ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MARMORES E GRANITOS 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MARMORES E GRANITOS 2016/2017
Entre as partes, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIARIO E DE CERÂMICAS DE ITU E REGIÃO, inscrito no
CNPJ 50.235.316/0001-30 situado a Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00 Xxxxxx Xxx-XX, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e de outro a MARMORARIA ......, CNPJ E ENDEREÇO, por seus representantes legais, fica estabelecido o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1ª. REAJUSTE SALARIAL. A empresa reajustará os salários de seus empregados em duas parcelas da seguinte forma: 7% em 1º de Outubro de 2016 e 2,15% em 1º de fevereiro de 2017, sobre os salários e piso salarial, totalizando o percentual de 9,15% (nove por cento e quinze centésimos),percentual que corresponde a inflação do período de 01.10.2015 a 30.09.2016..
Parágrafo I – Ficam garantidas as condições mais favoráveis.
Parágrafo II – O reajuste ou antecipação acordados em 1º de outubro de 2016 não aplicados aos salários, deverão ser aplicados e pagos conjuntamente com o salário do mês de novembro ou em folha suplementar.
Parágrafo III – o pagamento do décimo terceiro salário será corrigido pelo índice de 7% (cinco por cento).
Parágrafo IV – nos casos de rescisão contratual após 1º de Outubro de 2016 fica garantido o índice de 9,15% (nove por cento e quinze centésimos) sobre os títulos rescisórios.
Parágrafo V – Para efeito da próxima data-base (1º/10/2017), resta garantida a incidência do índice de reajuste salarial sobre os salários do aumento de 9,15% (nove por cento e quinze centésimos) como se concedido integralmente em 1º/10/2016 sem parcelamento.
2ª. COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos ou reajustes compulsórios ou espontâneos ocorridos no período de 01.10.2015 a 30.09.2016, exceto aqueles decorrentes de promoções, méritos, transferências, equiparações, implemento de idade e término de aprendizagem.
3ª. SALÁRIO NORMATIVO
a) Será garantido aos trabalhadores, em 1º de outubro de 2016, um salário normativo de R$ 1.391,22 (hum mil trezentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos) mensais,
b) À partir de 1º de Fevereiro de 2017 o salário normativo passa a ser de R$ 1.421,20 (Hum mil,quatrocentos e vinte e hum reais e vinte centavos) mensais
Parágrafo único:- O reajuste salarial para a próxima data base(1º.10.2017) será aplicado sobre os salários e piso já reajustado de 1º de fevereiro de 2017.
4ª. ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
O reajustamento salarial dos empregados admitidos após 01/10/2015 obedecerá aos seguintes critérios:
a) aos empregados admitidos a partir de 01/10/2015, será deferida a mesma taxa de reajustamento mencionado na cláusula 1ª até o limite do salário corrigido dos empregados exercentes da mesma função, admitidos anteriormente.
b) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma, serão aplicados em 01/10/2016 e em 01/02/2017, conforme cláusula primeira. Os admitidos após a data base sem paradigma seguem os percentuais de proporcionalidade do aumento salarial de outubro de 2016.
5ª. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. A empresa fornecerá o comprovante de pagamento a seus empregados contendo a sua identificação e a do empregado, com descrição das importâncias pagas e descontos efetuados, os recolhimentos do FGTS, bem como a contribuição assistencial ou sindical descontada, mês de competência, salário nominal e função. No caso de pagamentos de verbas salariais (salário, férias, 13º salário, adiantamento, etc...) através de depósitos bancários, em condições que atendam os dispositivos da Portaria n.º 3.245, de 28.07.71, estão isentas de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário na conta corrente do empregado.
6ª. GARANTIA SALARIAL
Será garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, excluídos os cargos de confiança.
7ª. SERVIÇO MILITAR
Ao trabalhador em idade de prestação do serviço militar, inclusive Tiro de Guerra, será garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
8ª. EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que tenha 2 (dois) anos ou mais de serviço contínuo na empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para se aposentar, por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para se aposentar, exceto nos casos de rescisão por justa causa, pedido de demissão ou acordo por rescisão, sendo que, adquirido o direito, cessa a garantia.
