CONTRATO DE LOCAÇÃO N° 4607
CONTRATO DE LOCAÇÃO N° 4607
LINDE COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
RUA XXXXXX XXXXXXX, 1894 TERESINA/PI 06.079.674/0001-00
19.453.422-7
(00) 0000-0000, RAMAL 6018 OU 6017
xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
LOCADORA ENDEREÇO CIDADE/UF CNPJ INSC. ESTADUAL FONE EMAIL
LOCATÁRIO (A) | CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA-PI |
ENDEREÇO | AV. JOQUEI CLUBE, 299- JOCKEY |
CIDADE/UF | TERESINA |
CNPJ | 06.732.317/0001-07 |
FONE | (00) 0000 0000 |
Doravante designado (a) LOCATÁRIO (A), têm justo e acertado o seguinte Aditivo, conforme Cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1- Locação de 01 (uma) impressora; Locação de 01 (um) estabilizador:
01 COPIADORA KYOCERA M2035DN SERIE: LZK6973331
01 ESTABILIZADOR AUDIOFIX 1050W SERIE: M08921
– O (A) LOCATÁRIO (A) terá o aluguel mensal assim discriminado para os seguintes equipamentos:
- Valor Franquia global: R$ 199,00 (Cento e noventa e nove reais).
- Franquia: 3.000 (Três mil cópias/impressões mês)
- Excedente a franquia: R$ 0,06 (Seis centavos de real por página mês)
CLÁUSULA SEGUNDA – LEITURA
2.1 – A leitura deverá ser realizado pelo LOCATÁRIO até o quinto dia útil do mês e enviada para o e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , ou pode ser realizada pelo nosso centro técnico presencialmente ou através de software próprio de coleta chamado “Printwayy” que o cliente deverá disponibilizar uma máquina no seu parque de computadores para que o aplicativo possa efetuar a coleta automática.
CLÁUSULA TERCEIRA – FATURAMENTO E PAGAMENTO
3.1 – O (A) LOCATÁRIO (A) obriga-se a pagar o valor da primeira mensalidade a ser cobrada que será o valor da franquia contratada, faturada para até 05 (cinco) dias após a data de faturamento. As cópias e/ou impressões excedentes, se houverem, serão cobradas conforme valor estipulado no contrato. Não havendo renovação do mesmo, o valor será cobrado em fatura à parte.
3.2 - Na hipótese de qualquer pagamento em atraso, será aplicado o IGP-M/FGV (índice) Geral de Preços para o Mercado / (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) para a atualização dos valores e mais 2% (Dois por cento) de multa ao mês, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, entre as quais o desligamento temporário do equipamento ou rescisão deste contrato, a exclusivo critério da LOCADORA.
3.3 – O comprovado atraso no envio do documento de cobrança não acarretará inadimplência.
3.3.1 - O atraso no pagamento de 60 (sessenta) dias, acarretará o corte no fornecimento de toner e demais suprimentos.
3.3.2 - O atraso no pagamento de 90 (noventa) dias, as partes reunir-se-á para rever negociação contratual.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
4.1 – Os valores referentes ao aluguel básico mensal, previstos nas Cláusulas Segunda e Quarta poderão ser reajustados com periodicidade anual, com base na variação do IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo a critério da LOCADORA.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE LOCAÇÃO
5.1 - 12 (Doze) meses, contados a partir da data de instalação, renovando-se automaticamente, por período igual, salvo manifestação expressa das partes, com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias do vencimento, cumprindo-se, entretanto, o prazo inicial de 12 (Doze) meses, desde que não ocorra a hipótese prevista na Cláusula 9.1 do presente instrumento.
