TERMO DE CONTRATO N° 35/SFMSP/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 2016-0.101.291-4
TERMO DE CONTRATO N° 35/SFMSP/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 2016-0.101.291-4
CONTRATANTE: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP
CONTRATADA: XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX - ME
OBJETO: CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÂO E CONSERVAÇÃO A SEREM EXECUTADOS NAS ÁREAS EXTERNAS (INTRAMUROS), SOB O PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE, DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, INSUMOS E EQUIPAMENTOS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES DO ANEXO I DESTE EDITAL – LOTE 3.
Aos trinta dias do mês de maio do ano dois mil e dezesseis, a Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo, situada na Xxx xx Xxxxxxxxxx, 000, 0x xxxxx – Xxxxxx - Xxx Xxxxx, de um lado o Serviço Funerário do Município de São Paulo, através da Superintendente, Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro a empresa XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX - XX, CNPJ n.º 08.878.691/0001-32, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000
– Xxxx 00, em São Caetano do Sul, telefone/fax: 0000-0000, email: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, vencedora e adjudicatária do pregão supra referido, por seu representante legal ou procurador, Sr.(a), XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX RG n.° 43.847.311-5 SSPSP, CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, consoante despacho às fls. 159 e 160, do processo administrativo em epígrafe, publicado no DOC de 06/05/2016, resolvem firmar o presente contrato, objetivando a prestação dos serviços discriminados na Cláusula Primeira - OBJETO, que serão executados, em conformidade com a Lei Municipal n.º 13.278/2002, Decreto Municipal n.º 44.279/2003, Lei Complementar n.º 123/2006 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 147/2014, Lei Federal n.º 8.666/93, demais normas complementares e disposições deste instrumento, consoante às cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de manutenção e conservação a serem executados em todas as áreas externas, do lote dos cemitérios do município de São Paulo, visando manter boa aparência e a limpeza das áreas externas, o estado fitossanitário das árvores, arbustos, plantas ornamentais e gramados, bem como as características paisagísticas, com fornecimento de mão de obra, insumos e equipamentos, com os seguintes serviços:
• Manutenção e conservação de gramados (planos e talude);
• Varrição de vias internas (pavimentadas ou não), espaços entre túmulos, estacionamento e calçadas perimetrais;
• Despraguejamento, e capina e espatulamento e capina de vias internas (pavimentadas ou não), espaços entre túmulos, estacionamento, canaletas e calçadas perimetrais;
• Manutenção de canteiros e jardins;
• Manutenção e conservação de exemplares arbóreos (poda, corte/remoção, destocamento, transplante, plantio);
1.2 Locais de prestação de serviços, conforme o lote vencedor da contratante:
• Lote 3 – Leste, compreendendo as Unidades: Cemitério Itaquera, Cemitério Lageado, Xxxxxxxxx Xxxxx, Cemitério Quarta Parada, Cemitério da Saudade, Cemitérios Vila Formosa (I e II) e Crematório.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR E DOTAÇÃO
2.1. O preço total mensal previsto do contrato é de R$ 215.340,08 (Duzentos e quinze mil, trezentos e quarenta reais e oito centavos). O valor total anual previsto corresponde a R$ 1.292.040,48 (Hum milhão, duzentos e noventa e dois mil, quarenta reais e quarenta e oito centavos).
Lote 3 | |||
Serviços | Preço unitário do m² | Preço Total Mensal | Preço Total |
Manutenção de Gramados (áreas planas e taludes). Área total: 679.980,30 m² | R$ 0,20 | R$ 135.996,06 | R$ 815.976,36 |
Varrição e rastelamento, lequeamento e catação de vias internas (pavimentadas ou não), espaços entre túmulos, estacionamento e calçadas perimetrais. Despraguejamento e capina e espatulamento - vias internas (pavimentadas ou não), espaços entre túmulos, estacionamento, canaletas e calçadas perimetrais. Área total: 280.570,10 m² | R$ 0,20 | R$ 56.114,02 | R$ 336.684,12 |
Manutenção e conservação de jardins, canteiros e vasos. Área total: 1.000 m² | R$ 0,75 | R$ 750,00 | R$ 4.500,00 |
Manutenção e conservação de exemplares arbóreos. | R$ 22.480,00 (Estimado conforme quantitativos do subitem 11 do Termo de Referência – Anexo I deste Edital) | R$ 134.880,00 | |
Total Global | R$ (Mensal): 215.340,08 | R$ 1.292.040,48 (Preço mensal x 06) |
2.1.1. Este preço deve incluir todos os custos diretos e indiretos necessários à execução dos serviços, inclusive os referentes aos equipamentos, materiais de consumo, mão de obra, benefícios, etc., sendo que o mesmo constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços incluídos, ainda, todos os custos decorrentes de transporte, alimentação, despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos necessários, constituindo, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita prestação e entrega dos serviços, de modo que nenhuma outra remuneração será devida, a qualquer título. Descartada qualquer hipótese de responsabilidade solidária pelo pagamento de toda e qualquer despesa, direta ou indiretamente relacionada com a prestação dos serviços.