9ª . INVALIDEZ PERMANENTE E AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento ou invalidez permanente determinada pelo INSS e decorrentes de fatos ocorridos na empresa, esta pagará aos herdeiros no primeiro caso e ao empregado ou proposto no segundo, uma única vez, 1 (um) salário nominal a título de ajuda em eventuais despesas.
10ª. HOMOLOGAÇÕES
Homologações - a) todas as HOMOLOGAÇÕES de rescisões contratuais exigidas pela lei deverão ser feitas com assistência do sindicato,e em qualquer hipótese deverão ser efetivadas até 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo, ou dispensa de seu cumprimento, mediante o pagamento dos valores devidos, bem assim o registro da data de saída na carteira de trabalho; b) o não cumprimento dos prazos supra acarretará multa diária de 2% (dois por cento) sobre o líquido a receber, devida a contar do primeiro dia após o decurso dos prazos acima mencionados, até seu efetivo pagamento, por empregado e a seu favor, assegurado, no entanto, o valor mínimo da multa a seu favor prevista na lei n.º 7.855/89; c) caso, na data máxima prevista legalmente para ser efetuada a homologação da rescisão, a empresa venha a alegar ser impossível realizar a referida homologação em virtude de não fornecimento bancário do extrato dos depósitos do FGTS, a empresa, a fim de justificar tal impossibilidade, deverá comprovar por intermédio de cópia da carta do protocolo relativo ao pedido do citado extrato do FGTS, que formalizou perante o estabelecimento bancário depositário, o aludido pedido de extrato dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias contados do aviso de dispensa do empregado; d) sempre que o sindicato dos trabalhadores se negar a proceder à homologação da rescisão contratual deverá fornecer à empresa documento que mencione os motivos de recusa; e) no caso de homologação de empregadas gestantes ou de empregados em idade de prestação de serviço militar, a empresa quando não as realizarem no próprio sindicato, obriga-se a comunicar o local, dia e hora da homologação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de que o sindicato possa prestar a devida assistência ao ato de homologação; f) fica facultada a assistência do sindicato patronal a seus filiados.
11ª. ATRASO NO PAGAMENTO
No caso de atraso de pagamento dos salários dos empregados, aplicar-se-á uma multa de 2% (dois por cento) no 1º dia, 4% (quatro por cento) no 2º dia, 6% (seis por cento) no 3º dia, 8% (oito por cento) no 4º dia, 10% (dez por cento) a partir do 5º dia, do respectivo salário do empregado e será corrigida monetariamente pela variação da TR, salvo problemas técnicos ou bancários. A multa será paga juntamente com os salários do mês subseqüente. Os pagamentos deverão ser feitos, preferencialmente, através da rede bancária como medida de segurança.
12ª . ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, ao empregado que contar mais de 5 (cinco) anos na empresa, quando dela vier a se desligar por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias do respectivo salário nominal.
Paragrafo único: A indenização somente será paga por ocasião do definitivo desligamento do empregado da empresa empregadora, juntamente e no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, seja qual for o motivo do desligamento.
13ª. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo para celebração do contrato de experiência será de 30 (trinta dias), renováveis por no máximo mais 30 (trinta dias); não podendo ultrapassar o limite de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1º Caso de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência.
14ª. ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
A compensação de horas de trabalho será pactuada entre a empresa e seus empregados, com assistência da entidade sindical profissional, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, tudo nos termos e limites da legislação vigente.
15ª. CIPAS
O processo eleitoral da CIPA obedecerá a Portaria Nº 247, de 12 de Junho de 2011 (Altera A Norma Regulamentadora Nº 5)
I. A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas da eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar na sede da empresa à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;
II. A documentação indicada no item I, desta cláusula, deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores;
III. A empresa deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
IV. A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela empresa, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja reduzido número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento;
V. A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
VI. Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, a empresa deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
VII. O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos membros da Comissão.
VIII. O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
IX. Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a despedida, caberá empresa, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste item, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Parágrafo 2º - Garantia aos suplentes das CIPAS conforme Art 165 da CLT.
16ª. CARTA REFERÊNCIA
A empresa fornecerá ao empregado dispensado sem justa causa uma carta de referência indicando as funções exercidas e cursos realizados, independente de solicitação, colocando os seguintes dizeres: “não temos nada que desabone a conduta do empregado durante seu vínculo empregatício”.
