Sem valor mínimo de investimento obrigatório.
Valor mínimo do investimento (sem alterações)
Sem valor mínimo de investimento obrigatório.
Qualquer investimento habilita ao repatriamento de lucros / dividendos desde que efectuado no âmbito da LIP.
Montante mínimo de investimento externo para acesso a benefícios e incentivos
Parcerias locais
Investimentos externos iguais ou superiores a USD
1.000.000 e investimentos internos iguais ou superiores a USD 500.000 poderão obter incentivos ou benefícios fiscais e aduaneiros determinados de acordo com uma tabela tendo em conta, designadamente, criação de postos de trabalho para nacionais, valor do investimento ou localização do investimento.
Obrigatoriedade de parceria com cidadãos angolanos, com empresas de capital público ou empresas angolanas, em que aqueles detenham pelo menos 35% do capital e uma participação efetiva na gestão, nos seguintes sectores: i) electricidade e água; ii) hotelaria e turismo; iii) transportes e logística; iv) construção civil;
v) telecomunicações e tecnologias de informação; vi) meios de comunicação social.
Sem valor mínimo de investimento obrigatório.
No entanto, os termos do regime de declaração prévia e dos contratos de investimento ainda terão de ser
regulamentadas após a aprovação desta nova lei, pelo que não é de excluir a possibilidade de virem a ser impostos limites mínimos de investimento.
Não estabelece a obrigatoriedade de parcerias com cidadãos angolanos ou empresas de capital angolano, sem prejuízo de regulação específica para determinados sectores de actividade, tais como o petróleo e gás.
Suprimentos
(sem alterações)
Investimento indireto
(sem alterações)
Os suprimentos de sócios não podem exceder 30% do valor do investimento, sendo apenas reembolsáveis decorridos 3 anos ao contar da data do seu registo nas contas da sociedade.
Limite máximo de 50% do valor total do investimento.
Zonas de
desenvolvimento
Sectores prioritários
Zona A: Província de Luanda, os municípios-sede das Províncias de Benguela e Huíla e o Município do Lobito. Zona B: Províncias de Cabinda, do Bié, Cunene, Huambo, Cuando Cubango, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Moxico, Zaire, Bengo, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Malanje, Namibe, Uíge e restantes municípios das Províncias de Benguela e Huíla.
Sem menção específica a sectores prioritários.
Zona A: Província de Luanda e os municípios-sede das Províncias de Benguela e Huíla e o Município do Lobito; Zona B: Províncias do Bié, Bengo, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Huambo, Namibe e restantes municípios das províncias de Benguela e Huíla;
Zona C: Províncias do Cuando-Cubango, Cunene, Lunda- Norte, Lunda-Sul, Malange, Moxico, Uíge e Zaire;
Zona D: Província de Cabinda.
Para efeitos de atribuição de benefícios previstos na presente Lei, são considerados prioritários os seguintes sectores: i) educação, formação técnico-profissional, ensino superior, investigação científica e inovação; ii) agricultura, alimentação e agro-indústria; iii) unidades e serviços especializados de saúde; iv) reflorestamento,
transformação industrial de recursos florestais e silvicultura;
v) têxteis, vestuário e calçado; vi) hotelaria, turismo e lazer; vii) construção, obras públicas, telecomunicações e tecnologias de informação, infra-estruturas aeroportuárias e ferroviárias; viii) produção e distribuição de energia eléctrica; e ix) saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Repatriamento de lucros e dividendos (sem alterações)
Direito de repatriamento dos seguintes valores: i) dividendos; ii) produto da liquidação; iii) indemnizações; e iv) royalties e outros rendimentos associados a cedência de tecnologia.
Repatriamento sujeito apenas à i) implementação do projeto, e ii) prova da sua execução, independentemente do montante do investimento. Sem ponderação de critérios objectivos ou limitações temporais.
Taxa suplementar de Imposto sobre a Aplicação de Capitais
Os dividendos ou lucros distribuídos ficam sujeitos a uma taxa suplementar de Imposto sobre a Aplicação de Capitais. Esta taxa não será aplicável aos dividendos e lucros reinvestidos no País.
Não prevista.
Benefícios fiscais e
aduaneiros
Entidade competente
Procedimento
Alterações societárias
Penalidades
a) Incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros não são de concessão automática ou indiscriminada, e são limitados no tempo;
b) Atribuição, tipo de benefícios, graduação e duração de benefícios fiscais sujeitos i) à realização de um investimento mínimo de USD 1.000.000,00; ii) ao cumprimento de requisitos obrigatórios previstos para o investidor e iii) ao preenchimento de diversos critérios objectivos previstos na Tabela dos Incentivos Fiscais anexa à lei.
Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado (UTAIP) junto do Ministério da tutela ou Unidade Técnica para o Investimento Privado do Titular do Poder Executivo (UTIP), dependendo do montante do investimento.
a) Apresentação da proposta de investimento;
b) Apreciação e negociação do contrato de investimento com a comissão de avaliação / Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos;
c) Aprovação pelo órgão competente;
d) Celebração do contrato de investimento com o titular do departamento ministerial competente ou com
o Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado dependendo do montante do investimento;
e) Registo do investimento pelo ministério competente;
f) Emissão do Certificado de Registo de Investidor Privado (“CRIP”).
Alargamento do objecto do contrato de investimento dependente de autorização prévia da entidade competente.
a) Multa entre Kz 1.000.000,00 e Kz 50.000.000,00, sendo os valores elevados para o triplo em caso de reincidência;
b) Perda dos benefícios e incentivos fiscais e outras facilidades concedidos;
c) Revogação da autorização do investimento;
d) No caso de não execução do projecto dentro dos prazos sem motivo de força maior, i) revogação da autorização do investimento, ii) multa no valor de 1/3 do valor do investimento, e iii) reversão dos activos pertencentes ao investidor, domiciliados em Angola, a favor do Estado;
e) Sanções previstas na legislação penal, se for o caso.
a) A LIP estabelece que os benefícios fiscais e aduaneiros não são automáticos e são limitados no tempo;
b) Contudo, é previsto que os benefícios são de concessão automática em ambos os regimes, variando, no caso do regime especial em função da zona de desenvolvimento;
c) Os benefícios fiscais são superiores no regime especial quando comparados com regime de declaração prévia.
Agência de Investimento e Promoção das Exportações (“AIPEX”).
Os projectos de investimento podem seguir um de dois regimes processuais:
a) Declaração prévia:
i) Investidor pode constituir sociedade antes da submissão da proposta de investimento à AIPEX e da emissão prévia do CRIP;
ii) O registo do investimento junto da AIPEX é condição de acesso aos direitos / benefícios previstos na lei;
iii) Formalidades da declaração ainda estão sujeitas a regulamentação.
b) Regime especial:
i) Aplicável apenas aos investimentos em sectores prioritários;
ii) Registo do investimento no AIPEX permite acesso a benefícios e facilidades previstos na lei para investimentos no sector prioritário.
Os investidores podem optar por qualquer um dos regimes processuais sendo que o regime especial está reservado a investimentos enquadrados nos sectores prioritários.
Aumentos de capital, alargamento do objecto social, cessão de quotas ou transmissão de acções sujeitas a mera comunicação. Caso essas alterações impliquem i) importação de capitais; ou ii) alteração ou alargamento do objecto, as mesmas ficam sujeitas a registo junto da AIPEX.
a) Multa no valor de 1% sobre o valor do investimento, sendo elevado ao triplo em caso de reincidência;
b) Perda dos benefícios e outras facilidades concedidas;
c) Cancelamento do registo de investimento privado;
d) No caso de mora na execução do projecto sem motivo de força maior: i) cancelamento do registo de
investimento privado, e ii) multa no valor equivalente ao dos benefícios atribuídos acrescida de 1% do valor do investimento.
Aplicação
(sem alterações)
Salvo vontade expressa do investidor, a lei não se aplica a projectos de investimento aprovados antes da sua entrada em vigor e ainda não implementados, continuando estes a reger-se pela legislação anterior ou pelos termos dos
contratos vigentes. Os benefícios ou facilidades concedidas mantêm-se igualmente em vigor.