CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E OUTRAS AVENÇAS ENTRE AMERICA NET E CLIENTE
Condições Gerais SCM
Documento registrado no XX Oficial de Registro de Títulos e Documentos de XXXXX sob o microfilme de n.º XXXX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E OUTRAS AVENÇAS ENTRE AMERICA NET E CLIENTE
Pelo presente instrumento particular de Contrato de prestação de serviços de telecomunicações, de um lado, AMERICA NET S.A., empresa prestadora de Serviço Comunicação Multimídia - SCM, com sede na cidade de Barueri - Estado de São Paulo, na Av. Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx, 939. Conj. 502, Tamboré, Barueri, CEP: 00000-000 - Xxx Xxxxx /SP, inscrita no CNPJ sob o n° 01.778.972/0001-74, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e, de outro lado, CLIENTE, usuário de Serviços de Telecomunicações, doravante denominada CONTRATANTE.
Considerando que:
(a) a CONTRATADA presta o Serviço Comunicação Multimídia ("SCM*) e que o (a)
CONTRATANTE deseja contratar tais serviços prestado pela CONTRATADA;
(b) o Serviço Comunicação Multimidia (“SCM”) encontra-se submetido às Condições Gerais estabelecidas no presente Instrumento Particular de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA E OUTRAS AVENÇAS ENTRE CONTRATANTE E CLIENTE Fica ajustado que os serviços serão prestados de acordo com as regras e condições abaixo estabelecidas:
DEFINIÇÕES
Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes definições:
ACESSO EM SERVIÇO: acesso que está ativado e prestando serviço ao ASSINANTE; ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações com endereço para correspondência àrua SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx – DF, CEP: 70.070- 940, endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx e central de atendimento números 1331 e 1332 para deficientes auditivos.
ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
ASSINANTE: pessoa natural ou jurídica que firma o presente contrato de prestação do SCM com a CONTRATADA.
CENTRAL DE ATENDIMENTO: órgão de atendimento da Prestadora de SCM ao ASSINANTE, por meio do telefone 103 85 e do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços. Os endereços para atendimento personalizado constam no portal da CONTRATADA: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx.
CONEXÃO À INTERNET: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP. INFORMAÇÕES MULTIMÍDIA: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
LGT: Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 1997.
PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ou seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
PORTAL CONTRATADA NA INTERNET: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
PRESTADORA: pessoa jurídica que mediante autorização presta o serviço de SCM; REGULAMENTO DO SCM: Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia –SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 614/ 2013.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (“SCM”): serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios à ASSINANTES dentro da Área de Prestação de Serviço.
SETOR DE ATENDIMENTO: estabelecimento que pode ser mantido pela Prestadora, no qual o ASSINANTE tem acesso ao atendimento presencial prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, orientar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação efetuada.
TAXA DE INSTALAÇÃO: valor devido pelo ASSINANTE, que lhe garante a prestação e/ou manutenção do SCM.
VELOCIDADE: capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo (bps), medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.
ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento consiste na prestação de Serviços de Comunicação Multimidia quais consistem no serviço de provimento de acesso à internet, pela CONTRADA ao CONTRATANTE, com a instalação de equipamentos, em regime de comodato ou aluguel, que permitirão acesso à internet 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, e/ou, na prestação do serviço de uso de Rede Privativa Virtual (VPN - Virtual Private Network), e ainda serviços de valor agregado conforme especificado no quadro de Especificações, conforme devidamente optado pelo CLIENTE no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
1.2. O presente contrato tem por objeto a prestação, de serviços de conectividade, com variada largura de banda mediante diversas tecnologias que para efeito deste instrumento é denominado Serviços SCM e Serviços de Valor Agregado - SVA conforme Quadro de Especificações na Proposta Comercial e Termo de Contratação integrantes do presente Contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O valor será pago pela CONTRATANTE de acordo com serviço contratado, e conforme consta no Quadro de Especificações mencionado na cláusula 1.2 e constante na proposta e no termo de contratação que fazem parte integrante do presente.
2.2. O pagamento da mensalidade será efetuado através de emissão de fatura, que será enviada ao e-mail da CONTRATANTE com a data prevista de vencimento.
2.3. O valor total, referente a taxa de instalação, será cobrado na primeira fatura.
2.4. A cobrança inicia-se no dia da instalação do serviço contratado.
2.5. Caso o (a) ASSINANTE não receba o documento de cobrança em até 5 (cinco) dias antes do prazo de vencimento, o mesmo deverá entrar em contato imediatamente com a CONTRATADA solicitando a guia para realizar o pagamento dentro do prazo.
2.6. O não pagamento do documento de cobrança até a data de vencimento acarretará:
a. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
b. Incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die sobre o valor em atraso, até a data do efetivo pagamento;
c. Atualização monetária do débito pelo IGPDI nos casos de inadimplemento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
2.7. Além do disposto no item 2.6, acima, o não pagamento do documento de cobrança pelo CONTRATANTE facultará à CONTRATADA a:
a. Suspender parcialmente a prestação do serviço, após transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito;
b. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, a CONTRATADA suspenderá totalmente o provimento do serviço;
c. Cancelar a prestação do serviço e rescindir o presente Contrato, depois de transcorrido período de 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço;
d. Incluir os dados do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito.
0.0.Xx hipótese de rescisão deste Contrato por atraso no pagamento, a prestação de serviços pela CONTRATADA ficará condicionada à: (i) quitação dos débitos pendentes, inclusive encargos; e, (ii) adesão a novo contrato de prestação de serviços com a CONTRATADA.
Caso a CONTRATADA deixe de aplicar o disposto nos itens 2.6, 2.7 e 2.8 acima, ou aplique critérios diferenciados e mais benéficos ao ASSINANTE, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia dos direitos estabelecidos nestes dispositivos, pela CONTRATADA.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES
3.1 O CONTRATO será reajustado anualmente ou em periodicidade inferior, conforme permitido por lei, de acordo com variação do índice Geral de Preços / Mercado IGP-M, e na sua falta, qualquer outro índice que venha substitui-lo.
3.2 Caso a legislação permita reajuste em prazo inferior a 12 (doze) meses, o reajuste poderá ser aplicado imediatamente a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA - ANEXO DO CONTRATO
4.1 É parte integrante deste CONTRATO a Proposta Comercial e Termo de Contratação com o quadro de especificação.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SCM
5.1 A CONTRATADA reserva-se o direito de escolher e implantar a melhor solução técnica e equipamento possível, conforme o projeto e dados da viabilidade técnica, sem ter que fornecer ou justificar tais informações ao (à) CONTRATANTE.
5.2 O SERVIÇO SCM será instalado no endereço indicado no Quadro de Especificações, constante no Termo de Contratação, que deverá estar situado dentro da localidade (LOCAL) sem restrição sobre a instalação dos equipamentos e também dotado de condições técnicas para suporte do serviço.
5.3. É de responsabilidade do CONTRATANTE, qualquer adequação da sua infraestrutura de rede para instalação do sistema que vier a ser necessária na utilização do SERVIÇO SCM, quanto a: "hub s, "switches", outros roteadores, interfaces de rede, microcomputadores, "softwares", protocolos de comunicação, e demais componentes envolvidos em sua rede.
5.4. O (A) CONTRATANTE deverá providenciar autorização para instalação dos equipamentos no topo do(s) edifício(s), ou outra edificação local, sem qualquer ônus para a CONTRATADA, tais como alugueres, energia elétrica, etc.
5.5. A verificação de viabilidade, supramencionada no item 5.2 será previamente agendada e efetuada por um funcionário credenciado da CONTRATADA, a qual não se responsabiliza por serviço prestado a funcionário que não seja credenciado e por ela autorizado.
5.6. O SERVIÇO SCM somente será instalado após estudo de viabilidade técnica prévia para certificar se estão presente às condições técnicas indispensáveis para a efetivação da instalação, e em caso contrário, poderá ensejar automaticamente a extinção do presente contrato sem
prévia notificação e sem que caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento a qualquer das partes.