2.2.Para fazer frente às despesas do contrato no presente exercício, existem recursos orçamentários empenhados, onerando as dotações n.ºs 04.10.15.452.3011.8.857.3.3.90.37.00.06 e 04.10.15.452.3011.8.856.3.3.90.37.00.06, através das Notas de Empenho nºs 537 e 538, nos valores respectivos de R$ 1.162.836,43 (Hum milhão, cento e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) e R$ 129.204,05 (Centro e vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e cinco centavos). Para o próximo exercício existirão verbas consignadas em dotação apropriada, em observância ao princípio da anualidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
3.1. O prazo de vigência será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 04/05/2016, com cláusula resolutiva até a conclusão do procedimento licitatório tratado no P.A. 2014-0.248.183-3, até o limite previsto pelo art. 24, IV da Lei 8666/93.
3.1.1. Os serviços deverão ser iniciados a contar da data fixada em Ordem de Início dos Serviços, a ser emitida por escrito e anexada ao processo afeto à contratação com a ciência expressa da contratada.
3.1.2. O início dos serviços deve se dar no dia estabelecido para esse fim, já mediante a colocação da mão de obra, instalação de equipamentos e fornecimento de materiais nos locais.
3.1.3. Os serviços deverão ser iniciados concomitantemente em todos os cemitérios contratados, e, deverão ser seguidas as orientações da unidade responsável pela fiscalização deste ajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
4.1. As condições contratuais poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
4.2. Ocorrendo modificação dos encargos considerados na composição dos preços, ditada por alteração na Legislação Federal, Estadual ou Municipal, ou pela ocorrência de eventos extraordinários ou imprevistos, poderá ser prevista a respectiva revisão dos preços, para mais ou para menos, na medida em que a referida modificação ou ocorrência tenha reflexo nas Composições de Preços apresentadas, retornando-se assim à equação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste inicial, na forma prevista na alínea “d” inciso II do Artigo 65 da Lei Federal n.º 8666/93 e o Decreto Municipal n.º 49.286, publicado no D.O.C. de 07/03/2008 e alterações subsequentes, no que couber.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos serão efetuados mediante requerimentos mensais apresentados à CONTRATANTE pela CONTRATADA, após decurso dos respectivos períodos de execução, com base nas planilhas de medição elaboradas pela fiscalização do contrato, estabelecidas em comum acordo com o representante designado pela CONTRATADA.
5.2. O valor do serviço será pago à CONTRATADA mensalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. Para o pagamento mensal a CONTRATANTE deverá autuar o requerimento citado no subitem anterior, como “processo de pagamento” e instruí-lo com os seguintes documentos:
a) cópia do contrato original;
b) cópia do(s) termo(s) de aditamento(s), inclusive os de prorrogação de prazo, quando houver;
c) cópia da Nota de Empenho vinculada à contratação. Na hipótese de existir Nota de Retificação e/ou Nota Suplementar de Xxxxxxx, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos citados.
5.3. A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Xxxxxx, dos documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
1) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
2) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND ou outra equivalente na forma da lei;
3) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo;
4) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
5) Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem, em seu corpo, que os débitos estão judicialmente garantidos ou com usa exigibilidade suspensa;
6) Folha de Medição dos Serviços;
7) Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual e Folha de Frequência assinada pelo preposto do CONTRATADO;
8) Folha de Pagamento dos salários dos empregados vinculados à execução contratual;
9) Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
10) Cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP;
11) Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;
12) Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida;
13) Comprovante de inexistência de pendências junto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal n.º 14.094/05 e Decreto n.º 47.096 de 21 de Março de 2006
5.3.1. A não apresentação dessas comprovações assegura a CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou pagamentos seguintes.
5.4. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços mediante apresentação dos documentos acima citados, acompanhados, quando for o caso, do recolhimento do
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.
5.4.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º- A e 9º- B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da lei municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
5.4.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
5.5.1. Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA O ISS”. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
5.6. Por ocasião da apresentação da nota fiscal, fatura, a CONTRATADA deverá fazer prova também do recolhimento mensal do FGTS por meio das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte.
