PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 Xxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Telefax: (00)0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXX 00000-000 - Minas Gerais
CNPJ: 01.611.138/0001-90
CONTRATO Nº 057/2017 PROCESSO Nº 060/2017 P. PRESENCIAL Nº 016/2017
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CONTRATO QUE ENTRE SI O FAZEM: O MUNICIPIO DE SANTA BARBARA E A EMPRESA TITONELI VEÍCULOS LTDA, NA SEGUINTE FORMA: |
O MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.611.138/0001-90, com sede a Praça barão de santa Barbara, nº 57, Bairro Centro, Santa Barbara do Monte Verde, CEP: 36.132-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, a seguir denominado CONTRATANTE; e a empresa TITONELI VEÍCULOS LTDA, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0.000, Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ nº 11.448.734/0001-54, pelo seu representante Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, Gerente Geral, doravante denominada CONTRATADA nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal n° 10.520/2002, Decreto Federal nº 3.555/00 e Decreto Municipal nº 015/2009 e 016/2009 e das demais normas legais aplicáveis e, considerando o resultado do PREGÃO PRESENCIAL nº 016/2017, conforme consta do processo administrativo próprio nº 060/2017, firmam o presente contrato, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
2.1 – Contratação para Aquisição de 02 (dois) veículos usados, fabricação nacional, 1.4, flex, até ano 2014, com até 95.000 km rodados, pneus novos, lataria em perfeito estado, na cor Branca, em perfeito estado de funcionamento, para atender os Setores de Saúde e Educação da Prefeitura de Santa Bárbara do Monte Verde/MG.
Item |
Especificação |
Marca |
Valor unitário |
01 |
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Volskwagen Kombi 2013/2013 |
R$ 29.000,00 |
Item |
Especificação |
Marca |
Valor unitário |
02 |
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Volswagen Kombi 2012/2012 |
R$ 31.000,00 |
Valor total: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
CLÁUSULA SEGUNDA
DA VALIDADE DO CONTRATO
2.1 – O contrato terá vigência de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura.
2.2 - Nos termos do § 4º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93, durante o prazo de validade deste contrato, o Município de Santa Barbara do Monte Verde não será obrigado a prestar, exclusivamente por seu intermédio, os serviços referidos na cláusula primeira, podendo utilizar, para tanto, outros meios, desde que permitidos em lei, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora.
2.3 - Em cada execução decorrente deste contrato serão observadas, quanto ao preço, às cláusulas e condições constantes do edital do Pregão Presencial nº 016/2017, Processo nº 060/2017, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso, independente de transcrição, por ser de pleno conhecimento das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO VALOR E DO PAGAMENTO
3.1 – DO VALOR
3.1.1 – O valor total do presente contrato é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
3.2 - O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias contados da data da liberação da nota fiscal pelo setor competente, mediante depósito na seguinte conta bancária da contratada, ou através de cheque:
Banco Brasil
Agência: 0174-0
Conta corrente: 13.371-X
3.3 - A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento do empenho estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
3.4 - Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
3.4 - As notas fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do País, em 03 (três) vias.
3.4.1 - Juntamente com a nota fiscal, a contratada deverá apresentar o certificado de regularidade do FGTS e CND do INSS quando essas se derem por vencidas.
3.5 - O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
3.6 - Nenhum pagamento será efetuado contratada enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA
DA ENTREGA E DO PRAZO
4.1- O prazo de execução do serviço será a partir do recebimento da nota de solicitação do serviço pelo setor responsável.
4.2 - O prazo de vigência do contrato decorrente desta licitação será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura.
4.3. A Prefeitura Municipal de Santa Barbara do Monte Verde não admitirá a entrega do produto fora da especificação do edital.
4.4. A contratada obriga-se a manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
4.5. O contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Santa Barbara do Monte Verde não poderá ser objeto de cessão ou transferência, sem autorização do Contratante por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão.
4.6. O Caso o produto não esteja de acordo com as especificações exigidas, a Comissão não o aceitará e lavrará termo circunstanciado do fato, que deverá ser encaminhado à autoridade superior, sob pena de responsabilidade.
4.8- O setor responsável terá o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para processar a conferência do produto entregue, lavrando o termo o que foi executado ou notificando a detentora da ata para que execute os serviços.
4.9- O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da detentora da ata pela perfeita execução do empenho, ficando a mesma obrigada a substituir, no todo ou em parte, o objeto do empenho, se a qualquer tempo se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES
5.1 – Do Município:
5.1.1- Atestar nas notas fiscais e/ou fatura a efetiva entrega do objeto desta licitação;
5.1.2- Aplicar à empresa vencedora penalidade, quando for o caso;
5.1.3- Prestar à contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do contrato;
5.1.4- Efetuar o pagamento à contratada no prazo avençado, após a entrega da nota fiscal no setor competente;
5.1.5- Notificar, por escrito, à contratada da aplicação de qualquer sanção.
