ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020-2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020-2022
Companhia Acordante
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A, sociedade anônima, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx, XXX 00.000-000 Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidades Acordantes
Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímicas e afins, Energias de Biomassas e outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO – RJ
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente de Recursos Humanos, Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímicas e afins, Energias de Biomassas e outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO - RJ, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho..
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1. Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexo I, que vigorará até 31/08/2021.
Parágrafo 1º - As Tabelas Salariais serão reajustadas em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 2º - O reajuste concedido em 01/09/2021 não retroagirá a setembro de 2020, vigorando, portanto, de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Parágrafo 3º - A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do acordo.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Cláusula 2. Adicional por Tempo de Serviço
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo II).
Parágrafo único – A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Cláusula 3. Adicionais de Regime e Condições de Trabalho
A Companhia manterá o pagamento dos adicionais de regime e condições de trabalho
conforme estabelecido nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - Adicional de Periculosidade: A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.
I. O empregado lotado em base onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberá de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação e no padrão normativo interno. O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais com duração inferior a 1 (uma) jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas.
Parágrafo 2º - Adicional de Gasoduto: A Companhia garante, exclusivamente aos Técnicos de Dutos capacitados para solução de problemas de operação e manutenção em instalações do gasoduto (estações de compressão, pontos de entrega, estações de medição, estações de medição operacional, “hubs” de interconexão, estações de redução de pressão, estações de retificadores para proteção catódica, áreas de válvulas do gasoduto, áreas de lançamento e recebimento de "pigs", dutos e faixas de servidão), com conhecimento técnico sobre todos os seus componentes e processos operacionais, e devidamente designados para laborarem efetivamente e diretamente nas instalações do gasoduto, em condições especiais, e que atendam, cumulativamente, a todos os requisitos abaixo elencados, o pagamento de adicional no valor correspondente a 19,23% do Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber, perfazendo assim 25,00% do Salário Básico:
a) que tenham sob sua responsabilidade direta a operação e manutenção e/ou supervisão de uma instalação ou conjunto de instalações do gasoduto;
b) que desenvolvam atividades habituais e permanentes nas instalações do gasoduto que impliquem na possibilidade de variações nos horários de entrada e saída e/ou realizem suas refeições em horários variados;
c) que participem da escala de sobreaviso parcial, podendo acarretar trabalho noturno e/ou em finais de semana e feriados;
d) que conduzam veículos disponibilizados pela Companhia, quando necessário e estejam habilitados, com o objetivo de se locomoverem ao conjunto de instalações do gasoduto;
e) que utilizem aparelho de telefonia celular, ferramentas e equipamentos operacionais fornecidos e custeados pela Companhia para atendimento na solução de problemas em instalações do gasoduto;
f) que participem do Grupo de Contingência Operacional da TBG, sempre que convocados.
I. A Companhia poderá transferir o Técnico de Dutos para outra área ou atividade não contemplada com o referido adicional, o que acarretará a cessação de seu pagamento sem qualquer indenização.
II. Os empregados em sobreaviso parcial que venham a ser acionados para a execução do serviço serão remunerados conforme critérios da Cláusula 4 (Sobreaviso Parcial) e, em havendo necessidade de deslocamento, as horas trabalhadas serão remuneradas conforme parágrafo 1º da Cláusula 6 (Serviço Extraordinário).
III. Os Técnicos de Dutos que forem designados para exercerem funções de especialista ou de confiança (exceto a função de supervisor) não farão jus ao
Adicional de Gasoduto, mesmo que enquadrados em todos os requisitos estabelecidos acima, inclusive de laborarem junto das instalações do gasoduto.
Parágrafo 3º - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA): A Companhia manterá o valor do AHRA em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme padrão normativo interno, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo 4º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei.
Cláusula 4. Sobreaviso Parcial
A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso parcial, remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerando o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo 2º - A permanência à disposição da Companhia, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana pormês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Parágrafo 3º - O sobreaviso parcial, tratado no caput, não se confunde com o do artigo 5º da Lei 5.811/72 (referente as atividades não desenvolvidas na TBG ou para as quais a Companhia não utiliza o sobreaviso), não sendo aplicável para o mesmo quaisquer das disposições da referida lei.
Cláusula 5. Gratificação de Férias
A partir de 01/10/2019, a Companhia pagará a Gratificação de Férias a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
Parágrafo 1º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional, o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.
Cláusula 6. Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada
necessidade, obedecendo, seu pagamento, as disposições previstasnestacláusula.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.
Parágrafo 2° - A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando- se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1°, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Parágrafo 3° - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que as permutas de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não serão objeto do pagamento de horas extras.
Parágrafo 4° - A Companhia incluirá no cálculo das horas extras dos empregados engajados em regimes especiais de trabalho os adicionais inerentes ao seu regime e efetivamente percebidos pelo empregado. O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Parágrafo 5° - Fica mantido no cálculo das horas extras dos empregados engajados no regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço e o Complemento de RMNR, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Parágrafo 6° - Aos empregados do regime administrativo abrangidos pelo sistema de horário flexível, a disposição contida nos Parágrafos 1º e 5º se aplicará conforme regras previstas na Cláusula 39 sobre "Horário Flexível".
Parágrafo 7° - Nos casos de parada de manutenção e partidas de novas unidades, a Companhia considerará o Adicional Noturno (AN-CLT) no cálculo das horas extras referente aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.
Cláusula 7. Banco de Horas
A Companhia praticará, um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais).
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência.
Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente.
Parágrafo 3º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas:
a) O limite de horas positivas acumuladas será de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
b) O limite de horas negativas acumuladas será de 84 (oitenta e quatro) horas;
I. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente;
II. No mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente.
Parágrafo 4º - As regras do banco de horas não se aplicam à Hora Extra Troca de Turno.
Cláusula 8. Viagem a Serviço
A Companhia garante que serão reconhecidos, como serviço extraordinário, os períodos de viagem a serviço que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado, até o limite da jornada normal do empregado.
Parágrafo único - A Companhia restringirá a realização de viagem a serviço em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade e, quando for o caso, reconhecerá as horas dispensadas na referida viagem, até o limite máximo de 4 (quatro) horas.
Cláusula 9. Feriado Turno
A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da TBG.
Cláusula 10. Hora Extra – Troca de Turno
A Companhia efetuará o pagamento do tempo efetivamente dispendido nas trocas de turnos aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada.
Parágrafo 1º - O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 75% (setenta e cinco por cento), acrescidos dos reflexos cabíveis
Parágrafo 2º - O período que exceder o tempo efetivamente dispendido para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.
Parágrafo 3º - A nova sistemática prevista nessa cláusula deverá ser implantada em 02 (dois) meses a partir da assinatura do presente instrumento, mantendo-se durante o referido lapso temporal a regra prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2017-2019.
Cláusula 11. Assistência Alimentar
A Companhia concederá ao empregado assistência alimentar exclusivamente por meio de Vale Refeição/Alimentação.
Parágrafo 1º - O valor de R$ 1.218,65 (hum mil duzentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) referente ao Vale Refeição/Alimentação será reajustado em 01/09/2020 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2019 a 31/08/2020, que vigorará até 31/08/2021, e em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 2º - O valor de R$ 186,52 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) referente ao acréscimo mensal no Vale Refeição/Alimentação concedido aos empregados com assistência alimentar na forma do caput será reajustado em 01/09/2020 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2019 a 31/08/2020, que vigorará até 31/08/2021, e em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 3º - Os reajustes concedidos em 01/09/2021 não retroagirão a setembro de 2020, vigorando, portanto, de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Parágrafo 4º - Será mantida a concessão do Vale Refeição/Alimentação ou do Vale Alimentação durante os períodos de licença maternidade/adoção, de concessão do Auxílio Doença ou do Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 5º - A Companhia manterá disponível a opção de conversão parcial ou total do Vale Refeição em Vale Alimentação, e vice-versa.
Cláusula 12. Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizado pela unidade de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as Fériasdo período, alémdas vantagensque lhe são asseguradas.
Cláusula 13. Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de Auxílio- Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
V. O empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer à convocação do Médico do Trabalho, contratado pela Companhia.
Cláusula 14. Remuneração de Readaptado
A Companhia continuará praticando, conforme padrão normativo interno, o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento.
Parágrafo 1º - O valor da evolução do Adicional por Tempo de Serviço é pago independentemente do complemento de que trata o caput.
Parágrafo 2º - A partir de 01/09/2009, o valor da evolução salarial decorrente do avanço de nível e da promoção é pago independentemente do complemento de que trata o caput.
Cláusula 15. Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a TBG atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebido pelo empregado, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Paragáfo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia (anexo III) e vigorarão até 31/08/2021.
Paragráfo 3º - Os valores relativos à RMNR serão reajustados em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Paragráfo 4º - O reajuste concedido em 01/09/2021 não retroagirá a setembro de 2020, vigorando, portanto, de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Paragráfo 5º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB),sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultarem valorsuperior a RMNR.
Paragráfo 6º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Cláusula 16. Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Companhia adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes e indenizações normativas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 17. Auxílio-Creche/Acompanhante
A Companhia concederá o Auxílio-Creche até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para:
I. Empregadas com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
II. Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho(a), em decorrênciade sentençajudicial e/oumenor sobguarda, em processo de adoção;
III. Empregados com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será integral, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 2º - A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será parcial, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 3º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a TBG concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregados com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção.
Parágrafo 4º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o Auxílio Acompanhante será concedido pela Companhia, sob a forma de reembolso parcial, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante elaborada pela Companhia, para empregadas com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção e empregado solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho(a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda em processo de adoção.
Cláusula 18. Xxxxxxx Xxxxxx (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio-ensino fundamental e Auxílio-ensino médio)
A Companhia concederá o Auxílio Ensinoao empregado que tenham:
I. Filhos(as) solteiros(as) e devidamente registrados na Companhia;
II. Menores sob guarda solteiros e registrados na Companhia, de acordo com os padrões normativos vigentes;
III. Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia, desde que solteiros;
IV. Enteados(as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros(as) e inscritos(as) no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS;
V. ACompanhiamanteráo reembolsodo Auxílio Ensinoparaosfilhosde empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível de ensino previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentáriaouprevidenciária.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo ou o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, l imitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 3º - O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 4º - Aos empregados, cujos filhos inscritos na Assistência Pré-Escolar e no Auxílio Ensino Fundamental venham a completar a idade limite definida nos respectivos Benefícios (5 anos e 11 meses e 15 anos e 11 meses respectivamente) no decorrer do ano letivo, a Companhia garante a continuidade do reembolso até o encerramento desse ano letivo.
Cláusula 19. Programa Jovem Universitário
A Companhia manterá a concessão do Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo do ensino universitário, aos filhos(as) e enteados (as) de empregados (as) que foram
inscritos no referido Programa até 30/09/2019, e que atendam aos critérios estabelecidos na presente cláusula e em padrão normativo da Companhia.