5.6.1. As comprovações relativas ao FGTS a serem apresentadas deverão corresponder ao período de execução e à mão de obra alocada para esse fim.
5.7. O IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, por força do disposto no art. 3.º do Decreto Lei n.º 2.462/88, Lei nº 7.713/88, artigo 55 e artigo 649 do Decreto n.º 3.000/99, será retido na fonte pelo SFMSP.
5.7.1. Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA O IRRF”. Considera- se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
5.8. Nos termos do artigo 31 da Lei n.º 8.212/91 alterado pela Lei n.º 9.711/98 e IN-MPS/RFB n.º 971/09, a CONTRATANTE reterá 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente; obrigando-se a recolher em nome da CONTRATADA, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do respectivo documento de cobrança ou o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
5.9. Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL”.
5.9.1. Poderão ser deduzidos da base de cálculos da retenção, os valores dos custos de fornecimento incorridos pela CONTRATADA a título de vale transporte e de vale refeição, nos termos da legislação própria. Tais parcelas deverão estar discriminadas no documento de cobrança.
5.9.2. A falta de destaque do valor da retenção no documento de cobrança impossibilitará a CONTRATADA a efetuar sua compensação junto ao INSS, ficando a critério da CONTRATANTE proceder à retenção/recolhimento devidos sobre o valor bruto do documento de cobrança ou devolvê- lo à CONTRATADA.
5.9.3. A CONTRATANTE emitirá uma GPS específica para cada CONTRATADA (por estabelecimento). Na hipótese de emissão no mesmo mês de mais de um documento de cobrança pela CONTRATADA, a CONTRATANTE se reserva o direito de consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia, por estabelecimento.
5.10. Por ocasião da apresentação da nota fiscal, da fatura ou do documento de cobrança equivalente, não haja decorrido o prazo legal para os recolhimentos devidos, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida, quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento, acompanhada de declaração em que ateste a correspondência entre a guia apresentada e o objeto contratual, ou de declaração de que não está sujeita ao pagamento do tributo, nos termos da Portaria SF n.º 71/97.
5.11. A CONTRATANTE executará mensalmente a medição dos serviços prestados pela área mensal contratual, descontado do valor devido, o equivalente à indisponibilidade dos serviços contratados e por motivos imputáveis à CONTRATADA, sem prejuízo das demais sanções disciplinares em contrato.
5.12. A apresentação da primeira via da Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura pela CONTRATADA deverá ser feita somente após a elaboração da planilha de medição pela fiscalização do contrato, da qual deverão constar os serviços efetivamente realizados no período de medição, bem como eventuais descontos (glosas), apontados estritamente de acordo com as especificações técnicas, e ainda multas ou indenizações devidas.
5.12.1. A planilha de medição deverá ser acompanhada dos apontamentos realizados pela fiscalização, bem como dos comprovantes que se fizerem necessários, tais como: comprovantes de pagamento do vale-cesta, na forma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da realização dos serviços e os tíquetes de descarga de lixo em aterros controlados, correspondentes às viagens realizadas no período.
5.13. Em face do disposto no artigo 71, § 2.º da Lei Federal n.º 8.666/93, com a redação da Lei n.º 9.032/95, serão observados por ocasião de cada pagamento as disposições do artigo 31 da Lei n.º
8.212 de 24 de julho de 1991, na sua redação atual e orientações vigentes expedidas pelo INSS e pela PMSP, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DAF n.º 209/99 e a Instrução Normativa n.º 71/02.
5.14. Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.15. Os pagamentos serão efetuados por crédito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, nos termos do disposto no Decreto Municipal n.º 51.197/2010.
5.16. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA da responsabilidade pelos serviços executados ou implicará em sua aceitação.
5.17. A CONTRATANTE se reserva o direito de não incluir nos pagamentos, serviços executados em desacordo com as especificações técnicas ou que tenham sido executados, sem a expressa autorização da fiscalização, quando esta for absolutamente necessária.
5.18. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF n.º 05/12, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que seu causa ao atraso no pagamento.
5.18.1. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
5.18.2 O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela
CONTRATADA.
