ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000511/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/08/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR032528/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.115972/2023-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/07/2023 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC AGUA MIN REF SUCOS BEB ENERG VINHO BEB FERM E DEST DO DF E ENTORNO, CNPJ n. 01.085.013/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; E
HORIZONTE LOGISTICA LTDA, CNPJ n. 07.451.885/0005-18, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BEBIDAS, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2023 os pisos salariais serão corrigidos em 5 % (cinco por cento) de forma parcelada conforme tabela abaixo e serão mantidos de conformidade com o estipulado nesta cláusula observando que durante a vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, estes não poderão ser inferiores aos valores abaixo discriminados para as seguintes funções:
FUNÇÃO | SALÁRIO POR MÊS 1º DE MAIO/ 2023 (2,5%) | SALÁRIO POR MÊS 1º DE NOVEMBRO/ 2023 (2,5%) |
Motorista de Caminhão | R$ 2.144,44 | R$ 2.198,05 |
Manobrista | R$ 2.144,44 | R$ 2.198,05 |
Ajudante de distribuição | R$ 1.531,74 | R$ 1.570,33 |
Conferente | R$ 1.460,72 | R$ 1.497,24 |
Operador de empilhadeira | R$ 1.493,81 | R$ 1.531,16 |
Borracheiro | R$ 1.440,97 | R$ 1.477,00 |
Mecânico | R$ 1.958,63 | R$ 2.007,59 |
Lavador de Veículos | R$ 1.440,97 | R$ 1.477,00 |
Estoquista | R$ 1.440,97 | R$ 1.477,00 |
Bombeiro / Frentista | R$ 1.440,97 | R$ 1.477,00 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Salários dos empregados da Empresa, serão reajustados em 5,% (cinco por cento) a partir de 1º de MAIO de 2023, 2,5% (dois virgula cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2023 e 2,5% (dois virgula cinco por cento) a partir de 1º de novembro de 2023. Serão reajustados na mesma proporção e nas mesmas datas caixa entregues, recargas. O café da manhã e alimentação, serão reajustados em 5% (cinco por cento) em 01.05.2023.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Fica assegurado que em 1º de Maio de 2024 Todos os ítens citados no caput serão reajustados em 100% do INPC do período de 1º Maio de 2023 à 31º de Abril de 2024.
PARAGRAFO SEGUNDO: Aos Trabalhadores desligados antes das parcelas de reajuste a vencer receberão a totalidade da soma das parcelas no TRCT.
PARAGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que o reajuste de 2,5% retroativos a maio de 2023 na remuneração de todos os funcionários serão pagos junto aos vencimentos do mês de julho de 2023, como tambem os 5% retroativos a maio de 2023 na alimentação e café da manhã.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES
A Empresa fornecerá mensalmente contra cheques, a todos os seus empregados, pôr ocasião do pagamento.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE NUMERÁRIOS DANOS E AVARIAS
De Conformidade com o Artigo 462 CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A supracitada Empresa concederá aos seus empregados, mensalmente, adiantamento salarial, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual mínimo de 40% (quarenta pôr cento) do salário contratual do empregado, que será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE COMISSÃO
1º DE MAIO DE 2023 (2,5%)
A Empresa efetuará o pagamento de comissão por caixa entregue de acordo com os critérios de apuração e cálculo da remuneração variável, as caixas entregues serão valorizadas da seguinte forma:
PARA AS EQUIPES QUE SAÍREM COM DOIS AJUDANTES DE ENTREGA = F2
MOTORISTAS DE DISTRIBUIÇÃO: R$ 0,107 (zero vírgula cento e sete de centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,133 (zero vírgula cento e trinta e três de centavos)
AJUDANTES DE DISTRIBUIÇÃO: R$ 0,107 (zero vírgula cento e sete de centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,121 (zero vírgula cento e vinte e um de centavos)
PARA AS EQUIPES QUE SAÍREM COM UM AJUDANTE DE ENTREGA = F1 MOTORISTAS DE
DISTRIBUIÇÃO: R$ 0,133 (zero vírgula cento e trinta e três de centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,269 (zero vírgula duzentos e sessenta e nove de centavos)
AJUDANTES DE DISTRIBUIÇÃO: R$ 0,121 (zero vírgula cento e vinte um de centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,244 (zero vírgula duzentos e quarenta e quatro de centavos)
DA RECARGA - Havendo necessidade de recargas, a apuração e quitação serão realizados da seguinte forma:
MOTORISTA DE CAMINHÃO: Para motoristas de distribuição que façam recargas com dois ajudantes: R$ 0,227(zero vírgula duzentos e vinte e sete de centavos) por caixa entregue. Para motoristas de caminhão que façam recargas com um ajudante: R$ 0,434 (zero vírgula quatrocentos e trinta e quatro de centavos) por caixa entregue. Para o motorista de distribuição se pagará o prêmio pela recarga, além de suas caixas entregues, o valor de R$ 62,41 (sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) a ser creditado em seu contracheque e descriminado como RECARGA.
AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO: Para ajudantes de distribuição que façam recargas com dois ajudantes: R$ 0,215 (zero vírgula duzentos e quinza de centavos) por caixa entregue. Para ajudantes de caminhão que façam recargas com um ajudante: R$ 0,425 (zero vírgula quatrocentos e vinte e cinco de centavos) por caixa entregue. Para o ajudante de distribuição se pagará o prêmio pela recarga, além de suas caixas entregues, o valor de R$ 62,41 (sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) a ser creditado em seu contracheque e descriminado como RECARGA.
1º DE NOVEMBRO DE 2023 (2,5%)
A Empresa efetuará o pagamento de comissão por caixa entregue de acordo com os critérios de apuração e cálculo da remuneração variável, as caixas entregues serão valorizadas da seguinte forma:
PARA AS EQUIPES QUE SAÍREM COM DOIS AJUDANTES DE ENTREGA = F2
MOTORISTAS DE DISTRIBUIÇÃO: R$ 0,109 (zero vírgula cento e nove de centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,137 (zero vírgula cento e trinta e sete de centavos)
AJUDANTES DE DISTRIBUIÇÃO: R$ 0,109 (zero vírgula cento e novede centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,124 (zero vírgula cento e vinte e quatro de centavos)
PARA AS EQUIPES QUE SAÍREM COM UM AJUDANTE DE ENTREGA = F1 MOTORISTAS DE
DISTRIBUIÇÃO: R$ 0,137 (zero vírgula cento e trinta e sete de centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,276(zero vírgula duzentos e setenta e seis de centavos)
AJUDANTES DE DISTRIBUIÇÃO: R$ 0,124 (zero vírgula cento e vinte e quatro de centavos) por caixa entregue. Caso esteja batendo a meta diária da Jornada Líquida, o valor por caixa entregue passará a ser R$ 0,250 (zero vírgula duzentos e cinquenta de centavos)
DA RECARGA - Havendo necessidade de recargas, a apuração e quitação serão realizados da seguinte forma:
MOTORISTA DE CAMINHÃO: Para motoristas de distribuição que façam recargas com dois ajudantes: R$ 0,232 (zero vírgula duzentos e trinta e dois de centavos) por caixa entregue. Para motoristas de caminhão que façam recargas com um ajudante: R$ 0,445 (zero vírgula quatrocentos e quarenta e cinco de centavos) por caixa entregue. Para o motorista de distribuição se pagará o prêmio pela recarga, além de suas caixas entregues, o valor de R$ 63,97 (sessenta e três reais e noventa e sete centavos) a ser creditado em seu contracheque e descriminado como RECARGA.
AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO: Para ajudantes de distribuição que façam recargas com dois ajudantes: R$ 0,220 (zero vírgula duzentos e vinte de centavos) por caixa entregue. Para ajudantes de caminhão que façam recargas com um ajudante: R$ 0,435 (zero vírgula quatrocentos e trinta e cinco de centavos) por caixa entregue. Para o ajudante de distribuição se pagará o prêmio pela recarga, além de suas caixas entregues, o valor de R$ 63,97 (sessenta e três reais e noventa e sete centavos) a ser creditado em seu contracheque e descriminado como RECARGA.
