MRG ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS REGULAMENTO
MRG ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS REGULAMENTO
- PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MÚTUO
CAPÍTULO 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. A MRG ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS pessoa jurídica, CNPJ: 41.447.605/0001-02 com sede na Rua Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 250, Centro, Magé – RJ, CEP: 25900-058, doravante denominada apenas ASSOCIAÇÃO, é uma associação privada sem fins lucrativos, com base legal na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes, e tem como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus associados, disponibilizando aos associados um rol de benefícios e amparo por meio de assistência mútua ou de prestadores de serviços contratados, com todas as suas atividades fundamentadas pelo princípio do associativismo.
1.2. A assistência mútua é uma forma de cooperação recíproca para alcançar os objetivos comuns de um grupo. Com essa ideologia, a ASSOCIAÇÃO visa disponibilizar PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MÚTUO e outros benefícios relacionados, assistência e amparo ao associado e a sua família, a partir da divisão das despesas entre todos os associados e através de convênios com terceiros, constituindo o PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MÚTUO, doravante denominado apenas PPVM.
1.3. O presente regulamento estabelece as regras do PPVM, razão que torna imprescindível a leitura e compreensão do mesmo pelo associado optar pela opção ao PPVM, para melhor usufruir dos benefícios disponibilizados e para cumprimento das presentes regras.
CAPÍTULO II
BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MÚTUO – PPVM
2.1. O PPVM tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos veículos dos associados que aderirem ao programa, através do rateio das despesas referentes aos danos materiais eventualmente sofridos, na forma deste regulamento, bem como através da prevenção ativa de acidentes, pela veiculação de material educativo sobre normas de segurança no trânsito.
2.2. A opção ao PPVM é voluntária e será formalizada pelo associado com a assinatura da proposta de adesão, no qual o associado declara ter pleno conhecimento de todas as condições dispostas neste regulamento. Ao aderir voluntariamente ao programa, o associado se compromete a contribuir com Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX as quotas necessárias para as despesas referentes à concessão dos benefícios, através do mutualismo, ou seja, repartição proporcional das despesas através de rateio.
2.3. Além do benefício de proteção e segurança aos veículos dos associados, objeto do presente regulamento, os associados podem vir a optar por outros serviços de assistência, que serão disciplinados diretamente e juntamente com empresas parceiras.
CAPÍTULO III
OPÇÃO AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MÚTUO – PPVM
3.1. Para optar ao PPVM da ASSOCIAÇÃO, o associado deverá:
A) Xxxxxxx e apresentar proposta de adesão ao PPVM;
B) Realizar vistoria prévia no veículo;
C) Proceder à instalação de rastreador, quando aplicável;
D) Proceder à instalação de equipamento antifurto bloqueador, quando aplicável;
E) Apresentar cópia dos seguintes documentos:
E.1) Carteira nacional de habilitação, vigente e regular, do associado;
E.2) CRLV do veículo, ou nota fiscal em caso de veículo zero quilômetro;
E.3) Contrato social ou estatuto social, caso seja pessoa jurídica;
E.4) Comprovante de residência atualizado.
3.2. Poderá ser dispensada a vistoria de veículos zero quilômetro, desde que certificado pela concessionária que o veículo se encontra em seu pátio no momento da contratação, e condicionado à emissão da nota fiscal não ser superior a 10 dias da data de contração.
3.3. A instalação e manutenção de equipamentos rastreadores, em perfeito estado de funcionamento, é obrigatória quando aplicável qualquer uma das hipóteses a seguir:
A) Veículos que forem cadastrados como região serrana com valor de Fipe superior a R$ 39.999,00 (trinta e nove mil, noventa e noventa e nove reais);
B) Veículos que forem cadastrados como região metropolitana com valor de Fipe superior a R$ 29.999,00 (vinte e nove mil, noventa e noventa e nove reais);
C) Motocicletas cadastradas como região metropolitana com valor de Fipe superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). As motocicletas dentro do estado do Rio de Janeiro só serem aceitas mediante a análise do jurídico. Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX
D) Motocicletas cadastradas como região serrana com valor de Fipe superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As motocicletas dentro do estado do Rio de Janeiro só serem aceitas mediante a análise do jurídico. Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX
3.3.1. A empresa de rastreamento obrigatoriamente será escolhida pela associação. A taxa de monitoramento do veículo é um serviço a ser pago pelo associado à referida empresa.
3.3.2. O associado ou responsável pelo veículo deverá reparar os possíveis defeitos do veículo que impeçam a instalação do(s) equipamento(s) antifurto ou rastreador, de maneira que não atrapalhem o bom funcionamento desses equipamentos. No período em que o (s) equipamento (s) antifurto ou rastreador não estiverem funcionando perfeitamente, o veículo não participará do PPVM.
3.3.3. Caso o associado deseje instalar o equipamento de rastreamento e monitoramento em seu automóvel e o mesmo tenha um valor inferior (tabela Fipe) do valor obrigatório para cada região (tabela Fipe) será cobrado a taxa de instalação do equipamento e será acrescido um valor de R$29,90 a sua mensalidade devida.
3.4. O veículo poderá estar em atraso com os impostos, taxas e toda a documentação necessária para a sua circulação, com período máximo de 2 anos. Caso contrário, o associado não terá direito aos benefícios oferecidos pela ASSOCIAÇÃO aos quais faz jus em caso de acidentes, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública.
3.5. Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PPVM, desde que o associado pague a taxa relativa à vistoria no novo veículo, e desde que o veículo não tenha nenhum impedimento quanto a sua aceitação no programa. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO DA OPÇÃO
4.1. A proposta de adesão ao PPVM poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela Diretoria da ASSOCIAÇÃO, contados a partir da data da vistoria, caso haja qualquer irregularidade no cadastro.
4.1.1. A eventual recusa será informada por escrito ao pretendente.
4.2. Na hipótese de recusa, os valores das taxas serão ressarcidos, restando válida a proteção do PPVM até a hora e data da informação da recusa.
4.3. A diretoria da ASSOCIAÇÃO se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer veículo ao PPVM, caso o mesmo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e acessórios que possam afetar sua segurança, desempenho ou agravamento do risco para a coletividade de associados, bem como quaisquer outros motivos que venham de encontro aos melhores interesses da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO V
OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MÚTUO - PPVM
Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX
5.1. Os benefícios do PPVM relacionados à proteção ao veículo do associado se aplicam aos seguintes eventos:
A) Roubo;
B) Furto;
C) Colisão;
D) Incêndio após colisão;
E) Queda de objetos sobre o veículo;
F) Eventos causados pela força da natureza, como por exemplo, alagamento, queda de árvores, chuva dê granizo, entre outros;
G) Consultoria mecânica.