17ª. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A empresa adotará medidas de ordem coletiva e também em relação às condições de trabalho e segurança do empregado, fornecendo e orientando o empregado no uso dos equipamentos de proteção individual, bem como coletivos. Em caso de acidente de trabalho a empresa deverá enviar ao Sindicato uma cópia do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, conforme o artigo 22, parágrafo 1º, da lei 8.212 de 24.07.91 e publicada no Diário Oficial de União em 25.07.91.
18ª. MENSALIDADES DE ASSOCIADOS
A empresa descontará, em folha de pagamento, as mensalidades associativas da entidade profissional, recolhendo-as ao sindicato competente no prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - O sindicato de empregados assume inteira responsabilidade por qualquer pendência judicial ou extrajudicial decorrente da aplicação desta Cláusula e, em caso de reclamação trabalhista contra empresa pelo desconto de contribuição social aqui instituída, assumirá a defesa da causa na qualidade de substituto processual da empresa.
19ª. LICENÇA REMUNERADA A DIRETORES SINDICAIS
Os empregados eleitos para o cargo de administração sindical poderão se afastar, mediante pedido por escrito formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de uma semana por tempo determinado e aquiescência do empregador, num limite de 1 (um) empregado por empresa, uma vez por mês e sem prejuízo dos salários.
20ª. MULTA
a) – a empresa ao deixar de cumprir obrigação de pagar prevista nesta convenção que não fixar penalidades específicas, fica sujeito à multa de 1% (um por cento) do salário normativo vigente na época da infração por empregado, mês a mês de serviço, revertido o seu benefício a favor do prejudicado.
b) – a empresa ao descumprir obrigações de fazer contidas na presente convenção e que não estabeleçam penalidade específica, é fixada a multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo então vigente, por empregado, mês a mês de serviço, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
21ª. PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
22ª. AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) por 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente ou irmão; b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; c) por 5 (dias) no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d) por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, para o caso de doação de sangue comprovada; e) no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” , do artigo 65, da lei 4.375, de 17.08.64.
23ª. FORMULÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher atestado de afastamento e salário (AAS) quando solicitado e fornecê-lo, obedecendo aos seguintes prazos:
a) - para fins de obtenção de auxílio-doença: 5 (cinco) dias úteis;
b) - para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) - para fins de aposentadoria especial: 30 (trinta) dias úteis, inclusive o preenchimento do formulário SB40 (DSS. 8030) do INSS, e outros complementos do aludido (SB40 – DSS). 8030), para efeito de aposentadoria,
d) A empresa fornecerá aos empregados no ato da Rescisão de Contrato de Trabalho o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de acordo com o Art. 68, § 6° do Decreto Nº 3.048, de 06 maio 1999.
24ª. ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 35% de adicional para trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas, considerando-se como noturna a jornada que se elastecer continuamente após as 5:00 horas.
25.ª AUXÍLIO ESCOLA
A empresa concederá um auxílio escolar a razão de 20% do salário normativo no mês de fevereiro de 2017, a cada trabalhador que tiver filho entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos de idade, que comprovadamente estiver matriculado na rede pública ou particular de ensino.
26ª. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário recebido pelo empregado substituído na forma da súmula do TST n.º 159 (ex-prejugado n.º 36): “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído”.
27ª. FARDAMENTOS E FERRAMENTAS
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pela própria empresa, dois jogos de uniforme para o desempenho das atividades laborativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que houver necessidade os uniformes deverão ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no
estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos à empresa no estado em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor respectivo.
28ª. GARANTIA À GESTANTE
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 6 (seis) meses após o parto.
29ª. ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão fornecidos pelos serviços médicos da empresa, próprio ou contratados e, na falta de tais serviços, serão reconhecidos pela empresa os atestados médicos passados por facultativos da entidade sindical da categoria, bem como serão aceitos os aludidos atestados expedidos por órgãos públicos, apenas na hipótese da entidade sindical igualmente não possuírem serviços médicos, obedecida, em qualquer caso, a ordem prioritária mencionada nesta cláusula.
