REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES DE COMPRAS, SERVIÇOS, OBRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES DA FUNOESC
REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES DE COMPRAS, SERVIÇOS, OBRAS, ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES DA FUNOESC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas para a contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações no âmbito da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina – Funoesc e suas mantidas, como processo análogo à Lei 14.133/21, com a finalidade do atendimento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.
Art. 2º A contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações da Funoesc e de suas mantidas será realizada de acordo com as normas deste Regulamento, pelas diretrizes emanadas de seu Regimento Interno e de seu Estatuto.
Art. 3º O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, entre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para a Funoesc e suas mantidas, mediante julgamento objetivo.
Art. 4º As contratações a que se referem este Regulamento serão realizadas com a adequada caracterização de seu objeto.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTO
Art. 5º As modalidades de procedimento deste Regulamento para as contratações são: I - compra direta;
II - compra mediante orçamentos; III - concorrência.
Art. 6º As modalidades de procedimentos de que trata o artigo anterior aplicam-se às contratações de compras, serviços, obras, alienações e locações da Funoesc e suas respectivas mantidas e serão assim determinadas:
I - compra direta: até R$ 48.221,89 (quarenta e oito mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) para as contratações quando relacionadas a obras e serviços de arquitetura e engenharia e R$ 25.529,26 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) nas demais contratações, mediante simples pesquisa de mercado;
II - compra com 3 (três) orçamentos: acima dos valores definidos no inciso I e até R$ 467.938,11 (quatrocentos e sessenta e sete mil novecentos e trinta e oito reais e onze centavos) para as contratações quando relacionadas a obras e serviços de arquitetura e engenharia e R$ 249.079,04 (duzentos e quarenta e nove mil e setenta e nove reais e quatro centavos) nas demais contratações;
III - concorrência: acima dos valores definidos no inciso II.
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão corrigidos no mês de janeiro de cada ano, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado no exercício imediatamente anterior, valores reajustados por Portaria do Presidente da Funoesc, em janeiro de cada ano.
SEÇÃO III
DA COMPRA DIRETA
Art. 7º A compra direta é a modalidade de procedimento realizado mediante simples pesquisa de mercado, manualmente ou via Sistema Eletrônico de Compras.
§ 1º O Sistema Eletrônico de Compras consiste em um sistema de registro de preços, no qual o interessado faz seus lances de forma eletrônica, conforme condições definidas operacionalmente ou em edital próprio.
§ 2º Para participar no Sistema Eletrônico de Compras, o interessado deverá efetuar seu cadastro prévio simplificado, mantendo-o atualizado.
§ 3º A aquisição será sempre efetuada pelo fornecedor que apresentar a proposta mais vantajosa para a Funoesc e sua respectiva mantida.
SEÇÃO IV
DA COMPRA MEDIANTE ORÇAMENTOS
Art. 8º A compra mediante orçamentos é a modalidade de procedimento realizada com prévia obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, entre interessados do ramo pertinente ao objeto da compra.
§ 1º As solicitações de orçamento deverão ser registradas formalmente pelo setor responsável, manualmente ou via Sistema Eletrônico de Compras, com prazo mínimo de oferta de preços pelos interessados de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º Para participar no Sistema Eletrônico de Compras, o interessado deverá efetuar seu cadastro prévio simplificado, mantendo-o atualizado.
§ 3º A aquisição será sempre efetuada do interessado que apresentar a proposta mais vantajosa, conforme descrição de pedido de orçamento, para a Funoesc e sua respectiva mantida.
§ 4º O recebimento de todas as propostas de preços antes do prazo indicado no § 1º deste artigo, assim como a não entrega de orçamento, por todos os interessados, no prazo indicado no § 1º deste artigo, autorizará a continuidade e a finalização do procedimento.
SEÇÃO V
DA CONCORRÊNCIA
Art. 9º A concorrência é a modalidade de procedimento entre quaisquer interessados que comprovem atender aos requisitos estabelecidos em edital para a execução de seu objeto, observado o disposto no art. 6º, inciso III, cujos critérios de julgamento poderão ser:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico; V - maior desconto.
§ 1º O edital a que se refere este artigo deverá ser publicado no site institucional, dispensada a publicação em jornal.
§ 2º A publicação do edital a que se refere o § 1º será feita em até 10 (dez) dias corridos da data prevista para o recebimento dos envelopes contendo a documentação e a proposta.
Art. 10. O procedimento iniciará com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo em sua integralidade:
I - justificativa e/ou motivação da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar, se houve necessidade, definição do objeto, definição das condições de execução e pagamento, orçamento estimado, edital e respectivos anexos, se houver;
II - comprovante da publicação do edital;
III - ato de autorização à pessoa encarregada, ou de designação da Comissão de Contratação; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - relatórios e deliberações da pessoa autorizada ou da Comissão de Contratação; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre os respectivos procedimentos; VII - julgamento com classificação das propostas do objeto do procedimento;
VIII - atos de adjudicação e de homologação do objeto do procedimento;
IX - recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
X - despacho de anulação ou de revogação do procedimento, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
XI - demais documentos relativos ao procedimento.