5.7 Em caso de mudança de endereço, também, haverá estudo de viabilidade prévia, sendo que, caso não haja condições técnicas, será extinto o contrato, sendo devido o cumprimento do aviso prévio previsto no termo de adesão.
5.8 Os custos de instalação, decorrentes da mudança de endereço, independentemente de sua causa e a qualquer tempo, são de inteira e exclusiva responsabilidade do (a) CONTRATANTE.
5.9 Caso, após a análise de viabilidade técnica, seja necessário promover qualquer modificação ou adequação, o (a) CONTRATANTE deverá proceder no prazo não superior a 10 (dez) dias, para que possa ser efetivada a instalação do SERVIÇO SCM, extinguindo-se o contrato caso o prazo não seja observado, sendo devido o cumprimento do aviso prévio.
6. CLÁUSULA SEXTA - EQUIPAMENTOS DA AMERICANET EM COMODATO COM A CONTRATANTE.
6.1 A presente cláusula aplica-se somente ao (a) CONTRATANTE que acessar o serviço da
CONTRATANTE através de equipamentos cedidos por esta última.
6.2 Pelo presente Contrato a CONTRATADA cede, os equipamentos necessários à adequada prestação do SCM ao CONTRATANTE, devendo tais equipamentos ser utilizados pelo (a) CONTRATANTE exclusivamente para este fim.
6.3 O CONTRATANTE deverá providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da CONTRATADA.
6.4 Os equipamentos serão instalados em perfeitas condições para o uso a que se destinam, e a sua eventual manutenção, quando necessária, dependerá de comunicação, do (a) CONTRATANTE, ao "Centro de Atendimento ao Assinante", através dos números 0800-878-1000 e 10385 e do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, sobre quaisquer irregularidades que observar durante a utilização do equipamento, a fim de possibilitar à CONTRATADA o pronto restabelecimento da qualidade da prestação do serviço.
6.5 Na hipótese de reparos e reposição de equipamentos cedidos pela CONTRATADA ao (a) CONTRATANTE, que tenham sido avariados ou tornados inutilizáveis por ação ou omissão deste último, a CONTRATADA cobrará, do (a) CONTRATANTE, as respectivas despesas para o restabelecimento do serviço.
6.6 A CONTRATADA responsabiliza-se pelos vícios já existentes no equipamento pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da instalação, nos termos do art. 26, I1 do Código de Defesa do Consumidor.
6.7 A CONTRATADA permanecerá proprietária dos equipamentos cedidos em comodato ao (a) CONTRATANTE, o qual deterá apenas a posse, sendo responsável pela guarda e zelo dos equipamentos, inclusive na ocorrência de caso fortuito e força maior e demais responsabilidades expressas nos artigos 579 a 585 do Código Civil. Tais equipamentos deverão ser conservados pelo (a) CONTRATANTE nas exatas condições que lhe foram entregues pela CONTRATADA, utilizando-os conforme sua natureza, destinação específica e segundo as determinações deste Contrato, sob pena de responsabilização por perdas e danos.
6.8 O CONTRATANTE é responsável pelo pagamento das despesas incorridas pelo uso e gozo do equipamento emprestado, conforme artigo 584 do Código Civil Brasileiro.
6.9 O encerramento deste Contrato e a alteração do endereço do (a) CONTRATANTE são hipóteses em que estará a CONTRATADA expressamente autorizada a retirar os equipamentos do local onde encontram-se instalados.
6.10 Para tanto, a CONTRATADA comunicará previamente o (a) CONTRATANTE sobre a visita para efetivar a retirada do equipamento do local em que estiver instalado. No caso de mudança de endereço solicitada pelo (a) CONTRATANTE, este será o único responsável pela comunicação à CONTRATADA, que deve ser feita com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
6.11 Havendo qualquer impossibilidade dos técnicos da CONTRATADA realizarem a retirada dos equipamentos, por motivo atribuível ao (a) CONTRATANTE, estará este constituído em mora perante a CONTRATADA, independente de notificação, bem como passará a dever aluguel mensal arbitrado pela CONTRATADA nos termos do artigo 582 do Código Civil Brasileiro, o qual será cobrado na forma da cláusula de pagamento.
6.12 Na hipótese de o (a) CONTRATANTE transferir a posse do equipamento a terceiros, ou permitir que ele seja transferido, este responderá pelas obrigações legais e pelas que lhe cabem por este Contrato, estando desde já ciente de que a CONTRATADA poderá buscar esse equipamento da posse de quem quer que o tenha, inclusive pela via judicial, sem prejuízo da obrigação do pagamento de multa no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da assinatura vigente à época da aplicação da referida penalidade.
6.13 Os equipamentos serão discriminados na Proposta Comercial e no Termo de Contratação, que fazem parte integrante do presente, ficando desde já autorizado a retirada ou a inclusão dos equipamentos, conforme demanda de utilização, por meio de documento autorizado e subscrito pelas partes deste contrato.
7.CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO SCM
7.1 O SERVIÇO SCM é prestado em várias faixas de velocidade e para cada faixa há um plano de mensalidade, conforme a escolha do (a) CONTRATANTE no Quadro de Especificações mencionado na Cláusula 1.2 e no Termo de Adesão.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES PARA A ATIVAÇÃO DO SERVIÇO SCM
8.1 Após a viabilidade técnica, havendo constatação das condições técnicas indispensáveis para instalação do serviço, a CONTRATADA terá um prazo de 30 (trinta) dias para proceder à instalação do SERVIÇO SCM.
8.2 O prazo para instalação prorroga-se automaticamente, sucessivamente, se por ventura surgirem eventuais problemas técnicos que, por culpa do (a) CONTRATANTE ou terceiros prejudiquem ou atrasem a instalação, tais como: interrupção do serviço de instalação, problemas surgidos após a vistoria ou falta de infraestrutura, quaisquer embaraço, e, ainda, caso fortuito, exemplificando, mas não taxando, o local para a instalação depender de avaliação do projeto ser analisado pelo condomínio onde está o local a ser utilizado para a prestação do serviço); e, força maior, exemplificando, mas não taxando, (tempestades, inundações, etc.)
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além do disposto na legislação pertinente, em especial no Regulamento do SCM e no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) são obrigações da CONTRATADA:
9.1 Configurar, supervisionar, manter e controlar o SERVIÇO SCM, de modo a garantir seu funcionamento.
9.2 Prestar esclarecimentos necessários ao (à) CONTRATANTE, sobre o funcionamento do
SERVIÇO SCM.
9.3 A CONTRATADA fixará o cabo de indução desde a entrada do cabo modem e a conexão do provedor de internet.
9.4 A CONTRATADA, garantirá durante a vigência do presente contrato o valor estipulado de garantia da velocidade referente ao serviço denominado conforme Quadro de Especificações da Cláusula 1.2, não se responsabilizando pelas diferenças de velocidade ocorridas em razão de fatores externos, alheios à sua vontade, tais como destino na Internet e quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor de acesso, entre outros.
9.5 A responsabilidade da CONTRATADA pelos serviços de acesso, denominado SERVIÇOS SCM, ora contratado, limita-se aos pontos de demarcação, quais sejam: entre a entrada do cabo modem e conexão do provedor de internet.
9.6 A CONTRATADA ficará isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do (a) CONTRATANTE.
9.7 A CONTRATADA, não se responsabilizará por configurações de rede, Proxy, roteador ou danos, ocorridos tanto no software, como no hardware de propriedade do (a) CONTRATANTE mesmo que utilize para executar serviços previstos, e, se reserva o direito de alterar as configurações necessárias no equipamento para propiciar o acesso em virtude das evoluções tecnológicas.
9.8 A CONTRATADA não se responsabilizará pela segurança do (s) computador (es) ou implementação de funcionalidades externas, quais sejam; antivírus, firewall, pessoal ou servidor, desabilitação compartilhamento e outros.
