CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Xx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx Paço Municipal
PMC/PMC-SMJ-GAB/PMC-SMJ-DAJ/PMC-SMJ-DAJ-CSFA
CONTRATO
Campinas, 12 de janeiro de 2021.
TERMO DE CONTRATO Nº 002/2021
Processo Administrativo: PMC.2020.00060067-55
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde
Modalidade: Contratação Direta nº 002/2021
Fundamentação: Artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/1993
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ sob o n.º 51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta, nº 200, Centro, CEP: 13.015-904, Campinas, Estado de São Paulo, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e a SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO – SCEI, associação civil de direito privado, sem fins econômicos, de natureza católica, comunitária, beneficente e filantrópica, dedicada à educação, com sede na Xxxxxxx X. Xxxxx X Xx 000 – Parque Universitário, Campinas, São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.020.301/0001-88, Mantenedora do Hospital e Maternidade “Celso Pierro”, esse último inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.020.301/0002-69; neste ato representada por seu Vice Presidente, Prof. Dr. Pe. XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, portador do RG nº 6.315.881-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, e pelo Superintendente do Hospital e Maternidade “Xxxxx Xxxxxx”, Dr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, portador do RG nº 7.762.027 – SSP/SP e do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00., doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente contratação, leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto para o enfrentamento da epidemia de infeção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) de Campinas/SP, nos quantitativos estimados e condições estabelecidas neste Projeto Básico e em conformidade com os critérios previstos na Portaria GM/MS nº 414 de 18 de março de 2020; Portaria
GM/MS nº 568 de 26 de março de 2020; na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 – Orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), atualizada em 08/05/2020; e na NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 07/2020 ORIENTAÇÕES PARA PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DAS INFECÇÕES POR SARS-CoV-2 (COVID-19) DENTRO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. (COMPLEMENTAR À NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020), e
RDC nº 63 Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
SEGUNDA – DO PRAZO DE CONTRATAÇÃO
2.1. O presente contrato vigerá pelo período de 06 (seis) meses a contar da data de recebimento da "Ordem de Início dos Serviços", emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, após a assinatura do contrato, podendo encerrar antecipadamente, ao tempo em que encerrada a situação de calamidade pública declarada pelo Decreto Municipal nº 20.782 de 21 de março de 2020.
TERCEIRA – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços serão executados nas instalações da CONTRATADA que deverá estar estabelecida no Município de Campinas visando garantir o acesso aos pacientes do SUS mediante a regulação do quantitativo integral dos leitos ofertados na proposta, pela Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso, do Departamento de Auditoria e Regulação do SUS da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas.
3.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar o quantitativo integral dos leitos contratados fornecendo todo o recurso humano e material necessário para o bom desempenho da atividade, devendo atender o previsto nas Portarias do Ministério da Saúde e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços para que seja garantida a habilitação junto ao Ministério da Saúde, dos leitos ofertados na proposta.
3.3. Os serviços serão executados com os profissionais e equipamentos da CONTRATADA, inclusive com o fornecimento de todos os insumos necessários para realização da adequada assistência.
3.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar todos os recursos necessários para a atenção integral ao paciente internado, incluindo aqueles em estado crítico, como ventiladores mecânicos, monitores multiparâmetros, exames complementares laboratoriais e de imagem e todos os recursos diagnósticos e procedimentos terapêuticos, bem como sangue e hemoderivados, medicamentos, dietas, materiais, dentre outros necessários e indispensáveis ao tratamento do paciente, em conformidade com as especificações técnicas do Ministério da Saúde e demais e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços.
3.5. É expressamente vedado à CONTRATADA a cobrança de qualquer importância dos pacientes encaminhados pela rede pública de saúde do Município de Campinas.
3.6. A CONTRATADA deverá ofertar e disponibilizar 100% (cem por cento) do quantitativo de leitos ofertados em sua proposta, encaminhando e atendendo o paciente na conformidade das rotinas e fluxos estabelecidos para a referência e contra-referência e, ainda, através dos sistemas indicados pela Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso do Departamento de Auditoria e Regulação do SUS da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas.
3.7. Os atendimentos realizados observarão os protocolos técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, em consonância com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Informar na assinatura do contrato os números de telefones ou de qualquer outro meio de comunicação que permita a agilidade no contato com a Secretaria Municipal de Saúde, em especial os Departamentos de Gestão e Desenvolvimento Organizacional, o Departamento Administrativo, o Departamento de Vigilância em Saúde e o Departamento de Auditoria e Regulação do SUS.
4.2. Indicar, no ato da assinatura do contrato, um preposto devidamente habilitado, com poderes para representá- la em tudo o que se relacionar com os serviços prestados.
4.3. Caso ocorra alteração na indicação do preposto, a CONTRATANTE deverá ser informada por escrito em um prazo máximo de 48 horas.
4.4. Estar devidamente instalada e regularizada no Município de Campinas e apta a iniciar a prestação de serviços imediatamente após a emissão da “Ordem de Início dos Serviços” pela Secretaria Municipal de Saúde.
4.5. Os insumos e equipamentos necessários ao bom desempenho dos serviços devem estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obrigando-se a CONTRATADA a substituir aqueles que não atenderem estas exigências.
4.6. Manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas conforme as especificações técnicas do Ministério da Saúde e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços.
4.7. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente.
4.8. Atender aos pacientes do SUS com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, garantindo o mesmo padrão de acesso/recepção dos serviços disponibilizados, não discriminando os pacientes do SUS em relação aos pacientes particulares ou de planos de saúde.
4.9. Arcar com os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste Projeto Básico, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos previstos em lei.
4.10. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
4.11. Apresentar a produção SUS realizada, para a Coordenadoria Setorial de Avaliação de Produção Técnico Assistencial - CSAPTA, conforme os fluxos estabelecidos, informando a produção SUS no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) do SUS, de acordo com os regramentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e conforme as orientações da Coordenadoria Setorial de Avaliação de Produção Técnico Assistencial do Departamento de Auditoria e Regulação do SUS, da Secretaria Municipal de Saúde.
4.12. Disponibilizar o prontuário médico para a equipe de auditoria do SUS com acesso a todos os procedimentos realizados, mantendo o arquivo físico ou digital desses prontuários médicos, e ainda, de laudos e imagens dos exames realizados, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.
4.13. Respeitar os fluxos estabelecidos pelo CONTRATANTE, para os casos de internação conforme as rotinas estabelecidas pela Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso do Departamento de Auditoria e Regulação do SUS/SMS, descritas no Anexo 3240189 – Procedimento Padrão para uso do Sistema Cross.
4.14. Providenciar acesso on line ao Sistema CROSS, ou outro que for indicado pela Coordenadoria de Regulação de Acesso da Secretaria Municipal de Saúde, aos profissionais médicos da unidade de internação.
4.15. Informar, na assinatura do contrato, profissional que será a referência de comunicação, bem como os números de telefones dessa pessoa indicada, que permita a agilidade no contato, pelo período de 24 horas, com a Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso da Secretaria Municipal de Saúde.
4.16. Ofertar e disponibilizar à Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso da Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data da assinatura da Ordem de Início dos Serviços, 100% (cem por cento) do atendimento de internação dos leitos de UTI, nos quantitativos especificados na proposta apresentada pela CONTRATADA.
4.17. Informar diariamente à Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso da Secretaria Municipal de Saúde, o censo diário de pacientes internados através do “Sistema CROSS de Regulação”, ou outro que porventura venha substituí-lo.
4.18. O censo diário de pacientes internados deverá conter os dados e informações solicitadas pelo Sistema CROSS, ainda, aquelas porventura designadas pelo CONTRATANTE à Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso e pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas e atendidas as regras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Regulação.
4.19. Alimentar e atualizar, sistemática e rotineiramente, os componentes de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a utilização do “Sistema CROSS de Regulação”, ou outro que venha substituí-lo, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, assim como, todos os sistemas de informações do Ministério da Saúde, incluindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, o Sistema de Informações Hospitalares – SIH, e outros sistemas de informações que venham a ser implementados no âmbito do SUS, em substituição ou em complementação a estes.
4.20. Comunicar a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Efetuar os pagamentos dos serviços nos prazos e condições definidos neste Projeto Básico.
