CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA – STFC
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA – STFC
De um lado, GRUPO ECO EMPREENDIMENTO., sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 27.761.301/000194, doravante designada apenas como “GRUPO ECO" ou “PRESTADORA”; e de outro
O ASSINANTE, a pessoa natural ou jurídica, identificada perante a GRUPO ECO, contratante dos serviços prestados pela PRESTADORA, mediante adesão às cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, conforme adiante descrito:
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1 Para os fins e efeitos do presente Contrato e consoante a regulamentação vigente, serão consideradas as seguintes definições:
“ANATEL”: Agência Nacional de Telecomunicações
“Área Local”: Área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, onde é prestado o STFC na modalidade local;
“Assinante”: Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora, para fruição do serviço; “Código de Acesso”: Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em plano de numeração que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado.
“Código de Seleção de Prestadora (CSP)”: Conjunto de caracteres numéricos que permite ao usuário escolher a prestadora do STFC de longa distância nacional ou longa distância internacional ;
“Comodato”: Cessão gratuita dos Equipamentos de propriedade da PRESTADORA ao ASSINANTE, durante o período de vigência do presente Contrato, regido pelos artigos 579a585 do Código Civil Brasileiro e disposições previstas neste Contrato que permitem acesso aos serviços;
“Equipamentos”: São os Equipamentos, de propriedade da PRESTADORA, cedidos em regime de Comodato ao ASSINANTE e necessários à prestação do Serviço;
“Plano de Serviço”: Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
“Ponto de Terminação de Rede (PTR)”: Ponto de conexão da rede externa coma rede internado assinante;
“Portabilidade do Código de Acesso”: Facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o código de acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações de acordo com a regulamentação específica;
“Prestação, Utilidade ou Comodidade - PUC”: Atividade intrínseca ao serviço de STFC, vinculada à utilização da sua rede, que possibilita adequar, ampliar, melhorar ou restringir ouso do STFC;
“Prestadora”: Pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, prestam STFC; “Rede Interna do Assinante”: Segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o PTR, exclusive;
“Preço da Assinatura”: Valor devido pelo ASSINANTE em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço;
“Preço de Utilização”: Valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade de medição;
“Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC”: Serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
“STFC Modalidade Local”: Comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local.
“STFC Modalidade Longa Distância Nacional - LDN”: Comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional e que não pertençam a localidades que possuam tratamento local.
“STFC Modalidade Longa Distância Internacional – LDI”: Comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto no exterior. “Taxa de Habilitação”: Valor devido pelo Assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;
“Terminal de Acesso”: Equipamento aparelho que possibilita o acesso do usuário ao STFC;
“Terceiro Vinculado”: Pessoa jurídica que, por indicação da Prestadora, realiza algum ato em nome desta perante o Assinante.
“Termo de Adesão”: Instrumento particular do Terceiro Vinculado que estabelece todos os
serviços contratados pelo Assinante, inclusive o relacionado ao STFC.
“Usuário”: Qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação
de serviço ou inscrição junto à prestadora.
2. DO OBJETO
2.1 Constitui objeto do presente Contrato a prestação do STFC nas modalidades local, longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI), por meio de um ou vários Códigos de Acessos, identificável ou não, disponibilizado pela PRESTADORA no endereço indicado pelo ASSINANTE, mediante o pagamento de preço, na forma da regulamentação aplicável.
2.1.1 O presente Contrato permite o acesso ao STFC nas modalidades LDN e LDI disponibilizado por qualquer Prestadora habilitada à prestação do serviço, mediante o uso do CSPe pagamento do preço correspondente, desde que haja prévia solicitação do ASSINANTE.
2.1.2 A fruição do STFC na modalidade LDI está sujeita à prévia solicitação do ASSINANTE, sem qualquer custo adicional pela disponibilização do serviço.