5.19. Os pagamentos mensais obedecerão ao disposto nas Portarias da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Social (SF) em vigor, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às
normas referentes ao pagamento, bem assim das condições contratadas em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Competem à CONTRATADA:
6.1.1. Xxxxxx, na direção dos trabalhos, preposto aceito pela CONTRATANTE;
6.1.2. Providenciar, após a assinatura do contrato, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no Conselho Regional competente, podendo ser substituído pelo Visto quando assim o couber, entregando uma via à fiscalização do contrato;
6.1.3. A CONTRATADA deverá providenciar o Visto de Profissional com Registro Nacional junto ao CONFEA, caso o profissional responsável esteja registrado no CREA de outra unidade da federação que não o Estado de São Paulo. Do mesmo modo e caso se enquadre na mesma situação, o profissional inscrito no CRBio deverá solicitar ao CRBio da sua jurisdição de origem a transferência da ART para a o CRBio de São Paulo, conforme estabelece a Resolução CFBio Nº 11, de 05 de julho de 2003. Questões relativas a outros Conselhos Regionais deverão ser alinhadas com a legislação vigente.
6.1.4. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação;
6.1.5. Entregar a CONTRATANTE a relação nominal dos funcionários que serão utilizados na execução dos serviços, com a respectiva identificação: RG e endereço residencial, bem como a prova do vínculo empregatício de cada um, comunicando à CONTRATANTE sempre que algum funcionário for substituído;
6.1.6. Garantir a assiduidade e pontualidade das equipes, com o número total de funcionários de cada equipe, para execução de cada um dos serviços, a fim de atender toda a demanda; caso exista falta, por qualquer motivo, o funcionário escalado deverá ser substituído imediatamente;
6.1.7. A CONTRATADA obriga-se a manter a fiscalização do andamento das tarefas de seus empregados, as suas exclusivas expensas;
6.1.8. A escala de empregados especificada deverá estar permanentemente preenchida, correndo por conta da CONTRATADA a substituição de elementos em folha, licença ou em férias, sob pena de inadimplemento contratual, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis;
6.1.9. A frequência dos empregados da CONTRATADA será controlada através de “Ficha Diária de Presença” que deverá ser assinada pelo Encarregado da CONTRATADA e pelo representante responsável da Unidade da CONTRATANTE;
6.1.10. A CONTRATADA deverá atender a solicitação da troca de funcionários de masculino para feminino e vice-versa sempre que necessário;
6.1.11. Assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar, não será mantido na execução dos serviços da Contratante;
6.1.12. Remover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o pessoal cuja permanência for julgada inconveniente pela CONTRATANTE;
6.1.13. Fornecer e exigir às pessoas por ela recrutadas para executar o contrato o uso de uniforme completo, crachás com nome, foto recente, data de admissão, n.º PIS/PASEP, horário e função, bem como todos os dispositivos de proteção individual e segurança exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, devendo inclusive orientar e treinar os funcionários no uso na guarda e conservação destes equipamentos;
6.1.14. Responder pela segurança e saúde no trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros no período de prestação de serviços, inclusive durante a locomoção, transporte de equipamentos e pessoal aos locais de trabalho, devendo obedecer às normas regulamentadoras, instituídas pela Portaria n.º 3214/78-MTE e às disposições pertinentes da Lei Municipal n.º 13.725/04;
6.1.15. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do seu representante/preposto;
6.1.16. Implantar, de forma adequada, a planificação fornecida pelo Contratante, para a execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira estruturada, mantendo durante o todo horário suporte para dar atendimento a eventuais necessidades de manutenção e conservação das áreas;
6.1.17. Instruir seus empregados quanto às necessidades de acatar as orientações da Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, como prevenção de incêndio nas áreas da Contratante;
6.1.18. Instruir os seus empregados quanto à prevenção de acidentes;
6.1.19. Observar os prazos legais e regulamentares na entrega aos seus empregados do auxílio- transporte e do auxílio-refeição;
6.1.20. Os vencimentos devidos serão fixados pela empresa CONTRATADA, devendo a mesma manter uma política salarial que estimule a baixa rotatividade de pessoal;
6.1.21. Os vencimentos deverão ser pagos através de crédito em conta corrente de seus empregados;
6.1.22. Os salários dos profissionais empregados na prestação dos serviços, os benefícios e vantagens oferecidas pela CONTRATADA deverão observar o disposto na convenção coletiva de trabalho do Sindicato da Categoria ao qual a CONTRATADA está vinculada;
6.1.23. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências dos locais de execução dos serviços da CONTRATANTE, e vice-versa, por meios próprios ou mediante auxílio-transporte, inclusive em casos de paralisações dos transportes coletivos, bem como nas situações onde se faça necessária a execução de serviços em regime extraordinário;
6.1.24. Submeter à aprovação da fiscalização do contrato os insumos e materiais anteriormente a sua entrega e/ou utilização;
6.1.25. Os serviços serão executados obedecendo-se às especificações técnicas do Anexo I, do presente edital;
