Notas Explicativas
Notas Explicativas
O plano de Pensão ao Cônjuge do Flexprev Acessórios oferece a possibilidade de contratar uma cobertura, similar a um seguro, para garantir segurança ao seu cônjuge ou companheira(o), no caso de seu falecimento.
O detalhamento das informações abaixo consta do Regulamento do plano.
Objetivo do Plano
O plano de Pensão ao Cônjuge garante o pagamento de uma renda mensal vitalícia ao seu cônjuge ou companheira(o), no caso de seu falecimento, durante o período de cobertura e cumprido o período de carência.
Contratação
Para contratação do plano é necessário ter entre 16 (dezesseis) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e estar em boas condições de saúde.
Você somente pode indicar como beneficiário seu cônjuge ou companheira(o) reconhecida(o) legalmente. Caso seu beneficiário venha a falecer antes de você ou perca a condição de cônjuge ou companheira(o), este plano será automaticamente cancelado.
Condições de cobertura
A cobertura do plano só é válida após a aprovação do plano e quitação das contribuições devidas. Assim, para garantir o direito ao recebimento de sua cobertura, você deverá pagá-la mensalmente, enquanto houver interesse em mantê-la. O não pagamento implica na suspensão automática
da cobertura e no cancelamento do plano após 90 dias.
Condições de pagamento
O pagamento do plano em um determinado mês não comprova que estão pagos ou quitados pagamentos de meses anteriores.
Importante: Os valores pagos ao plano de Pensão ao Cônjuge ou Companheira(o) não podem ser resgatados, nem haverá devolução destes, visto que cada pagamento é destinado para garantir, a você, a cobertura do plano durante o período de cobertura.
Atualizações
O valor dos pagamentos mensais e o valor do plano por você contratado serão atualizados anualmente pelo IPCA.
Adicionalmente, em função da mudança da sua faixa etária, o valor de seu pagamento para o plano será recalculado anualmente.
Carregamento
A taxa de administração incluída nos pagamentos efetuados está descrita no Regulamento do plano e em sua Proposta de Inscrição.
Carência
A cobertura do plano será imediata em caso de falecimento por causas acidentais. Para falecimento por causas naturais, há uma carência de dois anos a partir da data de contratação.
Itaú Vida e Previdência S.A.
CNPJ 92.661.388/0001-90
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 000 00000 000 Xxx Xxxxx XX
Itaú Bankfone
Capitais e regiões metropolitanas: (00) 0000-0000 Demais localidades: 0800-9704828 (ligação gratuita)
Diariamente, das 9h às 18 h
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Itaú Vida e Previdência S.A. incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A em processo de aprovação pela Susep.
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º - A ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.,
doravante denominada EAPC, institui o Plano de Pensão ao Cônjuge ou Companheira(o), estruturado no Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura, na modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo n.º 15414.000684/2006-59.
Parágrafo Único – DEVIDO A NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA, ESTE PLANO NÃO PERMITE CONCESSÃO DE RESGATE, SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO.
DO OBJETIVO
Art. 2º - O objetivo deste Plano é a concessão de uma renda mensal vitalícia ao cônjuge ou companheira(o), em decorrência da morte do Participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste Regulamento.
§ 1º - A COBERTURA ESTARÁ ATIVA ENQUANTO HOUVER INTERESSE DO PARTICIPANTE NA SUA MANUTENÇÃO, EFETUANDO O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 12 DESTE REGULAMENTO.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, considera-se :
I. ACIDENTE PESSOAL: o evento com data caracterizada, exclusivo e
diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte do participante.
II. ASSISTIDO: pessoa física em gozo de benefício sob a forma de renda.
III. BENEFICIÁRIO: cônjuge ou companheira(o) indicado na proposta de inscrição ou em documento específico, para receber os pagamentos relativos ao benefício contratado.
IV. BENEFÍCIO: o pagamento que o beneficiário recebe em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura.
V. BENEFÍCIO DEFINIDO: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição.
VI. CARREGAMENTO: importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor das contribuições pagas, destinada a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação do plano.