5.2. Acompanhar e fiscalizar os serviços.
5.3. Fornecer todos os esclarecimentos e informações necessários ao fiel cumprimento do Contrato.
5.4. Notificar a CONTRATADA por escrito sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços.
SEXTA – DOS PREÇOS
6.1. Pelo serviço objeto deste contrato, fará jus a CONTRATADA ao recebimento dos preços abaixo discriminados:
6.1.1. O preço unitário referente a cada diária de leito de UTI é de R$ 2.460,98 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) por diária.
6.1.2. O preço unitário referente a cada diária de leito de UTI que não tiver sido ocupado, desde que disponibilizado à Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso da Secretaria Municipal de Saúde, é de 70% (setenta por cento) do valor indicado no item 6.1.1.
6.2. As partes atribuem a este contrato, para efeito de direito, o valor total de até R$ 2.657.858,40 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
6.3. Estão incluídos nos preços, todos os custos operacionais e os tributos que eventualmente possam incidir sobre eles, bem como as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Municipalidade nenhum custo adicional.
SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas referentes ao presente contrato serão empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, inicialmente codificada no orçamento municipal sob os números indicados no documento SEI nº 3300079, sendo permitidas alterações, caso necessárias, e desde que admitidas pela legislação vigente.
087000.08750.10.302.1003.4026.3.3.90.39.50 FR: 05.312-007.
7.2. Sempre que os recursos financeiros estiverem vinculados à transferência da União (Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde) para o financiamento do SUS Municipal, eventuais atrasos ou qualquer tipo de suspensão de repasse pelo Ministério da Saúde para o financiamento do SUS-Municipal, não poderão ser debitados à Secretaria Municipal de Saúde, que não estará obrigada a efetuar o repasse com recursos do Tesouro Municipal, salvo os recursos provenientes de dotação orçamentária municipal.
OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. A CONTRATADA deverá apresentar à Coordenadoria Setorial de Avaliação de Produção Técnico- Assistencial (CSAPTA) da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a produção SUS realizada em conformidade com os regramentos e fluxos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela CSAPTA/SMS.
8.2. A produção aprovada pela CSAPTA/SMS será enviada ao Departamento de Gestão e Desenvolvimento Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde até o dia 15 do mês subseqüente à realização do serviço.
8.3. As informações relativas à disponibilização e ocupação dos leitos contratados será remetida pela Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso ao Departamento de Gestão e Desenvolvimento Organizacional, ambos da Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 10 do mês subseqüente à realização do serviço.
8.4. Avaliadas as informações remetidas pela CSAPTA/SMS e CSRA/SMS, o DGDO/SMS autorizará a emissão da nota fiscal onde deverá constar:
8.4.1. O quantitativo de diárias de leitos efetivamente disponibilizados à CSRA/SMS e efetivamente ocupados, considerado o preço indicado no item 6.1.1.
8.4.2. O quantitativo de diárias de leitos efetivamente disponibilizadas à CSRA/SMS e não ocupados, considerado o preço indicado no item 6.1.2.
8.5. A nota fiscal não aprovada pela SMS será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data de devolução para a sua reapresentação.
8.6. A devolução da nota fiscal não aprovada pela SMS, em hipótese nenhuma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
8.7. A remuneração dos serviços será baseada nos serviços efetivamente prestados no período, contra apresentação de fatura correspondente para cada serviço prestado, na conformidade dos relatórios da CSAPTA/SMS e CSRA/SMS e após o aceite da CONTRATANTE.
8.7.1. Não serão pagos os valores das diárias de leitos não disponibilizados à CSRA/SMS.
8.7.2. Será pago o valor proporcional da diária descrito no item 6.1.2 para o leito que não tiver sido ocupado, desde que disponibilizado à CSRA/SMS.
8.7.3. Será pago o valor integral da diária descrita no item 6.1.1 para o leito efetivamente disponibilizado à CSRA/SMS e, efetivamente ocupado.
8.7.4. A CONTRATANTE efetuará a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando o imposto for devido neste Município, de acordo com a Lei Municipal nº 12.392/05 e suas
alterações.