2.2 Qualquer PUC a ser prestada, nos termos do regulamento vigente que será disponibilizado pela PRESTADORA, será sempre mediante prévia solicitação do ASSINANTE, exceto nos casos em que o fornecimento se der em decorrência de ação promocional temporária pela PRESTADORA, caso em que não haverá cobrança.
2.2.1 Mesmo nos casos de ações promocionais, a PUC somente será fornecida coma prévia autorização do ASSINANTE.
3. DOS PLANOS DE SERVIÇO
3.1 A fruição do STFC nas suas diversas modalidades se dará por meio do Plano de Serviço vigente na época da contratação, à livre escolha do ASSINANTE.
3.2 As características de cada Plano de Serviço estão descritas no Termo de Adesão ao presente Contrato – e o integram para todos os efeitos –, ao qual o ASSINANTE terá acesso quando da contratação do serviço.
3.2.1 As características de cada Plano de Serviço estão disponíveis para consulta por qualquer interessado no site do Terceiro Vinculado (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
3.3 A contratação de qualquer Plano de Serviço dentre os disponibilizados pela PRESTADORA, se dará com a assinatura ou aceite telefônico ou por e-mail do Termo de Adesão ao presente Contrato. Para todos os fins de prova, com a aposição da assinatura presume-se a ciência do ASSINANTE sobre as características do serviço, preços, condições de fornecimento, reparos técnicos e manutenção da prestação do serviço.
3.4 A PRESTADORA tem o direito de descontinuar a prestação do Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, na forma da regulamentação vigente, sendo-lhe facultado, entretanto, migrar para o plano básico ou outro plano alternativo disponibilizado sem o pagamento de taxas ou preços de migração/instalação, bem como de rescindir o contrato, livre de qualquer ônus.
3.5 É facultado ao ASSINANTE alterar o Plano de Serviço contratado mediante solicitação à PRESTADORA. Sobre a alteração poderão incidir custos adicionais de implantação e/ou ativação vigentes na oportunidade.
3.5.1 A PRESTADORA poderá alterar, modificar ou excluir os Planos de Acesso do ASSINANTE quando este tornar-se incompatível com a tecnologia empregada na prestação do serviço ou com a política comercial empregada, de acordo com as normas regulatórias e legislação aplicável, sendo que, em qualquer hipótese, o ASSINANTE será devida e previamente comunicado, podendo, diante disso, migrar para outro que venha a substituir o seu, para outro de menor valor ou, ainda, rescindir o contrato, não sendo devida a incidência de multa em qualquer das hipóteses, ainda que sob a vigência do prazo de permanência mínima.
3.6 Caso o ASSINANTE tenha interesse em alterar o seu Plano de Serviço no decorrer da vigência contratual, será formalizada outra contratação entre as partes, com a especificação do novo Plano de acesso escolhido pelo ASSINANTE.
3.6.1 Não serão permitidas alterações do Plano de acesso solicitadas por ASSINANTES que não estejam em dia com suas obrigações.
3.7 O ASSINANTE que estiver vinculado ao Termo de Permanência Mínima e solicitar alteração do Plano de Serviço, na forma de downgrade, deverá efetuar o pagamento de multa pela rescisão antecipada, conforme disposto no Contrato, da Taxa de Adesão e do Termo de Compromisso de Permanência Mínima, quando aplicáveis.
3.7.1 A critério exclusivo da PRESTADORA, em caso de alteração no Plano de Serviço, o ASSINANTE poderá ser isento das penalidades devidas.
4. DA INSTALAÇÃO
4.1 A habilitação do serviço será feita no local indicado pelo ASSINANTE no momento da solicitação, desde que haja viabilidade técnica a ser aferida exclusivamente pela PRESTADORA ou pelo Terceiro Vinculado, e mediante pagamento de Taxa de Habilitação e outras eventuais taxas e custos descritos no Plano de Serviço, todas previamente comunicadas quando da contratação.
4.1.1 Eventual alteração do endereço de habilitação do ASSINANTE, deverá ser previamente solicitada à PRESTADORA, que avaliará a viabilidade técnica da prestação do serviço no novo local. Nesse caso, poderá ser cobrada uma nova Taxa de Habilitação do serviço.
4.2.2 A solicitação de alteração de endereço somente poderá ser realizada pelo ASSINANTE que estiver em situação de adimplência e desde que seja dentro da mesma Área Local.
4.2 É responsabilidade do ASSINANTE providenciar toda a infraestrutura necessária à correta e segura instalação e funcionamento do Terminal de Acesso, de acordo comas regras da engenharia e as normas técnicas vigentes, de forma a prevenir, dentre outras ocorrências, as fraudes em ligações.
4.2.1 O ônus decorrente da aquisição e manutenção do Terminal de Acesso é de responsabilidade do ASSINANTE.
4.2.2 A rede interna do ASSINANTE deverá estar em conformidade com os padrões estabelecidos pela ANATEL e por outros órgãos competentes, de forma a possibilitar a correta instalação e funcionamento do Plano de Serviço.
4.3 A PRESTADORA não terá qualquer responsabilidade pelos danos ocasionados ao Terminal de Acesso do ASSINANTE pelo descumprimento do contido na Cláusula 4.2 e das demais obrigações de sua responsabilidade.
4.4 No momento da instalação dos Equipamentos, o ASSINANTE deverá, pessoalmente, ou por pessoa de sua confiança, acompanhar a execução dos serviços a fim de garantir que nenhum dano estético ou estrutural seja ocasionado no local de instalação, sob pena de não poder imputar à PRESTADORA qualquer dano posteriormente verificado.
4.5 Os Equipamentos entregues em Comodato ao ASSINANTE são os discriminados no Termo de Xxxxxx ao presente Contrato, devendo ser restituídos à PRESTADORA quando do término de vigência ou pela rescisão contratual, nos moldes dos Capítulos XII e XIII do Contrato. 5. DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
5.1 O ASSINANTE possui os seguintes direitos:
I - Ao acesso e fruição do serviço dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação em suas várias modalidades, em qualquer parte do território nacional;
II - À liberdade de escolha de sua prestadora de serviço, em suas várias modalidades;
III - Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, em suas várias modalidades;
IV - À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais, suas tarifas ou preços;
V - Ao detalhamento da fatura, para individualização das ligações realizadas, nos termos da regulamentação;
VI - À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação dos portadores de deficiência, nos termos da regulamentação; VII - Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VIII - À suspensão ou interrupção do serviço prestado, quando solicitar;
IX - À não suspensão do serviço, sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997;
X - Ao prévio conhecimento das condições de contratação, prestação e suspensão do serviço;
XI - À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização, pela prestadora, de seus dados pessoais não constantes da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG), que somente poderão ser usados na forma do Item XV;
XII - De resposta eficiente e pronta às suas reclamações e correspondências, pela PRESTADORA XIII - Ao encaminhamento à ANATEL, para apreciação e solução, de reclamações ou representações contra a prestadora;
XIV - À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XV - À obtenção gratuita do código de acesso, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento de Usuários mantido pela prestadora, e à sua não divulgação em relação de assinantes e no serviço de informação de código de acesso de assinante do STFC;
XVI - À substituição do seu código de acesso, nos termos da regulamentação;
XVII - À portabilidade de Código de Acesso, observadas as disposições da regulamentação;
XVIII - De não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou Equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido ase submeter à condição para recebimento do serviço, nos termos deste Regulamento;
XIX - De ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito ou da celebração de acordo com a PRESTADORA, coma imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XX - Bloquear, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, sem qualquer ônus, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado;
XXI - À interceptação pela PRESTADORA na modalidade local, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, observados os prazos previstos no PGMQ-STFC;
XXII - À reparação dos danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia que danifiquem a rede interna do ASSINANTE e aparelhos de telecomunicações a ela conectados, desde que haja culpa da PRESTADORA e que ambos estejam em conformidade com a regulamentação, ressalvado o disposto no Capítulo
XIII; Página 7 de 15 XXIII - De receber cópia do contrato de prestação de serviço, bem como do Plano de Serviço contratado , sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
XXIV - À comunicação prévia da inclusão do nome do ASSINANTE em cadastros, bancos dedados, fichas ou registros de inadimplentes, condicionado à manutenção de seu cadastro atualizado junto à PRESTADORA de acordo com a legislação vigente;
XXV - Ao atendimento pessoal que lhe permita efetuar interação relativa à prestação do
STFC, nos termos da regulamentação, sendo vedada a substituição do atendimento pessoal pelo oferecimento de autoatendimento por telefone, correio eletrônico ou outras formas similares;
XXVI - De selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância a cada chamada por ele originada;
XXVII - De não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada;
XXVIII- De não ser cobrado por chamada telefônica dirigida à central de informação e de atendimento ao usuário da PRESTADORA; e
XXIX - De substituição, sem ônus, de seu Equipamento terminal do STFC entregue em regime de comodato, em caso de incompatibilidade ocasionada por modernização da rede.
5.2 São deveres dos ASSINANTES:
I - Utilizar adequadamente os serviços, Equipamentos e redes de telecomunicações; II - Preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço contratado coma PRESTADORA, observadas as disposições deste Regulamento.
IV – Portar-se com urbanidade e respeito no tratamento com qualquer representante, preposto ou funcionário da PRESTADORA.
V - Providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de Equipamentos da PRESTADORA, consoante o previsto no Capítulo IV deste Contrato;
VI - Somente conectar à rede externa da PRESTADORA terminais que obedeçam aos padrões, certificações e características técnicas estabelecidas pela ANATEL e pelas normas regulamentares; e
VII - Manter seus dados cadastrais, tais como, endereço de instalação e cobrança, telefones de contato, e-mail, devidamente atualizados e completos, comunicando à PRESTADORA por e- mail ou telefone sempre que houver qualquer alteração, sob pena de perda de benefícios e descontos, imposição de multa e/ou rescisão contratual.
5.3 São deveres da PRESTADORA:
I – Realizar a manutenção e instalação dos recursos necessários à fruição do serviço, excetuados os Equipamentos terminais (aparelhos, cabos e fiação) e a rede interna do ASSINANTE;
II - Notificar previamente o ASSINANTE nas situações que acarretem a suspensão Ou interrupção do serviço, exceto no caso de iminente dano à rede da PRESTADORA.
III - Preservar o sigilo e a confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais.
IV - Manter a Central de Atendimento ao Assinante, disponível 24 (vinte e quatro horas) horas por dia, durante 7 (sete) dias por semana, com acesso gratuito pela central de atendimento pelo telefone 00 0000-0000.
V - Disponibilizar acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação.
VI - Conceder crédito proporcional ao Preço da Assinatura, nos casos de interrupção Do provimento do serviço cuja causa seja da exclusiva responsabilidade da PRESTADORA, considerando todo o período de interrupção, na forma da regulamentação vigente. Não será considerada para fins de crédito a interrupção do serviço ocasionada por caso fortuito ou força maior e para realização de testes, ajustes e manutenção da rede de telecomunicações.
Quando devido, o crédito será apurado mensalmente e sua concessão será efetuada no próximo documento de cobrança a ser emitido pela PRESTADORA.
VII - Fornecer, mediante solicitação do ASSINANTE, e conforme estabelecido pela ANATEL e demais normas correspondentes, o detalhamento das chamadas locais medidas em minutos que permita identificar, para cada chamada realizada:
a) o número do telefone chamado;
b) a data e horário de realização;
c) a duração; e
d) o seu respectivo valor.
5.4 São direitos da PRESTADORA:
I – Suspender o provimento do serviço ao ASSINANTE, quando da sua inadimplência, nos termos do Capítulo IX deste Contrato.