30ª. GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO DO AFASTADO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
31ª. INTERVALOS
Ficam assegurados aos empregados dois intervalos de 15 (quinze) minutos para repouso, sendo um no meio da jornada matutina e outro no meio da jornada vespertina, sendo que naquele concedido no período da manhã as empresas fornecerão pão com manteiga e café com leite em suas instalações, respeitando-se o critério já vigente.
32ª. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
a) A empresa será obrigada a comunicar por escrito a dispensa do empregado e contra-recibo firmado pelo mesmo, avisando inclusive o dia, hora e local de acerto de contas;
b) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra-recibo, esclarecendo claramente os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
33ª. INTEGRAÇÃO DA HORA EXTRA
As horas extras serão consideradas para efeito de integração de férias, 13º salário e demais benefícios, inclusive FGTS e contribuições previdenciárias.
34ª. FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais será sempre no primeiro dia útil da semana e sua remuneração se dará nos termos da lei.
35ª. EXTRATO DO FGTS
Obrigatoriedade do fornecimento trimestral pela empresa aos seus funcionários do extrato do FGTS fornecido pelo banco depositário e a empregadora não se oporá se a entidade sindical solicitar cópias da RE e GR ao Ministério do Trabalho ou ao órgão governamental que retiver tais documentos.
36ª. DIA DE PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia do mês e o adiantamento de salários (vale) será efetuado no 20º (vigésimo) dia, observando-se, porém, o seguinte critério:
a) se o 5º e o 20º dia cair no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na 6ª feira.
b) se o 5º e o 20º dia cair no domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º dia útil posterior.
37ª. DIREITO DA MULHER
A empresa compromete-se a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré- requisitos da função. A empresa deverá manter, na caixa de primeiros socorros, absorventes higiênicos, a fim de fornecê-los às empregadas em situações emergenciais.
38ª. ERRO NO PAGAMENTO
A empresa deve pagar ou adiantar a seus empregados a diferença a menor reclamada quando de erro no pagamento dos salários ou vale no prazo de 2 (dois) dias úteis.
39ª. PROMOÇÃO E ANOTAÇÃO DA CTPS
A empresa fica obrigada a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
40.ª TESTES PRÁTICOS
Os testes práticos-admissionais, quando aplicados, serão realizados em apenas um dia, e ainda assim remunerados conforme o salário da função, vedada à realização de testes para empregados não qualificados.
41ª. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – ELIMINAÇÃO DE POEIRA –
A empresa cumprirá o disposto na PORTARIA N.° 43, DE 11 DE MARÇO DE 2008, (DOU de 13/03/08) que proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora n.º 15.
“As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”
Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.
42ª. DIRETORES SINDICAIS
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
43ª. CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão, fornecerá, uma vez por ano, ao Sindicato dos Trabalhadores, uma cópia reprográfica da RAIS e do CNAE, bem como trimestralmente cópia reprográfica do CAGED.
44ª. REMESSA DE RELAÇÕES DE EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento da contribuição assistencial dos trabalhadores, serão fornecidas pela empresa aos sindicatos da categoria profissional informações sobre o número de trabalhadores existentes e a menção de quantos empregados possuem por faixa das contribuições.
45ª. MENOR APRENDIZ
Assegura-se ao menor aprendiz, como tal considerado pelo SENAI, um salário correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente , durante a primeira metade de sua correspondente aprendizagem e de 1 salário mínimo vigente, durante a segunda metade da aludida aprendizagem.
46ª. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA PATRONAL – EXCLUIR ESTA CLÁUSULA.
47ª. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, a título de Contribuição Assistencial para a entidade Sindical, que ao final assina este acordo coletivo de trabalho, bem como seus respectivos percentuais e meses para o correspondente desconto. Com respeito ao desconto no mês, o mesmo deverá incidir sobre o salário já reajustado de outubro de 2016. A fixação da Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula foi aprovada em Assembleia Geral, de 1%(um por cento) por mês, por empregado, nos precisos termos do inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal devendo ser descontada em folha de pagamento e repassada à entidade sindical correspondente até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto com o objetivo de ser recolhida à Entidade Profissional e não se confunde com a Contribuição Sindical prevista em lei:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliario e de Cerâmicas de Itu e Região
Contribuição Assistencial – de 1% (hum por cento) ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria
Parágrafo 1º: O Sindicato de Empregados assumem inteira responsabilidade por qualquer pendência judicial ou extrajudicial decorrente da aplicação desta cláusula. Em caso de reclamação trabalhista contra empresa pelo desconto da contribuição assistencial aqui instituída, assumirá a defesa da causa na qualidade de substituto processual da empresa.