5.1.1. A concessão dos benefícios em eventos danosos está condicionada à condução do veículo por condutor regularmente habilitado.
5.2. Os danos irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção.
5.3. Não haverá benefício de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo ou furto na hipótese de não ter sido realizada a prévia instalação nos veículos dos equipamentos de rastreador e antifurto, quando obrigatória, conforme disposto neste regulamento.
5.4. Serão incluídos nos benefícios os acessórios que fizerem parte do veículo no momento da inspeção inicial, desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo.
5.4.1. Os acessórios, tais como equipamentos de som, rodas e pneus, kit gás, DVD, e demais acessórios emgeral, não serão ressarcidos, caso sejam atingidos, isoladamente ou não, nos eventos danosos.
5.5. Na hipótese de o evento englobar danos aos pneus, caso estes tenham sido adquiridos em até 06 (seis) meses do datado evento, serão ressarcidos integralmente mediante apresentação de nota fiscal, ou substituídos por outros de mesma especificação técnica.
5.6. Todos os eventos descritos no item 5.1 são passíveis de sindicância para apuração da forma e dos fatos ocorridos no evento, tendo como prazo até 45 (quarenta e cinco) dias uteis de apuração.
CAPÍTULO VI
SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MÚTUO – PPVM
6.1. Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais aos ocupantes do veículo;
6.2. Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação, estar com a mesma suspensa ou, ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, conversão em local não permitido, dentre outras previstas na legislação vigente;
6.3. Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX segurança, pneus, dentre outras previstas na legislação vigente);
6.4. Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
6.5. Alterar as características originais do veículo de modo a comprometer a segurança (veículos rebaixados, com molas cortadas, turbinados ou com
qualquer outra alteração na estrutura), exceto quando a modificação está no documento do veículo e houve aceitação expressa da diretoria;
6.6. Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, de instalação elétrica, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
6.7. Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo;
6.8. Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos ocorridos;
6.9. Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de evento;
6.10. Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas ou entorpecentes;
6.11. Atos praticados sob suspeita de embriaguez, sempre que os associados e recusar a realizar exames de etilômetro (bafômetro) ou de sangue;
6.12. Danos emergentes;
6.13. Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo ou mesmo de terceiro, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela proteção do veículo;
6.14. Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
6.15. Danos causados à carga transportada;
6.16. Danos sofridos por pessoas transportadas de forma irregular, utilizando-se de meios não apropriados para tal fim, ou mesmo em local apropriado;
6.17. Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional;
6.18. Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
6.19. Multas impostas e despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais;
6.20. As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo do associado, nos eventos de danos reparáveis (em caso de danos irreparáveis, tais avarias serão descontadas do valor a ser ressarcido) – observa-se que, em caso de reparo das avarias preexistentes anteriormente à inspeção inicial, o associado deverá solicitar nova inspeção, adquirindo o ônus
de pagamento de todas as despesas referentes à nova inspeção; Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX
6.21. Reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado promovidos sem a autorização da ASSOCIAÇÃO;
6.22. Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional;
6.23. No caso de veículos equipados com rastreador ou bloqueador, caso o equipamento não esteja em perfeito funcionamento;
6.24. Radiação de qualquer tipo;
6.25. Poluição, contaminação e vazamento;
6.26. Danos exclusivamente causados à pintura do veículo;
6.27. Danos ocorridos exclusivamente ao motor ou parte elétrica do veículo;
6.28. Dano ocorrido quando o associado estiver inadimplente como qualquer das obrigações junto à ASSOCIAÇÃO.
6.29. Caso o veículo não esteja em dia com os impostos, taxas e toda a documentação necessária para a sua circulação.
6.30. Este programa não protege perdas, roubos ou furtos de chaves de ignição do veículo.
6.31. Este programa só protegerá motocicletas que dentro do Estado do Rio de Janeiro que sejam aceitas pela diretoria da MRG Associação de Benefícios Mútuos.
6.32. O veículo que não realizar a vistoria complementar a cada 6 (seis) meses, não estará coberto pelo PPVM.
6.33. Veículos 0km que ultrapassarem 90 dias de saída da concessionária e não forem emplacados, perderam o direito ao benefício.
CAPÍTULO VII
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO
7.1. É obrigatório a todos os associados, assim que houver ocorrência de qualquer tipo de dano ao veículo, à comunicação formal a ASSOCIAÇÃO, esta deverá ocorrer no prazo máximo de 03 (três) dias após o ocorrido quanto for colisão e imediatamente nos casos de roubo e furto, sob pena de recusa do reparo e/ou pagamento do benefício.
7.2. Caso o veículo cadastrado no PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MÚTUO - PPVM venha a sofrer danos, a indenização dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
7.2.1. Em caso de danos reparáveis:
A) Boletim de ocorrência;
B) Cópia da Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
C) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo);
D) Cópia da carteira de identidade e CPF do associado.
E) Demais documentos que possam ser solicitados;
F) Termo de acionamento devidamente preenchido pelo associado ou terceiro. Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX
7.2.2. Em caso de danos irreparáveis (em complementação aos documentos supracitados):
A) Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
B) CRV (Certificado de Registro de Veículo) original devidamente preenchido a favor da ASSOCIAÇÃO ou de quem está indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
C) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original;
D) Prova de quitação, Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
E) Chaves do veículo;
F) Certidão negativa de furto e multa do veículo;
G) Cópia do Contrato ou Estatuto Social consolidado, se pessoa jurídica;
H) Nota fiscal de venda da empresa, quando seu objetivo social for indústria, comércio, importação, exportação e etc. (Prestação de serviço e leasing não necessita emitir esta nota fiscal). I) Demais documentos que possam ser solicitados;
7.2.3. Em caso de Ressarcimento Integral decorrente de Roubo ou Furto:
A) Todos os documentos exigidos nas cláusulas acima, exceto nota fiscal;
B) Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;
C) Certidão negativa de multas do veículo.
CAPÍTULO VIII
PARÂMETROS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR MÚTUO - PPVM
8.1. Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PPVM da ASSOCIAÇÃO, o associado deverá estar rigorosamente em dia com suas contribuições mensais da ASSOCIAÇÃO e ao PPVM, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regimento interno e no estatuto social. Também será solicitada uma nova vistoria do automóvel a cada 6 (seis) meses.