6.1.26. Responder, a qualquer tempo, pela quantidade e qualidade dos serviços a serem prestados nos locais indicados no Termo de Referência – ANEXO I do presente edital;
6.1.27. Fornecer os materiais, insumos, equipamentos e veículos necessários ao bom desempenho dos serviços, conforme especificações técnicas do Anexo I do presente edital;
6.1.28. Executar os serviços objeto do presente contrato sem prejudicar o expediente normal de trabalho da CONTRATANTE;
6.1.29. Os equipamentos, veículos, máquinas etc., deverão estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obrigando-se a CONTRATADA a substituir, de imediato, aqueles que não atenderem estas exigências, sendo ainda de sua responsabilidade capacitar seus funcionários quanto à utilização e manuseio dos mesmos, para execução das tarefas com segurança;
6.1.30. Os veículos deverão estar licenciados em conformidade com o Código Nacional de Trânsito e os motoristas deverão portar sempre os documentos de porte obrigatório do veículo e o comprobatório de sua habilitação;
6.1.31. Será terminantemente proibido aos funcionários da CONTRATADA, durante o período de trabalho, bem como dentro das instalações, em qualquer função relativa ao contrato, ingerir qualquer
tipo de bebida alcoólica, pedir ou receber gratificações de qualquer tipo, sejam elas concedidas a que título for, bem como exercer qualquer outro tipo de atividade alheia àquelas inerentes ao contrato;
6.1.32. Refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido neste contrato e os que apresentem defeito de material ou vício de execução;
6.1.33. Identificar todos os equipamentos, ferramentas de utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE;
6.1.34. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas;
6.1.35. A CONTRATADA deverá fornecer a seus empregados: equipamentos de Proteção Individual e Coletiva para realização dos serviços, como botas, luvas, cones de sinalização, capacetes, cintos de segurança, máscara e outros;
6.1.36. Fornecer e instalar armários (tipo roupeiro), sem ônus para a CONTRATANTE, para acomodação e guarda de pertences pessoais dos seus funcionários, em local cedido pela CONTRATANTE;
6.1.37. Os materiais e produtos empregados na execução dos serviços deverão respeitar normas técnicas adequadas de composição, uso e acondicionamento, de modo que em nenhuma hipótese se exponham bens, terceiros e funcionários da CONTRATANTE e CONTRATADA a riscos ou condições de segurança incompatíveis com os que normalmente resultariam da atividade;
6.1.38. A CONTRATADA deverá elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de consumo de energia elétrica, seu consumo de água, e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes. Adotando medidas para se evitar o desperdício de água, energia, bem como direcionar-se para a redução da geração de resíduos, dando sempre a destinação ambiental mais adequada a estes;
6.1.39. A CONTRATADA deverá investir 0,5% do valor recebido em ações de educação ambiental, conforme plano estratégico a ser desenvolvido juntamente com o SFMSP;
6.1.40. Empregar somente produtos inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, moluscicidas, nematicidas, acaricidas, bactericidas, reguladores de crescimento, abrilhantador de folhas e outros produtos de origem química ou biológica para uso em jardinagem amadora, de venda direta ao consumidor, aprovados pela ANVISA;
6.1.41. A CONTRATADA, conforme determinação da ANVISA em Nota Técnica de 15/01/2010 fica proibida de realizar a capina química;
6.1.42. Efetuar o carregamento, o transporte e a descarga dos resíduos provenientes das atividades dos serviços somente em local devidamente licenciado para tal finalidade;
6.1.43. Deverá a CONTRATADA observar a necessidade de Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel – Db (A), conforme Resolução CONAMA n.º 020, de 07 de dezembro de 1994, em face do ruído excessivo causar prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição; a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído;
6.1.44. Responder pelos danos, inclusive ambientais, causados diretamente ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, nas esferas administrativa, civil e criminal;
6.1.45. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações legais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
6.1.46. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, quando, em decorrência da espécie, forem vítimas os
seus empregados quando da prestação dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependências da CONTRATANTE;
6.1.47. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
6.1.48. Assumir e responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, acidentários, administrativos e civis, resultantes da execução do contrato, bem como por todas as despesas necessárias à realização dos serviços contratados;
6.1.49. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
6.1.50. A CONTRATADA se obrigará a fazer constar explicitamente de todas as avenças, negociações, contratações ou composições que vier a entabular com terceiros, de qualquer forma relacionadas com as atividades decorrentes da prestação dos serviços, portanto, solidariamente responsáveis com a CONTRATADA pelo cumprimento fiel das obrigações e condições estatuídas neste contrato, e, que a CONTRATANTE estará, a todo o tempo, livre de responder por obrigações ou responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, ainda que de maneira solidária ou alternativa, deixando perfeitamente esclarecido que esses terceiros nada poderão pleitear ou exigir da CONTRATANTE, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer título;