Parágrafo 2º: Para efeito de recolhimento das contribuições acima relacionadas de todos os trabalhadores, integrantes da categoria, fica garantida a manifestação dos mesmos, sendo que o integrante da categoria profissional, neste caso, obrigatoriamente, deverá exercer o direito de oposição até 10 dias antes do primeiro desconto, devendo, para tanto, comparecer só ou acompanhado no sindicato dos trabalhadores para apresentar, sua manifestação individual por escrito, de próprio punho, cuja cópia protocolada será enviada pela entidade a empresa onde trabalha.
Parágrafo 3º - No caso de uma nova legislação aplicável a espécie as partes sentar-se- ao para discutir eventuais regras.
48ª. DIÁRIA PARA SERVIÇOS EXTERNOS
No caso de prestação de serviços externos executados por empregados que trabalham internamente, a empresa arcará com as despesas de transporte e alimentação.
49ª. ADMISSÃO
Todo e qualquer empregado admitido na empresa terá sua carteira de trabalho anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e os documentos devolvidos imediatamente após este prazo.
Parágrafo Único: O não cumprimento desta obrigação acarretará o pagamento de multa de 10% (dez por cento) do salário normativo a ser revertido ao empregado respectivo.
50ª. QUINQUÊNIO
Será pago a todos os empregados da categoria profissional, de forma retroativa e a título de QUINQUÊNIO, 2% (dois por cento) do salário nominal por período aquisitivo.
51ª. EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
Os exames médicos periódicos serão realizados durante a jornada de trabalho. A empresa no ato da homologação entregará a cada empregado o exame demissional.
52ª. COMPETÊNCIA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As condições desta convenção poderão ser reclamadas na Justiça do Trabalho, em ação de cumprimento.
53ª. DURAÇÃO E VIGÊNCIA
A presente convenção no que diz respeito as clausulas econômicas terão duração de 12 (doze) meses e vigência a partir de 1º de outubro de 2016 até 30 de setembro de 2017.
54ª. ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Abono de faltas ao empregado estudante para prestação de exames escolares e vestibulares, condicionado a previa comunicação de 48 horas à empresa e comprovação posterior em 24 horas.
55ª. QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
56ª. AVISO PRÉVIO
Aos empregados que contarem com mais de 45 anos de idade será assegurado um aviso prévio de 45 dias, desde que tenham um mínimo de 2 anos de serviço contínuo na empresa, independentemente da vantagem concedida na cláusula 9ª.
57ª. CONVÊNIO MÉDICO
A empresa que conte com serviços médicos próprios ou convênios médicos gratuitos nas localidades em que se situa, única e exclusivamente para seus funcionários ou também para seus dependentes, garantirá o respectivo benefício até 30 (trinta) dias após a demissão sem justa causa do empregado, devendo mantê-lo também durante o afastamento do empregado por doença ou acidente de trabalho.
58ª. HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com 60% de sobretaxa em relação à hora normal, excluindo-se as prorrogações de jornada decorrentes de compensação de horas de trabalho. Quando recair aos domingos e feriados, não compensados, a incidência é de 100% de sobretaxa em relação à hora normal.
59ª. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A empresa concederá ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que receba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 30 (trinta) dias.
60ª. CESTA BÁSICA/ VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente de forma gratuita a seus empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição, no valor mensal de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais) por meio de cartão magnético.
Parágrafo único: os empregados deverão ser consultados de forma individualizada pela opção de Vale Alimentação ou Vale Refeição.
61ª. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
1. Objetivos Comuns
As partes, ao acordarem sobre a Participação nos Resultados da Empresa pelos respectivos empregados, reafirmam o compromisso de investir no relacionamento participativo e democrático, bem como para atender às disposições na forma da Lei.
