CONTRATO N.º /2019
CONTRATO N.º /2019
Contrato celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e a
. (Processo n.º 10762-0100/18-8)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, denominada CONTRATANTE, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx x.x 000, Xxxxxx Histórico, na cidade de Porto Alegre – RS, inscrita no CNPJ sob o número 88.243.688/0001-81, representada por seu Superintendente de Comunicação Social e Relações Institucionais, Tiago Dimer da Silveira, e a , aqui denominada CONTRATADA, com sede na Rua
, inscrita no CNPJ
, representada por seu Sócio Gerente,
, celebraram o presente Contrato, na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, a teor da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Estadual n.º 13.191/09, do Edital de Pregão Eletrônico n.º /2019, da Central de Compras e Contratos, e da proposta vencedora a que se vincula, por estas cláusulas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem como objeto a contratação de pessoa jurídica especializada para locação de um link completo, incluindo equipamentos de codificação de vídeo e áudio associados, transmissor e antena parabólica de transmissão, down links completos, constituídos de equipamentos de recepção de sinal, antena parabólica e sistema de monitoração remoto, incluindo serviço de manutenção preventiva e corretiva, devendo o objeto atender, no mínimo, as seguintes especificações:
a) 1 (um) UP LINK completo, constituído de equipamentos de transmissão de sinal digital de vídeo e áudio associados, inclusive antena parabólica, e equipamentos para recepção do sinal transmitido, para fins de controle. Os equipamentos devem ser compatíveis com a norma de codificação de vídeo MPEG-2 e MPEG-4/H.264 e transmissão DVB-S e DVB-S2 (Digital Video Broadcasting) para transmissão via satélite. O sistema deverá operar inicialmente com a
codificação de vídeo MPEG-2, e codificação de áudio MPEG-1 LII, modulação DVB-S Q-PSK, FEC ¾ e roll-off de 30%. O sistema deve estar pronto para operar com a codificação de vídeo MPEG-4/H.264, codificação de áudio AAC-HE/LC e modulação DVB-S2 8-PSK, FEC 2/3, ¾ e 5/6, bem como possuir capacidade de operar com roll-off de 5% sem a necessidade de mudança de Hardware. Todo o sistema deverá ter redundância nos sistemas de codificação, multiplexação (se for necessário) e nos sistemas de RF (exceto antena). O sinal a ser transmitido consistirá de um sinal de vídeo, padrão SDI, um sinal de áudio estéreo (TV), um sinal de áudio estéreo (audiodescrição) e um sinal de adicional dual-mono. A transmissão do sinal será realizada diretamente das dependências da Assembleia Legislativa.
b) 19 (dezenove) DOWN LINKS completos, constituídos de equipamentos de recepção de sinal de vídeo e áudio associados, inclusive antena parabólica, a serem instalados nos headends das empresas que operam a transmissão de sinais de televisão via cabo em 17 (dezessete) municípios do Estado do Rio Grande do Sul, relacionados no Anexo I deste Contrato. Caso ocorram alterações nos endereços, durante a vigência contratual, a Contratada obriga-se a realizar a reinstalação dos equipamentos; e
c) 1 (um) sistema de monitoramento remoto que permita a TV Assembleia monitorar, simultaneamente, o sinal que está sendo transmitido no seu canal nas emissoras de TV a cabo nos municípios, devendo as especificações mínimas do respectivo sistema estar de acordo com o Anexo III deste Contrato.
Parágrafo primeiro – A transmissão do sinal da TV será realizada diretamente das dependências da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo – Com vistas à padronização técnica dos equipamentos, a CONTRATADA deve ter presente que:
a) o sinal de transmissão da TV Assembleia Legislativa consiste em um sinal de vídeo SDI, 270 Mbit/s, padrão SD (Standard Definition), 720x480pixels, sem áudio embarcado, um sinal de áudio estéreo e dois sinais de áudio digital mono;
b) o sinal estéreo consiste no sinal de áudio da programação
da TV;
c) um dos sinais mono consiste no áudio da programação
mixado e o outro consiste no sinal de controle dos equipamentos chaveadores de sinal instalados nos sítios de recepção da TV Assembleia;
d) os chaveadores realizam a alternância entre as programações da TV Assembleia e das TVs Câmara locais, de acordo e
nos termos de convênio assinado neste sentido entre a CONTRATANTE e respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo terceiro – A locação deve atender a estas condições:
a) a locação de UP LINK completo consiste na utilização dos equipamentos necessários para transmissão da programação da TV Assembleia Legislativa por satélite, de acordo com os parâmetros de transmissão a serem informados pela CONTRATANTE;
b) a locação do UP LINK deve se dar na modalidade permanente, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana;
