa de renová-lo ou a de adotar, em substituição, convenção coletiva ou outro instrumento coletivo legalmente aplicável à sua atividade econômica na base territorial da Entidade Sindical acordante.
§5º. Ficam excluídos da aplicação do presente instrumento os empregados que tiverem seus contratos de trabalho pactuados na forma do caput do art. 444 da CLT, e que percebam remuneração mensal igual ou superior a R$ 14.697,23 (catorze mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), compreendida a remuneração como integrada do salário-base acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO E ARQUIVO
O presente acordo foi elaborado em 4 (quatro) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes acordantes e registro no Sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.
Parágrafo único: No caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador da SRT e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos os fins, este último.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RECOMENDAÇÕES BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As Empresas envidarão esforços no sentido de assinar convênios com a Previdência
Social para pagamento dos benefícios previdenciários nos locais onde tal procedimento seja viável a sua implantação.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Recomenda-se às Empresas que não possuam assistência médica e odontológica, direta ou através de convênios, que efetuem estudos no sentido de sua implantação.
RECRUTAMENTO INTERNO
Recomenda-se que as Empresas preferencialmente privilegiem os seus recursos humanos internos nos seus processos de recrutamento e seleção.
NEGOCIAÇÕES PARA A DATA-BASE 01/01/2023
No decorrer do mês de outubro de 2022, a Entidade Sindical enviará às Empresas a Pauta de Reivindicações aprovada em assembleia dos Empregados, para a marcação, de comum acordo, da data de início das negociações da data-base de 1º de janeiro de 2023.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX X XXXXX
Presidente
SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Procurador
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador RAIZEN S.A.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Procurador RAIZEN S.A.
XXXXXX XX XXXX XXXXXX
Procurador VIBRA ENERGIA S.A
XXXXX XXXXXXXX XX XXXX XX XXXXX
Procurador VIBRA ENERGIA S.A
Anexo (PDF)
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)