8.1.1. Qualquer ressarcimento somente será realizado mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela ASSOCIAÇÃO.
8.1.2. Caso o Associado faça a opção de aderir ao PPVM, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra ASSOCIAÇÃO ou ainda em modalidade similar a esta e, inclusive a participação em seguro particular de casco, sob pena de tornar-se nula a presente proteção.
8.2. Nos casos de danos irreparáveis ou mesmo de danos reparáveis, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão à ASSOCIAÇÃO, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os associados.
8.3. A ASSOCIAÇÃO reserva o direito de contratar investigação Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes.
8.3.1. Caso seja contratada, o associado deverá colaborar de todas as formas com a condução da investigação, sob pena de ter seu benefício negado.
8.4. Dano irreparável:
8.4.1. O valor do ressarcimento integral na hipótese de dano irreparável será correspondente ao valor do veículo na tabela Fipe na data da entrega da documentação completa do evento.
8.4.2. Haverá ressarcimento integral (danos irreparáveis), via de regra, quando o orçamento para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela Fipe.
8.4.2.1. Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder com ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e, segurança jurídica para o associado.
8.4.3. Na hipótese de ressarcimento integral (danos irreparáveis, o valor do ressarcimento será reduzido nos seguintes casos:
A) Os veículos com chassi regravado, sofrerão depreciação de 20% (vinte por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela Fipe.
B) Os veículos utilizados como taxi, placa vermelha, produtor rural, locação e frotista, será pago 100% (cem por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela Fipe.
C) Os veículos provenientes de Leilão, ou que já tenham sido objeto de ressarcimento integral, de 100% (cem por cento) da Tabela Fipe.
D) Caso o veículo esteja sujeito a duas ou mais situações acima, sofrerão a depreciação da soma total década alínea acima, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela Fipe.
E) Caso o veículo seja incluído no PPVM - EXCLUSIVE não haverá valores deduzidos na indenização quando o carro for proveniente de leilão.
8.4.4. O prazo para ressarcimento integral será de 90 (noventa) dias úteis, podendo esta ser liquidada em até quatro parcelas, a contar da apresentação de todos os documentos requeridos pela ASSOCIAÇÃO.
8.4.4.1. A contagem do referido prazo será suspensa, ou seja, não contará os dias de espera a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo.
8.4.5. Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado regularizar a situação e apresentar toda a documentação Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX regularizada à ASSOCIAÇÃO.
8.4.6. Caso o veículo seja alienado e haja saldo devedor, a ASSOCIAÇÃO entregará outro bem mediante a transferência da alienação, ou pagará o valor correspondente diretamente ao credor, e, havendo saldo remanescente, será pago ao associado.
8.4.6.1. Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do bem, com base na Tabela Fipe, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto por parte do associado de sua parte, liberando o gravame.
8.4.7. Quando o veículo a ser ressarcido fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada pela ASSOCIAÇÃO do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituído, respectivamente.
8.4.8. Veículos que aguardam qualquer tipo de ressarcimento por parte da ASSOCIAÇÃO, seja indenização integral ou parcial devem manter sua
mensalidade em dia, sob pena de não haver ressarcimento em descumprimento desta clausula.
8.4.9. Em caso de ressarcimento integral, a ASSOCIAÇÃO poderá fazê-lo de uma só vez ou parcelado em até 4 vezes, de acordo com as condições econômicas da ASSOCIAÇÃO e mediante decisão fundamentada da Diretoria Executiva.
8.5. Dano Reparável:
8.5.1. Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças materiais a substituir, bem como da mão-de- obra necessária para reparação ou substituição, respeitado o limite máximo previsto de 75% (setenta e cinco por cento ) da tabela FIPE atual do veículo, devendo o veículo ser reparado em oficina previamente indicada pela ASSOCIAÇÃO.
8.5.2. A reparação dos danos será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente para veículos com até 06 (seis) meses de fabricação, a contar da emissão da nota fiscal de venda do veículo zero quilômetro.
8.5.3. A reparação dos danos para veículos poderá ser feita mediante a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança, a utilização e as características originais do veículo.
8.5.4. Na eventualidade de o associado escolher outra oficina que não seja uma das indicadas pela ASSOCIAÇÃO, o valor do conserto total do veículo não poderá ultrapassar o valor do menor dos 03 (três) orçamentos providenciados pelas oficinas indicadas pela ASSOCIAÇÃO.
8.5.4.1. Sendo o conserto do veículo efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das indicadas peça Associação, o associado pagará a diferença do valor do conserto, caso haja.
8.5.5. Em nenhuma hipótese a ASSOCIAÇÃO se responsabiliza pela qualidade e prazo de execução dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX da oficina reparadora.
CAPÍTULO IX
RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PPVM
9.1. A integralidade das despesas e custos decorrentes dos benefícios concedidos aos associados optantes pelo PPVM serão apurados mensalmente e rateados entre todos os associados participantes do PPVM no mês de referência, na proporção de suas quotas.
9.2. A repartição dos prejuízos será feita pelo rateio do valor correspondente, entre todos os associados participantes do PPVM, obedecendo ao índice de rateio do veículo, de acordo com o estabelecido na tabela de quotas.
9.3. Após a aceitação da opção ao PPVM, os associados participantes deverão pagar a taxa administrativa mensal do PPVM.
9.3.1. A título de informação, vale ressaltar que a taxa administrativa mensal do PPVM aqui referida difere da contribuição associativa mensal da ASSOCIAÇÃO que já é de obrigação de cada associado, optante ou não do PPVM, conforme previsto na proposta de admissão e no estatuto social. Caso se desligue do PPVM, o associado voltará a pagar somente a contribuição associativa, nos termos do regimento interno da ASSOCIAÇÃO.
9.3.2. Enquanto o associado estiver participando do PPVM, este deverá pagar o valor da taxa administrativa do PPVM por cada veículo cadastrado, calculado de acordo com o valor do automóvel. A taxa terá como referência o perfil do veículo de acordo com os seus respectivos valores de mercado, tendo em vista o índice da tabela Fipe, conforme tabela de quotas.
9.4. É de inteira responsabilidade do associado o monitoramento do valor do seu veículo, e caso ele aumente ou diminua de preço, o pedido de reenquadramento na tabela de quotas. Em hipótese nenhuma haverá ressarcimento de valores já pagos pelo associado em função disso.
