POLÍTICA TARIFÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR CONDIÇÕES GERAIS
POLÍTICA TARIFÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR CONDIÇÕES GERAIS
Este documento estabelece as Condições Gerais da Política Tarifária, que se aplicam aos Operadores Aéreos (conforme definido abaixo) usuários das Instalações e Serviços do Aeroporto.
Estas Condições Gerais entram em vigor a partir de 08 de abril de 2021 e substituem todas as condições anteriores.
Estas Condições Gerais encontram-se disponíveis em nosso website, através do seguinte endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx
A Concessionária do Aeroporto de Salvador reserva-se o direito de, a qualquer momento, atualizar estas Condições Gerais, mediante notificação prévia aos Operadores Aéreos.
Informações para contato:
• E-mails: xxxxxxxxx@xxxxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx
• Telefone: (00) 0000-0000
Índice
1.2 Interpretação
2. Tarifas Aeroportuárias Reguladas
2.1 Tarifas de Pouso e Permanência de Aeronaves
2.2 Tarifas de Embarque e Conexão de Passageiros
2.3 Tarifas Armazenagem e Capatazia
3. Aspectos Operacionais
3.1 Dos Dados de Voos Encerrados
3.2 Da Documentação Suporte – RPE
3.3 Das Isenções
3.4 Isenção de Aeronaves
3.5 Da Isenção de Tripulação
3.6 Dos Passageiros em Trânsito (Escala)
3.7 Dos Procedimentos de Controle e Acompanhamento
4. Assuntos financeiros
4.1 Geral
4.2 Cobranças
4.3 Modalidades de Recebimento
4.4 Depósito Caução
4.5 Inadimplência de Pagamento
5. Atribuições e Transferências
6. Confidencialidade
7. Legislação vigente – Resolução de Disputas
8. Referências
1. Definições e Interpretação
1.1 Definições de Termos
Nesta Política Tarifária, as seguintes palavras e expressões deverão ter o seguinte significado, a menos que o contexto exija de outra forma:
Aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
Aeródromo Tarifador: aeródromo público que tem permissão de cobrar tarifas, conforme regulamentação específica.
Aeronave Civil Estrangeira: aeronave civil que tenha marcas de nacionalidade e matrícula de outro país que não a do Brasil.
Aeronave Estrangeira do Transporte Aéreo Não Regular: toda aeronave civil estrangeira que não é explorada por empresa estrangeira do transporte aéreo regular.
Aeroporto: todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para o apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
Aeroporto de Alternativa: aeródromo indicado no Plano de Voo, para o qual uma aeronave pode ser desviada, no caso de ser desaconselhável ou impraticável o pouso no aeródromo de destino. Um aeródromo não previsto no Plano de Voo pode ser considerado como alternativa, em caso de emergência que não permita a utilização daquele(s) previsto(s) no Plano de Voo.
Aeroporto Doméstico: aeroporto destinado às aeronaves nacionais, na realização de serviços domésticos regulares ou não regulares.
Aeroporto Internacional: todo aeroporto designado como entrada e saída de tráfego aéreo internacional, ou seja, aqueles que são obrigatoriamente utilizados pelas aeronaves civis, nacionais e estrangeiras, como primeira escala, por ocasião da entrada no País, e como última, por ocasião da saída do território nacional. Nele são satisfeitas as exigências de Alfândega, Polícia Federal, Saúde Pública, Quarentena Agrícola e Animal e demais formalidades análogas.
Aeroporto Tarifador: aeroporto classificado pela ANAC como arrecadador, por pessoa jurídica de direito privado, proprietária ou exploradora do Aeroporto, mediante contrato de concessão ou autorização da ANAC/Ministério da Defesa.
Afiliadas: em relação a qualquer Pessoa, qualquer outra Pessoa que, direta ou indiretamente, por meio de um (1) ou mais intermediários, controla, é controlada por ou está sob o controle comum dessa Pessoa. Conforme usado nesta definição, "controle" (incluindo, com significados correlativos, "controlado por" e "sob controle comum com") deve significar a posse, direta ou indiretamente, do poder de dirigir ou causar a direção da gestão e políticas (seja através da propriedade de títulos ou parceria ou outros interesses de propriedade, por meio de contrato ou
de outra forma).
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC: agência reguladora federal, criada em 2005 para regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no Brasil, substituindo o Departamento de Aviação Civil (DAC).
Alternativa Técnica: o pouso técnico, não previsto, executado por uma aeronave em aeroporto Intermediário.
Área de Estadia: área delimitada no plano diretor do aeroporto, para permanência de aeronaves por período superior ao tempo mínimo necessário à carga e descarga da aeronave e ao seu preparo para o voo.
Área Terminal de Tráfego Aéreo: área de atuação dos serviços prestados nas operações aéreas de um aeródromo público.
Associação Internacional de Transporte Aéreo: em inglês IATA (International Air Transport Association), Organização Internacional de Linhas Aéreas.
Aviação Geral: designação normal dada às aeronaves que desempenham as atividades: Administrativas; Serviços Aéreos Privados; Táxi Aéreo; Instrução; Experimental; Histórica e Serviços Aéreos Especializados.
Bar Coded Boarding Pass – BCBP: sistema que permite checar rapidamente os bilhetes de embarque por meio de scanners de código de barras 2D, liberando automaticamente os passageiros à área de embarque.
Boletim de Alteração de Voo – BAV: documento padronizado contendo todas as alterações e/ou inclusões/exclusões de um determinado dia, relativas a HOTRAN ou de voos não regulares.
Classificação de Aeroportos: enquadramento dos aeroportos em categorias, de acordo com a qualidade e a quantidade dos serviços, equipamentos e instalações para apoio às operações das aeronaves e desembaraço dos passageiros, e consequente cobrança de valores adequados das tarifas. A ANAC divulga Portarias, classificando os Aeroportos para efeito de Tarifas Aeroportuárias, em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias.
Cobrança: toda e qualquer cobrança, taxa, imposto ou outra quantia pagável de acordo esta Política Tarifária.
Código OACI: conjunto de 4 letras atribuído a aeródromo pela Organização da Aviação Civil Internacional – OACI em inglês ICAO (International Civil Aviation Organization), organismo internacional que tem por objetivo elaborar normas técnicas e instruções de procedimentos de tráfego aéreo a serem adotadas pelos países que dele participem, dentre os quais o Brasil. Exemplo: Aeroporto Internacional de Salvador – SBSV.
Concessionária do Aeroporto de Salvador S.A.: Sociedade de Propósito Específico constituída especialmente para a execução do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2017 – SBSV para ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto de Salvador Deputado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Conexão: utilização de uma ou mais aeronaves, entre a origem e o destino de uma viagem, no mesmo trecho constante do bilhete de passagem, coberto por dois ou mais voos, de mesma natureza, sem que o passageiro utilize simultaneamente as instalações e as facilidades de despacho e de embarque da estação de passageiros, salvo
quando esta utilização ocorrer por motivos operacionais, meteorológicos, técnicos ou acidentes que impliquem em atraso na partida ou na chegada das aeronaves.
Confirmação Eletrônica: arquivo de validação dos Operadores Aéreos, que contém informações sobre a ocupação dos assentos por categoria de passageiro (colo, isento, normais e conexões) e quantidade de bagagem, embarcados, fornecido eletronicamente.
Contrato de Concessão: contrato celebrado entre ANAC e a Concessionária, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995, que tem por objeto a prestação de serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Complexo Aeroportuário.
Contrato de Transporte: instrumento jurídico que obriga a empresa aérea a transportar, por meio de aeronave, passageiro, carga, encomenda ou mala postal. Considera-se um só contrato de transporte quando formalizado por único ato jurídico, ainda que existam vários bilhetes de passagem e que o contrato seja executado, sucessivamente, por mais de uma empresa aérea.
CUTE: sistema de estrutura de check-in compartilhado e de embarque.
Destinatário: parte que recebe Informações Confidenciais.
Destinatário Autorizado: deverá ter o significado que lhe é atribuído na Seção 3.
Deposito Caução: depósito de segurança em vez de espécie (ou, em vez dele, uma garantia bancária incondicional emitida por um banco aceito pela operadora do aeroporto.
Dia Útil: significa qualquer dia, exceto qualquer sábado, domingo ou feriados.
Disputa: significa qualquer disputa, controvérsia ou reclamação que surja entre as Partes oriunda de ou relacionada à Política Tarifária.
Divulgador: parte que divulga informações confidenciais.
Escala: pouso intermediário da aeronave entre o ponto de partida e o de destino.
Escala Técnica: pouso técnico previsto, executado por uma aeronave em Aeroporto Intermediário.
Faturamento à Vista: modalidade padrão de pagamento do Salvador Bahia Airport, para os Grupos I e II. Valor a ser cobrado de Operadores Aéreos domésticos e internacionais, relativos às Tarifas Aeroportuárias, objetivando liquidar todas as tarifas devidas pela utilização dos serviços e facilidades disponíveis no aeroporto.
FNAC: Fundo Nacional de Aviação Civil.
Funcionários Consulares: pessoas encarregadas do exercício de funções consulares: Cônsules-Gerais, Cônsules, Vice-Cônsules e seus Adjuntos.
Grupo I: enquadramento das aeronaves de Operadores Aéreos que possuem voos regulares (nacionais, regionais e estrangeiras) e de empresas do transporte aéreo não regular (nacionais e estrangeiras), para efeito de cobrança de tarifas pelo uso dos serviços prestados pela infraestrutura aeronáutica.
Grupo II: enquadramento das aeronaves da Aviação Geral, para efeito de cobrança de tarifas pelo uso dos serviços prestados pela infraestrutura aeronáutica.
Hora de Decolagem: para efeito de cálculo de tarifas, a hora de decolagem é aquela em que a aeronave sai dos calços para iniciar a rolagem, com intenção de decolar.
Hora de Pouso: para efeito de cálculo de tarifas, momento de toque da aeronave na pista.
Horário de Transporte – HOTRAN: formulário que contém as informações relativas aos voos previstos que as empresas aéreas pretendam realizar em determinado período, prestando-se ainda ao fornecimento de informações primárias para a base de dados do sistema.
Informação Confidencial: toda e qualquer informação oral, escrita, impressa, registrada fotograficamente ou eletronicamente relacionada a quaisquer ideias, conceitos, desenhos, especificações, projeções financeiras, documentos, dados gráficos, planilhas ou cópias, notas ou extratos dos mesmos ou qualquer informação financeira, técnica, comercial e / ou legal recebida por escrito, oralmente, visivelmente eletronicamente, graficamente ou por qualquer outro meio, do divulgador ou de qualquer consultor nomeado pelo divulgador, em conexão o aeroporto.
Infraestrutura Aeronáutica: conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover a segurança, regularidade e eficiência.
Instalações e Serviços: significa o movimento de aeronaves, processamento de aeroportuários passageiros e outras instalações e serviços gerais fornecidos pela Concessionária ao Operador Aéreo, exceto na medida em que essas instalações e serviços sejam fornecidos a este Operador Aéreo sob um contrato separado, licença ou outra autoridade aeroportuária.
Instrução de Aviação Civil – IAC: sigla das instruções normativas baixadas pela Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC, para cumprimento no Sistema de Aviação Civil.
Isenção: dispensa ou não incidência no pagamento de Tarifas Aeronáuticas ocorridas com passageiros (Tarifas de Embarque) ou aeronaves (Tarifas de Pouso, de Permanência e de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota), acordo com os diversos casos previstos na legislação vigente.
Inspetores de Aviação Civil – INSPAC: pessoas credenciadas pela autoridade aeronáutica, para o desempenho da missão de fiscalização das atividades da aviação civil.
Inbound List: apresenta a quantidade de passageiros em conexão.
Load Distribution Message – LDM: apresenta informações gerais do voo, como quantidade de passageiros, peso, combustível etc.
Marca de Matrícula: dígito(s) alfabético(s), numérico(s) ou alfanumérico(s), de matrícula de aeronave.
Marca de Nacionalidade: dígito(s) alfabético(s), numérico(s) ou alfanumérico(s), que identifica(m) a nacionalidade da aeronave. As marcas de nacionalidade das aeronaves civis brasileiras são PP, PT, PR, PS e PU.
Matrícula Privativa de Instrução – PRI: aeronaves empregadas na instrução, treinamento e adestramento de voo pelos aeroclubes, clubes ou escolas de aviação civil proprietárias da aeronave, podendo ser usada, ainda, para prestar tais serviços a pessoal de outras organizações sob contrato aprovado pela ANAC e como aeronave administrativa da entidade sua proprietária.
Membro da Tripulação: aeronauta devidamente habilitado que esteja exercendo função a bordo de aeronave.
Mensagem de Isenção (Formulário ISE): mensagem confeccionada pelo comandante da aeronave passível de isenção tarifária ou o despachante operacional do voo, em casos de voo de instrução, voo de retorno ou voos de experiência.
Operações de Transporte: qualquer operação de aeronave no aeroporto, por conta de terceiros, incluindo voos de entrega, voos de lazer, voos de treinamento, voos de jato particular e quaisquer outros voos.
Operador Aéreo: pessoa que provê ou se oferece para prover serviço de transporte aéreo público regular, por concessão do poder público, e que tem controle sobre as funções operacionais desempenhadas no provimento de tal transporte.
Operador de Aeródromo: toda pessoal natural ou jurídica a quem a ANAC tenha outorgado o direito de administrar ou prestar serviços em aeródromo público ou privado, próprio ou não, com ou sem fins lucrativos.
Parte: cada um dos Operadores do Aeroporto e Usuários.
Passageiro: qualquer pessoa física, transportada ou a ser transportada em aeronave, mediante contrato de transporte, exceto membro da tripulação, tripulante extra e inspetor de aviação civil.
Passageiro em Conexão: passageiro que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, no mesmo aeroporto, em voo de mesma natureza, na mesma aeronave ou em outra, em prosseguimento à mesma viagem, independente de mudança de Operador Aéreo, desde que constante do mesmo contrato de transporte.
Passageiro em Escala: passageiro cuja aeronave pousa em aeroporto intermediário, sem que haja seu desembarque da aeronave, em prosseguimento à mesma viagem, constante de seu contrato de transporte, exceto quando o desembarque ocorres por motivos técnicos ou operacionais não previstos, meteorológicos ou causados por acidentes.
Passageiro em Trânsito: aquele que desembarca em Aeroporto intermediário, para reembarcar na mesma aeronave ou em outra, em voo de conexão, complementando o mesmo trecho constante do respectivo bilhete de passagem. Por motivos operacionais, o passageiro em trânsito poderá permanecer a bordo da aeronave durante o tempo que durar a escala nos Aeroportos intermediários. O passageiro pode estar em conexão ou escala.
Pátio de Manobras: área definida sobre a superfície do aeródromo, planejada para receber o avião, com finalidade de embarque e desembarque de passageiros ou carga, reabastecimento e manobras.
Plano de Exploração Aeroportuária – PEA: Anexo 02 ao Contrato de Concessão do Aeroporto de Salvador, que detalha o objeto da concessão e determina as obrigações e condições de exploração do Aeroporto pela Concessionária.
Plataforma Marítima: área flutuante utilizada para pousos e decolagens de helicópteros.
Peso Máximo de Decolagem – PMD: limite máximo de peso de uma aeronave, estabelecido para que ela possa decolar dentro dos padrões técnicos de segurança. Usado como base de cálculo dos preços das Tarifas Aeroportuárias de Pouso e de Permanência e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota. Consta do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou do Manual de Voo, caso o peso máximo de decolagem (PMD) seja expresso em Libras será convertido para toneladas, usando-se o fator de conversão 0,4536.
Pouso por Motivo de Ordem Meteorológica: efetuado em um Aeroporto alternativo ou no Aeroporto de partida (em caso de retorno) em razão de condições meteorológicas adversas.
Pouso por Motivo de Ordem Técnica: efetuado em um Aeroporto alternativo ou no Aeroporto de partida em virtude de defeito ou pane na aeronave, ou em consequência de problemas técnicos do aeródromo de destino.
Pouso Técnico: efetuado em um Aeroporto intermediário para efeito de abastecimento.
Preço Unificado: componente fixo das Tarifas de Embarque e de Pouso de Aeronaves, estabelecido no Contrato de Concessão
PROFAA: Programa Federal de Auxílio aos Aeroportos.
Pro Rata Die: "em proporção ao dia”, isto é, juros incidentes "por dia".
Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB: todas as aeronaves civis brasileiras devem ser registradas na ANAC. O Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) controla marcas de matrícula e nacionalidades das aeronaves; emite certificados de matrícula e aeronavegabilidade; reconhece direitos reais e de uso e aquisição de domínio na transferência de propriedade; processa cancelamento das matrículas, registros, inscrições; e realiza averbações; fornece certidões.
Receitas Não Tarifárias: receitas alternativas, complementares ou acessórias, obtidas pela Concessionária em decorrência de atividades econômicas realizadas no Complexo Aeroportuário e que não sejam remuneradas por tarifas.
Receitas Tarifárias: receitas decorrentes do pagamento das tarifas aeroportuárias, referentes aos serviços prestados a passageiros, aeronaves e cargas.
Reciprocidade de Tratamento: dada ao país que dispensar igual tratamento aos passageiros e às aeronaves militares ou públicas civis brasileiras.
Remuneração: receitas tarifárias e receitas não tarifárias auferidas pela Concessionária em virtude da exploração do objeto da Concessão, conforme previsto no Plano de Exploração Aeroportuária – PEA plano de exploração aeroportuária;
Representantes Diplomáticos: pessoas da missão que têm a qualidade de Diplomata, incluindo se, ainda, os Adidos. (o termo "adido" é frequentemente usado para designar um agente diplomático que não é um diplomata de carreira. Não sendo membro do serviço diplomático do seu país, foi apenas adido a uma missão diplomática).
Resumo de Passageiros Embarcados – RPE: conforme Resolução ANAC nº 464, documento emitido pelas empresas de transporte aéreo regular, no qual deverá constar o número de passageiros embarcados em cada voo e o número de passageiros isentos da Tarifa de Embarque, devendo o mesmo ser entregue à Administração do Aeroporto, manualmente ou eletronicamente, imediatamente após o fechamento do voo.
Revisão Tarifária: é o processo periódico realizado pela ANAC com objetivo de definir novos tetos tarifários e os parâmetros que incidirão.
ROTAER: Manual Auxiliar de Rotas Aéreas, publicado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, destinado ao uso da aviação doméstica brasileira. Contém dados dos aeródromos brasileiros homologados e registrados, dos auxílios à navegação aérea e a lista dos indicadores de localidade (ICAO) desses aeródromos.
SAC: Secretaria Nacional de Aviação Civil.
Selo Eletrônico: selo de embarque com código de barras impresso automaticamente no cartão de embarque, quando do atendimento do passageiro no balcão do Operador Aéreo (check-in).
Selo Físico: selo de embarque autocolante, com código de barras, que é fixado no cartão de embarque, quando do atendimento do passageiro no balcão do Operador Aéreo (check-in).
Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo: serviços prestados para apoio ao transporte Aéreo.
Sistema de Controle de Tarifa de Embarque: tem por objetivo efetuar o controle da arrecadação de Tarifa de Embarque, a emissão de boletos de cobrança de valores de Tarifas de Embarque pagas à vista, o controle do movimento de passageiros embarcados com Tarifas de Embarque incluídas em bilhetes de passagem e o fornecimento de informações de interesse gerencial, financeiro, contábil e estatístico.
Tarifa de Embarque: tarifa aeroportuária devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da Estação de Passageiros. Incide sobre o passageiro do transporte aéreo.
Tarifas Aeroportuárias: compreendem as Tarifas Aeroportuárias de Pouso, Permanência, Embarque, Armazenagem e Capatazia, destinadas à Concessionária.
Tarifas de Navegação Aérea: compreendem as Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, da utilização das instalações ou estruturas terrestres, serviços e facilidades aeroportuárias, destinadas ao DECEA.
Xxxxxx xx Xxxxx – TPO: valor unitário, devido pelo proprietário ou explorador da aeronave, que remunera os custos dos serviços e das facilidades proporcionados às operações de pouso, rolagem e permanência da aeronave até três horas após o pouso.
Tarifa de Permanência – TPR: valor que remunera a utilização dos serviços e facilidades disponíveis no pátio de manobras e na área de estadia, após ultrapassadas as 3 (três) primeiras horas depois do pouso, sendo devido pelo proprietário ou explorador da aeronave.
Tarifa de Permanência em Pátio de Manobras – TPM: valor unitário que remunera a utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades disponíveis no pátio de manobras.
Tarifa de Permanência na Área de Estadia – TPE: valor unitário que remunera os custos dos serviços e das facilidades disponíveis na área de estadia.
Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea – TAN: valor unitário que remunera os custos dos Serviços de Informação Aeronáutica (AIS), Tráfego Aéreo (ATS), Meteorologia (MET), Facilidades de Comunicações e Auxílios à Navegação Aérea em Rota (COM) Busca e Salvamento (SAR) e outros serviços auxiliares de proteção ao voo.
Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo – TAT: valor unitário que remunera os custos dos Serviços de Informação Aeronáutica (AIS), Tráfego Aéreo (ATS), Meteorologia (MET), Facilidades de Comunicações e Auxílios para Aproximação, Pouso, Decolagem e Subida em Aeródromos Públicos.
Teto Tarifário: são os valores máximos estabelecidos pela ANAC, que poderão ser cobrados de acordo com regulação vigente.
Tripulante: aeronauta no exercício de função especifica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular.
Tripulante Extra: aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, em voo doméstico, da mesma companhia ou de outra, sem exercer função a bordo de aeronave.
Usuários: todas as pessoas físicas ou jurídicas que sejam tomadoras dos serviços prestados pela Concessionária, ou por terceiro por ela indicado, no Complexo Aeroportuário.
Viagem Doméstica: efetuada pelo passageiro, tendo os pontos de partida, intermediário e de destino localizados no território brasileiro. É, ainda, considerada viagem doméstica aquela em que a aeronave, por motivo de força maior, faça escala no território estrangeiro estando, porém, em território brasileiro, os seus pontos de partida e destino.
Viagem Internacional: o ponto de partida do passageiro está situado no território brasileiro e a escala ou destino no estrangeiro, ou vice-versa.
Voo Doméstico: realizado por aeronave de matrícula brasileira, em que os pontos de partida, intermediário e de destino estão situados no território brasileiro, mesmo que, por motivo de força maior a aeronave faça escala em território estrangeiro.
Voo de Experiência: voo executado em atendimento à determinação de ordem técnica da aeronave, após revisão ou serviço de manutenção, realizado na área de sua base.
Voo de Instrução: voo de treinamento realizado por aeronave matriculada na categoria instrução, praticado por aeroclubes, escolas civis de aviação e outras entidades aero desportivas, desde que devidamente credenciadas pela ANAC ou, ainda, o voo de verificação de aptidão técnica da tripulação, quando não transportando passageiro ou carga.
Voo Internacional: executado por aeronave de matrícula:
a) brasileira - executado por aeronave de matrícula: brasileira - quando procedente ou destinada ao exterior, ou ainda, quando executando voo de conexão ou fretamento, em complementação de voo internacional, estrangeira - em qualquer situação.
b) estrangeira - em qualquer situação.
Voo de Retorno: voo de regresso ao ponto de partida ou de prosseguimento para o aeródromo de alternativa autorizado, por motivo de ordem técnica ou meteorológica.
Voo Stop Over (Voo de Cabotagem): voo que transporta passageiro embarcado em aeronave estrangeira (operação internacional), quando ocorrer dois pousos em Aeroportos domésticos, quando da vinda do exterior, no uso do direito previsto nos Acordos Bilaterais, e conforme legislação específica.
Voo de Traslado Internacional: aquele executado por aeronave importada, que se desloca para Brasil em voo.
Voo de Traslado Técnico: aquele executado por uma aeronave, por contingências de manutenção, tais como:
a) aeronave com um motor inoperante;
b) com vistoria vencida;
c) acidentada, com restrições para voo normal.
Web Check-in: check-in na internet, por telefone, por aplicativo da Cia Aérea ou por meio do totem de autoatendimento disponível nos Aeroportos.
1.2 Interpretação
Os títulos são apenas para conveniência e não afetam sua interpretação.
Se a data em ou até a qual qualquer pagamento deva ser feito de acordo com esta Política Tarifária não for um dia útil, o pagamento deverá ser feito no ou até o Dia Útil seguinte.
Nesta Política Tarifária, a menos que o contexto exija ou a menos que expressamente acordado de outra forma:
(1) quando o Operador Aéreo for composto de mais de uma Pessoa, as obrigações e responsabilidades destas deverão ser conjuntas e solidárias;
(2) quando o consentimento ou aprovação da Concessionária for exigido pelo Contrato, tal consentimento ou aprovação pode ser dado ou negado pela Concessionária a seu critério e sujeito aos termos e condições que a Concessionária considerar adequados impor;
(3) a Concessionária tem o direito de executar ou decidir sobre qualquer assunto, a seu exclusivo critério;
(4) se o Contrato compreender mais de um documento (incluindo a Política Tarifária), os vários documentos que constituem o Contrato serão considerados mutuamente explicativos um do outro e
(i) as disposições de tais documentos devem prevalecer no caso de qualquer contradição ou inconsistência entre as disposições de tais documentos e esta Política Tarifária; e
(ii) sujeito ao item (i) acima, no caso de qualquer contradição ou inconsistência entre as disposições dequalquer documento e as disposições de qualquer outro desses documentos, as disposições do documento com data posterior prevalecerão;
(5) qualquer referência nesta Política Tarifária:
(i) a qualquer contrato ou outro documento é uma referência a esse contrato ou outro documento revisado periodicamente; e
(6) uma palavra ou expressão usada em qualquer outro documento a ser lido em conexão com esta Política Tarifária deverá ter o mesmo significado que a palavra ou expressão definida neste documento;
(7) todos os acordos, disposições, aplicações, ordens, instruções, avisos, solicitações, descrições, orientações, declarações, permissões, consentimentos e outras comunicações exigidas ou permitidas pelo Contrato a serem feitas ou fornecidas à Concessionária devem ser realizadas ou fornecidas por escrito;
(8) qualquer frase introduzida pelas expressões "incluindo", "incluir", "em particular", ou qualquer expressão semelhante deve ser interpretada como ilustrativa e não deve limitar o sentido das palavras que precedem esses termos e
(9) palavras que denotam o singular deverão incluir o plural e vice-versa e palavras que denotem qualquer gênero deverão incluir qualquer outro gênero.
2. Tarifas Aeroportuárias Reguladas
A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto, pelas aeronaves e seus passageiros, está sujeita ao pagamento de preços calculados com base em Tarifas Aeroportuárias, cujos valores são reajustados, periodicamente, segundo índices fixados pelo Ministério da Defesa ou ANAC, por meio de Portaria, para aplicação em todo o Território Nacional.
São Tarifas Aeroportuárias:
a) Xxxxxx xx Xxxxx;
b) Tarifa de Permanência;
c) Tarifa de Embarque;
d) Tarifa de Armazenagem;
e) Tarifa de Capatazia.
As aeronaves são agrupadas, para efeito de cobrança pelo uso dos serviços prestados pela infraestrutura aeronáutica, em:
• Grupo I - aeronaves dos Operadores de Transporte Aéreo, registradas para as seguintes atividades:
i) Domésticas regulares – quando em cumprimento de XXXXXX;
ii) Internacionais regulares – quando em cumprimento de acordo bilateral e de HOTRAN, com pouso ou sobrevoo do território nacional.
iii) Não regulares – de cargas e/ou passageiros (de empresas brasileiras ou estrangeiras) em voos não previstos em HOTRAN.
• Grupo II - aeronaves da aviação geral, registradas para as seguintes atividades:
i) Públicas:
i.i) Administração Direta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
i.ii) Instrução;
i.iii) Experimental;
i.iv) Histórica.
ii) Privadas:
ii.i) Administração Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
ii.ii) Serviços aéreos especializados;
ii.iii) Serviços de transporte público não regular - táxi aéreo;
ii.iv) Serviços aéreos privados;
ii.v) Instrução;
xx.xx) Experimental;
ii.vii) Histórica.
2.1 Tarifas de Pouso e Permanência de Aeronaves
As Tarifas Aeroportuárias de Pouso e de Permanência de Aeronaves são devidas pelos Operadores Aéreos quando da efetiva utilização das instalações, facilidades e serviços disponíveis nos aeroportos destinados a apoiar e tornar seguras as operações de pouso, decolagem e permanência de aeronaves e são representadas pelas seguintes tarifas:
i) TPO - Xxxxxx xx Xxxxx;
ii) TPR - Tarifa de Permanência.
A Tarifa de Pouso constitui o preço a ser pago pelo proprietário ou explorador da aeronave, com a finalidade de remunerar os custos dos serviços e das facilidades disponíveis nas pistas de pouso, de táxi e nas áreas de permanência, a seguir mencionadas:
i) Sinalização Horizontal (balizamento diurno);
ii) Sinalização Luminosa (balizamento noturno);
iii) Iluminação do Pátio de Manobras;
iv) Remoção de Emergência;
v) Serviços Especializados de Salvamento e de Combate a Incêndio;
vi) Taxiamento de Aeronaves;
vii) Conservação e Manutenção de Pistas e Pátios;
viii) Sinalização de Docagem de Aeronaves;
ix) Auxílios, Facilidades e Sinalização para Controle de Movimentação de Aeronaves nos Pátios de Manobras;
x) Áreas destinadas à Permanência de Aeronaves;
xi) Sinalização de Vias de Serviço;
xii) Áreas de Estacionamento de Equipamentos de Superfície;
xiii) Barreiras Patrimoniais e Operacionais e Vias de Serviço para Inspeção;
xiv) Vigilância das Pistas, dos Pátios de Manobra, das Áreas de Permanência e das Barreiras Patrimoniais e Operacionais;
xv) Sistemas e Controles de Segurança dos Pontos de Acesso das Barreiras Patrimoniais e Operacionais.
A Tarifa de Pouso é fixada para cada aeroporto em função de sua categoria e da natureza do voo (doméstico ou internacional).
Para as aeronaves enquadradas no Grupo I, o preço pela utilização das facilidades e serviços é igual ao produto do peso máximo de decolagem constante do certificado de aeronavegabilidade da aeronave, ou outro qualquer que o substitua, pela Tarifa de Pouso fixada para o aeroporto onde ocorrer a operação.
A Tarifa de Permanência constitui o preço a ser pago pelo proprietário ou explorador da aeronave, com a finalidade de remunerar os serviços e facilidades disponíveis no pátio de manobras e na área de estadia, após ultrapassadas as 3 (três) primeiras horas depois do pouso. A Tarifa de Permanência é constituída de:
i) TPM - Tarifa de Permanência no Pátio de Manobras;
ii) TPE - Tarifa de Permanência na Área de Estadia.
2.2 Tarifas de Embarque e Conexão de Passageiros
A Tarifa de Embarque é fixada para o aeroporto em função de sua natureza da viagem (doméstica ou internacional). Para viagens domésticas, a Tarifa de Embarque é fixada em moeda nacional.
Os proprietários ou exploradores de aeronaves do Grupo I e Grupo II deverão fornecer todas as informações necessárias para a devida arrecadação das Tarifas Aeroportuárias, conforme padrão definido pelo aeródromo tarifador ou, no caso de aeródromos conveniados.
Para aferição do faturamento dos valores de Tarifa de Embarque serão utilizadas as informações sobre passageiros embarcados, conforme a seguir:
i) como base de faturamento o RPE
ii)) como base de faturamento o Selo de Embarque
A Tarifa de Embarque e a Tarifa de Conexão constituem o valor a ser cobrado dos passageiros com a finalidade de remunerar a prestação dos seguintes serviços, instalações e facilidades existentes nos terminais de passageiros, com vistas ao embarque, desembarque, orientação, facilidades e a segurança dos Operadores Aéreos
a) Embarque:
i) Sala de embarque;
ii) Climatização da Sala de Embarque;
iii) Ponte de Embarque;
iv) Esteiras para Despacho de Bagagem;
v) Carrinhos à Disposição dos Passageiros para Transporte de Suas Bagagens;
vi) Ônibus para Transporte de Passageiros;
vii) Inspeção de Passageiros e Bagagens de Mão.
b) Desembarque:
i) Área de Restituição de Bagagem;
ii) Climatização da Área de Restituição de Bagagem;
iii) Esteiras ou Carrosséis para Restituição de Bagagem;
iv) Ponte para Desembarque;
v) Carrinhos à Disposição dos Passageiros para Transporte de suas Bagagens;
vi) Ônibus para Transporte de Passageiros.
c) Orientação:
i) Sistema Semiautomático Anunciador de Mensagens;
ii) Sistema de Som;
iii) Sistema Informativo de Voo;
iv) Sinalização Vertical.
d) Facilidades e segurança:
i) Climatização Geral;
ii) Locais Destinados a Facilidades de Serviços Públicos;
iii) Sanitários;
iv) Remoção de Emergência Médica;
v) Circuito Fechado de Televisão;
vi) Inspeção e Controle de Acesso às Áreas Restritas;
vii) Elevadores e/ou Escadas Rolantes;
viii) Atendimento Médico;
ix) Berçário ou Fraldário;
2.3 Tarifas de Armazenagem e Capatazia
As Tarifas de Armazenagem e Capatazia incidem:
i) na importação, sobre o consignatário ou seu representante legal;
ii) no caso de carga em trânsito, sobre o transportador ou beneficiário do regime; e
iii) na exportação, sobre o exportador, transportador ou seu representante legal.
3. Aspectos Operacionais
3.1 Dos Dados de Voos Encerrados
Os Operadores Aéreos deverão disponibilizar à Concessionária todos os dados necessários para a tarifação das taxas de embarque e conexão, imediatamente após o encerramento do voo, na sala de tarifação localizada no setor de administração, quando manualmente, ou, eletronicamente, via endereço de SFTP ou e-mail especificados pela Concessionária.
Os Operadores Aéreos devem liberar RPE´s para todos os voos encerrados, incluindo os não regulares como, por exemplo: alternados, retorno, charter grupo I (quando operado e faturado para Operador Aéreo de aviação comercial) e demais naturezas. Os dados de embarque e desembarque devem estar claros e coerentes com a situação operacional real do voo.
Os dados supracitados devem ser registrados e encaminhados através de RPE’s, manuais e/ou eletrônicos.
O modelo para impressão dos RPE’s manuais e o layout dos RPE’s eletrônicos, já disponibilizados aos Operadores Aéreos, podem ser solicitados através do endereço de e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx.
Os Operadores Aéreos que optarem apenas por enviar arquivos eletrônicos, devem fornecer duas fontes de
registro: RPE’s eletrônicas e confirmações eletrônicas, a exemplo dos selos de embarque.
O prazo para entrega dos RPE’s manuais e/ou eletrônico e confirmações eletrônicas é imediato, logo após o encerramento do voo, até o período máximo de 24 horas posteriores.
Os voos com RPE’s e confirmações eletrônicas não recebidos no prazo supracitado serão tarifados pela capacidade
máxima de passageiros, por tipo da aeronave, conforme prática internacional de tarifação, passíveis de ajustes.
Os Operadores Aéreos que fornecem RPE’s manuais e desejarem adotar o procedimento de transmissão eletrônica deverão enviar solicitação formal ao setor de tarifação da Concessionária, para fins de habilitação com o departamento de TI.
Eventualmente, em caso de necessidade operacional, a Concessionária poderá solicitar o reprocessamento de arquivos e/ou envio de RPE manual em ambos os casos.
Eventuais ajustes de crédito ou débito, oriundos da conciliação de quantidades constantes nos RPE´s e/ou confirmações eletrônicas por voo, quando recebidos, serão efetuados nos faturamentos posteriores à entrega dos respectivos documentos de comprovação de embarque à equipe de tarifação da Concessionária.
Os Operadores Aéreos devem preencher os RPE’s, manuais ou eletrônicos, com zelo e assertividade, de forma a
evitar refazimento de processos e ineficiência operacional.
RPE’s rasurados ou incompletos não serão aceitos pela equipe de tarifação, tornando o voo passível de aplicação do faturamento pela capacidade da aeronave, caso o RPE não seja entregue devidamente ajustado dentro do prazo.
3.2 Da Documentação Suporte – RPE
Os Operadores Aéreos deverão entregar documentos suportes aos RPE’s que garantam a fidedignidade dos dados
preenchidos.
Os RPE’s manuais devem ser acompanhados por: LDM, Inbound List (ou PTM).
Os RPE’s eletrônicos devem ser acompanhados por: confirmação eletrônica, LDM e PTM. Os layouts e informações sobre transmissão dos arquivos eletrônicos devem ser obtidos mediante solicitação aos seguintes endereços de e- mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx.
A entrega de RPE’s, manuais ou eletrônicos, desacompanhados de documentação suporte, poderá implicar na desconsideração da RPE recebida e na consequente tarifação com base no procedimento descrito no item 3.1
Documentos suportes rasurados, insuficientes ou que não comprovem as informações dos RPE’s serão desconsiderados. Neste caso, poderá o RPE também ser desconsiderado para fins de tarifação e, caso os documentos não sejam entregues em tempo hábil, a tarifação ser efetuada com base na capacidade máxima da aeronave.
Para os casos em que houver divergências entre as quantidades informadas nos documentos suportes recebidos e os RPE´s, serão considerados para fins de faturamento os campos/dados de maiores valores ou, a depender da criticidade da diferença sem justificativa apresentada para divergência.
A entrega dos documentos supracitados, manuais ou eletrônicos, não dispensa os Operadores Aéreos da entrega
de outros documentos que assegurem os dados registrados nos RPE’s, quando solicitados pela Concessionária
3.3 Das Isenções
Estão Isentos do pagamento da Tarifa de Embarque:
(i) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
(ii) os passageiros reembarcados em aeronave que tenha retornado ao aeroporto de origem, ou pousados em aeroporto alternativo, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou de acidente;
(iii) os passageiros em trânsito, conforme definição constante do art. 25º, capítulo VI, das disposições finais, da Resolução, nº 432, de 19 de junho de 2017
(iv) os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
(v) os Inspetores de Aviação Civil (INSPAC), quando no exercício de suas funções;
(vi) os passageiros portadores de passagens emitidas mediante requisição do Comando da Aeronáutica “CARTÃO
DE PASSE LIVRE”;
(vii) os passageiros das aeronaves militares ou públicas de países estrangeiros destinados ao Território nacional ou em trânsito, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
(viii) os passageiros na situação de convidados do Governo Brasileiro;
(ix) os representantes diplomáticos estrangeiros, os funcionários consulares estrangeiros e respectivas famílias, quando portadores de identidade diplomática e em atendimento à reciprocidade de tratamento;
(x) os membros da tripulação e tripulantes extras.
3.4 Da isenção de Tripulação
Isenção de taxa de embarque para a tripulação dos Operadores Aéreos poderá ser concedida àqueles tripulantes com contrato de trabalho ativo e em escala de serviço, cujo destino seja imediatamente anterior ou posterior ao início ou término, respectivamente, à jornada de trabalho. Desta forma, tripulantes ou demais funcionários embarcados que estiverem de férias, licença, contrato de trabalho suspenso ou aposentados, não fazem jus à isenção e por fazerem usufruto da infraestrutura aeroportuária do terminal de passageiro, são passíveis de eventuais cobranças de taxas de embarque e conexão. Adicionalmente, o tripulante deve estar uniformizado e identificado pelo crachá funcional do Operador Aéreo durante o embarque para usufruir da isenção.
A empresa de transporte aéreo que conceder qualquer isenção de Tarifa de Embarque, em desacordo com o previsto neste item, ficará responsável pelo pagamento à Concessionária o do valor correspondente à isenção concedida indevidamente.
A cobrança terá por base a quantidade de passageiros isentos indevidamente pelo Operador Aéreo mediante distribuição e leitura dos selos, bem como a correção do Resumo de Passageiros Embarcados (RPE).
3.5 Isenção de Aeronaves
Os Operadores Aéreos, proprietários de aeronaves, escolas de aviação e empresas de taxis aéreos deverão entregar a documentação suporte comprobatória para os voos de instrução ou experiência, conforme requerimentos abaixo descritos, em até 24 (vinte e quatro) hora posteriores ao horário programado de decolagem do voo.
As solicitações de isenção devem ser acompanhadas por (i)formulário ISE preenchido e; (ii) diário de bordo do referido voo.
Destaca-se que para o Voos de Instrução os seguintes documentos também devem ser apresentados com a solicitação de isenção:
(i) Nome completo do aluno e do instrutor;
(ii) Comprovante de matrícula do aluno;
(iii) Cadastro na ANAC do aluno e instrutor;
(iv) Comprovação do voo com assinatura aluno e instrutor.
Caso seja necessário, o Setor de Tarifação poderá solicitar documentos complementares para fins de comprovação do voo como de instrução ou experiência1.
Os formulários de ISE devem ser preenchidos no setor de tarifação e/ou enviados em via digitalizada assinada e identificada pelo comandante do voo para os seguintes endereços de e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx.
A entrega do ISE, manual ou eletrônico, desacompanhado de documentação obrigatória e/ou complementar, poderá implicar na desconsideração do requerimento de isenção.
Documentos obrigatórios e/ou complementares rasurados, insuficientes ou que não comprovem as informações necessárias para caracterização da isenção serão desconsiderados. Neste caso, poderá o ISE também ser desconsiderado para fins de tarifação e, caso os documentos não sejam entregues em tempo hábil, a tarifação será efetuada conforme especificações padrões da aeronave e tarifas divulgadas pela ANAC.
O Setor de Tarifação terá 3 (três) dias úteis, a contar de cada solicitação de isenção, para retornar ao solicitante com o deferimento ou não da isenção. No caso de indeferimento, ele deverá ser devidamente fundamentado.
3.6 Dos passageiros em Trânsito (Escala)
Passageiros em trânsito (escala) são passíveis de isenção, conforme Resolução ANAC nº 432/2017. No entanto, caso desembarquem da aeronave e acessem a área de embarque, deverão ser tarifados como conexão, mediante respectiva informação em RPE, por fazerem usufruto da infraestrutura aeroportuária do terminal de passageiro. Cabe ao Operador Aéreo a atenção sobre este evento e o zelo na assertividade da informação fornecida à Concessionária.
Para os pedidos de isenções que não se enquadram nos itens acima, caberá à área de tarifação aeroportuária deliberar sobre o pleito.
1 Resolução ANAC nº 432/2017, art.16: os proprietários ou exploradores de aeronaves do Grupo I e Grupo II deverão fornecer todas as informações necessárias para a devida arrecadação das tarifas aeroportuárias, conforme padrão definido pelo aeródromo tarifador (...)
Parágrafo único. Os operadores aeroportuários, com vistas à correta arrecadação das tarifas aeroportuárias, poderão, quando julgar oportuno, fazer uso dos meios necessários para contestar a consistência e as tempestividades dos dados recebidos.
As isenções sujeitas à condição de reciprocidade de tratamento estão regulamentadas pela Portaria ANAC nº721/SRA, 13 de março de 2020, divulga a relação atualizada dos países e organismos internacionais, para fins de isenção das tarifas aeroportuárias de embarque e conexão.
3.7 Dos procedimentos de Controle e Acompanhamento
O Resumo de Passageiros Embarcados (RPE), para fins de faturamento da Tarifa de Embarque de controle dos passageiros embarcados é efetuado com base nas informações prestadas pelos Operadores Aéreos, que podem ser prestadas mediante preenchimento manual do formulário RPE ou envio eletrônico e inserido no sistema de controle.
Caso sejam verificadas distorções nas informações do RPE, as mesmas devem ser corrigidas e notificadas ao Operador Aéreo.
As informações constantes do RPE deverão ser sistematicamente auditadas pela área de Tarifação Aeroportuária, confrontando os dados apresentados com os bilhetes de passagem de cada voo e demais documentos do voo.
Para voo compartilhado (code-share) deverá ser confeccionado um documento RPE para cada Operador Aéreo com a indicação do número do voo independentemente da utilização de apenas uma aeronave.
Quando ocorrer dificuldades na leitura do selo eletrônico por problemas na impressão do código de barras, a área de Tarifação Aeroportuária deverá comunicar imediatamente ao Operador Aéreo, solicitando de imediato os ajustes necessários.
Em casos de eventuais problemas operacionais que impeçam os Operadores Aéreos de realizar a impressão eletrônica do código de barras, a empresa aérea poderá solicitar selos físicos de embarque à área de Tarifação Aeroportuária.
O Operador Aéreo, ao efetuar o check-in do passageiro, afixará o selo físico ou imprimirá diretamente o selo eletrônico no cartão de embarque do passageiro.
É facultado ao passageiro, quando do atendimento junto aos Operadores Aéreos, efetuar o check-in de mais de um trecho a ser voado:
a) para check-in antecipado de voos de retorno domésticos - o passageiro poderá efetuar, antecipadamente o check-in, até 24 horas antes do horário estabelecido para retorno.
b) para check-in antecipado de voos internacionais - o passageiro poderá efetuar o check-in, antecipadamente, se o aeroporto de origem não operar com voos internacionais para o aeroporto de destino. Para tanto, o Operador Aéreo deverá entregar ao passageiro um cartão de embarque com o selo de embarque doméstico e outro com o selo de embarque internacional afixado. Os procedimentos de verificação/fiscalização necessários para voos internacionais deverão ser efetuados.
Diariamente a área de Tarifação aeroportuária acompanhará, no Sistema de Controle de Tarifa de Embarque, a migração desses arquivos, que contêm o registro dos passageiros embarcados, sendo responsável pelo efetivo registro dos mesmos.
Caso seja verificada falha de leitura do código de barras, no portão de embarque, o agente deverá solicitar ao passageiro o cartão de embarque e um documento com foto.
Todo o acompanhamento e controle de passageiros embarcados deverão ser realizados pela área de Tarifação Aeroportuária, por intermédio dos Relatórios Operacionais e Gerenciais, pelo sistema tarifador, além da verificação “in loco” do controle de acesso dos passageiros às salas de pré-embarque.
A área de Tarifação Aeroportuária, com vistas à correta arrecadação da Tarifa de Embarque, poderá proceder a contagem dos passageiros embarcados em qualquer voo e conferir as informações prestadas no Resumo de Passageiros Embarcados (RPE) e deverá ter acesso aos bilhetes de passagem e demais documentos do voo que deram origem àquelas informações, conforme Portaria nº 432, 19 de junho de 2017.
4. Assuntos Financeiros
4.1 Geral
O Operador Aéreo deve pagar à Concessionária todas as Tarifas devidas pelo uso das Instalações e Serviços do Aeroporto. O Operador Aéreo também deve pagar por quaisquer suprimentos, serviços ou instalações fornecidas a ele ou à sua aeronave no aeroporto por ou em nome da Concessionária nas taxas determinadas pela Concessionária.
Nada nesta Política Tarifária deve ser interpretado como um meio para conferir um direito ao Operador Aéreo de usar as Instalações e Serviços do Aeroporto sem o consentimento da Concessionária e este último se reserva o direito de retirar tal consentimento caso o Operador Aéreo tenha violado esta Política Tarifária
4.2 Cobranças
Qualquer Cobrança referida nesta Política Tarifária será acumulada em uma base diária e vencida no dia em que foi incorrida e deverá ser paga à Concessionária sob demanda e em qualquer caso antes que a aeronave em questão saia do aeroporto, a menos que acordado de outra forma pela Concessionária (cujo acordo pode ser retirado a qualquer momento, a critério exclusido da Concessionária) ou a menos que de outra forma disposto nos termos de pagamento incluídos na fatura de tais Cobranças. Ou seja, as Tarifas de Embarque e Conexão de Passageiros deverão ser quitadas à vista, antes de cada decolagem das Aeronaves e, por sua vez, as Tarifas de Pouso e Permanência deverão ser quitadas antes do descalço a seguir da aeronave. Nos casos de aeronaves de longa permanência em que o descalço da aeronave ocorra para além de 05 dias, a Concessionária poderá requerer que o valor relativo às Tarifas de Pouso e de Permanência sejam liquidados, a cada 05 dias.
Estão inclusas nas medidas supracitadas as aeronaves estrangeiras com saídas previstas do Território Nacional. Estas deverão liquidar à vista, para além das Tarifas Aeroportuárias, os valores relativos às Tarifas do Uso de
Navegação Aérea e auxílio ao Pouso e Decolagem, devidas ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo –
DECEA.
Os Operadores Aéreos que pretendam usufruir de facilidades de crédito devem apresentar um pedido por escrito (requerimento) à diretoria financeira da Concessionária. O Operador Aéreo deverá disponibilizar as informações que a Concessionária solicitar.
A concessão das facilidades de crédito ficará a critério absoluto da Concessionária, cuja decisão é final. As facilidades de crédito estarão sujeitas a revisão regular pela Concessionária e podem ser retiradas a qualquer momento, sem aviso prévio, a critério da Concessionária, baseado sobre o cumprimento das obrigações de pagamento e/ou a evolucao do risco de credito do Operador Aéreo.
Os pagamentos deverão ser feitos sem dedução de qualquer espécie, incluindo impostos. Se a lei aplicável exigir que qualquer imposto seja deduzido antes do pagamento, o valor será reajustado de forma que o pagamento efetuado seja igual ao valor devido à Concessionária como se esse imposto não tivesse sido cobrado.
O Operador Aéreo não poderá, em relação a qualquer reclamação que possa ter contra a Concessionária ou de outra forma, compensar ou deduzir as Cobranças previstas nesta Política Tarifária sem o consentimento expresso por escrito da Concessionária. A menos que autorizado de outra forma pela Concessionária, o Operador Aéreo deve pagar tais Cobranças na íntegra até a resolução de qualquer reclamação.
Sem prejuízo dos outros direitos e poderes de pagamento da Concessionária nesta Política Tarifária, a Concessionária pode compensar quaisquer quantias recebidas do Operador Aéreo contra qualquer quantia devida pelo Operador Aéreo nos termos ou em relação ao Contrato ou aos outros contratos/condições accordadaos entre o Operador Aéreo e a Concessionária.
A Concessionária terá, em todos os momentos, o direito de reter qualquer valor devido ao Operador Aéreo contra qualquer valor devido pelo Operador Aéreo à Concessionária.
A Concessionária pode, a seu critério, quando aplicável, e desde que o respectivo aviso tenha sido devidamente emitido, exigir o pagamento de certas Tarifas e qualquer outro valor a pagar de acordo com esta Política Tarifária por débito direto do banco do Operador Aéreo ou da conta de outra instituição financeira designada pelo Operador Aéreo.
Não obstante as condições acima, a Concessionária terá o direito (a seu exclusivo critério) de emitir faturas em papel para cada Operador Aéreo e instruir que este pague tais faturas usando outros modos de pagamento (inclusive pagamento em espécie, cheque ou transferência).
Os Operadores Aéreos deverão informar imediatamente à Concessionária caso configurados os seguintes casos:
(i) se um este se tornar insolvente; (ii) se cometer qualquer ato de falência; (iii) se for feita uma ordem de recebimento contra este; (iv) se for feita ou aprovada uma ordem ou resolução voluntária ou compulsória para fins de administração deste; (v) se o este entrar em liquidação ou se tornar de qualquer outra forma incapaz de pagar suas dívidas; (vi) se este fizer qualquer cessão de seus ativos em benefício, ou qualquer acordo ou composição com seus credores.
Em tais circunstâncias, a Concessionária pode acelerar a dívida do Operador Aéreo para com a Concessionára nos termos do Contrato e retirar quaisquer facilidades de crédito concedidas.
No caso de passageiros das aeronaves da aviação geral, o valor da Tarifa de Embarque está incluído no Preço Unificado, que engloba os valores relativos a embarque e pouso.
A fim de facilitar os processos operacionais de pagamento à vista, o pagamento à vista definido nesta Política Tarifária será realizado de acordo com o modus operandi encaminhado em Anexo 01 “MODUS OPERANDI PAGAMENTO À VISTA AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR”. Reconciliações posteriores ao voo serão consideradas após o recebimento dos arquivos eletrônicos (selos e RPEs) dispostos pelos Operadores Aéreos, bem como após o envio de notas fiscais e demonstrativos referentes ao período.
É vedada a cobrança de qualquer comissão ou a concessão de desconto, seja a que título for, pelos Operadores Aéreos, agências de viagem ou administradoras de cartão de crédito, sobre o valor de Tarifa de Embarque cobrado dos passageiros. Quando ocorrer reajuste do valor da Tarifa de Embarque, observando o processo de revisão tarifaria, o valor reajustado entrará em vigor após divulgação pelos órgãos competentes, observado o prazo mínimo de 30 dias de antecedência entre publicação e a nova vigência.
4.3 Modalidades de Recebimento
As notas fiscais, documentos de arrecadação, demonstrativos de faturamento e boletos bancários serão enviados eletronicamente através dos e-mails registrados nos cadastros de clientes. Adicionalmente, cabe aos Operadores Aéreos solicitar eventuais atualizações de e-mails cadastrados à equipe de tarifação da Concessionária, assim como, solicitar eventuais reenvio de documentos fiscais e de cobrança não recebidos até 03 dias anteriores à data de pagamento, aos seguintes endereços de e-mails: xxxxxxxxx@xxxxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx e contasareceber@salvador- xxxxxxx.xxx.xx.
Adicionalmente, os documentos de arrecadação e demonstrativos de faturamento também serão disponibilizados via website on-line. Os Operadores Aéreos deverão solicitar os respectivos usuários e senhas de acesso nos seguintes endereços de e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx.
4.5 Inadimplência de Pagamentos
Se, por qualquer motivo diferente do padrão da Concessionária, o Operador Aéreo não pagar integralmente qualquer quantia devida à Concessionária em relação a quaisquer Instalações e Serviços do Aeroporto dentro do período permitido pela Concessionária, o Operador Aéreo deverá será considerado em "Inadimplência de Pagamento" e será responsável pelo seguinte:
(i) juros sobre essa quantia devida à taxa de 1% por mês, cujos juros serão acumulados diariamente a partir da data imediatamente após a data de vencimento para pagamento até a data do pagamento efetivo total dessa quantia; e
(ii) uma penalidade de montante de 2% ao mês sobre o valor devido Se um Operador Aéreo estiver em inadimplência, a Concessionária pode decidir que:
- a dívida do Operador Aéreo para com a Concessionária será acelerada;
- qualquer facilidade de crédito concedida será retirada;
- os incentivos eventuais serão suspensos
Em caso de inadimplência, a Concessionária pode exigir assim que o Operador Aéreo forneça um Depósito Caução, cujo valor e forma serão decididos pela Concessionária a seu exclusivo critério para o devido e adequado cumprimento do Operador Aéreo de suas obrigações atuais e futuras nos termos do Contrato, e a Concessionária pode:
- a qualquer momento, aplicar ao Depósito Caução quaisquer dívidas do Operador Aéreo para com a Concessionária, incluindo, mas não se limitando a, quaisquer Cobranças devidas para pagamento nos termos do Contrato;
- periodicamente, revisar e corrigir o valor do Depósito Caução colocado pelo Operador Aéreo e determinar que um aumento no valor do Depósito Caução estabelecido é necessário, um Depósito Caução adicional para o montante reajustado deverá ser feito pelo Operador Aéreo junto a Concessionária em até cinco dias úteis a partir da solicitação por escrito da Concessionária.
O não cumprimento por parte do Operador Aéreo destes requisitos pode levar à aceleração imediata da dívida do Operador Aéreo para com a Concessionária e retirada de quaisquer facilidades de crédito concedidas.
Qualquer Depósito Caução pago de acordo com esta seção pode ser devolvido ao Operador Aéreo se:
(i) o Operador Aéreo cesse as operações no aeroporto, desde que todas as dívidas para com a Concessionária estejam integralmente quitadas; ou
(ii) se a Concessionária puder se certificar da situação financeira do Operador Aéreo e do cumprimento das suas obrigações de pagamento.
O Operador Aéreo reconhece que a Concessionária pode solicitar uma garantia da Controladora do Operador Aéreo para garantir as obrigações do Operador Aéreo nos termos do Contrato.
Qualquer variação nos requisitos de pagamento deverá ser comunicada ao Operador Aéreo por escrito (por e- mail ou carta) e, quando houver uma diferença, deve substituir e prevalecer sobre quaisquer termos ou datas de pagamento que possam ser definidos em uma fatura ou de outra forma.
Na falta de pagamento por algum serviço específico, a Concessionária reserva-se o direito de retirar o acesso ou de cessar a prestação do serviço que não tenha sido pago.
5. Atribuições e Transferências
O Operador Aéreo não deve transferir ou ceder seus direitos ou obrigações e responsabilidades nos termos desta Política sem o consentimento prévio por escrito da Concessionária.
O Operador Aéreo reconhece e concorda que a Concessionária pode transferir ou atribuir ao seu Afiliado ou qualquer outro terceiro qualquer reclamação que mantenha contra o Operador Aéreo nos termos do Contrato.
6. Confidencialidade
Cada Parte deve manter as Informações Confidenciais estritamente confidenciais e não deve divulgá-las a
terceiros, exceto:
- aos seus conselheiros profissionais, Afiliadas e/ou diretores, executivos, funcionários ou conselheiros de suas Afiliadas em caráter confidencial e de necessidade (os “Destinatários Autorizados”);
- quando exigido por (i) lei ou regulamento de qualquer jurisdição a que tal Parte esteja sujeita; (ii) qualquer comissão de valores mobiliários; (iii) qualquer tribunal de jurisdição competente; ou
(iv) qualquer órgão judicial, governamental ou regulador competente e, em cada caso, a Parte pertinente deverá (a menos que seja impedido por lei) notificar prontamente as outras Partes desse requisito. O Divulgador apenas divulgará as Informações Confidenciais na medida em que for necessário, e divulgará apenas a parte das Informações Confidenciais que seja legalmente exigida e se esforçará para garantir que tais Informações Confidenciais divulgadas recebam tratamento confidencial;
- quando as informações precisam ser divulgadas por uma Parte em procedimentos legais com o único propósito e na medida estritamente necessária para fazer valer seus direitos sob esta Política Tarifária; e
- quando o Divulgador der aprovação prévia por escrito para tal divulgação.
- quando necessário para adimplemento às obrigações previstas no Contrato de Concessão do Aeroporto de Salvador ou nos normativos vigentes.
As obrigações estabelecidas nesta Seção 3 não se aplicam a qualquer informação que (i) seja fornecida às Partes pelo órgão governamental ou regulador com jurisdição sobre o aeroporto sob qualquer acordo contratual com a Concessionária ou sob a lei aplicável (ou em seu nome), (ii) já esteja na posse do Destinatário, desde que tal informação não seja do conhecimento do Destinatário como estando sujeita a uma obrigação de confidencialidade devida ao Divulgador, (iii) esteja ou se torne geralmente disponível ao público que não seja através de uma violação desta Política Tarifária pelo Destinatário, ou (iv) chegue à posse do Destinatário de uma fonte que não seja conhecida pelo Destinatário por estar sujeita a uma obrigação de confidencialidade devida ao Divulgador.
Nenhuma Parte terá o direito de usar as Informações Confidenciais para outros fins que não os relacionados com esta Política Tarifária.
Cada Parte deve devolver e fazer com que seus Destinatários Autorizados devolvam ao devido Divulgador a seu pedido, ou use todos os esforços razoáveis para destruir, qualquer documento (incluindo qualquer nota, análise ou memorando e qualquer documento armazenado em formato eletrônico) contendo Informações Confidenciais fornecidas por ou em nome de qualquer outra Parte, salvo se de outra forma for exigido por qualquer lei, regra ou regulamento aplicável.
Cada Parte fará com que seus respectivos Destinatários Autorizados que recebam as Informações Confidenciais tomem conhecimento e cumpram os termos desta Seção 3.
7. Referências
(i) Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2017: para ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de Salvador Luis Eduardo Magalhães, com data de 28 de julho de 2017.
(ii) Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973: dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
(iii) Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005: cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
(iv) Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020: altera a Lei nº 9.825 de 23 de agosto de 1999, extinguindo em, 1º de janeiro de 2021, a cobrança da parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM-2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigente naquela data (FNAC Internacional).
(v) Resolução ANAC nº 293, de 19 de novembro de 2013: dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro e dá outras providências.
(vi) Resolução ANAC nº 432/2017, de 19 de junho de 2017: declara a inaplicabilidade das Portarias nº 602/GC-5, de 22 de setembro de 2000; nº 306/GC-5, de 25 de março de 2003; e revoga Portaria nº 631/DAGC, de 28 de abril de 2003, dispõe sobre as regras de cobrança e arrecadação das tarifas Aeroportuárias de Embarque, Conexão, Pouso e Permanência.
(vii) Portaria ANAC nº 3.067/SRA, de 02 de outubro de 2018: aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização –
CEF da Resolução ANAC nº 432, de 19 de junho de 2017.
(viii) Portaria ANAC nº 721/SRA, de 13 de março de 2020: divulga a relação atualizada dos países e organismos internacionais que oferecem reciprocidade de tratamento a brasileiros, para fins de isenção da Tarifas Aeroportuárias de Embarque e Conexão.
(ix) Portaria DECEA nº 932/GC5, de 23 de dezembro de 2010: delega ao Diretor-Geral do DECEA para baixar instruções Gerais visando à coleta de dados sobre a movimentação de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, com vistas à cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e dá outras providências.
(x) Portaria DECEA nº 44, 29 de março de 2012: aprova a reedição da Instrução Geral relativa à sistemática para a cobrança dos preços referentes às Tarifas de Navegação Aérea e dá outras providências.
(xi) Portaria DECEA nº 1.172/GC3, de 5 de novembro de 2020: dispõe sobre a revisão dos valores das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT- APP) e das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT-ADR).
ANEXO 01
MODUS OPERANDI PAGAMENTO À VISTA AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR
1. METODOLOGIA
a) Os boletos para pagamento à vista deverão considerar uma semana que se inicia na segunda-feira e se encerra no domingo. O boleto para pagamento à vista das operações da semana X será encaminhado antes da sexta-feira da penúltima semana antes desta semana X, ou seja, antes de sexta-feira da semana X-2, para pagamento antes da última sexta-feira anterior a semana X, ou seja, antes da sexta-feira da semana X-1.
b) O cálculo para composição dos valores incluídos nos boletos de pagamento à vista será baseado nas informações do sistema de voo da ANAC, Sistema de Registro de Operações – SIRUS. Será considerada a malha aérea planejada pelo Operador Aéreo, conforme disposto:
I. Pouso – 100% do valor do pouso para toda operação, de acordo com o peso médio por equipamento operado no SBSV pelo Operador Aéreo;
II. Permanência – planejamento mensal disposto pelo Operador Aéreo (prazo para o envio da estimativa de planejamento antes do 16º (décimo sexto) dia do mês antecedente às operações, exceto se acordado duma maneira diferente entre as partes);
III. Embarque – load factor dos passageiros embarcados a ser considerado pelo histórico realizado no mês anterior, que tiver sido encerrado;
IV. Conexão – load factor dos passageiros em conexão a ser considerado pelo histórico realizado no mês anterior, que tiver sido encerrado;
c) Para fins de planejamento, será encaminhada no 20º (vigésimo) dia do mês antecedente às operações, uma primeira estimativa dos boletos de pagamento à vista do mês de operações, realizada com base nas informações e métricas presumidas acima. Esta estimativa poderá ser utilizada pelas partes para cobrança dos pagamentos à vista.
Em caso de divergências relevantes entre as premissas utilizadas na primeira estimativa para as operações da semana X e as últimas premissas da malha da semana X, o Operador Aéreo e a Concessionária poderão rever, antes da segunda-feira da semana X-2, as premissas das operações da semana X, de forma a ajustar o boleto de pagamento à vista da semana X antes da sexta-feira da semana X-2. Em caso de divergência entre as premissas da Concessionária e do Operador Aéreo ou de desacordo sobre as premissas a serem consideradas, a Concessionária reserva-se o direito de definir as premissas finais, dentro do princípio da razoabilidade.
d) Tratativas e divergências entre as premissas e o realizado a serem consideradas no encontro de contas, descrito abaixo.
e) Caso seja necessário, o Setor de Tarifação poderá solicitar documentos e informações complementares para memória de cálculo a ser utilizada2.
2. ENCONTRO DE CONTAS
2.1.1. Para operações de pouso e permanência, embarque e conexão, serão prestadas as contas ao Operador Aéreo no 20º (vigésimo) dia, referente a primeira quinzena do mês corrente e até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, incluindo outras cobranças.
2.1.2. Caso seja apurado que o saldo apresentado não será suficiente para a finalização da operação, será solicitado ao Operador Aéreo complemento do valor com prazo de 14 (quatorze) dias para pagamento ou acréscimo do referido valor no boleto subsequente.
2.1.3. Ao final do período da malha aérea informada, caso seja apresentado saldo positivo ao Operador Aéreo, o mesmo será utilizado para antecipação do próximo período e outras despesas operacionais.
2 Resolução nº432/2017 ANAC, art.16: Os proprietários ou exploradores de aeronaves do Grupo I e Grupo II deverão fornecer todas as informações necessárias para a devida arrecadação das tarifas aeroportuárias, conforme padrão definido pelo aeródromo tarifador (..)
Parágrafo único. Os operadores aeroportuários, com vistas à correta arrecadação das tarifas aeroportuárias, poderão, quando julgar oportuno, fazer uso dos meios necessários para contestar a consistência e as tempestividades dos dados recebidos.