Esta versão inclui alterações resultantes das IFRSs emitidas até 31 de dezembro de 2010.
Norma Internacional de Relatório Financeiro IFRS 4
Contratos de Seguro
Esta versão inclui alterações resultantes das IFRSs emitidas até 31 de dezembro de 2010.
A IFRS 4 – Contratos de Seguro foi emitida pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) em março de 2004. A IFRS 4 e seus documentos anexos foram alterados pelas seguintes IFRSs:
IFRS 7 – Instrumentos Financeiros: Divulgações (emitida em agosto de 2005)
Contratos de Garantia Financeira (Alterações à IAS 39 e à IFRS 4) (emitida em agosto de 2005)
IFRS 8 – Segmentos Operacionais (emitida em novembro de 2006)1
IAS 1 – Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revisada em setembro de 2007)*
IFRS 3 – Combinações de Negócios (tal como revisada em janeiro de 2008)2
IAS 27 – Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (tal como alterada em janeiro de 2008)? Melhorias nas Divulgações sobre Instrumentos Financeiros (Alterações à IFRS 7) (emitida em março de 2009)* IFRS 9 – Instrumentos Financeiros (emitida em novembro de 2009)§
IFRS 9 – Instrumentos Financeiros (emitida em outubro de 2010)§
Em dezembro 2005, o IASB publicou uma orientação de implementação revisada para a IFRS 4. A seguinte Interpretação refere-se à IFRS 4:
SIC-27 – Avaliação da Essência de Transações Envolvendo a Forma Legal de um Arrendamento
(tal como alterada em dezembro de 2004).
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO IN1–IN11
NORMA INTERNACIONAL DE RELATÓRIO FINANCEIRO IFRS 4
CONTRATOS DE SEGURO
OBJETIVO 1
ALCANCE 2–12
Derivativos embutidos 7–9
Desmembramento dos componentes de depósito 10–12
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO 13–35
Isenção temporária de algumas outras IFRSs 13–20
Teste de adequação de passivo 15–19
Redução ao valor recuperável de ativos de resseguro 20
Mudanças nas políticas contábeis 21–30
Taxas de juros de mercado correntes 24
Continuação de práticas existentes 25
Prudência 26
Margens futuras de investimentos 27–29
Contabilização em separado 30
Contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios ou
parágrafos
1 data de vigência: 1º de janeiro de 2009
2 data de vigência: 1º de julho de 2009
3§ data de vigência 1º de janeiro de 2013 (a aplicação antecipada é permitida)
transferência de carteira 31–33
Características de participação discricionária 34–35
Características de participação discricionária em contratos de seguro 34
Características de participação discricionária em instrumentos financeiros 35
DIVULGAÇÃO 36–39A
Explicação de valores reconhecidos 36–37
Natureza e extensão de riscos decorrentes de contratos de seguro 38–39A
DATA DE VIGÊNCIA E TRANSIÇÃO 40–45
Divulgação 42–44
Redesignação de ativos financeiros 45
APÊNDICES
A Termos definidos
B Definição de um contrato de seguro C Alterações a outras IFRSs
PARA OS DOCUMENTOS ANEXOS INDICADOS ABAIXO, CONSULTE A PARTE B DESTA EDIÇÃO
APROVAÇÃO PELO CONSELHO DA IFRS 4 EMITIDA EM MARÇO DE 2004 APROVAÇÃO PELO CONSELHO DE CONTRATOS DE GARANTIA FINANCEIRA (ALTERAÇÕES À IAS 39 E À IFRS 4) EMITIDA EM AGOSTO DE 2005
BASE PARA CONCLUSÕES ORIENTAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO
A Norma Internacional de Relatório Financeiro IFRS 4 – Contratos de Seguro (IFRS 4) está definida nos parágrafos 1-45 e nos Apêndices A-C. Todos os parágrafos têm igual importância. Os parágrafos em negrito indicam os princípios básicos. Os termos definidos no Apêndice A estão em itálico na primeira vez em que aparecem na Norma. As definições de outros termos são dadas no Glossário das Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRSs). A IFRS 4 deve ser lida no contexto de seu objetivo, da Base para Conclusões, do Prefácio às Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRSs) e da Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. A IAS 8 – Políticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Erros fornece uma base para seleção e aplicação das políticas contábeis na ausência de orientação explícita.
Introdução
Motivos para emitir a IFRS
IN1 Esta é a primeira IFRS a tratar de contratos de seguro. As práticas contábeis para contratos de seguro têm sido diversas e têm freqüentemente diferido das práticas em outros setores. Como muitas entidades adotarão as IFRSs em 2005, o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) emitiu esta IFRS:
(a) para fazer melhorias limitadas à contabilização de contratos de seguro, até que o Conselho conclua a segunda fase de seu projeto sobre contratos de seguro.
(b) para exigir que uma entidade que emita contratos de seguro (uma seguradora) divulgue informações sobre esses contratos.
IN2 Esta IFRS funciona como um degrau para a fase II desse projeto. O Conselho está comprometido com a conclusão da fase II o mais rápido possível, uma vez que investigou todas as questões conceituais e práticas pertinentes e concluiu todo o processo requerido.
Principais características da IFRS
IN3 A IFRS se aplica a todos os contratos de seguro (inclusive contratos de resseguro) que uma entidade emitir e contratos de
resseguro que ela detiver, com exceção dos contratos especificados cobertos por outras IFRSs. Ela não se aplica a outros ativos e passivos de uma seguradora, tais como ativos financeiros e passivos financeiros dentro do alcance da IFRS 9 Instrumentos Financeiros. Além disso, ela não trata da contabilização pelos titulares de apólices.
IN4 A IFRS isenta uma seguradora temporariamente (ou seja, durante a fase I desse projeto) de alguns requisitos de outras IFRSs, inclusive o requisito de considerar a Estrutura Conceitual4 na escolha das políticas contábeis para contratos de seguro. Entretanto, a IFRS:
(a) proíbe as provisões para possíveis sinistros previstos em contratos que não existirem no final do período de relatório (tais como provisões para catástrofes e equalização).
(b) exige um teste de adequação de passivos de seguro reconhecidos e um teste de redução ao valor recuperável para ativos de resseguro.
(c) exige que uma seguradora mantenha passivos de seguro em sua demonstração da posição financeira até que sejam liquidados ou cancelados, ou vençam, e que apresente passivos de seguro sem compensá-los com os respectivos ativos de resseguro.
IN5 A IFRS só permite que uma seguradora mude suas políticas contábeis para contratos de seguro se, como resultado, suas demonstrações financeiras apresentarem informações que sejam mais pertinentes e não menos confiáveis, ou mais confiáveis e não menos pertinentes. Particularmente, uma seguradora não pode introduzir nenhuma das seguintes práticas, embora possa continuar a usar políticas contábeis que as envolvam:
(a) mensuração dos passivos de seguro em uma base não descontada.
(b) mensuração de direitos contratuais a futuros honorários de gestão de investimentos por um valor que exceda seu valor justo, conforme observado por uma comparação com os honorários atuais cobrados por outros participantes do mercado para serviços similares.
(c) uso de políticas contábeis não-uniformes para passivos de seguro de subsidiárias.
IN6 A IFRS permite a introdução de uma política contábil que envolve a remensuração de passivos de seguro designados consistentemente em cada período para refletir as taxas de juros de mercado correntes (e, se a seguradora assim decidir, outras estimativas e premissas atuais). Sem essa permissão, uma seguradora teria que aplicar a mudança nas políticas contábeis consistentemente em todos os passivos similares.
IN7 Uma seguradora não precisa mudar suas políticas contábeis para contratos de seguro para eliminar a prudência excessiva. Entretanto, se uma seguradora já mensura seus contratos de seguro com prudência suficiente, ela não deve introduzir prudência adicional.
IN8 Há uma suposição refutável de que as demonstrações financeiras de uma seguradora se tornarão menos pertinentes e confiáveis se ela introduzir uma política contábil que reflita as margens futuras de investimentos na mensuração de contratos de seguro.
IN9 Quando uma seguradora muda suas políticas contábeis para passivos de seguro, ela pode reclassificar parte ou a totalidade dos ativos financeiros como “ao valor justo por meio do resultado”.
IN10 A IFRS:
(a) esclarece que uma seguradora não precisa contabilizar um derivativo embutido separadamente ao valor justo se o derivativo embutido atender à definição de um contrato de seguro.
(b) exige que uma seguradora desmembre (ou seja, contabilize separadamente) componentes de depósito de alguns contratos de seguro, para evitar a omissão de ativos e passivos de sua demonstração da posição financeira.
(c) esclarece a aplicabilidade da prática algumas vezes conhecida como “contabilização em separado”.
