CONTRATO CJF N. 027/2021
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 027/2021
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a GOBRAZ COMERCIO E SERVIÇO LTDA – ME, para elaboração de planta específica para a ampliação do sistema de geração própria de energia elétrica de emergência do edifício sede do Conselho da Justiça Federal – CJF, mediante o acréscimo de um novo gerador a diesel que suporte a totalidade da carga de emergência do prédio.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 10100393 - SSP/AM, residente em Brasília - DF, e a
GOBRAZ COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 15.696.877/0001-36, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xx. 00, Xx. 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio administrador, o senhor XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 3693067 - SSP/GO, residente em Aparecida de Goiânia-GO celebram o presente contrato, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei 10.520, de 17 de julho 2002 e, em conformidade com as informações constante do Processo SEI N. 0004191-03.2020.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na elaboração de planta específica para a ampliação do sistema de geração própria de energia elétrica de emergência do edifício sede do Conselho da Justiça Federal – CJF, mediante o acréscimo de um novo gerador a diesel que suporte a totalidade da carga de emergência do prédio.
1.2 As especificações constantes do termo de referência e da proposta comercial da CONTRATADA fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição. No caso de conflito, prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS
2.1 Principais serviços a serem realizados pela CONTRATADA:
a) levantamento das instalações elétricas atuais do gerador já existente;
b) elaboração do projeto de ampliação/redundância do sistema de geração própria de energia elétrica de emergência (geradores) do edifício sede do CJF, incluindo o projeto do quadro de transferência automática;
c) elaboração das especificações técnicas dos equipamentos e materiais a serem adquiridos pelo CJF, do Memorial Descritivo para a execução dos serviços, bem como a elaboração do orçamento para a contratação da obra, observando-se as regras estipuladas no Decreto 7.983/2013.
2.2 O projeto ser entregue em até 20 (vinte) dias, contados da assinatura do contrato pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.3 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético- profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às ordens de serviço do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) cumprir todos os prazos e condições estabelecidas neste Contrato;
d) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
e) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
f) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
g) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
h) indicar formalmente, preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
i) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
j) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xx-xxxxxxx);
k) submeter seus empregados, durante o tempo de permanência nas dependências do Contratante, aos regulamentos de segurança e de disciplina por este instituído;
l) entregar o projeto e demais documentos que compõem o objeto da contratação de acordo com as especificações constantes deste contrato e do termo de referência, dentro da melhor técnica e no prazo estipulados pelo CONTRATANTE;
m) ajustar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da comunicação da FISCALIZAÇÃO, e sem ônus adicionais para o CJF, os documentos técnicos em que forem verificadas inconsistências ou incorreções pela FISCALIZAÇÃO;
n) utilizar mão de obra especializada para a execução da totalidade dos serviços;
o) esclarecer, sem ônus adicionais para o CONTRATANTE, dúvidas que porventura venham a ocorrer quando da execução dos serviços de instalação do novo gerador, a serem realizados posteriormente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução do contrato;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos.
h) informar à CONTRATADA, por escrito, quando da ocorrência de eventuais dúvidas, falhas ou imperfeições, que possam interferir, direta ou indiretamente, na execução do objeto;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 90 (noventa) dias, contados da assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 7.109,79 (sete mil cento e nove reais e setenta e nove centavos), conforme especificado no Anexo Único - Planilha de Preços.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: JC - 168312, Natureza da Despesa - ND: 44.90.51.80, Nota de Empenho: 2021NE000364.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
10.2 O pagamento será efetuado de uma só vez e somente quando finalizados todos os serviços.
10.3 Somente serão pagos os serviços efetivamente realizados e aceitos.
10.4 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e- mail: xxxxx@xxx.xxx.xx;
10.4.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, se for o caso.
10.5 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
10.6 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
10.7 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
10.7.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
10.8 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
10.8.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
10.8.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
10.9 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
10.9.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
10.10 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
11.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
11.1.1Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
11.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 O atraso injustificado na execução dos serviços, ou respectivos ajustes, sujeitará a CONTRATADA à multa moratória de 0,4% (quatro décimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor total do contrato, até o limite de 10 (dez) dias.
12.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 8% (oito por cento), sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
12.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Pena
Ocorrência
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
12.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 23/11/2020, da Presidência da República, publicada no DOU, em 24/11/2020 (n. 224, Seção 1, pág. 2).
