TERMO DE CONTRATO Nº 081/2016 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI E A EMPRESA AMENDOLA & AMENDOLA S/C LTDA-EPP, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TERMO DE CONTRATO Nº 081/2016 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI E A EMPRESA AMENDOLA & AMENDOLA S/C LTDA-EPP, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Através do presente instrumento de contrato, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI- SP, situada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx 000, xxxxxx, na cidade de Itajobi, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.126.851/0001-13, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por Prefeito Municipal o Sr. XXXXXXXX XXXX, portador da Cédula de Identidade nº. 20.271.543-7 SSP.SP, e do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade à Xxxxx 0 xx Xxxxx xx. 000, xx xxxxx, a firma AMENDOLA & XXXXXXXX S/C LTDA-EPP, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx X. xx Xxxxxx,000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Sales-SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.326.049/0001-90, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portadora do RG nº 28.939.260-3, e o CPF/MF nº 287.894.758/44, de acordo com o que consta do Processo de Licitação n° 036/2016, relativo ao Pregão Presencial nº 011/2016, sujeitando-se às normas da Lei federal nº. 10.520 de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal n.º 171/2007, Lei Federal nº 8.666 de 23 de junho de 1993 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de Solução Integrada Tecnológica englobando licença de uso de programas de computador (softwares), instalação, implantação, configuração, customização, atendimento e suporte técnico por diversos canais, treinamento e manutenção com atualizações, alterações legais, corretivas e evolutivas, importação/conversão de dados, conforme especificações constantes no Anexo I - Termo de Referência do Pregão Presencial 011/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
2.1 O valor do presente contrato é de R$ 109.200,00(Cento e nove mil e duzentos reais) e onerará recursos da seguinte dotação orçamentária:
Ficha nº 31 - 010301 – Departamento de Administração Geral – 04.122.0047.2005.0000 – Manutenção de Administração Geral - 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Xxxxxx Xxxxxxxx; Ficha nº 155 - 010701 – Departamento de Educação – 12.361.0150.2022.0000 – Manutenção do Ensino
Fundamental - 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Ficha nº 290 - 010901 – Departamento de Assistência Social – 08.244.0106.2032.0000 – Manutenção Fundo Municipal Assistência Social - 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Contrato nº 081/2016, de 22/06/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 Os pagamentos referentes as etapas de manutenção e locação serão efetuados todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, contados da data de entrega e apresentação da fatura nota fiscal de forma eletrônica.
3.2 Os pagamentos serão realizados exclusivamente através de depósito em conta financeira que o fornecedor mantenha preferencialmente no Banco do Brasil.
3.3. - Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir da sua reapresentação.
3.4 - O pagamento da etapa de Implantação: Serviços De Conversão, Importação, Estruturação das bases de dados e treinamento, serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a execução de cada serviço efetivamente executado e atestado pela autoridade competente, mediante apresentação do Relatório dos serviços executados, bem como a apresentação da Nota Fiscal pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais Eletrônicas/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
3.5 - O pagamento da manutenção e locação de softwares será realizado desde que emitidos as respectivas ordens de serviço, bem como, a Licitante tenha concluído os serviços dentro dos prazos estipulados no referido edital.
3.6 - Caso a Prefeitura Municipal de Itajobi/SP, não autorize, ou não expeça a ordem de serviços para todos os softwares licitados, os pagamentos serão realizados na proporção dos serviços realizados, respeitando os valores da proposta de preços apresentada.
3.7 - Poderão ser descontados dos pagamentos os valores atinentes a penalidades eventualmente aplicadas.
3.8 - Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento.
3.9 - Pagamento de faturas em atraso, acarretará a cobrança de encargos financeiros, de acordo com o que permite a legislação em vigor, acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês de atraso, sendo faturado juntamente com os valores do mês subseqüente, destacando na fatura como encargos financeiros, referentes às duplicatas em atraso.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 – O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses contados da data
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Contrato nº 081/2016, de 22/06/2016.
da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado na forma da lei, de acordo com o Artigo 57-IV, da Lei Federal 8666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS:
5.1 – O reajuste anual de preços será feito de acordo com a legislação em vigor, tomando-se por base a variação do IGP-M. Extinta ou modificada a legislação, a frequência de reajuste será aquela prevista na nova lei.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1 - Além das obrigações constantes em cláusulas próprias deste contrato, do Edital de Licitação e seus anexos, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe à CONTRATADA:
6.1.1 - Garantir, durante a vigência do contrato, a correção de todos os erros detectados nos programas, sem ônus para a CONTRATANTE.