Parágrafo 1º - O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condições.
I. Em Universidade Particular: Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Universidade Pública: Reembolso semestral dos gastos com material (livros e apostilas).
Parágrafo 2º - Para manutenção da concessão do Programa Jovem Universitário são necessários os seguintes requisitos:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior;
II. Enteados (as) solteiros (as) que sejam inscritos no Programa Multidisciplinar de Saúde – AMS, devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
Parágrafo 3º - O pagamento do benefício será descontinuado imediatamente no caso de alteração de curso de nível superior constante da inscrição imediatamente anterior a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ou no caso de trancamento de período letivo.
Cláusula 20. Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A Companhia praticará as tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário, que vigorarão até 31/12/2021.
Parágrafo 1º - As tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário serão reajustadas em 01/01/2022 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 2º - O reajuste concedido em 01/01/2022 não retroagirá a janeiro de 2021, vigorando, portanto, de 01/01/2022 a 31/12/2022.
Cláusula 21. Readaptação Funcional
A Companhia manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela instituição previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial, observadas,quantoàremuneração,asdisposiçõesdalegislação.
Cláusula 22. Benefício Afastamento ACT para Empregado Aposentado pelo INSS e Afastado por Motivo de Doença
A Companhia concederá o Benefício Afastamento ACT para o empregado aposentado pelo INSS, que esteja com o contrato de trabalho em vigor na Companhia e que venha a se afastar do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos de afastamento para as demais doenças ou
acidentes não relacionados ao trabalho, desde que o empregado não faça jus a benefício de auxílio doença concedido por plano de previdência patrocinado pela TBG, enquanto o médico assistente do empregado mantiver o afastamento, e corroborado, pelo médico coordenador do PCMSO, contratado pela Companhia.
Parágrafo 1º - O empregado admitido na Companhia já aposentado pelo INSS não fará jus ao Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 2º - O Benefício Afastamento ACT será de 70% (setenta por cento) da remuneraçãonormaldoempregado aposentado.
Parágrafo 3º - O pagamento do Benefício Afastamento ACT está condicionado à inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, desde que atestada pelo médico assistente do empregado e corroborada pelo médico coordenador do PCMSO, contratado pela Companhia.
Parágrafo 4º - Cessará o pagamento desse Benefício, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantindo ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento qualquer atividade remunerada;
V. O empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer à convocação do Médico do Trabalho, contratado pela Companhia.
Cláusula 23. Programa de Assistência Especial (PAE)
A Companhia concederá a Cobertura do Programa de Assistência Especial (PAE) para:
I. Empregado da TBG com deficiência (Beneficiário Titular da AMS);
II. Beneficiário Dependente na AMS, com os seguintes vínculos com o Beneficiário Titular, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do PAE vigentes à época de sua inclusão:
a. Filho;
b. Enteado;
c. Menor sob guarda em processo de adoção.
Parágrafo único - A participação do beneficiário no custeio do Programa de Assistencial Especial– PAE será efetuada conforme tabela (anexo IV).
Cláusula 24. Beneficiários do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS
A Companhia concederá a AMS para empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes, desde que atendam aos critérios de elegibilidade constante no Regulamento da AMS.
Parágrafo 1º - São beneficiários dependentes:
I. Cônjuge ou Companheiro (a);
II. Filho (a);
III. Enteado (a);
IV. Menor sob guarda, em processo de adoção (com até 18 anos);
V. Temporário (recém-nascido até 30 dias de vida de parto coberto pela AMS);
VI. Agregado (beneficiários dependentes exclusivamente dos empregados em missão no exterior, conforme critérios estabelecidos no regramento interno).
Parágrafo 2º - Fica garantida ao aposentado a inscrição de novos beneficiários, mesmo após a data de seu desligamento da Companhia.
Parágrafo 3º - São considerados pensionistas aqueles reconhecidos e mantidos pelo INSS, desde que tenham sido inscritos na AMS pelo empregado ou aposentado em vida e estejam inscritos e com validade na AMS na data do óbito do titular.
Parágrafo 4º - Caso não exista pensionista cônjuge ou companheiro, restando, na matrícula (do beneficiário titular falecido), apenas menores como pensionistas, a sua manutenção na AMS será confirmada mediante apresentação de tutor legalmente reconhecido para este menor, perdurando enquanto for mantido o “Benefício Pensão por Morte” da Previdência Social, e após preenchimento e assinatura do “Termo de Responsabilidade para Manutenção de Dependentes de Pensionista Tutelado na AMS”.
Parágrafo 5º - Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.
Parágrafo 6º - A Companhia manterá, na vigência do presente instrumento, programa destinado à orientação dos empregados quanto ao PAE. Para realização dos programas de orientação, as Entidades Sindicais darão o seu apoio e participação.
Parágrafo 7º - A Companhia continuará assegurando a possibilidade de ingresso no Plano 28 aos filhos e enteados dos beneficiários titulares (empregados e aposentados), que não se enquadrem na condição de beneficiários universitários e com idade dos 21 (vinte e um) até completar 29 (vinte e nove) anos, sob o compromisso de permanência por no mínimo 5 (cinco) anos. No caso de saída em prazo inferior será vedado um eventual retorno ao plano. Será permitida a permanência no plano até a data em que o dependente completar 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Parágrafo 8º - Haverá perda da condição de beneficiário da AMS para os titulares e, consequentemente, para o seu grupo de dependentes, quando:
I. Solicitarem sua exclusão;
II. Incorrerem em fraudes praticadas pelos beneficiários titulares;
III. Sejam aposentados e tenham causado prejuízo financeiro para a Companhia, decorrente de fraude ou corrupção comprovadas, quando estavam na ativa;
IV. Vierem a falecer. Neste caso, se for empregado ou aposentado titular, a empresa absorve integralmente as despesas pendentes relativas a atendimentos prestados exclusivamente ao beneficiário titular pela Escolha Dirigida, reembolsando, à pessoa, de acordo com o referencial de preço vigente, eventuais despesas relativas a procedimentos realizados pela Livre Escolha;
V. A AMS reserva-se o direito de reembolsar exclusivamente a pessoa nomeada por alvará judicial ou escritura pública de inventário;
VI. Tiverem extinção do seu contrato de trabalho devido à demissão por justa causa;
VII. Tiverem suspenso seu contrato de trabalho por licença sem vencimentos;
VIII. Não estiver recebendo remuneração da TBG e nem realizando pagamento à AMS via boleto;
IX. Nos casos específicos de cobrança via boleto bancário, ocorrer inadimplência de pagamento à AMS por 60 (sessenta) dias em um período de um ano, consecutivos ou não;
Cláusula 25. Custeio da AMS
O custeio de todas as despesas com o Programa de AMS será feito através da participação financeira da Companhia e dos Beneficiários Titulares, nas proporções dos incisos abaixo e nas formas previstas neste acordo coletivo de trabalho:
I. A partir de 01/01/2021 a participação será na proporção de 60% (sessenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 40% (quarenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.
II. A partir de 01/01/2022 a participação será na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 50% (cinquenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.
Parágrafo 1º - A Companhia e as Entidades Sindicais estabelecem que se houver mudança ou revogação da Resolução CGPAR 23, em decorrência exclusiva de diplomas regularmente baixados pelos poderes executivo ou legislativo, a TBG juntamente com PETROBRAS e Sindicatos, por intermédio da Comissão Permanente da AMS, poderão voltar a discutir a relação de custeio 50x50, prevalecendo, enquanto isso, a relação 60x40, até novo ajuste entre as partes.
Parágrafo 2º - Devido à modificação dos custos do Programa de AMS, decorrente das novas coberturas e novos Programas implementados, atendimento às sugestões da Comissão de AMS e, ainda, em razão de outros fatores (como variação dos custos médico- hospitalares), a Companhia apurará anualmente, após o fechamento do exercício, se a relação de custeio prevista no caput foi cumprida, apresentando e propondo ajustes mediante entendimentos com a Comissão de AMS prevista no presente acordo.
Parágrafo 3º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados Beneficiários Titulares, tendo coparticipação financeira nos procedimentos de Pequeno Risco e sendo responsáveis pelo custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal pré-estabelecida.
Parágrafo 4º - Nenhum beneficiário poderá ser inscrito na AMS como Titular e como Beneficiário Dependente, concomitantemente. Os Beneficiários Dependentes (como
cônjuge ou companheiro, filho, enteado) que vierem a assumir vínculo empregatício com a TBG, passarão a assumir a condição de Beneficiários Titulares.
Parágrafo 5º - A coparticipação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco na AMS será efetuada conforme tabela (anexo VI).
Parágrafo 6º - A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco na AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa e uma contribuição adicional, no mesmo valor da contribuição regular, que será cobrada sempre no mês de novembro.
Parágrafo 7º - Para a contribuição do Grande Risco serão praticados os valores constantes nas tabelas anexas VII e VIII, que vigorarão a partir de janeiro de 2021 e janeiro de 2022, respectivamente, sendo certo que a tabela VIII (relação de custeio 50x50) é uma projeção e que os valores reais serão definidos em setembro de 2021.
I. Os valores relativos ao Grande Risco constantes nas tabelas (anexo VII e VIII) serão reajustados em 01/03/2021 e 01/03/2022, pelo índice Variação de Custo Médico- Hospitalar (VCMH), referente ao período de doze meses encerrados, disponíveis na publicação mais recente do IESS – Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, ou índice que vier a substituí-lo, considerando o percentual acumulado no período de 12 (doze) meses.
II. A aplicação do referido índice, nos termos propostos, incide apenas sobre as mensalidades devidas pelos beneficiários, sem prejuízo da observância dos limites previstos nos incisos do caput desta cláusula. Ou seja, a aplicação do referido reajuste não pode ampliar os limites previstos de participação, devendo ser promovidos os ajustes necessários quanto aos valores devidos pelos beneficiários para observar o referido limite, mesmo com a aplicação do reajuste proposto.
Parágrafo 8º - É classificada como Grande Risco toda e qualquer assistência prestada em regime de internação hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde que trabalhem com internação, além de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitário seja elevado. Os atendimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar serão classificados como Pequeno Risco.
Parágrafo 9º - A coparticipação financeira dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos serviços de Ortodontia será de 50% (cinquenta por cento), independentemente da classe de renda do titular.
Parágrafo 10º - A participação financeira dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos serviços de Odontologia e Psicoterapia será calculada pela tabela de Pequeno Risco.
Parágrafo 11º - Os beneficiários titulares serão distribuídos por faixa etária e em classes de renda para fins de cálculo de participação no custeio da AMS. Os dependentes serão
enquadrados de acordo com sua a faixa etária e a classe de renda do Beneficiário Titular. No cálculo da participação de empregados do Quadro de Terra, deverão ser consideradas todas as parcelas de rendimentos, à exceção de:
I. 13º Salário;
II. Gratificação de férias;
III. Diárias de viagem (exceto ajuda de custo complementar);
IV. Adicional de interinidade, quando em substituição do titular afastado até o limite de 60 (sessenta) dias;
V. Vantagens por motivo de transferência;
VI. Pagamento por serviço extraordinário;
VII. Benefícios;
VIII. Participação nos Lucros e Resultados – PLR;
IX. Abono ou Gratificação Contingente.
Parágrafo 12º - No cálculo da participação dos aposentados ou pensionistas titulares deverão ser consideradas todas as parcelas, à exceção do 13º salário. Os dependentes serão enquadrados na mesma classe de renda dos Beneficiários Titulares.
Parágrafo 13º - Todo e qualquer atendimento coberto pela AMS é isento de carência.
Parágrafo 14º - A Companhia garante a manutenção da cobertura de implante dentário a todos os beneficiários da AMS desde que tenham idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, observados os critérios técnicos para a sua utilização conforme normas da AMS.
Parágrafo 15º - O reembolso da Livre Escolha será efetuado conforme abaixo:
I. O processo de reembolso ocorrerá em até 30 (trinta) dias a partir da entrada da documentação completa na AMS;
II. As negativas de reembolso e seus respectivos motivos serão comunicados ao beneficiário e/ou familiar responsável;
III. Os canais de relacionamento já se encontram estruturados de modo a informar aos beneficiários os valores de reembolso para os procedimentos pretendidos, no prazo estabelecido, bem como as regras para efetivação do mesmo, em até 30 dias, uma vez completa a documentação enviada;
IV. A tabela com os valores de referência da TBG para fins de reembolso na modalidade de atendimento da Livre Escolha será disponibilizada no Portal AMS;
Parágrafo 16º - A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos e administrativos do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que permitam preservar o benefício.
I. Os aperfeiçoamentos de que trata este parágrafo, que vierem a acrescer os custos atuais, só serão implementados mediante a manutenção da relação prevista nos incisos I e II do caput desta cláusula.
II. A Companhia manterá as Entidades Sindicais informadas acerca da atualização dos aperfeiçoamentos dos procedimentos técnicos e administrativos do Programa AMS.
III. A Companhia manterá disponíveis os padrões de Elegibilidade e Cobertura da AMS no Portal de Gestão e o Regulamento da AMS nos portais corporativos da Petrobras.
IV. Será realizado treinamento sobre procedimentos da AMS para todas as equipes, visando à melhoria do atendimento aos beneficiários.
Cláusula 26. Da autorização de procedimentos da AMS
A autorização de procedimentos da AMS respeitará as seguintes regras:
I. Nenhum procedimento de urgência e emergência dependerá de autorização prévia;
II. Procedimentos necessários ao diagnóstico e acompanhamento de pacientes internados serão liberados em até 24 (vinte e quatro) horas, seja pelos canais AMS ou a partir de avaliação in loco de auditor da AMS;
III. Todos os procedimentos de saúde que requeiram autorização prévia terão sua garantia de cobertura assistencial efetuada de acordo com os prazos previstos na regulamentação específica vigente da ANS;
IV. Com o intuito de garantir o cumprimento do inciso anterior, os prazos de autorização prévia da AMS terão duração média estimada entre 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, respeitando os prazos máximos estabelecidos pela ANS;
V. Todos os procedimentos eletivos que necessitem de perícia médica, serão autorizados somente após a realização da mesma;
VI. Os canais de relacionamento da AMS, sempre que acionados, comunicarão o resultado da solicitação de autorização;
VII. As negativas de autorização serão comunicadas ao beneficiário e/ou familiar por profissional qualificado preferencialmente da área de saúde (médicos, enfermeiros, assistentes sociais, entre outros).
Clásula 27. Da Rede Credenciada
A Companhia assume os seguintes compromissos em relação à Rede Credenciada:
I. A Companhia dará continuidade ao plano estruturado de ampliação da atual Rede Credenciada a partir das indicações recebidas dos beneficiários, contemplando particularidades regionais, em conformidade com a legislação da ANS;
II. A Companhia continuará buscando soluções alternativas de credenciamento para as regiões de baixa densidade de beneficiários, com o objetivo de fornecer uma solução que propicie cobertura ampla por meio de Rede Credenciada, além daquela prevista na Livre Escolha, prioritariamente nas áreas onde estão sendo desenvolvidos os novos empreendimentos da Companhia;
III. O acesso ao credenciamento será realizado de acordo com critérios de suficiência de rede, sendo cumpridas as exigências de qualificação profissional, habilitação e experiência, a depender da quantidade de profissionais credenciados na região, do número de beneficiários e das competências técnicas identificadas. Para isso, dependemos da oferta de serviços assistenciais nesses locais;
IV. As exigências de qualificação e experiência contemplarão a realidade de cada região;
V. A Companhia continuará estudando a implantação de um modelo de Rede Referenciada, composta por centros especializados e profissionais de referência, acionados a partir de uma central de marcação de consultas, que se somará a Rede Credenciada disponibilizada aos beneficiários AMS.
Parágrafo único – A Companhia acompanhará determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e recomendações das sociedades médicas e odontológicas, excetuando-se as de finalidade comercial ou estética, a fim de atualizar a composição das tabelas de procedimentos, bem como desenvolverá esforços para credenciamento de profissionais e instituições de saúde para o atendimento dos beneficiários da AMS, principalmente nas localidades onde a carência de atendimento for mais acentuada.
Clásula 28. Da Margem Consignável
Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados e pensionistas serão descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 30% (trinta por cento), desde que não haja previsão de desconto integral para o beneficiário utilizar a cobertura, observados critérios normativos da AMS.
I. A mudança do valor da margem consignável de 13% para 30% fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos.
II. Caso a condicionante do inciso I não seja implementada, a margem consignável permanecerá em 13% (treze por cento).
Parágrafo 1º - Situações em que não será respeitada a Xxxxxx Consignável da AMS:
I. Cobrança de despesas relativas aos procedimentos classificados como de Pequeno Risco realizados pelos beneficiários dependentes (filho ou enteado) na situação de Plano 28;
II. Cobrança do valor referente à coparticipação financeira dos beneficiários que utilizarem o Benefício Farmácia (medicamentos subsidiados parcialmente e/ou medicamentos não subsidiados);
III. Cobrança da totalidade das despesas de beneficiários incluídos por determinação judicial;
IV. Remoção não justificada em ambulância;
V. Outros a serem negociados na Comissão da AMS, os quais constarão no padrão normativo de AMS da Companhia;
VI. Ressarcimento de despesas por uso indevido.
Parágrafo 2º - A Companhia e as Entidades Sindicais reconhecem o caráter obrigatório e compulsório dos descontos das despesas decorrentes do Programa da AMS e, no caso dos aposentados e pensionistas, a entidade sindical e seus representados: aposentados e pensionistas, reafirmam a autorização para que os respectivos descontos sejam efetuados na folha de pagamento da Fundação de Previdência Privada Complementar, seja pela FUNDAÇÃO PETROS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, seja por qualquer outra que o participante passe a integrar, considerados também, os proventos do INSS.
Clásula 29. Desconto Integral
A todos os beneficiários inscritos que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos não se aplicam as regras de participação previstas neste acordo, uma vez que todas as suas despesas serão integralmente arcadas pelo titular.
Cláusula 30. Permanência na AMS
Para que seja garantido o direito à AMS após aposentadoria, os empregados admitidos a partir de 01/01/2010 deverão ter contribuído para o benefício por, no mínimo, 10 (dez) anos.
Parágrafo 1º – O prazo de 10 (dez) anos de que trata o caput não será aplicado nas situações de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 2º – Para aposentados que não atenderem ao prazo citado no caput será oferecida a opção de permanência na AMS pelo mesmo período de contribuição para o benefício, conforme legislação vigente (RN 279 da ANS ou a que vier substituí-la).
Parágrafo 3º – Excepcionalmente, para os empregados da TBG em 01/09/2014, será considerado, para fins de permanência na AMS após aposentadoria, o tempo relativo ao compromisso assumido no Acordo Coletivo de Trabalho - XXX 0000, ou seja, a partir de 01/09/2009 ou a partir da data de seu ingresso nos quadros da TBG, caso tenha ocorrido posteriormente.
Parágrafo 4º – Para os empregados que já ingressaram na Companhia aposentados, será garantida a AMS, após o efetivo desligamento da TBG, desde que tenham no mínimo 10 (dez) anos de vinculação à AMS.
Clásula 31. AMS para Empregado Aposentado com Contrato de Trabalho em Vigor
A Companhia manterá a AMS para empregados já aposentados pelo INSS, que estejam com contrato de trabalho em vigor na Companhia, quando estiverem impedidos de trabalhar por motivo de doença ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Cláusula 32. Diária Hospitalar de Acompanhante
A Companhia garantirá, quando da negociação de diárias e taxas na rede hospitalar credenciada, alimentação e pernoite para acompanhantes de:
I. Beneficiários da AMS internados, com idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos;
II. Beneficiários com até 18 (dezoito) anos, inclusive;
III. Doentes terminais;
IV. Beneficiário com deficiência;
V. Parturientes durante o trabalho de xxxxx, parto e pós-parto imediato – conforme determina a ANS nº 428, de 07/11/2017.
Clausula 33. Auxílio Cuidador
A Companhia disponibilizará o Auxílio Cuidador nas seguintes modalidades:
I. Auxílio Cuidador PAE: para beneficiários inscritos no PAE, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia, prevista em regulamentação normativa.
II. Auxílio Cuidador da Pessoa Idosa: para beneficiários da AMS com mais de 60 (sessenta) anos e com capacidade funcional comprometida, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia da área médica da Companhia, prevista em regulamentação normativa.
Clásula 34. Benefício Farmácia
A Companhia disponibilizará Programa de Benefício Farmácia para os beneficiários da AMS, cujo custeio do medicamento se dará com a coparticipação do beneficiário.
Parágrafo 1º - As doenças cobertas serão classificadas em 4 (quatro) categorias cujos medicamentos terão subsídio integral, especial ou parcial, conforme tabelas (anexo V).
Parágrafo 2º - O fornecimento dos medicamentos será realizado através de delivery, salvo no caso da aquisição de medicamento acima de R$150,00 (cento e cinquenta reais), cuja indicação seja para tratamento de doenças agudas.
Parágrafo 3º - A Companhia concederá até 100 (cem) glicofitas por mês para pacientes diabéticos insulinodependentes, mediante reembolso custeado pelo Pequeno Risco.