12.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 8 % (oito por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
12.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 12.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
12.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
12.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
12.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
12.8.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
12.9 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, se houver, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
12.10 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.11 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
13.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
15.1 Considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública ocasionados pela contratação, caberá à CONTRATADA observar as políticas socioambientais, principalmente o correto descarte e o gerenciamento adequado de resíduos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou sua disposição final, assumindo o compromisso de cumprir toda a legislação vigente e, em especial, respeitar a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevista na Lei N° 12.305/2010.
15.2 Sem prejuízo do indicativo no presente contrato, a contratada, deverá ainda:
15.2.1 Observar a destinação adequada aos resíduos gerados durante suas atividades, respeitando a Logística Reversa de Resíduos Sólidos determinada na Lei Nº 12.305/2010.
15.2.2 Respeitar a legislação e as Normas Técnicas brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos, bem como as normas do INMETRO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
17.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
17.3 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
17.4 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxx@xxx.xx.xx;
17.4.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Sócio Administrador da Gobraz Comércio e Serviço LTDA-ME
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ANEXO ÚNICO
ao CONTRATO CJF N. 027/2021, celebrado entre o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a GOBRAZ COMERCIO E SERVIÇO LTDA – ME, para Elaboração de planta específica para a ampliação do sistema de geração própria de energia elétrica de emergência do edifício sede do Conselho da Justiça Federal – CJF, mediante o acréscimo de um novo gerador a diesel que suporte a totalidade da carga de emergência do prédio.
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
CÁLCULO DO FATOR "k" - Metodologia do Sindicato da Arquitetura e Engenharia ( SINAENCO) | ||||||
Despesas Legais (DL) | Recomendação TCU: Redução de 20% da alíquota do PIS e COFINS | |||||
Itens que compõe as Despesas Legais (DL) | % | |||||
i | ISSQN | 2,00% | ||||
PIS | 1,32% | (80% de 1,65%) | ||||
COFINS | 6,08% | (80% de 7,60%) | ||||
TOTAL (i) | 9,40% | |||||
DL = (1/(1-i)-1)*100 | 10,38% | |||||
RESUMO DO CÁLCULO DO FATOR "K" | ||||||
Fator K | Itens | Encargos Sociais (ES) | Despesas Indiretas (DI) | Lucro (L) | Despesas Legais (DL) | Fator K |
K1 | Equipe Técnica Permanente | 113,69% | 20,00% | 10,00% | 10,38% | 3,11 |
k2 | Consultores Externos | 20,00% | 15,00% | 10,00% | 10,38% | 1,68 |
K3 | Serviços de Apoio Técnico | 0,00% | 15,00% | 10,00% | 10,38% | 1,40 |
k4 | Despesas Diretas | 0,00% | 10,00% | 10,00% | 10,38% | 1,34 |
Observações:
1 - Despesas Indiretas (DI): Para trabalhos desenvolvidos na sede da empresa não deve ser considerada a parcela das despesas indiretas na composição do K4. Esta parcela é pertinente para os serviços de gerenciamento, fiscalização, supervisão etc., desenvolvidos fora da sede da empresa.
2 - Fator K = (1+ES)*(1+DI)*(1+L)*(1+DL)
3 - Despesas Indiretas (DI): Conforme o Item 9.6.1.1 do Acórdão 508/2018 - TCU - Plenário, o percentual de Despesas Indiretas (Overhead) fica limitado a 20%.
4 - Parcela de Xxxxx (L): Estimado em 10% pelo SINAENCO. Não há referência no Acórdão2.622/13 (somente obras) para serviços de engenharia consultiva.
5 - Despesas Legais (DL): 2% de ISSQN no DF (Alínea "g" do Inciso I do Art. 38 do Decreto nº 25.508/2005 e Subitem 7.03 de seu Anexo I). PIS e CONFINS considerando 20% de compensação nas tarifas cheias (7,6% e 1,65%) no regime de incidência não-cumulativa. A redução do PIS e do CONFINS é recomendada pelo Tribunal de Contas da União - TCU na publicação Orientações Para a Elaboração de Planlilhas Orçamentárias de Obras Públicas -
Edição de 2014. Ajustar os percentuais de PIS e COFINS a real situação tributária da empresa.
