Contract
Seguro PPR+ Conservador Instrumento de Captação de Aforro Estruturado |
Entidade Emitente: Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida S.A. Sede Social: Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0 - Xxxxx X - 0x - 0000 000 Xxxxxx, Xxxxxxxx |
Advertências Específicas ao Investidor |
Este Produto Financeiro Complexo: a) Pode implicar a perda de parte do capital investido; b) Pode proporcionar rendimento nulo ou negativo; c) Está sujeito ao risco de crédito dos emitentes que compõem o fundo de investimento afeto; d) Implica que sejam suportados custos, comissões ou encargos; e) Implica, em particular, que seja suportada uma comissão de contratação de até 2% (neste momento isenta), uma comissão de gestão de até 0,8% e uma comissão de reembolso variável consoante o tempo decorrido entre a data de subscrição de cada entrega e a data do pagamento do reembolso de no máximo 2%; f) Não é equivalente à aquisição ou transação inicial dos ativos subjacentes. |
Descrição e Principais Características do Produto |
Quanto, quando e a que título o Tomador do Seguro paga ou pode pagar O Tomador do Seguro deverá pagar (investir) um valor mínimo por entrega de 25 Euros, a título de prémio de seguro. Ao prémio poderá ser acrescida uma comissão de subscrição, de acordo com o descrito em comissão de subscrição no presente documento. O montante investido e eventuais reforços serão debitados da Conta de Depósito à Ordem na data de início do contrato e de eventuais reforços, respetivamente, tal como indicado pelo Tomador de Seguro na proposta de seguro. Quanto, quando e a que título o Tomador do Seguro/Beneficiário recebe ou pode receber No reembolso do Seguro PPR+ Conservador (“PPR”), o Tomador do Seguro/Beneficiário receberá o valor da Unidade de Conta deduzida da respetiva dedução fiscal e encargos caso aplicáveis (ver comissão de reembolso). Quando, como, em que circunstâncias e com que consequências o investimento cessa ou pode cessar O reembolso total ou parcial do valor do PPR pode ser solicitado através de comunicação por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível à Empresa de Seguros, de acordo com o previsto em “Condições de reembolso”. No caso de reembolso total, o contrato extingue-se automaticamente. O Tomador do Seguro pode resolver o contrato de acordo com o previsto em “Condições de Reembolso, Renúncia e Transferência”. Outras Características Condições de aquisição inicial: O contrato será de prestação única, mensal ou extraordinária durante o período de comercialização, por um valor mínimo por entrega de 25 Euros. Poderá ser constituído um plano de entregas mensais, no último dia útil de cada mês, ao valor da Unidade de Conta publicada no último dia de cada mês. A constituição do plano periódico tem que ser efetuada até dois dias úteis antes do final do mês, para que o primeiro débito ocorra ainda durante o mês em causa, isto é, no último dia útil. É permitido o crescimento de prémios, conforme instruções dadas na proposta. Período de comercialização: Este contrato encontra-se em comercialização, no Banco Santander Totta, através dos respetivos balcões e da plataforma eletrónica NetBanco. Duração do contrato: Não aplicável. Condições de reembolso, opção complemento de reforma, livre resolução e transferência Reembolso: 1. O reembolso do valor total ou parcial do PPR poderá ser exigido, mediante comunicação escrita dirigida à Empresa de Xxxxxxx, nas seguintes situações: a) Reforma por velhice da Xxxxxx Xxxxxx ou do seu cônjuge, quando o PPR seja um bem comum do casal; b) Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa; d) Doença grave da Xxxxxx Xxxxxx, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade da Xxxxxx Xxxxxx ou do seu cônjuge, quando o PPR seja um bem comum do casal; f) Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx ou do seu cônjuge, nos termos previstos no número 6; |
BANCO SANTANDER TOTTA S.A. - Capital Social: 1.391.779.674 € - C.R.C. Lisboa com o NIPC 500 844 321 - Sede Social: Rua Áurea, nº 88 – 0000-000 XXXXXX
SANTANDER TOTTA SEGUROS, Companhia de Seguros Vida, S.A. – Capital Social: 47 250 000 € - C.R.C. Lisboa com o NIPC 505 297 213 – Sede Social: Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0 - Xxxxx X - 0x - 0000-000 XXXXXX
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação própria permanente da Pessoa Segura.