I. O valor de reembolso é limitado ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC) vigente.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 35. Dispensa sem Justa Causa Na hipótese de proposição de dispensa sem justa causa o seguinte procedimento deverá ser observado no âmbito da unidade:
I. Encaminhamento à gerência mediata,dapropostadedispensadoempregado;
II. O Titular da unidade designará Comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas. Essa Comissão será composta de 3 (três) empregado, incluindo 1 (um) representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não- gerente;
III. O empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando- se ao mesmo pronunciar-se junto à Comissão;
IV. A Comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:
a. A efetivação da dispensa; ou
b. A reconsideração da proposta de dispensa.
Cláusula 36. Excedente de Pessoal
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturações e/ou redução de atividades, buscar realocar o empregado em outra unidade da Companhia, promovendo treinamento e requalificação quando necessário.
Parágrafo 1º - A Companhia comunicará as Entidades Sindicais, com antecedência, as ações de mobilização de empregados de sua base para outras regiões.
I. A Companhia se compromete a analisar as demandas que venham a ser apresentadas pelas Entidades Sindicais em decorrência da comunicação acima.
Parágrafo 2º - A Companhia disponibilizará uma política de incentivos específica quando da mobilização dos empregados de uma região para outra, nos casos decorrentes de reestruturações e/ou redução de atividades.
Parágrafo 3º - A Companhia não promoverá despedida coletiva ou plúrima, motivada ou imotivada, nem rotatividade de pessoal (turnover), sem prévia discussão com as Entidades Sindicais.
I. Excetuam-se do previsto no parágrafo acima os planos de demissão voluntária ou incentivada, bem como os processos de movimentação interna dos empregados.
Paragráfo 4º - A Companhia não promoverá dispensa sem justa causa na vigência deste acordo.
Cláusula 37. Garantias de Emprego
A Companhia garanteemprego e salário ao empregado nas seguintescondições:
I. Gestante: à empregada gestante, até 7 (sete) meses após o parto, nos termos do estabelecido no item b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
II. Acidente de trabalho: ao empregado acidentado no trabalho, por 1 (um) ano, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato por justa causa.
III. Portador de doença profissional: ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego serão observadas as mesmas condições e garantias relativas aos empregados acidentados no trabalho.
Cláusula 38. Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da produtividade, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde do empregado.
Parágrafo 1º - A Companhia assegura, a todos so empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento
voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
Parágrafo 2º - A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação as Entidades Sindicais e as CIPAs, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 39. Realocação de Pessoal
A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação do empregado envolvido, proporcionando, ainda, treinamento nas novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelassalariaiseregimesdetrabalhodessasnovasfunções.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 40. Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
Cláusula 41. Homologação de Rescisão Contratual
Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas nas respectivas Entidades Sindicais representativas da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido ou recusa da referida entidade por qualquer motivo.
Parágrafo único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão do seu contrato de trabalho na respectiva Entidade Sindical, a Companhia encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade.
Cláusula 42. Preservação Familiar
A Companhia, em situações de transferência, buscará compatibilizar, quando houver interesse das partes, as necessidades da empresa com aquelas dos empregados, buscando priorizar a mobilidade dos trabalhadores/as com família constituída com o objetivo de preservar a unidade familiar.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 43. Faltas Acordadas
A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salários do empregado que delas se utilizarem.
Parágrafo único - Será indispensável o entendimento prévio do empregado com a gerência imediata, salvo situações excepcionais que deverão ser submetidas ao gerente no dia subsequente à falta. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Cláusula 44. Jornadas de Trabalho
A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descritasna tabela (a seguir)
Regime de Trabalho | Jornada Diária | Carga de Trabalho Semanal | Total de Horas Mensais | Relação Trabalho X Folga |
Administrativo | 8h | 40h | 200h | 5 x 2 |
Administrativo¹ | 10h | 40h | 200h | 4 x 3 |
Turno Ininterrrupto de Revezamento (TIR) | 8h | 33h 36min | 168h | 3 x 2 |
¹ Horário específico para empregados lotados na ECOMP de Ribas do Rio Pardo.
Parágrafo 1º - A Companhia manterá em 200 (duzentos), e 168 (cento e sessenta e oito), o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas e 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo 3º - Quanto ao regime de trabalho Administrativo específico para o empregado lotado na ECOMP de Ribas do Rio Pardo, escala denominada “4 x 3”, para os fins previstos no artigo 7º, inciso XIII da Constituição da República e, ainda, com suporte no artigo 59, caput e seus parágrafos 2º e 5º, assim como no artigo 611-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecido o regime de compensação de jornada, por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no mesmo mês.
Cláusula 45. Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no regime de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Cláusula 46. Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno Ininterrupto de Revezamento, será pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.
Parágrafo único - Considera-se eventual o trabalho realizado pelo empregado nos regimes citados no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias de trabalho efetivo/mês.
Cláusula 47. Horário Flexível
A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para o empregado do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.
Parágrafo único - Para o empregado abrangido pelo sistema de horário flexível será dado o seguinte tratamento:
I. O limite total de horas para compensação será de até 112 (cento e doze) horas;
II. No fechamento da frequência mensal, as horas positivas que ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas, serão pagas como horas extras;
III. O excedente negativo de 32 (trinta e duas) horas de Margem de Balanço, até o limite máximo de 112 (cento e doze) horas definido no inciso I desta cláusula, será objeto de compensação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência de cada hora excedente negativa entre 32 (trinta e duas) horas e 112 (cento e doze) horas. Ao final desse prazo, as horas não compensadas serão enviadas para desconto;
IV. No fechamento da frequência mensal, as horas negativas que porventura ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas para compensação, serão enviadas para desconto.
Cláusula 48. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Administrativo
A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o empregado sujeito ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário em suasunidades,mantidas, apenas, astolerânciasnormativas.
Parágrafo 1º - A Companhia garante aos empregados engajados no Regime Administrativo e não abrangidos pelo horário flexível, a possibilidade de prorrogação da jornada diária para compensação por folgas, para regramento das práticas regionais já estabelecidas, mediante celebração de acordo local com a entidade representativa dos empregados, conforme a necessidade das unidades envolvidas, em locais distantes dos centros urbanos.
Parágrafo 2º - A compensação das horas pendentes referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2019 e quarta-feira de cinzas de 2020, bem como a compensação das horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2020 e quarta-feira de cinzas de 2021 deverão ser realizadas até 31 dezembro de 2021.
Parágrafo 3º - A compensação das horas referentesaos dias 24 e 31 de dezembro de 2021 e quarta-feira de cinzas de 2022 deverão serrealizadas de 01 de janeiro de 2022 até 31 agosto de 2022.
I. A compensação das horas acima referidas será retomada a partir do efetivo retorno ao trabalho nas instalações da companhia.
Parágrafo 4º - O total de horas a ser compensado será debitado de forma parcelada considerando o prazo previsto no inciso I do parágrafo acima.
Parágrafo 5º - Nas unidades com horário fixo, a forma de compensação será de 15 minutos diários por antecipação do horário, até que seja compensada a totalidade das horas.
I. A forma de compensação poderá ser diferente da disposta no parágrafo acima, desde que respeitado o prazo previsto no inciso I do parágrafo 2º e negociada com a Entidade Sindical antes do início do prazo para compensação.
Parágrafo 6º - Sãovedadasasformasdecompensaçãoque:
I. Impliquem em redução do horário de almoço;
II. Compreendam período diário inferior ou igual a 10 (dez) minutos; ou
III. Compreendam período diário superior a 2 (duas) horas.
Cláusula 49. Abono Empregada Lactante (Cláusula aplicável somente às empregadas) A Companhia se compromete a abonar até 2 (duas) horasdiárias de empregada lactante, por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança amamentada, não prorrogável, medianteavaliaçãoda equipedesaúde da Companhia.
Cláusula 50. Abono Empregado com Deficiência que Exija Acompanhamento Médico
A Companhia se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregado com deficiência (especificada pelo Decreto nº 3.298/99, pelo Decreto nº 5.296/04, pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça e/ou pela Lei nº 12.764/2012), registrado como tal na Companhia, mediante a avaliação do medico assistente, corroborado pelo medico coordenador do PCMSO, e desde que atendidos os requisitos previstos nesta cláusula e regulamentados no normativo interno da TBG.
I. Para fazer jus ao benefício previsto, o empregado deverá ser avaliado pelo médico assistente, a ser corroborada pelo médico coordenador do PCMSO da Companhia, o qual terá plenos poderes para definir tanto a necessidade de abono para o empregado quanto os seus parâmetros, em decisão não passível de reconsideração;
II. A avaliação pela área de saúde citada no inciso acima somente será realizada se for a pedido do próprio empregado;
III. O abono é devido enquanto durar a condição prevista, devendo o empregado ser avaliado periodicamente pelo médico assistente, e o médico coordenador do PCMSO da Companhia deverá corroborar com a decisão, na forma regulamentada no padrão normativo interno.
Cláusula 51. Licença Maternidade - Prorrogação
A Companhia garante a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1º - A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo 3º - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo 4º - A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva, independentemente da idade da criança, conforme previsto na Lei 13.257, 8 de março de 2016.
Cláusula 52. Extensão da Licença Maternidade – Parto de Prematuro (Cláusula aplicável somente às empregadas)
A Companhia garante a extensão da licença maternidade às empregadas que tiver parto prematuro em que o bebê, após o parto, necessitar de internação hospitalar em razão da prematuridade.
Parágrafo 1º - A extensão prevista no caput será concedida ao final da licença maternidade, com ou sem prorrogação, por período igual ao tempo de internação do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo período máximo de 60 (sessenta) dias quando a internação do prematuro superar esse período.
Parágrafo 2º - Para ter direito a concessão da extensão prevista nesta cláusula, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituição hospitalar, que comprove a internação do prematuro.
Parágrafo 3º - A presente cláusula se aplica nas licenças maternidades que estiverem em curso no ato da assinatura do acordo e para as concedidas após a data de celebração do mesmo.
Parágrafo 4º - O óbito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extensão prevista nesta cláusula.
Cláusula 53. Licença Paternidade
A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei.
Parágrafo 1º - A licença paternidade poderá ter duração de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis (segunda a sexta, excluídos os feriados) após o parto ou da decisão judicial que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, bem como comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
I. O período de 20 (dias) de que trata o parágrafo, será composto pelos 5 (cinco) dias previstos no §1° do art. 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelos 15 (quinze) dias previstos no inciso II do artigo 1º da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, alterada pela Lei 13.257/2016, condicionados à vigência do incentivo fiscal.
II. Caso as condições descritas no parágrafo não sejam atendidas, o empregado fará jus à licença descrita no caput.
III. A licença de 20 (vinte) dias descrita acima não é cumulativa com a licença de 10 (dez) dias prevista no caput.
Parágrafo 2º - A licença paternidade é extensiva, nas mesmas condições acima
estabelecidas, à empregada cujo (a) cônjuge ou companheiro (a) esteja em gozo de licença maternidade com benefício reconhecido pelo INSS.