Parágrafo Único: O valor final a ser pago aos Motoristas de distribuição e Ajudantes de distribuição, decorrentes dos critérios estabelecidos nesta cláusula deverá ser discriminado no contracheque dos empregados como RECARGA e COMISSÃO POR CAIXA ENTREGUE, e será pago mensalmente em folha de pagamento, com incidência de todos os encargos legais (INSS, Fundo de Garantia, etc.) sendo ainda considerado para fins de Férias e 13º (décimo terceiro). Salário que o Motorista de distribuição e Ajudante de distribuição tiverem direito, ficando certo que esses valores, por sua natureza, periodicidade e critérios de apuração, não servirão em nenhuma hipótese de base ou integração ao salário, para fins de cálculo de Hora Extra.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Empresa inscrita no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76 e Decreto 05/91, fornecerá Vale Refeição, sem naturezas salariais, equivalentes aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Os vales alimentação poderão ser pagos em cartão alimentação ou em espécie, no valor de R$ 31,46 (trinta e um reais e quarenta e seis centavos), por dia de serviço, podendo o pagamento se dar de forma mensal, em rubrica destacada no contra cheque.
Parágrafo Segundo: Dos valores concedidos a titulo de refeição, será subsidiada pela Empresa em 90% (noventa pôr cento), levando o débito dos empregados à diferença de 10% (dez pôr cento).
Parágrafo Terceiro: Alem dos vales refeição prevista no caput dessa cláusula a empresa fornecera ainda o valor de R$ 4.83 (quatro reais e oitenta e três centavos) por dia de trabalho que sera depositado juntamente com alimentação a todos os seus empregados a titulo de café da manhã.
Parágrafo Quarto: As faltas não justificadas implicarão na redução do valor correspondente aos vales refeições que serão fornecidos no mês seguinte. Todo trabalho realizado nos dias destinados a folgas e/ou feriado, a empresa fornecerá os valores correspondentes à refeição e passagem daquele dia, que serão pagos individualmente no mesmo dia de sua realização e no inicio da jornada.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALES TRANSPORTES
A Empresa procederá à concessão dos Vales Transportes á todos os Funcionários em quantidade suficiente para o trajeto de ida/volta, residência/trabalho/residência, de conformidade com a Lei em vigor. Inclusive com o desconto de 6% sobre o salário base de conformidade com a Lei 7.418 de 16 de Dezembro de 1985 art. 4ª parágrafo único.
Parágrafo Primeiro: Os valores dos Vales serão reajustados sempre que o Governo anunciar aumentos de passagens, com o pagamento no mês seguinte, quando tal aumento não possibilitar a inclusão na folha de pagamento do mês vencido.
Parágrafo Segundo: Quando da concessão dos Vales Transportes, a Empresa poderá efetuar o pagamento em espécie, no valor equivalente as passagens dos dias de trabalhos, que não integrará o salário para fins trabalhistas e previdenciários, podendo o pagamento de dar de forma mensal, em rubrica destacada no contra cheque.
Parágrafo Terceiro: O empregado se compromete a utilizar o Vale Transporte exclusivamente para seu trajeto residência/trabalho/residência, devendo manter sempre atualizado o seu endereço junto a Empresa Às faltas não justificadas, implicarão na redução do valor correspondente aos vales transportes que serão fornecidos no mês seguinte.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
A Empresa fica obrigada a fornecer mensalmente, a todos os empregados, cesta básica gratuitamente, onde deverão constar os itens a seguir relacionados.
10kg de arroz tipo 01,
04kg de feijão, 05kg de açúcar,
04 latas de óleo de soja 900 ml, 01kg de macarrão,
01 vd. de extrato de tomate 01kg de café moído
01kg de farinha de mandioca 01kg de sal
01 un. de tempero completo 01 pc. de flocos de milho 01 pc. de milharina
01 kg de farinha de trigo 01 pc. de biscoito
02 un. de sardinha, 01 lata de doce,
01 lata de ervilha,
02 un. da creme dental, 02 pct. de Bombril
02 pct. de 04 de un. de papel higiênico, 02 un. de sabonete,
01kg de sabão em pó, 01 un. de detergente, 01kg de sabão em barra.
Parágrafo Primeiro: O beneficio estabelecido nesta cláusula será entregue aos empregados juntamente com o Ticket-refeição até o 5° dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o empregado que pôr ventura faltar ao serviço, sem justificativa legal no decorrer do mês, não terá direito ao recebimento do referido beneficio.
Parágrafo Terceiro: O beneficio estabelecido nesta cláusula possui caráter de Ajuda de Custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGACÃO
As rescisões de contratos de trabalho serão necessariamente homologadas pelo SINTRABE, quando o período de duração do contrato de trabalho for superior a 12 (Doze) meses e no prazo determinado pelo Artigo 477 CLT e seus parágrafos do texto consolidado.