9.5. O valor do rateio deverá ser pago por meio de boleto bancário, juntamente com os demais valores, com vencimento como descrito no termo de opção assinado pelo associado, sendo obrigatório ao associado reclamar o recebimento do boleto, caso este não seja recebido até o dia de vencimento, uma vez que é do cuidado de cada associado quitar com os valores em dia.
9.6. O associado deve manter o pagamento de sua mensalidade em dia, mesmo que esteja aguardando qualquer benefício ou ressarcimento do PPVM.
9.7. Os boletos ficarão disponíveis no website oficial da ASSOCIAÇÃO na Internet. Caso o associado não receba o boleto impresso até a data de vencimento, deverá retirá-lo no website ou entrar em contato com a ASSOCIAÇÃO e solicitar a 2º via do mesmo ou o código de barras para pagamento. Regulamento junho 2022
a | XXX.XXX.XX
CAPÍTULO X
PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE ACIONAMENTO DO PPVM
10.1. Veículos Particulares:
10.1.1. Veículos Nacionais: Em todas as hipóteses de uso dos benefícios do PPVM, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância mínima de 10% (dez por cento) do valor de seu veículo (tabela Fipe) nos 90 dias após a sua adesão, não podendo este ser inferior a R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), além de sua mensalidade devida. Após o período de 90 dias a importância mínima passa a ser 7% (sete por cento), não podendo este ser inferior a R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), além de sua mensalidade devida.
10.1.2. Veículos Importados: Em todas as hipóteses de uso dos benefícios do PPVM, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância mínima de 15% (quinze por cento) do valor de seu veículo (tabela Fipe) nos 90 primeiros dias de sua adesão, não podendo este ser inferior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), além de sua mensalidade devida. Após 90 dias a participação mínima passa a ser 10% do valor de seu veículo (tabela Fipe), não podendo este ser inferior a R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), além da sua mensalidade devida. Pode ter sua participação majorada, à critério da diretoria, prevalecendo o que foi apresentado no termo de adesão.
10.2 Danos ocorridos aos vidros do veículo decorrente de impacto direto de objetos, sejam em trânsito ou estacionamento, com tudo a MRG, só disponibilizará de 01 (um) vidro para-brisa dianteiro, dentro do período de 12 meses (doze), com carência de 90 dias a partir da data de adesão, o associado arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor do reparo, salvo em caso em que o (a) associado (a), opte pela proteção adicional.
10.3 Danos ocorridos as lanternas, faróis e retrovisores, decorrentes de impacto direto de objetos, sejam em trânsito ou estacionamento, com tudo a MRG, só disponibilizará 01 (um) acionamento para cada item descriminado, dentro do período de 12 (doze) meses, com carência de 90 dias a partir da data de adesão, o associado arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor do reparo, salvo em caso em que o (a) associado (a), opte pela proteção adicional.
10.3.1. Em todas as hipóteses de uso dos benefícios do PPVM para veículos nacionais, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância mínima de 10% durante os primeiros 90 dias e a partir de 90 dias 7% (sete por cento) do valor de seu veículo (tabela Fipe), não podendo este ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além de sua mensalidade devida. Pode ter sua participação majorada, à critério da diretoria, prevalecendo o que foi apresentado no termo de opção. No caso de
o associado abrir mais de um evento no ano a cota de participação Regulamento junho 2022 a | XXX.XXX.XX a cota de participação será dobrada.
10.3.2 Veículos movidos a Diesel, Vans, Caminhonetes e pertencentes ao Conjunto Específico: Em todas as hipóteses de uso dos benefícios do PPVM, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância mínima de 10% (dez por cento) do valor de seu veículo (tabela Fipe), não podendo este ser inferior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), além de sua mensalidade devida. Pode ter sua participação majorada, à critério da diretoria, prevalecendo o que foi apresentado no termo de acionamento.
10.4 Motocicletas:
10.4.1. Em todas as hipóteses de uso dos benefícios do PPVM, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de: R$ 600,00 (seiscentos reais) para motos com valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) para motos com valor entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) / R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais) para motos com valor entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) / R$ 1.900,00 (um mil, novecentos reais) para motos com valor entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) além de sua mensalidade devida. Pode ter sua participação majorada, à critério da diretoria, prevalecendo o que foi apresentado no termo de opção.
10.5. Os valores aqui dispostos deverão ser pagos diretamente à ASSOCIAÇÃO para início do procedimento.
10.6. O ressarcimento ao associado em caso de dano irreparável será feito diretamente ao associado, podendo também ocorrer por meio da reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes, sempre deduzindo o valor de participação do associado, conforme cláusulas deste capítulo acima.
10.7. Em caso de acionamento para terceiros (caso o associado venha a colidir em outro automóvel), ele optando para fazer o reparo somente do veículo do terceiro o mesmo não terá nenhum valor a ser pago. do valor dos reparos, limitado a R$30.000,00.
CAPÍTULO XI
OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PPVM
11.1. São obrigações dos associados participantes do PPVM:
A) Agir com lealdade a boa-fé com os demais associados e com a ASSOCIAÇÃO, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PPVM e do quadro de associados da ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
B) Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
C) Pagar em dia os valores das mensalidades devidas, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;
D) Manter o veículo em bom estado de conservação;
E) Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar o agravamento dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos;
F) Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros, e caso haja o ressarcimento pelo PPVM, a colaborar para que a ASSOCIAÇÃO seja ressarcida junto aos terceiros causadores dos prejuízos.
G) Informar imediatamente às autoridades policiais em caso de evento, desaparecimento, roubo ou furto do veículo do associado, sob pena de perda dos benefícios.
H) Dar imediato conhecimento à ASSOCIAÇÃO caso ocorram as condições abaixo, sob pena de perda dos benefícios:
H.1) Mudança de endereço, domicílio fiscal, ou qualquer dado pessoal informado no cadastro;
H.2) Alteração na forma de utilização do veículo;
H.3) Transferência de propriedade;
H.4) Alteração das características do veículo.
11.2. Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento, o associado deve tomar as seguintes providências:
A) Acionar a ASSOCIAÇÃO imediatamente;
B) Acionar a polícia militar, para que seja realizada a ocorrência policial, no local e na hora que tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto, relatando completa e minuciosamente o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, ASSOCIAÇÃO de quem dirigia o veículo, ASSOCIAÇÃO e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas.
C) Não fazer acordos sem comunicar a ASSOCIAÇÃO;
D) Em acidentes com envolvimento de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente;
E) No caso de roubo ou furto, se o veículo possuir rastreador ou localizador, acionar a empresa prestadora de serviço que deverá tomar as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo;
F) Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de Vistoria do veículo acidentado, feito no local do acidente, antes do deslocamento dele.