Cláusula 54. Licença Adoção
A Companhia concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
Parágrafo único – A adoção conjunta garante a concessão de licença maternidade- adoção a apenas um dos adotantes, conforme cadastro no INSS.
I. Em caso de morte do cônjuge/companheiro titular da licença maternidade- adoção, é assegurado ao outro cônjuge/companheiro, empregado da Companhia, o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito o cônjuge/companheiro titular.
Cláusula 55. Exame Pré-Natal
A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que se submeta ao exame pré-natal, a critério do médico do trabalho contratado pela Companhia.
Cláusula 56. Empregado Estudante
A Companhia, em seus procedimentos internos de gestão, buscará contemplar o empregado que necessite liberação para realizar prova escolar dentro da sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 57. Exames Periódicos
A Companhia isentará o empregado de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal dasdoenças do trabalho.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá a realização dos exames clínicos periódicos, de acordo com o perfil do empregado (sexo/idade/cargo/função/local de trabalho e riscos ocupacionais).
Parágrafo 2º - A Companhia especificará, na emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR-9) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) do empregado.
Parágrafo 3º - A Companhia garantirá o direito ao empregado, após a conclusão dos exames ocupacionais, de registrar suas considerações em formulário reservado e específico, e secomprometea encaminhá-lasàsáreasasquaisestãorelacionadas.
Parágrafo 4º - A Companhia priorizará nos Exames Periódicos Ocupacionais os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos.
Parágrafo 5º - A Companhiagarante arealização dos Exames Periódicosde acordo com
o perfil do empregado, priorizando o Exame Médico Clínico, sem prejuízo da realização de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.
Parágrafo 6º - A Companhia manterá e custeará a Avaliação Nutricional Periódica do seu empregado, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde qque recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos pela AMS.
Parágrafo 7º - A Companhiaasseguraque cadaempregado será informado e orientado, pela área de Saúde Ocupacional da Companhia, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido, sendo-lhe fornecida cópia sempre que requisitada pelo próprio. Mediante autorização expressa do empregado, a área de Saúde Ocupacional da Companhia fornecerá ao médico por este indicado os resultados dos laudos, pareceres e exames com o fornecimento de cópias e informações sobreasaúde,relacionadoscomsuasatividadesocupacionais.
Parágrafo 8º - A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação da área de Saúde da Companhia. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.
Cláusula 60. Acesso aos Locais de Trabalho
A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, da Entidade Sindical, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Parágrafo único - O relatório anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das Unidades serão apresentados aos representantes das Entidades Sindicais nas Comissões de SMS das Unidades.
Cláusula 61. Comissões de SMS de Empregados Próprios e de Empresas Contratadas e CIPAs
A Companhia manterá a comissão em sua Sede, com as Entidades Sindicais, com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.
Parágrafo 1º - A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo 2º - A Companhia apresentará e discutirá nestes fóruns as informações e análises dos dados estatísticos referentes a acidentes e doenças de trabalho, bem como a análise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais formarão comissões por Unidade, que serão conduzidas por representações locais, compostas nos mesmos moldes da Comissão de SMS da Sede.
Parágrafo 4º - Sempre que solicitada, a Companhia apresentará a essa comissão os dados estatísticos referentes aos desvios e incidentes ocorridos em suas atividades e instalações, bem como informará as ações preventivas e corretivas adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.
Parágrafo 5º - A Companhia apresentará anualmente nas CIPAs e nas Comissões Locais de SMS os documentos básicos e os relatórios das avaliações ambientais e ocupacionais.
Parágrafo 6º - A Companhia, através de suas Unidades, divulgará o calendário anual de reuniões das Comissões Locais de SMS.
Cláusula 62. Programa de Alimentação Saudável
A Companhia manterá o Programa de Alimentação Saudável em suas Unidades e implantá-lo-á onde ainda não houver, fornecendo uma alimentação adequada às necessidades biológicas e culturais dos empregados, dando ênfase aos alimentos regionais.
Parágrafo 1º - A Companhia se compromete a discutir o Programa de Alimentação Saudável nas Comissões Locais de SMS.
Parágrafo 2º - A Companhia disponibilizará, nos restaurantes das Unidades em que o serviço de alimentação é oferecido pela Companhia, mais de uma opção no cardápio para alimentação dos empregados.
Parágrafo 3º - As Unidades da Companhia disponibilizarão espaço para realização periódica de feiras de produtos agroecológicos, com foco na agricultura familiar. Além disso, a Companhia analisará o Decreto 8.293 de 12 de agosto de 2014.
Parágrafo 4º - A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a TBG é responsável pelo fornecimento da alimentação.
Parágrafo 5º - A Companhia discutirá este tema no âmbito das comissões de SMS estabelecidas nas Unidades.
Parágrafo 6º - A Companhia aprimorará o programa de alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico.
Parágrafo 7º - A Companhia assegurará a mesma alimentação para todos os usuários dos restaurantes das Unidades em que esse serviço é oferecido pelas Companhia.
Parágrafo 8º - A Companhia estimulará os empregados a adotarem modos de vida ativo e saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive em suas instalações.
Cláusula 63. Funcionamento das CIPAs
A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA, as respectivas Entidades Sindicais, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º - A CIPA terá acesso, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º - A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.
Parágrafo 3º - A Companhia assegurará a participação do presidente e do vice-presidente da CIPA nos comitês de gestão de SMS das Unidades.
Parágrafo 4º - A Companhia, por meio das suas Unidades, promoverá reunião anual local convidando os representantes das CIPAs da Unidade e das empresas contratadas que nela atuam. Em âmbito nacional, a Companhia promoverá uma reunião anual dos Presidentes e Vices de suas CIPAs.
Parágrafo 5º - A Companhia proporcionará aos membros titulares da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente, dentro das instalações da Companhia durante sua jornada e escala de trabalho, para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Caso as atividades ocorram fora da jornada ou escala regular de trabalho, serão consideradas como horas trabalhadas.
Parágrafo 6º - A Companhia viabilizará os meios de transporte e alimentação necessários para os cipistas participarem das reuniões ordinárias, extraordinárias, visitas, auditorias e realizarem atividades do plano de trabalho da CIPA. O transporte em questão será fornecido considerando a base local de trabalho do cipista.
Parágrafo 7º - A Companhia garantirá que os cipistas exercerão atividades de prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção, mediante negociação com as gerências locais.
Parágrafo 8º - A CIPA deverá ser comunicada após a ocorrência de todos os acidente e incidentes ocorridos na unidade de atuação conforme estabelecido na NR-5 (Ministério do Trabalho).
Parágrafo 9º - O número base para a definição de todos os membros eleitos da CIPA é o referido pela NR-5 considerando os trabalhadores lotados no respectivo local, quando da eleição.
Parágrafo 10º - A Companhia assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Sindical, indicado pela respectiva entidade sindical, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 64. Comunicação de Acidente de Trabalho
A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo único - A Companhia fornecerá, quando for o caso e mediante solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
Cláusula 65. Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho
A Companhia manterá, em articulação com as CIPAs, as Entidades Sindicais e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 66. Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes
A Companhia permitirá o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e participação de representante da Entidade Sindical empregado da TBG na apuração de acidentes e incidentes.
Parágrafo 1º - Sempre que houver participação de representante sindical na Comissão de Investigação e Análise, a gerência que a constituiu deverá, desde que solicitado, encaminhar uma cópia do Relatório a respectiva Entidade Sindical, condicionada à assinatura do documento por este representante. Tais informações devem ser tratadas como confidenciais.
Parágrafo 2º - A Companhia garantirá ao representante da Entidade Sindical integrante das Comissões de Investigação e Análise o acesso a toda documentação relativa aos acidentes, quase acidentes e incidentes graves ocorridos em suas respectivas bases de representação. Conforme já definido no parágrafo anterior, o relatório somente será entregue após assinatura das partes.
Parágrafo 3º - A Companhia assegura as Entidades Sindicais a manutenção das características do local do acidente classe 03, de forma a preservar os elementos úteis à sua apuração.
Parágrafo 4º - A Companhia garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Parágrafo 5º - A Companhia, no caso de acidentes com vazamento de produtos, caracterizados como classes 04 e 05, comporá comissão de investigação das causas com a participação da Entidade Sindical e da CIPA.
Cláusula 67. Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação do empregado e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambientee saúdeocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a informar aos empregados, por via eletrônica e individualmente, os riscos ambientais do seu Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) e contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Unidade.
Parágrafo 3º - A Companhia garante manter disponível em meio eletrônico, para o seu empregado e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 4º - A Companhia adotará uma política de prevenção e tratamento a LER/DORT, onde aplicável com atuações específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.
Parágrafo 5º - A Companhia incluirá nos contratos de prestação de serviço, que a contratada se obrigará a realização de exames periódicos e exames específicos dos seus respectivos empregados, em consonância com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 6º - A Companhia implementará melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços.
Parágrafo 7º - A Companhia fornecerá informações as Entidades Sindicais sobre os programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como dará continuidade aos mesmos tais como promoção da atividade física, orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.
Parágrafo 8º - A Companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.
Parágrafo 9º - A Companhia compromete-se a não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes, bem como a não incluir meta de acidentes no GD dos empregados.
Parágrafo 10º - A Companhia assegurará que os novos projetos sejam precedidos de estudos de engenharia de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo 11º - A Companhia se compromete a considerar a estrutura feminina, na especificação dos Equipamentos de Proteção individual (EPI) incluindo os uniformes para os diferentes sexos e gestantes, e implementar as adequações pertinentes após conclusão dos estudos que estão em andamento no “Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça”.
Parágrafo 12º - A Companhia realizará, em suas Unidades Operacionais, reuniões trimestrais específicas entre os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, próprios e contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências, com a participação de membros das CIPAs e Comissão de SMS local.
Cláusula 68. Segurança no Trabalho - Inspeções Oficiais
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo 1º - A Companhia, desde que previamente informada, comunicará com antecedência, as Entidades Sindicais e CIPA a data, horário e local da fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador pelos órgãos competentes.
I. Havendo a comunicação à Entidade Sindical da base correspondente ao local de inspeção, a ausência do representante da entidade sindical não implica em descumprimento do objetivo da cláusula.
Parágrafo 2º - Salvo conveniência da Companhia, a participação da entidade sindical fica limitada a 1 (um) representante.
Cláusula 69. Combate a Incêndios e Primeiros Socorros
A Companhia manterá, em suas Unidades de Operações, materiais e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de transporte apropriado a cada situação, devendo existir um plano de emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a dar treinamento em primeiros socorros aos empregados que atuem como socorristas, sem pertencerem à área da saúde.