6.1.2 - Entregar, no caso de alterações na legislação pertinente aos programas, nova versão sem ônus para a CONTRATANTE.
6.1.3 - Durante o prazo de instalação e manutenção, colocar à disposição da CONTRATANTE, novas versões dos programas sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
6.2 – Prestar assistência técnica a CONTRATANTE quando solicitada, em decorrência de correções, alterações de dados necessários ao bom andamento dos serviços.
6.3 - Todas as despesas necessárias ao fiel cumprimento do objeto do termo de contrato correrão exclusivamente por conta da contratada, inclusive aquelas relacionadas com os programas em si, os serviços de instalação, funcionamento, conversão total de dados, apresentação, treinamento de pessoal, suporte, manutenções corretivas, além dos deslocamentos, diárias, estadias, e custo com pessoal para atendimentos técnicos “in-loco”, quando requisitado pela CONTRATANTE.
6.5 - A Contratada se obriga a executar os serviços de acordo com as regras, prazos e quantidades estipuladas.
6.6 - Todo e qualquer suporte e manutenção realizado pela empresa CONTRATADA, não gerará qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Itajobi.
6.7 - A Contratada é obrigada a pagar todos os tributos, contribuições fiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre o material/serviço contratado.
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Contrato nº 081/2016, de 22/06/2016.
6.8 - A Contratada deve informar ao Setor Competente da Prefeitura Municipal de Itajobi/SP, por escrito, ocorrências de servidores municipais não aptos para execução dos processos ou que executem atividades prejudiciais para o bom resultado dos mesmos.
6.9 - As validações dos serviços implantados e em funcionamento somente terão validade após aprovação formal do Setor Competente da Prefeitura Municipal de Itajobi/SP.
6.10 - A manutenção deverá abranger a atualização de versões dos softwares licitados, assim como a correção, eletrônica e/ou manual, de erros/falhas de programação das versões em uso para garantir a operacionalidade dos mesmos nas funcionalidades descritas no anexo I, mantendo as parametrizações e customizações já efetuadas e garantidas e aquelas que se fizerem necessárias em virtude de mudanças na legislação durante toda a vigência do contrato ou decorrentes de solicitação dos usuários.
6.10 - Cumprir todas as solicitações e exigências feitas pela Contratante, e prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela mesma.
CLAUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
7.1 - Sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes das disposições deste contrato, cabe a CONTRATANTE:
a) a devolver todas as cópias dos programas existentes em seu poder, em caso de encerramento do contrato, procedendo a mesma forma com respeito as versões desatualizadas.
b)
b) zelar pelo bom uso dos programas, objeto deste contrato, colocando pessoal habilitado para o perfeito funcionamento e operação dos mesmos.
c) observar as datas de pagamentos
CLÁUSULA OITAVA – INSTALAÇÃO E TREINAMENTO
8.1 - A instalação e manutenção dos programas serão realizadas pela CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE, designar no mínimo 02 (dois) funcionários que conheçam os procedimentos manuais do sistema contratado, bem como o sistema operacional e operação do computador a ser utilizado.
CLAUSULA NONA – UTILIZAÇÃO E FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1 – A CONTRATANTE, fica autorizada a utilizar os programas contratados, ficando sob sua responsabilidade o cumprimento das disposições deste contrato, quanto a utilização, reprodução e segurança dos programas, tomando as medidas adequadas para tal, perante seu pessoal e outras pessoas que tenham acesso aos mesmos.
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Contrato nº 081/2016, de 22/06/2016.
9.2 – Todos os direitos sobre os programas contratados, originais ou cópias, pertencem à CONTRATADA.