8.7.5. Não serão pagos serviços faturados à CONTRATANTE que foram executados sem sua prévia autorização.
8.7.6. O prazo para pagamento das faturas correspondentes aos serviços prestados será de 10 (dez) dias úteis após aceite das notas fiscais.
8.7.7. O pagamento das faturas deverá ser realizado na conta bancária indicada pela CONTRATADA no documento 3286311, ou seja, na conta corrente nº 6032-1, agência 3360-X do Banco do Brasil.
NONA – FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Gestão e Desenvolvimento Organizacional, e Departamento de Auditoria e Regulação do SUS efetuarão a fiscalização dos serviços. A Secretaria Municipal de Saúde pode, a qualquer instante, solicitar à CONTRATADA, sempre que julgar conveniente, informações do andamento dos serviços prestados.
9.2. No desempenho de suas atividades, é assegurado à fiscalização o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições, inclusive todas as etapas da execução do serviço pela CONTRATADA.
9.3. A ação ou omissão total ou parcial do Órgão Fiscalizador não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade de executar os serviços, com toda cautela e boa técnica.
DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Por descumprimento das cláusulas contratuais ou pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATADA poderá, após a apreciação da defesa prévia, sofrer as seguintes penalidades, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações:
10.1.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a CONTRATADA concorrida diretamente.
10.1.2. Multa, nas seguintes situações:
10.1.2.1. de 0,4% (quarto décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada da Ordem de Início dos serviços, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato;
10.1.2.2. de 0,4% (quatro décimos por cento) incidentes sobre o valor da ordem correspondente, por dia de atraso em iniciar as obras, serviço, ou realizar o fornecimento, após a retirada da ordem correspondente, até o décimo quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato;
10.1.2.3. de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor indicado na cláusula 6.1.1, por dia em que o leito de UTI não for disponibilizado à Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso da Secretaria Municipal de Saúde;
10.1.2.4. em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração decorrente do que prevê este subitem, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a defesa prévia, multa de até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, de acordo com a gravidade da infração.
10.1.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Campinas, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
10.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
10.1.4.1. Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir a Administração pelo prejuízos resultantes, e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
10.2. As multas serão, após o regular processo administrativo, cobradas administrativa ou judicialmente, ou descontadas dos créditos da empresa Contratada.
10.3. As penalidades previstas nos subitens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.4 poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas nesta Cláusula.
10.4. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao Contratante.
10.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por caso fortuito ou força maior.
DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial deste contrato, enseja sua rescisão conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/1993.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e ampla defesa.
11.3. A rescisão deste contrato poderá ser:
11.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei mencionada; ou
11.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou,
11.3.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
11.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.5. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão asseguradas ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
DÉCIMA SEGUNDA – DO RECEBIMENTO
12.1. No recebimento e aceitação do objeto deste contrato, será observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos 73 a 76 da Lei Federal nº 8.666/1993.
12.2. Para o recebimento do objeto desta contratação, serão observadas as condições previstas no documento SEI 3295545 - Proposta e nos documento SEI 3295408 - Projeto Básico.
DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. Aplica-se a este contrato, e principalmente aos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e respectivas alterações, bem como o disposto no Decreto Municipal nº Decreto Municipal nº 20.782 de 21 de março de 2020.
DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO, DA CESSÃO E DA TRANSFERÊNCIA
14.1. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto deste contrato.
DÉCIMA QUINTA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO, DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E DA VINCULAÇÃO À PROPOSTA
15.1. Para os serviços objeto deste contrato foi dispensada a licitação nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 e no Decreto Municipal nº 20.782 de 21 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
15.2. Integram este contrato, como se nele estivessem transcritos, o Projeto Básico, seus anexos, as recomendações do Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e a Proposta da CONTRATADA.
DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
16.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Campinas/SP para dirimir as questões deste contrato porventura surgidas em decorrência de sua execução e que não puderem ser resolvidas administrativamente, renunciando desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Usuário Externo, em 13/01/2021, às 09:16, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 13/01/2021, às 11:32, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX, Secretario(a) Municipal, em 13/01/2021, às 13:53, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 3311262 e o código CRC 5C4CEA0E.
PMC.2020.00060067-55 0000000x0