11.2.1. Somente serão ressarcidos os prejuízos em que o boletim de ocorrência for lavrado no local, dia e horado evento, sem ressalvas. Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX 11.2.2. Para fazer o acionamento do PPVM, o associado deverá comparecer ou por representante legalmente constituído, na sede da ASSOCIAÇÃO, para lavrar termo de Acionamento e Sub-rogação de Direitos, com informações sobre o ocorrido. A diretoria poderá ainda solicitar o comparecimento do associado na sede da ASSOCIAÇÃO para prestar esclarecimentos do ocorrido.
11.2.3. O associado deve aguardar a autorização da ASSOCIAÇÃO para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre associados.
11.2.4. O associado deve sempre observar e ler atentamente o espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal, como também no website, pois são instrumentos oficiais de comunicação da ASSOCIAÇÃO com seus associados.
11.3. Qualquer alteração do presente regulamento poderá ser informada aos associados através destes dois instrumentos, e o vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site.
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO REPARO E RESSARCIMENTO
12.1. O não pagamento do boleto mensal na data de vencimento determina a suspensão automática de todos os benefícios oferecidos pelo PPVM da ASSOCIAÇÃO, a contar do terceiro dia corrido após a data de vencimento.
12.2. Para reativação dos benefícios do PPVM, em caso de atraso no pagamento, deverá o associado solicitar um novo boleto de cobrança. Mesmo havendo o pagamento do boleto atrasado fora do prazo de três dias corridos, o associado não estará amparado pelo PPVM até que seja feito e pago uma nova vistoria em seu veículo automotor.
12.2.1. O custo da vistoria poderá ser dispensado quando for realizada em um dos pontos autorizados disponibilizados pela ASSOCIAÇÃO ou o associado disponha-se a enviar: Fotos dos pneus com as rodas viradas, frente e laterais, painel de instrumento, frente com o capô aberto; mostrando a placa e motor.
12.3. Após 2 boletos em atraso, o associado inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC e SERASA), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito.
12.4. Se o associado atrasar o pagamento do seu boleto bancário por mais de 05 (cinco) dias, fica a sua reativação condicionada a parecer favorável da Diretoria da ASSOCIAÇÃO.
12.5. O não recebimento do boleto, ou a exclusão do associado do PPVM ou da ASSOCIAÇÃO, não o exime da responsabilidade pelo seu pagamento, visto que a cobrança se refere a rateio relativo ao mês anterior, período em que o associado usufruiu dos benefícios do PPVM. Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX
12.6. Será cobrado de todos os integrantes, no ato da opção pelo PPVM, uma taxa de cadastro correspondente, a qual não corresponde a uma participação mensal nem se confunde com a taxa administrativa mensal.
CAPÍTULO XIII
DA EXCLUSÃO E/OU RETIRADA DO PLANO
13.1. A Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO poderá proceder ao cancelamento do PPVM de qualquer um dos associados, a qualquer tempo, mediante prévia notificação, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, caso este aja contra os interesses coletivos dos demais associados, ou viole qualquer uma das
normas deste programa ou da associação, bem como da legislação pátria vigente.
13.2. Caso o associado venha a usufruir do benefício da repartição de prejuízos materiais conferido pelo PBM, haverá uma nova fidelização de 06 (seis) meses a contar da data do acionamento, caso o mesmo queira retirar-se da associação pagará uma multa referente aos meses restantes da data de evento.
13.3. A retirada do integrante ocorre ao seu requerimento e ela pode acontecer a qualquer tempo, condicionada à quitação de todas as suas obrigações junto à ASSOCIAÇÃO relacionadas ao plano, inclusive os valores devidos até o pedido de sua retirada do plano. O associado deverá encaminhar um requerimento escrito à diretoria da ASSOCIAÇÃO, contendo as seguintes informações: Nome completo, CPF, modelo do veículo, placa, e motivo do desligamento.
13.3.1. O pedido de desligamento do PPVM poderá ser realizado em qualquer dia do mês, ficando clara a responsabilidade pelo pagamento do próximo mês independente do dia em que for realizado o pedido de desligamento. Caso o
associado solicite o cancelamento e deseje retornar para a Associação, fica condicionada uma nova vistoria e o pagamento de 02 (duas) mensalidades.
CAPÍTULO XIV
DA VIGÊNCIA DO PPVM E DO PAGAMENTO
14.1. Os benefícios do PPVM para veículo do associado cadastrado têm início às 00:00h do primeiro dia útil subsequente à data de realização da vistoria do veículo, desde que realizado o pagamento da taxa de opção.
14.2. Na hipótese em que a instalação do rastreador ou equipamento antifurto bloqueio for obrigatória, os benefícios de furto e roubo estarão ativos, a instalação do rastreador ficar por conta da associação e toda responsabilidade em relação roubo e furto caso aconteça dentro desse tempo a ser instalado.
CAPÍTULO XV
DANOS EVENTUAIS CAUSADOS PELO ASSOCIADO
15.1. Esta proteção tem como característica, o auxílio ao Associado quando estes forem comprovadamente os causadores de danos a outros veículos e seus ocupantes, desde que o Associado esteja protegido pelas leis de trânsito e regras de circulação vigentes, bem como em comum acordo com este regulamento.
15.2. Este benefício contempla os seguintes valores de auxílio: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para danos materiais.
15.3. Qualquer descumprimento do regulamento e proteções previstas acima, são passíveis de negativa.
15.4. Os valores a serem indenizados aos Associados serão rateados conforme os eventos ocorridos no período determinado, não havendo nenhum recolhimento antecipado de valores, salvo da taxa administrativa paga pelo associado para este benefício junto.
CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Para o pagamento de ressarcimento ao associado, a ASSOCIAÇÃO deverá ser sub-rogada por ele em todos os direitos e ações sobre os prejuízos que ele por ato, fato ou omissão tenha causado, ou para eles tenha contribuído.
16.2. Serão consideradas válidas todas as comunicações encaminhadas para o endereço eletrônico (e-mail) ou físico do associado, sendo de responsabilidade do associado manter seus dados pessoais atualizados junto à ASSOCIAÇÃO.
16.3. Fica eleito o foro da comarca onde estiver localizada a sede da ASSOCIAÇÃO para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PPVM, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
16.4. O associado deve zelar que todas as informações prestadas por ele à ASSOCIAÇÃO sejam verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, ele será imediatamente excluído do PPVM bem como do quadro social da ASSOCIAÇÃO, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.