(d) permite uma apresentação expandida para contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira.
(e) trata de aspectos limitados de características de participação discricionária contidos em contratos de seguro ou instrumentos financeiros.
IN11 A IFRS exige a divulgação para ajudar os usuários a compreender:
(a) os valores nas demonstrações financeiras da seguradora decorrentes de contratos de seguro.
(b) a natureza e extensão dos riscos decorrentes de contratos de seguro.
4 As referências a Estrutura Conceitual são para a Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação de Demonstrações Financeiras do IASC, adotadas pelo IASB em 2001. Em setembro de 2010 o IASB substituiu a Estrutura Conceitual pela Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.
IN12 [Excluído]
Impacto potencial de propostas futuras
IN13 [Excluído]
Norma Internacional de Relatório Financeiro IFRS 4
Contratos de Seguro
Objetivo
1 O objetivo desta IFRS é especificar o relatório financeiro para contratos de seguro por uma entidade que emita esses contratos (descrita nesta IFRS como uma seguradora), até que o Conselho conclua a segunda fase de seu projeto sobre contratos de seguro. Particularmente, esta IFRS exige:
(a) melhorias limitadas à contabilização de contratos de seguro pelas seguradoras.
(b) uma divulgação que identifique e explique os valores nas demonstrações financeiras de uma seguradora decorrentes de contratos de seguro e ajude os usuários dessas demonstrações financeiras a compreender o valor, a época e a incerteza de fluxos de caixa futuros provenientes de contratos de seguro.
Alcance
2 Uma entidade aplicará esta IFRS a:
(a) contratos de seguro (inclusive contratos de resseguro) que emitir e contratos de resseguro que detiver.
(b) instrumentos financeiros que emitir com característica de participação discricionária (vide parágrafo 35). IFRS 7 – Instrumentos Financeiros: Divulgações exige a divulgação sobre instrumentos financeiros, inclusive instrumentos financeiros que contêm essas características.
3 Esta IFRS não trata de outros aspectos da contabilização pelas seguradoras, tais como contabilização de ativos financeiros mantidos por seguradoras e passivos financeiros emitidos por seguradoras (vide IAS 32 – Instrumentos Financeiros: Apresentação, IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, IFRS 7 e IFRS 9 – Instrumentos Financeiros), exceto nas disposições transitórias no parágrafo 45.
4 Uma entidade não aplicará esta IFRS a:
(a) garantias de produto emitidas diretamente por um fabricante, revendedor ou varejista (vide IAS 18 – Receita e IAS 37 –
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes).
(b) ativos e passivos de empregadores previstos em planos de benefício aos empregados (vide IAS 19 – Benefícios aos Empregados e IFRS 2 – Pagamento Baseado em Ações) e obrigações de benefício de aposentadoria informadas por planos de pensão de benefício definido (vide IAS 26 – Contabilização e Relatório Financeiro de Planos de Benefícios de Aposentadoria).
(c) direitos contratuais ou obrigações contratuais que sejam condicionadas ao uso futuro, ou direito de uso, de um item não- financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos de arrendamento contingentes e itens similares), assim como uma garantia de valor residual da arrendatária embutida em um arrendamento financeiro (vide IAS 17 – Arrendamentos, IAS 18 – Receita e IAS 38 – Ativos Intangíveis).
(d) contratos de garantia financeira, exceto se a emitente tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver utilizado a contabilização aplicável a contratos de seguro, caso em que a emitente pode decidir aplicar tanto a IAS 32, a IFRS 7 e a IFRS 9 ou esta IFRS a esses contratos de garantia financeira. A emitente pode tomar essa decisão contrato a contrato, mas a decisão para cada contrato é irrevogável.
(e) a contrapartida contingente pagável ou recebível em uma combinação de negócios (vide IFRS 3 – Combinações de Negócios).
(f) contratos de seguro direto que a entidade detenha (ou seja, contratos de seguro direto em que a entidade seja a titular da apólice). Entretanto, uma cedente aplicará esta IFRS aos contratos de resseguro que ele detém.
5 Para facilitar a referência, esta IFRS descreve uma entidade que emite um contrato de seguro como uma seguradora, independentemente de a emitente ser considerada uma seguradora para fins legais ou de supervisão.
6 Um contrato de resseguro é um tipo de contrato de seguro. Conseqüentemente, todas as referências nesta IFRS a contratos de seguro também se aplicam a contratos de resseguro.
Derivativos embutidos
7 A IFRS 9 exige que uma entidade separe alguns derivativos embutidos de seu contrato principal, mensure-os ao valor justo e inclua as mudanças no seu valor justo em lucros e perdas. A IFRS 9 se aplica a derivativos embutidos em um contrato de seguro, exceto se o derivativo embutido for ele próprio um contrato de seguro.
8 Como exceção aos requisitos da IFRS 9, uma seguradora não precisa separar, e mensurar ao valor justo, a opção de um titular de resgatar um contrato de seguro por um valor fixo (ou por um valor baseado em um valor fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de exercício diferir do valor contábil do passivo de seguro principal. Entretanto, os requisitos da IFRS 9 não se aplicam a uma opção de venda ou uma opção de resgate à vista embutida em um contrato de seguro se o valor do resgate variar em resposta a uma mudança em uma variável financeira (como, por exemplo, um índice ou preço de instrumento de patrimônio ou de commodity) ou uma variável não-financeira que não seja específica a uma parte do contrato. Além disso, esses requisitos também se aplicam se a capacidade do titular de exercer uma opção de venda ou uma opção de resgate à vista for impulsionada por uma mudança nessa variável (por exemplo, uma opção de venda que possa ser exercida se o índice do mercado de ações atingir um certo nível).
9 O parágrafo 8 se aplica igualmente às opções de resgate de um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária.
Desmembramento dos componentes de depósito
10 Alguns contratos de seguro contêm tanto um componente de seguro quanto um componente de depósito. Em alguns casos, o
desmembramento desses componentes por uma seguradora é exigido ou permitido:
(a) o desmembramento é exigido se ambas as condições abaixo forem atendidas:
(i) se a seguradora puder mensurar o componente de depósito (inclusive quaisquer opções de resgate embutidas) separadamente (ou seja, sem considerar o componente de seguro).
(ii) se as políticas contábeis da seguradora não exigirem, de outro modo, que ela reconheça todas as obrigações e direitos decorrentes do componente de depósito.
(b) o desmembramento é permitido, mas não é exigido, se a seguradora puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i), mas as políticas contábeis exigirem que ela reconheça todas as obrigações e direitos decorrentes do componente de depósito, independentemente da base usada para mensurar esses direitos e obrigações.
(c) o desmembramento é proibido se uma seguradora não puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i).
11 Segue abaixo um exemplo de um caso em que as políticas contábeis da seguradora não exigem que ela reconheça todas as obrigações decorrentes de um componente de depósito. Uma cedente recebe a compensação por perdas de uma resseguradora, mas o contrato obriga a cedente a pagar a compensação em anos futuros. Essa obrigação decorre de um componente de depósito. Se as políticas contábeis da cedente permitirem, de outro modo, que ela reconheça a compensação como receita sem reconhecer a obrigação resultante, o desmembramento é exigido.
12 Para desmembrar um contrato, uma seguradora:
(a) aplicará esta IFRS ao componente de seguro.
(b) aplicará a IFRS 9 ao componente de depósito.
Reconhecimento e mensuração
Isenção temporária de algumas outras IFRSs
13 Os parágrafos 10-12 da IAS 8 – Políticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Erros especificam os critérios a serem utilizados por uma entidade no desenvolvimento de uma política contábil se nenhuma IFRS se aplicar especificamente a um item. Entretanto, esta IFRS isenta uma seguradora de aplicar esses critérios às suas políticas contábeis para:
(a) contratos de seguro que emita (inclusive relacionados a custos de aquisição e respectivos ativos intangíveis, tais como aqueles descritos nos parágrafos 31 e 32); e
(b) contratos de resseguro que detenha.
14 Contudo, esta IFRS não isenta uma seguradora de algumas implicações dos critérios nos parágrafos 10‑12 da IAS 8. Especificamente, uma seguradora:
(a) não reconhecerá como passivo nenhuma provisão para possíveis sinistros futuros, se esses sinistros resultarem de contratos de seguro que não existam no final do período de relatório (tais como provisões para catástrofes e provisões para equalização).
(b) realizará o teste de adequação de passivo descrito nos parágrafos 15-19.
(c) baixará um passivo de seguro (ou parte de um passivo de seguro) proveniente de sua demonstração da posição financeira quando, e apenas quando, o passivo for extinto – ou seja, quando a obrigação especificada no contrato for liquidada ou cancelada ou vencer.