II – Efetuar mudança do Número designado ao ASSINANTE, desde que tecnicamente justificável, não excedendo a uma por triênio, avisando-o com antecedência mínima de90(noventa) dias.
III – Recusar-se a prestar o serviço quando não houver viabilidade técnica.
IV- Realizar interrupções programadas, desde que motivadas por razões de ordem técnica (reparação, modificação, modernização ou manutenção de Equipamentos, meios e rede de telecomunicações) e por razões de segurança das instalações (impedir danos ou prejuízos aos meios, Equipamentos e redes de telecomunicações).
6. DOS PREÇOS E REAJUSTES
6.1 Os preços praticados pela prestação do STFC são aqueles informados ao ASSINANTE quando da contratação e da adesão ao Plano de Serviço, e serão reajustados de acordo como previsto no Contrato ou por outra forma autorizada pela ANATEL.
6.2 Os preços serão reajustados pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx- IGPM/FGV, ou outro que venha a substituí-lo, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do plano contratado pelo ASSINANTE, ou em menor período se assim a legislação permitir.
6.3. O ASSINANTE deverá arcar com eventuais serviços que utilizem, mas que não é componente do plano ora contratado.
7. DA COBRANÇA
7.1 A cobrança do serviço será feita no mês subsequente ao da sua prestação, na data de vencimento escolhida pelo ASSINANTE no Termo de Adesão ao Contrato, por meio de boleto bancário disponibilizado pela PRESTADORA ou por terceiro por ela indicado, a qual no presente caso será realizada pela empresa GRUPO ECO EMPREENDIMENTO.
7.2 O documento de cobrança discriminará o serviço solicitado pelo ASSINANTE, nos termos da regulamentação editada pela ANATEL, em especial:
(i) o valor de assinatura mensal do serviço,
(ii) a Taxa de Habilitação ou outras eventualmente praticadas,
(iii) o valor de utilização, bem como
(iv) os tributos e contribuições, inclusive parafiscais, e
(v) demais encargos/tributos vigentes na data de assinatura do Contrato, que incidam direta ou indiretamente sobre a contratação do serviço
7.3 O boleto bancário será disponibilizado mensalmente no sítio da internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) indicado pela PRESTADORA no Termo de Adesão, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da data de vencimento escolhida pelo ASSINANTE.
7.3.1 A PRESTADORA não efetuará entrega dos boletos de cobrança no endereço do ASSINANTE, sendo sua a responsabilidade de extraí-lo no endereço eletrônico indicado no Termo de Adesão, onde ficarão disponíveis, ou solicitá-los no escritório de atendimento local da PRESTADORA.
7.4 O não recebimento do documento de cobrança até a data de vencimento não isentar á o ASSINANTE da responsabilidade pelo pagamento, devendo comunicar imediatamente o fato à Central de Atendimento. Além disso, o ASSINANTE poderá acessar o documento de cobrança pela internet, nos moldes da Cláusula
7.3.1. 7.5 Os serviços serão faturados e cobrados observada a periodicidade mínima de 30 (trinta) dias, exceto quando da primeira cobrança após a contratação do serviço, que poderá compreender um interregno maior, dependendo da data da contratação e da data de vem cimento escolhida pelo ASSINANTE.
7.6 O não pagamento do boleto de cobrança na data de vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor dos débitos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, bem como, a atualização monetária do débito pelo IGP-M/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo.
7.7 O ASSINANTE autoriza o faturamento conjunto dos serviços de telecomunicações distintos daqueles prestados pela PRESTADORA, executados por outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo utilizados pelo ASSINANTE, como, por exemplo, as chamadas do SCM ou TV por assinatura, prestado por empresas escolhidas pelo ASSINANTE, desde que haja acordo entre a empresa escolhida e a PRESTADORA.
8. DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS E DO DESCONTO POR INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
8.1. Caso o ASSINANTE não concorde com o valor cobrado no boleto, mesmo depois de pago poderá contestar o seu débito no prazo de até 03 (três) anos contados do seu recebimento. Na hipótese de não realizar o pagamento, para que mantenha o serviço ativo, deverá contestar o débito no prazo de até 15 dias, não se obrigando ao pagamento do montante em discussão o enquanto a análise estiver pendente. Nesse período, é facultado à PRESTADORA o envio de nova fatura no valor já aceito pelo ASSINANTE, que deverá realizar o pagamento no prazode5(cinco) dias.
8.2. A análise do pedido será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu registro no sistema. Sendo procedente o pedido, e tendo o ASSINANTE realizado um pagamento verificado como excessivo, será concedido um crédito em favor do ASSINANTE que estará disponível na primeira mensalidade subsequente à sua concessão; Não tendo realizado o pagamento, o ASSINANTE receberá, então, uma nova fatura, já no valor corrigido, e comprazo de 5 (cinco) dias para pagamento. Em todo caso, o ASSINANTE será comunicado através da Área do Cliente ou pelo e-mail cadastrado.
8.3. No caso de, ao final da análise, se identificar que o débito contestado era devido e o pagamento ainda não tiver ocorrido, será gerado um novo documento de cobrança com a incidência das penalidades de atraso previstas na Cláusula 7.6. deste CONTRATO.
8.4. Em todo caso, o ASSINANTE será comunicado através da Área do Cliente ou pelo e-mail cadastrado.
8.5. Havendo interrupção do serviço, a PRESTADORA concederá desconto proporcional ao valor da franquia, comprometimento mínimo ou preço de assinatura, conforme previsto no Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, e de acordo com o previsto na regulamentação.
8.6. Ocorrendo o disposto na Cláusula 8.5, a PRESTADORA dará ao ASSINANTE um desconto proporcional ao valor da assinatura, considerando-se todo o período de interrupção. Neste caso, a PRESTADORA utilizará a fórmula abaixo:
Vd i = Va x N / 1440 Onde:
Vd i = Valor do desconto por acesso interrompido Va = Valor da mensalidade
N = Quantidade de unidades de períodos de 30 minutos.
8.7. Para aplicação do desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de30(trinta) minutos consecutivos computados a partir de sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à PRESTADORA.
8.7.1 Os períodos adicionais de interrupção, ainda que fração de 30 (trinta) minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
8.8 A prestação do serviço poderá tornar-se indisponível após decorrido o prazo constante de notificação prévia ao ASSINANTE, quando as instalações ou a Rede Interna do ASSINANTE não forem compatíveis com as especificações técnicas estabelecidas.
9. DA SUSPENSÃO DO STFC POR FALTA DE PAGAMENTO
9.1 Após transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou do término de validade do crédito, o ASSINANTE poderá ter suspenso parcialmente a prestação do serviço contratado.
9.1.1 A suspensão parcial caracteriza-se pelo bloqueio para realização de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o ASSINANTE, bem como para recebimento de chamadas a cobrar.
9.2 Decorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o ASSINANTE poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
9.3 Durante a suspensão parcial e a suspensão total, serão assegurados ao ASSINANTE
(i) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;
(ii) ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e
(iii) acessar a central de atendimento telefônico da PRESTADORA.
9.4 Decorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, a PRESTADORA poderá rescindir o Contrato com o ASSINANTE mediante envio de notificação correspondente, informando sobrea possibilidade de registro do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
10. DA SUSPENSÃO DO STFC A PEDIDO DO ASSINANTE
10.1 O ASSINANTE poderá solicitar à PRESTADORA a suspensão do STFC em todas as suas modalidades pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses.
10.2 O ASSINANTE tem o direito de solicitar o restabelecimento do STFC a qualquer momento durante o período de suspensão.
10.3 Decorrido o prazo de suspensão solicitado pelo ASSINANTE, o serviço será automaticamente restabelecido, inclusive as obrigações financeiras dele decorrentes. Página
11. DO ATENDIMENTO AO ASSINANTE
11.1 As dúvidas, reclamações ou solicitações do ASSINANTE deverão ser levadas à PRESTADORA por meio de ligação gratuita através da central de atendimento 00 0000-0000.