Parágrafo 3º - A Companhia garantirá o atendimento, em unidade especializada, nos casos de trabalhadores próprios e contratados considerados grandes queimados.
Parágrafo 4º - A Companhia priorizará a composição da primeira equipe de combate a incêndios de suas Organizações de Controle de Emergências, com pessoal da área de Segurança Industrial. Quando o profissional não for da área de Segurança Industrial, as Companhia fornecerão o treinamento adequado. Os treinamentos necessários para capacitação e reciclagem deverão ser realizados, prioritariamente, durante a jornada diária de trabalho.
Cláusula 70. Monitoramento Ambiental e Biológico
A Companhia realizará avaliação dos agentes ambientais sob responsabilidade da equipe técnica de Higiene Ocupacional da TBG. Preferencialmente e quando aplicável, o monitoramento biológico será realizado de forma simultânea.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá o monitoramento ambiental nas atividades de rotina e nas atividades críticas (abertura de equipamentos, purgas, drenagens) pela equipe técnica de Segurança do Trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia convidará as Entidades Sindicais para o acompanhamento no processo de medição dos agentes de riscos físicos e químicos e de avaliação qualitativa dos agentes biológicos dos ambientes de trabalho, de acordo com a legislação de segurança e saúde do trabalho. Manterá a disposição dos empregados, os dados destas avaliações relativas à sua área de trabalho.
Parágrafo 3º - A Companhia incluirá na Ambientação dos profissionais de saúde, disciplina específica para conhecimento das atividades da Companhia, visando melhor capacitação para a realização de exames ocupacionais.
Cláusula 71. Política de Saúde
A Companhia efetuará melhorias contínuas à atual Política de Saúde, prosseguindo na priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoando as ações corretivas e buscando ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
Parágrafo 1º - A Companhia, em articulação com as Entidades Sindicais, desenvolverá um programa de retorno às atividades no trabalho para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia garante à trabalhadora grávida ou que esteja amamentando que o trabalho seja exercido em áreas fora de risco relacionado à gravidez ou ao aleitamento, sem prejuízo dos seus adicionais e/ou condições de trabalho por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança amamentada.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a estruturar Programa de Saúde Mental com foco em ações individuais, coletivas e no ambiente de trabalho como ação de saúde integral para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em atendimento aos requisitos legais. O programa deverá ser discutido nas Comissões de SMS nacional e local.
Parágrafo 4º - A Companhia realizará melhorias contínuas no Programa Corporativo de Ergonomia, com ênfase na Ergonomia de Concepção e Correção, a fim de preservar a saúde dos empregados.
Parágrafo 5º - A Companhia garantirá avaliação e acompanhamento dos empregados envolvidos em emergências, através da disponibilização de um programa de apoio psicossocial.
Cláusula 72. Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único - A Companhia garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicaráemsançãodisciplinar.
Cláusula 73. Prevenção de Doenças
A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados e aposentados.
Parágrafo 1º - A Companhia informará as Entidades Sindicais, quando solicitada, o número de casos de doenças infectocontagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endêmicas. As doenças tropicais, adquiridas em função do trabalho realizado em áreas endêmicas, mediante evidências de nexo causal, serão consideradas como acidente ou doença do trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia custeará para os empregados as vacinas indicadas pelo Programa de Imunização Ocupacional e articulará com autoridades de saúde as Campanhas Públicas de Vacinação.
Parágrafo 3º - A Companhia arcará com as despesas vinculadas à recuperação dos trabalhadores portadores de doenças profissionais e suas sequelas.
Cláusula 74. Campanha Nacional de Segurança
A Companhia realizará campanha enfatizando a importância e a obrigatoriedade do registro de acidentes e incidentes, bem como da prevenção dos mesmos.
Parágrafo único - A Companhia disponibilizará, através de sistema informatizado específico, ações apontadas nos relatórios dos acidentes e incidentes potenciais, no prazo de uma semana após a conclusão dos mesmos, definindo os responsáveis pelos prazos e qualidade das divulgações.
Cláusula 75. Perfil Profissiográfico Previdenciário
A Companhia garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em vigor.
Parágrafo 1º - A Companhia recolherá alíquota adicional do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o código correspondente, conforme o caso.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2020- 2022, a Comissão Nacional composta por representantes técnicos da Companhia e das Entidades Sindicais, com o objetivo de discutir, especificamente, os temas referentes à aposentadoria especial conforme legislações de saúde, trabalhista e previdenciária em vigor.
Cláusula 76. Renovação de Frota e Fiscalização
A Companhia se compromete a continuar praticando a melhoria contínua na renovação da frota de veículos automotores, mantendo as Entidades Sindicais informadas através das Comissões de SMS.
CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 77. Participação nos Lucros e Resultados – PLR
As Entidades Sindicais serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000.
Parágrafo único - A Companhia se reunirá imediatamente após a assinatura do ACT 2020-2022 com as Entidades Sindicais para tratar do regramento da PLR 2021, visando a assinatura de acordo coletivo específico até 31 de dezembro de 2020
Cláusula 78. Comissões Permanentes
A Companhia e as Entidades sindicais manterão o funcionamento das seguintes Comissões Permanentes: Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, Segurança Meio Ambiente e Saúde (SMS) e AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde, que se reunirão a cada 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá a realização de reuniões periódicas entre a gerência de Recursos Humanos e as respectivas Entidades Sindicais, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões de interesse comum.
Parágrafo 2º - O custeio do Programa de AMS será discutido no âmbito da Comissão de AMS.
Cláusula 79. Efetivo de Pessoal
A Companhia, em comum acordo com as Entidades Sindicais, manterá um fórum corporativo anual para discutir questões envolvendo o efetivo de pessoal.
Parágrafo 1º - No âmbito do fórum descrito no caput, a Companhia compromete-se a analisar os parâmetros aplicados nos estudos em andamento ou concluídos, visando à definição daqueles mais adequados para aplicação em suas Unidades.
Parágrafo 2º - A Companhia, informará trimestralmente às Entidades Sindicais, quando for solicitada, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Cláusula 80. AMS aos Dirigentes Sindicais
A Companhia estenderá os benefícios da Assistência Multidisciplinar de Saúde aos dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo único - A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos dirigentes sindicais, citados no caput e beneficiários a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelas Entidades Sindicais a que estiverem filiados, mediante dedução nos seus respectivos créditos junto à Companhia.
Cláusula 81. Contribuição Assistencial
A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado feita por meio de sistema da Companhia no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias após o recebimento, pela TBG, da comunicação do Sindicato.
Parágrafo 1º - O empregado que por motivo xxxxxx a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato.
Parágrafo 2º - Sendo a Companhia mera fonte retentora da Contribuição, caberá aos Sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por força de decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 82. Mensalidade Sindical
A Companhia se compromete a descontar dos salários de seus empregados a mensalidade sindical, na forma estabelecida em assembleia geral e/ou estatutos das entidades sindicais acordantes.
Parágrafo único - Sendo a Companhia somente fonte retentora da mensalidade ou contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 83. Liberações Sindicais
A Companhia concederá para cada Entidade Sindical as seguintes liberações de empregados eleitos como dirigentes sindicais para a realização de atividades da referida entidade:
I. De 1 (um) dirigente sindical sem prejuízo da remuneração;
II. De mais 1 (um), ou mais 2 (dois), ou mais 3 (três), ou mais 4 (quatro) ou mais 5 (cinco) dirigentes sindicais, sem prejuízo da remuneração, quando à Entidade Sindical vincularem-se bases territoriais com mais de 800 (oitocentos), ou mais de 1.600 (hum mil e seiscentos), ou mais de 2.400 (dois mil e quatrocentos), ou mais de 3.200 (três mil e duzentos), ou mais de 4.000 (quatro mil) empregados ativos, respectivamente, com base na lotação da Companhia em 01/09/2019;
III. De até 24 (vinte e quatro) dirigentes de base, por no máximo 24 (vinte e quatro) dias por ano para cada um desses dirigentes, sem prejuízo da remuneração;
IV. De até 3 (três) dirigentes sindicais, nas condições do art. 543, da CLT com ônus parcial para a Entidade Sindical;
V. Sem limite de dirigentes sindicais, nas condições do art. 543, da CLT com ônus total para a Entidade Sindical.
Parágrafo 1º - As liberações descritas no inciso IV deverão ser totalmente suportadas pela Entidade Sindical, com exceção dos encargos devidos pelo empregador relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS. A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários, cabendo a cada Entidade Sindical ressarcir todos os custos.
Parágrafo 2º - As liberações descritas no inciso V deverão ser totalmente suportadas pela Entidade Sindical, inclusive com os encargos. A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo a cada Entidade Sindical ressarcir todos os custos.
Parágrafo 3º - O ressarcimento dos salários e encargos de que tratam os parágrafos 1º e 2º será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos das Entidades Sindicais junto à Companhia. O não ressarcimento, pelas Entidades Sindicais, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.
Parágrafo 4º - As liberações descritas no inciso III não se aplicam aos dirigentes com liberação integral prevista neste acordo.
Parágrafo 5º - Os períodos de liberação constantes na presente cláusula serão considerados para efeito de contagem do tempo de serviço para fins de ATS e de período aquisitivo de férias, assim como, quando retornar para o regime de trabalho originário, encerrada a liberação, o empregado acompanhará a escala de trabalho normal, sem crédito relativo a folgas retroativas.
Parágrafo 6º - As liberações previstas nesta cláusula deverão ser comunicadas à TBG com antecedência mínima de 4 (quatro) dias corridos, no caso de empregados que laborem em regime de confinamento, e 2 (dois) dias corridos para os demais regimes, por meio de ofício contendo o nome e lotação dos dirigentes sindicais que serão liberados, a fim de que as atividades da Companhia não restem prejudicadas.
I. Excetuam-se dos prazos previstos no parágrafo acima, os casos de liberação decorrentes de solicitação da Companhia para atividade que requeira a presença de representante sindical.
Parágrafo 7º - As liberações de que trata a presente cláusula, exceto a descrita no inciso III, deverão abranger, no mínimo, todo o período da relação trabalho x folga (conforme anexo IX) de forma que não sejam gerados nem créditos ou débitos de folgas retroativas.
Parágrafo 8º - Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que as liberações pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.
CAPÍTULO IX - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula 84. Comissão de Representação de Empregados
A Companhia não implantará comissões de representação de empregados, conforme possibilidade prevista no artigo 611A da CLT, considerando as alterações advindas da Lei 13.467/17, de 13/07/2017.
Cláusula 85. Motoristas
A Companhia garante que seus motoristas profissionais, ou condutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em qualquer tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados, aos padrões normativos de Relações no Trabalho.
I. A dispensa de ressarcimento dos danos causados não ocorrerá quando for constatada condutas dolosas, envolvendo dolo direto ou eventual.
