ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°04/2022
PREGÃO PRESENCIAL N°32/2021
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, localizado a Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, 000, xxxxx xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxx – XX, CNPJ nº 32.972.424/0001-04, devidamente representada pelo PREFEITO MUNICIPAL XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município de São José do Povo, à Rua Projetada, s/n, COHAB Xxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº. 992.037 SSP-MT e inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00; neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE; e de outro lado VITÓRIA APARECIDA NATES DO CARMO, Brasileira, Solteira, portadora da Carteira de Identidade nº2857209-2 SSP/MT, e CPF n°000.000.000-00, residente e domiciliado Sitio Pais e Filhos, Zona Rural, MT 270, KM 28.5, S/N, no município de São José do Povo MT, doravante denominada CONTRATADA, conforme cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato decorre do processo de n°123/2021 do pregão presencial n°32/2021-registro de preços-contratação de um profissional temporário-tipo Oficineiros de artes em geral.
DESCRIÇÃO |
Quantidade |
Valor unitário |
Valor total |
Contratação de profissional para trabalhar com artes em geral, com idosos da família PAIF, com carga horaria de 8 horas por dia, sendo 02(duas) vezes na semana. |
500 Horas |
25,5333 |
12.766,65 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1 Os Serviços serão executados nos endereço indicado pelo Secretário de Assistência Social, no prazo especificado no termo de referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA – O presente contrato tem vigência de 10/01/2022 a 10/09/2022, Oito (08) meses, podendo ser prorrogado na forma do Inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇOES DE PAGAMENTO
3.1 O valor global do presente contrato é de R$ 12.766,65(doze mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Que será pago através de transferência bancário na conta de titularidade da CONTRATADA.
3.2 O pagamento será solicitado pelo Secretário da Pasta e ocorrerá de forma proporcional, conforme trabalhado em horas, sendo exigida a apresentação de Nota Fiscal.
3.3 Os pagamentos ocorrerão no prazo de até 30 dias após apresentação da Nota Fiscal, ao setor financeiro, salvo se violar a ordem cronológica estatuída no art. 121 da Lei 8.666/93.
3.4 As partes ficam obrigadas a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, de acordo com o Artigo 65, Seção III, parágrafo 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO AMPARO LEGAL – A contratação dos serviços pessoais de que trata o presente instrumento, se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.
5.1 O regime a que se vincula o CONTRATADO é estatutário, não conferindo direitos celetistas a este.
5.2 O CONTRATADO se submete ao Regime Geral de Previdência Social.
CLÁUSULA SEXTA – DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta da dotação orçamentária remunerações de serviços pessoais da respectiva Secretaria.
190 04 120 – Fundo Municipal de Assistência Social
08 244 9290 2248– Piso Básico Fixo-FNAS
3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Física
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL – O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
I – unilateral ou bilateralmente, sendo o primeiro caso somente por parte da CONTRATANTE, atendida a conveniência administrativa ou na ocorrência da infringência de qualquer das cláusulas do presente instrumento, e no segundo caso por interesse das partes.
II – nas condições estabelecidas bem como na lei municipal autorizativa da contratação.
III - Sem prejuízo do disposto no art. 78 e seguintes da Lei 8.666/93, as partes podem rescindir o presente contrato de forma amigável, desde que mediante aviso prévio de 30 dias.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
8.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, observando os prazos de execução e qualidade dos serviços prestados, sem prejuízo dos dispostos na legislação em vigor, em especial a Lei 8.666/93.
8.2 A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as obrigações assumidas em contrato, o que não impede a Administração de rescindi-lo unilateralmente.
8.3 É de responsabilidade da CONTRATADA, todo e qualquer ônus advindo de eventuais acidentes, inclusive contra terceiros.
8.4 A CONTRATADA é a única responsável em qualquer caso por danos ou prejuízos que eventualmente possa sofrer ou causar a terceiros em decorrência da execução deste contrato.
8.5 A CONTRATADA garantirá a qualidade dos serviços prestados pelo período, hipótese em que arcará com as despesas de refazimento, perdas e danos decorrentes.
8.6 Em caso de imperfeição, defeito ou vício no serviço, a Administração comunicará a CONTRATADA que corrigirá a falha no prazo máximo de 05 dias, salvo acordo em contrário firmado perante a Autoridade Contratante.
8.7 Cabe a CONTRATADA atender prontamente quaisquer exigências do representante da Prefeitura Municipal de São José do Povo – MT, inerentes ao objeto da contratação.
8.8 São responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do CONTRATADO;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais deste instrumento;
c) efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO nos termos estipulados alhures;
8.9 Este Contrato não implica vínculo empregatício de qualquer natureza, regendo-se pela Lei n. 8.666/1993. Em casos omissos, adotar-se-á as disposições da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES – A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as obrigações assumidas em contrato, o que não impede a Administração de rescindi-lo unilateralmente:
Multa pelo descumprimento de cláusulas contratuais de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do contrato.
Multa pela inexecução parcial ou total do contrato de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCAL DE CONTRATO
10.1 – Sendo que o fiscal de contrato é Sr.(a) XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, matricula Nº572, de acordo com a portaria nº 103/2021 de 02 de Agosto de 2021, em atendimento as exigências do Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS LITÍGIOS – As partes elegem o foro da Comarca de Rondonópolis – MT para dirimir quaisquer dúvidas de interpretação ou execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente.
E assim, por estarem justos combinados e devidamente contratados, juntos assinam o presente contrato em duas (02) vias de igual teor e forma.
São José do Povo – MT, 10 de Janeiro de 2022.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Contratante
Prefeito municipal
XXXXXXX APARECIDA NATES DO CARMO
Contratada
XXXXX XXXXX DIB
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB /MT 5.205