c) o UP LINK locado destina-se a atender a transmissão de sinal de vídeo e áudio associados, de uso privativo e exclusivo da TV AL;
d) a locação deve oferecer disponibilidade anual mínima para UP LINK completo de 99,70% do tempo;
e) os DOWN LINKS devem ter receptor profissional, conforme discriminado no Anexo II, e antena compatíveis para a recepção de sinal gerado em banda “C” em segmento espacial em satélite que atenda todo o Brasil, com taxa de erro BER de, no mínimo, 10-6 (dez na potência menos seis);
f) os DOWN LINKS devem ser instalados nas cidades de Porto Alegre, Bagé, Bento Gonçalves, Capão da Canoa, Caxias do Sul, Cruz Alta, Erechim, Farroupilha, Gravataí, Lajeado, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Uruguaiana, nos headends da NET, cujos endereços estão discriminados no Anexo I deste Contrato;
g) na cidade de Pelotas deve ser instalado DOWN LINKS no headend da VIACABO, empresa que distribui sinal de TV por cabo nesta cidade e cujo endereço está discriminado no Anexo I;
h) na cidade de Gravataí deve ser instalado um DOWN LINK no headend da CABO MAIS, empresa que distribui sinal de TV por cabo nesta cidade e cujo endereço está discriminado no Anexo I;
i) na cidade de Caxias do Sul, deve ser instalado DOWN LINK no prédio da Câmara Municipal e cujo endereço está discriminado no Anexo I;
j) na cidade de Porto Alegre, além do headend da NET, deverá ser instalado um DOWN LINK no Morro da Polícia, junto ao site de transmissão de TV Digital aberta que a TV Assembleia possui no local;
k) os equipamentos de DOWN LINK instalados no interior do Estado devem obedecer as mesmas características profissionais dos
equipamentos utilizados pelas operadoras de TV a cabo, atendendo aos requisitos do Anexo II deste instrumento;
Parágrafo quarto – O objeto deste Contrato deverá contar com:
a) sistema de monitoramento remoto que permita a TV Assembleia monitorar, simultaneamente, o sinal que está sendo transmitido no seu canal nas emissoras de TV a cabo nos municípios, devendo as características do sistema obedecer as especificações mínimas constantes no Anexo III deste Contrato; e
b) serviço de manutenção preventiva e corretiva do sistema de chaveamento de sinal (equipamentos de propriedade da Assembleia Legislativa, que fazem o controle do sinal compartilhado entre a TV Assembleia e as TVs Câmaras). A descrição completa do sistema de chaveamento de sinal consta no documento SEI nº 1683135, conforme referido no Anexo IV deste Contrato.
Parágrafo quinto – A CONTRATADA obriga-se a realizar prestação do serviço de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Chaveamento de Sinal em conformidade com o estabelecido no Anexo V deste instrumento contratual, assumindo todas as despesas relativas às manutenções preventivas e corretivas.
Parágrafo sexto – É vedada a subcontratação do objeto deste Contrato, com exceção dos serviços de manutenção preventiva e corretiva.
DO GESTOR
CLÁUSULA SEGUNDA – O gestor é o Coordenador da Divisão de TV, do Departamento de Jornalismo, da Superintendência de Comunicação e Cultura da CONTRATANTE.
DO INÍCIO DAS ATIVIDADES
CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATADA deve ter
condições de instalar e começar a operar os equipamentos relativos ao objeto contratado observando o seguinte:
I) Instalação dos equipamentos de up link e down link:
1) Os equipamentos de up link e o down link, no headend da NET e Morro da Polícia, em Porto Alegre, deverão ser instalados num prazo máximo de 07 (sete) dias corridos após a publicação da Súmula do Contrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do RS;
2) Durante este período de instalação, a CONTRATADA obriga-se a providenciar uma estrutura paralela,
provisória, para transmissão do sinal em Porto Alegre, a fim de evitar interrupções nas transmissões da TV Assembleia, devendo a estrutura provisória ser instalada imediatamente após a publicação da Súmula do Contrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, colocando no ar o sinal da TV Assembleia em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após a publicação;
3) Os equipamentos de down link, nos municípios do interior do estado do RS, deverão ser instalados num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos após a publicação da Súmula do Contrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
II) A instalação completa do Sistema de Monitoramento de Sinal deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da Súmula do Contrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
III) A Prestação de Serviços Relativos à Manutenção Preventiva e Corretiva do Sistema de Chaveamento de Sinal pode ser acionada imediatamente após a publicação da Súmula no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta cláusula ocasionará a aplicação de penalidades.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA obriga-se a:
a) apresentar, por escrito, à CONTRATANTE, projeto de instalação e de ocupação da área prevista, especificando tipo de equipamento, energia e outras informações necessárias:
a.1) para instalação de up e down link em Porto Alegre: em até 3 (três) dias corridos após a publicação da súmula do Contrato;
a.2) para instalação de up e down link e para o sistema de monitoração de sinal: em até 15 (quinze) dias após a publicação da súmula do Contrato;
b) realizar o site-survey (vistoria para fins de instalação, para averiguar as condições físicas do local);
c) interligar a base da antena de UP LINK em ponto específico de terra existente, próximo à antena, fornecido pela CONTRATANTE;
d) disponibilizar, para os equipamentos de UP LINK, a utilização de sistema ininterrupto de energia (no break), de 127/220v, com autonomia mínima de 20 (vinte) minutos;
e) adquirir, instalar, ativar, sintonizar e manter os equipamentos de UP LINK, inclusive no break, assim como arcar com os custos de transporte, instalação, manutenção e eventual remoção destes;
f) adquirir, instalar, ativar, sintonizar e manter os equipamentos de DOWN LINK em Porto Alegre e no interior do Estado, assim como arcar com os custos de transporte, instalação, manutenção e eventual remoção destes;
g) após a instalação dos equipamentos de up link e down link, apresentar à Contratante um relatório técnico contendo informações detalhadas sobre os equipamentos instalados;
h) responsabilizar-se pelos seus funcionários que devem executar os serviços de instalação, ativação, manutenção, sintonia e eventual remoção de seus equipamentos;
i) indicar 1 (um) profissional de seu quadro com poderes de representante ou preposto para tratar, ajustar e providenciar com e para a CONTRATANTE, e responder pelos serviços quanto à qualidade, prazos e alterações, informando nome, endereço e telefones de contato;
j) manter, durante toda a execução do presente Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
k) apresentar, durante a execução do Contrato, se solicitados, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
l) informar à fiscalização da CONTRATANTE, por escrito, quaisquer condições inadequadas à entrega dos produtos ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do presente Contrato;
m) manter os equipamentos locados em pleno e perfeito funcionamento durante toda a vigência contratual;
n) realizar manutenção preventiva e corretiva do sistema de chaveamento de sinal, inclusive os equipamentos (chaveadores) instalados nos headends, responsáveis pela comutação entre o sinal da TV Assembleia e o sinal das TV Câmaras locais, apresentando, juntamente com o documento de cobrança os relatórios de preventivas;
o) informar à CONTRATANTE, num prazo de 48 horas após a publicação da Súmula do Contrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, um endereço eletrônico e um contato telefônico para envio de demandas relativas ao objeto contratado;
p) providenciar as alterações necessárias para manter o sistema em funcionamento, sem custos adicionais à CONTRATANTE, caso a TV Assembleia, por qualquer motivo, altere as características de transmissão, ou altere o satélite de operação;
q) regularizar a estação transmissora, junto à Anatel, para execução do Serviço Limitado Privado por Satélite, após concluir a instalação do sistema de transmissão, obedecendo a legislação vigente e
responsabilizando-se pelo seguinte:
q.1) Uma vez que a CONTRATANTE já possui autorização para execução do Serviço Limitado Privado por Satélite (código 181), a CONTRATADA deverá providenciar o Cadastramento e o Licenciamento da Estação que está sendo contratada;
q.2) A CONTRATADA deverá solicitar o autocadastramento da estação, junto a ANATEL, providenciando todos os documentos e acessos eletrônicos, de acordo com as exigências da agência, num prazo máximo de 5 (cinco) dias após a assinatura do contrato, devendo a CONTRATADA incluir o engenheiro técnico responsável pela TV Assembleia como uma das “Pessoas indicadas para o autocadastramento”, no formulário próprio;
q.3) Após a liberação da ANATEL, a CONTRATADA deverá fazer o Autocadastramento e Licenciamento da Estação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a liberação;
q.4) Caso, durante o processo de licenciamento da estação, a ANATEL formule alguma exigência, a CONTRATADA deverá responder dentro do prazo máximo dado pela agência;
q.5) Quando liberado pela ANATEL, a CONTRATADA deverá imprimir a Licença da estação e encaminhar para a TV Assembleia;
q.6) Todos os custos referentes ao cadastramento e licenciamento da estação deverão ser pagos pela CONTRATADA;
q.7) A CONTRATADA deverá fornecer todos os dados referentes a estação para a empresa responsável pela locação do seguimento espacial.
r) prestar os esclarecimentos que xxxxx solicitados pela CONTRATANTE, cujas solicitações se sujeita a atender prontamente;
s) não negociar em operação com empresa de fomento mercantil títulos ou créditos que acaso tenha com a CONTRATANTE;
t) não usar o Contrato para prestar caução ou fazer quaisquer operações financeiras, sem a expressa aquiescência da CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATANTE obriga-se a:
a) disponibilizar à CONTRATADA área para instalação dos equipamentos de UP LINK completos;
b) executar obras de infraestrutura necessárias para ativação dos equipamentos de UP LINK fornecidos pela CONTRATADA;
c) providenciar a conexão entre os equipamentos de vídeo e áudio da CONTRATANTE e os equipamentos de UP LINK fornecidos pela CONTRATADA;
d) entregar o sinal de vídeo dentro do padrão SDI, e áudios associados, na estação de transmissão;
e) fornecer e instalar para-raios em malha de terra específica para este fim, na estação de transmissão;
f) disponibilizar base de antena da estação transmissora, podendo ser utilizada as já existentes;
g) disponibilizar o uso de eletrodutos já existentes para a conexão da antena com o transmissor;
h) acionar as diretorias das empresas operadoras de cabo do Estado para a instalação dos DOWN LINKS em Porto Alegre e nas cidades do interior do Estado;
i) instalar equipamento chaveador nos headends das operadoras de TV a cabo, nos locais de recepção do sinal em Porto Alegre e em todos os municípios em que há convênio de compartilhamento de sinal com as TVs Câmara (endereços citados no Anexo I), com vistas a permitir a comutação do sinal diretamente de seus estúdios localizados no prédio do Palácio Farroupilha, em Porto Alegre;
j) apresentar, por escrito, as demandas de manutenção corretiva do Sistema de Chaveamento de Sinal;
k) proceder ao pagamento ajustado pelos serviços prestados, no prazo estabelecido contratualmente;
l) fornecer à CONTRATADA todas as condições e informações necessárias ao integral cumprimento do presente Contrato;
m) realizar vistoria técnica dos equipamentos locados e instalados, emitindo atestado que comprove o cumprimento das especificações técnicas exigidas contratualmente;
n) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, anotando, em registro próprio, com a ciência do representante da CONTRATADA, todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente Contrato, podendo, em razão de falhas porventura observadas, notificá-la relativamente a qualquer irregularidade encontrada, determinando as providências para a regularização do que for necessário;
n.1) a fiscalização pela CONTRATANTE será realizada em seu exclusivo interesse, não implicando corresponsabilidade pela execução da locação CONTRATADA e não eximindo a Contratada das suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução das atividades.
Parágrafo primeiro – As comunicações entre as partes devem acontecer por escrito, por intermédio de ofícios, encaminhadas em papel, ou mediante fax ou e-mail, observadas as seguintes formalidades:
a) quando encaminhada em papel, a comunicação deve ser numerada, em 2 (duas) vias com o mesmo conteúdo e forma, uma das quais deve ficar em poder do transmitente após visada pelo destinatário, quando então será considerada entregue e apta a produzir os seus efeitos;
b) quando encaminhada mediante fax ou e-mail, a comunicação exclusivamente será considerada entregue se constar a identificação do destinatário e a confirmação de envio com sucesso.
Parágrafo segundo – A fiscalização pela CONTRATANTE será realizada em seu exclusivo interesse, não implicando corresponsabilidade pela execução dos serviços ajustados e não eximindo a CONTRATADA das suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução das atividades.
Parágrafo terceiro – A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer obrigação assumida pela CONTRATADA com terceiros, não obstante vinculados à execução do presente Contrato.
DO PREÇO
CLÁUSULA SEXTA – Os preços das locações e dos serviços de manutenção corretiva são os constantes no Anexo VI – Planilha de Preços de Locações e Serviços, parte integrante deste instrumento, considerados como justos e suficientes para compensar todas as despesas da CONTRATADA com remunerações de mão de obra, materiais, deslocamentos de pessoal, encargos sociais, tributos e seguros, custos diretos e indiretos, assim como com a aquisição de ferramental e de transporte de materiais pertinentes para a execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo primeiro – Os preços das locações englobam, também, os custos relacionados à realização das manutenções preventivas.
Parágrafo segundo – As quantidades e valores totais das manutenções corretivas discriminadas na planilha do Anexo VI são estimadas.
DOS DESCONTOS POR INTERRUPÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA – No caso de interrupção de transmissão de responsabilidade da CONTRATADA devem ser concedidos descontos em favor da CONTRATANTE, limitados ao preço mensal a ser pago pelos serviços, a serem calculados utilizando a seguinte equação:
D = M * P
43.200
Onde:
D = desconto, representado em R$ (reais);
M = número total de minutos de interrupção do serviço que ultrapassar a 2 (duas) horas consecutivas no mês;
P = preço mensal a ser pago pelo serviço.
Parágrafo primeiro – O valor do desconto relativo ao tempo total de interrupção deve ser creditado à CONTRATANTE na fatura do mês seguinte, com base no preço vigente no mês em que ocorreu a falha.
Parágrafo segundo – Não ocorrerão descontos nos casos abaixo:
a) falha ou mau funcionamento de equipamentos de propriedade da CONTRATANTE, ou de equipamentos de transmissão;
b) realização de testes, ajustes e manutenções necessárias à prestação dos serviços;
c) manutenção preventiva, corretiva ou substituição de equipamentos de propriedade da CONTRATADA, desde que previamente agendados;
d) interrupções devidas aos efeitos da cintilação ionosférica ou de interferência solar.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA OITAVA – O preço a ser pago pelos serviços pode ser reajustado, por solicitação fundamentada da CONTRATADA, após o transcurso de 1 (um) ano da vigência do Contrato, segundo a variação do IPCA/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, tomando por substrato os valores do mês da apresentação da proposta.
Parágrafo primeiro – A solicitação de reajuste deve vir acompanhada de planilha de custos e formação de preços, contendo a demonstração analítica da variação do valor do presente Contrato, bem como demais documentos que justifiquem o pleito da CONTRATADA.
Parágrafo segundo – O reajuste a que a CONTRATADA poderia ter direito será objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do presente Contrato,
caso não tenha sido solicitado durante o período de vigência contratual.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA NONA – O pagamento pelo objeto deste Contrato será feito mensalmente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da apresentação do documento fiscal de cobrança.
Parágrafo primeiro – O GESTOR do presente Contrato instruirá o processo de pagamento mediante a impressão dos seguintes documentos da CONTRATADA, nos correlativos sítios da internet: a) prova de regularidade para com a Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito/Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – INSS – xxxx://xxx000.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx/xxx/xxx.xxxx);
b) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS – xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxx/XxxXxXXxxxxxxxxXxxxxxxx.xxx);
c) prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx);
d) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxx0/Xxxxxxxxx.xxx).
Parágrafo segundo – A impossibilidade de emissão dos documentos mencionados no parágrafo primeiro, quando de responsabilidade da CONTRATADA, implicará suspensão do prazo para pagamento até regularização dos problemas que a tenham causado.
Parágrafo terceiro – O documento fiscal deve ser emitido, obrigatoriamente, com o número do CNPJ constante neste Contrato, apresentado por ocasião da fase de licitação, sendo proibida a sua substituição por outro, mesmo que seja de filial da CONTRATADA.
Parágrafo quarto – Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições dos órgãos fiscais e fazendários, consoante as normas vigentes, sejam federais ou municipais.
Parágrafo quinto – A CONTRATANTE deve aferir a documentação recebida e, na hipótese de verificar erro ou omissão, ou outra situação que desaconselhe o pagamento, deve devolvê-la, em 5 (cinco) dias úteis, instruída com os dados sobre o que motivou a sua rejeição, para que a CONTRATADA providencie, no mesmo prazo, as correções, reabrindo-se prazo para pagamento com a nova apresentação.
Parágrafo sexto – A suspensão do pagamento, nos termos do parágrafo segundo, e a devolução da documentação de cobrança, na forma do parágrafo quinto, não libera a CONTRATADA de prestar os serviços.
DA MORA
CLÁUSULA DÉCIMA – Na hipótese de a CONTRATANTE não realizar o pagamento dentro do prazo definido, o valor da cobrança será acrescido de multa de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado “pro rata die”, limitado ao preço mensal do Contrato.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O prazo de vigência do Contrato é por 12 (doze) meses, a contar da assinatura, condicionada à publicação de sua súmula no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, ou por períodos inferiores, desde que devidamente justificado, até o limite total de 48 (quarenta e oito) meses, consoante o art. 57, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo único – A CONTRATADA deve começar a sua operação imediatamente depois da publicação da súmula deste Contrato.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-O Contrato será rescindido:
a) por ato unilateral da CONTRATANTE, nas hipóteses citadas nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal 8.666/93;
b) por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo, e desde que haja conveniência para a Administração; ou
c) judicialmente, em consonância com a legislação pertinente.
Parágrafo primeiro – A rescisão deste Contrato implicará a retenção de créditos decorrentes, até o limite dos prejuízos ocasionados.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA desde já reconhece todos os direitos da CONTRATANTE nas hipóteses de rescisão contratual estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como tais pela CONTRATANTE, a inexecução parcial ou total das condições pactuadas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que os atos porventura ensejarem,
submeterá a CONTRATADA à aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem faltas consideradas pela CONTRATANTE como sendo de pequena monta;
b) multa, nos termos do disposto na cláusula décima quarta;
c) suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de até 5 (cinco) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes dessa punição ou até que lhe seja concedida a reabilitação pela CONTRATANTE, desde que ressarcidos os prejuízos resultantes de seu procedimento e depois de transcorridos 2 (dois) anos da punição.
Parágrafo primeiro – A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções, e sua cobrança não isentará a CONTRATADA do dever de indenizar danos eventualmente causados.
Parágrafo segundo – Quando, no entender da CONTRATANTE, a falta perpetrada justificar a rescisão do presente Contrato por justa causa, será aplicada à CONTRATADA a penalidade de multa de 10% (dez por cento) do valor total estimado deste Contrato.
Parágrafo terceiro – O desatendimento, pela CONTRATADA, às obrigações ajustadas, configura falta no cumprimento deste Contrato.
Parágrafo quarto – Além de ensejarem a rescisão do Contrato, configuram justa causa para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a gravidade da falta perpetrada:
a) o cometimento reiterado de faltas na execução de serviços;
b) o desatendimento às determinações do GESTOR deste Contrato para a solução das faltas verificadas na execução dos serviços;
c) a paralisação injustificada dos serviços objeto do Contrato;
d) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o cumprimento das obrigações fiscais, sociais ou trabalhistas decorrentes;
e) a utilização de mão de obra de pessoas menores de 18 (dezoito) anos, em infração ao art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto – A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública será imputada à CONTRATADA na hipótese de descumprir ou cumprir parcialmente o Contrato, e desde que deste fato resulte prejuízo à CONTRATANTE.
Parágrafo sexto – As penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio
Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública podem ser aplicadas, ainda, à CONTRATADA, no caso de sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais.
Parágrafo sétimo – Ressalvada a hipótese de fraude na execução do Contrato, as penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não serão aplicadas enquanto a CONTRATADA não houver sido punida anteriormente com penalidade menos severa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A penalidade de multa será aplicada à CONTRATADA, consoante as especificações seguintes:
I) pelo atraso em relação ao prazo estipulado para instalação dos equipamentos locados e execução de cada serviço demandado:
a) 1% (um por cento) do valor do Contrato ou do serviço demandado, por dia decorrido, até o limite máximo de 10 (dez) dias de atraso, após o que valerá a regra da alínea "b" deste inciso;
b) em casos de atrasos superiores a 10 (dez) dias, 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor do Contrato ou do serviço demandado, por dia decorrido, desde o 1º dia de atraso, até o limite máximo de 20 (vinte) dias, após o que valerá a regra da alínea "c" deste inciso;
c) em casos de atrasos superiores a 20 (vinte) dias, 3% (três por cento) do valor do Contrato ou do serviço demandado, por dia decorrido, desde o 1º dia de atraso, até o limite máximo de 30 (trinta) dias, após o que restará configurada a inexecução contratual, com aplicação das penalidades incidentes in casu e aplicação da multa prevista no inciso III desta cláusula;
II) 10% (dez por cento) do valor do serviço demandado nos casos de inexecução parcial, execução imperfeita ou negligência no fornecimento do objeto;
III) 30% (trinta por cento) do valor total anual do Contrato em caso de inexecução total;
IV) 1% (um por cento) do valor mensal do Contrato, para cada ocorrência, pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Contrato e não abrangida nos incisos I, II e III desta cláusula, considerando-se as seguintes situações como passíveis de penalização, sem excluir outras onde ocorra descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato:
a) falha na codificação de vídeo e áudio da TV Assembleia,
causada por defeito nos equipamentos locados e/ou na instalação, sendo uma ocorrência para cada hora de interrupção na transmissão do sinal da TV Assembleia;
a.1) falhas na transmissão com duração inferior ou igual a 15 (quinze) minutos não serão penalizadas;
a.2) falhas com duração superior a 15 (quinze) minutos serão objeto de penalização e, independentemente do tempo de duração, serão consideradas como uma ocorrência para cada hora completa;
a.3) cada nova hora iniciada será considerada uma nova ocorrência, independente da duração da falha.
b) designar equipamentos que não atendam as especificações mínimas exigidas, sendo uma ocorrência para cada situação identificada pela CONTRATANTE;
c) interromper a monitoração do sinal, sendo uma ocorrência para cada dia de interrupção;
d) realizar alterações ou trocas de equipamentos sem conhecimento e prévia comunicação e autorização da CONTRATANTE, sendo uma ocorrência para cada falha identificada;
e) deixar de realizar manutenção preventiva do Sistema de Chaveamento de Sinal, com vistoria mensal dos equipamentos instalados, sendo uma ocorrência para cada preventiva não realizada;
f) deixar de realizar manutenção preventiva do Sistema de Chaveamento de Sinal, com vistoria mensal dos equipamentos instalados, sendo uma ocorrência para cada preventiva não realizada;
g) deixar de realizar a manutenção corretiva do Sistema de Chaveamento de Sinal, conforme demandas apresentadas pela Contratante, sendo uma ocorrência para cada corretiva não realizada;
h) deixar de providenciar a regularização do sistema junto à Anatel, nos prazos especificados neste Contrato, sendo uma ocorrência para cada cadastramento não providenciado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Caracterizada a hipótese ensejadora de aplicação de penalidade contratual, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a sua defesa a respeito dos fatos descritos na notificação.
Parágrafo primeiro – Findo o prazo para defesa previsto no caput, os autos do processo seguirão para o Superintendente de Comunicação e Cultura da CONTRATANTE, que decidirá sobre a aplicação da penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo – A decisão deverá ser comunicada, por
escrito, pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com o lançamento no registro de ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato.
Parágrafo terceiro – O valor da multa aplicada será deduzido do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus, depois da punição, ou pago em cheque, no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação correlata.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A despesa decorrente do Contrato corre por conta da Função 01 – LEGISLATIVA, Subfunção 0031 – AÇÃO LEGISLATIVA, Atividade 6657 – APROXIMAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA À SOCIEDADE, Subprojeto 004
– TV ASSEMBLEIA, Elemento 3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS/PESSOA JURÍDICA, orçamento da CONTRATANTE.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões oriundas da interpretação do presente Contrato.
E, em virtude de estarem de acordo, as partes assinam este instrumento.
Porto Alegre, de maio de 2019.
, Tiago Dimer da Silveira,
Superintendente de Comunicação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
, Sr. ,
Sócio Gerente da Empresa
ANEXO I
ENDEREÇOS DE INSTALAÇÃO DOS DOWN LINKS DA TV AL
PORTO ALEGRE - NET POA
RUA GUTEMBERG, 55
FONE: (00) 0000-0000
PORTO ALEGRE – MORRO DA POLÍCIA TORRE DE TRANSMISSÃO DA TVE ESTRADA DA EMBRATEL
BAGÉ - NET
XXX XX XXXXXXXXXXX, 0000 FONE: (00) 0000-0000
XXXXX XXXXXXXXX - XXX
XXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, 000 FONE: (00) 0000-0000
CAPÃO DA CANOA - NET
RUA GUTEMBER, 55
FONE: (00) 0000-0000
CAXIAS DO SUL - NET
RUA: DEZOITO DO FORTE, 1236 FONE: (00) 0000-0000
CRUZ ALTA - NET RUA XXXXX XXXXX, 427 FONE: (00) 000000000
ERECHIM - NET
RUA XXXXX XXXXX, 351 FONE: SEM TELEFONE
FARROUPILHA - NET
XXX XXXXXXXXXX, 000
FONE: (00) 0000-0000
GRAVATAÍ - CABO MAIS RUA GUTEMBERG,55 FONE: (00) 0000-0000
LAJEADO - NET
XX. XXXX XX XXXXXXXX 000- XXXX 000 FONE: (00) 000000000 – XXXXXX
EMAIL: xxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx
NOVO HAMBURGO - NET
RUA GUTEMBERG, 55
FONE: (00) 00000000
PASSO FUNDO - NET
RUA PRINCESA XXXXXX, S/Nº FONE: (00) 00000000 / 00000-0000
PELOTAS - NET
XXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX, 000 FONE: (00) 00000-0000
PELOTAS - XXX XXXX XXX XX. XXXXXXXX, 0000 FONE: (00) 000000000
RIO GRANDE - NET XXX XXX XXXXX, 000 FONE: (00) 000000000
SANTA MARIA - NET
RUA XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 25 FONE: (00) 00000000
URUGUAIANA - NET XXX XXX. XXXXXX, 0000 FONE: (00) 000000000
SANTA CRUZ DO SUL - NET
XXX XXXXX, X/X FONE: (00) 000000000
ANEXO II
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOS EQUIPAMENTOS
RECEPTORES
Os equipamentos receptores deverão ter, no mínimo, as seguintes características:
1. O receptor deve ser compatível com os padrões DVB S e DVB S2.
2. Deve ter a capacidade de decodificar sinais digitais nos padrões H.264 (HD/SD) e MPEG-2 (SD).
3. Deve ter a capacidade de decodificar Closed Caption no formato da ISDB-Tb.
4. Deve ser montado em gabinete padrão rack 19”, uma unidade de rack.
5. Deve possuir display de LCD e peclas no painel frontal para possibilitar a configuração do equipamento.
6. Deve possuir saídas de vídeo nos formatos HDMI, vídeo composto, vídeo SDI com áudio embarcado.
7. Deve possuir duas saídas de áudio analógico balanceado e não balanceado.
8. Deve possuir conexão RJ45 que permita a configuração do receptor via interface web
9. Demodulador: 8PSK e QPSK.
10. Decodificador MPEG-2 H.264 / DVB S e DVB S2.
DEMODULADOR:
Impedância de entrada do decodificador: 75 Ohms Nível de entrada: -30 a -65 dBm
Faixa de frequências: 950 - 2150 MHz Symbol Rate: 2 a 30 Msps selecionável FEC: ½, 2/3, ¾, 5/6, 7/8 selecionáveis
SAÍDA DE VÍDEO COMPOSTO:
Nível de saída de vídeo: 1 Vpp Conector de saída: BNC Padrões de cor: NTSC e PAL-M
Resolução: 720 x 480 pixels (480i@59.94 Hz) Relação sinal-ruído: >56 dB
SAÍDA DE VÍDEO SDI:
Padrão SMPTE 259M / SMPTE 292M
Resolução: 480i@59.94Hz, 1080i@59.94 Hz
SAÍDA DE ÁUDIO:
Canais de áudio: 2
Nível de saída: ajustável -10 a +13 dBm Impedância de saída: 600 Ohms
Faixa de frequências: 20 Hz a 20 kHz, +/- 2 dB
SAÍDA DE MONITOR PARA AJUSTES PARÂMETROS DE RECEPÇÃO
Alimentação AC – 100 a 240 Volts
ANEXO III
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DO SISTEMA DE MONITORAÇÃO
REMOTA
O sistema de monitoração remota deve permitir que o sinal transmitido no canal reservado ao legislativo, via TV a cabo, seja monitorado, ao vivo, nas dependências da TV Assembleia – Palácio Farroupilha – Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx.
O sistema deve permitir que a TV Assembleia monitore todas as localidades onde haja canal compartilhado com a Câmara Municipal de Vereadores. Nas localidades onde exista mais de uma prestadora de serviço de TV a cabo deverá ser instalado um sistema em cada headend.
O sistema proposto deverá “receber” o sinal da TV a cabo, da localidade, e permitir que, via internet, a TV Assembleia consiga visualizar o sinal que está sendo transmitido.
O sistema deverá gravar o material que está sendo transmitido e armazenar localmente por pelo menos 30 dias, para visualização não simultânea.
Todos os custos envolvidos com os equipamentos e serviços necessários a captação e transmissão do sinal do canal local da TV Assembleia deverão estar inclusos na proposta da Contratada.
A listagem dos municípios onde devem ser instalados os sistemas está especificada no Anexo I.
ANEXO IV
SISTEMA DE CHAVEAMENTO DE SINAL
O sistema de chaveamento de sinal deverá estar em conformidade com as especificações técnicas constantes no documento eletrônico SEI nº 1683135, processo eletrônico SEI nº 10762-0100/18-8.
ANEXO V
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO SISTEMA DE CHAVEAMENTO DE SINAL
Condições de Prestação de Manutenções Preventivas:
A CONTRATADA obriga-se a realizar manutenção preventiva do Sistema de Chaveamento de Sinal, conforme segue:
1) verificação e avaliação das condições, no local de instalação dos equipamentos (Anexo I deste Contrato):
a) mensal, dos equipamentos instalados em Porto Alegre;
b) semestral, nas demais localidades;
As manutenções preventivas devem ser registradas em relatório, que será apresentado à CONTRATANTE, por escrito.
Condições de Prestação de Manutenções Corretivas:
Equipamentos / quantidades objeto do serviço (Especificações completas dos equipamentos constam no documento SEI nº 1683135, conforme referido no Anexo IV deste Contrato):
Item | Quantidade item | Local | Quantidade corretivas |
TX - Gestor responsável pela transmissão de tons para os equipamentos que irão receber os sinais de vídeo/áudio | 1 | TV Assembleia, em Porto Alegre – Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – 1º andar | Poderão ser solicitados até 6 (seis) atendimentos por ano; |
RX - Gerenciador de sinais automatizados e remotos, capaz de fazer a comutação de sinais de vídeo/áudio, a partir de uma | 18 | Instalados junto aos receptores de sinal, nos endereços listados no Anexo I; | Poderão ser solicitados até 36 (trinta e seis) atendimentos por ano; |
central |
1. Para os casos de defeito no funcionamento do sistema de chaveamento de sinal (falhas que impeçam o chaveamento dos sinais, conforme programado pela TV Assembleia), a CONTRATADA deverá realizar a manutenção corretiva dos equipamentos que apresentarem defeito, sempre que a CONTRATANTE acionar a manutenção, por escrito;
2. As demandas relativas ao sistema de chaveamento de sinal serão apresentadas, pela CONTRATANTE, por escrito, via email. Após o envio da demanda, a CONTRATADA obriga-se a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, diagnosticar e apresentar à CONTRATANTE solução à demanda; em até 72 (setenta e duas) horas concluir o atendimento à demanda. O atendimento a demandas de manutenção corretiva do sistema de chaveamento de sinal poderá ser realizado pela CONTRATADA de segunda a sexta-feira, entre 8h30 e 18h30. Considerar-se-á, para contagem dos prazos, dias úteis.
3. Caso o problema não seja solucionado no prazo indicado, a CONTRATADA deverá apresentar, por escrito, justificativa, indicando as providências tomadas e a previsão de solução definitiva; sendo aceita a justificativa pela CONTRATANTE, abrir-se-á novo prazo para apresentação de solução definitiva, de até 48 (quarenta e oito) horas;
4. O descumprimento dos prazos e das condições sujeita a CONTRATADA à aplicação de penalidades.
ANEXO VI
PLANILHA DE PREÇOS DE LOCAÇÕES E SERVIÇOS
Ite m | Locações | Qtde. (A) | Preço unitário mensal (B) | Preço total mensal (AXB) | Preço total anual (AXBX12) |
1 | Locação de UP LINK | 01 | R$ | R$ | R$ |
2 | Locação de DOWN LINK | 19 | R$ | R$ | R$ |
3 | Locação do Sistema de Monitoramento de Sinal | 01 | R$ | R$ | R$ |
Preço global | R$ | R$ |
Ite m | Serviço | Locais | Qtde. Estimada | Preço unitário | Preço total anual |
de Manut. | estimado | ||||
Corretivas | |||||
/Ano | |||||
Manutenção | TV | ||||
Corretiva - TX - | Assembleia, | ||||
Gestor responsável | em Porto | Até 06 | R$ | R$ | |
pela transmissão de | Alegre – Praça | (seis) | |||
4 | tons para os | Marechal | atendiment | ||
equipamentos que irão receber os sinais de vídeo/áudio | Deodoro, 101 – 1º andar | os | |||
Manutenção | |||||
Corretiva - RX - | Instalados | ||||
Gerenciador de | junto aos | Até 36 | R$ | R$ | |
sinais automatizados | receptores de | (trinta e | |||
5 | e remotos, capaz de | sinal, nos | seis) | ||
fazer a comutação de | endereços | atendiment | |||
sinais de vídeo/áudio, a partir de uma central | listados no Anexo I | os | |||
Preço global anual estimado | R$ |