6.1.51. A CONTRATADA obriga-se a observar todas as normas de segurança e saúde no trabalho, constantes na CLT, na Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, especialmente as previstas na NR 18 e outras disposições relacionadas à matéria;
6.1.52. A CONTRATADA deverá apresentar sempre que solicitado formalmente pela fiscalização, os seguintes documentos: regulamento interno (se houver), documentos pertinentes à segurança e saúde do trabalho, comunicado de acidente do trabalho – CAT, se houver, recibo de entrega dos EPI’s, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, CTPS – cópias das páginas com anotações, aviso de concessão de férias, recibo de pagamento de férias, recibo de pagamento de abono pecuniário, recibo de salários e de 13.º salário, recibos de vale-transporte, atualização dos endereços e requisição de vale-transporte, contribuição sindical, RAIS – relação anual de informações sociais, atestados e justificativas, documento de salário família, TRCT – termo de rescisão do contrato de trabalho com a devida homologação, GRFC, aviso prévio e pedido de demissão, comunicação de dispensa – CD e requerimento de seguro-desemprego – SD etc.
6.1.53. A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o art. 55, XIII da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Compete a CONTRATANTE
7.1.1. Exercer a fiscalização dos serviços por técnicos especialmente designados;
7.1.2. Fornecer com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência a ordem de execução dos serviços com a distribuição das equipes fixas e volantes por cemitérios para cada mês;
7.1.3. Indicar instalações sanitárias;
7.1.4. Indicar vestiários;
7.1.5. Destinar local para guarda dos materiais e equipamentos;
7.1.6. Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela CONTRATADA;
7.1.7. Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
7.1.8. Receber da CONTRATADA as comunicações registradas nos Relatórios de Ocorrências devidamente assinados, encaminhando-os aos setores competentes para as providências cabíveis;
7.1.9. Elaborar e distribuir manuais de procedimentos para ocorrências relativas ao descarte de materiais potencialmente poluidores, a serem observados pelo tanto pelo gestor do contrato como pela CONTRATADA;
7.1.10. Expedir Autorização de Serviços, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de início da execução dos mesmos;
7.1.11. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
Os serviços objeto deste Contrato serão recebidos pelo SFMSP consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federal n.º 8.666/93 e demais normas pertinentes.
8.1. O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
8.1.1. A Fiscalização da CONTRATANTE determinará e a CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que tenham vício, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, independente das penalidades aplicáveis ou cabíveis.
8.2. A execução dos serviços objeto desta contratação deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado este que deverá ser acompanhado de fatura ou nota fiscal fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho para fins de pagamento.
8.2.1. Nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações, foi designado como Gestor do contrato o Sr. Diretor do Departamento Técnico de Cemitérios e a fiscalização será exercida pelos Administradores de Cemitérios e responsáveis pelas Agências e Velórios os quais atestarão as Notas Fiscais referentes ao serviço prestado pela CONTRATADA.
8.3. O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado este que deverá ser acompanhado de fatura ou nota fiscal fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
8.3.1. Após o término de cada período mensal, a contratada elaborará relatório contendo os quantitativos totais mensais de cada um dos tipos de serviços efetivamente realizados.
8.3.2. As medições, para efeito de pagamento, serão realizadas de acordo com os serviços efetivamente prestados, descontando o equivalente aos não realizados bem como aqueles não aprovados por inconformidade aos padrões estabelecidos, desde que por motivos imputáveis à contratada, sem prejuízo das sanções disciplinares neste contrato, observados os trâmites legais, e os princípios do “contraditório” e “ampla defesa”.
8.4. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo I, verificadas posteriormente.
8.5. A Fiscalização, ao considerar o objeto do contrato concluído, comunicará o fato à Autoridade Superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
8.6. O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado “ex officio”, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, por meio da Unidade Fiscalizadora, mediante Termo Circunstanciado e assinado pelas partes, dentro dos 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao término do prazo contratual e/ou execução dos serviços contratuais.
8.7. O objeto será recebido definitivamente, por servidor ou Comissão a ser designada pela Administração, mediante Termo Circunstanciado, assinado pelas partes, após vistoria e transcurso do prazo de observação de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 73 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
8.8. A responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados subsistirá, na forma da Lei, mesmo após seu recebimento definitivo.