9.3 – Os programas não serão total ou parcialmente reproduzidos sem autorização formal da CONTRATADA.
9.4 – A CONTRATADA, não poderá transferir para terceiros os direitos e obrigações resultantes deste contrato, sem o expresso consentimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
10.1 – O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
10.1.1 – não cumprimento das cláusulas contratuais, prazos e especificações;
10.1.2 – lentidão no seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade e inviabilidade de manter o contrato nos prazos estipulados;
10.1.3 – cessão de programa para terceiros pela CONTRATANTE, sem autorização da CONTRATADA;
10.1.4 – Decretação de falência ou insolvência civil;
10.1.5 – Alteração social ou modificação da finalidade de estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução deste contrato;
10.1.6 – razões de interesse púbico, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela autoridade máxima do município e exarado no processo administrativo a que se refere este contrato.
10.1.7 – Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução deste contrato.
10.2 – A rescisão deste contrato poderá ser:
a) unilateralmente por ato da CONTRATANTE, na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a XII do Art. 78 da Lei 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo-se a termo no processo de licitação, no interesse da CONTRATANTE;
c) judicialmente, nos termos da legislação;
d) nos demais casos previstos no edital.
Contrato nº 081/2016, de 22/06/2016.
Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as conseqüências previstas nos artigos 77 a 80, e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Contratada reconhece, desde já, os direitos da CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
§ 1º. O atraso na execução do serviço contratado, segundo definido na solicitação de serviços expedida pela CONTRATANTE, fica a CONTRATADA sujeita à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do item ou itens em atraso, por dia.
§ 2º. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência feita sem autorização da Prefeitura Municipal de Itajobi/SP, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
§ 3º. Pela inexecução do serviço em quantidade e/ou qualidade em desacordo com o especificado, a CONTRATADA será notificada, à qual poderá apresentar defesa prévia, para efeitos de aplicação de penalidade definida no item abaixo, ou sanar as irregularidades no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser reduzido ou ampliado, segundo sua complexidade a critério da Administração.
I. Decorrido o prazo de defesa prévia – e sendo esta julgada improcedente, a CONTRATANTE aplicará multa diária de 1% (um por cento), do valor do(s) item(s) em desacordo enquanto persistir a irregularidade, até o prazo de 30 trinta) dias, quando se caracterizará a inexecução total do contrato.
§ 4º. A multa aplicada a que alude os parágrafos 1º e 3º e seu subitem não impede que o órgão licitador rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste edital.
§ 5º. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantido a prévia defesa – havendo improcedência da mesma, observado o disposto no parágrafo 7º, aplicar ao contrato as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 5% (cinco por cento) pela inexecução parcial calculada sobre o valor total do contrato;
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III - Multa de 15% (quinze por cento) pela inexecução total, calculada sobre o valor total o contrato;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, onde esta será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção com base no item anterior.
§ 6º. O prazo para defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de aplicação de advertência, multa e impedimento com a Administração, e de 10 (dez) dias úteis, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 7º. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas estão previstas no artigo 87 da Lei Federal n.8.666/93 e alterações posteriores.
§ 8º. O valor das multas aplicadas será recolhida aos cofres da Prefeitura Municipal de Itajobi/SP, dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua confirmação mediante guia de recolhimento oficial.
§ 9º. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, no prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
12.1. Consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos:
a) o Edital de Licitação e anexos;
b) a proposta apresentada pela CONTRATADA;
12.2. Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal nº.
10.520 de 17 de julho de 2002, Lei Federal nº 8.666 de 23 de junho de 1993 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
Contrato nº 081/2016, de 22/06/2016.
12.3. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o Foro Distrital de Itajobi, Comarca de Novo Horizonte - Estado de São Paulo.
E assim, por estarem as partes de acordo, justas e contratadas, foi lavrado o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Itajobi/SP, 22 de junho de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI
XXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
XXXXXXXX & XXXXXXXX S/C LTDA-EPP
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Sócia Administradora
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
R.G. nº 26.515.875-8 – SSP/SP. R.G. nº 28.939.984-1 – SSP/SP