9.9 A CONTRATADA poderá interromper o acesso do (a) CONTRATANTE quando houver necessidade de manutenção nos equipamentos geradores das condições sine qua non para que o serviço esteja sempre em boas condições para o seu aproveitamento, desde que tal interrupção seja previamente comunicada ao (à) CONTRATANTE.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO (A) CONTRATANTE
Além do disposto na legislação pertinente, em especial no Regulamento do SCM e no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) são obrigações e direitos da CONTRATANTE:
10.1 Manter a infraestrutura necessária para o funcionamento do SERVIÇO SCM.
10.2 Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do SERVIÇO SCM objeto dessa contratação.
10.3 Providenciar infraestrutura necessária para prestação do serviço, incluindo ponto de energia elétrica, com aterramento adequado, obtendo, quando necessário, autorização para instalação dos equipamentos da CONTRATADA no topo do edifício, ou em outra edificação local do (a) CONTRATANTE, sem qualquer ônus para a CONTRATADA, tais como alugueres, custos de energia elétrica etc.
10.4 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares.
10.5 somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
11.1 O SLA (service level agreement) é definido no TERMO DE CONTRAÇÃO da CONTRATADA.
11.2 Serão concedidos descontos por interrupções, em valores proporcionais ao número de horas em que tais ocorreram.
11.3 Para a caracterização da interrupção deverá ser aberto um chamado pelo telefone 0800- 000-0000 e 10385, sendo que o tempo máximo para atendimento ao (à) CONTRATANTE será de até 4h00 (quatro) horas após a abertura do chamado,
11.4. Para efeito de crédito, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, computados a partir da abertura do chamado pelo (a) CONTRATANTE à CONTRATADA, através da central de atendimento ao CLIENTE (CONTRATANTE).
11.5 Em nenhuma hipótese será concedido desconto quando for caracterizada a interrupção do serviço por danos causados pelo (a) CONTRATANTE.
11.6 As interrupções nos circuitos, por causas atribuíveis à CONTRATADA, serão concedidos descontos, aplicados ao valor de assinatura mensal do circuito, recebendo o (a) CONTRATANTE um crédito calculado conforme a seguinte fórmula:
VD= VALOR DO DESCONTO
VM= VALOR MENSAL DO CONTRATO INTERROMPIDO n= QUANTIDADE DE MINUTOS DE INTERRUPÇÃO 43200= TOTAL DE MINUTOS NO MÊS
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADES
12.1 É terminantemente proibido qualquer conteúdo entendido como, material, mensagem, dado disponibilizado, transmitido através desse Serviço, independentemente do local de sua procedência, visualização, recebimento ou recuperação, que esteja violando a legislação pertinente, inclusive regulamentos, tratados nacionais ou internacionais; como também, padrão comunitário, política de Internet geralmente aceita. Isto inclui, mas não se limita às ações, como o mal uso de materiais com direitos autorais registrados, apropriação indébita de marcas comerciais e de outra natureza e a utilização do Serviço para fins difamadores, ameaçadores, obscenos ou outros fins ilegais, ensejando a rescisão do contrato e a aplicação da multa.
12.2 O serviço é prestado para o uso do (a) CONTRATANTE, devendo este utilizar o SERVIÇO SCM somente para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e a aplicação da multa.
12.3 A CONTRATADA não se responsabilizará com relação ao uso pelo (a) CONTRATANTE de tecnologia de criptografia, ou ainda, por qualquer perda causada à própria CONTRATANTE ou terceiros decorrentes do uso de tal tecnologia. A CONTRATANTE assume toda a responsabilidade pelo uso do serviço por seus usuários finais.
12.4 A CONTRATADA não assumirá nenhuma responsabilidade pelas transações comerciais do
(a) CONTRATANTE envolvendo serviços ou equipamentos.