Cláusula 86. Ponto Eletrônico
A Companhia e as Entidades Sindicais, em consonância com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da Companhia.
Parágrafo único – As Entidades Sindicais poderão apresentar à Companhia, no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, sugestões de melhoria e aprimoramento do sistema.
Cláusula 87. Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços
A Companhia reafirma o compromisso de que a atividade de fiscalização de contrato será realizada apenas por empregados próprios, visando a dar maior ênfase aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de segurança meio ambiente e saúde, sendo admitido o apoio de empresas contratadas exclusivamente para as
atividades administrativas de verificação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias, de FGTS e do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Cláusula 88. Diversidade
A Companhia valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com os empregados, garantindo o respeito às diferenças e a não discriminação.
Parágrafo 1º - A Companhia não praticará qualquer diferença salarial ou de progressão na carreira do empregado em consequência de sua cor, raça, gênero ou orientação sexual.
Parágrafo 2º- A Companhia elaborará e disseminará materiais informativos, direcionados à força de trabalho, para prevenção de práticas de discriminação de gênero e étnico/racial e de práticas de assédio moral e sexual.
Parágrafo 3º - A Companhia implementará o Programa de Abordagem à Deficiência na Gestão de Pessoas visando à consolidação e disseminação do conteúdo específico sobre deficiência, a sensibilização da gestão e de empregados no tema e a análise de melhorias para a inclusão dos empregados com deficiência nas equipes de trabalho e na Companhia.
Cláusula 89. Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as partes.
Parágrafo único - A Companhia efetuará o depósito deste acordo no Ministério da Economia, em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e IN nº 16 de 15/10/2013 do Ministério do Trabalho, comprometendo-se, as Entidades Sindicais, a entregar à Companhia os documentos necessários para a efetivação do referido depósito.
X - DA VIGÊNCIA
Cláusula 90. Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2020 até 31 de agosto de 2022, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Parágrafo único - As partes declaram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho contém todas as cláusulas normativas aplicáveis à relação laboral entre a TBG, e seus empregados, as quais devem ser interpretadas em conjunto com os respectivos normativos internos, e que substituem, a partir da sua data de vigência, toda e qualquer previsão anteriormente existente, exceto se constarem expressamente do presente Instrumento.
Clásula 91. Preservação dos acordos coletivos de trabalho regionais
As partes acordam que serão preservados os acordos coletivos de trabalho regionais em vigor no ato da assinatura do presente Acordo.
Parágrafo único – O presente Instrumento não altera as datas de vigência dispostas nos acordos coletivos de trabalho regionais.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020.
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. – TBG CNPJ: 01.891.441/0001-93
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX:07948836640 Dados: 2020.09.14 18:59:17 -03'00'
p/ Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímicas e afins, Energias de Biomassas e outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO – RJ
CNPJ: 33.652.355/0001-14 / Código Sindical: 004.279.08146-7 Nome: XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
CPF 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
SOARES DA
COSTA:01257054767
DA COSTA:01257054767 Dados: 2020.09.14 20:55:14
p/ Sindicato dos Trabalhadores das Empresas-0P3r'0ó0p' rias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímicas e afins, Energias de Biomassas e outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO – RJ
CNPJ: 33.652.355/0001-14 / Código Sindical: 004.279.08146-7 Nome: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
CPF 000.000.000-00
ANEXO I – TABELA SALARIAL
Vigência 01/09/2020 a 31/08/2021
Xxxxx Xxxxx | ||
NÍVEL | A | B |
411 | 1.040,48 | 1.060,06 |
412 | 1.080,02 | 1.100,37 |
413 | 1.121,08 | 1.142,14 |
414 | 1.163,69 | 1.185,62 |
415 | 1.207,88 | 1.230,61 |
416 | 1.253,80 | 1.277,36 |
417 | 1.301,42 | 1.325,90 |
418 | 1.350,85 | 1.376,30 |
419 | 1.402,24 | 1.428,62 |
420 | 1.455,51 | 1.482,93 |
421 | 1.510,80 | 1.539,27 |
422 | 1.568,26 | 1.597,75 |
423 | 1.627,80 | 1.658,47 |
424 | 1.689,68 | 1.721,50 |
425 | 1.753,89 | 1.786,87 |
426 | 1.820,52 | 1.854,80 |
427 | 1.889,74 | 1.925,29 |
428 | 1.961,32 | 1.998,25 |
429 | 2.036,04 | 2.074,40 |
430 | 2.113,42 | 2.153,20 |
431 | 2.193,74 | 2.235,01 |
432 | 2.277,12 | 2.319,98 |
433 | 2.363,62 | 2.408,08 |
434 | 2.453,42 | 2.499,65 |
435 | 2.546,68 | 2.594,61 |
436 | 2.643,47 | 2.693,21 |
437 | 2.743,93 | 2.795,53 |
438 | 2.848,16 | 2.901,76 |
439 | 2.956,39 | 3.012,07 |
440 | 3.068,73 | 3.126,50 |
441 | 3.185,37 | 3.245,29 |
442 | 3.306,39 | 3.368,64 |
443 | 3.432,05 | 3.496,64 |
444 | 3.562,45 | 3.629,52 |
445 | 3.697,81 | 3.767,43 |
446 | 3.838,35 | 3.910,61 |
447 | 3.984,23 | 4.059,21 |
448 | 4.135,60 | 4.213,46 |
449 | 4.292,77 | 4.373,59 |
450 | 4.455,88 | 4.539,79 |
451 | 4.625,24 | 4.712,28 |
452 | 4.800,97 | 4.891,35 |
453 | 4.983,41 | 5.077,24 |
454 | 5.172,79 | 5.270,14 |
455 | 5.369,37 | 5.470,41 |
456 | 5.573,37 | 5.678,29 |
457 | 5.785,17 | 5.894,07 |
458 | 6.005,01 | 6.118,05 |
459 | 6.233,21 | 6.350,53 |
460 | 6.470,09 | 6.591,86 |
461 | 6.715,93 | 6.842,34 |
462 | 6.971,14 | 7.102,36 |
463 | 7.236,02 | 7.372,26 |
464 | 7.511,01 | 7.652,39 |
465 | 7.796,44 | 7.943,16 |
466 | 8.092,71 | 8.245,02 |
467 | 8.400,24 | 8.558,32 |
468 | 8.719,45 | 8.883,56 |
469 | 9.050,76 | 9.221,13 |
470 | 9.394,70 | 9.571,53 |
Nível Superior | ||
NÍVEL | A | B |
800 | 5.023,05 | 5.117,60 |
801 | 5.213,91 | 5.312,06 |
802 | 5.412,04 | 5.513,90 |
803 | 5.617,72 | 5.723,41 |
804 | 5.831,19 | 5.940,92 |
805 | 6.052,78 | 6.166,66 |
806 | 6.282,77 | 6.401,03 |
807 | 6.521,51 | 6.644,25 |
808 | 6.769,29 | 6.896,74 |
809 | 7.026,57 | 7.158,81 |
810 | 7.293,58 | 7.430,85 |
811 | 7.570,71 | 7.713,22 |
812 | 7.858,43 | 8.006,35 |
813 | 8.157,04 | 8.310,55 |
814 | 8.467,01 | 8.626,36 |
815 | 8.788,77 | 8.954,12 |
816 | 9.122,72 | 9.294,45 |
817 | 9.469,36 | 9.647,64 |
818 | 9.829,20 | 10.014,22 |
819 | 10.202,73 | 10.394,77 |
820 | 10.590,46 | 10.789,74 |
821 | 10.992,89 | 11.199,76 |
822 | 11.410,60 | 11.625,33 |
823 | 11.844,21 | 12.067,12 |
824 | 12.294,31 | 12.525,64 |
825 | 12.761,49 | 13.001,62 |
826 | 13.246,45 | 13.495,71 |
827 | 13.749,80 | 14.008,55 |
828 | 14.272,30 | 14.540,85 |
829 | 14.814,64 | 15.093,43 |
830 | 15.377,59 | 15.666,99 |
831 | 15.961,92 | 16.262,32 |
832 | 16.568,47 | 16.880,29 |
ANEXO II – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ANUÊNIO | |
Nº de anos Completos | Percentual |
01 | 1 |
02 | 2 |
03 | 3 |
04 | 4,6 |
05 | 6,2 |
06 | 8 |
07 | 9,3 |
08 | 10,6 |
09 | 12 |
10 | 13,3 |
11 | 14,6 |
12 | 16 |
13 | 17,3 |
14 | 18,6 |
15 | 20 |
16 | 21,6 |
17 | 23,2 |
18 | 25 |
19 | 26,6 |
20 | 28,2 |
21 | 30 |
22 | 31,6 |
23 | 33,2 |
24 | 35 |
25 | 36,6 |
26 | 38,2 |
27 | 40 |
28 | 41,6 |
29 | 43,2 |
30 ou mais | 45 |
XXXXX XXX – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME
XXXXX XXX – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME
XXXXX XXX – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME
XXXXX XXX – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME
XXXXX XX – PARTICIPAÇÃO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL - PAE