16.5. A associação poderá, em qualquer momento, optar por uma medida administrativa para melhor atender o associado os interesses da coletividade, mesmo que esta medida venha de encontro com alguma regra determinada neste regulamento.
16.6. O associado, no ato da opção ao PPVM, receberá uma cópia do presente regulamento, e declarará tê-lo lido e tomado conhecimento de todas as suas regras, aceitando suas condições para optar pelo PPVM da ASSOCIAÇÃO. Poderá haver mudanças no regulamento de acordo com as Regulamento junho 2021a | XXX.XXX.XX alterações que vier ocorrer na associação parceira.
16.7. O presente regulamento entra em vigor na data da Assembleia Geral que o instituiu, revogando todas as disposições anteriores em contrário.
16.8. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao saneamento da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.
MANUAL DO USUÁRIO DE
ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA 24 HORAS
MANUAL DO USUÁRIO DE ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA 24 HORAS
Somos uma empresa especializada na prestação de serviços de auto socorro, que consiste em um estabelecimento com infraestrutura a milhares de prestadores de serviços destinado a socorrer veículos avariados em decorrência de acidentes de trânsito, pane elétrica, pane mecânica, pane seca, localizados ou em situações que coloque em risco a segurança do condutor, passageiros, ou a segurança do trânsito.
O atendimento ao assistido será conduzido através de um fluxograma onde a sua necessidade será determinada pelas condições constatadas de acordo com o questionário protocolo, para a partir dessa constatação definir a modalidade do atendimento.
O Assistido tem a responsabilidade na veracidade das informações prestadas, para que seja definido os critérios de seu atendimento. No caso de o prestador constatar que tenha ocorrido o forneceimento de informações inverídicas ou de má fé, a assistência encaminhará para a Seguradora, Associação, Cooperativa ou Empresa privada os fatos para que a ocorrência seja apurada junto a contratante, e havendo apaurado conduta que contrarie os regulamentos da prestação dos serviços, a ASSISTÊNCIA 24 HORAS encaminhará uma comunicação formal á contratante para as devidas providências.
1 – ACIONAMENTO DE SERVIÇOS
No caso de ocorrência de urgência ou emergência veicular com o assistido, os serviços de assistência deverão ser acionados através da central de atendimento MRG ASSISTENCIA 24 HORAS. O assistido deverá utilizar o canal de atendimento 24 horas sem que sua ligação seja tarifada através dos números: 0800 591 1520.
Os serviços fora das coberturas existentes e que não estiver devidamente classificado como reembolsável, de maneira nenhuma estará sujeito a reembolso.
Para acionar um serviço o assistido deverá saber que tem que esta com chave do veículo e documento de porte obrigatório do veículo. E em momento nenhum será feito o reboque do veículo sem os documentos necessários.
2 – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR
SOCORRO: Mecânico ou Elétrico
O veículo que se encontrar impossibilitado de locomover-se por meios de
propulsão própria deverá ter o socorro prestado pela, MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS respeitando a ordem de fluxo do atendimento, onde a MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS disponibilizará até o local de atendimento um profissional para realizar o reparo emergencial e paliativo no local, claro que se isso for tecnicamente possível.
Após ser constatado pelo profissional a impossibilidade técnica de resolver o problema no local, o veículo será removido até a oficina mais próxima do endereço de cadastro do assistido no banco de dados.
MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS se responsabiliza apenas pelo custo do atendimento no que tange tão somente a mão de obra (hora técnica) dos serviços prestados no local do atendimento de urgência ou emergência.
É de inteira responsabilidade do Assistido o pagamento de custo de mão de obra que exceder os limities previstos em seu plano/contrato, bem como custos de peças de reposição para sanar a pane identificada.
O atendimento de Socorro de pane mecânica, elétrica ou pane seca, consiste na viabilização de retirar o assistido da condição de urgência ou emergência para que o mesmo chegue até um estabelecimento especializado e com estrutura para tratar o problema de forma eficaz, ou até o seu endereço de domicílio constante no sistema (base de dados) informado pela sua Seguradora, Associação, Cooperativa ou Empresa privada.
O atendimento de Socorro de pane mecânica, elétrica ou pane seca, não prevê o fornecimento de peças ou combustível por conta da MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS ao assistido.
São considerados atendimentos tecnicamente impossíveis de serem realizados aqueles que mesmo sendo considerado de fácil execução, possa interferir na garantia de fábrica do veículo, ou venha colocar em risco a segurança de qualquer pessoa presente no local, seja assistido, prestador ou terceiros.
3 – REBOQUE APÓS PANE OU EVENTO IMPREVISTO
Na impossibilidade do veículo assistido se locomover por meios de propulsão própria em decorrência de pane elétrica e/ou mecânica, acidente, colisão, incêndio, ou recuperado de roubo ou furto, e na impossibilidade de resolução do problema no local do atendimento, a MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS providenciará a remoção do veículo do local até o estabelecimento especializado mais próximo do endereço de cadastro do assistido em nosso banco de dados se o evento ocorrer em horário comercial, fora do horario comercial o veículo deverá ser
removido para o endereço de domicilio cadastrado no sistema..
Caso a distância do atendimento exceda em relação ao plano contratado, o assistido será o responsável por arcar com as despesas de pedágio e valor de quilometragem excedida de ida e de retorno do veículo de auto socorro.
Não havendo estabelecimento especializado em manutenção mecânica e/ou elétrica em horário de atendimento, o veículo do assistido será direcionado para sua residênica, e apartir deste momento o assistido poderá solicitar um reboque no outro dia para uma oficina mais proxima ou de um raio de 40km, o mesmo querendo ir para uma oficina de sua preferencia e caso execeda os 40km o assistido arcará com o valor do execedente com o pagamento feito para MRG ASSISTENCIA 24 HORAS na modalidade via pix.
A utilização do reboque no momento da remoção de veículo será realizada apenas entre dois pontos de referência: Origem e Destino. É terminantemente proibido a solicitação de um terceiro ponto (endereço) no decorrer do atendimento.
Pelo reboque se tratar de um veículo de atendimento de auto socorro, entende- se que o mesmo chegará ao local de origem (Endereço do pedido de atendimento) e encontra-rá o veículo a ser socorrido pronto para ser removido. Por tanto, qualquer atraso superior a 10 (dez) minutos no local por conta do assistido, será responsabilidade do assistido arcar com o custo da hora parada do veículo de auto socorro.