Parágrafo Único - Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis, tais como: horas extras, adicionais, descanso semanal remunerado e comissões; fica garantida a integração dessas verbas para efeito de cálculo das férias, 13º salário e demais verbas rescisórias,calculadas de acordo
com a soma do salário fixo e será calculado tomando-se por base as 12 (doze) ultimas remunerações auferidas que antecederem o respectivo pagamento.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que faltarem doze meses para aposentadoria em seus prazos mínimos, que tenham no mínimo dez anos de serviços na Empresa, é concedido garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa pôr justa causa ou encerramento das atividades da Empresa no seu local de trabalho, ou ainda rescisão contratual decorrente de demandas apresentadas pelo cliente tomador dos serviços da empresa Horizonte da Amazônia Transportes LTDA. O empregado fica obrigado a comprovar tal condição antes do inicio da garantia, através de documentos e protocolo do tempo de serviço para a concessão do beneficio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE QUANDO DE BENEFÍCIO
O empregado afastado do serviço, em gozo de beneficio previdenciário, terá assegurado o emprego e salário por no mínimo 30 (trinta) dias após o seu retorno, observadas as disposições contidas na Lei 8.213/91.
Parágrafo Único:A Empresa garantirá ao empregado em gozo do benefício previdenciário, a cesta básica constante na cláusula 11ª deste instrumento, até 120 dias do seu afastamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A Empresa obriga-se a fornecer carta de apresentação ao empregado desligado exclusivamente sem justa causa ou a pedido espontâneo, no ato da rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO DESVIO DE FUNCÃO OU CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
À Empresa é permitido fazer substituição temporária dos empregados, na forma da lei, ocasião em que são devidos aos substitutos os salários e demais vantagens atinentes aos substituídos. Os demais
casos, à exceção do empregado em treinamento serão considerados, para todos os efeitos legais, promoção desvia de função ou cumulação de função.
Parágrafo Único: O trabalhador substituto ou reserva, que possua qualificação exigida para o cargo, terá preferência a ocupar a função ou cargo quando vago sob pena de ser considerado ato discriminatório ou ausência de oportunidade a promoção.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA DO EMPREGADO
Será abonada a falta do empregado estudante em dia de prova escolar obrigatória ou concurso, desde que o empregado avise com antecedência de 48 horas e que comprove sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - As faltas, hora justificadas não interromperão a contagem de tempo de serviço para fins de pagamento dos adicionais previstos neste instrumento ou nos contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTOS DE REFUGOS
A equipe de distribuição (motoristas e ajudantes) é responsável pelos vasilhames e produtos que retomarem a Empresa e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de vasilhames, definidos em procedimentos internos, dos quais os motoristas e ajudantes são conhecedores.
Parágrafo primeiro: Será admitido o retorno de refugo até o limite de 1,0% (um pôr cento) dos vasilhames manuseados pela equipe em rota, sendo que refugo excedente, após apuração de valores, será descontado na remuneração dos empregados integrantes da equipe.
Parágrafo segundo: Entende-se como refugo as garrafas que apresentarem defeitos identificados e demonstrados aos funcionários em treinamentos realizados pela Empresa, tais como garrafas bicadas ou quebradas, sendo que os vasilhames que por ventura apresentarem desgaste por uso contínuo não serão objetos de descontos dos empregados.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FICHA DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
A Empresa se compromete a disponibilizar a todos os Motoristas a Ficha de Manutenção dos veículos, que estes venham a conduzir, para eventuais consultas que se fizerem necessária, mediante solicitação dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VESTIÁRIO
A Empresa deverá ter em suas dependências um vestuário com banheiros e armários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALA DO ACERTO FINANCEIRO
A Empresa se comprometerá a colocar na sala do acerto financeiro mesas e cadeiras, bebedouro, para que assim os trabalhadores tenham um ambiente mais agradável.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
Na hipótese de infrações à legislação de trânsito, a Empresa fornecerá ao empregado, cópia do Auto de Transito, decorrente de sua atividade. Caso o empregado manifeste o desejo de recorrer e não possuindo legitimidade “ ad causam” para fazê-lo. A Empresa outorgará procuração específica ao SINTRABE para que este o defenda, ficando assentado que os atos de defesa não implicarão em transferência de responsabilidade pelo evento à Empresa, nem em obrigação desta em custear quaisquer despesas decorrentes do processo ou da decisão que nela for proferida, nem mesmo em relação dos honorários advocatícios ou perícias, se houverem.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Sendo a atividade dos Motoristas e Ajudantes de entrega realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por parte da Empresa, ficam pactuados que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho por no mínimo 01 (uma) hora.
