ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023 - 2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023 - 2024
FISIOTERAPIA MARTINS & MACHADO LTDA., CNPJ n. 03.832.630/0001-10, neste ato
representado(a) por seus representantes, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO
DE X.X - XXXXXXX/MG, CNPJ n. 26.265.082/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX
celebram a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, da FISIOTERAPIA MARTINS LTDA ME, CNPJ
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente CCT serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento), sem retroatividade. Sendo 4% pago no mês 07/2023 e 6% pago no mês 11/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado aos empregadores compensar os índices de reajustes e/ou antecipações salariais concedidos para as datas-base de 2022/2023 à exceção dos decorrentes de término de contrato de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim os decorrentes de equiparação salarial por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregado admitido após a data-base o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, não podendo o salário mensal ser inferior ao menor salário na mesma função.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será disponibilizado pelo empregador, de forma física ou eletrônica, a todos os empregados que solicitarem, comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS.
PARÁGRAFO QUARTO - A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 10% do valor do salário do profissional, em favor da parte prejudicada.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, inclusive aquelas ocorridas em dia de repouso semanal remunerado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, vedado ao empregador que pratique adicional mais vantajoso para o empregado efetuar a adoção do aqui estipulado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Horas extras é considerado toda hora trabalhada para além da jornada de trabalho estabelecida neste Acordo coletivo
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa, o empregador deverá fazer a comunicação ao empregado, por escrito, que dará recibo ao empregador na segunda via.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA SÉTIMA - GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ao empregador, por atestado médico, até 12 (meses) meses após o parto.
CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA NONA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO E PLANTÕES
Nos termos da Lei no 8.856, de 1º de Março de 1994, a jornada semanal máxima dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, será de 30 (trinta) horas semanais, perfazendo um valor mensal de 150 horas. Sábados, domingos e feriados não são considerados como dias úteis de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ajustam as partes que as jornadas de trabalho se darão de 07hs às 11hs no período da manhã, perfazendo total de 20 (vinte) horas semanais; de 14 às 19hs no período da tarde, perfazendo total de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a jornada diária venha a ultrapassar 6 horas de labor, o empregado fará jus ao descanso para repouso e/ou alimentação nos termos do artigo 71, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO OU PARENTE DE PRIMEIRO GRAU AO MÉDICO
Assegura-se a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre para levar filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dias subsequentes à ausência. Referido atestado deverá esclarecer o dia e hora da consulta e o nome do acompanhante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos atestados médicos para justificativas de faltas, por motivo de doença e/ou doação voluntária de sangue devidamente comprovadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão consideradas horas extras as horas que ultrapassarem a jornada diária estabelecida em contrato de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que, atendendo às necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a trabalhar em sábados, domingos e feriados fora da escala de trabalho regular, o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (uma) folga compensatória além das folgas existentes.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença-maternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, já incluído o dia para registro da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS E PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias remuneradas serão gozadas em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito de gozo e na época que melhor convier aos seus interesses, devendo, as partes, buscarem sempre a conciliação dos respectivos interesses, podendo se ausentar do exercício de suas atividades sem prejuízo na remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando as partes concordarem, as férias poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá, exclusivamente, ao empregado(a).
PARÁGRAFO TERCEIRO Para o cálculo de férias, deve-se levar em conta a remuneração do trabalhador no mês anterior, acrescido de ⅓ do valor da média simples das horas remuneradas nos doze meses mês anteriores à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito de gozo de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- LICENÇA MATRIMONIAL
O colaborador que vai se casar tem direito a 5 dias consecutivos de folga com a licença casamento, sem que haja nenhum tipo de desconto no seu recebimento.
TREINAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Todo e qualquer treinamento será realizado durante a jornada de trabalho, não sendo permitido a sua execução durante a folga do Empregado, salvo se o Empregado acordar, diferentemente e por escrito, com o empregador.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Fica assegurado um desconto, a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, que incidirá sobre os salários devidos aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV, do art. 8° da CF, no valor correspondente valor de 5% (cinco por cento), incidentes sobre os salários de novembro/2023, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de Minas Gerais, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, realizando o recolhimento mediante depósito bancário, a ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 1698, conta corrente n° 00000628-2, operação 003, ou PIX CNPJ: 26.265.082/0001-90 até o dia 1/12/12/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores/as que comparecerem à sede do Sindicato profissional e se manifestarem por escrito ou através de correspondência via email, contrário ao pagamento da referida cota de participação negocial, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato Profissional terá direito de afixar no quadro de avisos do estabelecimento em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seu interesse.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao sindicato suscitante, relação nominal dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tenham contribuído com a Contribuição Sindical, Assistencial, Confederativa e Contribuição Associativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O Empregador que descumprir "obrigações de fazer" previstas nesta CCT, sujeitar-se-á à multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em favor deste, a teor do PN- 073/TST.
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
XXXXX
XXXXXXX:91466415649
XXXXXXX:91466415649 Dados: 2023.11.17 08:18:47
-03'00'
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX
NASCIMENTO:00530195631
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:00530195631 Dados: 2023.11.17 08:20:21 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
PROPRIETÁRIAS FISIOTERAPIA MARTINS & MACHADO LTDA.
XXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS -SINFITO/MG
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
Assinado digitalmente por SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPAC:26265082000190
ND: C=BR, S=MG, L=BELO HORIZONTE, O=ICP-Brasil, OU=
videoconferencia, OU=37300983000191, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARBRASILCERTEC, OU= RFB e-CNPJ A1, CN=SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPAC:26265082000190
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
OCUPAC:26265082000190Data: 2023.11.17 10:08:48-03'00'
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