VII. CERTIFICADO DE PARTICIPANTE: documento legal que formaliza a aceitação, pela EAPC, do proponente no plano.
VIII. CONSIGNANTE: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de desconto em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes.
IX. CONTRIBUIÇÃO: o valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano.
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X. DATA DE PROTOCOLO: a data em que a EAPC recepciona, por meio físico ou eletrônico, a proposta de inscrição do proponente
XI. DOENÇAS, LESÕES E SEQÜELAS PREEXISTENTES: são aquelas que o Participante ou seu responsável, saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição.
XII. EAPC: é a Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de Previdência Complementar Aberta.
XIII. EVENTO GERADOR: a ocorrência da morte do participante durante o período de cobertura.
XIV. INDEXADOR: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao Plano, na forma estabelecida por este Regulamento.
XV. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO: a data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC
XVI. LIMITE DE COMERCIALIZAÇÃO: valor máximo de benefício estabelecido pela EAPC, inferior ao seu Limite Técnico.
XVII. NOTA TÉCNICA ATUARIAL: o documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do Plano a que se refere este regulamento.
XVIII. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: os valores relativos à devolução de contribuições e os benefícios de renda devidos.
XIX. PARTICIPANTE: a pessoa física que contrata o Plano.
XX. PERÍODO DE CARÊNCIA: PERÍODO, CONTADO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, DURANTE O QUAL, NA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, OS BENEFICIÁRIOS NÃO TERÃO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.
XXI. PERÍODO DE COBERTURA: período durante o qual os beneficiários, por morte do participante, farão jus aos benefícios contratados.
XXII. PLANO: plano de previdência complementar aberta.
XXIII. PROPONENTE: interessado em contratar o plano.
XXIV. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar o plano, manifestando pleno conhecimento do regulamento.
XXV. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: a provisão constituída pela EAPC, a partir da ocorrência do evento gerador, destinada a garantir o pagamento ao beneficiário da renda contratada.
XXVI. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os Participantes do Plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as provisões matemáticas de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos neste período.
XXVII. REGULAMENTO: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como
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parte integrante da proposta de inscrição.
XXVIII. RENDA: o benefício representado por uma série de pagamentos mensais ao beneficiário.
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Art. 4º - PODERÃO PARTICIPAR DO PLANO AS PESSOAS FÍSICAS COM IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS E MÁXIMA DE
65 ANOS, EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, QUE ATENDEREM AOS REQUISITOS PREVISTOS NESTE REGULAMENTO, NA DATA DE ASSINATURA DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
Art. 5º - A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O PROPONENTE, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO PRÓPRIO INDICANDO, INCLUSIVE, SEU BENEFICIÁRIO.
§ 1º - O PARTICIPANTE INDICARÁ, NOMINALMENTE, NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO SOMENTE 1 (UM) BENEFICIÁRIO PARA ESTE BENEFÍCIO, QUE DEVERÁ SER O CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O) RECONHECIDA(O) LEGALMENTE.
§ 2º - CASO O BENEFICIÁRIO VENHA FALECER ANTES DO PARTICIPANTE OU PERCA A CONDIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O), ESTE BENEFÍCIO SERÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO.
§ 3º - CASO O BENEFICIÁRIO VENHA FALECER APÓS O INÍCIO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, O MESMO SE EXTINGUIRÁ.
§ 4º - O PARTICIPANTE PODERÁ ALTERAR, POR ESCRITO, O BENEFICIÁRIO, MEDIANTE RECÁLCULO,
SE FOR O CASO, DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES.
§ 5º - NO CASO DE O PARTICIPANTE INDICAR COMO BENEFICIÁRIO OUTRA PESSOA QUE NÃO SEJA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A), NÃO RECONHECIDA LEGALMENTE, ESTA NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO CONTRATADO.
Art. 6º - A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso nos casos em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado pela variação do índice do plano, apurado entre o último índice publicado antes da data do recebimento da contribuição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme art. 19 deste regulamento.