12.5 A CONTRATADA não monitora ou controla informações residentes nos equipamentos ou transmitidos através de sua Rede. O uso de qualquer informação obtida através do serviço da CONTRATADA, na Rede da Internet, será por conta exclusiva do (a) CONTRATANTE. A CONTRATADA não assume responsabilidade, nem dá qualquer garantia com relação à segurança de acesso do usuário ou à segurança de acesso à Rede nos termos deste Serviço.
12.6 A CONTRATADA detém todos os direitos sobre o serviço e os equipamentos fornecidos como parte do serviço prestado. O (A) CONTRATANTE não tem o título ou outros direitos sobre o serviço prestado ou equipamentos. O (A) CONTRATANTE não ganhará participação, nem colocara ônus sobre os Equipamentos, Espaço ou parte do Centro de Processamento de Dados em decorrência desde Contrato ou rescisão por qualquer motivo.
12.7 A CONTRATADA não se responsabilizará por perdas e danos resultantes da entrega, instalação, manutenção, operação ou uso do equipamento ou serviço, quando não efetuadas pela CONTRATADA; atos ou omissões do (a) CONTRATANTE, seus agentes, fornecedores; ou mesmo pelos danos morais ou patrimoniais devidos a perdas de dados armazenados, transmitidos ou gravados.
12.8 Nenhuma das partes poderá ser responsabilizada por quaisquer danos ou lucro cessante decorrentes de perda de dados.
12.9 A CONTRATADA, não se responsabilizará pela interrupção no funcionamento da Internet global ou local, caso fortuito, força maior e quando necessário para manutenção do serviço.
12.10 Responderão por perdas e danos a serem apuradas em ação própria quaisquer umas das partes que infringir as cláusulas do presente contrato.
12.11 A parte que ajuizar ação e não obtiver procedência será responsável pelo pagamento sucumbência processual além de arcar com os honorários advocatícios.
12.12 A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do (a) CONTRATANTE, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados tais como, mas não limitado, a senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial. O (a) CONTRATANTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização dos serviços em desacordo com este Contrato, com a legislação e com a regulamentação em vigor.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA E PRAZO
13.1 Este CONTRATO tem prazo de duração conforme registro na Proposta Comercial e o Termo de Contratação, contados a partir da data de instalação do serviço contratado, findo qual renovar-se-á, automaticamente, por iguais períodos, sucessivamente.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -CESSÃO
14.1 Fica convencionado que a CONTRATADA poderá ceder total ou parcialmente, os direitos e garantias decorrentes do presente instrumento, a qualquer título obrigando-se cumprir integralmente as disposições do presente contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
15.1 O presente CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem prévia notificação, por qualquer das partes, por justa causa, quando ocorrer:
a. descumprimento de qualquer das Cláusulas do CONTRATO;
b. a outra parte vir a ter sua falência requerida ou decretada. Ou requerer recuperação judicial, seja este suspensiva ou preventiva, desde que a respectiva ação não seja extinta no prazo de 60 (sessenta) dias do seu ajuizamento.
15.2 O(a) CONTRATANTE, poderá cancelar o Serviço mediante notificação por escrito a CONTRATADA com, no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, devendo arcar, com os valores devidos pela prestação dos Serviços no prazo de 90 (noventa) dias aqui previstos, salvo disposição em contrário na Proposta Comercial e Termo de Contratação.
15.2.1. O aviso prévio de 90 (noventa) dias será computado a partir do mês subsequente ao do pedido de cancelamento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1 Para pagamento após a data de vencimento, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento, até a data da efetiva liquidação do título.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ATENDIMENTO
17.1. A CONTRATADA disponibilizará ao (a) CONTRATANTE um Centro de Atendimento ao Assinante, que poderá ser acessado durante vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, através dos números 0800-878-1000 e 10385.
17.2 O (A) CONTRATANTE poderá obter, através do Centro de Atendimento ao Assinante. ou do Site da CONTRATADA na internet: xxxx://xxx.xxxxxxx-xxx.xxx.xx. todas as informações sobre o serviço, inclusive especificações para conexão de terminais de telecomunicações a redes de suporte.
17.3. O endereço da Anatel é SAUS Xxxxxx 00, Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000- Xxxxxxxx / XX e endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx onde o cliente poderá encontrar cópia integral Regulamentação Vigente.
17.4. O telefone da Central de atendimento da ANATEL é 1331, e 1332 para deficientes auditivos.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE
18.1. Toda informação que venha a ser fornecida por uma Parte, a Reveladora, à outra Parte, a Receptora, será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada como sendo confidencial.
18.2. Pelo prazo de 3 (três) anos a partir da revelação, a Receptora deverá preservar a obrigação de sigilo.
18.3. Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, a Receptora não terá qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo à informação que: a) era de seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo; b) for revelada a terceiros pela Reveladora, com isenção de restrições;
c) estiver publicamente disponível; d) for total e independentemente desenvolvida pela Receptora; ou e) tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa.
18.4. Toda informação será considerada pertencente à Reveladora, e a Receptora devolverá toda informação recebida de forma tangível à Reveladora ou destruirá toda informação por ocasião da rescisão ou vencimento deste instrumento. A Receptora não usará qualquer informação pertencente à Reveladora para qualquer fim, sem o expresso consentimento escrito da Reveladora.
18.5. O CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA a divulgar o seu nome como fazendo parte da relação de clientes da CONTRATADA no Brasil. O CONTRATANTE poderá cancelar a autorização prevista neste item, a qualquer tempo, sem justificativa, mediante prévio aviso, por escrito, à CONTRATADA.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SERVIÇOS DE INTERNET
19.1. Na contratação de serviços de acesso à Internet, o CONTRATANTE se compromete a:
(i) observar as regras relativas à utilização do serviço, respeitando a privacidade e intimidade de outros usuários e/ou terceiros; (ii) não difamar, insultar ou ensejar constrangimento ou qualquer tipo de discriminação, seja sexual, de raça, cor, origem, idade, condição social,
presença de deficiência, crença política ou religiosa; (iii) respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço; (iv) não enviar mensagens indesejadas (spams) ou arquivos com vírus; (v) não permitir, facilitar ou incitar, direta ou indiretamente, o acesso não autorizado de qualquer natureza a computadores ou a redes da CONTRATADA ou de qualquer outra entidade ou organização; (vi) manter a segurança da procedência, autenticidade, integridade ou sigilo das informações ou dados da CONTRATADA ou de terceiros; (vii) não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de cookies, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado; (viii) não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correios eletrônicos (mala direta ou spam); (ix) não hospedar spamers.
19.2. Se o CONTRATANTE utilizar práticas que desrespeitem a lei, comprometam a imagem pública da CONTRATADA ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como,mas não se restringindo a:
a. invadir a privacidade ou causar danos diretos ou indiretos a outros membros da comunidade Internet;
b. simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da CONTRATADA e/ou de terceiros;
c. acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
d. enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
e. disseminação de vírus de quaisquer espécies.
f. utilizar o serviço ora contratado para a prática de qualquer conduta definida como crime em legislação vigente seja ela no Brasil ou em outro país que reprima essa conduta.
19.3. Caso o CONTRATANTE utilize-se de qualquer das práticas previstas na cláusula acima, poderá a CONTRATADA suspender temporariamente serviços de SCM, sendo que tal fato não poderá ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço de que trata a cláusula 11ª deste instrumento, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência.
19.4. O CONTRANTE responderá judicialmente por quaisquer atividades ilícitas realizadas na utilização dos serviços de internet, a que der causa, inclusive reparando eventuais danos e/ou prejuízos causados à CONTRATADA. De igual forma caberá o CONTRATANTE excluir a CONTRADA do polo passivo das Ações no qual for acionada judicialmente por terceiro prejudicado, isoladamente ou figurando em conjunto com o CONTRATANTE na respectiva demanda.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA- DO FORO
18.1 Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo - SP para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato, com a renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
18 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 08 de November de 2023,
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Contrato Americanet - SCM pdf
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