11.2 Recebida a reclamação, dúvida ou solicitação, o ASSINANTE receberá um número de protocolo do atendimento, por meio do qual poderá acompanhar o seu andamento através de ligação para a central de atendimento pelo telefone 00 0000- 0000 .
11.3 A PRESTADORA terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para solucionar a reclamação feita pelo ASSINANTE.
11.4 A solicitação de mudança de endereço de instalação será atendida no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis.
11.5 Todos os prazos de que tratam o presente capítulo serão deflagrados no fechamento da chamada do ASSINANTE.
12. DA RESCISÃO DO CONTRATO
12.1 O Contrato de prestação de STFC vigerá por prazo indeterminado, podendo ser rescindido nos seguintes casos:
12.1.1 Por requerimento do ASSINANTE, a qualquer tempo e independentemente do pagamento de multa, ressalvados os pagamentos devidos relacionados a concessão de desconto, promoções ou outras vantagens oferecidas em decorrência do Termo de Permanência Mínimo;
12.1.2 Pela PRESTADORA, quando não houver viabilidade técnica para a continuidade da prestação do STFC ou quando houver infração de qualquer cláusula do presente Contrato. No caso de infração por parte do ASSINANTE, a rescisão se dará mediante a cobrança de multas e vigente prazo de permanência mínima;
12.1.3 No caso de inadimplemento, na forma prevista na Cláusula 9.4.
12.2 No caso previsto na Cláusula 12.1.2 da cláusula anterior, deverá haver comunicação prévia ao ASSINANTE no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
12.3 A rescisão a pedido do ASSINANTE independe de haver débitos vencidos ou vincendos em seu nome, continuando, entretanto, responsável pelas obrigações regularmente constituídas na vigência do contrato.
13. DO COMODATO 13.1. A regular prestação do Serviço pela PRESTADORA ao ASSINANTE, conforme determinado por Lei, está garantida a todos, desde que existam condições técnicas para a prestação do Serviço. No entanto, a PRESTADORA se reserva o direito de, para ceder os e Equipamentos de sua propriedade, ou de propriedade de Terceiro Vinculado, para o ASSINANTE, efetuar prévia análise de crédito e risco.
13.2. Os Equipamentos deverão permanecer no endereço de ativação informado pelo ASSINANTE, assumindo este a inteira responsabilidade pela guarda e conservação dos mesmos, não podendo utilizá-los para fim diverso do contratado. Na hipótese de os e Equipamentos virem a ser danificados, ou de qualquer forma extraviados, o ASSINANTE deverá arcar como custo de substituição ou reparo, nos termos dos artigos 582 e 583 do Código Civil.
13.3. Os Equipamentos cedidos em comodato observarão as características técnicas utilizadas na prestação do Serviço, podendo haver substituição em caso de necessidade de corrente de alteração ou evolução tecnológica.
13.4. Sendo necessária a habilitação de um novo Equipamento em substituição ao inicialmente recebido em comodato pelo ASSINANTE, o ASSINANTE deverá primeiramente fazer a devolução do antigo Equipamento à PRESTADORA ou a quem esta indicar.
13.5. Ocorrendo a rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o ASSINANTE devolverá ou disponibilizará os Equipamentos para retirada pela PRESTADORA, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, cabendo à PRESTADORA agendar a devolução, através da Central do Assinante, com o ASSINANTE.
13.6. Caso o ASSINANTE não devolva os Equipamentos no prazo mencionado na Cláusula 13.5., ou não esteja disponível no dia e hora agendados, será devido indenização à PRESTADORA equivalente ao valor do Equipamento em questão, conforme o valor do bem descrito na nota.
13.7. Em qualquer hipótese de retenção prevista acima, fica autorizado à PRESTADORA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do Equipamento. Caso o ASSINANTE não efetue o pagamento no prazo de vigência, fica a PRESTADORA automaticamente autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome aos órgãos de proteção ao crédito.
14. PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA
14.1 Caso o ASSINANTE opte pela contratação com período de permanência mínima, conforme o Termo de Compromisso de Permanência Mínima, deverá permanecer vinculado ao Plano de Serviço contratado por um período mínimo de 12 (doze) meses.
14.2 Havendo desistência do ASSINANTE em permanecer vinculado à PRESTADORA pelo período de permanência mínima, este estará sujeito ao pagamento de multa rescisória, proporcional ao tempo restante para o término deste período e ao benefício econômico auferido, nos termos da regulamentação e legislação vigentes.
15. DO USO DE DADOS DO ASSINANTE:
15.1 O ASSINANTE desde já autoriza a PRESTADORA a divulgar o seu nome como fazendo parte da relação de clientes da PRESTADORA e seus parceiros. O ASSINANTE poderá cancelar a autorização prevista a qualquer tempo, sem justificativa, mediante comunicação prévia através de um dos canais de comunicação previstos neste Contrato.
16. DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 O ASSINANTE se compromete a manter seus dados cadastrais junto à PRESTADORA sempre atualizados, informando especialmente as mudanças de endereço para correspondência e os números de telefones celulares e fixos para contato. A responsabilidade sobre dados não atualizados é exclusiva do ASSINANTE.
16.2 A titularidade do presente contrato poderá ser cedida para qualquer empresa do mesmo grupo econômico sem qualquer ônus ao cliente. 16.2 Pelo presente Contrato, o ASSINANTE declara estar ciente e de acordo coma cobrança conjunta de eventuais serviços de comunicação que venham a ser prestados junto como STFC, que será feita pelo Terceiro Vinculado, e será o agente cobrador perante o ASSINANTE para todos os efeitos.
16.3 O ASSINANTE declara estar ciente e de acordo que as diversas obrigações acessórias que não se referem a comercialização do STFC podem ser realizadas pelo Terceiro Vinculado, na forma prevista no Termo de Adesão.
16.3 Inclusive para fins de concessão de créditos prevista no Contrato, a PRESTADORA somente será responsável pelos danos diretos por ela comprovadamente causados.
16.4 Pelo presente Contrato, o ASSINANTE que possua outros códigos de acesso contratado com o Terceiro Vinculado autoriza desde já a apresentação do demonstrativo e cobrança do serviço em um único documento.
16.5 O ASSINANTE concorda com a apresentação dos demonstrativos de consumo e das faturas exclusivamente via internet, através do acesso à Área do Assinante, informado no Termo de Adesão. A PRESTADORA poderá, ainda, enviar ao endereço eletrônico (e-mail) informado pelo ASSINANTE, informações relacionadas às faturas e demais serviços eventualmente contratados.
16.5.1 O ASSINANTE tem plena ciência de que a PRESTADORA não enviará documentos de que trata esta cláusula de outra forma que não seja por meio digital, assumindo consciente e livremente o compromisso de obter os documentos para pagamento de seus débitos em seu endereço eletrônico.
16.6 A omissão ou tolerância, por qualquer das partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos ou condições do Contrato, não constituirá novação ou renúncia dos direitos aqui estabelecidos, que poderão ser exercidos plena e integralmente, a qualquer tempo.
16.7 Na hipótese de a ANATEL publicar novas resoluções que complementem ou substituam a Resolução nº 632 de 07/03/2014, estas serão aplicadas imediatamente ao Contrato e, consequentemente, à prestação do STFC pela PRESTADORA ao ASSINANTE. 16.8 O presente contrato vigerá por prazo indeterminado.
16.9 Fica eleito o foro de domicílio do ASSINANTE como o competente para dirimir quaisquer conflitos relacionados a este Contrato, com a renúncia a qualquer outro por mais privilegia doque seja.
Caraguatatuba /SP, 01 de AGOSTO de 2022.
GRUPO ECO EMPREENDIMENTO