Art. 11. O edital de concorrência conterá, obrigatoriamente:
I - número de ordem em série anual, nome da Funoesc e sua respectiva mantida, regime de execução e menção de que será regido por este Regulamento;
II - descrição de seu objeto de forma sucinta e clara;
III - prazo fixo da contratualidade, condições para assinatura do contrato e possibilidade de prorrogação, se for o caso;
IV - critério para julgamento com disposições claras e objetivas; V - condições de pagamento;
VI - local, dia e hora para o recebimento dos envelopes contendo documentação e propostas e abertura dos envelopes;
VII - instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento;
VIII - indicação de que poderá ser prorrogado, de ofício pela autoridade administrativa, por pelo menos 10 (dez) dias corridos, caso não acudirem interessados ou, caso, na fase de habilitação, todos os proponentes restem inabilitados;
IX - outras indicações tidas por necessárias pela Funoesc e sua respectiva mantida.
Parágrafo único. O procedimento será realizado por uma Comissão de Contratação, designada pela autoridade administrativa competente, composta de, no mínimo, 03 (três) empregados.
Art. 12. O procedimento de concorrência desenvolve-se em três fases: I - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
II - de julgamento;
III - de habilitação.
Art. 13. O procedimento de concorrência observará o seguinte:
I - abertura dos envelopes contendo as propostas;
II - verificação da conformidade de cada proposta, com os requisitos do edital, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
III - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
IV - abertura dos envelopes contendo, conforme edital, a habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira;
V - deliberação quanto à adjudicação e homologação do objeto do procedimento.
Parágrafo único. A abertura dos envelopes contendo proposta e habilitação será realizada em hora e local previamente designados, no qual haverá um documento assinado pelos proponentes presentes e pela comissão.
Art. 14. É facultada à comissão, em qualquer fase do procedimento de concorrência, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
Art. 15. O julgamento das propostas será objetivo e poderá ser realizado exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada e que atender aos seguintes critérios:
I - não contiver vícios insanáveis;
II - obedecer às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentar preços exequíveis ou permanecerem dentro do orçamento estimado; IV - tiver sua exequibilidade demonstrada, quando exigido;
V - apresentar conformidade com quaisquer outras exigências do edital.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer critério de julgamento que possa favorecer qualquer proponente.
§ 2º Não será considerada oferta de vantagem não prevista no edital, nem preço ou vantagem baseada na oferta dos demais proponentes.
§ 3º No exame do preço, serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a Funoesc e sua respectiva mantida.
§ 4º Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do edital.
Art. 16. O modo de disputa poderá ser isolado ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os proponentes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3º Serão considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Instituição poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
Art. 17. Definido o resultado do julgamento, a Comissão de Contratação poderá negociar proposta mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais proponentes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Instituição.
§ 2º A negociação será conduzida pela Comissão de Contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os proponentes e anexado aos autos do processo licitatório.
Art. 18. Será obrigatória a justificativa fundamentada pela Comissão de Contratação nomeada, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço e este for o principal critério de julgamento, desde que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.
Art. 19. Para o proponente com proposta classificada será exigido, conforme edital, documentação relativa à habilitação:
I - jurídica; II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.
Art. 20. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá de: I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, também o documento de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para o funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 21. A documentação relativa à qualificação técnica, conforme o caso, consistirá de: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação (carta de capacidade técnica); III - indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da contratação;
IV - qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
V - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
VI - declaração do interessado, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações, objeto da contratação. Parágrafo único. A comprovação a que se refere o inciso II deste artigo, no caso das contratações pertinentes a serviços e obras, poderá ser feita mediante atestados expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, referentes a obras e serviços similares quanto à complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Art. 22. A documentação relativa à regularidade fiscal, social e trabalhista, conforme o caso, consistirá de:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se houver, relativo a domicílio ou à sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;
III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - declaração de cumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos, salvo na condição de aprendiz conforme disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; VII - comprovação de que não consta no rol de Cadastro de Empresas Punidas (CNEP) e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Art. 23. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, conforme o caso, consistirá de:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do proponente; III - declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo proponente dos índices econômicos previstos no edital.
Parágrafo único. Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Art. 24. Os documentos referentes aos artigos 20, 21, 22 e 23 deste Regulamento não excluem outros que, a juízo da Funoesc e sua respectiva mantida, poderão ser exigidos dos interessados. Parágrafo único. A documentação prevista anteriormente deverá ser apresentada em original ou fotocópia autenticada em cartório, com exceção das certidões extraídas por meio de sites dos órgãos competentes, que estarão sujeitas à comprovação e respectiva confirmação.
Art. 25. Os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por certificado de registro cadastral atualizado, emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no
xxxxxx, obrigando o interessado a declarar, sob as penas da lei, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
Art. 26. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo Federal.
Art. 27. Das decisões decorrentes do procedimento de concorrência cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da divulgação de:
I - ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou seu cancelamento;
II - julgamento das propostas;
III - ato de habilitação ou inabilitação de proponente; IV - anulação ou revogação do procedimento.
§ 1º A divulgação das decisões a que se refere este artigo ocorrerá mediante publicação no site institucional.
§ 2º O recurso será dirigido à respectiva autoridade administrativa, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, o qual, no prazo de 03 (três) dias úteis, fará subir, devidamente informados, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de 03 (três) dias úteis, contados da data do encaminhamento do recurso à autoridade julgadora.
§ 3º Interposto o recurso, os demais proponentes serão comunicados e poderão impugná-lo no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 28. Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, a autoridade administrativa competente entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Art. 29. Homologado o procedimento e assinado o termo de adjudicação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO
Art. 30. É dispensável o procedimento:
I para as compras, serviços, obras e alienações da Funoesc e suas mantidas cujo valor não exceder o limite a que se refere o art. 6º, inciso I deste Regulamento;
II - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento;
III - quando não acudirem interessados ao procedimento anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido, sem prejuízo para a Funoesc e suas mantidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado;
V - para a contratação com pessoas jurídicas de direito público, entidades beneficentes, paraestatais e as sujeitas ao controle majoritário do poder público;
VI - para aquisição ou locação de imóveis destinados ao atendimento das finalidades estatutárias da Funoesc e de sua respectiva mantida, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para aquisição de bens ou serviços quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Funoesc e sua respectiva mantida, mormente quando de aquisição diretamente do fabricante ou fornecedor direto;
IX - na contratação de entidade jurídica sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, com recursos concedidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XI - para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, com recursos de fontes que não imponham restrições ou procedimentos para contratação e utilização dos recursos;
XII - para aquisição de produtos químicos específicos, destinados a laboratórios de pesquisa científica e tecnológica, quando adquiridos diretamente do fabricante ou de seus representantes diretos ou exclusivos;
XIII - para aquisição de hardwares e softwares específicos e compatíveis, desde que homologados pelo setor de Tecnologia e Informação institucional e adquiridos diretamente do fabricante ou de seus representantes diretos ou exclusivos;
XIV - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista, com suas subsidiárias e controladas para a aquisição de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
XVI - para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual;
XVII - para terceirização da atividade-fim, desde que comprovada a idoneidade da instituição contratada e a qualidade do serviço;
XVIII - para aquisição de obras bibliográficas.
Parágrafo único. As dispensas previstas neste artigo, exceto as previstas no inciso I, deverão ser justificadas com fundamentação técnica e financeira, bem como autorizadas pela autoridade competente e vistadas pela respectiva Procuradoria Jurídica, como condição para eficácia dos atos.
Art. 31. É inexigível o procedimento, quando inviável a competição, em especial nos seguintes casos:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos deste artigo deverão ser devidamente comprovados no processo de contratação e vistados pela respectiva Procuradoria Jurídica, como condição para eficácia dos atos.
CAPÍTULO III DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 32. Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos de cada procedimento, dispensa ou inexigibilidade e da proposta a que se vinculam.
§ 1º O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Instituição poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Funoesc e suas mantidas, salvo para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 33. Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados, por acréscimos ou supressões de seu objeto, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual
atualizado, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante ajuste contratual entre as partes.
Art. 34. Aos contratos de que trata este Regulamento, aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 35. É facultado à Funoesc e sua respectiva mantida convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para a assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assine o contrato ou não retire e aceite o instrumento equivalente, responsabilizando-se este pelos prejuízos causados à Funoesc.
Art. 36. A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou pelas consequências contratuais e as previstas em lei.
Art. 37. O contratado é responsável por danos causados diretamente à Funoesc, suas mantidas ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 38. Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual cuja qualidade e validade sejam atestadas pela Funoesc.
Art. 39. A Funoesc poderá rejeitar, no todo ou em parte, fornecimento, serviço ou obra que, a seu juízo, esteja em desacordo com o contrato.
SEÇÃO II DAS GARANTIAS
Art. 40. À FUNOESC e as suas mantidas é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras, que poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante: I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária.
§ 2º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Funoesc e suas mantidas adotarão este Regulamento como descrição de processo institucional, o que não as impede de, alternativamente, adotar normas de licitação previstas em lei específica, para atender as suas necessidades administrativas e, em caso de celebração de instrumento jurídico com entidade pública ou não, quando estas exigirem de forma expressa e por escrito.
Art. 42. Os instrumentos jurídicos celebrados pela Funoesc e suas respectivas mantidas com entidades públicas reger-se-ão pelo disposto neste Regulamento, no que couber.
Art. 43. Às contratações de que trata este Regulamento aplicam-se, supletivamente, o Estatuto e o Regimento Interno da Funoesc e o Estatuto e o Regimento das mantidas.
Art. 44. Os casos omissos neste Regulamento serão analisados, subsidiariamente, com fundamento na Lei 14.133/21 e, se for o caso, decididos pelo Conselho de Administração da Funoesc.
Art. 45. Aprovado pela Resolução n. 02/Assembleia Geral/2024, com aprovação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por meio do procedimento n. 09.2024.00000629-5, ficando revogada a Resolução n. 05/Assembleia Geral/2015, a Resolução n°06/Assembleia Geral/2023 e demais disposições em contrário.
Joaçaba, SC, 09 de abril de 2024.