Se por algum motivo, o assistido frustrar a remoção do veículo, ou pela sua ausência, ou outro fator que impeça o prestador de remover o veículo, e o reboque for autorizado pela central a retornar para a base, o atendimento será considerado como prestado, e o assistido não terá o direito há um segundo atendimento.
Em todos os casos o assistido deverá providenciar a remoção de cargas ou bagagens que possa prejudicar ou impedir a remoção do veículo, ficando as mesmas sob responsabilidade do condutor.
Para que a remoção do veículo ocorra em segurança e dentro dos preceitos legais, o assistido deve estar portando o documento e a chave do veículo. Sem os mesmos a remoção do veículo não ocorrerá.
A MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS não tem qualquer responsabilidade sob os objetos deixados no interior do veículo, assim como acessórios instalados no mesmo.
No caso do assistido solicitar o cancelamento do serviços em tempo superior a 10 (dez) minutos, o mesmo será considerado como concluído, e o assistido ficará sem o direito de uma nova solicitação no mês corrente ou atendimento da mesma natureza.
No caso de eventos previstos como: colisão, acidente, roubo ou furto, e incêndio, que seja necessário a utilização de equipamentos de guindar especiais como guincho munk e guindaste para realizar destombamento ou içamento do veículo, não caberá a MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS arcar com esses custos nem fornecer os equipamentos supracitados.
O tempo estimado de atendimento poderá sofrer alterações devido a condições climáticas adversas e/ou situações de tráfego intenso.
4 – AUXÍLIO TROCA DE PNEU
Na ocorrência de pneu furado, cortado, vazio ou evento equivalente, a MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS, disponibilizará profissional capacitado para realização de substituição do mesmo, não sendo possível o atendimento por profissional capacitado, será encaminhado um reboque ao local para remoção do veículo até a borracharia mais próxima.
Sendo o reboque utilizado no atendimento referente ao Auxílio troca de pneu, ficará computado como um atendimento de reboque e por tanto inviabilizará a segunda solicitação do mesmo em caso de outra pane de qualquer natureza, exceto em caso de colisão/incêndio/roubo/furto.
A remoção do veículo por meio de reboque será limitada ao serviço de borracheiro mais próximo ou em um raio máximo de 50 quilômetros, o que ocorrer primeiro.
Druante o atendimento do auxílio troca de pneu, a MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS não arcará com o custo de peças de reposição, somente a utilização do serviço/mão de obra do prestador enviado ao local do atendimento.
Havendo o assistido cancelado o atendimento no tempo superior a 10 (dez) minutos, o atendimento será considerado como efetivado, e o assistido não poderá realizar nova solicitação no mesmo mês ou mesmo tipo de atendimento.
5 – PANE SECA
Na ocorrência de pane seca, a MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS seguirá o atendimento de acordo com o protocolo, obedecendo aos critérios de custo benefício para o melhor atendimento.
No caso de Gasolina, Diesel ou Etanol,
Primeiro será avaliado a possibilidade do envio do combustível a vulso em embalagem em conformidade com a ABNT NBR 15 594 até o assistido através de profissional capacitado e devidamente aparamentado para a realização do transporte e fornecimento do combustível a vulso. O custo do combustível não está coberto pela MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
Não sendo possível a resolução do problema através do fornecimento de combustivel avulso, o reboque será enviado ao local da pane seca e direcionado ao posto de serviços e venda de combustível mais próximo.
No caso de Gás Natural Veícular – GNV
O reboque do veículo até o posto de serviços e venda de combustível mais próximo será o primeiro e único protocolo de atendimento.
O serviço oferecido pela MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS de reboque no caso de pane seca, fica coberto ao raio de 50 quilômetros a partir do local do atendimento aquilometragem excedente será ficará a cargo do assistido.
Havendo o assistido cancelado o atendimento no tempo superior a 10 (dez) minutos, o atendimento será considerado como efetivado, e o assistido não poderá realizar nova solicitação no mesmo mês ou mesmo tipo de atendimento.
6 – AUXÍLIO TÁXI EMERGÊNCIAL
Nos atendimentos pane, colisão, acidentes, roubo, furto ou incêndio, o assistido terá o direito de solicitar o auxílio táxi emergêncial, no raio de até 70 quilômetros do endereço de domicílio cadastrado.
O auxílio táxi emergêncial funciona da seguinte forma: O assistido solicita o serviço de transporte por aplicativo ou táxi convencional, realiza o pagamento do mesmo e solicita o comprovante. Enviando o comprovante a MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS ele terá o reembolso do valor referente aos 70 quilômetros de cobertura em até 24 horas.
O auxílio táxi emergêncial será disponibilizado ao assistido sempre que houver 03 (três) pessoas no veículo ou mais, respitando os limítes estabelecidos por lei. No caso do assistido estar sozinho ou com somente mais uma pessoa no veículo, os mesmos serão
transportados no próprio reboque no interior de sua cabine.
O aúxilio táxi emergêncial não será extensivo aos passageiros de veículos de transporte de passageiros, somente ao motorista do veículo em atendimento. Neste caso o transporte dos passageiros será de responsabilidade da pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte.
7 – CHAVEIRO AUTO
O serviço de chaveiro auto será restrito a abertura da porta do veículo no caso de esquecimento da chave em seu interior, ou no caso da chave quebrada no contato/ignição/partida.
Este serviço não cobre a abertura de cadeados, trancas ou qualquer outro dispositivo de travamento de direção, pedais ou alavanca de acionamento da caixa de marcha.
Não fazem parte da cobertura desse serviço a confecção de novas chaves, sejam convencionais ou eletrônicas, o reparo de fechaduras, aberturas de tampas de combustível, porta malas ou o fornecimento de peças de reposição.
O serviço de chaveiro de auto está limitado ao valor máximo de até R$ 200,00 (Duzentos Reais).
O serviço de chaveiro de auto está condicionado a infraestrutura do local ou da região do atendimento. Não havendo pessoa capacitada com ferramentas adequadas, o veículo será removido até a oficina local mais próxima ou o endereço de domicílio do assistido cadastrado no sistema.
No caso de motocicletas, o serviço de chaveiro de auto fica restrito a remoção da chave quebrada na ignição/contato/partida,
Havendo o assistido cancelado o atendimento no tempo superior a 10 (dez) minutos, o atendimento será considerado como efetivado, e o assistido não poderá realizar nova solicitação no mesmo mês ou mesmo tipo de atendimento.