(d) não compensará:
(i) ativos de resseguro contra os respectivos passivos de resseguro; ou
(ii) a receita ou despesa proveniente de contratos de resseguro contra a despesa ou receita proveniente dos respectivos contratos de seguro.
(e) considerará se seus ativos de resseguro apresentam problemas de recuperação (vide parágrafo 20).
Teste de adequação de passivo
15 Uma seguradora mensurará no final de cada período de relatório se seus passivos de seguro reconhecidos são adequados, usando estimativas atuais de fluxos de caixa futuros de acordo com seus contratos de seguro. Se essa mensuração mostrar que o valor contábil de seus passivos de seguro (menos os respectivos custos de aquisição diferidos e respectivos ativos intangíveis, tais como aqueles discutidos nos parágrafos 31 e 32) é inadequado em vista dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência será reconhecida em lucros e perdas.
16 Se uma seguradora aplicar um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos especificados, esta IFRS não impõe requisitos adicionais. Os requisitos mínimos são os seguintes:
(a) O teste considera estimativas atuais de todos os fluxos de caixa contratuais e dos respectivos fluxos de caixa, tais como custos de regulação de sinistros, assim como fluxos de caixa resultantes de opções e garantias embutidas.
(b) Se o teste mostrar que o passivo é inadequado, toda a diferença é reconhecida em lucros e perdas.
17 Se as políticas contábeis de uma seguradora não exigirem um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do parágrafo 16, a seguradora:
(a) determinará o valor contábil dos passivos de seguro pertinentes5, menos o valor contábil de:
(i) quaisquer respectivos custos de aquisição diferidos; e
(ii) quaisquer respectivos ativos intangíveis, tais como aqueles adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira (vide parágrafos 31 e 32). Entretanto, os respectivos ativos de resseguro não são considerados porque uma seguradora os contabiliza separadamente (vide parágrafo 20).
(b) determinará se o valor descrito em (a) é inferior ao valor contábil que seria exigido se os passivos de seguro pertinentes estivessem dentro do alcance da IAS 37. Se for inferior, a seguradora reconhecerá toda a diferença em lucros e perdas e diminuirá o valor contábil dos respectivos custos de aquisição diferidos ou respectivos ativos intangíveis ou aumentará o valor contábil dos passivos de seguro pertinentes.
18 Se o teste de adequação de passivo de uma seguradora atender aos requisitos mínimos do parágrafo 16, o teste é aplicado no nível de agregação especificado nesse teste. Se o teste de adequação de passivo não atender a esses requisitos mínimos, a comparação descrita no parágrafo 17 será feita no nível de uma carteira de contratos que esteja sujeita a riscos amplamente similares e gerenciados em conjunto como uma única carteira.
19 O valor descrito no parágrafo 17(b) (ou seja, o resultado da aplicação da IAS 37) refletirá as margens futuras de investimentos (vide parágrafos 27-29) se, e apenas se, o valor descrito no parágrafo 17(a) também refletir essas margens.
Redução ao valor recuperável de ativos de resseguro
20 Se o ativo de resseguro de uma cedente apresentar problemas de recuperação, a cedente reduzirá seu valor contábil da forma correspondente e reconhecerá essa perda por redução ao valor recuperável em lucros e perdas. Um ativo de resseguro apresenta
5 Passivos de seguro relevantes são os passivos de seguro (e os respectivos custos de aquisição diferidos e os respectivos ativos intangíveis), para os quais as políticas contábeis da seguradora não exigem um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do parágrafo 16.
problemas de recuperação se, e apenas se:
(a) houver evidência objetiva, como resultado de um evento que tenha ocorrido após o reconhecimento inicial do ativo de resseguro, de que a cedente pode não receber todos os valores devidos a ele de acordo com os termos do contrato; e
(b) esse evento tiver um impacto que possa ser mensurado de forma confiável sobre os valores que a cedente receberá da resseguradora.
Mudanças nas políticas contábeis
21 Os parágrafos 22-30 se aplicam tanto às mudanças feitas por uma seguradora que já aplique as IFRSs quanto às mudanças feitas por uma seguradora que adote as IFRSs pela primeira vez.
22 Uma seguradora pode mudar suas políticas contábeis para contratos de seguro se, e apenas se, a mudança tornar as demonstrações financeiras mais pertinentes para as necessidades de tomada de decisão econômica dos usuários e não menos confiáveis, ou mais confiáveis e não menos pertinentes a essas necessidades. Uma seguradora julgará a pertinência e a confiabilidade seguindo os critérios da IAS 8.
23 Para justificar a mudança nas suas políticas contábeis para contratos de seguro, uma seguradora mostrará que a mudança aproxima suas demonstrações financeiras do atendimento dos critérios da IAS 8, mas a mudança não precisa atingir pleno cumprimento desses critérios. As seguintes questões específicas são discutidas abaixo:
(a) taxas de juros correntes (parágrafo 24);
(b) continuação de práticas existentes (parágrafo 25);
(c) prudência (parágrafo 26);
(d) margens futuras de investimentos (parágrafos 27-29); e
(e) contabilização em separado (parágrafo 30).
Taxas de juros de mercado correntes
24 Uma seguradora é autorizada, mas não obrigada, a mudar suas políticas contábeis de forma a remensurar os passivos de seguro6 designados para refletir as taxas de juros de mercado correntes e reconhece as mudanças nesses passivos em lucros e perdas. Nessa ocasião, ela também pode introduzir políticas contábeis que exijam outras estimativas e premissas atuais para os passivos designados. A opção neste parágrafo permite que a seguradora mude suas políticas contábeis para os passivos designados, sem aplicar essas normas consistentemente a todos os passivos similares, como a IAS 8 de outro modo exigiria. Se uma seguradora designar passivos para sua opção, ela continuará a aplicar as taxas de juros de mercado correntes (e, se aplicável, as outras estimativas e premissas atuais) consistentemente em todos os períodos para todos esses passivos até que sejam extintos.
Continuação de práticas existentes
25 Uma seguradora pode continuar as seguintes práticas, mas a introdução de qualquer uma delas não atende ao parágrafo 22:
(a) mensuração dos passivos de seguro em uma base não descontada.
(b) mensuração de direitos contratuais a futuros honorários de gestão de investimentos por um valor que exceda seu valor justo, conforme observado por uma comparação com os honorários atuais cobrados por outros participantes do mercado para serviços similares. É provável que o valor justo no início desses direitos contratuais seja igual aos custos de originação pagos, exceto se os futuros honorários de gestão de investimentos e respectivos custos estiverem desalinhados em relação aos comparáveis de mercado.
(c) usar políticas contábeis não uniformes para contratos de seguro (e respectivos custos de aquisição diferidos e respectivos ativos intangíveis, se houver) de subsidiárias, exceto conforme permitido pelo parágrafo 24. Se essas políticas contábeis não forem uniformes, uma seguradora pode mudá-las se a mudança não tornar as políticas contábeis mais diversas e também atender a outros requisitos nesta IFRS.
Prudência
26 Uma seguradora não precisa mudar suas políticas contábeis para contratos de seguro para eliminar a prudência excessiva. Entretanto, se uma seguradora já mensura seus contratos de seguro com prudência suficiente, ela não introduzirá prudência adicional.
6 Neste parágrafo, os passivos de seguro incluem os respectivos custos de aquisição diferidos e os respectivos ativos intangíveis, tais como aqueles discutidos nos parágrafos 31 e 32.
Margens futuras de investimentos
27 Uma seguradora não precisa mudar suas políticas contábeis para contratos de seguro para eliminar margens futuras de investimentos. Entretanto, há uma suposição refutável de que as demonstrações financeiras de uma seguradora se tornarão menos pertinentes e confiáveis se ela introduzir uma política contábil que reflita margens futuras de investimentos na mensuração de contratos de seguro, exceto se essas margens afetarem os pagamentos contratuais. Dois exemplos de políticas contábeis que refletem essas margens são:
(a) o uso de uma taxa de desconto que reflita o retorno estimado sobre os ativos da seguradora; ou
(b) a projeção de retorno sobre esses ativos a uma taxa estimada de retorno, descontando esses retornos projetados a uma taxa diferente e incluindo o resultado na mensuração do passivo.