8.9. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte, dos serviços a terceiros, se feita sem autorização da SFMSP será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
8.9.1. Eventual autorização da SFMSP deverá se dar prévia e expressamente à cessão, subcontratação ou transferência, devendo ser anexada ao Processo Administrativo correspondente, juntamente com os documentos necessários.
8.9.2. Em caso de subcontratação, a contratada será a única responsável tanto em relação ao SFMSP, quanto a terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. As penalidades aplicáveis são as previstas no Capitulo IV da Lei Federal n.º 8.666/93 e demais normas pertinentes, garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação. Sendo que, com referência as multas, serão aplicadas conforme segue:
9.1.1. Multa pelo retardamento do início da execução dos serviços: 0,5% (meio por cento) por dia, sobre o valor mensal do contrato, até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a partir do qual se caracterizará a inexecução parcial do contrato, com as consequências daí advindas;
9.2. Independentemente das glosas (descontos) previstas no Termo de Referência – ANEXO I que integra o presente, para efeito de aplicação de multas à CONTRATADA, às infrações são atribuídos graus, conforme a seguinte tabela:
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,02% sobre o valor dos adimplementos restantes do CONTRATO |
2 | 0,04% sobre o valor dos adimplementos restantes CONTRATO |
3 | 0,05% sobre o valor dos adimplementos restantes CONTRATO |
4 | 0,10% sobre o valor dos adimplementos restantes CONTRATO |
5 | 0,50% sobre o valor dos adimplementos restantes |
CONTRATO | ||
6 | 1,00% sobre o valor dos adimplementos restantes CONTRATO | |
INFRAÇÃO | GRAU | |
ITEM | DESCRIÇÃO | |
01 | Utilizar material, equipamento, veículos, produtos, ferramentas em desconformidade com o previsto no Termo de Referência – ANEXO I; por ocorrência. | 01 |
02 | Permitir a presença de empregado não uniformizado ou mal apresentado; por empregado, por ocorrência. | 01 |
03 | Deixar de manter a documentação de habilitação e qualificação atualizadas dos condutores e operadores dos veículos e equipamentos; por documento, por ocorrência. | 01 |
04 | Deixar de cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 01 |
05 | Deixar de cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso e contagem de seus funcionários; por ocorrência. | 01 |
06 | Deixar de disponibilizar veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas ou aparelhos necessários à realização dos serviços previstos no Termo de Referência – ANEXO I; por ocorrência. | 02 |
07 | Deixar de substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 02 |
08 | Executar serviço incompleto ou de caráter paliativo ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 |
09 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 |
10 | Deixar de iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato, sem que haja justificativa plausível aceita pela CONTRATANTE; por serviço, por ocorrência. | 02 |
11 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI, quando necessários; por empregado, por ocorrência. | 03 |
12 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por ocorrência. | 03 |
13 | Causar desperdício de material por utilização de mão de obra não qualificada e máquinas, equipamentos e ferramentas fora de condições ideais de uso; por ocorrência. | 03 |
14 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do Contrato; por ocorrência. | 04 |
15 | Não providenciar substituto para componente da equipe de serviços; por empregado e por ocorrência. | 04 |
16 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 05 |
17 | Suspender ou interromper os serviços contratuais (por ocorrência), salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE. | 06 |
18 | Executar serviços técnicos em desacordo com o Manual Técnico de Poda de Árvores da CONTRATANTE que integra o edital; por ocorrência. | 06 |
9.3. Além das penalidades previstas no quadro acima, a CONTRATADA estará sujeita às:
9.3.1. Multa por não atendimento de determinação da fiscalização, nas situações não previstas na tabela do subitem 9.2 do contrato: Multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato, por ocorrência;
9.3.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez inteiros por cento), sobre o valor mensal da parcela inexecutada do contrato;
9.3.3. Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte inteiros por cento), sobre o valor contratual, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
9.3.4. Multa de 20% (vinte por cento) por rescisão do contrato decorrente da inadimplência da contratada, a qual incidirá sobre o valor do contrato além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
9.3.5. Multa de 0,5% sobre o valor mensal do contrato, por dia de não execução parcial ou total dos serviços, discriminados neste contrato, sem prejuízo do desconto do valor do serviço não executado, até o limite de 10 dias, após o que considerar-se-á inexecução do contrato;
9.4. Constatado o descumprimento da legislação trabalhista no curso da execução do contrato, ou havendo a informação nesse sentido, prestada pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho, aplicar-se-á a CONTRATADA as sanções contratuais previstas no art. 78, XII e art. 88, III da Lei Federal (declaração de inidoneidade), consoante determina o Decreto nº 50.983/09.