5.2 – Esse prazo de 12 (Doze) meses apenas ocorrera caso (a) LOCATÁRIO (a) cumpra a exigência de manter o copiado médio
CLÁUSULA SEXTA – MATERIAIS DE CONSUMO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO
6.1 – O custo do toner, revelador, cilindro e peças de reposição estão inclusos no valor mensal do aluguel, os fornecimentos são de responsabilidade da LOCADORA, exceto o papel que é da responsabilidade do LOCATÁRIO. O LOCADOR não se responsabiliza por dano aos equipamentos causados por mau uso ou imperícia, nestas situações o LOCATÁRIO terá que custear com a reposição ou troca de peças e/ou equipamentos.
CLÁUSULA SETIMA – HIPÓTESE DE FURTO, ROUBO OU SINISTRO
7.1 – Na hipótese de ocorrência de furto, roubo ou sinistro do(s) EQUIPAMENTOS(S), o
(a) LOCATÁRIO (A) se obriga a indenizar a LOCADORA, pagando a esta, à vista, ou parcelamento em cartão de crédito o valor equivalente ao preço de venda do(s) EQUIPAMENTO constante na tabela de preços de venda da LOCADORA. No caso de queima/Carbonização da fonte de alimentação ou da placa principal, será feito a análise das instalações do cliente e perícia do equipamento para detectar, se a queima ocorreu devido às instalações, ligação em tensão errada ou picos de tensão. Caso detectado que a queima ocorreu devido a instalações do estabelecimento ou ligação em tensão errado, o custeio do conserto do equipamento será do LOCATÁRIO, caso se comprove que foi devido picos de energia, será responsabilidade da LOCADORA. CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES GERAIS
8.1 – A LOCADORA instalará o(s) equipamento(s) em perfeitas condições de uso, cabendo ao LOCATÁRIO (A) a preparação da instalação elétrica, inclusive para o caso de instalações especiais.
8.2 - A assistência técnica será prestada, quando da vigência do período de garantia, por técnico autorizado pela LOCADORA, atendimento este que poderá ser realizado na sede da LOCADORA à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 0000 Centro – Teresina – PI, nesta capital ou em local designado pelo LOCATÁRIO, desde que nos limites da cidade de Teresina – PI. Caso seja solicitado atendimento fora dos limites retro indicado, as despesas com locomoção e estadia do técnico designado correrão por conta do LOCADOR.
8.3 – O (A) LOCATÁRIO (A) terá direito a pleno uso do(s) equipamento(s) a partir da instalação obrigando-se a:
8.3.1 - O custo do equipamento em locação inclui a instalação dos drivers de impressão em equipamentos, em rede ou stand-a-lone, treinamento de operadores no momento da instalação. Realizar novos treinamentos ou instalação dos drivers de impressão em novos equipamentos, após o ato de instalação acarretará taxas de serviços.
8.3.1.1 – O LOCATÁRIO terá direito a instalação de drivers e configuração do scanner de rede em até 4 equipamentos (computadores, notebooks e similares) por cada impressora/multifuncional
locada, caso esse número ultrapasse o LOCADOR a seu critério poderá cobrar taxa extra conforme a quantidade de equipamentos a ser configurado, se utilizando da tabela de serviços vigente.
8.3.2 – Não sublocar o objeto da locação, nem transferir a terceiros, os direitos decorrentes deste contrato no todo ou em parte, sem prévia aquiescência, por escrito, da LOCADORA.
8.3.3 – Não introduzir modificações de qualquer natureza no(s) equipamento(s), não
utilizar suprimentos que não sejam fornecidos pela LOCADORA sob qualquer hipótese, ou pelo manual de operações do equipamento. Zelar pela conservação do(s) mesmo(s) e operá-lo(s) de acordo com
as instruções fornecidas pela LOCADORA, por ocasião do curso de operação. O (A) LOCATÀRIO (A) se responsabilizará por danos decorrentes de mau uso ou negligência na operação do(s) equipamento(s).