8 – AUXÍLIO REEMBOLSO REMOÇÃO HOSPITALAR
Nos atendimentos onde houver acidentes com vítimas que necessitem de transporte adequados por veículos de emergência (Ambulância), MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS fará o reembolso, mediante o comprovante (Nota fiscal eletrônica) com as despesas de transporte de emergência (Ambulância) no valor máximo de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em até 48 (Quarenta e oito) horas.
O auxilío reembolso remoção hospitalar deverá estar vinculado a ocorrência juntamente com veículo cadastrado no sistema (base de dados).
O auxílio reembolso remoção hospitalar é restrito ao proprietário do veículo cadastrado no sistema (base de dados).
O auxílio reembolso remoção hospitalar só será aplicado para atendimentos com quilometragem acima de 200 (Duzentos) quilômetros de distância do endereço de cadastro do seu domicílio no sistema.
9 – AUXÍLIO REEMBOLSO TRANSLADO DE CORPO
Mediante a comprovação por meios legais MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS disponibiliza o auxílio reembolso translado de corpo nos casos de ocorrências onde houver vítimas e constatado o seu óbito.
O auxílio reembolso translado de corpo é extensivo aos ocupantes do veículos, não se restringindo apenas ao condutor.
10 – EXCLUSÕES RELATIVAS A VEÍCULOS
A MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS fica desobrigada de prestar os serviços de atendimento a urgência ou emergência nos casos que a impeçam e realização dos mesmos como por exemplo: Enchentes, Greves, Convulsões sociais, atos de vandalismo, interdições de rodovias ou outras vias de acesso, efeitos nucleares ou radioativos, casos fortuitos ou de força maior.
Nos casos supracitados apesar de não poder intervir no momento da solicitação, MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS atenderá normalmente aos serviços descritos e solicitados em nossos sistemas logo após a regularização d situação e for constatado a segurança para prestar seus serviços.
Os serviços ou atendimentos que forem realizados sem o conhecimento prévio da MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS ou que não tenha sido solicitado através de seus canais de comunicação com seus clientes não serão considerados para fins de reembolso.
A MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS não intervirá ou se responsabilizará por:
- Por objetos deixados no interior do veículo;
- Remoção, guarda e proteção de carga;
- Por pagamento demultas;
- Por serviços de assistência aos veículos de terceiros e/ou aos seus ocupantes;
11 – CONDIÇÕES GERAIS
A MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS não promoverá o atendimento aos veículos que estiverem em estradas não pavimentadas nem tem a obrigação de disponibilizar reboques de veículos que exijam a utilização de MUNK, içamento ou outro equipamentos para fins de resgate.
Os meios de remoção da MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS são através de equipamentos tradicionais como por exemplo o reboque prancha ou asadelta.
A MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS não se responsabilizará por despesas de mão de obra referentes a hora trabalhada para remoção de bagagens ou carga que estejam no veículo e impeçam a sua remoção.
A MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS não promoverá nem se responsabilizará por despesas de atendimento a veículos localizados em área de lama, buracos, tombados ou em locais que impossibilitem o acesso dos reboques tradicionais, pois esse tipo de atendimento é caracterizado como resgate, e não Auto socorro de urgência ou emergência.
Nos atendimentos com solicitações de reboque a MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS deverá conduzir a remoção sempre em direção ao endereço cadastrado de domicílio do assistido no sistema, ou a oficina mais próxima de seu endereço de domicílio.
Se o assistido estiver mais próximo do seu endereço de destino, a A MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS deverá conduzir a remoção para a oficina mais próxima ao seu endereço de destino, observando sempre a quilometragem referente ao plano contratado. Os quilômetros excedidos serão cobrados a parte do assistido.
A MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS não poderá realizar a remoção de veículo utilitário ou veículo de carga com outro veículo transportado sobre posto. O assistido deverá providenciar a remoção do veículo sobre posto ou informar que a remoção deverá ser realizada com dois veículos sumultaneamente porém separados (Reboque com prancha e asadelta), e o segundo veículo será cobrado a parte do assistido.
GLOSSÁRIO
Assistido – pessoa física ou jurídica que,na qualidade de usuário,usufrui dos serviços prestados pela BROTHERS – Assistência24 horas.
Automóvel – veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
Auto socorro – veículo ou estabelecimento destinado a socorrer veículos avariados em decorrência de acidentes de trânsito, pane elétrica, pane mecânica, pane seca, localizados ou em situações que coloque em risco a segurança do condutor, passageiros, ou a segurança do
trânsito.
Área de abrangência – área em que a - MRG Assistência
24 horas se compromete a garantir a prestação dos serviços de assistênciacontratados.
Auxílio troca de pneus – serviço prestado por profissional capacitado consistente na substituição de pneu danificado pelo pneu sobressalente.
Auxílio pane seca – serviço prestado por profissional capacitado consistente em auto socorro, para a remoção do veículo até o posto de serviços mais próximo.
Auxílio reembolso de hospedagem – serviço de reembolso de despesas de hospedagem, no limite de até R$ 120,00 (Cento e vinte reais), no caso da utilização pelo assistido de estabelecimento hoteleiro, cuja distância seja superior a 100 quilômetros do seu domicílio.
Chaveiro 24 horas – serviço prestado por chaveiro especializado consistente na abertura de veículo trancado com as chaves no seu interior.
Contratada – pessoa jurídica prestadora dos serviços de assistência contratados - MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS – Assistência 24 horas.
Contratante – Pessoa física ou pessoa jurídica, estipulante ou não em favor de terceiros, celebrante do contrato de prestação dos serviços de assistência 24 horas.
Evento previsto – atendimento realizado ao assistido com prévio agendamento de data, hora, local e serviço contratado.
Evento imprevisto – ocorrência que possa gerar demanda de serviços prestados pela MRG ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
Serviços contratados – são os atendimentos de urgência e emergência, prestados pela MRG – ASSISTÊNCIA 24 HORAS, no que tocante à pane seca, panemecânica e/ou elétrica,colisão, roubo, furto, incêndio, abrangendo
especificamente o fornecimento de auto socorro, chaveiro 24 horas, auxílio troca pneus e auxílio reembolso de hospedagem.
Raio de distância -distância do centro a um ponto qualquer direção da circunferência.
Reboque após pane – atendimento realizado ao assistido com o fornecimento especificamente de auto socorro com a finalidade de remoção do veículo para local seguro e pré definidio.
Solicitação de Serviços: contato realizado pelo assistidocom a central de atendimento BROTHERS – Assistência 24 horas, através do ramal telefônico 0800 591 1520.