9.5. As sanções são independentes de modo que a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras aqui previstas.
9.6. O prazo para pagamento das multas será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação da empresa apenada. A critério da CONTRATANTE e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a CONTRATADA tenha a receber. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
9.7. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por eventuais perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
9.8. Os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo da CONTRATADA serão ressarcidos a CONTRATANTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da notificação administrativa, sob pena, de sem prejuízo do ressarcimento, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA
10.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestou garantia, no valor de R$ 64.602,03. (sessenta e quatro mil, seiscentos e dois reais, três centavos) (5% do valor integral do Contrato), representada por Apólice Seguro Garantia n° 00-0000-0000000. (garantia em qualquer das modalidades previstas no § 1º do artigo 56 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações).
10.2. As garantias e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à CONTRATADA e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela CONTRATADA ao Serviço Funerário do Município de São Paulo.
10.2.1. Em caso de insuficiência, será a CONTRATADA notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, completarmos o valor das multas, sob pena de rescisão do contrato.
10.3. Para requerer o levantamento da caução, a CONTRATADA deverá apresentar o seguinte documento:
10.3.1. Pesquisa fonética em nome da empresa CONTRATADA, junto a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e, em havendo ações em curso contra a CONTRATADA, e estando o Município de São Paulo e ou o Serviço Funerário do Município de São Paulo no pólo passivo da ação, a empresa deverá apresentar certidão de objeto e pé atualizada das ações existentes;
10.3.1.1. Caso a Administração Pública Municipal figure no pólo passivo de alguma ação trabalhista, esta se reserva o direito de reter a fiança até final decisão da Justiça Trabalhista, nos termos da Súmula n.º 331 do TST, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para seu completo ressarcimento.
10.4. O reforço e/ou a regularização da garantia – excetuada a hipótese prevista no item 10.5 - deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
10.4.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela contratante.
10.5. A garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela CONTRATADA quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste contrato.
10.6. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia da execução do contrato e seus reforços serão liberados ou restituídos após a liquidação das multas aplicadas, ou após a dedução de eventual valor de condenação da CONTRATADA, nos termos do item 10.3.
10.7. A garantia prestada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deve explicitar a cobertura integral do contrato, inclusive quanto ao pagamento imediato ao Serviço Funerário do Município de São Paulo em quaisquer das hipóteses previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES FINAIS
11.1. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
11.2. A CONTRATADA no ato da assinatura deste apresentou:
11.2.1. Certidão Negativa de Débito para com o Sistema de Seguridade Social – CND;
11.2.2. Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
11.2.3. Comprovante de inexistência de pendências junto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal n.º 14.094/05 e Decreto n.º 47.096 de 21 de Março de 2006;
11.2.4. Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários, relativa ao Município de São Paulo;
11.2.4.1. Na hipótese de não ser cadastrada como contribuinte neste Município de São Paulo, DECLARAÇÃO firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda deste Município, relativamente aos tributos mobiliários.
11.2.5. Caso a CONTRATADA, por ocasião da habilitação, na licitação, tenha se valido da prerrogativa do registro cadastral prévio, deverão ser obrigatoriamente apresentados os documentos a seguir, exigíveis para contratações:
• Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
• Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal se houver relativo à sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
11.3. Integra do presente Contrato a proposta da detentora, a Ata da Sessão Pública do Pregão, na qual constam os preços finais alcançados e o Edital da Licitação que a precedeu, as especificações técnicas constantes do Anexo I do Edital e demais elementos que compõe o processo administrativo.
11.4. O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Municipal n.º 13.278/2002 e demais normas pertinentes, aplicáveis à sua execução e especialmente aos casos omissos.
11.4.1. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
11.4.2. Dar-se-á rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n.º 13.278/02, independentemente da notificação ou interpelação judicial. Fica, entretanto, assegurado à CONTRATANTE, no interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA prossiga na execução dos serviços por até 90 (noventa) dias após a rescisão.
11.5. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
11.6. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.7. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma
11.8. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
11.9. A CONTRATADA fica dispensada do recolhimento correspondente ao pagamento do preço público relativo à lavratura do presente instrumento, tendo em vista a edição do Decreto Municipal n.º 55.823 de 29 de dezembro de 2014.
São Paulo, 30 de maio de 2016.