8.3.4 – Manter a(s) máquina(s) no local em que for (em) instalada(s) e não removê- la(s). Em caso de mudança de local, solicitar os serviços da LOCADORA, por escrito, cabendo ao LOCATÁRIO (A) o pagamento de TAXA DE SERVIÇO. É expressamente proibida a remoção para outra cidade diferente daquela onde originalmente foi (ram) instalado(s) o(s) equipamento(s), deverá ser objeto de acordo entre as partes; em caso de descumprimento deste item, fica a LOCADORA autorizada a cobrar o valor do equipamento movimentado, será cobrado em fatura à parte.
8.3.5 – Salvo a solicitação de assistência técnica, os demais pedidos ou comunicações somente terão validade se realizados por escrito, que deverão ser atendidos em até 48 (Quarenta e oito) horas contadas a partir das solicitações do LOCATÁRIO (A) Considerando que os atendimentos que forem solicitados desnecessariamente (aqueles em que se comprove que o equipamento não apresentou problemas) serão cobradas taxas de serviço.
8.3.6 - Solicitação de troca de equipamentos, ou locação de novos, será passada primeiramente por uma pré-analise por parte da assistência para efetivação do
atendimento solicitado.
8.4 – Em caso de locações onde o equipamento locado ficara fora da área urbana ou capital, para realização de atendimentos será cobrado taxa de deslocamento técnico para realização do mesmo, taxas a se negociar junto à LOCADORA.
8.5 – Fica acordado entre as partes que por ocasião de mudanças ocasionadas pelo mercado ou conjunturas políticas e sanitárias que façam com que os suprimentos e/ou equipamentos de locação tenham alterações abruptas nos preços quaisquer uma das
partes sem ônus solicitar o cancelamento deste contrato e demais aditivos que possam existir desde de o façam com 30 dias de antecedência e tal solicitação deverá ser feita através dos nossos canais oficiais de comunicação.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1 - Caso venha à LOCATÁRIA a devolver o equipamento antes do término da vigência do contrato, a mesma pagará, a título de multa, o valor de 03 (três) mensalidades caso o cliente não possua franquia fixa, será feito á média das três ultimas faturas para estipular o valor da multa rescisória.
9.2 – Ocorrendo a resolução deste contrato, inclusive através da rescisão motivada por descumprimento de uma das partes de obrigação nela assumida, o (a) LOCATÁRIO
(A) se obriga a devolver IMEDIATAMENTE os(s) equipamentos(s) e acessórios ora
citados na clausula primeira à LOCADORA, e facilitará a retirada do local de sua instalação.
9.3 – No caso do (a) LOCATÁRIO (A) se recusar a devolver o(s) equipamento(s) por ocasião da resolução deste contrato, indenizará à LOCADORA aluguéis correspondentes ao período em que o(s) equipamento(s) deixar (em) de ser utilizado(s) pela LOCADORA.
9.4 – Ocorrendo a hipótese aventada no item anterior e, sendo obrigada a LOCADORA a recorrer a via judicial para a devolução do(s) EQUIPAMENTO(S), poderá esta exigir a reintegração “initio
litis”, valendo para fins dos incisos II e III do Artigo 927 do Código de Processo Civil, do documento enviado pela LOCADORA solicitando a devolução do EQUIPAMENTO(S).
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO
10.1 – Fica eleito o foro da cidade de Teresina, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.
Teresina, 25 de agosto de 2022.
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA-PI
LINDE COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA
LOCADORA LOCATÁRIO
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26 Apr 2023, 09:08:53
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REGIAO:06732317000107 Assinou como parte Email: xxxxxxx.xx@xxxxx.xxx. IP: 191.189.245.245 (xxxxx0x0.xxxxxx.xxx.xx porta: 15318). Dados do Certificado: C=BR,O=ICP-Brasil,OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,OU=AC CONSULTI BRASIL RFB,OU=A1,CN=CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO:06732317000107. - DATE_ATOM: 2023-04-26T09:08:53-03:00
26 Apr 2023, 09:26:26
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX JUNIOR Assinou como testemunha - Email: xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 179.189.120.166 (000.000.000.000.xxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx porta: 17020) - Geolocalização: -3.717 -38.5287 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-04-26T09:26:26-03:00
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