2. O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo Tomador do Seguro. Porém decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx pode exigir o reembolso parcial ou total do valor do PPR, ao abrigo das referidas alíneas a), e) e g), se o montante das entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
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3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data do pagamento de cada entrega, numa dessas situações.
4. Fora das situações acima previstas, o reembolso total ou parcial do valor do PPR pode ser exigido a qualquer momento, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sem prejuízo do disposto no ponto “Encargos” do presente documento.
5. Para efeitos das alíneas a) e e) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos em que por força do regime de bens do casal o contrato seja um bem comum, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, independentemente da Xxxxxx Xxxxxx, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice do cônjuge não Tomador do Seguro ou quando este atinja 60 anos de idade.
6. Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, observam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:
a) Quando o autor da sucessão tenha sido o Tomador do Seguro, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do PPR, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da intangibilidade da legítima;
b) Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do Tomador do Seguro e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.
7. A descrição objetiva dos casos previstos no n.º 1 e dos respetivos meios de prova, será feita de acordo com a Portaria n.º 1453/2002, de 11 de Novembro, posteriormente alterada pela Portaria nº 432-D/2012, de 31 de Dezembro.
8. Para efeitos da alínea g) do n.º 1, são considerados os contratos de créditos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente, os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente e os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura.
9. O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 destina-se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.
10. O critério de seleção das Unidades de Conta objeto de reembolso, em função da antiguidade da subscrição, é o “FIFO”, ou seja, as primeiras unidades subscritas são as primeiras a serem resgatadas.
11. O reembolso será efetuado pelo último valor da Unidade de Conta conhecido e divulgado na data subsequente à do respetivo pedido. Deste modo, as ordens de reembolso serão efetuadas com desconhecimento do valor da Unidade de Conta a que forem concretizadas.
12. A data para efeitos de pagamento dos pedidos de reembolso, por crédito em conta, será de 5 dias úteis após a receção da documentação necessária à instrução do processo. Em caso de reembolso parcial antecipado, o número de Unidades de Conta afetas ao contrato, bem como o correspondente valor da Unidade de Conta, serão ajustados em conformidade, sendo que, em caso de reembolso total, o contrato considera-se automaticamente extinto.
13. O valor da Unidade de Conta do Fundo será determinado diariamente, dividindo-se o património líquido global do mesmo pelo número de Unidades de Conta em circulação.
Opção complemento de reforma:
1. Na constituição do PPR, o Tomador do Seguro pode dar indicação de que pretenderá manter o PPR após a data da reforma, desde que respeite a idade mínima de 60 anos e os cinco anos após data de início do PPR (1ª subscrição efetivada na Conta de Depósito à Ordem, não incluindo transferências), e de como pretende receber o seu complemento de reforma após essa data, nos termos do número seguinte.
2. O Tomador do Seguro pode optar por um complemento mensal por um prazo de 10, 20 ou 30 anos ou até aos 100 anos de idade. Caso opte por uma destas modalidades, serão efetuados resgates mensais programados durante os prazos selecionados.
3. Se o Tomador do Seguro nada indicar na proposta de subscrição, o PPR manter-se-á após a data de reforma podendo o Tomador do Seguro solicitar o reembolso quando entender.
Livre resolução:
1. Ao Tomador do Seguro assiste o direito de resolução, a exercer no prazo de 30 dias a contar da receção da Apólice, mediante comunicação escrita, em suporte de papel ou por outro meio duradouro a remeter para a da Empresa de Seguros, sendo aplicável o regime previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
2. No caso de resolução, a Empresa de Seguros, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, tem direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente suporte, recebendo o Cliente o mínimo entre o produto de [Número de Unidades de Conta] X [Valor de unidade de conta] à data do processamento e o valor investido.
Transferência:
1. O valor do PPR pode, a pedido expresso do Tomador do Seguro e sem qualquer custo, ser transferido, total ou parcialmente, para um outro fundo de poupança, não havendo lugar, por esse facto, à atribuição de novo benefício fiscal.