Parágrafo primeiro: Este intervalo é destinado à alimentação e descanso, cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo destinado ao repouso e alimentação, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido sob qualquer hipótese. Assim, não tendo o empregador como aferir e controlar a duração do intervalo diário de alimentação destes empregados, por encontrarem-se, neste instante, longe da
possibilidade de controle e fiscalização, pactua-se ser taxativamente obrigatória aos empregados, que trabalharem nesta função, a fruição de intervalo mínimo de uma hora de duração.
Parágrafo segundo: Em casos que o empregado venha a pleitear na Justiça do Trabalho o pagamento de Horas Extras, sob a alegação de que o mesmo não cumpria o intervalo fixado nesta cláusula, o mesmo deverá devolver à Empresa o valor correspondente ao Vale Alimentação que lhe foi entregue, correspondente ao dia em que alega o não cumprimento do intervalo para refeição e descanso.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Aos empregados que trabalharem em dias destinados ao Repouso Semanal e/ou feriados será devido o pagamento ou concessão de uma refeição pôr jornada, bem como o vale-transporte que não integrará à remuneração para quaisquer fins trabalhista, fiscal ou previdenciários, as folgas compensadas não seram objeto de desconto no que diz respeito à alimentação e passagem. Os valores referentes a alimentação e passagem seram pagos no inicio da jornada e em espécie a cada trabalhador envolvido.
Parágrafo Primeiro: Fica facultada e permitida a Empresa o estabelecimento da jornada de trabalho em domingos e feriados, para atender a demandas extraordinárias de entregas de produtos, mediante a compensação das horas trabalhadas. Dada á natureza sazonal e imprevisível do segmento em que atua a Empresa, deixa de ser exigido o pré-aviso ao órgão competente do MTRE nos termos do Art. 68 da CLT. Na semana subseqüente.
Parágrafo Segundo: A Empresa se obriga a comunicar aos funcionários envolvidos, com antecedência mínima de 48 horas, a necessidade de trabalho em domingos e feriados.
Parágrafo Terceiro: Os dias trabalhados em domingos e feriados são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.
Parágrafo Quarto: Caso a compensação não ocorra na semana seguinte, as horas trabalhadas serão pagas como horas extras, com adicional de 100% (cem pôr cento) no mesmo mês em que se observa o excesso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho dos empregados que laboram na atividade externa de distribuição de bebidas é de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, com uma hora de intervalo diário para refeição e descanso, com descanso semanal, com jornada diária de acordo com escala de serviço elaborada pela Empresa, autorizada à prorrogação da jornada na forma da legislação vigente.
Parágrafo primeiro: A Empresa manterá o controle de jornada aos Motoristas de rota e Ajudantes de entrega, através de cartão de ponto e/ou papeleta, sendo computada como jornada de efetivo trabalho as horas havidas entre o início e final de expediente dos Motoristas de rota e Ajudantes de entrega, exceção feita ao intervalo de alimentação e descanso, de duração de uma hora. Sendo que a jornada de trabalho permanece em 44 horas semanais.
Parágrafo segundo: Aos Motoristas de rota e Ajudantes de entregas, além das horas extras quantificadas através de cartão de ponto e/ou papeleta, poderão ser pagas horas extras tarifadas em função do trabalho realizado.
Parágrafo terceiro: As partes estabelecem que diante das características citadas no preâmbulo (objetivo) deste acordo e com fundamento no art. 7o. Inciso XIII e XXVI, da C.F./88, as horas extras serão apuradas em bloco, considerando a jornada realizada durante o mês, sendo consideradas como extras aquelas que excederem à soma das horas ordinárias da jornada mensal.
Parágrafo quarto: A Empresa fica autorizada a compensar as horas extraordinárias trabalhadas pelos motoristas de rota e ajudante de entregas, que excederem de 30 horas extras no mês, com:
(I) redução de horas de trabalho em outros dias;
(II) folgas previamente programadas pela Empresa de comum acordo com o empregado;
(III) Os trabalhadores que comparecerem na empresa no horário inicial de trabalho, e, não havendo demanda laboral para aquele dia, o mesmo ficará a disposição da empresa até o encerramento normal da jornada de trabalho;
(IV) No caso do empregado se ausentar espontaneamente e sem comunicar formalmente a empresa, as horas serão lançadas a debito sem prejuizo das sanções previstas em Lei.