28 Uma seguradora pode superar a suposição refutável descrita no parágrafo 27 se, e apenas se, os outros componentes de uma mudança nas políticas contábeis aumentarem a pertinência e a confiabilidade de suas demonstrações financeiras de forma suficiente para compensar a redução na pertinência e na confiabilidade causada pela inclusão de margens futuras de investimentos. Por exemplo, suponha que as políticas contábeis existentes de uma seguradora para contratos de seguro envolvam premissas excessivamente prudentes definidas no início e uma taxa de desconto prescrita por um regulador sem referência direta às condições de mercado e ignorem algumas opções e garantias embutidas. A seguradora pode tornar suas demonstrações financeiras mais pertinentes e não menos confiáveis, passando para uma base de contabilização abrangente e orientada aos investidores que seja amplamente usada e envolva:
(a) estimativas e premissas atuais;
(b) um ajuste razoável (mas não excessivamente prudente) para refletir o risco e a incerteza;
(c) mensurações que reflitam tanto o valor intrínseco quanto o valor temporal das opções e garantias embutidas; e
(d) uma taxa de desconto de mercado corrente, mesmo se essa taxa de desconto refletir o retorno estimado sobre os ativos da seguradora.
29 Em algumas abordagens de mensuração, a taxa de desconto é usada para determinar o valor presente de uma margem futura de lucro. Essa margem de lucro é, então, atribuída a diferentes períodos usando uma fórmula. Nessas abordagens, a taxa de desconto afeta a mensuração do passivo apenas indiretamente. Particularmente, o uso de uma taxa de desconto menos apropriada tem um efeito limitado ou nulo sobre a mensuração do passivo no início. Entretanto, em outras abordagens, a taxa de desconto determina a mensuração do passivo diretamente. No último caso, como a introdução de uma taxa de desconto baseada em ativo tem um efeito mais significativo, é altamente improvável que uma seguradora supere a suposição refutável descrita no parágrafo 27.
Contabilização em separado
30 Em alguns modelos de contabilização, os ganhos ou perdas realizados sobre os ativos de uma seguradora têm um efeito direto sobre a mensuração de parte ou totalidade de (a) seus passivos de seguro, (b) respectivos custos de aquisição diferidos e (c) respectivos ativos intangíveis, tais como aqueles descritos nos parágrafos 31 e 32. Uma seguradora é autorizada, mas não obrigada, a mudar suas políticas contábeis de modo que um ganho ou perda reconhecido, mas não realizado, sobre um ativo afete essas mensurações da mesma forma que um ganho ou perda realizado. O respectivo ajuste ao passivo de seguro (ou custos de aquisição diferidos ou ativos intangíveis) será reconhecido em outros resultados abrangentes se, e apenas se, os ganhos ou perdas não realizados forem reconhecidos em outros resultados abrangentes. Essa prática é algumas vezes descrita como “contabilização em separado”.
Contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira
31 Para cumprir a IFRS 3, uma seguradora, na data de aquisição, mensurará ao valor justo os passivos de seguro assumidos e os ativos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios. Entretanto, uma seguradora é autorizada, mas não obrigada, a usar uma apresentação expandida que separe o valor justo dos contratos de seguro adquiridos em dois componentes:
(a) um passivo mensurado de acordo com as políticas contábeis da seguradora para contratos de seguro que ela emite; e
(b) um ativo intangível, representando a diferença entre (i) o valor justo dos direitos de seguro contratuais adquiridos e das obrigações de seguro assumidas e (ii) o valor descrito em (a). A mensuração subseqüente desse ativo será consistente com a mensuração do respectivo passivo de seguro.
32 Uma seguradora que adquirir uma carteira de contratos de seguro pode usar a apresentação expandida descrita no parágrafo 31.
33 Os ativos intangíveis descritos nos parágrafos 31 e 32 estão excluídos do alcance da IAS 36 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos e da IAS 38. Entretanto, a IAS 36 e a IAS 38 se aplicam a listas de clientes e a relacionamentos com clientes que refletem a expectativa de contratos futuros que não façam parte dos direitos de seguro contratuais e das obrigações
de seguro contratuais que tenham existido na data de uma combinação de negócios ou transferência de carteira.
Características de participação discricionária
Características de participação discricionária em contratos de seguro
34 Alguns contratos de seguro contêm características de participação discricionária, assim como um elemento garantido. A emitente desse contrato:
(a) pode, mas não precisa, reconhecer o elemento garantido separadamente do elemento de característica de participação discricionária. Se a emitente não os reconhecer separadamente, ela classificará todo o contrato como um passivo. Se a emitente classificá-los separadamente, ela classificará o elemento garantido como um passivo.
(b) se reconhecer a característica de participação discricionária separadamente do elemento garantido, ela classificará esse elemento como um passivo ou como um componente separado do patrimônio líquido. Esta IFRS não especifica como a emitente determina se essa característica é um passivo ou um patrimônio líquido. A emitente pode separar esse elemento em componentes do passivo e do patrimônio líquido e usará uma política contábil consistente para essa separação. A emitente não classificará essa característica como uma categoria intermediária que não seja nem passivo nem patrimônio líquido.
(c) pode reconhecer todos os prêmios recebidos como receita sem separar qualquer parcela relacionada ao componente do patrimônio líquido. As mudanças resultantes no elemento garantido e na parcela da característica de participação discricionária classificada como um passivo serão reconhecidas em lucros e perdas. Se parte ou a totalidade da característica de participação discricionária for classificada no patrimônio líquido, uma parcela dos lucros e perdas pode ser atribuível a essa característica (da mesma forma que uma parcela pode ser atribuível a participações não- controladoras). A emitente reconhecerá a parcela dos lucros e perdas atribuível a qualquer componente do patrimônio líquido de uma característica de participação discricionária como uma alocação dos lucros e perdas, não como uma despesa ou receita (vide IAS 1 – Apresentação de Demonstrações Financeiras).
(d) se o contrato contiver um derivativo embutido dentro do alcance da IFRS 9, ela aplicará a IFRS 9 a esse derivativo embutido.
(e) em todos os aspectos não descritos nos parágrafos 14-20 e 34(a)-(d), ela continuará suas políticas contábeis existentes para esses contratos, exceto se mudar as políticas contábeis de um modo que cumpra os parágrafos 21-30.
Características de participação discricionária em instrumentos financeiros
35 Os requisitos no parágrafo 34 também se aplicam a um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária. Além disso:
(a) se a emitente classificar toda a característica de participação discricionária como um passivo, ela aplicará o teste de adequação de passivo nos parágrafos 15-19 a todo o contrato (ou seja, tanto ao elemento garantido quando à característica de participação discricionária). A emitente não precisa determinar o valor que resultaria da aplicação da IFRS 9 ao elemento garantido.
(b) se a emitente classificar parte ou a totalidade dessa característica como um componente separado do patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não será inferior ao valor que resultaria da aplicação da IFRS 9 ao elemento garantido. Esse valor incluirá o valor intrínseco de uma opção de resgate do contrato, mas não precisar incluir seu valor temporal se o parágrafo 9 isentar essa opção da mensuração ao valor justo. A emitente não precisa divulgar o valor que resultaria da aplicação da IFRS 9 ao elemento garantido, nem precisa apresentar esse valor separadamente. Além disso, a emitente não precisa determinar esse valor se o passivo total reconhecido for claramente superior.
(c) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, a emitente pode continuar a reconhecer os prêmios para esses contratos como receita e reconhecer como uma despesa o aumento resultante no valor contábil do passivo.
(d) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, uma emitente que aplique o parágrafo 20(b) da IFRS 7 a contratos com característica de participação discricionária divulgará a despesa de juros total reconhecida em lucros e perdas, mas não precisa calcular essa despesa de juros usando o método de juros efetivos.
Divulgação
Explicação de valores reconhecidos
36 Uma seguradora divulgará informações que identifiquem e expliquem os valores em suas demonstrações financeiras decorrentes de contratos de seguro.
37 Para cumprir o parágrafo 36, uma seguradora divulgará:
(a) suas políticas contábeis para contratos de seguro e respectivos ativos, passivos, receitas e despesas.
(b) os ativos, passivos, receitas e despesas reconhecidos (e, se apresentar sua demonstração dos fluxos de caixa usando o método direto, os fluxos de caixa) decorrentes de contratos de seguro. Além disso, se a seguradora for uma cedente, ela divulgará:
(i) ganhos e perdas reconhecidos em lucros e perdas na compra de resseguro; e
(ii) se a cedente diferir e amortizar ganhos e perdas resultantes da compra de resseguro, a amortização para o período e os valores restantes não amortizados no início e no final do período.
(c) o processo usado para determinar as premissas que têm o maior efeito sobre a mensuração dos valores reconhecidos descritos em (b). Quando praticável, uma seguradora também fará uma divulgação quantificada dessas premissas.
(d) o efeito das mudanças nas premissas usadas para mensurar os ativos de seguro e os passivos de seguro, mostrando separadamente o efeito de cada mudança que tenha um efeito relevante sobre as demonstrações financeiras.