2. Empresa com até 50 empregados em 01.10.16
Esta cláusula estabelece um compromisso de pagamento atrelado ao objetivo de reduzir a taxa de absenteísmo por empresa e empregado, considerando-se, para tanto,
como falta ao trabalho toda aquele que ocorrer durante a jornada normal, exceto as faltas legais, assim conceituadas por legislação ou convenção incluindo nessa exceção as faltas por motivo de doença devidamente comprovadas e as decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2. a) AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
I)- A taxa de absentismo será calculada observando-se as faltas não justificadas na forma do “caput:”, no período do semestre anterior a do efetivo pagamento, da seguinte forma:
a) para o empregado que tiver no máximo 2 faltas, será pago o valor integral de
(100%) da parcela correspondente;
b) para o empregado que tiver de 3 a 5 faltas, será pago 50% da parcela correspondente;
c) para o empregado que tiver mais de 5 faltas, não receberá nada (0%).
2. b) PAGAMENTO
A empresa pagará para cada um de seus respectivos empregados, a título de Participação nos Resultados, a importância de R$ 428,30 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos) até 01.04.2017 e mais de R$ 428,30 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos) até 30.09.2017.
2.c) CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
I) Os empregados admitidos ou demitidos a partir de 1º de outubro de 2016 até 31.03.2017 receberão proporcionalmente, na base de 1/6 (um sexto) do valor da 1ª parcela, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, quando do pagamento desta;
II) Os empregados admitidos ou demitidos a partir de 01.04.2017 até 31.09.2017 receberão proporcionalmente, na base de 1/6 (um sexto) do valor da 2ª parcela, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, quando do pagamento desta;
III) Os empregados afastados por doença ou acidente do trabalho receberão nas mesmas condições dos empregados ativos, caso permaneçam afastados até 3 (três) meses no semestre. Caso o afastamento exceda a este lapso de tempo, o pagamento será proporcional ao tempo trabalhado;
IV) Estão excluídos desta cláusula os empregados demitidos por justa causa.
2.d) ENCARGOS
I) Sobre o pagamento desta Participação nos Resultados não incidirá encargos trabalhistas e/ou previdenciários, conforme preceitua a já citada Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
II) Em havendo alteração na legislação no tocante à incidência de encargos trabalhistas e / ou previdenciários, as partes manterão negociação quanto à proporcional redução no valor da Participação nos Resultados prevista nessa cláusula.
2.e) COMPROMISSOS
I) Desde já, as partes se comprometem a retomar imediatas negociações para o estabelecimento de novas condições, metas e critérios, caso ocorram medidas econômicas ou em caso de legislação superveniente, decisão da Justiça do Trabalho ou qualquer outra medida que altere as regras das condições ora previstas ou do valor do pagamento avençado, independentemente de sua compensação legal.
II) Fica, ainda, acertado que a Participação nos Resultados, ora convencionada entre as partes, vem atender ao espírito e aos objetivos materiais dos dispositivos legais da Lei nº10.101, de 19 de dezembro de 2000.
3. EMPRESA COM MAIS DE 50 EMPREGADOS EM 01.10.16
Deverão negociar com a comissão de empregados da empresa na forma da Lei nº
10.101 de 19 de dezembro de 2000.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 O não cumprimento das obrigações desta cláusula acarretará no pagamento das parcelas semestrais de R$ 392,34 (trezentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos) na forma da cláusula 11.
4.2) A empresa que deixar de pagar a participação nos resultados, nas datas fixadas, deverá obrigatoriamente apresentar ao respectivo Sindicato os motivos justificadores e comprová-los mediante documentação hábil os dados utilizados para a aferição.
4.3) Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta cláusula, comprometendo-se, desde já, as partes em não medirem esforços para a solução negociada.
5. DISPOSIÇÃO ESPECIAL
A empresa com mais de 50 empregados poderá optar pelo pagamento somente da 1ª (primeira) parcela semestral no valor de R$ 428,30 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos) em 01.04.2017, sem o ônus da multa estabelecida no item 4.1. das Disposições Finais acima e sem a obrigatoriedade de realizar negociações conforme o item 3 (três) desta cláusula, desde que, até referida data, hajam constituído a respectiva comissão de empregados, nos termos do mesmo item 3 (três) desta cláusula.
5.1 O pagamento da 2º parcela, entretanto deverá ser resultado das negociações conforme item 3 desta cláusula, sob pena de ser aplicada a multa 100% (cem por cento), sobre o valor do pagamento previsto no item 4.1 da mesma cláusula.
62º. COMISSÃO PARITÁRIA
É firmado neste ato o compromisso das partes manterem Comissão Paritária para estudos e projetos comuns quanto ao desenvolvimento do setor econômico, onde envolva formação e qualificação profissional. O lançamento deste compromisso fica determinado para o dia da assinatura deste termo, com reuniões subseqüentes em calendário a parte, trimestralmente, com fixação dos nomes que representarão, com número de 3 (três) para cada parte com igual de suplentes. Esta cláusula não envolve quaisquer tipos de garantias aos membros da Comissão, pois o assunto é exclusivamente ligado ao desenvolvimento do setor econômico.
63ª. SERVIÇOS MÉDICOS PRÓPRIOS OU CREDENCIADOS
As partes comprometem-se a instalar uma comissão Paritária para iniciar estudos, dentro de 90 dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, visando viabilizar a implantação dos serviços referidos no caput desta cláusula na categoria profissional.
64ª. PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As partes concordam em constituir comissão Paritária, dentro de 90 dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, para elaborar projeto nessa área, mediante obtenção de fundos ao FAT do Ministério do Trabalho.
65ª. MUDANÇA DE ENDEREÇO
A empresa obriga-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional quando da mudança de endereço, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
66ª. BANCO DE HORAS
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período desta convenção, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Para o exercício desta Cláusula, a empresa deverá formalizar o acordo respectivo com o Sindicato dos Trabalhadores da base territorial correspondente, mediante Assembleia, registrando o instrumento no Ministério do Trabalho.
67ª - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes comprometem-se, respeitada a opção da categoria quanto a sua implementação ou não, em elaborar aditivo ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO no que concerne a Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, nos seus termos expressos, regulamentando o modelo.
68ª - SEGURANÇA DO TRABALHO – MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM
A empresa do setor deverão observar os termos da Portaria nº 56, de 17 de setembro de 2003, Anexo I, da Norma Regulamentadora 11.
69ª - VALE TRANSPORTE
A categoria profissional concorda nos expressos termos da Lei, que o Vale Transporte possa ser pago em dinheiro ou em espécie, considerando os problemas naturais de administração.
70ª - EPI’S
Enquanto as partes através da cláusula nº 68 (sessenta e oito) negociam N.R. especifica para o setor econômico, se comprometem por mútuo consentimento a usarem os EPI’s (equipamento de proteção individual de segurança) na forma da Lei.
71ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO A CATEGORIA ECONOMICA E PROFISSIONAL
Outrossim, dentro do estreito relacionamento entre as partes, comprometem-se a manter conversações acerca do desenvolvimento do setor econômico, pleiteando junto às autoridades constituídas, em conjunto, medidas que possam proporcionar às empresas sediadas no estado de São Paulo um melhor tratamento, que possa evitar a chamada guerra fiscal.
72ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
A empresa que efetua o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTB-3.281 de 07.12.84.
73º - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável através de bebedouro com filtro, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, ou outros materiais.
74º - LICENÇA REMUNERADA
Serão considerados licença remunerada os dias 24 e 31 de dezembro, e a terça feira de Carnaval.
75º - FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR
Ficou estabelecida a concessão de protetor solar de acordo com os termos da NR 21 da Portaria 3214/78 para os profissionais que exercerem a atividade predominantemente externa.
76º - DIA DO MARMORISTA
Ficou instituído o 3º sábado do mês de janeiro como sendo o “Dia do Marmorista”.
77º – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário e de Cerâmicas de Itu e Região
78º - DIA DE SANTA LUZIA
Recomenda-se a empresa comemorar o dia 13 de dezembro, data consagrada a padroeira dos trabalhadores marmoristas.
79º - PROIBIÇÃO DE JORNADA EXCESSIVA
Fica proibida a execução de horas extras que seja superior às duas horas diárias para assim prevenir o estresse, a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho e garantir qualidade de vida.
80º– CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene conforme disposto em Lei.
81º - PREVENÇÃO DE CHOQUE ELÉTRICO.
Toda empresa elaborará projeto elétrico e implantará dispositivo compatível tecnicamente para prevenção de choque elétrico.
Itu, de outubro de 2016
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
Sindicato dos Trab Ind. Constr Civil Mob Cerâmicas de Itu e Região