(V) Os trabalhadores que comparecerem na empresa no horário inicial de trabalho, e não havendo demanda laboral para aquele dia, a Empresa poderá dispensa-lo e suportará as horas sem lançalas como horas negativas.
Parágrafo quinto: As horas compensadas não terão reflexos no DSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória.
Parágrafo sexto: A empresa pagará aos empregados motoristas de rota e ajudantes de entregas conforme tabela abaixo, o limite de até 30 (trinta) Horas Extras por mês efetivamente trabalhadas. As Horas Extras excedentes serão computadas para fins de Banco de Horas e compensadas trimestralmente. As Horas Extras não compensadas neste período serão pagas em especie até o dia 15 do mês subsequente. No caso da empresa não cumprir o prazo de quitação estabelecido neste parágrafo, incidirá no pagamento de multa pecuniária de 10% (dez por cento) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) por dia de atraso a ser revertido para cada trabalhador prejudicado.
Meses | Pagamento | ||
Maio/2023 | Junho/2023 | Julho/2023 | Até 15 de agosto de 2023 |
Agosto/2023 | Setembro/2023 | Outubro/2023 | Até 15 de novembro de 2023 |
Novembro/2023 | Dezembro/2023 | Janeiro/2024 | Até 15 de fevereiro de 2024 |
Fevereiro/2024 | Março/2024 | Abril/2024 | Até 15 de maio de 2024 |
Maio/2024 | Junho/2024 | Julho/2024 | Até 15 de agosto de 2024 |
Agosto/2024 | Setembro/2024 | Outubro/2024 | Até 15 de novembro de 2024 |
Novembro/2024 | Dezembro/2024 | Janeiro/2025 | Até 15 de fevereiro de 2025 |
Fevereiro/2025 | Março/2025 | Abril/2025 | Até 15 de maio de 2025 |
Parágrafo sétimo: As horas extras serão acrescidas dos seguintes adicionais:
a) 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
Parágrafo Oitavo: Para viabilizar a realização das atividades de entrega, atender o mercado consumidor, e manter a duração da jornada dentro dos limites legais, a Empresa poderá estabelecer jornadas alternativas de trabalho para os Motoristas e Ajudantes de entrega.
Parágrafo Nono: A Empresa se compromete a não programar trabalhos nos seguintes feriados: Sexta feira da paixão, Dia do trabalhador (1º de Maio), e dia 25 de Dezembro (Natal). Caso ocorra a necessidade de trabalho nestes dias a Empresa deverá fazer programações e prévia negociação com os funcionários e o SINTRABE.
Parágrafo Décima : Os trabalhadores que estiverem em folgas em virtude de banco de horas terão direito a receber integralmente os valores referentes a alimentação.
Parágrafo Décimo Primeiro A empresa poderá adotar para todos os seus empregados, escalas e normas especiais de trabalho e horários, inclusive a jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), respeitados os limites de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra e limite de 44 horas semanais.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Ficam na obrigatoriedade a todos os ajudantes a retornarem à empresa juntamente com o motorista para bater o cartão ou assinar o livro para comprovar não só o término de seu labor diário, e garantir suas horas extraordinárias trabalhadas.
Paragrafo Decimo Terceiro: Em acordo com art. 235-C da lei numero 13103 de 2 de Março de 2015 a jornada diaria de trabalho de motoristas ajudantes será de 8 (oito) horas, adimitido-se a sua prorrogação por ate 4 quatro) horas extraordinarias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE
Aos empregados que exerçam funções em condições insalubres, perigosas ou penosas, na forma da Lei, fazem jus ao pagamento do adicional correspondente, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, que integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: O simples fornecimento do Equipamento de Proteção Individual (EPI) pela empresa, não a exime do pagamento do adicional de insalubridade, quando não aprovado pelo Ministério do Trabalho e sem que haja a efetiva fiscalização pela empresa do uso do EPI.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EPI’ S
A Empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados, os EPI’ s Equipamentos de Proteções Individuais, necessários ao exercício da função, realizando sua reposição dentro dos prazos definidos para cada EPI. O empregado deverá zelar pelo uso adequado do EPI recebido, mantendo-o limpo e higienizados. O dano ou extravio do EPI, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente, exceto quando em caso de roubo ou furto comprovado. Os EPI’ s usados deverão ser devolvidos a Empresa, quando da reposição dos mesmos, ou em caso de desligamento do empregado, independente do motivo.
Parágrafo Único - Os empregados se comprometem a utilizar os EPI’ s fornecidos durante a jornada de trabalho, seguindo as orientações, treinamentos e procedimentos internos a não utilização implica em falta grave pelo empregado, passível de penalidades na forma da lei.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
A Empresa, semestralmente fornecerá gratuitamente a seus empregados, uniformes constituídos de três calças, três camisas e um par de botinas.
Parágrafo Único: O empregado deverá zelar pelo uso adequado do uniforme e botina recebidos, mantendo-os limpos e higienizados. O dano ou extravio do uniforme ou botina, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente. Os uniformes e botinas usados deverão ser devolvidos a Empresa, quando da reposição dos mesmos, ou em caso de desligamento do empregado, independentemente do motivo.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
A Empresa obriga-se aceitar atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos conveniados do SINTRABE, bem como o comprovante de comparecimento a esta entidade para consultas com o advogado criminal, para fins de justificativa de falta ao serviço, mesmo que esta possua serviços próprios.
Parágrafo Único: O prazo para apresentação á Empresa de atestado médico e ou comprovante de comparecimento ao Sindicato, ou convênio será de 48 (quarenta e oito horas) salvo quando o mesmo
não se encontrar em condições físicas para fazê-lo, podendo nestes casos, excepcionalmente, avisar via telefone; e-mail ou por terceiros, no período em que estiver impossibilitado para o trabalho.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA DE FUNCIONÁRIOS
A Empresa estabelecerá Seguro de Vida em favor de seus funcionários com a seguinte cobertura:
EVENTO VALOR DO PRÊMIO
MORTE NATURAL R$ 2.492,11 MORTE POR ACIDENTE R$ 4.441,15 INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE R$ 2.492,11 INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA R$ 2.492,11 CÔNJUGES MORTE, POR QUALQUER CAUSA R$ 1.189,70 FILHOS MORTE POR QUALQUER CAUSA R$ 416,53
Parágrafo Primeiro: O custo total das apólices de seguro de que trata o Caput desta cláusula, será custeado em 100% (cem pôr cento) pela Empresa, que manterá cópia atualizada da apólice disponível, para eventuais solicitações.
Parágrafo Segundo: Os valores estabelecidos no Caput desta cláusula serão devidos a partir do vencimento das apólices na vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado nesse Instrumento Coletivo de Trabalho que se a Empresa tiver o benefício do seguro de vida em grupo, de funcionários e for superior ao do Instrumento Coletivo de Trabalho este seguro da Empresa é o que prevalecerá.
Parágrafo Quarto : Fica assegurado nesse Instrumento Coletivo de Trabalho que a Empresa fornecerá o benefício do auxílio funeral no valor de 01 salário mínimo para o colaborador, cônjuge e dependentes em primeiro grau.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa se obriga em manter um plano de saúde integral para todos os funcionários, inclusive os que estiverem afastados em gozo de benefício (INSS) por qualquer motivo.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado que o plano de saúde citado no caput, não trará ônus para os trabalhadores.
Parágrafo segundo: Fica assegurado o direito de um dependente custeado em 50% do valor integral pela empresa que entrará em vigor em 90 dias a partir do registro deste ACT pelo MTE.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato fica autorizado a utilizar os quadros de avisos da Empresa, para divulgação de matérias de interesses da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE SEÇÃO ELEITORAL SINDICAL
A Empresa concederá no SINTRABE, o direito de instalar seção eleitoral em suas portarias, desde que expressamente comunicado com 10 dias de antecedência, para facilitar e conceder ao trabalhador o direito de exercer sua cidadania democraticamente, nos dias das eleições sindicais, evitando que o trabalhador tenha que faltar ao serviço para deslocar até o Sindicato para votar.
§ único: Não será admitido pela Empresa, entretanto a fixação de propaganda eleitoral, com exceção de membros da comissão eleitoral, e membros do SINDICATO, que poderão fazer boca de urna, panfletagem desde que não interferir na votação ou no funcionamento da Empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DELEGADO REPRESENTANTES SINDICAL
Fica assegurada nesse instrumento coletivo de trabalho eleição para delegados representantes sindicais, de acordo com o que estabelece a CLT, em seus artigos 15 e 23 § 02, art. 517, bem como o art. 543 de um delegado representante na Empresa independente do número de empregados.
§ 1º) O Delegado Representante Eleito, referido no caput dessa cláusula, tem a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com o empregador.
§ 2º) Fica assegurado ao Delegado Representante Sindical e representante do conselho fiscal. estabilidade, bem como os seus direitos estabelecidos de acordo com dispositivo consolidado, .
Comissão de Fábrica CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
O Sindicato profissional será comunicado com a antecedência de 60 (sessenta) dias da realização do processo eleitoral das CIPAS sob pena de sua nulidade e da convocação de novas eleições.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
A Empresa compromete-se a fornecer trimestralmente mediante solicitação do SINTRABE, a relação de funcionários, especificando a função, remuneração e números de vagas a preencher.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica assegurado que a Empresa descontara na remuneração já reajustada de seus empregados o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), do trabalhador não associado ao sindicato e o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), do trabalhador associado ao sindicato, conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada em 16 de abril de 2023, em favor do SINTRABE, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro: A importância de que trata o Caput da cláusula, denominada taxa de acordo coletiva de trabalho, destinada ao desenvolvimento patrimonial e administrativo da Entidade de classe em favor dos trabalhadores da categoria.
Parágrafo Segundo: A contribuição assistencial será descontada da remuneração dos funcionários da Empresa no mês de julho de 2023, e recolhida até o dia 10 de agosto de 2023. A mesma taxa será descontada dos salários do mês de maio de 2024 em favor do SINTRABE e repassada até o dia 10 de junho de 2024, na secretaria financeira do mesmo, ou na conta corrente da entidade Agencia. 0002/003/4940-4 Caixa Econômica Federal. E encaminhara a lista nominal dos funcionários ao sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro: A empresa fica obrigada a recolher os valores na conta corrente da entidade sindical ou na secretaria financeira os valores correspondentes ao estabelecido no caput até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sob pena de pagamento de multa de 10% mais juros de mora de 1% por dia de atraso.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto, apresentando a mesma pessoalmente e individual, na sede do Sindicato por escrito, em 02 (duas) vias no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir do seu registro na MTE. O empregado se compromete a repassar uma via protocolada até 48 horas do seu recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SOCIAL
A Empresa se compromete em descontar mensalmente dos salários de seus empregados e repassar ao SINTRABE o valor correspondente a 3,0% (três virgula zero por cento) do salário bruto, com limite de R$ 20,00 (vinte reais), bem como valores correspondentes á convênios adquiridos pelo sindicato, mediante autorização por escrito dos trabalhadores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REUNIÃO MENSAL COM O SINDICATO LABORAL
Fica permitido ao Sindicato laboral a realização de no mínimo uma reunião mensal com todos os funcionários da Empresa Horizonte sem prejuízo das reuniões extraordinárias.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÕES PRÉVIAS
A Empresa se compromete em aceitar a conciliação constituída junto com o Sindicato Patronal da categoria, ou, desde que haja interesse destes, a Comissão de Conciliação Prévia, prevista na Lei 9.958/2000, com caráter intersindical em caso de não ser constituída entre o sindicato laboral e sindicato patronal, e empresa aceitarão fazer as conciliações em comissões conveniadas com o SINTRABE, até que se constitua a comissão própria da categoria, constando normas de funcionamento definidas, através de termo estabelecido entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido para fins do artigo 625/544 letra “C” da CLT, que as controvérsias resultantes da aplicação da cláusula deste instrumento, deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho, no Distrito Federal.
Parágrafo Único: Os termos e condições pactuados no presente Acordo Coletivo foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º; inciso XXVI da Constituição Federal, prevalecendo para todos os efeitos sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996). E por estarem justos e acordados, assinam o presente acordo que será registrado e homologado pelo Ministerio do Trabalho e Emprego.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CAPACIDADE DE CARGA - TARA
A empresa se compromete a respeitar a TARA de capacidade dos veículos. Ficando registrado que a equipe de entrega (motorista e ajudantes) poderão se opor a saírem com o veículo que esteja com a capacidade/tara excedida.
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XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC AGUA MIN REF SUCOS BEB ENERG VINHO BEB FERM E DEST DO DF E ENTORNO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Diretor HORIZONTE LOGISTICA LTDA