Classe de Renda (MSB) | % de Participação |
1,4 | 2% |
2,4 | 4% |
4,8 | 6% |
7,2 | 8% |
9,6 | 10% |
14,4 | 11% |
19,2 | 13% |
22,6 | 15% |
26 | 17% |
Maior que 26 | 19% |
MSB = Menor Salário Básico = R$ 1.040,48
XXXXX X – BENEFÍCIO FARMÁCIA
Vigência 01/09/2020 a 31/08/2022
PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO | ||||
Faixa MSB | Medicamento com custo unitário de R$ 150,00 a R$ 300,00 (exceto medicamento para tratamento de doença crônica não transmissível ou psiquiátrica) | Medicamento para tratamento de doença crônica não transmissível ou psiquiátrica e medicamentos com custo unitário de R$ 300,00 a R$ 1.000,00 | Medicamento com custo unitário de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 | Medicamento de cobertura obrigatória pela ANS - Medicamentos orais para o câncer e suporte à quimioterapia e imuno- biológicos para tratamento de artrite reumatóide, artrite psoriásica, doença de Crohn e espondiolite anquilosante; e Medicamento com custo unitário a partir de R$ 5.000,01 |
até 1,4 | Subsídio Integral | Subsídio Integral | Subsídio Integral | Subsídio Integral |
até 2,4 | Subsídio Integral | Subsídio Integral | Subsídio Integral | |
até 4,8 | Subsídio Integral | Subsídio Integral | Subsídio Integral | |
até 7,2 | 29% | 28% | 8% | |
até 9,6 | 36% | 35% | 10% | |
até 14,4 | 41% | 39% | 11% | |
até 19,2 | 43% | 42% | 13% | |
até 22,6 | 47% | 46% | 15% | |
até 26 | 56% | 48% | 17% | |
maior que 26 | 65% | 50% | 19% | |
Sem Petros | 65% | 50% | 19% |
MSB = Menor Salário Básico = R$ 1.040,48
ANEXO VI – PARTICIPAÇÃO PEQUENO RISCO
Vigência 01/09/2020 a 31/08/2022
Classe de Renda (MSB) | % de Participação | |
Até | 1,4 | 7% |
2,4 | 14% | |
4,8 | 22% | |
7,2 | 28% | |
9,6 | 35% | |
14,4 | 39% | |
19,2 | 42% | |
22,6 | 46% | |
26,0 | 48% | |
Maior que | 26,0 | 50% |
Plano 28 50% | ||
Beneficiários Sem Petros 50% |
MSB = Menor Salário Básico = R$ 1.040,48
ANEXO VII – TABELA GRANDE-RISCO – 60x40
Vigência: a partir de 01/01/2021
Faixa MSB Faixa Etária | Contribuição Grande Risco | |
Até 1,4 | 0 a 18 | 20,00 |
19 a 23 | 24,10 | |
24 a 28 | 27,72 | |
29 a 33 | 30,49 | |
34 a 38 | 33,54 | |
39 a 43 | 47,72 | |
44 a 48 | 57,27 | |
49 a 53 | 62,99 | |
54 a 58 | 75,59 | |
maior que 59 | 90,71 | |
Até 2,4 | 0 a 18 | 26,56 |
19 a 23 | 32,01 | |
24 a 28 | 36,81 | |
29 a 33 | 40,50 | |
34 a 38 | 44,54 | |
39 a 43 | 63,39 | |
44 a 48 | 76,06 | |
49 a 53 | 83,67 | |
54 a 58 | 100,40 | |
maior que 59 | 120,48 | |
Até 4,8 | 0 a 18 | 43,37 |
19 a 23 | 52,26 | |
24 a 28 | 60,10 | |
29 a 33 | 66,11 | |
34 a 38 | 72,73 | |
39 a 43 | 103,49 | |
44 a 48 | 124,18 | |
49 a 53 | 136,60 | |
54 a 58 | 163,92 | |
maior que 59 | 196,71 | |
Até 7,2 | 0 a 18 | 54,70 |
19 a 23 | 65,92 | |
24 a 28 | 75,81 | |
29 a 33 | 83,39 | |
34 a 38 | 91,73 | |
39 a 43 | 130,53 | |
44 a 48 | 156,64 | |
49 a 53 | 172,30 | |
54 a 58 | 206,76 | |
maior que 59 | 248,12 | |
Até 9,6 | 0 a 18 | 61,54 |
19 a 23 | 74,16 | |
24 a 28 | 85,28 | |
29 a 33 | 93,81 | |
34 a 38 | 103,19 | |
39 a 43 | 146,84 | |
44 a 48 | 176,20 | |
49 a 53 | 193,82 | |
54 a 58 | 232,59 | |
maior que 59 | 279,10 | |
Até 14,4 | 0 a 18 | 75,18 |
19 a 23 | 90,60 | |
24 a 28 | 104,19 | |
29 a 33 | 114,61 | |
34 a 38 | 126,08 | |
39 a 43 | 179,40 | |
44 a 48 | 215,28 | |
49 a 53 | 236,81 | |
54 a 58 | 284,17 | |
maior que 59 | 341,00 |
Faixa MSB Faixa Etária | Contribuição Grande Risco | |
Até 19,2 | 0 a 18 | 84,62 |
19 a 23 | 101,98 | |
24 a 28 | 117,28 | |
29 a 33 | 129,00 | |
34 a 38 | 141,90 | |
39 a 43 | 201,92 | |
44 a 48 | 242,31 | |
49 a 53 | 266,54 | |
54 a 58 | 319,85 | |
maior que 59 | 383,82 | |
Até 22,6 | 0 a 18 | 103,55 |
19 a 23 | 124,69 | |
24 a 28 | 143,40 | |
29 a 33 | 157,74 | |
34 a 38 | 173,51 | |
39 a 43 | 246,90 | |
44 a 48 | 296,28 | |
49 a 53 | 325,90 | |
54 a 58 | 391,09 | |
maior que 59 | 469,30 | |
Até 26,0 | 0 a 18 | 113,87 |
19 a 23 | 137,16 | |
24 a 28 | 157,74 | |
29 a 33 | 173,51 | |
34 a 38 | 190,86 | |
39 a 43 | 271,59 | |
44 a 48 | 325,90 | |
49 a 53 | 358,50 | |
54 a 58 | 430,19 | |
maior que 59 | 516,23 | |
Até 30,0 | 0 a 18 | 131,80 |
19 a 23 | 150,88 | |
24 a 28 | 173,51 | |
29 a 33 | 190,86 | |
34 a 38 | 209,95 | |
39 a 43 | 298,75 | |
44 a 48 | 358,50 | |
49 a 53 | 394,34 | |
54 a 58 | 473,21 | |
maior que 59 | 567,86 | |
Até 36,0 | 0 a 18 | 158,41 |
19 a 23 | 172,89 | |
24 a 28 | 190,86 | |
29 a 33 | 209,95 | |
34 a 38 | 230,94 | |
39 a 43 | 328,62 | |
44 a 48 | 394,34 | |
49 a 53 | 433,78 | |
54 a 58 | 520,54 | |
maior que 59 | 624,64 | |
Maior que 36 | 0 a 18 | 190,58 |
19 a 23 | 207,95 | |
24 a 28 | 225,32 | |
29 a 33 | 242,73 | |
34 a 38 | 260,08 | |
39 a 43 | 361,48 | |
44 a 48 | 433,78 | |
49 a 53 | 477,16 | |
54 a 58 | 572,59 | |
maior que 59 | 687,11 |
398,82
Plano 28
MSB = Menor Salário Básico = R$ 1.040,48
ANEXO VIII – PROJEÇÂO DA TABELA GRANDE-RISCO – 50x50
Vigência: a partir de 01/01/2022
Faixa MSB Faixa Etária | Contribuição Grande Risco | |
Até 1,4 | 0 a 18 | 30,88 |
19 a 23 | 37,22 | |
24 a 28 | 42,80 | |
29 a 33 | 47,08 | |
34 a 38 | 51,79 | |
39 a 43 | 73,69 | |
44 a 48 | 88,43 | |
49 a 53 | 97,27 | |
54 a 58 | 116,72 | |
maior que 59 | 140,07 | |
Até 2,4 | 0 a 18 | 41,02 |
19 a 23 | 49,43 | |
24 a 28 | 56,85 | |
29 a 33 | 62,53 | |
34 a 38 | 68,78 | |
39 a 43 | 97,88 | |
44 a 48 | 117,45 | |
49 a 53 | 129,20 | |
54 a 58 | 155,03 | |
maior que 59 | 186,04 | |
Até 4,8 | 0 a 18 | 66,97 |
19 a 23 | 80,70 | |
24 a 28 | 92,81 | |
29 a 33 | 102,09 | |
34 a 38 | 112,30 | |
39 a 43 | 159,80 | |
44 a 48 | 191,75 | |
49 a 53 | 210,93 | |
54 a 58 | 253,12 | |
maior que 59 | 303,74 | |
Até 7,2 | 0 a 18 | 84,47 |
19 a 23 | 101,79 | |
24 a 28 | 117,06 | |
29 a 33 | 128,77 | |
34 a 38 | 141,65 | |
39 a 43 | 201,56 | |
44 a 48 | 241,87 | |
49 a 53 | 266,05 | |
54 a 58 | 319,27 | |
maior que 59 | 383,12 | |
Até 9,6 | 0 a 18 | 95,02 |
19 a 23 | 114,51 | |
24 a 28 | 131,68 | |
29 a 33 | 144,85 | |
34 a 38 | 159,34 | |
39 a 43 | 226,73 | |
44 a 48 | 272,08 | |
49 a 53 | 299,28 | |
54 a 58 | 359,14 | |
maior que 59 | 430,97 | |
Até 14,4 | 0 a 18 | 116,09 |
19 a 23 | 139,90 | |
24 a 28 | 160,89 | |
29 a 33 | 176,98 | |
34 a 38 | 194,67 | |
39 a 43 | 277,01 | |
44 a 48 | 332,42 | |
49 a 53 | 365,66 | |
54 a 58 | 438,79 | |
maior que 59 | 526,55 |
Faixa MSB Faixa Etária | Contribuição Grande Risco | |
Até 19,2 | 0 a 18 | 130,67 |
19 a 23 | 157,47 | |
24 a 28 | 181,09 | |
29 a 33 | 199,19 | |
34 a 38 | 219,11 | |
39 a 43 | 311,79 | |
44 a 48 | 374,15 | |
49 a 53 | 411,57 | |
54 a 58 | 493,88 | |
maior que 59 | 592,65 | |
Até 22,6 | 0 a 18 | 159,90 |
19 a 23 | 192,54 | |
24 a 28 | 221,42 | |
29 a 33 | 243,56 | |
34 a 38 | 267,92 | |
39 a 43 | 381,24 | |
44 a 48 | 457,49 | |
49 a 53 | 503,23 | |
54 a 58 | 603,88 | |
maior que 59 | 724,66 | |
Até 26,0 | 0 a 18 | 175,84 |
19 a 23 | 211,79 | |
24 a 28 | 243,56 | |
29 a 33 | 267,92 | |
34 a 38 | 294,71 | |
39 a 43 | 419,36 | |
44 a 48 | 503,23 | |
49 a 53 | 553,56 | |
54 a 58 | 664,27 | |
maior que 59 | 797,12 | |
Até 30,0 | 0 a 18 | 203,51 |
19 a 23 | 232,97 | |
24 a 28 | 267,92 | |
29 a 33 | 294,71 | |
34 a 38 | 324,18 | |
39 a 43 | 461,30 | |
44 a 48 | 553,56 | |
49 a 53 | 608,91 | |
54 a 58 | 730,70 | |
maior que 59 | 876,84 | |
Até 36,0 | 0 a 18 | 244,61 |
19 a 23 | 266,96 | |
24 a 28 | 294,71 | |
29 a 33 | 324,18 | |
34 a 38 | 356,60 | |
39 a 43 | 507,43 | |
44 a 48 | 608,91 | |
49 a 53 | 669,80 | |
54 a 58 | 803,77 | |
maior que 59 | 964,52 | |
Maior que 36 | 0 a 18 | 294,27 |
19 a 23 | 321,10 | |
24 a 28 | 347,92 | |
29 a 33 | 374,80 | |
34 a 38 | 401,59 | |
39 a 43 | 558,17 | |
44 a 48 | 669,80 | |
49 a 53 | 736,79 | |
54 a 58 | 884,14 | |
maior que 59 | 1.060,97 |
450,00
Plano 28
MSB = Menor Salário Básico = R$ 1.040,48