5.2.2 - Da contratada:
5.2.1- Entrega do veículo em estrita conformidade com as especificações exigidas neste Edital, na sede da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Monte Verde/MG.
5.2.2- Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os serviços executados.
5.2.3- Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
5.2.4- Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto desta licitação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
5.2.5- Fornecer o objeto licitado, no preço, prazo e forma e local estipulada na proposta;
5.2.6- Fornecer o serviço de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos neste edital.
CLÁUSULA SEXTA
DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
6.1 – A contratada será obrigada a atender todos os requisitos efetuados durante a vigência deste contrato, mesmo que a execução deles decorrentes estiver prevista para data posterior à do seu vencimento.
6.2 - A empresa fornecedora do produto, quando do recebimento da nota de serviço, deverá colocar, na cópia que necessariamente a acompanhar, a data e hora em que a tiver recebido, além da identificação de quem procedeu ao recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS PENALIDADES
7.1- Os casos de inexecução total ou parcial, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento de cada ajuste representado pela nota de empenho, sujeitará a contratada, às penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, das quais destacam-se:
Advertência;
b) multa de 20% (vinte) do valor da nota de empenho, por dia de atraso injustificado na execução da mesma, observado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis;
c) multa de 10% (dez) sobre o valor da nota de xxxxxxx, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-la;
d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 5 (cinco) anos;
e) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado a contratada o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
7.2 - Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
7.3 - Da aplicação das penas definidas nas alíneas "a", "d" e "e", do item 7.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
7.4 - O recurso ou o pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 – As despesas para pagamento do preço referente ao presente contrato correrão por conta Dotação Orçamentária vigente para o exercício de 2017.
CLÁUSULA NONA
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
9.1 - Considerado o prazo de validade estabelecido no item 2.1 da cláusula segunda do presente contrato e, em atendimento ao § 1º do artigo 28 da Lei Federal nº 9.069 de 29.6.1995, ao artigo 3º §1º, da Medida Provisória 1488-16, de 2.10.1996 e demais legislações pertinentes, é vedado qualquer reajustamento de preços, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento das propostas indicadas no preâmbulo do Edital do Pregão Presencial nº 016 /2017, o qual integra o presente Contrato, observado as disposições constantes do Decreto Municipal.
9.2 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de normas federais aplicáveis à espécie ou de alteração dos preços, comprovadamente, praticados no mercado, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro da avença.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO CANCELAMENTO CONTRATO
10.1 – O presente contrato poderá ser cancelado, de pleno direito pela administração, quando:
10.1.1 - A contratada não cumprir as obrigações constantes deste contrato;
10.1.2 - A contratada não retirar qualquer nota de empenho, no prazo estabelecido e a Administração não aceitar sua justificativa;
10.1.3 - A contratada der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente de Pregão Presencial, a critério da Administração, observada a legislação em vigor;
10.1.4 - Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de pregão presencial, se assim for decidido pela Administração, com observância das disposições legais;
10.1.5 - Os preços contratados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, e a contratada não acatar a revisão dos mesmos;
10.1.6 - Por razões de interesse públicos devidamente demonstrados e justificados pela Administração.
10.2 - A comunicação do cancelamento do contrato, nos casos previstos neste item, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao processo de administração do presente contrato. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da contratada, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, por 02 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação.
10.3 - Pela contratada, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências deste contrato ou, a juízo da Administração, quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.3.1 - A solicitação da contratada para cancelamento do contrato deverá ser formulada com antecedência de 10 (dez) dias, facultada á Administração a aplicação das penalidades previstas na cláusula sétima, caso não aceitas as razões do pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
11.1 - A aquisição do produto, objeto do presente contrato será solicitado pelo responsável correspondente, sendo obrigatório informar à Comissão de Licitação, quanto a aquisição.
11.1.1 - A emissão das notas de empenho, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial serão, igualmente, autorizados pela mesma autoridade, ou a quem esta delegar a competência para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS COMUNICAÇÕES
12.1 - As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 - Integram este contrato, o edital do Pregão Presencial nº 016/2017, Processo nº 060/2017, e a proposta da empresa Titoneli Veículos Ltda., classificada em 1º lugar no certame supranumerado.
13.2 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, Decreto Federal nº 3.555/00 e pela Portaria Municipal nº 003 de 02 de janeiro de 2017, no que não colidir com a primeira e nas demais normas aplicáveis. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DO FORO
14.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Rio Preto, como único competente para dirimir quaisquer ações oriundas deste contrato.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Santa Bárbara do Monte Verde/MG, 30 de junho de 2017.
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Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Prefeito
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Titoneli Veículos Ltda.
Empresa Contratada
Testemunhas:
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