BANCO SANTANDER TOTTA S.A. - Capital Social: 1.391.779.674 € - C.R.C. Lisboa com o NIPC 500 844 321 - Sede Social: Rua Áurea, nº 88 – 0000-000 XXXXXX
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2. A entidade gestora que receber e aceitar um pedido de transferência deve executá-lo no prazo máximo de 10 dias úteis e informar o Tomador do Seguro, nos 5 dias úteis subsequentes à execução, do valor do PPR e, bem assim, da data a que este valor se reporta (data da transferência).
3. A Empresa de Seguros procederá à transferência para a entidade designada pelo Tomador do Seguro desde que esta expressamente a aceite.
4. Só se pode verificar o reembolso, ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 1 do ponto “Condições de reembolso”, do montante capitalizado no plano que seja resultante de entregas efetuadas antes da transferência, quanto àquelas quantias relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo Tomador do Seguro, não sendo relevante o facto de os fundamentos invocados para o reembolso não se encontrarem previstos no plano de poupança de origem.
Política de Investimento
1. O Fundo poderá investir em obrigações diversas, títulos de dívida pública e outros instrumentos representativos de dívida admitidos a negociação no Mercado de Cotações Oficiais de qualquer Estado-Membro da União Europeia e ainda da Suíça e Noruega. Tendencialmente, o Fundo não investe em ações, tendo associado às suas aplicações um risco baixo. As aplicações em futuros e warrants, com o objetivo de aumentar a exposição do risco da respetiva carteira, concorrem para o limite de 10% pela exposição ao ativo subjacente. A Entidade Gestora tem como objetivo selecionar emitentes, com um nível de rating adequado ao perfil do Fundo, privilegiando-se, no investimento em obrigações diversas, emitentes internacionais com notação de rating de investment grade (BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys) e, ao nível de emitentes nacionais, serão privilegiadas empresas cotadas, grandes empresas ou empresas participadas pelo Estado.
2. O Fundo poderá ainda investir em unidades de participação de fundos, mobiliários e imobiliários, desde que os objetivos destes sejam compatíveis com os do Fundo. Poderá investir ainda em unidades de participação de fundos não harmonizados, dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor.
3. Os ativos afetos a este contrato são constituídos maioritariamente por emissões do mercado obrigacionista. No entanto, poderão ainda ser contratados depósitos a prazo, ações, fundos, futuros ou índices de ações, warrants autónomos, ou ainda, instrumentos financeiros derivados na óptica da gestão de riscos financeiros, por exemplo, FRA’s ou IRS’s, opções e futuros. A evolução dos ativos afetos a estes contratos de seguro dependerá principalmente da evolução das taxas de juro do mercado e dos spreads de risco de crédito dos respetivos emitentes.
4. O Fundo está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da Unidade de Conta em função desse facto. Nomeadamente, se houver períodos em que tenha uma reduzida componente acionista, o Fundo está sujeito ao risco de variação da cotação das acções, e na componente obrigacionista está sujeito ao risco de taxa de juro. Poderá ser efetuada a cobertura destes riscos através de celebração de contratos de futuros, opções e warrants autónomos, swaps e da contratação de taxas forward (FRAS). Caso se opte por investimentos em ativos não denominados em Euros será efetuada a respetiva cobertura cambial.
5. O Fundo poderá utilizar instrumentos derivados com o objetivo de cobertura ou de aumento da exposição da carteira.
6. A utilização de instrumentos derivados para efeitos de exposição comporta um risco acrescido para o Fundo limitado a 10% do seu valor global, sendo que para efeitos de cobertura pode atingir os 100%.
7. Este Fundo investirá maioritariamente em ativos denominados em Euros.
Principais fatores de Risco
Este produto está exposto aos seguintes riscos:
Risco de Mercado: O produto está exposto ao risco de variação das cotações e sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor unitário da Unidade de Conta em função desse facto. A potencial utilização de derivados pode comportar um risco acrescido para o Fundo limitado a 10% do seu valor global, sendo que o valor nocional inerente à realização dos contratos não pode exceder, globalmente e em qualquer momento, o valor dos investimentos representativos das provisões técnicas.
Risco de Capital: Existe o risco de o montante a receber pelo investidor vir a ser inferior ao capital investido.
Risco de Crédito: Por falência, insolvência ou evento de natureza semelhante, os pagamentos de juros e/ou capital dos emitentes a que direta ou indiretamente o Fundo se encontra exposto poderão não ser atempadamente cumpridos. Também existe risco de crédito por variação da cotação dos ativos em sentido inverso ao da evolução dos spreads de crédito verificados em mercado.
Risco de Taxa de Juro: O Fundo encontra-se exposto ao risco de taxa de juro, dado que, em cada momento, a
subida das taxas de juro tenderá a provocar um impacto negativo na valorização do seguro e vice-versa.
Risco Cambial: Existe o risco de impactos negativos na rentabilidade do produto, devido a movimentos adversos nas taxas de câmbio, na componente do fundo não investida em Euros.
Risco de Contraparte: O Fundo encontra-se exposto ao risco de uma entidade, que não um emitente, que seja parte num contrato ou operação, não cumprir o assumido.
Risco de Concentração: Risco associado ao facto de poder existir uma concentração preferencial em determinado investimento, num momento específico.
BANCO SANTANDER TOTTA S.A. - Capital Social: 1.391.779.674 € - C.R.C. Lisboa com o NIPC 500 844 321 - Sede Social: Rua Áurea, nº 88 – 0000-000 XXXXXX
SANTANDER TOTTA SEGUROS, Companhia de Seguros Vida, S.A. – Capital Social: 47 250 000 € - C.R.C. Lisboa com o NIPC 505 297 213 – Sede Social: Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0 - Xxxxx X - 0x - 0000-000 XXXXXX
Risco de Liquidez: O Fundo encontra-se exposto ao risco de ter de esperar ou incorrer num custo para transformar um determinado instrumento financeiro em moeda.
Risco de Conflito de interesses: De acordo com a política de investimento, os ativos que compõem o Fundo podem ser compostos por depósitos a constituir em entidades do Grupo Santander, nomeadamente no Banco Santander Totta, S.A., e via fundos de investimento geridos por entidades em relação de grupo, ou em que o Grupo Santander detenha uma participação relevante. Neste contexto, potencia-se um eventual conflito de interesses com entidades do Grupo Santander. Contudo, a Empresa de Seguros diligenciará no sentido da salvaguarda da posição dos Tomadores do Seguro, tendo em conta a pluralidade de fatores relevantes, nomeadamente a rendibilidade, liquidez, solidez e comissionamento dos investimentos que possam compor o Fundo.
Risco Jurídico e Fiscal: Qualquer alteração da legislação, incluindo a fiscal e demais normas e/ou regulamentos aplicáveis, poderá ter consequências sobre a rentabilidade deste produto.
Cenários e Probabilidades
Pior resultado possível: Risco de perda superior a 10% do capital investido.
Melhor resultado possível: Recebimento do capital investido acrescido da valorização das Unidades de Conta.
Encargos
Comissão de subscrição: Ao prémio acrescerá o pagamento de uma comissão de subscrição no montante máximo de 2%. Neste momento, está definida uma isenção desta comissão de subscrição.
Comissão de reembolso: Ao reembolso efetuado fora das situações legalmente previstas e definidas em “Reembolso” será aplicada uma comissão variável consoante o tempo decorrido entre a data de subscrição de cada entrega e a data do pagamento do reembolso:
a) Até 2 (dois) anos: até 2%;
b) Entre 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos: até 1%;
c) Mais de 5 (cinco) anos ou em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx: 0%.
Dentro das condições legalmente previstas não há lugar a cobrança de Comissão de reembolso.
Comissão de transferência: 0%.
Comissão de gestão: Até 0,8%, (taxa anual nominal), cobrada trimestralmente durante a vigência do Contrato.
Taxa Global de Custos e Rotação Média da Carteira
Taxa Global de Custos – ano 2021
Custos | Valor (€) | % VLGF (1) | Custos | Valor (€) | % VLGF (1) |
Comissões de Gestão | 2 383 842,48 | 0,8000 | Custos de Auditoria | 0 | 0 |
Componente Fixa | 2 383 842,48 | 0,8000 | Outros Custos | 0 | 0 |
Componente Variável | 0 | 0 | TOTAL | 2 383 842,48 | |
Comissão de Depósito | 0 | 0 | TAXA GLOBAL DE CUSTOS (TGC) | 0,8000 |
(1) VLGF refere-se a Valor Líquido Global do Fundo. Os dados apresentados correspondem à média relativa ao período de referência. Os dados apresentados refletem a metodologia de cálculo enunciada no Regulamento n.º 8/2007 da CMVM. Rotação média da carteira – ano 2021
Fundo | Volume de transações (€) | Valor médio da carteira (€) | Rotação média da carteira |
PPR+ Conservador | 378 603 045,21 | 000 000 000,44 | 1,2706 |
Os dados apresentados refletem a metodologia de cálculo enunciada no Regulamento n.º 8/2007 da CMVM.
Rentabilidade e Risco Históricos
BANCO SANTANDER TOTTA S.A. - Capital Social: 1.391.779.674 € - C.R.C. Lisboa com o NIPC 500 844 321 - Sede Social: Rua Áurea, nº 88 – 0000-000 XXXXXX
SANTANDER TOTTA SEGUROS, Companhia de Seguros Vida, S.A. – Capital Social: 47 250 000 € - C.R.C. Lisboa com o NIPC 505 297 213 – Sede Social: Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0 - Xxxxx X - 0x - 0000-000 XXXXXX
Baixo Risco Elevado Risco
7,00%
6,00%
5,00%
4,00%
3,00%
2,00%
1,00%
0,00%
-1,00%
-2,00%
-3,00%
Rendibilidade * Volatilidade Cotação
€6,80
2012 2013 2014 2015 2016 2017 18 2019 2020 21
20
20
€6,50
€6,20
€5,90
€5,60
€5,30
€5,00
2021
2020
2019
2018
2017
2016
2015
2014
2013
2012
Remuneração Remuneração
potencialmente inferior potencialmente superior
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
Os valores percentuais da volatilidade e da rentabilidade, referentes aos anos indicados na parte inferior do gráfico, devem ser lidos na escala do lado esquerdo. Os valores monetários da cotação, referentes aos meses indicados na parte superior do gráfico, devem ser lidos na escala apresentada do lado direito.
* Rendibilidades ilíquidas de comissão de reembolso conforme o ponto Encargos.
Os dados apresentados refletem a metodologia de cálculo enunciada no Regulamento n.º 8/2007 da CMVM. Rentabilidades passadas não são garantia de rentabilidade futura, dependendo a rentabilidade líquida do regime de tributação de rendimentos e de eventuais benefícios fiscais e de outros encargos diretamente associados.
Outras Informações Entidade Comercializadora (Agente de Seguros): Banco Santander Totta, S.A., através dos respetivos balcões e plataforma eletrónica NetBanco, acessível em xxx.xxxxxxxxx.xx.
Autoridades de Supervisão: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Reclamações: Se pretender apresentar queixa por alguma razão relacionada com o presente produto, deve dirigir a mesma à Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A. através do endereço, Departamento de Qualidade e Compliance, Rua dos Sapateiros n.º 174, 4.º, 0000-000 Xxxxxx, através de qualquer balcão do Banco Santander Totta, S.A., para o Provedor do Cliente ou por carta para a Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx. Pode apresentar reclamação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões através do formulário disponível em xxx.xxx.xxx.xx/xxx/XxxxxxXxxxxxxxxx ou para a seguinte morada: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Xx. xx Xxxxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx.
Lei e Jurisdição aplicáveis: O contrato rege-se pela Lei portuguesa. Com exceção das matérias elencadas no número 1 do artigo 71.º do Código de Processo Civil, para todas as questões emergentes deste contrato será competente o tribunal judicial da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Entidade Responsável pela Elaboração do presente documento: Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A., sem prejuízo da responsabilidade do Agente de Seguros nomeadamente que a informação disponibilizada aos investidores cumpra os requisitos legais.
Informação relativa a matérias Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governo (“ASG”): É disponibilizado ao tomador um Documento de Informações Pré-Contratuais e sobre Sustentabilidade (DIPS). As Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro são igualmente entregues antes da formalização da proposta pelo tomador do seguro.
Regime Fiscal: Ao presente contrato aplica-se o regime fiscal previsto na lei, não recaindo sobre a Empresa de Seguros qualquer ónus, encargo ou responsabilidade em consequência de quaisquer alterações legislativas.
As cláusulas abaixo constituem um simples resumo do atual regime fiscal aplicável e não dispensa a consulta integral da legislação relevante. Assim, qualquer alteração adversa do regime fiscal terá impacto negativo nos objetivos propostos e descritos para este produto.
1. Tributação dos Rendimentos de Acordo com o Atual Regime Fiscal
Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, e os respetivos prémios (montantes entregues). Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais).
a) Se o Tomador do Seguro solicitar o reembolso do valor do PPR nas condições enquadradas no ponto Reembolso deste documento, sobre o rendimento é aplicada uma taxa efetiva de IRS de 8% (5.6% na Região Autónoma dos Açores) para entregas efetuadas a partir de 01 de Janeiro de 2006 e de 4% para as entregas anteriores.
b) Se o reembolso/resgate não se enquadrar nas situações descritas no n.º 1 do ponto “Reembolso” deste documento, aos rendimentos obtidos a título de reembolso será aplicada a taxa de tributação autónoma de 21.5%, de acordo com as regras aplicadas aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as regras de exclusão de tributação dos seguros de vida, ou seja:
Ano do Reembolso | Taxa efetiva de IRS Continente ou Região Autónoma da Madeira | Taxa efetiva de IRS na Região Autónoma dos Açores |
Até ao 5.º ano inclusive | 21.5% | 15.05% |
Do 5.º ao 8.º ano inclusive | 17.2% | 12.04% |
A partir do 8.º ano | 8.6% | 6.02% |
BANCO SANTANDER TOTTA S.A. - Capital Social: 1.391.779.674 € - C.R.C. Lisboa com o NIPC 500 844 321 - Sede Social: Rua Áurea, nº 88 – 0000-000 XXXXXX
SANTANDER TOTTA SEGUROS, Companhia de Seguros Vida, S.A. – Capital Social: 47 250 000 € - C.R.C. Lisboa com o NIPC 505 297 213 – Sede Social: Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0 - Xxxxx X - 0x - 0000-000 XXXXXX
2. Dedução à coleta para contribuintes residentes (de acordo com a redação vigente do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à data de atualização deste documento):
São dedutíveis à coleta de IRS 20% dos valores(1) aplicados no respetivo ano, por sujeito passivo não casado ou por cada cônjuge não separado judicialmente, ou ainda, unidos de facto, tendo como máximo os seguintes limites, em função da idade do investidor a 1 de Janeiro do ano da aplicação e do rendimento coletável:
Escalão de rendimento coletável | Idade dos sujeitos passivos a 1 de Janeiro do ano da aplicação | Valor a aplicar em PPR (€) | Limite máximo da dedução por sujeito passivo (2) |
Até € 7 112 | Inferior a 35 anos | 2 000 | Sem limite |
Entre 35 e 50 anos | 1 750 | ||
Mais de 50 anos | 1 500 | ||
Superior a € 7 112 até € 80 882 | Inferior a 35 anos | 2 000 | €1 000 + (€2 500 - €1 000) x [(€80 882 - Rendimento Coletável) / (€80 882 - € 7 112)] |
Entre 35 e 50 anos | 1 750 | ||
Mais de 50 anos | 1 500 | ||
Superior a € 80 882 | Inferior a 35 anos | 2 000 | € 1 000 |
Entre 35 e 50 anos | 1 750 | ||
Mais de 50 anos | 1 500 |
(1) As deduções à coleta incluem, para além do valor aplicado em PPR, a soma das deduções relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais.
(2) Nos casos em que o agregado seja constituído por 3 ou mais dependentes a seu cargo, os limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
O benefício fiscal da dedução à coleta fica sem efeito e, para além disso, devem as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se ao Tomador do Seguro for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso, salvo em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
Não são dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
• Valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma;
• Valores pagos e/ou suportados por terceiros, exceto as entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores.