Embrapa Amazônia Oriental
Embrapa Amazônia Oriental
CONTRATO Nº
PROCESSO Nº 21159.001309/2022-15
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER-PARÁ E A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA.
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DOESTADO DO PARÁ,
órgão do Estado do Pará, inscrito no CNPJ sob o n° 05.402.797/0001-77,com sede na Rodovia BR-316, KM 12, bairro Centro, município de Marituba, doravante denominada EMATER-PARÁ , neste ato representada por seu Presidente, Senhor XXXXXXX XXXXXXXXXX DO NASCIMENTO, portador da Carteira de Identidade n° 4406502 SSP-PA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e de outro lado a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, doravante designada simplesmente EMBRAPA, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) da República Federativa do Brasil, criada pela Lei nº 5.851, de 12 de fevereiro de 1972, Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.766, de 25 de junho de 2012, e alterado por sua 21ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 9 de novembro de 2022 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de novembro de 2022, edição nº 213, Seção 1, p. 16, consoante parágrafo único do artigo 72 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, inscrita no CNPJ sob o nº 00.348.003/0001-10, com sede no Parque Estação Biológica (PqEB), Avenida W3 Norte, final (s/nº), Brasília, Distrito Federal, CEP 77770-901, neste ato representada na forma de Estatuto e normas internas, por intermédio de sua Unidade denominada EMBRAPA AMAZÔNIA ORIENTAL, inscrita no CNPJ sob o nº 00.348.003/0128-01, estabelecida na Travessa Dr. Xxxxx Xxxxxxxx S/N, Marco, Belém - Pará, CEP 66095-903, neste ato representada pelo Chefe- Geral, WALKYMÁRIO DE XXXXX XXXXX, CI nº 1285746 SSP/MA, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxx Xxxxx XX - Xxxxxxxx Xxxx xx Xxx, 000 - XXXX 000 – Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx/XX: Xxxxx/XX, XXX: 66095-490, designado para o exercício do cargo em comissão de chefe-geral por meio da Portaria EMBRAPA nº 986, de 26 de julho de 2021, publicada no Boletim de Comunicações Administrativas (BCA) nº 34/2021 , no exercício da competência delegada pela Portaria
EMBRAPA nº 1660, de 1º de novembro de 2021, publicada no BCA nº 50/2021, em conjunto com o Chefe-Adjunto de Pesquisa e Desenvolvimento, XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, CI n°22.916.552-7 SSP/ SP, CPF249.082.248-97, residente na Rodovia Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 5000, quadra 17, casa 05. Parque verde, Cidade/UF: Belém/PA, CEP: 66635-110, designado para o exercício do cargo em comissão de chefe-adjunto por meio da Portaria EMBRAPA nº 988, de 27 de julho de 2021, publicada no BCA nº 34/2021 , no exercício da competência delegada pela Resolução do Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento nº 81, de 01 de novembro de 2021, publicada no BCA nº 50/2021, resolvem celebrar o presente instrumento jurídico, que será regido, no que couber, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016, Decreto nº 9.283/2018, e, ainda, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e alterações posteriores, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente Acordo tem por objetivo estabelecer um regime de estreita cooperação técnico – científica entre a EMATER-PARÁ e a EMBRAPA, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, com vistas a desenvolverem ações integradas de ater, pesquisa, desenvolvimento e inovação, para a execução de ações, projetos que visem à difusão e aplicação do conhecimento; soluções inovadoras voltadas à conservação de recursos naturais; ao manejo florestal comunitário e familiar de produtos madeireiros e de produtos da sociobiodiversidade; recomposição florestal produtiva de áreas alteradas; promoção de sistemas produtivos sustentáveis; fortalecimento das cadeias produtivas prioritárias, ordenamento territorial, zoneamento agrícola, regularização ambiental, promoção de serviços ambientais e outras formas de uso sustentável do solo e dos recursos hídricos e afins no Estado do Pará.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ações previstas no caput desta cláusula, terão como referência os objetivos, diretrizes e metas do Plano de Trabalho (ANEXO I), a ser elaborado conjunta e consensuadamente entre EMATER-PARÁ e a EMBRAPA, que passa a integrar e a direcionar o Acordo em questão;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o bom cumprimento do que dispõe o Acordo, as Partes poderão, eventualmente, propor adequações e ajustes no Plano de Trabalho, que será previamente apreciado pelos setores técnicos das Partes, sendo vedada, de imediato, a alteração do Objeto que motiva este Acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ÁREAS DE COLABORAÇÃO
a. As áreas específicas de colaboração inserir-se-ão no âmbito das ações, planos, programas e projetos do Governo do Estado do Pará e da Embrapa, e incluem, dentre outras:
b. Mitigação e adaptação das mudanças climáticas, através do combate ao desmatamento e ações em favor do reflorestamento;
c. Sistemas de produção agropecuária e florestal sustentável, voltados para o adequado manejo do solo e dos recursos naturais em diversas escalas no Estado do Pará;
d. Soluções tecnológicas economicamente remuneradoras, socialmente justas e ambientalmente adequadas;
e. Mecanismos para apoio ao desenvolvimento de ações conjuntas entre as partes, a fim de contribuir para a partilha de conhecimentos e a capacitação técnica e científica, voltados para o alcance do objetivo do presente Acordo;
f. Intercâmbios de pesquisadores, servidores e agricultores, promovendo interação entre a academia, centros de pesquisa, órgãos do governo e o conhecimento local;
g. Cooperação para o avanço à geração de conhecimento e capacidade técnica associados
ao desenvolvimento da bioeconomia no estado do Pará;
h. Promoção de um ambiente seguro favorável ao desenvolvimento para economia de baixa emissão;
i. Socialização e integração de informações, dados, mapas, sistemas, metodologias, documentos técnicos e outros dados produzidos pelas partes; e
j. Instalação de Unidades de referência tecnológica ;
k. Pactuação de compromissos entre as partes para orientação e aplicação em campo das tecnologias socializadas, a partir da atuação de seus corpos técnicos, promovendo a inovação;
l. Levantamento de demandas junto aos agricultores orientadas à retroalimentação da pesquisa , desenvolvimento e inovação previstas no objeto deste acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PESSOAL E DO LOCAL DE EXECUÇÃO
O pessoal empregado na execução das atividades inerentes ao presente Acordo permanecerá com a mesma vinculação às suas entidades de origem.
As atividades desenvolvidas serão executadas em quaisquer dependências físicas das Partes e das demais instituições a elas ligadas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
As partes obrigam-se, da seguinte forma:
I – Caberá à EMATER-PARÁ:
a. Coordenar ações de planejamento, fomento e articulação institucional, conjuntamente com a EMBRAPA, para execução do presente Termo, avaliando os seus resultados e reflexos;
b. Elaborar Relatórios de Execução alusivos ao objeto deste Termo de Cooperação Técnico Científico;
c. Zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados aos beneficiários do presente Termo, e buscando o aprimoramento constante da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
d. Promover em parceria com a EMBRAPA a sensibilização e Capacitação de técnicos e agricultores familiares em temáticas de interesse dos projetos;
e. Promover o intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações em todos os campos do conhecimento e inovação, gerando benefícios para ambas às instituições e se havendo ativos de proteção e propriedade intelectual, estes serão tratados especificamente;
f. Promover a realização de ações conjuntas, oportunizando a interdisciplinaridade, a maximização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados em cada instituição para este fim;
g. Apoiar os eventos realizados pela Embrapa nas formas que melhor lhe convier ao funcionamento normal de suas atividades, observando os interesses específicos das partes e formalidades legais;
h. Fornecer todas as informações solicitadas pela EMBRAPA referente ao objeto deste Instrumento de Cooperação Técnica;
i. Custear todas as despesas de seus técnicos para a execução deste instrumento, bem como, aquelas que lhe forem afetas de acordo com o plano de trabalho;
j. Elaborar Relatórios de Execução alusivos a ações/projetos, objeto deste Instrumento de Cooperação Técnica;
k. Designar técnicos de acordo com o melhor perfil profissional na sua área de formação e atuação para compor a equipe que ira atuar institucionalmente na Unidade de Articulação de Ater Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – UATERP devendo ainda, possuir habilidades na produção técnico científica em temáticas a serem definidos nos planos de trabalhos específicos;
l. Responsabilizar-se junto ao seu corpo técnico pela execução e a aplicação em campo das praticas tecnológicas oferecidas nas capacitações objetos dos planos de trabalho específicos;
m. Identificar agricultores e produtores de referência para inclusão tecnológica da propriedade nos conhecimentos e soluções oferecidas pela Embrapa aos técnicos, definidos em planos de trabalhos específicos;
n. Oferecer apoio técnico na implantação de experimentos e instalação de URTs que venha a ser acordado nos planos de trabalhos específicos;
o. Disponibilizar área nos Centros de Treinamento de Bragança e Conceição do Araguaia para plantio e divulgação de novas cultivares produzidas pela Embrapa de acordo com a sua finalidade estabelecidas em planos de trabalhos específicos;
II – Caberá a EMBRAPA:
a. Oferecer soluções tecnológicas voltadas aos agricultores rurais contemplada no âmbito da Política de Atuação Integrada de Governo, por meio de capacitação continuada de técnicos e produtores, instalação de unidades de referência tecnológica, intercâmbio de produtores em temas estratégicos como manejo e conservação de solo, produção sustentável, recuperação e manejo de pastagem, intensificação da produção pecuária, carbono neutro, sistemas de integração lavoura-pecuária-floresta, sistemas agroflorestais e recomposição/restauração florestal de áreas alteradas , visando também desenvolvimento sustentável das principais cadeias produtivas no Estado do Pará;
b. Produzir indicadores de variáveis produtivas, econômicas, social e ambiental relacionados ao efeito das atividades pactuadas em planos de trabalho específicos;
c. Trocar informações, quando consensual, e monitorar conjuntamente oportunidades e necessidades de pesquisa, permitindo acesso mútuo, oportuno e sistemático às redes Embrapa e da Administração Pública do Estado do Pará, conforme as Partes considerarem adequadas;
d. Participar dos encontros de planejamento, das missões de supervisão e de avaliação dos projetos e ações decorrentes deste Acordo;
e. Monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar o desenvolvimento de todos os projetos e ações decorrentes deste Acordo;
f. Elaborar relatórios ou documentos técnicos necessários para a execução do objeto do presente Acordo;
g. Disponibilizar pessoal e equipamentos para integrar as atividades a serem desenvolvidas em decorrência deste Acordo;
h. Permitir acesso aos espaços nas instalações e unidades de campo quando necessário ao cumprimento das atividades relativas à execução deste instrumento, devidamente planejadas e não conflitantes com o funcionamento da Empresa;
i. Apoiar as atividades previstas neste Acordo durante todo o período de vigência dele, dando o suporte necessário para o cumprimento do objeto deste Instrumento.
j. Propor Aditivos necessários ao presente Acordo, em razão de alteração superveniente da legislação estadual e federal;
k. Executar os projetos e planos de trabalho apresentados e aprovados no âmbito deste Acordo;
l. Oferecer apoio no levantamento de adoção e impactos das atividades propostas em planos de trabalho específicos;
m. Delinear estratégias de ações conjuntas que permitam a máxima efetividade na aplicação de soluções tecnológicas oferecidas, gerando maior adoção e impactos das atividades.
PARAGRAFO ÚNICO: Considerando o interesse público envolvido no presente contrato, a Embrapa poderá disponibilizar à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará, mediante prévia celebração de comodato, um espaço destinado a acomodação da Unidade de Ater, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação –UATERP..
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
a. Promover a divulgação do presente Termo de Cooperação Técnica junto às suas unidades operacionais, orientando para o desenvolvimento de ações conjuntas;
b. Promover eventos conjuntos, contribuindo para sua viabilidade técnica e econômica;
c. Apoiar todas as ações e atividades desenvolvidas pelas instituições signatárias deste instrumento de Termo de Cooperação Técnica, oferecendo subsídios de logística para sua organização e execução;
d. Incentivar a realização de atividades de aperfeiçoamento e capacitação do corpo técnico de ambas as Instituições, visando à aplicação dos instrumentos normativos vigentes;
e. Estabelecer comunicação entre os entes deste Acordo de todos os eventos que coadunem com o objeto do presente Termo de Cooperação, a fim de buscar parceria técnica e financeira para a organização e realização dos mesmos;
f. Veiculação da marca EMBRAPA e EMATER-PARÁ nos eventos realizados no qual os entes estejam envolvidos na organização e/ou execução;
g. Fornecer todas as informações solicitadas pela EMBRAPA e EMATER- PARÁ, referente ao objeto deste Termo de Cooperação Técnica;
h. Custear todas as despesas de seus técnicos para a execução deste instrumento, bem como, aquelas que lhe forem afetas de acordo com o plano de trabalho;
i. Participação nas decisões para o caso dos projetos em que se tenha a gestão compartilhada;
j. Disponibilizar recursos humanos, materiais e logísticos para execução do objeto desta cooperação em conformidade com as ações planejadas;
k. Divulgar material existente e incentivar a produção técnica relativa às áreas de atuação deste instrumento de Termo de Cooperação Técnica;
l. Responsabilizar-se por quaisquer danos que porventura venham a ser causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos, ao patrimônio e/ou propriedade intelectual da outra parte ou de terceiros, quando da execução deste Acordo;
m. Manter absoluto sigilo sobre qualquer informação, invento, aperfeiçoamento ou inovação tecnológica, obtenção de processo ou produto passível ou não de obtenção de privilégio, quando decorrente da execução deste Acordo;
n. Responsabilizar-se integralmente pelo pontual cumprimento de todas as obrigações tributárias da respectiva alçada, sejam federais, estaduais ou municipais;
o. Envidar esforços ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste Termo;
p. Referenciar o parceiro em toda comunicação, formal ou não, em eventos e encontros que tenham envolvimento da outra parte e que sejam oriundos de atividades relacionadas a este acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para supervisionar e coordenar a execução do(s) projeto(s), pela EMBRAPA, e acompanhar, pela Cooperante ficam designados os técnicos de nível superior, conforme abaixo identificados:
I. Pela EMBRAPA:
O responsável técnico será indicado em momento oportuno pela chefia geral da unidade.
II. Pela EMATER-PARÁ:
Nome do Responsável Técnico: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
CI N°: 1362217 – SSP/PA
E-mail: xxxxxx.xxxxx@xxxxxxx.xxx
(DDD) Telefone: (00) 00000-0000
Nome do Responsável Técnico: Kleber Farias Perotes CPF: 000.000.000-00
CI N°: 2090566 - SSP/PA
E-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
(DDD) Telefone: (00) 00000-0000
CLÁUSULA SEXTA – DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ENTRE OS PARTÍCEPES
Durante a execução do presente acordo não implicará em repasse de valores entre as partes.
PARAGRAFO ÚNICO: Com vistas à execução das ações que trata a Cláusula Primeira, caso haja necessidade de repasse de recursos financeiros entre os participes, estes poderão celebrar convênio mediante elaboração de projetos e/ou planos de trabalhos específicos, nos quais constarão as responsabilidades de cada convenente e a indicação dos recursos financeiros.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR GLOBAL
O Valor Global convencionado para execução deste Acordo é de R$ 3.377.125,00 (três milhões, trezentos e setenta e sete mil cento e vinte e cinco reais) , conforme abaixo discriminado:
I - a EMATER-PA, em consonância com suas atividades descritas no “Plano de Trabalho” (Anexo I), compromete-se a colaborar com o valor correspondente a 3.327.720,00 (três milhões, trezentos e vinte e sete mil setecentos e vinte reais) em encargos e sálarios, R$ 20.905,00 (vinte mil novecentos e cinco reais) em mobiliário e R$ 28.500,00 em
equipamentos de informática.
II - a Embrapa, em consonância com suas atividades descritas no “Plano de Trabalho” (Anexo I), compromete-se a colaborar com o valor correspondente a R$ 765.337,61 (setecentos e sessenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) , em custo de pessoal.
CLÁUSULA OITAVA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os termos e condições relativos à titularidade de quaisquer inventos, aperfeiçoamentos ou inovação tecnológicas, nos termos da lei de propriedade industrial, bem como quaisquer processos ou produtos, inclusive linhagens e híbridos e cultivares, abrangidos pela lei de proteção de cultivares, privilegiáveis ou não, que forem adquiridos, produzidos, transformados , construídos ou em construção, oriundos da execução deste acordo, sertão negociados de boa fé entre as partes e estipulados nos Planos de Trabalho correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O aporte de tecnologias protegidas pelas partes para a execução do objeto de um plano de trabalho ou sob este Acordo não poderá ser interpretado como transferência de titularidade ou garantia de licença para exploração comercial, cabendo as partes firmar acordos específico para tanto.
CLÁUSULA NONA – COFINDENCIALIDADE
Devido ao fato de que determinadas informações confidencias serão compartilhadas entre as partes em razão da celebração do presente Acordo, estas se comprometem ao dever de sigilo e confidencialidade de tais informações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins e efeitos do presente Acordo, constituem- se Informações Confidenciais, sem limitação, todos os dados técnicos e informações relativas aos produtos e processos das partes, inclusive os relatórios técnicos; materiais, documentos, planos de pesquisa, planos comerciais, estratégias de mercado, listas e informações financeiras referentes aos negócios das partes; invento, aperfeiçoamento ou inovação tecnológica, obtenção de processo ou produto passível ou não de obtenção de privilégio (doravante designados simplesmente “Informações Confidenciais”).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as informações materializadas em documentos escritos, bem como as informações transmitidas verbalmente em reunião presencial, ou por vídeo ou áudio conferência (inclusive conversa telefônica) deverão sempre ser consideradas como Informações Confidenciais, independentemente de identificação como “confidenciais”. Todas discussões durante reuniões presencial, ou por vídeo ou áudio conferência, deverão ser lavradas em ata datada e assinada pelos representantes partes participantes da reunião.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Partes obrigam-se a manter em absoluto sigilo todas as Informações Confidenciais a que tiverem conhecimento ou acesso em razão da execução deste Acordo, assim como a não divulgá-los em hipótese alguma ou em qualquer época, salvo mediante autorização por escrito da parte que as houver transmitido.
PARÁGRAFO QUARTO: As obrigações constantes desta Cláusula não serão aplicáveis ao uso de Informação Confidencial que: a. já se encontrava em poder de uma das partes antes de ser revelada pela outra parte sem que tenha havido quebra de confidencialidade para tanto e sem que tivesse sido indicada como confidencial;
1. já se encontrava em poder de uma das partes antes de ser revelada pela outra parte sem que tenha havido quebra de confidencialidade para tanto e sem que tivesse sido indicada como confidencial;
2. foi obtida de outro modo lícito pela outra parte, a qualquer tempo, de um terceiro que estivesse livre de quaisquer obrigações de sigilo perante a parte detentora da
Informação Confidencial;
3. passe a ser de domínio público de outro modo que não devido à falta da parte que recebeu a Informação Confidencial ou de qualquer subcontratado ou terceiro; ou
4. cuja revelação for exigida para uma autoridade judiciária, governamental ou regulatória, desde que a parte que revelará a Informação Confidencial informe imediatamente à outra parte quando do surgimento de tal obrigação, a fim de possibilitar todas as medidas necessárias para proteger seu caráter confidencial.
PARÁGRAFO QUINTO: As partes concordam em não se referir mutuamente ou atribuir qualquer informação uma ou à outra (i) na imprensa, (ii) em anúncios publicitários ou com objetivos promocionais, ou (iii) com o propósito de informar ou influenciar qualquer terceiro sem o prévio consentimento, por escrito, da outra parte.
PARÁGRAFO SEXTO: As partes revelarão as Informações Confidenciais da outra Parte somente aos seus diretores, administradores e empregados que tenham a necessidade de conhecer a Informação Confidencial para a consecução dos objetivos do presente Acordo ou de seus Ajustes de Implementação, bem como a advogado ou outros assessores das partes, pelos quais são responsáveis na hipótese de sua divulgação. Além disso, as partes sempre, ao revelar informação confidencial, procurarão revelar apenas aquela parte da informação confidencial necessária para que o receptor da informação confidencial possa executar as tarefas que lhes couberem.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso qualquer uma das partes ou um ou mais de seus representantes divulgue(m), total ou parcialmente, Informação Confidencial em descumprimento ao previsto neste Acordo, responsabilizar-se-á pelo pagamento de indenização por perdas e danos.
PARÁGRAFO OITAVO: As cláusulas referentes à confidencialidade do presente Acordo vigerão pelo prazo de 10 (dez) anos após a expiração ou rescisão deste e vinculam, na sua integralidade, os sucessores e cessionários de ambas as partes.
PARÁGRAFO NONO: Na hipótese de subcontratação de terceiros, a parte que os contratar responsabilizar-se-á integralmente pela preservação do sigilo das informações confidenciais da outra parte na forma estabelecida nesse Acordo e para tanto firmará Acordo de Confidencialidade nos termos dessa cláusula, somente usando as Informações Confidenciais para o cumprimento de suas obrigações contratuais em relação ao objeto dos Ajustes de Implementação correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA – COMPLIANCE
As Partes neste ato declaram e se comprometem a observar todas as leis, regras, regulamentos, acordos e convenções aplicáveis ao presente Acordo e suas atividades, em especial a legislação de defesa da concorrência e de combate à lavagem de dinheiro (Lei nº 12.529, de 30.11.2011) e à corrupção (Lei nº 12.846, de 01.08.2013), os princípios administrativos, bem como a agir com honestidade, lealdade, integridade e boa-fé, evitando conflitos de interesse no âmbito do presente Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Adicionalmente, as Partes, sem prejuízo das legislações aplicáveis, se comprometem a observarem e respeitarem as seguintes vedações abaixo transcritas, previstas na DD nº 14, de 17.09.2012, da Embrapa (Código de Conduta) em especial:
1. alterar, deturpar, subtrair ou eliminar o teor ou a íntegra de documentos que devam ser encaminhados para providências, assim como interferir na integridade de informações sob xxxxxx, ocultar, danificar ou eliminar documentos ou informações ou negar-se a
fornecê-las quando requisitadas, salvo nas hipóteses previstas em Lei, não se isentando da devida justificativa;
2. divulgar resultados de pesquisa em andamento em prejuízo de processos de proteção do conhecimento ou dar publicidade a resultados ainda não validados de pesquisa, salvo em casos previamente autorizados;
3. retirar da Embrapa, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, tecnologia ou bem pertencente ao patrimônio da empresa;
4. fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou terceiros;
5. apoiar ou ter participação em quaisquer ações que atentem contra a ética, moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana ou vincular seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
6. permitir o acesso de pessoas estranhas às dependências internas da Embrapa, sobretudo às instalações de acesso restrito; g. promover práticas que coloquem em risco o meio ambiente; e h. praticar atos que caracterizem concorrência desleal com a Embrapa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Partes declaram conhecer, sem limitação, a proibição de qualquer forma de trabalho escravo, forçado ou análogo, trabalho infantil, a preservação do meio ambiente, o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, assim como o respeito aos consumidores, empregado, prestadores de serviços e às comunidades estabelecidas nos locais onde as Partes desenvolvem suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Acordo poderá ser rescindido imediatamente, independentemente de notificação prévia, em caso de descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DADOS PESSOAIS
As Partes comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei 12.965 (Marco Civil da Internet), de 23 de abril de 2014, o Decreto Federal 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis. No caso de situações não definidas neste item aplica-se o disposto na Lei nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Partes, ao efetuarem a assinatura no presente instrumento jurídico reconhecem que, toda operação realizada com os Dados Pessoais identificados neste instrumento, serão devidamente tratadas, de acordo com as bases legais dispostas no art. 7º da Lei 13.709/2018, vinculando- se especificamente para a execução das atividades deste instrumento jurídico.
PARÁGRAFO SEGUNDO A PARTE RECEPTORA garante a utilização de processos sob os aspectos da segurança da informação, principalmente no que diz respeito à proteção contra vazamento de informações e conscientização dos colaboradores sobre o uso adequado das informações.
PARÁGRAFO TERCEIRO A PARTE RECEPTORA, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da PARTE RECEPTORA, ainda que este instrumento jurídico venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
PARÁGRAFO QUARTO A PARTE RECEPTORA deverá manter registro das operações de
tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição total, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de dados pessoais são estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
PARÁGRAFO QUINTO A PARTE RECEPTORA deverá notificar a PARTE REVELADORA,
no prazo determinado em regulamento da Autoridade Nacional, ou seja, em até 2 (dois) dias úteis da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais relacionadas aos Dados Pessoais que afete a PARTE REVELADORA, assim como de qualquer violação de Dados Pessoais que teve acesso em função do presente instrumento jurídico
. PARÁGRAFO SEXTO A PARTE RECEPTORA deverá por seus próprios meios adotar instrumentos de proteção dos Xxxxx Xxxxxxxx junto aos seus colaboradores e fornecedores, de forma a preservar o sigilo dos Dados Pessoais da PARTE REVELADORA.
PARÁGRAFO SETIMO As Partes reconhece que o compartilhamento ou a transferência de dados pessoais para as bases de dados internas da Embrapa e para o Órgão da Imprensa Nacional para publicação dos atos oficiais da Administração Pública, quando for necessário, está contemplado pelo disposto no art. 26 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, e pelo inciso IV do § 1º do mesmo artigo, conforme a finalidade do referido instrumento jurídico.
PARÁGRAFO OITAVO As Partes “REVELADORA” e "RECEPTORA", por si e
seus subcontratados, garante que, caso seja necessário transferir para o exterior qualquer Informação Pessoal cumprirá as Leis de Proteção de Dados Pessoais, em especial os artigos 33 a 36 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais referentes à transferência internacional de Informações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da contratação Eletrônica
As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil), conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Estando assim ajustadas, depois de lido e achado conforme, as Partes assinam por meio eletrônico, de Contrato com as normas internas da Embrapa (RN nº 8, de 17.07.2017 - SEI e DD nº 2, de 05.02.2019 - SAIC), ou certificação digital conforme disposto no Código de Processo Civil, o presente Instrumento e os dele derivados, encaminhando via do documento devidamente assinado à outra Parte. Tratando-se de vias impressas, estando as Partes deste Acordo, para o mesmo efeito de direito, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e subscritas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Cada parte contratante assume integral responsabilidade por todas as obrigações, mormente trabalhistas e previdenciárias, em relação às pessoas pelas mesmas utilizadas na execução deste Acordo, ficando expressamente excluída qualquer solidariedade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência de 60 (sessenta meses meses) meses a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO
Por descumprimento de qualquer de suas Cláusulas ou condições, poderá a parte prejudicada rescindir o presente Acordo, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte inadimplente, pelas perdas e danos decorrentes, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizadas e comprovadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Acordo será levado à publicação, pela Embrapa, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ser publicado no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, sendo a publicação condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
Para solução de quaisquer controvérsias porventura oriundas da execução deste Acordo, as partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Belém - PA. Estando assim justas e contratadas, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e subscritas.
Belém (PA), de de 202 .
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx do Nascimento
Presidente EMATER - PA
Walkymário de Xxxxx Xxxxx
Chefe Geral - EMBRAPA AMAZÔNIA ORIENTAL
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Chefe Adjunto de Pesquisa e Desenvolvimento
- EMBRAPA AMAZÔNIA ORIENTAL
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx CPF.: 000.000.000-00
CPF.:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Analista, em 30/12/2022, às 08:59, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Chefe-Adjunto, em 30/12/2022, às 09:30, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx da Xxxx Xxxxx, Chefe-Geral em exercício, em 30/12/2022, às 10:26, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Analista, em 30/12/2022, às 10:39, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 30/12/2022, às 13:07, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxxxxxx.xx
/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 8198704 e o código CRC BBEF134C.