Agenda
Planilha de custos e
formação de Preços
Conceitos e metodologia aplicáveis para a contratação
de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
Agenda
Contextualização
Previsão do instituto
Base legal e metodologia
⮚ Contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra;
⮚ Base: legislação trabalhista, tributária e previdenciária, além das Convenções Coletivas de Trabalho;
⮚ Natureza instrumental – ferramenta de apoio para composição dos custos estimados de contratação;
⮚ Instrumento para apreciação da proposta do licitante na fase de seleção do fornecedor;
⮚ Auxiliar no processo de repactuação, permitindo a apreciação e discussão de itens de composição do custo; e
⮚ Modelo para divulgação dos valores limites mínimo e máximo para contratação de serviços de vigilância e limpeza.
O Modelo SEGES para composição de custos e
formação de preços.
Custo total do trabalhador
Remuneração Encargos e Benefícios Provisão para Rescisão Reposição
Insumos
CITL
O Modelo SEGES para composição de custos
e formação de preços.
⮚ Construída em módulos interdependentes;
⮚ Facilita o cálculo dos direitos trabalhistas e previdenciários em planilha eletrônica;
⮚ Modelo sugerido, podendo ser adaptada às necessidades do órgão e da contratação;
⮚ Permite a identificação de rubricas para a utilização da Conta- depósito vinculada ou do Pagamento pelo Fato gerador.
Agenda
Contextualização
Previsão do instituto
Base legal e metodologia
▪ Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997
Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
▪ Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017
Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
▪ Instrução Normativa n° 05, de 26/05/2017
Anexo V – Diretrizes para elaboração do TR ou PB
“2.9 . Estimativa de preços e preços referenciais:
(...)
b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticado.”
Dedicação exclusiva de mão de obra
▪ Instrução normativa n° 05, de 26/05/2017.
Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o
modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:
I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a
prestação dos serviços;
II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e
III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
O modelo de planilha de custos - SEGES
▪ Instrução normativa n° 05, de 26/05/2017.
Anexo VII-A – Diretrizes para elaboração do Ato convocatório
“7.6. A análise da exequibilidade da proposta de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final;
7.7. O modelo de planilha de custos e formação de preços previsto no Anexo VII-D desta Instrução Normativa deverá ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço, e constituirá anexo do ato convocatório a ser preenchido pelos proponentes.”
Análise da proposta através da planilha
▪ Instrução normativa n° 05, de 26/05/2017.
Anexo VII-A – Diretrizes para elaboração do Ato convocatório
“7.9. Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação;”
Agenda
Contextualização
Previsão do instituto
Base legal e metodologia
A composição de cada módulo
Remuneração
Custo total
do trabalhador
Encargos e Benefícios
Provisão para Rescisão
Reposição
Insumos
CITL
▪ Salário Base
▪ Gratificação por função
▪ Adicional de Periculosidade
▪ Adicional de Insalubridade
▪ Adicional Noturno
▪ Outros (especificar)
Gratificação
por função
Insalubridade
Salário
Periculosidade
Adicional
noturno
▪ Previsão legal: Consolidação das Leis do Trabalho
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.”
▪ Salário Base:
▪ Definido em Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva de Trabalho
▪ Adicional de periculosidade
▪ Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
▪ Súmula nº 191 – TST
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final
da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016
e 01 e 02.12.2016
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.”
▪ Adicional de insalubridade
▪ Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
“Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
▪ Súmula 448/TST - ATIVIDADE INSALUBRE
“I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
▪ Adicional Noturno e Hora noturna reduzida
▪ Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.”
▪ Jornada de trabalho 12x36
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A composição de cada módulo
Remuneração
Custo total
do trabalhador
Encargos e Benefícios
Provisão para Rescisão
Reposição
Insumos
CITL
▪ Submódulo 2.1: 13° Salário, Férias e Adicional de férias
▪ Submódulo 2.2: Encargos previdenciários (GPS) e FGTS
▪ Submódulo 2.3: Benefícios diários e mensais
▪ Vale transporte;
▪ Vale refeição;
▪ Auxílio saúde;
▪ Cesta básica;
▪ Benefício social; e
▪ Outros.
▪ 13º Salário ou gratificação natalina
▪ Previsto no Decreto n° 57.155, de 03/11/1965
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral;”
▪ Trata-se de um direito garantido pela Constituição Federal, é compulsório e tem
natureza salarial.
13º Salário, Férias e Adicional de Férias
▪ Férias e Adicional de férias
▪ Previsto na Constituição Federal
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
▪ Contribuição Previdenciária
Prevista na Constituição Federal
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”
▪ SAT – GIIL/RAT
As alíquotas do GIIL-RAT ou Seguro de Acidente de Trabalho - SAT são de 1%, 2% ou 3%. Esta alíquota é estabelecida de acordo com as atividades preponderantes e correspondentes ao grau de risco.
▪ FAP – Fator Acidentário de Prevenção
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice aplicado sobre a contribuição GIIL-
RAT, que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.
O FAP é um multiplicador aplicado sobre a alíquota do seguro no qual varia num intervalo de 0,05% a 2,00%.
▪ Fundo de Garantia por tempo de serviço
Previsto na Lei n° 8.036/1990.
“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
Benefícios Mensais e Diários
São os custos relativos aos benefícios concedidos aos
empregados | estabelecidos | na legislação, acordos ou |
Convenções | Coletivas, tais | como, transporte, auxílio |
alimentação, assistência médica e familiar, entre outros.
Devem ser contabilizados com base em seu custo efetivo (descontados os valores arcados pelo empregado).
• Vale transporte: tem previsão legal no artigo 9° do Decreto n° 95.247/1987
“Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. (...)
Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.”
Auxílio refeição / alimentação: tem previsão legal no artigo 9° do Decreto n°
95.247/1987
Habitualmente com valor previsto em Convenção coletiva de trabalho.
O desconto proporcional para o trabalhador está previsto no Decreto nº 5, de 14/01/1991.
“Art. 2° Para os efeitos do art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários- mínimos .
§ 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição..”
“Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.”
“Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e
incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.”
A composição de cada módulo
Remuneração
Custo total
do trabalhador
Encargos e Benefícios
Provisão para Rescisão
Reposição
Insumos
CITL
Provisão para a rescisão
Estimativas | de | um possível |
encerramento | do | contrato de |
trabalho de um empregado.
Demissão sem justa causa Xxxxx Xxxxxx Indenizado Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Demissão com justa causa Outros tipos de desligamento
* A SEGES utiliza dados do Cadastro Geral de empregados e desempregados, do
Ministério do Trabalho, para as estimativas dos valores limites.
A decisão por encerrar o contrato de trabalho sem justa causa, por qualquer das partes, deverá sempre ser previamente comunicada. Tal comunicação sobre decisão, denomina-se Xxxxx Xxxxxx.
Esta garantia está regulamentada na CLT, em seu artigo 487.
“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses
de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar
os salários correspondentes ao prazo respectivo.”
▪ Aviso Prévio Trabalhado
▪ O Custo de aviso prévio trabalhado corresponde ao valor a ser provisionado para pagamento dos dias trabalhados, quando ocorrer uma demissão sem justa causa.
▪ Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
▪ Se o empregador não conceder o aviso prévio, terá ele de pagar ao trabalhador os salários dos dias referente ao aviso que deveria ter sido concedido, tempo esse que será do mesmo modo incluído na duração do contrato de trabalho para todos os fins conforme dispõe o art. 487 § 1º da CLT.
“§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”
Multa do FGTS e Contribuição Social
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Lei Complementar nº 110, 29 de julho de 2001
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
▪ O custo do Aviso Prévio Trabalhado corresponde a:
▪ Remuneração integral;
▪ Férias, adicional de férias e 13° salário proporcionais;
▪ Encargos previdenciários e FGTS, inclusive multa sobre o saldo de depósitos;
▪ Benefícios mensais e diários.
▪ Já no Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx não haverá provisão de encargo previdenciário, portanto:
▪ Remuneração integral (exceto provisão de horas extras);
▪ Férias, adicional de férias e 13° salário proporcionais;
▪ FGTS, inclusive multa sobre o saldo de depósitos;
▪ Benefícios mensais e diários.
▪ Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.
▪ Do aviso prévio e o acréscimo de dias por anos de serviço prestado.
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Demissão COM justa causa
A demissão por justa causa é a rescisão do contrato de trabalho em decorrência de uma falta grave cometida pelo empregado.
No caso da demissão por justa causa este perderá o direito ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais, já provisionadas ao longo do curso do contrato.
“Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”
A composição de cada módulo
Remuneração
Custo total
do trabalhador
Encargos e Benefícios
Provisão para Rescisão
Reposição
Insumos
CITL
O Custo de reposição do profissional ausente refere-se ao custo necessário para substituir, no posto de trabalho, o profissional que está em gozo de férias ou em caso de suas ausências legais,
dentre outros.
▪ Xxxxxx do empregado residente
▪ Licenças maternidade e paternidade
▪ Acidente de trabalho
▪ Intrajornada
▪ Ausências legais
Paternidade – 20 dias de ausência paternidade segundo o inciso II, art. 38 Lei 13.257/2016.
“II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos
5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.”
Maternidade – 180 dias de ausência maternidade segundo o inciso I, art. 38 Lei 13.257/2016 “Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;”
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; ”
Ausência Legal – Conforme disposto no artigo 473 da CLT
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o
período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”
Acidente de Trabalho
15 dias de ausência por acidente de trabalho segundo o § 2º, art. 43 da Lei 8.213/1991
“§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. ”
Férias
“Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).”
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”
“Art. 71 (...)
§ 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da
Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;”
A composição de cada módulo
Remuneração
Custo total
do trabalhador
Encargos e Benefícios
Provisão para Rescisão
Reposição
Insumos
CITL
Insumos de mão de obra
O fornecimento de uniformes e de equipamentos de proteção individual que visa à segurança do trabalhador na execução dos serviços caracteriza-se como meio para a execução do trabalho. Portanto não tem natureza salarial.
A composição de cada módulo
Remuneração
Custo total
do trabalhador
Encargos e Benefícios
Provisão para Rescisão
Reposição
Insumos
CITL
▪ Custos Indiretos
São os custos envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos, tais como as despesas relativas a:
▪ funcionamento e manutenção da sede, tais como aluguel, água, luz, telefone, o Imposto Predial
Territorial Urbano – IPTU, dentre outros;
▪ pessoal administrativo;
▪ material e equipamentos de escritório;
▪ supervisão de serviços;
▪ seguros.
Os custos indiretos são calculados mediante incidência de um percentual sobre o somatório da remuneração, benefícios mensais e diários, insumos diversos, encargos sociais e trabalhistas.
▪ Tributos
São os valores referentes ao recolhimento de impostos, e contribuições.
Os tributos são calculados mediante incidência de um percentual sobre o faturamento. Tributos habitualmente integrantes da planilha de custos são PIS, COFINS e ISS. Jurisprudência do TCU recomenda que não devem integrar os custos com IRPJ e CSLL.
Acórdão 1.319/2010 – 2 ª Câmara, Acórdão 1.696/2010 – 2 ª Câmara,
Acórdão 1.442/2010 – 2 ª Câmara, Acórdão 1.597/2010 – Plenário
▪ Regimes de Tributação
▪ Lucro real
▪ Lucro presumido
▪ Simples Nacional
▪ Importante
A publicação das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 define que, as empresas tributadas com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102/1983.
Assim, as empresas prestadoras de serviços de vigilância estão sujeitas à incidência cumulativa (PIS 0,65% e COFINS 3,00%). Entretanto, em relação aos serviços de limpeza e conservação e outros tipos de prestação de serviços, as empresas podem se enquadrar no regime de incidência cumulativa ou a não-cumulativa.
Pesquisas realizadas pela FIA encontraram, preponderantemente, a alíquota de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS) nos contratos de prestação de serviços de limpeza e conservação analisados.
▪ ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação
de serviços conforme previsão (Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A alíquota do ISS varia conforme o município de prestação do serviço, sendo a máxima
de 5%.
▪ Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006)
“§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
(...)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional.docx
▪ Tributos incidentes no cálculo dos valores limite
Tributos | ||||
Categoria profissional | Vigilância | Limpeza e Conservação | ||
Cenário Máximo | Cenário de Atenção | Cenário Máximo | Cenário de Atenção | |
PIS | 0,65% | 0,57% | 1,65% | 0,57% |
COFINS | 3,00% | 2,63% | 7,60% | 2,63% |
ISS | 5,00% | 5,00% | 5,00% | 5,00% |
Total | 8,65% | 8,20% | 14,25% | 8,20% |
▪ Lucro
É o ganho decorrente da exploração da atividade econômica.
O lucro é calculado mediante incidência de um percentual sobre o faturamento. Para fins de legislação do imposto de renda o lucro pode ser real, presumido ou arbitrado.
VIGILÂNCIA | CUSTO INDIRETO, TRIBUTOS E LUCRO | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
Custos indiretos | 6,00% | 3,50% |
Tributos | 8,65% | 8,20% |
PIS | 0,65% | 0,57% |
COFINS | 3,00% | 2,63% |
ISS | 5,00% | 5,00% |
Lucro | 6,79% | 3,90% |
Custo indireto, tributos e lucro | 25,35% | 17,75% |
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO | CUSTO INDIRETO, TRIBUTOS E XXXXX | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
Custos indiretos | 3,00% | 2,00% |
Tributos | 14,25% | 8,20% |
PIS | 1,65% | 0,57% |
COFINS | 7,60% | 2,63% |
ISS | 5,00% | 5,00% |
Lucro | 6,79% | 3,90% |
Custo indireto, tributos e lucro | 30,45% | 16,04% |
▪ CITL nos valores limites para contratação
A estimativa de lucro utilizada para cálculo dos valores limite derivam de estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisas (FIA) e correspondem à 6,79% em cenário máximo e 3,90% no cenário de atenção.
Agenda
Contextualização
Previsão do instituto
Base legal e metodologia
Valores limites para contratação
▪ A SEGES divulga anualmente os valores limites referenciais para contratação de serviços de limpeza e conservação e os de vigilância patrimonial.
▪ Adicionalmente, os cálculos são acompanhados de cadernos técnicos explicativos, com toda a metodologia detalhada.
▪ As estatísticas utilizadas seguem dados oficiais do governo, contendo estimativas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Planilha de custos e
formação de Preços
Portal: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx