IMPUGNAÇÃO Nº 2
IMPUGNAÇÃO Nº 2
Considerando a apresentação, por parte da empresa LYON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., da IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO referente ao Pregão Eletrônico nº 27/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, dos serviços de prevenção e combate a incêndio a serem executados nas dependências da Controladoria-Geral da União (CGU), bem como em outros imóveis que venham a ser ocupados pela CGU-PR em Brasília-DF.
Em síntese, a Impugnante alegou o que segue:
“Sr. Pregoeiro, o Edital em tela conforme previsto no item 1, subitem 1.1, tem como objeto o que abaixo segue, verbis:
1. DO OBJETO
1.1. A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, dos serviços de prevenção e combate a incêndio a serem executados nas dependências da Controladoria- Geral da União (CGU), listadas no subitem 2.2 do Termo de Referência, bem como em outros imóveis que venham a ser ocupados pela CGU-PR em Brasília-DF, contemplando a seguinte composição:
a) 04 (quatro) postos de bombeiro civil, 12 x 36 horas diurnas, de segunda- feira a domingo, na Sede da CGU-PR, envolvendo 02 (dois) bombeiros por posto – 36 horas semanais;
b) 01 (um) posto de bombeiro civil, 12 x 36 horas diurnas, de segunda-feira a sexta-feira, no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, envolvendo 02 (dois) bombeiros por posto – 36 horas semanais;
c) 01 (um) posto de bombeiro civil, 12 x 36 horas diurnas, de segunda-feira a sexta-feira, no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, envolvendo 02 (dois) bombeiros por posto – 24 horas semanais;
d) 01 (um) posto de Chefe de Brigada, 12 x 36 horas diurnas, de segunda- feira a sábado, na Sede da CGU-PR, envolvendo 02 (dois) bombeiros por posto – 36 horas semanais;
e) 02 (dois) postos de bombeiro civil, 12 x 36 horas noturnas, de segunda- feira a sábado, na Sede da CGU-PR, envolvendo 02 (dois) bombeiros por posto – 36 horas semanais; e
f) 01 (um) posto de Supervisor de Brigada, 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, na Sede da CGU-PR, envolvendo 01 (um) profissional por posto – 30 horas semanais.
g) 01 (um) posto de bombeiro civil, 12 x 36 horas noturnas, somente aos domingos, envolvendo 02 (dois) bombeiros por posto – 12 horas semanais; (*)
(*) O posto previsto na letra “g” será preenchido pelos profissionais que compõem o posto da letra “b” (no SIA), cuja carga de trabalho será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.”(destacamos)
Conforme veremos abaixo, o Instrumento Convocatório se mostra com falhas, sendo estes sem dúvidas vícios insanáveis, pois fere de forma contundente o previsto na Lei 8.666/93, na Lei 11.901/2009 e Convenções Coletivas de Trabalho, vejamos as falhas por nós detectadas:
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS PRESTADORES A SEREM CONTRATADOS
De acordo com o item 1, subitem 1.1 e suas alíneas, a Controladoria Geral da União lança Edital onde exige que a execução dos serviços licitados, sejam desenvolvidos pelos profissionais abaixo:
“- BOMBEIRO CIVIL= 09 POSTOS
- CHEFE DE BRIGADA= 01 POSTO
- SUPERVISOR DE BRIGADA= 01 POSTO”
Sr. Pregoeiro, a Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, no Art. 4º deixa claro quais os profissionais na categoria de BOMBEIRO, verbis:
“Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.”(negrito nosso)
Como pode ser observado INEXISTEM as funções de CHEFE DE BRIGADA E DE SUPERVISOR DE BRIGADA, nenhuma dúvida existe com as nomenclaturas de CHEFE E SUPERVISOR DE BRIGADA inexiste, se
inexiste a exigência é ilegal, tornando o certame NULO POR CONTER VÍCIO INSANÁVEL.
Douto julgador, necessário se faz que a abertura prevista para o próximo dia 02 seja suspensa, para que se façam as correções, haja vista, que em face das alterações que certamente irão ocorrer afetará a planilha de preços elaborada pelas concorrentes,
DO PISO SALARIAL E DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS CONTIDAS NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DO SINDESV E DO SINDBOMBEIROS
No item 7 que trata do piso salarial vigente, a CGU deixa claro que os concorrentes na elaboração de suas propostas comerciais, podem seguir a seu livre arbítrio a Convenção do SINDESV/DF ou a Convenção do SINDBOMBEIROS, sendo certo que a empresa Concorrente ao optar por uma terá que inserir em sua planilha comercial não apenas o salário normativo, mas também todas as outras obrigações sociais nela fixada, in verbis:
7. DO PISO SALARIAL VIGENTE, FIXADO PARA A CATEGORIA
7.1 O piso salarial dos profissionais colocados à disposição da CONTRATANTE, para a prestação dos serviços objeto deste Termo de Referência, deverá ser fixado tomando-se por referência aquele disposto nas Convenções Coletivas em vigor, registradas na DRT/MTE, firmadas entre os seguintes Sindicatos:
a) Bombeiros Civis (Incluído o Chefe de Brigada): Sindicato de Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (SINDESP/DF) e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (SINDESV/DF) ou Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal (SINDBOMBEIROS) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do DF (SEAC/DF); e
b) Supervisor: Sindicato de Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (SINDESP/DF) e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (SINDESV/DF) ou Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal (SINDBOMBEIROS) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do DF (SEAC/DF).
Sr. Pregoeiro, como se verifica, os Concorrentes poderão elaborar suas planilhas de preços, seguindo as previsões contidas de 02 (dois) sindicatos distintos, ou seja, (SINDESV/DF) ou (SINDBOMBEIROS), fato este que se mostra como um vício insanável, pois em primeiro lugar, os dois sindicatos travam uma luta jurídica sem precedentes para saber na verdade qual será o representante da categoria, em
segundo lugar, como veremos adiante, cláusulas sociais que incidem na elaboração da planilha de preços é totalmente diferente uma da outra, senão vejamos:
(...)
Sr. Pregoeiro, como resta provado a Convenção Coletiva dos Sindicatos em tela, são totalmente diferentes, pois se examinarmos o piso salarial, existe previsão de uma função em uma CCT e na outra não, com relação às obrigações, nos deparamos com o mesmo impasse, um Sindicato, por exemplo tem PLANO DE SAÚDE e o outro NÃO.
D. Julgador, nenhuma dúvida existe, a abertura do Certame deve ser SUSPENSA, pois os conflitos existentes sejam pelas funções exigidas pela Controladoria Geral da União constantes no Instrumento Convocatório, que INEXISTEM NA Lei que regula a função do Bombeiro ou nas CCTS, bem como as obrigações sociais que sem dúvida oneram a planilha de custos, onde em um Sindicato tem previsão e no outro não.
(...)
Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-as na medida em que exista diferença. Essa fórmula acarreta inúmeras conseqüências.
Sem qualquer réstia de dúvida, o princípio da igualdade ganha relevo no texto constitucional, bem como no teor do art. 3° da Lei em comentário, porquanto visa à livre concorrência entre licitantes em condições iguais.
Sr. Pregoeiro, conforme se observa o Edital é falho onde os vícios são insanáveis, sendo certo que uma única alternativa existe, que é o cancelamento da abertura prevista para o próximo dia 02, para que sejam feitas as correções aqui arguidas.
CONCLUSÃO
EX XXXXXXX, comprovado está que o edital contém vícios insanáveis, onde neste ato se requer a imediata suspensão da abertura do certame para o próximo dia 02, possibilitando assim que sejam feitas as correções conforme acima declinadas, devendo haver nova publicação do Instrumento Convocatório, possibilitando assim que os concorrentes possam elaborar suas planilhas de preços com toda igualdade e isonomia, dentro do que a lei determina.
Nestes Termos Pede Deferimento”
DA ANÁLISE DA CGU
A área técnica desta CGU manifesta sua total discordância no tocante às alegações apresentadas pela impugnante, em especial, pelas simples razões abaixo expostas:
a) Não há qualquer ilegalidade na exigência de disponibilização de profissionais que executem as funções de “Chefe de Brigada” e “Supervisor”. A impugnante esqueceu-se que as atividades objeto do certame também são reguladas, entre outros normativos, pela Norma Técnica nº 007/2008, do Corpo de Bombeiro Militar do DF – CBMDF, que em seu subitem 4.4 trata da “Formação e Capacitação da Brigada de Incêndio” e faz menção
expressa a esses profissionais. Assim, caberá às licitantes qualificarem tais profissionais, e explicitarem em suas planilhas os respectivos custos dos mesmos, levando em conta as disposições constantes das CCT’s.
b) Não houve, por parte da CGU, qualquer procedimento que resultasse em prejuízo à isonomia na situação ora tratada. Ao contrário, a imposição às licitantes de observância a uma única CCT é que estaria, sem dúvida, afrontando tal princípio, bem como as disposições legais que regem o assunto e a jurisprudência, já que ambas as CCT´s são, até o presente momento, aplicáveis a categoria profissional objeto do certame, ainda que existam disputas judiciais ou que as mesmas apresentem disposições distintas acerca de alguns benefícios atribuíveis aos profissionais.
Inexiste, atualmente, jurisprudência pacífica acerca da possibilidade ou não da Administração Pública indicar tal parâmetro de forma expressa no Instrumento Convocatório, pois, via de regra, é vedada a ingerência nos negócios das empresas.
Entretanto, conforme disposições constantes da Instrução Normativa SLTI/MP n° 02/2008, a elaboração das propostas deverá refletir o salário e demais benefícios definidos na CCT que rege a categoria profissional vinculada à execução do serviço, quando da existência de CCT específica.
Dessa forma, considerando que a existência de 02 (duas) CCT’s aplicáveis à categoria profissional objeto da presente licitação, entendemos que as licitantes poderão utilizá-las como parâmetro para a elaboração de sua proposta/planilhas, devendo constar na proposta/planilha a informação expressa acerca da CCT utilizada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendo improcedentes os argumentos apresentados pela Impugnante e manifesto- me pela manutenção das disposições editalícias e, consequentemente, da data de realização da sessão pública.
Em de agosto de 2010.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Pregoeiro
CGU-PR
De acordo.
Encaminhe-se o processo ao Sr. Diretor de Gestão Interna para a competente análise.
Em de agosto de 2010.
XXXXX XXXXXX XXXXX
Coordenadora-Geral de Recursos Logísticos
De acordo.
Proceda-se à continuidade do certame conforme proposto.
Em de agosto de 2010.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor de Gestão Interna