6 - Encargos sociais: SINAPI - sem desoneração, mão de obra horista - percentual de 113,69% para equipe permanente no DF. Para equipe de consultores externos, somente é considerado o percentual de 20% relativo ao INSS patronal.
7 - Modelagem do Sindicato da Arquitetura e da Engenharia (SINAENCO) conforme "Roteiro de Preços - Orientações para Composição de Preços de Estudos e Projetos de Arquitetura e Engenharia".
PLANILHA DE PREÇOS - CONTRATAÇÃO DE PROJETO ELÉTRICO - REDUNDÂNCIA DO GERADOR | |||||||
Referência: SINAPI - Janeiro/2021 | |||||||
Item 1 | Recursos Humanos - Equipe Permanente | ||||||
Código SINAPI | Cargo | Horas | Custo/hora | Custo Total (R$) | Fator k1 | Preço (R$) | |
1.1 | 40939 | Engenheiro Eletricista (A) | 40,00 | 49,87 | 1.994,98 | 3,11 | 6.211,10 |
1.2 | 40931 | Auxiliar Técnico/Assistente de Xxxxxxxxxx (B) | 15,00 | 16,70 | 250,57 | 3,11 | 780,12 |
Total do Item 1: | 6.991,22 | ||||||
Item 2 | Recursos Humanos - Consultores Externos | ||||||
Código SINAPI | Cargo | Horas | Custo/hora | Custo Total (R$) | Fator K2 | Preço (R$) | |
1,68 | |||||||
Total do Item 2: | 0,00 | ||||||
Item 3 | Serviços de Apoio Técnico | ||||||
Código SINAPI | Cargo | Horas | Custo/hora | Custo Total (R$) | Fator K3 | Preço (R$) | |
1,40 | |||||||
Total do Item 3: | 0,00 | ||||||
Item 4 | Despesas Diretas | ||||||
Item | Fonte | Descrição | Unidade | Quantidade | Custo Total(R$) | Fator K4 | Preço (R$) |
4.1 | CREA/DF | Anotação de Responsabilidade Técnica - ART | und | 1,00 | 88,78 | 1,34 | 118,57 |
Total do Item 4: | 118,57 | ||||||
TOTAL DO ORÇAMENTO (R$): | 7.109,79 | ||||||
CÁLCULO DO CUSTO DAS HORAS DOS PROFISSIONAIS MENSALISTAS - INSUMOS SINAPI: Outubro/2020 | |||||||
Item | Código SINAPI Insumos | Categoria | unid. | Custo/mês com Leis Sociais (R$) | Custo/mês sem Leis Sociais (R$) | hora/mês | Custo/hora (R$) |
A | 40939 | Engenheiro Eletricista | mês | 18.988,81 | 10.972,39 | 220,00 | 49,87 |
B | 40931 | Auxiliar Técnico/Assistente de Engenharia | mês | 6.360,05 | 3.675,05 | 220,00 | 16,70 |
Encargos Sociais para mensalistas no DF: | 73,06% | ||||||
Observações: 1 - O custo do salário mensal das diversas categorias profissionais é informado no SINAPI com a inclusão dos Encargos Sociais. No caso específico, estão inclusos Encargos Sociais para o Distrito Federal de profissionais mensalistas, com folha de pagamento não desonerada. 2 - De acordo com a metodologia do SENAENCO, para o Fator K1 já é considerado em sua composição os Encargos e Benefícios Sociais (ES) de profissionais horistas (113,69%). Logo, para que os Encargos Sociais não sejam cobrados em duplicidade, deverão ser eliminados dos insumos de mão de obra mensalista do SINAPI, onde estão inclusos no percentual de 73,06%. 3 - O Custo/Hora (R$) do profissional é o mesmo para mensalistas e horistas. A diferenciação do custo de contratação se dá mediante a aplicação dos Encargos Sociais corespondentes a modalidade adotada, ou seja, mnsalista ou horista. |
Autenticado eletronicamente por XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 20/08/2021, às 09:06, conforme art. 1º,
§2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretário-Geral, em 20/08/2021, às 10:44, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0251925 e o código CRC 24D99EA3.
Processo nº0004191-03.2020.4.90.8000 SEI nº0251925