ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031350/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031350/2015
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE
PASSO FUNDO E REGIAO, CNPJ n. 90.619.289/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
E
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL S.A., CNPJ n. 04.858.393/0001-20,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de Junho de 2015 a 31 de Maio de 2017 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores, com abrangência territorial em Passo Fundo/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO VOLUNTÁRIO EM DIAS DE VESTIBULAR
Fica facultado aos empregados abrangidos pela categoria profissional do SINTEE, a livre opção de prestarem serviços a IMED em dias de vestibulares e concursos desvinculados as suas atribuições contratuais.
Parágrafo Primeiro - As funções a serem desempenhadas nestes dias serão de fiscais, volantes de sala e suporte para o vestibular.
Parágrafo Segundo - A opção pelo trabalho em dias de vestibulares deve ser expressa pelos empregados de forma espontânea de forma escrita dirigida ao Departamento de Gestão de Pessoas, livre de qualquer vicio ou coação por parte da parte empregadora, após edital divulgando o número de vagas necessárias.
Parágrafo Terceiro - Pela prestação dos serviços constantes nesta cláusula o empregado que optar livremente receberá o valor de R$ 100,00 por turno de trabalho, a serem pagos no dia 05 do mês subsequente ao vestibular.
Parágrafo Quarto - Em razão da faculdade da prestação dos serviços em dias de vestibulares, ressalva-se que as horas dispensadas para este fim não integra as horas contratuais e nem tampouco constitui horas extraordinárias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A IMED fornecerá Vale Alimentação na modalidade de cartão magnético em convênio com o BANRISUL - REFEISUL o qual poderá ser utilizado em todos os estabelecimentos comerciais credenciados ao respectivo convênio.
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido mensalmente, a todos os empregados representados pelo SINTEE, sendo creditado em favor do empregado o valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Parágrafo Segundo - O benefício será concedido durante os doze meses do ano, ou seja, mesmo no período de férias, sendo que no mês de admissão ou demissão o benefício somente será concedido quando o período laborado no mês for superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento do empregado por motivo de benefício previdenciário ou licença maternidade, não será pago o vale alimentação.
Parágrafo Quarto - Terão direito ao benefício do vale alimentação todos os funcionários que tenham jornada de trabalho superior ao número de 20 (vinte) horas semanais, não computadas para esse fim eventuais horas extras laboradas.
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxxxxxx deverá ser creditado até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo Sexto - O valor descrito no Parágrafo Primeiro será reajustado na mesma data e no mesmo índice do reajuste salarial da categoria.
Parágrafo Sétimo - Fica ressalvado que o beneficio no caput instituído não tem caráter remuneratório, não integrando ao salário para quaisquer efeitos e nem constitui base de calculo para FGTS e Contribuições Previdenciárias, por estar sendo concedido com base nas normas do PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Auxílio Educação
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NAS MENSALIDADES NA PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU E CURSOS INTENSIVOS.
Aos trabalhadores da IMED vinculados a categoria do SINTEE e matriculados em cursos ministrados pela IMED, fica assegurado um desconto de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor da mensalidade nos cursos de pós-graduação lato sensu e intensivos, à partir do ingresso no quadro funcional e do protocolo de solicitação.
Parágrafo Primeiro – O desconto relativo ao curso de pós-graduação Lato Sensu será concedido a um único curso, não sendo permitida a possibilidade de um segundo curso com este desconto.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento da mensalidade, o aluno-funcionário perderá o direito ao desconto acima concedido, na mensalidade paga em atraso.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo atraso no pagamento de três mensalidades consecutivas o aluno-funcionário perderá o direito ao desconto, se, após notificado pela instituição, não comparecer para negociar o débito ou mesmo após a negociação não cumprir o acordo de parcelamento da dívida.
Parágrafo Quarto - Em caso de frequência inferior a 75% da carga horária da disciplina ou reprovação, o aluno funcionário perderá o direito ao desconto neste curso.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx o desligamento do aluno-funcionário do quadro de funcionários da IMED o desconto aqui concedido será cancelado, aplicando-se o desconto apenas até o pagamento da primeira mensalidade vencida no mês subseqüente ao término do contrato de trabalho.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx o aluno-funcionário matriculado em mais de um curso intensivo de forma concomitante, o mesmo deverá optar em qual deles aproveitará o benefício aqui concedido, opção essa que será válida até o final do curso.
Parágrafo Sétimo - Para o aluno-funcionário nas modalidades de Pós-graduação Lato Sensu, poderá efetuar o pagamento antecipado limitado ao semestre em curso com a utilização do desconto.
Parágrafo Oitavo - A solicitação do desconto deverá ser encaminhada via protocolo junto à Central de Atendimento e encaminhada para o Departamento de Gestão de Pessoas, responsável por verificar a situação do aluno, sendo que em caso de indeferimento a IMED deverá apresentar justificativa escrita.
Parágrafo Nono - Fica ressalvado que o beneficio no caput instituído não tem caráter remuneratório, não integrando ao salário para quaisquer efeitos e nem constitui base de calculo para FGTS e Contribuições Previdenciárias.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES NA PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU DA INSTITUIÇÃO
Aos trabalhadores da IMED, com vinculo de 44 horas semanais e vinculados a categoria do SINTEE e matriculados em cursos ministrados pela IMED, fica assegurado um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da mensalidade nos cursos de pós- graduação Stricto Sensu, a partir do ingresso no quadro funcional e do protocolo de solicitação.
Parágrafo Primeiro – O desconto relativo ao curso de pós-graduação Stricto Sensu será concedido a um único curso, não sendo permitida a possibilidade de um segundo curso com este desconto.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento da mensalidade, o aluno-funcionário perderá o direito ao desconto acima concedido, na mensalidade paga em atraso.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo atraso no pagamento de três mensalidades consecutivas o aluno-funcionário perderá o direito ao desconto, se, após notificado pela instituição, não comparecer para negociar o débito ou mesmo após a negociação não cumprir o acordo de parcelamento da dívida.
Parágrafo Quarto - Em caso de frequência inferior a 75% da carga horária da disciplina ou reprovação, o aluno funcionário perderá o direito ao desconto neste curso.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx o desligamento do aluno-funcionário do quadro de funcionários da IMED o desconto aqui concedido será cancelado, aplicando-se o desconto apenas até o pagamento da primeira mensalidade vencida no mês subsequente ao término do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto- O aluno-funcionário nas modalidades de Pós-graduação Stricto Sensu, poderá efetuar o pagamento antecipado limitado ao semestre em curso com a utilização do desconto.
Parágrafo Sétimo - O funcionário que for contemplado com o desconto, deverá seguir a Portaria Interna número 06/2014, que regulamenta a flexibilização de horário para a formação de funcionários na realização de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu na Faculdade Meridional.
Parágrafo Oitavo - A modalidade de desconto para funcionários não pode ocorrer concomitantemente a bolsas de órgãos públicos de fomento, como CAPES e CNPq nos cursos de pós-graduação Stricto Sensu.
Parágrafo Nono - O aluno-funcionário não poderá utilizar concomitantemente o desconto de pós-graduação Stricto Sensu e Lato Sensu.
Seguro de Vida CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A IMED deverá manter seguro de vida de todos os funcionários vinculados a categoria do SINTEE, tendo o prêmio como valor mínimo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de morte natural ou acidental ou invalidez permanente, sem qualquer ônus para o empregado.
Auxílio Saúde CLÁUSULA SÉTIMA – PLANO ODONTOLÓGICO
Aos trabalhadores da IMED vinculados a categoria do SINTEE, fica assegurado um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da mensalidade do Plano Odontológico UNIODONTO.
Parágrafo Primeiro - A adesão ao plano implicará expressa autorização do empregado para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo Segundo: Quaisquer débitos do empregado alusivos ao Plano Odontológico poderão ser descontados/compensados, sem limitação de percentual, quando da rescisão de seu contrato de trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
As partes pactuam que durante a vigência do presente acordo Coletivo de Trabalho poderão reabrir as negociações para possíveis ajustes e alterações acerca do seu conteúdo. Tal reabertura deverá será feita a partir da solicitação por escrito e justificada de uma das partes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OITAVA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do trabalho de Passo Fundo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - PENALIDADES EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS
Ocorrendo descumprimento do presente acordo, fica estipulada a aplicação da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, desde que haja comunicação por escrito à parte que descumpriu o ajuste.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA – RENOVAÇÃO
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes por escrito, no sentido de revisar o presente acordo, no período de trinta dias anteriores ao encerramento da sua vigência, o mesmo será renovado automaticamente pelo período de dois anos.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES
As partes acordantes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesse acordo.
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL S.A.