(e) conciliações de mudanças nos passivos de seguro, ativos de resseguro e, se houver, respectivos custos de aquisição diferidos.
Natureza e extensão de riscos decorrentes de contratos de seguro
38 Uma seguradora divulgará informações que permitam que os usuários de suas demonstrações financeiras avaliem a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de contratos de seguro.
39 Para cumprir o parágrafo 38, uma seguradora divulgará:
(a) seus objetivos, políticas e processos para o gerenciamento de riscos decorrentes de contratos de seguro e os métodos usados para gerenciar esses riscos.
(b) [excluído]
(c) informações sobre o risco de seguro (tanto antes quanto após a redução de risco por resseguro), inclusive informações sobre:
(i) sensibilidade a risco de seguro (vide parágrafo 39A).
(ii) concentrações de risco de seguro, inclusive uma descrição de como a administração determina as concentrações e uma descrição da característica compartilhada que identifica cada concentração (p.ex., o tipo de evento segurado, área geográfica ou moeda).
(iii) sinistros reais comparados com estimativas anteriores (ou seja, desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre o desenvolvimento de sinistros será retroagida ao período quando o sinistro relevante mais antigo surgiu e para a qual ainda haja incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos dos sinistros, mas não precisa retroagir mais de dez anos. Uma seguradora não precisa divulgar essas informações em relação a sinistros para as quais a incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros seja normalmente resolvida dentro de um ano.
(d) informações sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado, que os parágrafos 31-42 da IFRS 7 exigiriam se os contratos de seguro estivessem dentro do alcance da IFRS 7. Entretanto:
(i) uma seguradora não precisa fornecer as análises de vencimento exigidas pelo parágrafo 39(a) e (b) da IFRS 7 se divulgar informações sobre a época estimada dos fluxos de saída de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Isso pode tomar a forma de uma análise, por época estimada, dos valores reconhecidos na demonstração da posição financeira.
(ii) se uma seguradora usar um método alternativo para gerenciar a sensibilidade às condições de mercado como, por exemplo, análise do valor embutido, ela pode usar essa análise de sensibilidade para atender ao requisito no parágrafo 40(a) da IFRS 7. Essa seguradora também fornecerá as divulgações exigidas pelo parágrafo 41 da IFRS 7.
(e) informações sobre exposições ao risco de mercado decorrentes de derivativos embutidos contidos em um contrato de seguro principal, se a seguradora não for obrigada a mensurar, e não mensurar, os derivativos embutidos ao valor justo.
39A Para cumprir o parágrafo 39(c)(i), a seguradora divulgará (a) ou (b) da seguinte forma:
(a) uma análise de sensibilidade que mostre como o resultado e o patrimônio líquido teriam sido afetados se tivessem ocorrido mudanças na respectiva variável de risco que fossem razoavelmente possíveis no final do relatório; os métodos e premissas usados na preparação da análise de sensibilidade; e quaisquer mudanças em relação ao período anterior nos métodos e premissas utilizados. Entretanto, se uma seguradora utilizar um método alternativo para gerenciar a sensibilidade às condições de mercado como, por exemplo, análise do valor embutido, ela pode atender a esse requisito divulgando essa análise de sensibilidade alternativa e fazendo as divulgações exigidas pelo parágrafo 41 da IFRS 7.
(b) informações qualitativas sobre a sensibilidade e informações sobre os prazos e condições de contratos de seguro que tenham um efeito relevante sobre o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da seguradora.
Data de vigência e transição
40 As disposições transitórias nos parágrafos 41-45 se aplicam tanto a uma entidade que já esteja aplicando as IFRSs ao aplicar esta IFRS pela primeira vez quanto a uma entidade que aplique as IFRSs pela primeira vez (uma adotante pela primeira vez).
41 Uma entidade aplicará esta IFRS para períodos anuais iniciados em ou após de 1º de janeiro de 2005. A aplicação antecipada é encorajada. Se uma entidade aplicar esta IFRS para um período anterior, ela divulgará esse fato.
41A Os Contratos de Garantia Financeira (Alterações à IAS 39 e à IFRS 4), emitidos em agosto de 2005, alteraram os parágrafos 4(d), B18(g) e B19(f). Uma entidade aplicará essas alterações para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2006. A aplicação antecipada é encorajada. Se uma entidade aplicar essas alterações para um período anterior, ela divulgará esse fato e aplicará as respectivas alterações à IAS 39 e à IAS 327 ao mesmo tempo.
41B A IAS 1 (tal como revisada em 2007) alterou a terminologia utilizada em todas as IFRSs. Além disso, ela alterou o parágrafo
30. Uma entidade aplicará essas alterações para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revisada em 2007) para um período anterior, as alterações serão aplicadas para esse período anterior.
41C [Excluído]
41D A IFRS 9, emitida em outubro de 2010, alterou os parágrafos 0, 0(x), 0, 0, 00, 00(x), 00, 00 e B18–B20 e o Apêndice A e excluiu o parágrafo 41C. Uma entidade aplicará essas alterações quando aplicar a IFRS 9, tal como emitida em outubro de 2010.
Divulgação
42 Uma entidade não precisa aplicar os requisitos de divulgação desta IFRS a informações comparativas relacionadas a períodos anuais iniciados antes de 1º de janeiro de 2005, com exceção das divulgações exigidas pelo parágrafo 37(a) e (b) sobre políticas contábeis e ativos, passivos, receitas e despesas reconhecidos (e fluxos de caixa, se o método direto for usado).
43 Se for impraticável aplicar um requisito específico dos parágrafos 10-35 às informações comparativas relacionadas aos períodos anuais iniciados antes de 1º de janeiro de 2005, uma entidade divulgará esse fato. Aplicar o teste de adequação de passivo (parágrafos 15-19) a essas informações comparativas pode algumas vezes ser impraticável, mas é altamente improvável que a aplicação de outros requisitos dos parágrafos 10-35 a essas informações comparativas seja impraticável. A IAS 8 explica o termo “impraticável”.
44 Ao aplicar o parágrafo 39(c)(iii), uma entidade não precisa divulgar informações sobre o desenvolvimento de sinistros que ocorreram a mais de cinco anos antes do final do primeiro exercício financeiro em que aplica esta IFRS. Além disso, se for impraticável, quando uma entidade aplicar esta IFRS pela primeira vez, para preparar informações sobre o desenvolvimento de sinistros que ocorreram antes do início do período mais antigo para o qual uma entidade apresente informações comparativas completas que cumpram esta IFRS, a entidade divulgará esse fato.
Redesignação de ativos financeiros
45 Não obstante o parágrafo 4.4.1 da IFRS 9, quando uma seguradora muda suas políticas contábeis para passivos de seguro, ela é autorizada, mas não obrigada, a reclassificar parte ou a totalidade dos ativos financeiros de modo que eles sejam mensurados ao valor justo. Essa reclassificação é permitida se uma seguradora mudar as políticas contábeis quando ela aplicar esta IFRS pela primeira vez e se ela fizer uma mudança subseqüente na política, conforme permitido pelo parágrafo 22. A reclassificação é uma mudança na política contábil e a IAS 8 se aplica.
Apêndice A Termos definidos
Este apêndice é parte integrante da IFRS.
ativos de resseguro | Direitos contratuais líquidos de uma cedente, de acordo com um |
7 Quando uma entidade aplicar a IFRS 7, a referência à IAS 32 é substituída por uma referência à IFRS 7.
contrato de resseguro. | |
ativos de seguro | Direitos contratuais líquidos de uma seguradora, de acordo com um contrato de seguro. |
benefícios garantidos | Pagamentos ou outros benefícios aos quais um titular de apólice ou investidor específico tenha um direito incondicional que não esteja sujeito ao critério contratual da emitente. |
característica de participação discricionária | Um direito contratual de receber, como complemento a benefícios garantidos, benefícios adicionais: (a) que provavelmente constituam uma parcela significativa do total dos benefícios contratuais; (b) cujo valor ou época esteja contratualmente a critério da emitente; e (c) que se baseiam contratualmente: (i) no desempenho de um determinado grupo de contratos ou de um determinado tipo de contrato; (ii) em retornos de investimento, realizados ou não, em um determinado grupo de ativos mantidos pela emitente; ou (iii) lucro ou perda da empresa, fundo ou outra entidade que emita o contrato. |
cedente | A titular da apólice em um contrato de resseguro. |
componente de depósito | Um componente contratual que não é contabilizado como um derivativo de acordo com a IFRS 9 e que estaria dentro do alcance da IFRS 9 se fosse um instrumento separado. |
contrato de garantia financeira | Contrato que exige que a emitente efetue determinados pagamentos para indenizar o titular por uma perda que este incorrer em virtude de não- pagamento no vencimento por um determinado devedor, de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida. |
contrato de resseguro | Um contrato de seguro emitido por uma seguradora (a resseguradora) para indenizar outra seguradora (a cedente) por perdas em um ou mais contratos emitidos pela cedente. |
contrato de seguro | Um contrato de acordo com o qual uma parte (a seguradora) aceita risco de seguro significativo da outra parte (o titular da apólice), concordando em indenizar o titular da apólice caso um determinado evento futuro incerto (o evento segurado) afete adversamente o titular da apólice. (Veja Apêndice B para orientação sobre esta definição.) |
contrato de seguro direto | Um contrato de seguro que não é um contrato de resseguro. |
desmembramento | Contabilizar os componentes de um contrato como se fossem contratos separados. |
elemento garantido | Uma obrigação de pagar benefícios garantidos, incluída em um contrato que contenha uma característica de participação discricionária. |
evento segurado | Um evento futuro e incerto que é coberto por um contrato de seguro e que cria um risco de seguro. |
passivo de seguro | Obrigações contratuais líquidas de uma seguradora, de acordo com um contrato de seguro. |
resseguradora | A parte que possui a obrigação, em virtude de um contrato de resseguro, de indenizar a cedente quando da ocorrência de um evento segurado. |
risco de seguro | Risco, exceto o risco financeiro, transferido do titular de um contrato à emitente. |
risco financeiro | O risco de uma possível mudança futura em uma ou mais taxas de juros específicas, preços de instrumentos financeiros, preços de commodity, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, classificação ou índice de crédito ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não- financeira, essa variável não seja específica a uma parte do contrato. |
seguradora | A parte que possui a obrigação, em virtude de um contrato de seguro, de indenizar o titular da apólice na ocorrência de um evento segurado futuro. |
teste de adequação de passivo | Uma avaliação se o valor contábil de um passivo de seguro precisa ser aumentado (ou o valor contábil dos respectivos custos de aquisição diferidos ou dos respectivos ativos intangíveis diminuído), baseada em uma análise dos fluxos de caixa futuros. |
titular da apólice | Uma parte que tem direito à indenização, em virtude de um contrato de seguro, quando da ocorrência de um evento segurado. |
valor justo | O valor pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e interessadas em uma transação em bases usuais de mercado. |
Apêndice B
Definição de um contrato de seguro
Este apêndice é parte integrante da IFRS.
B1 Este apêndice fornece orientação sobre a definição de um contrato de seguro do Apêndice A. Ele trata das seguintes questões:
(a) o termo “evento futuro incerto” (parágrafos B2-B4);
(b) pagamentos em espécie (parágrafos B5-B7);
(c) risco de seguro e outros riscos (parágrafos B8-B17);
(d) exemplos de contratos de seguro (parágrafos B18-B21);
(e) risco de seguro significativo (parágrafos B22-B28); e
(f) mudanças no nível de risco de seguro (parágrafos B29 e B30).
Evento futuro incerto
B2 Incerteza (ou risco) é a essência de um contrato de seguro. Conseqüentemente, pelo menos um dos seguintes itens é incerto no início de um contrato de seguro:
(a) se o evento segurado ocorrerá;
(b) quando ocorrerá; ou
(c) quanto a seguradora precisará pagar caso ocorra.
B3 Em alguns contratos de seguro, o evento segurado é a descoberta de uma perda durante a vigência de um contrato, mesmo se a perda resultar de um evento que tenha ocorrido antes do início do contrato. Em outros contratos de seguro, o evento segurado é um evento que ocorre durante a vigência do contrato, mesmo se a perda resultante for descoberta após o final da vigência do contrato.
B4 Alguns contratos de seguro cobrem eventos que já ocorreram, mas cujo efeito financeiro ainda é incerto. Um exemplo é um contrato de resseguro que cobre a seguradora direta contra o desenvolvimento adverso de sinistros já avisados pelos titulares de apólices. Nesses contratos, o evento segurado é a descoberta do custo final desses sinistros.
Pagamentos em espécie
B5 Alguns contratos de seguro exigem ou permitem que os pagamentos sejam feitos em espécie. Um exemplo é quando a seguradora substitui um bem roubado diretamente, em vez de reembolsar o titular da apólice. Outro exemplo é quando uma seguradora usa seus próprios hospitais e médicos para fornecer serviços médicos cobertos pelos contratos.
B6 Alguns contratos de serviço de taxa fixa nos quais o nível de serviço depende de um evento incerto atendem à definição de um contrato de seguro nesta IFRS, mas não são regulamentados como contratos de seguro em alguns países. Um exemplo é um contrato de manutenção em que o prestador de serviço concorda em reparar um certo equipamento após um defeito. A taxa de serviço fixa é baseada no número esperado de defeitos, mas se uma máquina específica irá quebrar é incerto. O defeito do equipamento afeta adversamente seu proprietário e o contrato compensa o proprietário (em espécie, ao invés de em caixa). Outro exemplo é um contrato para serviços de panes em automóveis em que o prestador concorda, por uma taxa anual fixa, em fornecer assistência rodoviária ou rebocar o carro para um garagem nas proximidades. Esse último contrato poderia atender à definição de um contrato de seguro, mesmo se o prestador não concordar em realizar reparos ou substituir peças.
B7 Aplicar a IFRS aos contratos descritos no parágrafo B6 provavelmente não será mais oneroso do que aplicar as IFRSs que seriam aplicáveis se esses contratos estivessem fora do alcance desta IFRS:
(a) É improvável que haja passivos relevantes por defeitos e quebras que já tenham ocorrido.
(b) Se a IAS 18 – Receita fosse aplicável, o prestador de serviço reconheceria a receita com base no estágio de conclusão (e sujeito a outros critérios especificados). Essa abordagem também é aceitável de acordo com esta IFRS, que permite que o prestador de serviço (i) continue suas políticas contábeis existentes para esses contratos, exceto se envolverem práticas proibidas pelo parágrafo 14 e (ii) aprimore suas políticas contábeis, se assim permitido pelos parágrafos 22-30.
(c) O prestador de serviço considera se o custo do atendimento de sua obrigação contratual de fornecer serviços excede a receita recebida antecipadamente. Para isso, ele aplica o teste de adequação de passivo descrito nos parágrafos 15-19 desta IFRS. Se esta IFRS não se aplicasse a esses contratos, o prestador de serviços aplicaria a IAS 37 para determinar se os contratos são onerosos.
(d) Para esses contratos, é improvável que os requisitos de divulgação desta IFRS acrescentem significativamente às divulgações exigidas por outras IFRSs.
Distinção entre risco de seguro e outros riscos
B8 A definição de um contrato de seguro refere-se a um risco de seguro que esta IFRS define como risco, exceto risco financeiro, transferido do titular de um contrato para a emitente. Um contrato que expõe a emitente a um risco financeiro sem um risco de seguro significativo não é um contrato de seguro.
B9 A definição de risco financeiro no Apêndice A inclui uma lista de variáveis financeiras e não-financeiras. Essa lista inclui variáveis não-financeiras que são específicas a uma parte do contrato como, por exemplo, um índice de perdas por terremoto em uma região específica ou um índice de temperaturas em uma cidade específica. Ela exclui as variáveis não-financeiras que são
específicas a uma parte do contrato como, por exemplo, a ocorrência ou não-ocorrência de um incêndio que danifique ou destrua um ativo dessa parte. Além disso, o risco de mudanças no valor justo de um ativo não-financeiro não é um risco financeiro se o valor justo refletir não apenas as mudanças nos preços de mercado para esses ativos (uma variável financeira), mas também a condição de um ativo não-financeiro específico mantido por uma parte de um contrato (uma variável não- financeira). Por exemplo, se uma garantia do valor residual de um carro específico expõe o avalista ao risco de mudanças na condição física do carro, esse risco é um risco de seguro, não um risco financeiro.
B10 Alguns contratos expõem a emitente a um risco financeiro, além de um risco de seguro significativo. Por exemplo, muitos contratos de seguro de vida garantem uma taxa mínima de retorno aos titulares da apólice (criando um risco financeiro) e também prometem benefícios por morte que às vezes excedem significativamente o saldo da conta do titular da apólice (criando um risco de seguro na forma de risco de mortalidade). Esses contratos são contratos de seguro.
B11 De acordo com alguns contratos, um evento segurado dá origem ao pagamento de um valor vinculado a um índice de preços. Esses contratos são contratos de seguro, desde que o pagamento que esteja condicionado ao evento segurado possa ser significativo. Por exemplo, uma anuidade contingente à vida vinculada a um índice de custo de vida transfere risco de seguro porque o pagamento é originado por um evento incerto – a sobrevivência do beneficiário da anuidade. A vinculação com o índice de preços é um derivativo embutido, mas também transfere risco de seguro. Se a transferência resultante do risco de seguro for significativa, o derivativo embutido atende à definição de contrato de seguro, caso em que não precisa ser separado e mensurado ao valor justo (vide parágrafo 7 desta IFRS).
B12 A definição de risco de seguro refere-se ao risco que a seguradora aceita do titular da apólice. Em outras palavras, o risco de seguro é um risco pré-existente transferido do titular da apólice para a seguradora. Assim, um novo risco criado pelo contrato não é um risco de seguro.
B13 A definição de um contrato de seguro refere-se a um efeito adverso sobre o titular da apólice. A definição não limita o pagamento pela seguradora a um valor igual ao impacto financeiro do evento adverso. Por exemplo, a definição não exclui a cobertura “novo pelo velho”, que paga ao titular da apólice o suficiente para permitir a substituição de um ativo velho e danificado por um ativo novo. Da mesma forma, a definição não limita o pagamento de acordo com um contrato de seguro de vida a prazo à perda financeira sofrida pelos dependentes do falecido, nem impede o pagamento de valores predeterminados para quantificar a perda causada por morte ou acidente.
B14 Alguns contratos exigem um pagamento caso ocorra um evento incerto específico, mas não exigem um efeito adverso sobre o titular da apólice como pré-requisito para o pagamento. Esse contrato não é um contrato de seguro, mesmo se o titular usar o contrato para reduzir a exposição a um risco subjacente. Por exemplo, se o titular usar um derivativo para proteger uma variável não-financeira subjacente que esteja correlacionada com fluxos de caixa provenientes de um ativo da entidade, o derivativo não é um contrato de seguro porque o pagamento não está condicionado ao fato de o titular ser adversamente afetado por uma redução nos fluxos de caixa do ativo. Ao contrário, a definição de um contrato de seguro refere-se a um evento incerto para o qual um efeito adverso sobre o titular da apólice é um pré-requisito contratual para o pagamento. Esse pré-requisito contratual não exige que a seguradora investigue se o evento de fato causou um efeito adverso, mas permite que a seguradora recuse o pagamento se não estiver convencida de que o evento causou um efeito adverso.
B15 Risco de prescrição ou persistência (ou seja, o risco de que a contraparte cancele o contrato antes ou depois de quando a emitente tinha esperado ao definir o preço do contrato) não é um risco de seguro, pois o pagamento à contraparte não está condicionado a um evento futuro incerto que afete adversamente a contraparte. Da mesma forma, o risco de despesa (ou seja, o risco de aumentos inesperados nos custos administrativos associados ao cumprimento de um contrato, em vez de nos custos associados aos eventos segurados) não é um risco de seguro, pois o aumento inesperado nas despesas não afeta adversamente a contraparte.
B16 Portanto, um contrato que expõe a emitente a um risco de prescrição, risco de persistência ou risco de despesa não é um contrato de seguro, exceto se também expuser a emitente a um risco de seguro. Entretanto, se a emitente desse contrato reduzir esse risco usando um segundo contrato para transferir parte desse risco para outra parte, o segundo contrato expõe essa outra parte a um risco de seguro.
B17 Uma seguradora só pode aceitar um risco de seguro significativo do titular da apólice se a seguradora for uma entidade separada do titular da apólice. No caso de uma seguradora mútua, a seguradora aceita o risco de cada titular de apólice e agrupa esse risco. Embora os titulares de apólice suportem esse risco agrupado coletivamente na sua capacidade de proprietários, a seguradora ainda aceitou o risco que é a essência de um contrato de seguro.
Exemplos de contratos de seguro
B18 Seguem exemplos de contratos que são contratos de seguro, se a transferência de risco de seguro for significativa:
(a) seguro contra roubo ou danos materiais.
(b) seguro de responsabilidade por produtos, responsabilidade profissional, responsabilidade civil ou despesas legais.
(c) seguro de vida e planos de funeral pré-pagos (embora a morte seja certa, a ocasião em que a morte ocorrerá é incerta ou, para alguns tipos de seguro de vida, é incerto se a morte ocorrerá dentro do período coberto pelo seguro).
(d) anuidades e pensões contingentes à vida (ou seja, contratos que fornecem compensação por um evento futuro incerto – a sobrevivência do beneficiário da anuidade ou do pensionista – para auxiliar o beneficiário da anuidade ou o pensionista a manter um determinado padrão de vida, que de outro modo seria afetado adversamente por sua sobrevivência).
(e) invalidez e cobertura médica.
(f) seguro-garantia, seguro fidelidade, seguro-performance (performance bond) e seguro-concorrência (bid bonds) (ou seja, contratos que prevêem uma compensação se outra parte deixar de cumprir uma obrigação contratual, por exemplo, uma obrigação de construir um prédio).
(g) seguro de crédito que prevê que sejam feitos pagamentos específicos para reembolsar o titular por uma perda em que ele incorrer pelo fato de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento, de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida. Esses contratos poderiam ter diversas formas legais, tais como uma garantia, alguns tipos de cartas de crédito, um contrato de derivativo de crédito que cubra o risco de inadimplemento ou um contrato de seguro. Entretanto, embora esses contratos atendam à definição de um contrato de seguro, eles também podem atender à definição de um contrato de garantia financeira da IFRS 9 e estão dentro do alcance da IAS 328 e da IFRS 9, não desta IFRS [vide parágrafo 4(d)]. Contudo, se uma emitente de contratos de garantia financeira tiver anteriormente afirmado de forma explícita que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver utilizado a contabilização aplicável a contratos de seguro, a emitente pode decidir aplicar a IAS 329 e a IFRS 9 ou esta IFRS a esses contratos de garantia financeira.
(h) garantias de produto. As garantias do produto emitidas por outra parte por produtos vendidos por um fabricante, revendedor ou varejista estão dentro do alcance desta IFRS. Entretanto, as garantias do produto emitidas diretamente por um fabricante, revendedor ou varejista estão fora de seu alcance porque estão dentro do alcance da IAS 18 e IAS 37.
(i) seguro de título de propriedade (p.ex., seguro contra a descoberta de falhas no título de propriedade de um terreno que não estavam aparentes quando o contrato de seguro foi redigido). Nesse caso, o evento segurado é a descoberta de uma falha no título de propriedade, não a falha propriamente dita.
(j) assistência em viagem (ou seja, compensação em caixa ou em espécie aos titulares da apólice por perdas sofridas quando estão viajando). Os parágrafos B6 e B7 discutem alguns contratos desse tipo.
(k) seguro contra catástrofes, que prevê pagamentos reduzidos de principal, juros ou ambos, se um evento especificado afetar adversamente a emitente da apólice (exceto se o evento especificado não criar um risco de seguro significativo, por exemplo, se o evento for uma mudança em uma taxa de juros ou taxa de câmbio).
(l) swaps (trocas) de seguro e outros contratos que exijam um pagamento baseado nas mudanças de variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas que sejam específicas a uma parte do contrato.
(m) contrato de resseguro.
B19 Seguem exemplos de itens que não são contratos de seguro:
(a) contratos de investimento que possuem a forma legal de um contrato de seguro, mas não expõem a seguradora a um risco de seguro significativo, por exemplo, contratos de seguro de vida em que a seguradora não arca com nenhum risco de mortalidade significativo (esses contratos são instrumentos financeiros que não constituem seguro ou contratos de serviço, vide parágrafos B20 e B21).
(b) contratos que possuem a forma legal de um seguro, mas repassam todo o risco de seguro significativo ao titular da apólice por meio de mecanismos não canceláveis e obrigatórios que ajustam os pagamentos futuros pelo titular da apólice como resultado direto das perdas seguradas, por exemplo, alguns contratos de resseguro financeiro ou alguns contratos em grupo (esses contratos são normalmente instrumentos financeiros que não constituem seguro ou contratos de serviço, vide parágrafos B20 e B21).
(c) auto-seguro, em outras palavras, retendo um risco que poderia ter sido coberto por seguro (não há contrato de seguro, pois não há acordo com uma outra parte).
(d) contratos (como, por exemplo, contratos de jogo) que exigem um pagamento se ocorrer um evento futuro incerto, mas não exigem, como pré-requisito contratual para pagamento, que o evento afete adversamente o titular da apólice. Entretanto, isso não impede a especificação de um pagamento predeterminado para quantificar a perda causada por um evento
8 Quando uma entidade aplicar a IFRS 7, a referência à IAS 32 é substituída por uma referência à IFRS 7.
9 Quando uma entidade aplicar a IFRS 7, a referência à IAS 32 é substituída por uma referência à IFRS 7.
específico como, por exemplo, morte ou acidente (vide também parágrafo B13).
(e) derivativos que expõem uma parte a um risco financeiro, mas não a um risco de seguro, porque exigem que essa parte faça o pagamento apenas com base em mudanças em uma ou mais taxas de juros específicas, preços de instrumentos financeiros, preços de commodity, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, classificações de crédito ou índices de crédito ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não-financeira, a variável não seja específica a uma parte do contrato (vide IFRS 9).
(f) uma garantia relacionada a crédito (ou carta de crédito, contrato de derivativo de crédito que cubra o risco de inadimplência ou contrato de seguro de crédito) que exija pagamentos mesmo se o titular não tiver incorrido em uma perda em caso de não pagamento no vencimento pelo devedor (vide IFRS 9).
(g) contratos que exijam um pagamento baseado em uma variável climática, geológica ou outra variável física que não seja específica a uma parte do contrato (normalmente descritos como derivativos climáticos).
(h) seguro contra catástrofes, que prevê pagamentos reduzidos de principal, juros ou ambos, com base em uma variável climática, geológica ou outra variável física que não seja específica a uma parte do contrato.
B20 Se os contratos descritos no parágrafo B19 criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, eles estão dentro do alcance da IFRS 9. Entre outras coisas, isso significa que as partes do contrato usam o que algumas vezes é denominado contabilização de depósito, que envolve o seguinte:
(a) uma parte reconhece a contrapartida recebida como um passivo financeiro, em vez de receita.
(b) a outra parte reconhece a contrapartida paga como um ativo financeiro, em vez de despesa.
B21 Se os contratos descritos no parágrafo B19 não criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, aplica‑se a IAS 18. De acordo com a IAS 18, a receita associada a uma transação que envolve a prestação de serviços é reconhecida conforme o estágio de conclusão da transação, se o resultado da transação puder ser estimado de forma confiável.
Risco de seguro significativo
B22 Um contrato é um contrato de seguro apenas se transferir um risco de seguro significativo. Os parágrafos B8-B21 discutem o risco de seguro. Os parágrafos a seguir discutem a avaliação feita para determinar se um risco de seguro é significativo.
B23 O risco de seguro é significativo se, e apenas se, um evento segurado puder fazer com que a seguradora pague benefícios adicionais significativos em qualquer cenário, excluindo os cenários que não possuam substância comercial (ou seja, não tenham efeito discernível sobre a essência econômica da transação). Se benefícios adicionais forem pagáveis em cenários que possuem substância comercial, a condição da frase anterior pode ser atendida mesmo se o evento segurado for extremamente improvável ou mesmo se o valor presente esperado (ou seja, ponderado em função da probabilidade) dos fluxos de caixa contingentes for uma pequena proporção do valor presente esperado de todos os fluxos de caixa contratuais restantes.
B24 Os benefícios adicionais descritos no parágrafo B23 referem-se aos valores que excedem aqueles que seriam pagáveis se nenhum evento segurado ocorresse (excluindo cenários que não possuam substância comercial). Esses valores adicionais incluem os custos de regulação de sinistros e de avaliação de sinistros, mas excluem:
(a) a perda da capacidade de cobrar de um titular de apólice por serviços futuros. Por exemplo, em um contrato de seguro de vida vinculado a um investimento, a morte do titular da apólice significa que a seguradora não poderá mais realizar serviços de gestão de investimentos e cobrar uma taxa por fazê-lo. Entretanto, essa perda econômica para a seguradora não reflete um risco de seguro, assim como um gestor de fundo mútuo não assume o risco de seguro em relação à possível morte do cliente. Portanto, a perda potencial dos futuros honorários de gestão de investimentos não é pertinente na avaliação de quanto risco de seguro é transferido por um contrato.
(b) a dispensa de taxas de cancelamento ou resgate, em caso de morte. Como o contrato originou essas taxas, a dispensa dessas taxas não compensa o titular da apólice por um risco pré-existente. Portanto, eles não são pertinentes na avaliação de quanto risco de seguro é transferido por um contrato.
(c) um pagamento condicionado a um evento que não cause uma perda significativa para o titular de um contrato. Por exemplo, considere um contrato que exija que a emitente pague um milhão de unidades de moeda se um ativo sofrer dano físico causando uma perda econômica insignificante de uma unidade de moeda ao titular. Nesse contrato, o titular transfere à seguradora o risco insignificante de perder uma unidade de moeda. Ao mesmo tempo, o contrato cria um risco, que não constitui risco de seguro, de que a emitente precise pagar 999.999 unidades de moeda se o evento especificado ocorrer. Como a emitente não aceita um risco de seguro significativo do titular, o contrato não é um contrato de seguro.
(d) possíveis recuperações de resseguro. A seguradora as contabiliza separadamente.
B25 Uma seguradora avaliará a significância de um risco de seguro contrato por contrato, em vez de com base na relevância para as
demonstrações financeiras.10 Assim, um risco de seguro pode ser significativo mesmo se houver uma probabilidade mínima de perdas relevantes para todo um conjunto de contratos. Essa avaliação contrato por contrato facilita a classificação de um contrato como um contrato de seguro. Entretanto, se um conjunto relativamente pequeno de contratos compreende todos os contratos que transferem o risco de seguro, uma seguradora não precisa examinar cada contrato dentro desse conjunto para identificar alguns contratos não-derivativos que transfiram um risco de seguro insignificante.
B26 Depreende-se dos parágrafos B23-B25 que se um contrato paga um benefício por morte superior ao valor pagável na sobrevivência, o contrato é um contrato de seguro, exceto se o benefício adicional em caso de morte for insignificante (julgado com base no contrato e não com base em todo um conjunto de contratos). Como observado no parágrafo B24(b), a dispensa de taxas de cancelamento ou resgate, em caso de morte, não está incluída nessa avaliação de se a dispensa não compensa o titular da apólice por um risco pré-existente. Da mesma forma, um contrato de anuidade que paga somas regulares para o resto da vida de um titular de apólice é um contrato de seguro, exceto se os pagamentos contingentes à vida, no total, forem insignificantes.
B27 O parágrafo B23 faz referência a benefícios adicionais. Esses benefícios adicionais podem incluir um requisito de pagamento de benefícios antecipadamente se o evento segurado ocorrer antes e o pagamento não for ajustado para o valor temporal do dinheiro. Um exemplo é o seguro vitalício por um valor fixo (em outras palavras, seguro que fornece um benefício fixo por morte quando o titular da apólice morre, sem data de vencimento para a cobertura). É certo que o titular da apólice morrerá, mas a data da morte é incerta. A seguradora sofrerá uma perda em todos os contratos individuais em que o titular da apólice morrer prematuramente, mesmo se não houver perda geral em todo o conjunto de contratos.
B28 Se um contrato de seguro for desmembrado em um componente de depósito e um componente de seguro, a significância da transferência de risco de seguro é avaliada com base no componente de seguro. A significância do risco de seguro transferida por um derivativo embutido é avaliada com base no derivativo embutido.
Mudanças no nível de risco de seguro
B29 Alguns contratos não transferem nenhum risco de seguro à emitente no início, embora transfira um risco de seguro em uma ocasião posterior. Por exemplo, considere um contrato que forneça um retorno de investimento específico e inclui uma opção para o titular da apólice usar os proventos do investimento no vencimento para comprar uma anuidade contingente à vida, às taxas de anuidade atuais cobradas pela seguradora a outros novos beneficiários de anuidade quando o titular da apólice exercer a opção. O contrato não transfere risco de seguro à emitente até que a opção seja exercida, porque a seguradora permanece livre para definir o preço da anuidade de tal forma que reflita o risco de seguro transferido para a seguradora nessa ocasião. Entretanto, se o contrato especificar taxas de anuidade (ou uma base para a definição das taxas de anuidade), o contrato transfere o risco de seguro à emitente no início.
B30 Um contrato que se qualifica como um contrato de seguro permanece como um contrato de seguro até que todos os direitos e obrigações sejam extintos ou vençam.
Apêndice C
Alterações a outras IFRSs
As alterações neste apêndice serão aplicadas para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2005. Se uma entidade adotar esta IFRS para um período anterior, essas alterações serão aplicadas para esse período anterior.
* * * * *
As alterações contidas neste apêndice, quando esta IFRS foi emitida em 2004, foram incorporadas nas respectivas IFRSs
publicadas nesta edição.
10 Para essa finalidade, os contratos celebrados simultaneamente com uma única contraparte (ou contratos que sejam de outro modo interdependentes) formam um único contrato.