Art. 7º - Para aceitação da proposta de inscrição, a EAPC poderá exigir comprovação de renda e/ou provas de saúde, tais como declaração complementar de saúde e/ou de atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e perícia médica.
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Art. 8º - A contratação do Plano dar-se-á mediante assinatura da proposta de inscrição, sua protocolização e aceitação pela EAPC, e conseqüente remessa do certificado de Participante.
Art. 9º SE O PARTICIPANTE, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO OU NA MENSURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, PERDERÁ O DIREITO AO BENEFÍCIO CONTRATADO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO À CONTRIBUIÇÃO VENCIDA.
Parágrafo Único - SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO PARTICIPANTE, A EAPC TERÁ DIREITO A RESOLVER O CONTRATO, OU A COBRAR, MESMO APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, A DIFERENÇA DA CONTRIBUIÇÃO.
Art. 10 - AS OBRIGAÇÕES DA EAPC DECORRENTE DO PLANO CONTRATADO, SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, OBSERVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA E O PRAZO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA, QUANDO PREVISTO NO PLANO.
Art. 11 - O Participante poderá se inscrever em mais de um Plano, desde que a soma dos valores dos benefícios da mesma espécie não venha ultrapassar o limite de comercialização estabelecido pela EAPC.
DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, MANUTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DA COBERTURA
Art. 12 - O Participante deverá efetuar o pagamento de suas contribuições, de acordo com a periodicidade especificada pelo mesmo na proposta de inscrição, podendo
ser mensal, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual cujo valor será calculado atuarialmente segundo o benefício subscrito e a Nota Técnica Atuarial respectiva.
§ 1º - Servirão de comprovante de pagamento o débito efetuado em conta bancária ou cartão de crédito, a fatura mensal ou o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado ou comprovante de desconto na ficha financeira do participante.
§ 2º - Para os planos em que a periodicidade de pagamento das contribuições é distinta da mensal, é devido ao participante à devolução da contribuição proporcional ao risco a decorrer, caso o mesmo solicite o cancelamento de seu contrato.
Art. 13 - QUANDO O PAGAMENTO FOR FEITO MEDIANTE FICHA DE COMPENSAÇÃO OU EQUIVALENTE, ESTA SERÁ ENVIADA PELA EAPC, DIRETAMENTE OU PELO CORREIO, COM ANTECEDÊNCIA DE, PELO MENOS, 10 (DEZ) DIAS DA DATA DE SEU VENCIMENTO.
Parágrafo Único – O PARTICIPANTE QUE NÃO RECEBER A FICHA DE COMPENSAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO CORRESPONDENTE, DEVERÁ FAZER O RECOLHIMENTO DE SEU PAGAMENTO POR VIA POSTAL OU POR ORDEM DE PAGAMENTO NA REDE BANCÁRIA CREDENCIADA EM FAVOR DA EAPC, ATÉ A DATA DE VENCIMENTO, INDICANDO SEU NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADO.
Art. 14 - O NÃO PAGAMENTO DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ÕES) ATÉ O VENCIMENTO ACORDADO
ACARRETARÁ A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DA COBERTURA FICANDO A EAPC ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O
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PERÍODO DE SUSPENSÃO.
§ 1º – O PARTICIPANTE PODERÁ REABILITAR A COBERTURA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS, MEDIANTE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO MÊS VIGENTE JUNTO A EAPC, READQUIRINDO O DIREITO À COBERTURA A PARTIR DESTA DATA, SENDO MANTIDA A DATA DE VENCIMENTO INICIALMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA AS CONTRIBUIÇÕES SUBSEQUENTES.
§ 2º - PARA FINS DESTE REGULAMENTO ENTENDE-SE O PRAZO ESPECIFICADO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DESTE ARIGO COMO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA.
Art. 15 - TRANSCORRIDOS 90 DIAS DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA, O CONTRATO SERÁ CANCELADO SEM QUE SEJA DEVIDA AO PARTICIPANTE OU SEU(S) BENEFICIÁRIO(S) A PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DE QUALQUER BENEFÍCIO OU CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS.
§ 1º - O PERÍODO EM QUE A COBERTURA ESTIVER SUSPENSA, NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA, SENDO RETOMADA A CONTAGEM DESTE NO MOMENTO DA REABILITAÇÃO DA COBERTURA
§ 2º - A EAPC NOTIFICARÁ O PARTICIPANTE COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA AO MESMO, ADVERTINDO-O QUANTO À NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO MÊS VIGENTE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DA ATUALIZAÇÃO
Art. 16 - Até a ocorrência do evento gerador, o valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente, no mês do aniversário da inscrição no Plano, pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário.
Art. 17 - Após a ocorrência do evento gerador, o valor do benefício será atualizado anualmente, no aniversário do evento, pelo IPCA acumulado nos 12 meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário.
§ 1º - Além da atualização monetária prevista no caput deste artigo, o valor do benefício será recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas.
§ 2º - AS RENDAS VENCIDAS, DESDE A DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NÃO SERÃO ATUALIZADAS NA HIPÓTESE DA EAPC CUMPRIR O PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DESTE REGULAMENTO.
§ 3º - CASO O PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DESTE REGULAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO, AS RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS SERÃO ATUALIZADAS MONETARIAMENTE DESDE CADA DATA DE VENCIMENTO ATÉ A DATA DO SEU EFETIVO PAGAMENTO PELA VARIAÇÃO POSITIVA DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO PLANO.
§ 4º - CONSIDERANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, A ATUALIZAÇÃO SERÁ EFETUADA COM BASE NA
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VARIAÇÃO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DE CADA VENCIMENTO DA RENDA E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQÜIDAÇÃO, ESTANDO AINDA SUJEITA À APLICAÇÃO DE MORA E/OU MULTA CONFORME ART. 19 DESTE REGULAMENTO.
§ 5º - CONSIDERANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º DESTE ARTIGO É IMPORTANTE QUE O ASSISTIDO AGILIZE SUA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO JUNTO À EAPC APRESENTANDO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.
Art. 18 - ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOFRERÁ ACRÉSCIMO ANUALMENTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE IDADE DO PARTICIPANTE E CONSEQÜENTE AUMENTO DE RISCO, COM A FINALIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO ATUARIAL, FINANCEIRO E ECONÔMICO DO PLANO, NA FORMA DA LEI.
Parágrafo Único - O ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REALIZADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO PARTICIPANTE.
DA APLICABILIDADE DA MORA
Art. 19 – Os valores relativos às obrigações pecuniárias da EAPC serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no parágrafo único do art. 25 deste regulamento, sendo efetuada a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo.
§ 1º - Os juros moratórios serão equivalentes à 0,83% ao mês.
§ 2º - O valor da multa é de 2% ao mês.
DO CARREGAMENTO
Art. 20 - O CARREGAMENTO SERÁ DE 25% SOBRE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO PLANO RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO, COLOCAÇÃO E CORRETAGEM. O PERCENTUAL ADOTADO CONSTARÁ DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
DO BENEFÍCIO
Art. 21 - A proposta de inscrição e o certificado do Participante indicarão os valores iniciais da contribuição e do benefício, o período de cobertura e o beneficiário, de acordo com as condições constantes deste Regulamento.
Art. 22 – A alteração do valor do benefício, exceto as atualizações automáticas, deverá ser feita por intermédio de aditamento com endosso das condições ao plano em vigor, que constará a respectiva alteração.
Parágrafo Único – deverá constar no documento de endosso, no mínimo as seguintes informações:
• Nome do participante e assinatura;
• Data;
• Valores dos acréscimos na contribuição e benefício;
• Período de carência para valores majorados;
• Número da proposta;
• Número do processo SUSEP referente ao plano;
• Informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas no Regulamento e na Proposta.
Art. 23 - SERÁ ADOTADO UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 MESES, CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO, PERÍODO ESTE EM QUE O(S) BENEFICIÁRIO(S) NÃO TERÁ(ÃO)
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DIREITO AO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.
§ 1º - Não haverá período de carência em caso de evento gerador decorrente de acidente pessoal.
§ 2º - O pagamento antecipado das contribuições não reduz o período de carência do Plano.
§ 3º - A critério exclusivo da EAPC, o período de carência poderá ser substituído por declaração pessoal de saúde e ou atividade laborativa.
Art. 24 - Para habilitação ao recebimento do benefício, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Documento de Identidade do Participante;
b) Certidão de Óbito do Participante;
c) Documento de Identidade, Certidão de Casamento, ou Certidão de Nascimento e CPF do beneficiário, respectiva comprovação de união;
d) Boletim de Ocorrência Policial e Laudo de Necrópsia do Instituto Médico Legal , se for o caso;
e) Xxxxx do médico assistente do Participante.
Parágrafo Único – EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR OU HABILITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PODERÃO SER EXIGIDOS OUTROS DOCUMENTOS, ALÉM DOS CITADOS NO CAPUT DESTE ARTIGO.
ART. 25 – O benefício será devido a contar da DATA Do falecimento do participante, DEVIDAMENTE COMPROVADo, SENDO
QUE O primeiro PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SERÁ EFETUADO após 30
(TRINTA) DIAS desta data.
Parágrafo Único – APÓS O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO, A EAPC TEM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS PARA DEFERIR E INICIAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SERÁ SUSPENSA A CONTAGEM DESTE PRAZO NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, RESPEITADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ANTERIOR.
Art. 26 – NÃO SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE PENSÃO QUANDO A MORTE FOR CONSEQÜENCIA DE DOENÇA, LESÃO OU SEQÜELAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO PLANO, NÃO DECLARADA NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E COMPROVADAMENTE DE CONHECIMENTO DO PARTICIPANTE, OU DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA, QUANDO FOR O CASO.
Art. 27 - EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, A EAPC PODERÁ SOLICITAR DO BENEFICIÁRIO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAQUELA.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES
Art. 28 – A EAPC, durante o período de contribuição, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ANO:
I. denominação do plano e benefício contratado;
II. número do processo SUSEP que aprovou o plano;
III. valor das contribuições pagas pelo
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participante no período de competência referenciado no extrato;
IV. valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
V. valor do benefício contratado atualizado.
Art. 29 - A EAPC disponibilizará aos participantes, mensalmente, no mínimo, as informações referentes ao valor do benefício e da contribuição.
AOS ASSISTIDOS
Art. 30 - A EAPC, durante o período de pagamento de benefícios, fornecerá aos assistidos, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ANO:
I. denominação do plano e benefício;
II. número do processo da SUSEP que aprovou o plano;
III. valor recebido a título de benefício, no período de competência referenciado no extrato;
IV. valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de benefício no período de competência referenciado no extrato.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Quando o valor da renda mensal for inferior a um salário mínimo vigente à época da concessão do benefício, poderá a EAPC efetuar o pagamento em uma única parcela correspondente ao valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
Art. 32 - O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS QUE INCIDAM OU VENHAM A INCIDIR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES E/OU BENEFÍCIOS, DEVERÁ SER EFETUADO POR QUEM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DETERMINAR.
Art. 33 - NO CASO DE EXTINÇÃO OU VEDAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, A EAPC ADOTARÁ OS PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE OU PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.
Art. 34 - A APROVAÇÃO DESTE PLANO PELA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO A SUA COMERCIALIZAÇÃO.
Art. 35 – O participante poderá consultar a situação cadastral do corretor no site www. xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Art. 36 - O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Regulamento será o do domicílio do participante.
SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
Para a solução amigável de conflitos relacionados a este contrato, o Cliente poderá dirigir seu pedido ou reclamação à sua agência do Itaubanco. O Itaubanco coloca ainda à disposição do Cliente o SAC - Itaú (0800 728 0728) e o Fale Conosco (xxx.xxxx.xxx.xx). Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, CEP 03162-971. Central de
Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 722 1722.
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