CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO PARAA ÁREAONSHORE DE TIMOR-LESTE
CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO PARAA ÁREAONSHORE DE TIMOR-LESTE
ÁREA DO CONTRATO ONSHORE
CPPTL-OT-17-09
7 de Abril de 2017
Índice
Artigo 1.º Definições e Interpretação 10
1.1 Definições 10
1.2 Epígrafes 21
1.3 Diretrizes Interpretativas 21
1.4 Anexos 22
Artigo 2.º Objeto e Prazo de Vigência 23
2.1 Objeto 23
2.2 Condições Suspensivas 23
2.3 Data Efetiva e Prazo de Vigência 24
2.4 Causas de Resolução do Contrato 25
2.5 Outros Recursos 27
2.6 Obrigações que se mantêm em vigor após o termo do Contrato 28
Artigo 3.º Abandono de Áreas 29
3.1 Abandono da Área do Contrato após o Período inicial 29
3.2 Abandono após o segundo Período 30
3.3 Abandono Definitivo 31
3.4 Abandono da Área de Desenvolvimento 32
3.5 Relatórios de abandono 33
3.6 Cessação do Contrato e obrigações que permanecem em vigor relativamente à Área abandonada 34
3.7 Áreas de Retenção 34
3.8 Cessação do Contrato e obrigações que permanecem em vigor relativamente à Área abandonada 35
Artigo 4.º Período de Pesquisa 35
4.1 Programas de Trabalho e Orçamentos 35
4.3 Início da Pesquisa 37
4.4 Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa durante o Período Inicial 37
4.5 Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa durante o Segundo Período 38
4.6 Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa durante o t erceiro Período 39
4.7 Realização das operações de Pesquisa 40
4.8 Consequências do Incumprimento das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa 43
4.9 Emergênci as e Outras Despesas à margem dos Programas de Trabalho e Orçamentos 43
4.10 Descoberta e Avaliação 44
4.11 Declaração da Área de Desenvolvimento 46
Artigo 5.º Período de Desenvolvimento e Produção 47
5.1 Plano de Desenvolvimento 47
5.2 Plano de Desenvolvimento, Programas de Trabalho de Desenvolvimento e Orçamentos e
Produção 47
5.2.1 Aprovação do Plano de Desenvolvimento 53
5.3 Emergências e Outras Despesas Não Previstas nos Programas de Trabalho e Orçamentos 55
5.4 Contratos Aprovados 56
5.5 Produção 56
Artigo 6.º Desmantelamento 57
6.1 Plano de Desmantelamento 57
6.2 Aprovação e alterações ao Plano de Desmantelamento 59
6.3 Responsabilidade pela realização e implementação do Desmantelamento 60
6.4 Recuperação Ambiental 61
6.5 Verificação 61
6.6 Fundo de Desmantelamento 62
Artigo 7.º Condução das Operações Petrolíferas, Conteúdo Local e Utilização de Gás Natural 65
7.1 Modo Apropriado e Profissional 65
7.2 Programa de Sondagem e Restauração 67
7.3 Acesso à Área do Contrato 67
7.5 Conteúdo Local 71
7.5.1 Presença em Timor-Leste 73
7.5.2 Plano Anual de Conteúdo Local 74
7.5.3 Emprego nas Operações Petrolíferas 76
7.5.4 Transferência de Tecnologia e conhecimento 77
7.5.5 Relatórios de Conteúdo Local 78
7.5.6 Auditoria de Conteúdo Local 79
7.6 Utilização de Gás Natural 80
Artigo 8.º Custos Recuperáveis 80
8.1 Termos Gerais 80
8.2 Recuperação de Custos de Instalações cuja Propriedade seja Transmitida à TIMOR GAP
- Timor Gás & Xxxxxxxx, E.P 81
8.3 Custos Recuperáveis 82
Artigo 9.º Partilha de Petróleo 82
9.1 Determinação das Quotas-Partes 82
9.2 Opções do Ministério 83
9.3 Levantamento e Comercialização 84
9.4 Titularidade e Risco 84
9.5 Pagamentos 85
Artigo 10.º Apoio do Estado 86
Artigo 11.º Abastecimento de Petróleo Bruto e Gás Natural ao Mercado Doméstico de Timor-Leste 86
11.1 Obrigação de Abastecimento Doméstico 86
11.2 Cálculo da Obrigação de Abastecimento Doméstico 87
Artigo 12.º Avaliação do Petróleo 88
12.1 Ponto de avaliação 88
12.2 Valor do Petróleo Bruto 88
12.3 Valor do Gás natural 88
12.4 Preço a pagar 89
Artigo 13.º Conta de Operações do Contratante e Pagamentos 90
13.1 Conta operacional do Contratante 90
13.2 Taxas 90
13.3 Modo de Pagamento 90
13.4 Pagamentos em Atraso 91
13.5 Pagamento Mínimo 91
Artigo 14.º Aprovisionamento de Bens e Serviços 91
Artigo 15.º Convite para Apresentação de Proposta a Concurso 92
Artigo 16.º Outras Informações a prestar ao Ministério sobre Aprovisionamento de Bens e Serviços 93
Artigo 17.º Titularidade das Instalações 93
17.1 Propriedade dos Ativos 93
17.2 Continuação da Produção após o Termo do Contrato 94
17.3 Materiais, Instalações ou Outros Bens Arrendados ou Locados 94
17.4 Mudança de Bens 95
17.5 Outras Utilizações dos Bens 95
Artigo 18.º Resolução de Litígios 95
18.1 Aplicação do presente Artigo 95
18.2 Notificação de Litígio 95
18.3 Resolução de Litígios por Representantes das Partes 96
18.4 Arbitragem 96
18.5 Acordo de Natureza Comercial e Renúncia à Imunidade Soberana 96
18.6 Não Suspensão de Obrigações Contratuais durante a Resolução do Litígio 97
Artigo 19.º Relatórios, Dados e Informação 97
19.1 O presente Contrato 97
19.2 Relatórios 97
19.3 Propriedade e Ut ilização de Dados do Projeto e Informação Operacional 97
19.4 Informação Confidencial do Contratante e Desenvolvimentos do Contratante 100
19.5 Direito de Participação em Reuniões 101
19.6 Declarações Públicas 101
Artigo 20.º Gestão das Operações 101
20.1 Operador 101
20.2 Constituição de uma Comissão 101
20.3 Reuniões 102
Artigo 21.º Acesso de Terceiros e Terrenos 103
21. 1 Acesso de Terceiros 103
21.2 Terrenos 103
Artigo 22.º Livros Contabilísticos, Relatórios Financeiros, Auditorias e Verificação de Custos 104
22.1 Transações em Condições Normais de Mercado 104
22.2 Conservação de Livros 104
22.3 Direito de Inspeção e Auditoria do Ministério 105
22.4 Livros de Pessoas que integram o Contratante, das suas Afiliadas e Afiliadas do
Contratante e Subcontratados do Contratante 105
22.5 Procedimento Inicial de Verificação 106
22.6 Processo de Auditoria 108
22.7 Exceções de Auditorias, Reclamações e Inquéritos 108
22.8 Direito de Re-exame 108
22.9 Auditoria do Operador ou qualquer outro Contratante 109
22.10 Prazos de Conservação de Livros 109
22.11 Auditoria Técnica 109
Artigo 23.º Garantia, Indemnização e Seguros 110
23.1 Garantia 110
23.2 Direito de Indemnização 110
23.3 Seguros 110
Artigo 24.º Força Maior 112
24.1 Situações de Força Maior 112
24.2 Procedimentos 113
24.3 Consulta 114
24.4 Prorrogação do Prazo 114
Artigo 25.º Restrições à Cessão da Posição Contratual 114
25.1 Cessão da Posição Contratual 114
25.2 Assunção de Obrigações 115
25.3 Direito de Preferência 116
25.4 Direito de Cessão de Posição Contratual por parte do Ministério 116
25.5 Transferência do Fundo de Desmantelamento 116
Artigo 26.º Outras Disposições 116
26.1 Notificações 116
26.2 Língua 117
26.3 Lei Aplicável 118
26.4 Direitos de Terceiros 118
26.5 Alterações/Modificações 119
26.6 Acordo Integral 119
26.7 Beneficiários 119
26.8 Responsabilidade Conjunta e Solidária 119
26.9 Efeitos de Renúncia 119
26.10 Taxas relacionadas com os Contratos Petrolíferos 119
Anexo A – Descrição da Área do Contrato 123
Anexo B – Mapa da Área do Contrato 124
[Mapa com os seguintes dizeres: Delimitação do Bloco C Onshore, Pontos, Latitude, Longitude, Fronteira política com a Indonésia, Linha Costeira, Bloco C] 124
Anexo C – Procedimentos Contabilísticos 125
Anexo D – Propostas 148
DOCUMENTO COMPLEMENTAR A – Documentos a Incluir no Requerimento de Cessão
ou Transmissão 155
DOCUMENTO COMPLEMENTAR B – Garantia da Sociedade-Mãe 158
DOCUMENTO COMPLEMENTAR C – Garantia Bancária 165
DOCUMENTO COMPLEMENTAR D – Informação que deve ser Apresentada para Facilitar
a Apreciação de Requerimento para Nomeação de Operador 168
CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Datado de 7 de abril de 2017
O presente Contrato é um contrato de partilha de produção celebrado nos termos da Lei das Atividades Petrolíferas, aprovada pela Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro.
ENTRE
AAutoridade Nacional do Petróleo e Minerais de Timor-Leste (ANPM), criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/2008, e do Decreto-Lei n.º 1/2016, Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, em nome próprio e representação do Ministério do Petróleo e Recursos Minerais (adiante abreviadamente designado por “Ministério”) nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei da ANPM, ao abrigo dos poderes atribuídos ao Ministério pela Lei das Atividades Petrolíferas, aprovada pela Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro.
E
TIMOR GAP Onshore Block C, Unipessoal Lda, sociedade constituída e registada ao abrigo da Lei da República Democrática de Timor-Leste, com o Número Único de Empresa (“TIN”) 2003060, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxx 0, Xxxxxx, Xxxx, Xxxxx-Xxxxx (xxxxxxx designada por “TIMOR GAP Onshore Block C”)
e TIMOR RESOURCES PTY LTD, sociedade constituída na Austrália, com o número de registo ACN 615 768 904 e com sede em 00 Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx (adiante designada por “TIMOR RESOURCES”), conjuntamente designadas por “Contratante”.
(cada um referido individualmente como “parte” ou, em conjunto, como “partes”).
Considerando que:
A. a titularidade e o controlo sobre o petróleo existente no Território de Timor-Leste pertencem a Timor-Leste;
B. o Ministério tem competência para celebrar contratos petrolíferos para benefício do povo de Timor-Leste e, en- tre outros, para o desenvolvimento sustentável de Timor- Leste;
C. o Ministério deseja promover operações petrolíferas na área do Contrato e o Contratante deseja participar e apoiar o Ministério nessa promoção na área do contrato;
D. o Ministério deseja promover Operações Petrolíferas na área do contrato mediante ajuste direto com o Contratante de acordo com o Despacho Ministerial n.º 09/GMPRM/XI/ 2016 e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2016, de 23 de novembro.
E. o Contratante tem capacidade financeira, capacidade e conhecimentos técnicos para desenvolver Operações Petrolíferas em plena conformidade com a Lei das Atividades Petrolíferas, aprovada pela Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, e com o presente Contrato;
F. o Contratante e o Ministério aceitam celebrar o presente Contrato para permitir a pesquisa, o Desenvolvimento e a exploração de Petróleo na Área do Contrato.
ASSIM, NESTES TERMOS, é acordado:
Artigo 1.º Definições e Interpretação
1.1 Definições
No presente Contrato, e, exceto se claramente disposto em sentido contrário, as seguintes palavras e expressões têm o significado que de seguida lhes é atribuído:
“Amostragem” significa a obtenção de amostras de aparas de perfuração, tarolos ou fluidos do Poço, a intervalos de profundidade definidos durante as Operações de Sondagem; Restauração, ou em Operações de Produção para posterior análise;
“Análise de Segurança” significa um documento detalhado, elaborado pelo Contratante, que demonstre que os riscos de segurança previsíveis foram identificados e avaliados em estudos de segurança e engenharia e que foram implementados controlos essenciais e medidas de mitigação para garantir que os riscos se encontram controlados a nível ALARP (as low as reasonably practicable), para garantir a segurança permanente das Instalações, das Operações Petrolíferas, do pessoal, das Comunidades Locais e do público em geral;
“Ano Civil” significa um período de um ano, com início no dia 1 de janeiro e fim no dia 31 de dezembro, de acordo com o calendário gregoriano.
“Ano de Contrato” significa um período de 12 (doze) meses consecutivos durante o período de vigência do presente Contrato, com início na Data Efetiva, ou em qualquer aniver- sário da mesma;
“Área Adjacente” significa cada bloco, ou conjunto de blocos, que tenham um ponto de contacto ou fronteira comum com qualquer outro bloco;
“Área de Desenvolvimento” significa parte ou a totalidade da Área do Contrato declarada como tal ao abrigo do Artigo 4.11; “Área de Retenção” significa uma área declarada como tal, nos termos previstos no número 7 do Artigo 3.º;
“Área do Contrato” significa a área delineada como tal nos Anexos A e B;
“Avaliação” significa qualquer Poço perfurado na sequência de uma Descoberta de Petróleo para efeitos de delinear a dimensão e extensão, e a quantidade e qualidade de Petróleo recuperável num ou mais Reservatórios com os quais a Descoberta esteja relacionada;
“Bens de Timor-Leste” significa materiais, equipamentos, maquinaria e bens de consumo que sejam minerados, cultivados
ou produzidos em Timor-Leste, e que cumpram qualquer uma das seguintes condições:
a) 100 (cem) por cento concebidos, modificados e fabricados em Timor-Leste;
b) Parcialmente concebidos, modificados e fabricados em Timor-Leste, se o custo total dos materiais, mão de obra e serviços locais utilizados na produção do bem constituírem, pelo menos, 50 (cinquenta) por cento do custo do produto final; e
c) Montagem de bens, cujas peças sobresselentes tenham origem em bens de importação já sujeitos a direitos aduaneiros, sendo a montagem em si efetuada em Timor- Leste com utilização de mão de obra, custos, e elevados conhecimentos e capacidade locais.
“Campo” significa uma Jazida, ou várias Jazidas, todas agrupadas na mesma estrutura geológica, ou condições estratigráficas, ou relacionadas com as mesmas, a partir das quais se possa produzir Petróleo;
“Cessão” significa qualquer cessão, transferência, transmissão, transmissão de titularidade em duas fases (bifurcation of title), novação, mudança no Controlo, fusão, oneração ou qualquer outro tipo de transação,independentemente da forma legal, beneficiária ou outra, condicionada ou não por parte de um Contratante:
a) Ao presente Contrato, ou todos ou qualquer parte dos direitos, interesses, benefícios, obrigações e responsa- bilidades decorrentes da mesma;
b) Ao Petróleo que ainda não tenha sido, mas possa vir a ser, recuperado na Área do Contrato, ou quaisquer receitas da venda do referido Petróleo;
c) A qualquer facto o qual, não fosse o Artigo 16 e a Lei Aplicável em Timor-Leste, quaisquer dos referidos direitos, interesses, obrigações e benefícios ou o
Petróleo mencionados nas subalíneas i) e ii) supra, pudessem ser detidos para o benefício de, ou exercidos por, ou em benefício de qualquer outra Pessoa; mas não inclui acordos para a venda ou permuta de Xxxxxxxx Xxxxx, sempre que a venda ou permuta se verifique após a propriedade do mesmo ter passado para o Contratante; e
os termos “Ceder”, “Cedente” e “Cessionário” devem ser interpretados em conformidade;
“Comissão” tem o significado previsto no Artigo 20.2;
“Comunidades Locais” significa as pessoas que vivem ou trabalham na proximidade das Operações Petrolíferas;
“Consultor Externo” significa uma organização ou pessoa independente e de renome, que seja perito em Operações Petrolíferas ou experiência e conhecimentos na área em questão;
“Conteúdo Local” significa o valor acrescentado que é trazido para a nação hospedeira através das atividades da indústria do petróleo e gás, realizadas por meio de, entre outros: desenvolvimento da mão de obra, emprego da mão de obra local, investimentos no desenvolvimento dos fornecedores, transferência de conhecimentos e tecnologia e aquisição e aprovisionamento de fornecimentos e serviços locais;
“Contrato” significa o presente contrato de partilha de Produção e todos os respetivos anexos e documentos complementares, com as eventuais alterações de que venham a ser objeto;
“Contrato Aprovado” significa um contrato celebrado por um Contratante e previamente aprovado pelo Ministério no âmbito de um Plano de Desenvolvimento, ou de outro modo aprovado pelo Ministério;
“Contrato de Financiamento” significa qualquer conta a descoberto, empréstimo, ou outro financiamento ou vantagem financeira (incluindo sob a forma de Project Finance sem recurso ou com recurso limitado qualquer crédito por aceite bancário, obrigação, nota de crédito, título de crédito ou papel comercial, locação financeira, contrato de mútuo, letra de câmbio, venda a prazo ou contrato de compra, ou qualquer outro Contrato de venda sob condição ou outra transação que tenha o mesmo efeito comercial de um empréstimo);
“Contrato de Operação Conjunta” significa qualquer acordo ou contrato celebrado entre todas as pessoas que integram o Contratante nos termos do presente Contrato sobre os respe- tivos direitos e obrigações ao abrigo do presente Contrato, com as eventuais alterações ou aditamentos de que esse acordo ou contrato venha a ser objeto;
“Contrato do Bloco C” significa o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre o Ministério e o Contratante na data do presente Contrato, ou próximo da mesma, para o bloco C onshore;
“Convenção de Washington” significa a Convenção de 1965 sobre Resolução De Conflitos Relativos a Investimentos En- tre Estados e Nacionais de Outros Estados;
“Credor Privilegiado” significa o titular ou detentor de um interesse ou direito que consista num ónus sobre propriedade;
“Custos de Avaliação” tem o significado previsto no número 2 da Cláusula 2.ª do Anexo C;
“Custos de Capital” tem o significado previsto no número 3 da Cláusula 2.ª do Anexo C;
“Custo de Desmantelamento” significa o custo estimado de Desmantelamento previsto no Plano de Desmantelamento;
“Custos de Pesquisa” tem o significado previsto no número 1 da Cláusula 2.ª do Anexo C;
“Custos Não Elegíveis” tem o significado previsto no número 8 da Cláusula 2.ª do Anexo C;
“Custos Operacionais” tem o significado previsto no número 4 da Cláusula 2.ª do Anexo C;
“Custos Recuperáveis” tem o significado previsto no número 3 do Artigo 8.º;
“Dados do Projeto” tem o significado previsto no Artigo 19.3(b);
“Data Efetiva” significa a data em que todas as condições suspensivas previstas no número 3 do Artigo 2.º do presente Contrato tiverem sido preenchidas;
“Declaração de Produção” tem o significado previsto no número 1 da Cláusula 5.ª do Anexo C;
“Declaração de Recuperação de Custos” tem o significado previsto na Cláusula 7.ª do Anexo C;
“Declaração de Valor da Produção e de Preços” tem o significado previsto na Cláusula 6.ª do Anexo C;
“Descoberta” significa qualquer ocorrência de Petróleo na Área do Contrato, independentemente da quantidade e qualidade ou viabilidade comercial, conforme verificada com recurso a, pelo menos, 2 (dois) métodos de deteção ou avaliação;
“Descoberta Comercial” significa uma Descoberta que, conforme determinado nos termos da Lei Aplicável e do presente Contrato, é passível de exploração comercial de acordo com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera;
“Desenvolvimento” significa as operações destinadas a recolher Petróleo de uma Jazida para fins comerciais e inclui a conceção, construção, instalação, perfuração (exceto a perfuração para fins de Pesquisa e Avaliação) e todas as atividades relacionadas;
“Desenvolvimentos do Contratante” significa os desenvolvi- mentos ou melhorias do equipamento, tecnologia, métodos, processos ou técnicas pertencentes ao Contratante, ou controlados por este, ou em sua representação antes do início do presente Contrato, que sejam realizados pelo Contratante durante a condução das Operações Petrolíferas, ou em resultado destas.
“Desmantelamento” significa, relativamente à Área do Contrato ou parte da mesma, conforme o caso, o abandono, desmantelamento, transferência, remoção e/ou eliminação, como lixo ou resíduos, de quaisquer estruturas, instalações, equipamento e outros bens, bem como outros trabalhos, utilizados nas Operações Petrolíferas na Área do Contrato, para efeitos de limpeza da Área do Contrato e que esta fique em boas condições e segura, e para proteger o ambiente;
“Dia” significa um período de 24 (vinte e quatro) horas como uma unidade de tempo, que começa às 0h00 e termina às 24h00, no qual uma semana ou um mês ou ano se dividem e que corresponde a uma rotação da terra sobre o seu eixo;
“Força Maior” tem o significado previsto no número 1 do Artigo 24.º;
“Fornecedor de Timor-Leste” significa uma pessoa singular ou coletiva:
a) Cuja empresa tenha sido constituída ou esteja de outra forma sujeita às leis de Timor-Leste;
b) Cujo estabelecimento principal seja em Timor-Leste;
c) Que seja detida e controlada por cidadãos de Timor-Leste em mais de cinquenta por cento; e
d) Forneça serviços e/ou bens a Operações Petrolíferas.
“Fundo de Desmantelamento” significa o fundo estabelecido em conformidade com o Artigo 6.6(a);
“Garantia” significa:
a) Uma carta de crédito standby (standby letter of credit) emitida por um banco;
b) Uma caução acionável mediante a solicitação (on-demand bond) emitida por uma instituição seguradora;
c) Uma garantia societária (corporate guarantee) incluindo uma garantia da sociedade-mãe ou afiliada (Parent or as- sociated Company guarantee); ou
d) Qualquer outra garantia financeira aceitável para o Ministério;
e emitida por um banco, seguradora ou sociedade aceitável para o Ministério e possuindo um rating de crédito assegurando que o valor da garantia é suficiente para liquidar as suas obrigações em todas as circunstâncias razoavelmente previsíveis;
“Gás Natural” significa todos os hidrocarbonetos gasosos e inertes, incluindo gás mineral húmido, gás mineral seco, gás de revestimento e gás residual que permanece após a extração de hidrocarbonetos líquidos a partir do gás húmido, mas não Petróleo Bruto;
“Gás Natural Disponível” significa todo o Gás Natural produzido e arrecadado na área do Contrato e não utilizado nas Operações Petrolíferas;
“Gás Natural Lucro” tem o significado previsto na alínea c) do número 1 do Artigo 9.º;
“Informação Confidencial do Contratante” significa qualquer informação técnica ou comercial detida ou controlada pelo Contratante à data do presente Contrato que não é do domínio público e que detém valor económico próprio pelo facto de não ser do domínio público e que, no momento em que é divulgada pelo Contratante ao Ministério, é claramente assinalada ou designada como confidencial;
“Informação Operacional” significa a informação constante de um Relatório de Informação Operacional previsto no número 2 do Artigo 19;
“Instalações” significa todo o equipamento, maquinaria,
instalações e infraestruturas fixas e móveis utilizadas na realização de Operações Petrolíferas e inclui, entre outras, instalações de Produção, qualquer sistema de oleodutos, instalações de processamento, instalações de armazenamento e instalações de terminais e estradas, pontes e outros meios de acesso
à Área do Contrato ou dentro da mesma, nos casos em que se esteja dentro da Área do Contrato;
“Interesse Participativo” significa, em relação a cada parte que constitui o Contratante, a quota-parte indivisível expressa como uma percentagem da participação dessa parte nos direitos e nas obrigações ao abrigo do presente Contrato;
“Lei Aplicável em Timor-Leste” significa quaisquer regula- mentos, estatutos, códigos, diplomas, incluindo autorizações, decisões e diretivas que possam ser emitidos e estar em vigor em Timor-Leste;
“Lei das Atividades Petrolíferas” significa a Lei N.º 13/2005, de 2 de setembro, aprovada pelo Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste;
“Mecanismo Complementar do CIRDI de 1978” significa o Regulamento do mecanismo complementar para a administração de procedimentos por parte do secretariado do centro internacional para a resolução de diferendos relativos a investimentos (regulamento do mecanismo complementar);
“Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera” significa as práticas boas e prudentes da indústria petrolífera e princípios de conservação do Campo geralmente seguidos pela indústria petrolífera internacional em circunstâncias similares;
“Mês Civil” significa qualquer um dos 12 (doze) meses do Ano Civil;
“MMBTU” significa um milhão de Unidades Térmicas Britânicas (BTU) em que uma BTU corresponde à quantidade de calor necessária para aumentar em um grau Fahrenheit a temperatura de um quartilho de água (que pesa exatamente 16 onças);
“Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa” significa os requisitos mínimos obrigatórios de trabalho (incluindo atividades de trabalho e despesas) para cada Período de Pesquisa, de acordo com o estipulado nos números 4, 5 e 6 do Artigo 4.º
“Operações de Sondagem” significa as operações relacionadas com a perfuração de um Poço ou Furo de Teste, e que podem incluir operações tais como preparação no local, penetração inicial (Spudding), aquisição de dados, monitorização, controlo de Poço, modificação, tamponamento, e completação de Poço, mas excluem Restaurações;
“Operações Petrolíferas” significa atividades para efeitos de prospeção de Petróleo, exploração para efeitos de, avaliação, Desenvolvimento, exploração, venda ou exportação de Petróleo, ou construção, instalação ou funcionamento e
quaisquer estruturas, Instalações ou outras instalações para o Desenvolvimento, exploração e exportação de Petróleo, ou demolição ou remoção das referidas estruturas, Instalações ou outras instalações;
“Operador” significa a parte contratante que é designada para realizar as Operações Petrolíferas em nome do Contratante;
“Parte Financiada” significa um Contratante que não tem qualquer obrigação de pagar os seus custos da percentagem de participação no Contrato de Operação Conjunta e no presente Contrato, que na data do presente Contrato é a TIMOR GAP Onshore Block C, e a participação detida por essa parte no Contrato de Operação Conjunta é a “Participação Financiada”;
“Parte Financiadora” significa um Contratante que paga os custos da percentagem de participação da Parte Financiada nos termos do Contrato de Operação Conjunta e do presente Contrato, que na data do presente Contrato é a TIMOR RE- SOURCES;
“Período” significa o Período inicial, o segundo Período ou o terceiro Período (ou qualquer um deles, conforme o caso) conforme estabelecido nos números 4, 5 e 6 do Artigo 4.º;
“Período de Avaliação” significa o prazo concedido ao Contratante para realizar um Programa de Trabalho de Avaliação;
“Período de Pesquisa” significa o período a contar da Data Efetiva até à primeira das seguintes situações a ocorrer:
a) à declaração de uma Área de Desenvolvimento ao abrigo da Cláusula 4.11; e
b) 7.º aniversário da Data Efetiva ou data posterior determinada nos termos do presente Contrato ou acordada pelas partes;
“Petróleo” significa qualquer hidrocarboneto que ocorra naturalmente, seja em estado gasoso, líquido ou sólido, qualquer mistura de hidrocarbonetos que ocorra naturalmente, seja em estado gasoso, líquido ou sólido e qualquer Petróleo, conforme definido supra, que tenha sido reinjetado numa Jazida.
“Petróleo Bruto” significa óleo mineral bruto e todos os hidrocarbonetos que ocorram naturalmente num estado líquido ou obtidos a partir de gás húmido por condensação ou extração;
“Petróleo Bruto Disponível” significa todo o Petróleo Bruto produzido e arrecadado na Área do Contrato e não utilizado nas Operações Petrolíferas;
“Petróleo Bruto Lucro” tem o significado previsto na alínea c) do número 1 do Artigo 9.º;
“Petróleo de Recuperação de Custos” tem o significado previsto no Artigo 9.1(b)(i);
“Petróleo Disponível” significa todo o Petróleo Bruto Disponível e todo o Gás Natural Disponível;
“Petróleo Lucro” tem o significado previsto na alínea c) do número 1 do Artigo 9.º;
“Plano de Conteúdo Local” significa o plano elaborado pelo Contratante nos termos do Artigo 7.5, tendo em vista a implementação da Proposta de Conteúdo Local aprovada e o cumprimento dos requisitos de Conteúdo Local previstos no presente Contrato e na Lei Aplicável em Timor-Leste.
“Plano de Desenvolvimento” significa um plano de Desenvolvimento aprovado pelo Ministério em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do Artigo 5.º;
“Plano de Desmantelamento” significa o plano de Desmantelamento aprovado pelo Ministério em conformidade com o disposto no número 1 do Artigo 6.º;
“Plano de Saúde e Segurança” significa um plano que deve incluir informação relativa aos planos em termos de saúde, segurança, formação, Normas de Desempenho, resposta em caso de acidente e urgência nas Operações Petrolíferas relevantes, declaração de intenções para demonstrar o compromisso de cumprir os requisitos de saúde e segurança e demais informação que seja necessária nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste ou conforme exigido pelo Ministério;
“Poço” significa uma perfuração na superfície terrestre escavada ou furada para efeitos de explorar, avaliar uma Descoberta, ou produzir Petróleo.
“Poço de Avaliação” significa qualquer Poço perfurado na sequência de uma Descoberta de Petróleo para efeitos de delinear a dimensão e extensão, e a quantidade e qualidade de Petróleo recuperável num ou mais Reservatórios com os quais a Descoberta esteja relacionada;
“Poço de Desenvolvimento” significa um Poço que é perfurado num Campo ou numa Jazida para efeitos de:
a) Produção de fluidos a partir do Poço;
b) Observação do desempenho da Xxxxxx;
c) Injeção de fluidos no Poço; e
d) Eliminação de fluidos para o Poço;
“Poço de Pesquisa” significa uma perfuração na superfície terrestre, que não um Poço de Desenvolvimento ou Furo de Teste, que é perfurado para efeitos de Descoberta de Petróleo;
“Ponto de Exportação do Campo” significa o ponto em que o Petróleo da Área do Contrato deixa a mesma, ou ponto ante- rior em que seja carregado ou dê entrada em navio, oleoduto, camião, camião-cisterna ou outro veículo, ou qualquer outro meio de transporte para fins de transporte da Área do Contrato;
“Prazo para Análise” tem o significado previsto no número 7 do Artigo 22.º;
“Produção” significa qualquer atividade de extração, exploração ou de exportação relacionada com o Petróleo, mas não inclui Desenvolvimento;
“Produção Comercial” verifica-se no primeiro Dia do primeiro período de 30 (trinta) Dias consecutivos em que a Produção não seja inferior aos níveis de Produção regular entregue para venda determinados pelo Ministério no âmbito da aprovação de um Plano de Desenvolvimento, ou da alteração ao mesmo, e cujos cálculos da média abranjam, no mínimo, 25 (vinte e cinco ) Dias no respetivo período;
“Produção Misturada” significa a Produção de Petróleo a partir de duas ou mais Jazidas numa cavidade progressiva de Poço;
“Programa de Trabalho de Avaliação” significa um Programa de Trabalho e Orçamento para Trabalhos de Avaliação;
“Programa de Trabalho e Orçamento” significa um programa de trabalho para Operações Petrolíferas e um orçamento para executar esse programa de trabalho, aprovado pelo Ministério em conformidade com o presente Contrato.
“Proposta de Conteúdo Local” significa a proposta relativa a Conteúdo Local apresentada juntamente com o requerimento do Contratante relativo ao Plano de Desenvolvimento ou Plano de Desmantelamento nos termos deste Contrato;
“Proposta de Conteúdo Local Revista” tem o significado previsto no número 5 do Artigo 7.º;
“Provisão Anual do Custo de Desmantelamento” tem o significado na alínea (h) do número 6 do artigo 6.°;
“Receitas Diversas” tem o significado previsto no número 7 da Cláusula 2.ª do Anexo C;
“Registos Contabilísticos” tem o significado previsto no número 2 da Cláusula 1.ª do Anexo C;
“Restauração” significa qualquer operação realizada num Poço após a Completação inicial, que possa resultar na alteração da configuração mecânica intrafuro e inclui aprofundamento, puxar ou reposicionar liners, tamponamento por compressão, adicionamento de novas perfurações e reperfuração nos mesmos intervalos ou intervalos alternativos, estimulação, reparação de danos no revestimento causados por corrosão, colapso, rutura ou separação ou qualquer outra operação de reparação semelhante de grande dimensão, com exclusão das Operações de Sondagem;
“Serviços de Timor-Leste” significa serviços prestados por um Fornecedor de Timor-Leste;
“Sistema de Gestão” significa um sistema concebido para assegurar o cumprimento da Lei Aplicável em Timor-Leste, contribuir para garantir e melhorar a qualidade do trabalho desenvolvido nas Operações Petrolíferas e para assegurar o planeamento, organização, controlo, monitorização e análise das medidas necessárias para efeitos de prevenção e mitigação;
“Sociedade-Mãe” significa uma entidade jurídica que, em relação a outra entidade jurídica:
a) Controla a composição da administração dessa entidade jurídica; ou
b) Detém ou controla mais de metade do número máximo de votos que podem ser emitidos numa assembleia geral dessa entidade; ou
c) Detém mais de metade do capital social emitido dessa entidade (excluindo qualquer parte desse capital social emitido que não confira o direito a participar na distribuição de lucros ou de capital para além de determinado montante); ou
d) É a Sociedade-Mãe da Sociedade-Mãe da outra entidade jurídica.
“Subcontratado” significa uma parte que celebrou um contrato com um Contratante, ou qualquer dos seus subcontratados e fabricantesem qualquer fase, para efeitos de realização do trabalho relacionado com as Operações Petrolíferas;
“Trimestre Civil” significa um período de três Meses Civis consecutivos, com início no primeiro dia de janeiro, abril, julho ou outubro de qualquer Ano Civil;
“Uplift” tem o significado previsto no número 6 da Cláusula 2.ª do Anexo C.
1.2 Epígrafes
As epígrafes são aqui utilizadas por razões de facilidade de consulta, não fazendo parte integrante do presente Contrato e não devendo ser tidas em consideração para efeitos da interpretação do mesmo.
1.3 Diretrizes Interpretativas
No presente Contrato, e a menos que o contexto exija interpre- tação diversa:
a) As palavras “incluindo” e “particularmente” são interpre- tadas como atribuindo um mero caráter ilustrativo ou enfático, e não são interpretadas como uma limitação à generalidade de qualquer palavra que as preceda, nem produzem efeitos nesse sentido;
b) A referência a um Artigo, a um Anexo ou Documento Com- plementar, é feita a um Artigo, a um Anexo ou Documento Complementar, do presente Contrato;
c) A referência a um contrato (incluindo o presente Contrato), documento complementar ou documento, é uma referência a esse mesmo contrato, documento complementar ou documento com as eventuais alterações, derrogações, novações, modificações ou revogações de que possa ser objeto;
d) A referência a uma lei, decreto-lei, diploma ou decreto Mi- nisterial ou outro instrumento legislativo é feita a essa mesma lei, decreto-lei, diploma ou decreto ministerial ou instrumento legislativo, com as eventuais alterações, derrogações, modificações ou revogações de que possa ser objeto;
e) O singular inclui o plural e vice-versa;
f) Qualquer género inclui o outro;
g) Uma referência a uma “pessoa” inclui uma pessoa singular, uma empresa ou qualquer outra entidade jurídica, mesmo que não tenha personalidade jurídica;
h) Uma referência ao consentimento ou aprovação do Ministério significa o consentimento ou aprovação do Ministério por escrito e de acordo com as condições que esse consentimento ou aprovação pressupõem; e
i) Sempre que uma palavra ou expressão seja definida, qualquer derivada com inicial maiúscula ou as palavras ou expressões semelhantes com inicial maiúscula devem ser interpretadas em conformidade com essa definição.
1.4 Anexos
Os Anexos e Documentos Complementares são incorporados e fazem parte do presente Contrato, mas em caso de conflito entre os termos de qualquer Anexo ou Documento Comple- mentar e os termos do presente Contrato, prevalece o disposto no presente Contrato.
Artigo 2.º Objeto e Prazo de Vigência
2.1 Objeto
a) De acordo com o presente Contrato, e ao seu abrigo, o Contratante:
i) Tem o direito exclusivo a desenvolver as Operações Petrolíferas de acordo com a Lei das Atividades Petrolí- feras, qualquer outra Lei Aplicável em Timor-Leste e o presente Contrato, exclusivamente por sua conta e risco e expensas;
ii) Deve providenciar os recursos humanos, financeiros e técnicos necessários para esse efeito; e
iii) Deve partilhar o Petróleo produzido na Área do Con- trato, conforme previsto no Artigo 9.º.
b) O Contratante não está autorizado a desenvolver Operações Petrolíferas em qualquer parte do território de Timor-Leste fora da Área do Contrato, a não ser que o faça ao abrigo de uma autorização de acesso concedida a um Contratante pelo Ministério, nos termos do disposto no Artigo 11.º da Lei das Atividades Petrolíferas.
c) O presente Contrato não autoriza o Contratante a processar Petróleo para além do Ponto de Exportação do Campo e nenhuma despesa relativa a processamentos subsequentes é considerada um Custo Recuperável.
2.2 Condições Suspensivas
a) A produção de efeitos do presente Contrato depende do preenchimento das seguintes condições:
i) Designação de um Operador, de acordo com o número 1 do Artigo 20.º. Se o Contratante for composto por
mais de uma pessoa, celebração de um Contrato de Operação Conjunta entre elas, sendo que o referido Contrato entra em vigor após aprovação do Ministério;
ii) A celebração pelas partes do Contrato do Bloco C e um contrato de operação conjunta para esse contrato, e a aprovação, pelo Ministério, desse contrato de operação conjunta, não devendo a referida aprovação ser injustificadamente recusada, e devendo ser concedida no prazo de 15 (quinze) Dias, sob pena de ser consi- derada aprovada após essa data;
iii) Prestação por parte do Contratante de uma Garantia ao Ministério na forma da Garantia da Sociedade-Mãe ou sociedade associada nos termos do modelo constante do Documento Complementar B e com conteúdo que satisfaça o Ministério para a realização das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa e das Obrigações de Desmantelamento do Contratante;
iv) Demonstração, por parte do Contratante, de modo que o Ministério considere satisfatório, de que cumpriu as respetivas obrigações relativas a seguros previstas no número 3 do Artigo 23.º, ou dispensa dessas obrigações por parte do Ministério, dispensa que não deve ser injustificadamente recusada.
b) Se as condições referidas na alínea a) do número 2 do Artigo 2.º não estiverem preenchidas ou afastadas por acordo entre as partes até ao 60.º (sexagésimo) Dia após a data de assinatura do presente Contrato, este caduca e não tem qualquer efeito ou validade futura.
2.3 Data Efetiva e Prazo de Vigência
a) O presente Contrato entra em vigor na Data Efetiva e cessa a sua vigência quando ocorrer a primeira das seguintes situações:
i) Toda a Área do Contrato tenha sido abandonada nos termos do Artigo 3.º;
ii) As partes acordem mutuamente por escrito resolver o presente Contrato;
iii) Resolução nos termos do número 4 do Artigo 2.º; ou
iv) A que ocorrer primeiro das seguintes:
i. o último Dia da vida económica de um Desenvolvimento conforme especificado no Plano de Desenvolvimento e, caso haja vários Planos de Desenvolvimento relativamente a diferentes Campos no âmbito da Área do Contrato que tenham sido aprovados pelo Ministério, o último Dia dos mesmos; ou
ii. Caducidade por decurso do prazo máximo de vigência dos contratos petrolíferos, conforme estabelecido na Lei Aplicável em Timor-Leste.
b) O Contratante tem o direito de opção de prorrogação do prazo do presente Contrato em relação a qualquer Área de
Desenvolvimento pelos prazos estabelecidos na Lei Aplicável em Timor-Leste ou conforme possa ser acordado entre o Ministério e o Contratante, contanto que o Contratante notifique o Ministério da sua intenção com pelo menos 1 (um) ano de antecedência relativamente à data de caducidade do presente Contrato.
2.4 Causas de Resolução do Contrato
O Ministério pode resolver o presente Contrato mediante comunicação por escrito:
a) com efeitos imediatos, se:
i) Uma pessoa que seja parte do Contratante se torne insolvente nos termos previstos na Lei Aplicável em Timor-Leste, outras leis aplicáveis à sua Sociedade- Mãe, ou normas internacionais de contabilidade, for declarado falido, realizar qualquer Cessão em benefício dos seus credores ou for declarado incapaz de pagar as suas dívidas logo que ocorra o seu vencimento e essa situação não for eliminada ou afastada de modo satisfatório para o Ministério no prazo de 14 (catorze ) Xxxx a contar data da ocorrência dessa situação;
ii) For interposta uma ação em tribunal jurisdicionalmente competente ou emitido um despacho, ou for aprovada uma deliberação de dissolução ou liquidação da Sociedade-Mãe de uma pessoa que seja parte do Contratante e essa situação não for eliminada ou afastada de modo satisfatório para o Ministério no prazo de 14 ( catorze) Dias a contar da data da ocorrência dessa situação;
iii) For designado um administrador judicial, ou se um Credor Privilegiado executar a sua garantia tomando posse da maioria dos bens ou ativos de uma pessoa que seja parte do Contratante e essa situação não for eliminada ou afastada de modo satisfatório para o Ministério no prazo de 14 (catorze ) Dias a contar da data da ocorrência dessa situação; ou
iv) Um Contratante deixar de exercer a sua atividade ou estiver na iminência de deixar de exercer a sua atividade, ou for instaurado processo executivo contra todo, ou a maior parte do seu património e tal situação não for solucionada no prazo de 14 (catorze) Xxxx a contar da data da ocorrência dessa situação.
b) Se o Contratante:
i) Tiver incumprido de forma substancial qualquer plano acordado, programa, aprovação, condição ou termo a que o presente Contrato se encontre sujeito;
ii) Não tiver cumprido um requisito material da Lei Aplicável em Timor-Leste que seja aplicável ao presente Contrato ou ao seu objeto;
iii) Tiver prestado ao Ministério informação relacionada com o presente Contrato ou com o propósito de celebrar o presente Contrato que sabia, ou deveria razoavelmente saber, ou suspeitar, ser falsa; ou
iv) Não tiver pago qualquer montante por si devido ao abrigo da Lei Aplicável em Timor-Leste ou do presente Contrato, dentro de um prazo de 3 (três) meses após Dia de vencimento do montante ou de outro prazo acordado.
c) O Ministério não resolve o Contrato mediante notificação por escrito com base em uma ou mais causas relevantes indicadas na alínea b) do número 4 do Artigo 2.º, salvo se:
i) Mediante documento por escrito enviado ao Contra- tante, xxxxx notificado a sua intenção de resolver o Contrato com uma antecedência mínima de 30 (trinta) Dias;
ii) Tiver indicado, através de documento por escrito, o prazo até ao qual o o Contratante deve apresentar por escrito ao Ministério qualquer assunto que pretenda ver apreciado; e
iii) Tiver tido em conta qualquer informação prestada ao abrigo da subalínea ii) da alínea c) do número 4 do Artigo 2.º e qualquer ato praticado pelos Contratantes ou outras partes tendo em vista a eliminação dessa causa, ou para prevenir a repetição de causas semelhantes.
d) O Ministério não resolve o Contrato relativamente à TIMOR RESOURCES com base em um ou mais motivos identifica- dos nas alíneas a) ou b) do número 4 do Artigo 2.º relativa- mente à TIMOR GAP Onshore Block C . Caso o Ministério resolva o Contrato relativamente à TIMOR GAP Onshore Block C com base em um ou mais motivos identificados nas alíneas a) ou b) do número 4 do Artigo 2.º, a TIMOR RESOURCES permanece a única Contratante.
e) Sob reserva do disposto na alínea d) do número 4 do Artigo 2.º, se o Contratante for composto por mais do que uma pessoa, e se verificarem circunstâncias que legitimem a resolução do presente Contrato pelo Ministério, este pode, nas condições que julgue mais adequadas, resolver o presente Contrato apenas em relação às pessoas que integram o Contratante cujos atos ou omissões (ou relativamente às quais se tenham verificado atos, omissões ou factos que) tenham levado a que tais circunstâncias se verificassem, se:
i) Concluir que a outra pessoa que integra o Contratante não foi conivente com tais atos, omissões ou factos e que não se poderia razoavelmente esperar que evitasse a sua ocorrência;
ii) Concluir que é justo e razoável que o mesmo se faça em todas as circunstâncias; e
iii) For celebrado um acordo com a outra pessoa que inte- gra o Contratante que não foi conivente com tais atos para que esta aceite o Interesse Participativo do(s) Contratante(s) em situação de incumprimento, e a maioria das outras pessoas que integram o Contratante concorde com o referido acordo, sujeito às condições que possam ser impostas pelo Ministério.
2.5 Outros Recursos
a) O presente Contrato aplica-se exclusivamente ao Petróleo e não abrange quaisquer outros recursos naturais que possam existir na Área do Contrato. Assim, sob reserva do disposto na alínea d) do número 4 do Artigo 2.º, o Contratante encontra-se proibido de utilizar, fazer bom uso ou dispor, total ou parcialmente, seja de que forma e a que título for, esses recursos que não sejam Petróleo.
b) Qualquer Descoberta na Área do Contrato de quaisquer recursos naturais que não sejam Petróleo, tais como minerais e quaisquer outros recursos naturais ou bens de valor ou interesse arqueológico, deve ser comunicada por escrito pelo Contratante exclusivamente ao Ministério no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a Descoberta. A comunicação deve ser acompanhada de todos os dados e informações relevantes relacionados com essa descoberta.
c) No caso de descoberta de quaisquer recursos naturais que não sejam Petróleo, o Contratante é obrigado a cumprir com as instruções emitidas pelo Ministério e a permitir a implementação das respetivas medidas, conforme estabelecidas pelo Ministério ou pelas outras entidades competentes. Enquanto estiver a aguardar por essas instruções, o Contratante deve abster-se de tomar quaisquer medidas que possam colocar em risco ou que de qualquer forma sejam suscetíveis de prejudicar as medidas a tomar pelo Ministério ou por outras autoridades competentes em relação aos recursos naturais descobertos. O Contratante não é obrigado a interromper as respetivas Operações Petrolíferas, salvo se as mesmas colocarem em risco os recursos naturais descobertos.
d) Qualquer interrupção de Operações Petrolíferas exclusiva- mente provocada pela Descoberta de outros recursos naturais, tem o seu prazo computado e reconhecido pelo Ministério para efeitos de uma prorrogação de qualquer prazo aplicável nos termos do presente Contrato ou do prazo de vigência do Contrato ao abrigo do número 3 do Artigo 2.º.
e) Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Contrato, o Contratante pode utilizar água, madeira, areia, cascalho e solo na Área do Contrato para efeitos de realização das Operações Petrolíferas.
2.6 Obrigações que se mantêm em vigor após o termo do Contrato
a) A caducidade ou resolução por qualquer motivo, de parte ou da totalidade do presente Contrato, ocorre sem prejuízo dos direitos e obrigações cuja permanência em vigor após a resolução esteja expressamente prevista na Lei Aplicável em Timor-Leste ou no presente Contrato, ou dos direitos e obrigações que se tenham vencido ou constituído antes da resolução. Todas as disposições do presente Contrato que se considerem razoavelmente necessárias para o gozo pleno e execução de tais direitos e obrigações manter-se- ão em vigor pelo tempo que for necessário após a resolução.
b) As obrigações de Desmantelamento, de prevenção de
poluição provocada pelas Instalações e de limpeza dessa poluição constituem obrigações continuas e permanecem em vigor após a caducidade ou resolução do presente Contrato. Quaisquer questões suscitadas ou relacionadas com essas Instalações após a cessação de Operações Petrolíferas são da responsabilidade do Contratante. Para evitar quaisquer dúvidas, esta obrigação pode extinguir- se caso seja acordado em conformidade com a Lei Aplicável em Timor-Leste.
c) A obrigação de entrega ao Ministério de qualquer excedente do Fundo de Desmantelamento constitui uma obrigação continua e permanece em vigor após a caducidade ou resolução antecipada do presente Contrato.
Artigo 3.º Abandono de Áreas
3.1 Abandono da Área do Contrato após o Período inicial
a) Com a antecedência mínima de 90 (noventa) Dias relativa- mente ao termo do Período Inicial previsto no número 4 do Artigo 4.º, o Contratante deve comunicar ao Ministério se pretende abandonar a Área do Contrato original no todo ou em parte e se pretende dar início ao segundo Período.
b) O abandono após o Período inicial não deve ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Área do Contrato origi- nal.
c) Se o Contratante pretender dar início ao segundo Período nos termos previstos no número 5 do Artigo 4.º, deve apresentar um requerimento solicitando a aprovação do Ministério, que não deve ser injustificadamente recusado, apresentando a seguinte informação para efeitos de apreciação do Ministério:
i) Descrição pormenorizada das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa conforme definidas para o segundo Período do presente Contrato:
ii) Cronograma de implementação das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa assumidas para o segundo Período;
iii) Proposta das áreas a abandonar e proposta das áreas a reter para futura Pesquisa; e
iv) Descrição pormenorizada das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa para o terceiro Período, conforme definidas no número 6 do Artigo 4.º e um cronograma indicativo da implementação das obrigações do Programa de Trabalho ao abrigo do terceiro Período.
d) A totalidade da Área do Contrato deve ser considerada abandonada no final do Período inicial em causa, se:
i) O Contratante não apresentar a informação solicitada; ou
ii) O requerimento do Contratante for indeferido pelo Ministério.
e) As áreas abandonadas devem, salvo se diversamente
permitido pelo Ministério, ser uma área contígua de natureza compacta que conecte todas as secções e tenha em comum pelo menos num dos seus lados 1 (um) minuto de longi- tude ou latitude, sob reserva da configuração da Área do Contrato original, e as mais longas dimensões este/oeste e norte/sul da área abandonada devem permitir o estabelecimento de possíveis Áreas Autorizadas viáveis futuras e bem assim permitir a realização eficaz de Operações Petrolíferas na área abandonada e em qualquer Área do Contrato conservada.
f) O Ministério avalia e decide a delimitação da Área do Contrato após o abandono.
g) O Ministério pode estipular condições para a sua decisão nos termos da alínea f) do número 1 do Artigo 3.º
h) A decisão referida na alínea g) do número 1 do Artigo 3.º deve, entre outros, fundar-se em considerações de gestão de recursos e de gestão de área.
3.2 Abandono após o segundo Período
a) Com a antecedência mínima de 90 (noventa) Dias relativa- mente ao termo do segundo período, o Contratante deve comunicar ao Ministério se pretende abandonar a parte remanescente da Área do Contrato original no todo ou em parte, e se pretende dar início ao terceiro Período.
b) O abandono após o segundo Xxxxxxx não deve ser inferior a mais de 25% (vinte e cinco por cento) da Área do Contrato original.
c) Se o Contratante pretender dar início ao terceiro Período deve, no prazo previsto na alínea a) do número 2 do Artigo 3.º, apresentar um requerimento solicitando a aprovação do Ministério, apresentando a seguinte informação para efeitos de apreciação doMinistério:
i) Descrição pormenorizada das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa conforme definidas para o terceiro Período do presente Contrato;
ii) Cronograma de implementação das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa assumidas para o terceiro Período; e
iii) Proposta das áreas a abandonar e proposta das áreas a reter para futura Pesquisa.
d) A totalidade da Área do Contrato deve ser considerada abandonada no final do segundo Período, se:
i) O Contratante não apresentar a informação solicitada; ou
ii) O requerimento do Contratante for indeferido pelo Ministério.
e) Sob reserva do disposto na alínea e) do número 1 do Artigo 3.º, o Ministério avalia e decide a delimitação da Área do Contrato após o abandono.
f) O Ministério pode estipular condições para a sua decisão nos termos da alínea e) do número 2 do Artigo 3.º.
g) A decisão referida na alínea f) do número 2 do Artigo 3.º deve, entre outros, fundar-se em considerações de gestão de recursos e de gestão de área.
3.3 Abandono Definitivo
a) No final do último Ano do Contrato do terceiro Período, o Contratante abandona toda a Área do Contrato com exceção das parcelas que tenham sido declaradas Áreas de Desenvolvimento.
b) Se o Contratante conseguir documentar e justificar que tomou todas as medidas razoáveis e necessárias de acordo com a Lei Aplicável em Timor-Leste e este Contrato, mas ainda não teve tempo suficiente para Avaliar uma Descoberta, pode solicitar ao Ministério que adie a obrigação do Contratante prevista na alínea a) do número 3 do Artigo 3.º, e a obrigação pode ser adiada por decisão escrita do Ministério:
i) Relativamente à área que o Ministério possa determinar ser razoavelmente necessária para a Avaliação da Xxxxxxxxxx após consideração da proposta do Contratante; e
ii) Durante o período que o Ministério possa determinar ser razoavelmente necessário para permitir ao Contratante Avaliar a Xxxxxxxxxx; ou
iii) Durante o período que o Ministério possa determinar para que o Contratante decida se procede à declaração de uma Descoberta Comercial na sequência de Avaliação e, se declarar uma Descoberta Comercial, para o Ministério declarar uma Área de Desenvolvimento com respeito à mesma.
c) Deve ser apresentado um requerimento nos termos do disposto na alínea b) do número 3 do Artigo 3.º com a antecedência mínima de 90 (noventa) Dias relativamente à data de caducidade do Ano de Contrato final do terceiro Período.
d) Se o Contratante não apresentar a informação obrigatória nos termos da alínea b) do número 3 do Artigo 3.º dentro do prazo, considera-se abandonada a totalidade da Área do Contrato no termo do último Ano de Contrato.
3.4 Abandono da Área de Desenvolvimento
a) Salvo consentimento do Ministério, e sob reserva do disposto na alínea b) do número 4 do Artigo 3.º infra, uma Área de Desenvolvimento é considerada abandonada quando ocorra a primeira das seguintes situações:
i) A Produção a partir da Área de Desenvolvimento cesse permanentemente ou por um período continuado de 12 (doze) meses (ou, se for devido a Força Maior, conforme determinado pelo Ministério em consulta com o Contratante nos termos do disposto no número 3 do Artigo 24.º); e
ii) O 25.º (vigésimo quinto) aniversário da data em que o último Plano de Desenvolvimento tenha sido aprovado pelo Ministério.
b) Nos casos em que o Contratante tenha celebrado contratos para a venda de Gás Natural, que tenham sido aprovados como parte de um Plano de Desenvolvimento, o abandono não tem lugar antes do termo desses contratos.
c) Sem o consentimento prévio do Ministério, o Contratante não pode abandonar a totalidade ou parte de uma Área de Desenvolvimento.
3.5 Relatórios de abandono
a) O Contratante deve elaborar e apresentar ao Ministério um relatório de abandono, juntamente com a notificação prevista na alínea a) do número 1 do Artigo 3.º e na alínea
a) do número 2 do Artigo 3.º, e após o abandono nos termos do disposto no número 3 do Artigo 3.º.
b) Do relatório de abandono deve constar a seguinte informação mínima:
i) O relato dos motivos subjacentes à decisão de abandonar a área em questão;
ii) O mapa da área proposta para abandono e da área pro- posta para retenção, incluindo coordenadas de canto e clara identificação da(s) área(s) e/ou profundidades ou formações na área;
iii) A descrição da geologia regional da área;
iv) A descrição do histórico de Pesquisa e do trabalho de- senvolvido na área, incluindo resumo geral da cobertura de dados, tais como Poços, sísmica e outros dados;
v) A descrição do tamponamento e abandono de Poços, recuperação ambiental e limpeza da área e um crono- grama destas atividades;
vi) A lista de todos os dados apresentados ao Ministério;
vii) Alista de tipos de play, leads e prospetos na área aban- donada, incluindo a descriçãode potencial oupotenciais Jazidas, fontes, trapas e cobertura reservatorial em formato acordado com o Ministério;
viii) O(s) Prospeto(s) e/ou lead(s) na área devem ser documentados mediante linha sísmica com ligação (tie- in) aos Poços adjacentes, se aplicável;
ix) Os potenciais recursos e reservas na área abandonada devem ser objeto de relatório, em conformidade com a classificação da Associação de Engenheiros Petro- líferos (SPE) e com descrição dos métodos de avaliação do potencial da área; e
x) Todos os dados relativos à área proposta para abandono que ainda não tenham sido apresentados ao Ministério.
c) O Ministério pode solicitar ao Contratante que apresente dados adicionais e informações relativamente à(s) área(s) abandonada(s).
3.6 Cessação do Contrato e obrigações que permanecem em vigor relativamente à Área abandonada
a) O presente Contrato deve cessar relativamente a uma parte da Área do Contrato que seja abandonada;
b) Para que não restem dúvidas, o número 6 do Artigo 2.º é aplicável correspondentemente em casos de abandono de parte ou da totalidade da Área do Contrato.
3.7 Áreas de Retenção
a) Se a Avaliação de uma Descoberta de Gás Natural não associado demonstrar que a Descoberta não é naquela fase, por si só ou em conjugação com outras Descobertas, comercialmente viável, mas é provável que se torne comercialmente viável dentro de um período razoável, que não pode ser superior a 5 (cinco) anos a contar do termo do Período de Pesquisa, o Ministério pode, a pedido do Contratante, declarar uma “Área de Retenção de Gás”, contando que cumpra as obrigações previstas neste Artigo.
b) Mediante solicitação do Contratante e após demonstração que é provável que um período de prorrogação resulte numa declaração de Descoberta Comercial, o Ministério pode prorrogar o período da Área de Retenção de Gás conforme for considerado necessário, e nas condições que o Ministério considere adequadas.
c) A Área de Retenção de Gás consiste numa Área única contígua que compreenda a Descoberta, incluindo as Área Adjacentes, suficientes para cobrir a provável e possível extensão das referidas áreas.
d) O Ministério pode excluir formações mais profundas em que não tenha sido feita qualquer Descoberta.
e) A Área de Retenção de Gás considera-se abandonada aquando da caducidade do período estabelecido na alínea
a) do número 7 do Artigo 3.º.
f) A Área de Retenção de Gás considera-se abandonada sempre que o Contratante deixe de cumprir as obrigações previstas neste Artigo.
g) A Área de Retenção de Gás considera-se extinta mediante declaração de Descoberta Comercial pelo Contratante e correspondente declaração de uma Área de Desenvolvi- mento pelo Ministério.
h) Consideram-se abandonadas as áreas retidas que não sejam parte de uma Área de Desenvolvimento declarada nos termos do disposto na alínea g) do número 7 do Artigo 3.º.
i) Todas as obrigações do Contratante relativamente ao abandono são correspondentemente aplicáveis no termo dos períodos relativos a uma Área de Retenção de Gás.
3.8 Cessação do Contrato e obrigações que permanecem em vigor relativamente à Área abandonada
O presente Contrato deve cessar relativamente a uma parte da Área do Contrato que seja abandonada. Para que não restem dúvidas, o número 6 do Artigo 2.º é correspondentemente aplicável em casos de abandono de parte ou da totalidade da Área do Contrato.
Artigo 4.º Período de Pesquisa
4.1 Programas de Trabalho e Orçamentos
a) O Contratante deve realizar Operações Petrolíferas substan- cialmente de acordo com Programas de Trabalho e Orçamentos apresentados ao Ministério e aprovados por este nos termos previstos na Lei Aplicável em Timor-Leste. A aprovação pelo Ministério não prejudica qualquer outra obrigação ou responsabilidade do Contratante nos termos do presente Contrato.
b) O Contratante deve elaborar e apresentar ao Ministério uma proposta de Programa de Trabalho e Orçamento anual, relativamente a cada Ano Civil, para aprovação.
c) A primeira proposta de Programa de Trabalho e Orçamento anual deve ser apresentada ao Ministério para efeitos de análise e aprovação no prazo de 60 (sessenta) Dias após a Data Efetiva e, a partir dessa data, pelo menos 90 (noventa) Dias antes do início de cada Ano Civil.
d) Do Programa de Trabalho e Orçamento deve constar proposta da Pesquisa a realizar.
e) O Programa de Trabalho e Orçamento deve ser elaborado com base nas Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa a cumprir nos termos do presente Contrato.
f) O Programa de Trabalho e Orçamento deve ainda conter a seguinte informação:
i) Detalhes da Pesquisa proposta, incluindo cronograma e indicação do método, técnica e equipamento a utilizar na Pesquisa proposta;
ii) Mapas das áreas propostas para a Pesquisa, juntamente com a informação relevante sobre o terreno, tal como informação relativa ao acesso necessário e impacto previsto no ambiente e nas Comunidades Locais; e
iii) Orçamento que descreva a distribuição dos custos previstos relativamente às Obrigações Mínimas do Trabalho de Pesquisa e outra Pesquisa proposta, se houver, de acordo com o cronograma planeado.
g) O Contratante deve prestar a seguinte informação, junta- mente com o Programa de Trabalho e Orçamento proposto:
i) Informações relativas a qualquer Instalação temporária ou permanente a ser construída ou utilizada no âmbito da Pesquisa proposta;
ii) Descrição da forma como o Contratante planeia cumprir
as obrigações previstas na Proposta de Conteúdo Local e bem assim cumprir com as obrigações de Conteúdo Local estabelecidas no presente Contrato e na Lei Aplicável em Timor-Leste durante o Período de Pesquisa;
iii) Toda a demais informação que possa ser relevante para a realização da Pesquisa;
h) O Contratante notifica o Ministério num prazo razoável, em caso de alteração do Programa de Trabalho e Orçamento antes do início ou durante a Pesquisa podendo entregar, um Programa de Trabalho e Orçamento revisto a pedido do Ministério.
4.2 Aprovação de Programa de Trabalho e Orçamento
a) O Ministério pode estabelecer condições para aprovar o Programa de Trabalho e Orçamento, de modo a dar cumpri-mento às obrigações previstas neste Contrato, na Lei Aplicável em Timor-Leste e refletir as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
b) O Ministério deve notificar o Contratante da sua decisão por escrito no prazo de 30 (trinta) Dias a contar da receção de toda a informação obrigatória e outros materiais.
c) O Ministério deve fundamentar as decisões de indeferimento de Programas de Trabalho e Orçamento.
d) O Contratante pode alterar e voltar a apresentar o Programa de Trabalho e Orçamento dentro do prazo que seja estipulado pelo Ministério.
e) O Ministério pode suspender ou revogar uma aprovação, se o Contratante não tiver cumprido as Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa de acordo com o Programa de Trabalho e Orçamento.
4.3 Início da Pesquisa
O Contratante deve iniciar as operações de Pesquisa no prazo de 60 (sessenta) Dias contados a partir da aprovação do Programa de Trabalho e Orçamento.
4.4 Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa durante o Período Inicial
No Período inicial (1.º a 3.º Anos de Contrato), o Contratante deve cumprir as seguintes Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa:
Descrição do Trabalho:
Anos de Contrato | Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa | ||
Estudos Técnicos e Avaliação de Dados | Lista dos Estudos Geológicos e Geofísicos (G&G) | Poços | |
1 | Amostragem e mapa de Superfície Geológica, integrados com Dados LiDAR e Aerial Gravity Gradient Data (AGGD) [Dados relativos ao Gradiente de Gravidade Aérea] e Magnética. Elaboração de Estudos de Impacto ambiental (EIA) e Plano de Gestão Ambiental (PGA). Planeamento de Levantamento Sísmico e acesso | Mapa da superfície. | |
Avaliação aleatória [através de amostra] de afloramento |
2 | Aquisição e processamento. Estudos de inversão sísmica. Delineamento de prospeto. | (100 quilómetros (kms) de Sísmica 2D | |
3 | Avaliação aleatória | Perfuração de Poço | |
[através de amostra] | ou Poços de | ||
de Poço | Pesquisa a uma | ||
profundidade de | |||
pelo menos 2000 | |||
metros |
4.5 Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa durante o Segundo Período
Sem prejuízo do disposto no número 7 do Artigo 4.º, e salvo se o Contratante tiver abandonado toda a Área do Contrato que não seja uma Área de Desenvolvimento ou uma Área de Retenção de Gás antes do início do 4.º (quarto) Ano de Contrato, o Contratante deve, no segundo Período (5.ºe 6.º Anos de Contrato), cumprir as seguintes Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa:
Descrição do Trabalho:
Anos de Contrato | Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa | ||
Estudos Técnicos e Avaliação de Dados | Lista dos Estudos Geológicos e Geofísicos (G&G) | Poços | |
4 | Avaliação Pós Poço Estudos G&G | Caso seja necessário preenchimento sísmico, aquisição de 50 km de Sísmica 2D | |
5 | Avaliação aleatória [através de amostra] de Poço | Perfuração de Poço ou Poços de Pesquisa a uma profundidade de pelo menos 2000 metros |
4.6 Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa durante o terceiro Período
Sem prejuízo do disposto no número 7 deste Artigo 4.º, e salvo se o Contratante tiver abandonado toda a Área do Contrato que não seja uma Área de Desenvolvimento ou uma Área de Retenção de Gás antes do início do 6.º (sexto) Ano de Contrato, o Contratante deve, no terceiro Período (6.º e 7.º Anos de Contrato), cumprir as seguintes Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa:
Descrição de Trabalho:
Anos de Contrato | Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa | ||
Estudos Técnicos e Avaliação de Dados | Lista dos Estudos Geológicos e Geofísicos (G&G) | Poços | |
6 | Avaliação Pós Poço Estudos G & G | Avaliação aleatória [através de amostra] de Poço | |
7 | Estudos Técnicos Pós Poço | Qualquer um dos seguintes: recompletar o Poço existente Estimular o Poço existente OU perfurar um desvio OU perfurar um Poço de pesquisa |
4.7 Realização das operações de Pesquisa
a) Caso o Contratante conclua as Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa dentro do prazo estabelecido para cada Período de Pesquisa de forma satisfatória para o Ministério, e mediante a receção de comprovativo do Contratante aceitável para o Ministério, o Contratante tem direito a prosseguir para qualquer Período subsequente.
b) Caso o Contratante tenha confirmado ao Ministério o cumprimento das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa dentro do Período de Pesquisa obrigatório, o Ministério deve notificar o Contratante em conformidade. O Ministério reconhece que não pode acionar a Garantia relativamente a quaisquer Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa para as quais tenha emitido uma notificação ao abrigo do presente Artigo.
c) Os trabalhos seguintes não são tidos em conta para efeitos de cumprimento das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa:
i) Trabalhos realizados antes da Data Efetiva;
ii) Trabalhos realizados após o fim do Período ou de qualquer prorrogação do mesmo acordada pelo Ministério por escrito;
iii) Trabalhos realizados, não relacionados com a Área do Contrato;
iv) Trabalhos que não sejam realizados em conformidade com o Programa de Trabalho acordado (incluindo conforme alterado nos termos do número 7 deste Artigo 4.º);
v) Poços de avaliação, levantamentos sísmicos ou quaisquer outras Operações Petrolíferas que sejam realizadas como parte de uma avaliação ou quaisquer trabalhos que façam parte do Desenvolvimento de uma Descoberta Comercial em conformidade com os números 10 e 11 do Artigo 4.º; ou
vi) Trabalhos que não sejam considerados como Opera- ções Petrolíferas nos termos do presente Contrato.
d) Nenhum trabalho na Área de Desenvolvimento é qualificado como Pesquisa para efeitos do presente Artigo 4.º, do Artigo 8.º e do Anexo C sem o consentimento do Ministério, exceto em relação a uma formação de maior profundidade que o Campo em questão, e na qual não tenha sido realizada nenhuma Descoberta.
e) Qualquer Poço necessário num Período de Pesquisa deve ser perfurado a uma profundidade que garanta a penetração e permita a realização de testes apropriados na zona de prospeção, mesmo que tal exija uma perfuração para além da obrigação de profundidade mínima prevista nas Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa, exceto se, antes de atingir essa profundidade, for atingida a estrutura geológica máxima prevista (“basement”), conforme acordado e aprovado pelo Ministério.
f) Quilómetros de linha adicionais de dados sísmicos e poços adicionais ou a continuação da perfuração para além do mínimo obrigatório em cada Período de acordo com as Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa podem, com a aprovação prévia do Ministério, a qual não pode ser recusada sem fundamento razoável, ser considerados para cumprir as obrigações mínimas relativas a dados sísmicos ou Poços de pesquisa, conforme o caso, para efeitos das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa de um Período subsequente, desde que essa obrigação de trabalho exista no Período subsequente e as Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa para cada Período (incluindo qualquer Período anterior) se encontrem cumpridas.
g) O Contratante pode terminar uma Operação de Perfuração se, no decurso da perfuração de um Poço, o Contratante considerar, de acordo com a sua opinião razoável e com o consentimento do Ministério, que não pode ser recusado sem fundamento razoável, que a continuação da perfuração é tecnicamente impossível ou seria imprudente, na medida em que:
i) A continuação da perfuração constituiria um perigo notório, nomeadamente devido à existência de pressões anormais ou de perdas excessivas de lama de sonda- gem;
ii) Forem encontradas formações impenetráveis; ou
iii) Forem encontradas formações com Petróleo que
necessitem de proteção, impedindo consequentemente que sejam alcançadas as profundidades planeadas.
h) Se um Poço for abandonado por dificuldades técnicas nos termos da alínea f) do número 7 do Artigo 4º supra, o Contratante não é exonerado da obrigação de realizar as atividades de trabalho que constituam Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa, podendo o Ministério optar por:
i) Exigir ao Contratante que perfure um Poço de Pesquisa substituto num local definido pelo Contratante com o acordo do Ministério, à profundidade prevista nas Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa para o Período correspondente; ou
ii) Quando o Ministério acordar com o Contratante que a continuação da perfuração ou um Poço substituto seria tecnicamente impossível ou imprudente e, por conseguinte, o Contratante seja incapaz de realizar as atividades de trabalho obrigatórias, dispensar o requisito mínimo de profundidade e aceitar o pagamento da quantia em dinheiro correspondente ao valor da atividade de sondagem em falta, a ser fixada pelo Ministério ou, em representação deste, por um consul- tor independente contratado em nome do Ministério e a expensas do Contratante, caso em que se considera que o Contratante cumpriu a obrigação de perfuração desse Poço de Pesquisa e esse pagamento (incluindo quaisquer custos incorridos com o consultor independente) não são Custos Recuperáveis.
4.8 Consequências do Incumprimento das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa
Sem prejuízo do disposto na alínea g) do número 7 do Artigo 4º, se o Contratante não cumprir as Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa para qualquer Período, o Contratante deve submeter ao Ministério um relatório com a descrição dos motivos desse incumprimento e o Ministério pode, a seu exclusivo critério:
a) Exigir o pagamento do montante imputado à obrigação de trabalho não realizada, das Obrigações Mínimas de Trabalho para esse Período, sendo que esse pagamento não é Custo Recuperável;
b) Prorrogar o prazo durante o qual o Contratante pode exe- cutar as Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa para o Período em questão pelo período máximo de 6 (seis) meses, contanto que o Contratante tenha requerido a prorrogação com uma antecedência mínima de 30 (trinta) Dias relativamente ao termo desse mesmo Período, o Ministério tenha aceitado os fundamentos apresentados nesse requerimento e não tenha sido previamente concedida qualquer prorrogação de prazo relativamente a esse Período e que as Garantias prestadas se mantenham sempre em vigor durante o(s) Período(s), consoante o caso; ou
c) Resolver o presente Contrato e exigir o pagamento do montante correspondente a todas as atividades de trabalho não realizadas ao abrigo das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa, a ser fixado pelo Ministério.
4.9 Emergências e Outras Despesas à margem dos Programas de Trabalho e Orçamentos
a) O Contratante pode ultrapassar o montante orçamentado para uma determinada despesa, sem a necessidade de uma aprovação adicional do Ministério, até ao menor dos seguintes montantes: $200.000 (Duzentos Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou 5% (cinco por cento) de qualquer rúbrica num Programa de Trabalho e Orçamento aprovado para um Ano de Contrato.
b) O total de todas as despesas adicionais incorridas ao abrigo do Programa de Trabalho e Orçamento, nos termos da alínea
a) do número 9 do Artigo 4.º supra,
c) para esse Ano de Contrato, não pode exceder, sem uma aprovação adicional do Ministério, o menor dos seguintes montantes: $1.000.000 (Um Milhão de Dólares dos Estados Unidos da América) ou 10% (dez por cento) do total das despesas previstas nesse Programa de Trabalho e Orçamento.
d) O Contratante deve informar prontamente o Ministério se previr (ou devesse razoavelmente prever) que qualquer dos limites da alínea b) do número 9 deste Artigo 4.º é ultrapassado, devendo requerer uma alteração ao Programa de Trabalho e Orçamento aplicável.
e) O Ministério, ao decidir a aprovação ou não das despesas suplementares previstas nas alíneas a) e b) supra, deve avaliar se tais aumentos são necessários para concluir o Programa de Trabalho, desde que o aumento não resulte de qualquer incumprimento, por parte do Contratante, das suas obrigações nos termos deste Contrato.
f) O disposto neste número 9 do Artigo 4.º não impede nem dispensa o Contratante de tomar todas as medidas necessárias e apropriadas à proteção da vida, saúde, ambiente e bens em caso de emergência (incluindo, designadamente, um incêndio, explosão, derrame de Petróleo ou sabotagem de dimensões consideráveis; incidentes que envolvam a perda da vida ou danos corporais graves de um empregado, de Subcontratado ou de terceiro, ou ainda danos materiais graves; greves e motins; ou evacuação do pessoal do Operador). O Operador deve informar o Ministério dos pormenores da emergência e das medidas que tenha adotado e que pretenda adotar de acordo com a Lei Aplicável em Timor-Leste ou, em caso de ausência de obrigações de notificação ou reporte relativamente à situação de emergência em causa, informar o Ministério o mais brevemente possível.
4.10 Xxxxxxxxxx e Avaliação
a) Caso ocorra uma Descoberta, o Contratante deve cumprir as regras e os procedimentos aplicáveis a uma Descoberta, Avaliação e, se aplicável, declaração de Descoberta Comercial, conforme estipulado infra.
b) O Contratante deve notificar o Ministério por escrito de qualquer Descoberta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a mesma.
c) Com a maior brevidade possível a seguir a uma Descoberta e, em todo o caso, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) Dias a contar da apresentação de notificação, realizada nos termos da alínea b) do número 10 do Artigo 4.º, deve o Contratante:
i) Apresentar ao Ministério a informação de Pesquisa que levou à Xxxxxxxxxx e qualquer outra informação que o Ministério exija, e
ii) Aconselhar o Ministro sobre se a Descoberta justifica Avaliação ou não.
d) Se o Contratante for da opinião que a Descoberta merece Avaliação deve, no prazo de 30 (trinta) Dias a contar da notificação nos termos da alínea b) do número 10 do Artigo 4.º, elaborar proposta de Programa de Trabalho de Avaliação, incluindo uma proposta relativa ao Período de Avaliação, que deve ser submetida à aprovação do Ministério.
e) Se se justificar, deve o Programa de Trabalho de Avaliação ser atualizado anualmente, devendo todas as atualizações ser apresentadas ao Ministério para aprovação.
f) O objetivo do Programa de Trabalho de Avaliação consiste em permitir ao Contratante determinar se a Descoberta é uma Descoberta Comercial, por si ou em conjugação com outras Descobertas.
g) O Ministério pode exigir a apresentação de avaliações e informação adicionais.
h) Sem prejuízo do disposto na alínea i) do número 10 do Artigo 4.º infra, o Período de Avaliação não deve ser supe- rior a 2 (dois) anos.
i) O Ministério pode autorizar a prorrogação do Período de Avaliação sempre que o Contratante tenha demonstrado de forma satisfatória para o Ministério que a Avaliação foi realizada em conformidade com o Programa de Trabalho de Avaliação e que são necessárias mais atividades de Avaliação para determinar se a Descoberta é ou não uma Descoberta Comercial.
j) No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) Xxxx a contar da conclusão do Programa de Trabalho de Avaliação, ou dentro de outro prazo que possa ser acordado com o Ministério, o Contratante deve apresentar relatório ao Ministério declarando se a Descoberta é ou não comercial.
k) Do relatório previsto na alínea j) do número 10 do Artigo 4.º
supra deve constar o seguinte:
i) Os fundamentos da decisão do Contratante;
ii) Todos os dados e informação ponderados pelo Contra- tante na determinação da Descoberta Comercial;
iii) Os estudos que tenham sido realizados ou que estejam planeados com vista a determinar se a Xxxxxxxxxx é ou se pode tornar uma Descoberta Comercial;
iv) Sempre que aplicável, a proposta do Contratante relativa à área que deva ser declarada Área de Desenvolvimento; e
v) Qualquer outra informação que seja solicitada pelo Ministério.
4.11 Declaração da Área de Desenvolvimento
a) Se o Contratante tiver declarado uma Descoberta Comercial nos termos do número 10 do Artigo 4.º, o Ministério pode declarar a área em causa uma “Área de Desenvolvimento”, que é definida como uma área tridimensional contígua, podendo ser alterada ocasionalmente pelo Ministério, se necessário, para garantir que abrange todo o Campo em questão, a pedido do Contratante nos termos do disposto no Artigo 4.11(c).
b) Salvo acordo em contrário entre o Ministério e o Contratante, a alteração prevista na alínea a), do número 11 do Artigo 4º, não pode ocorrer após a aprovação de um Plano de Desenvolvimento.
c) O Ministério pode, mediante requerimento, conceder uma extensão da Área de Desenvolvimento.
d) O requerimento de extensão da Área de Desenvolvimento deve incluir a seguinte informação:
i) Um mapa que identifique claramente as áreas em questão e a sua relação com a Área de Desenvolvimento;
ii) Os motivos subjacentes à extensão proposta;
iii) A descrição de quaisquer aditamentos ou alterações propostos ao Programa de Trabalho e Orçamento aprovado; e
iv) Quaisquer outros dados e informações que possam ser solicitados pelo Ministério.
e) O Ministério deve agir de modo razoável aquando da decisão de aprovar um requerimento de declaração de uma Área de Desenvolvimento ou de extensão de uma Área de Desenvolvimento. O Ministério notifica o Contratante da sua decisão por escrito no prazo de 30 (trinta) Dias, após a receção de todos os dados e informação necessários. Sempre que um requerimento de Área de Desenvolvimento ou de extensão de uma Área de Desenvolvimento não seja aprovado, o Ministério deve justificar a sua decisão. O Contratante pode modificar e apresentar novamente o requerimento no prazo estipulado pelo Ministério.
Artigo 5.º Período de Desenvolvimento e Produção
5.1 Plano de Desenvolvimento
a) O Contratante elabora e apresenta ao Ministério, para ap- rovação, uma proposta de Plano de Desenvolvimento, no prazo de 12 (doze) meses após a declaração de Área de Desenvolvimento.
b) A proposta do Plano de Desenvolvimento deve descrever a estratégia e o conceito das operações de Produção propostas.
5.2 Plano de Desenvolvimento, Programas de Trabalho de Desenvolvimento e Orçamentos e Produção
a) Da proposta de Plano de Desenvolvimento deve constar a seguinte informação mínima:
i) Um resumo do Plano de Desenvolvimento proposto;
ii) A informação elaborada e apresentada no processo que culminou na declaração da Área de Desenvolvimento, incluindo:
i. Mapa da Área de Desenvolvimento com as fronteiras da área inteiramente definidas em termos de latitude, longitude e (se aplicável) linha costeira; que indique os locais propostos para as Instalações e identifique os terrenos necessários para aceder à Área do Contrato;
ii. O histórico de Pesquisa e Avaliação da Área de Desen- volvimento;
iii. O modelo geológico da Área de Desenvolvimento, incluindo profundidade e mapas de isovalores para cada compartimento de Xxxxxx, apresentando a posição de subsuperfície dos Poços de Desenvolvimento e diagramas ilustrativos do modelo geológico;
iv. Informação relativa à coordenação planeada ou possível com Operações Petrolíferas noutras áreas; e
v. Informação relativa a Sistemas de Gestão, incluindo informação relativa ao planeamento, organização e implementação de Operações de Produção,
iii) A descrição da organização e pessoal especializado que o Contratante tem à sua disposição em Timor-Leste e outros locais para atividades relacionadas com as operações de Produção propostas;
iv) A informação relativa às Operações de Produção propostas, incluindo:
i. O cronograma proposto para a realização das referidas operações de Produção;
ii. Os tipos de Petróleo a produzir;
iii. As reservas de Petróleo imputáveis à Área de Desen- volvimento;
iv. Qualquer Produção Misturada proposta, incluindo informação relativa ao modo como o Contratante pretende alocar a Produção de cada intervalo de Jazida; e
v. Quaisquer estudos e análises geológicos, petrofísicos e de Jazida planeados.
v) A estrutura geológica e respetiva análise e interpretação;
vi) Os detalhes dos parâmetros de formação;
vii) Os detalhes dos parâmetros de fluidos da Jazida;
viii) Os detalhes de quaisquer avaliações de pré-viabilidade, viabilidade ou de engenharia, relativas às operações de Produção, incluindo avaliações elaboradas relativamente às Instalações de Produção;
ix) O plano de sondagem e informação relativa ao posicio- namento dos Poços, juntamente com uma descrição dos programas operacionais e de manutenção dos Poços que são utilizados nas operações de Produção propostas;
x) A localização planeada das Instalações de Produção, juntamente com a descrição dos programas operacio- nais e de manutenção relativos às Instalações de Produção;
xi) O Programa de Trabalho e Orçamento proposto para os primeiros 3 (três) anos das operações de Produção, incluindo uma descrição:
i. Das Operações de Produção planeadas para o primeiro ano, cobertas pelo Programa de Trabalho pormenorizado, incluindo previsões mensais de Produção do Campo;
ii. Das Operações de Produção planeadas para os 2 (dois) Anos Civis seguintes, a título indicativo, incluindo previsões trimestrais e anuais de produção do Campo; e
iii. Relativamente ao primeiro Ano Civil coberto pelo Programa de Trabalho, o orçamento pormenorizado contendo uma estimativa dos custos relativos a cada categoria das Operações de Produção planeadas e, sempre que aplicável, identificação dos custos elegíveis ou não elegíveis para recuperação de custos nos termos do presente Contrato.
xii) O plano de gestão da Jazida relativamente à Área de Desenvolvimento ou parte da mesma, incluindo:
i. O programa de monitorização, supervisão e gestão de dados a ser implementado para monitorizar o desempenho da jazida e determinar as alterações operacionais necessárias à otimização das opera- ções de Produção e/ou à melhoria da rentabilidade das operações de Produção; e
ii. As técnicas e o sistema a utilizar para aquisição e análise de dados, a frequência do plano de aquisição de dados e outras matérias relacionadas com o mesmo.
xiii)A descrição dos métodos de eliminação de Xxxxxxxx para garantir que a obrigação de “queima zero” foi considerada e avaliada ou outra, conforme aplicável e conforme permitido ou aprovado pelo Ministério;
xiv)A descrição do Gás Natural a injetar na Jazida, se aplicável;
xv) A informação relativa à utilização das Instalações para
processamento, transporte e armazenamento a serem aprovadas pelo Ministério;
xvi) Informação relativa ao requerimento de autorização para construção ou instalação de uma Instalação, incluindo informação relativa à colocação, motivos subjacentes à escolha do local específico, data prevista de ativação e cópias dos relatórios e recomendações realizados pelas pessoas responsáveis pela avaliação dos critérios determinantes do projeto;
xvii) Detalhes dos legítimos direitos de uso da terra na Área do Contrato e da propriedade e de quaisquer legítimos direitos de uso da terra necessários para aceder à Área do Contrato, os contratos celebrados ou que devam ser celebrados com os proprietários ou utilizadores legítimos da referida terra, detalhes de terrenos que ainda não tenham sido objeto de acordo e indicações relativas a expropriações realizadas em conformidade com a Lei Aplicável em Timor-Leste;
xviii) A estimativa da vida económica da Área de Desenvol- vimento coberta pelo Plano de Desenvolvimento, juntamente com as principais premissas que serviram de base à referida estimativa;
xix) A informação relativa aos aspetos económicos das operações de Produção propostas, incluindo os respetivos dados e análise das despesas de capital e operacionais previstas e planos e opções de comerciali- zação, de forma aceitável para o Ministério;
xx) Os detalhes de qualquer financiamento obtido ou que se proponha obter relativamente às operações de Produção;
xxi) Ainformação relativa a levantamentos, comercialização e venda de Petróleo;
xxii) A informação relativa ao modo de Desmantelamento das Instalações após a cessação da utilização de uma Instalação ou cessação das Operações Petrolíferas, bem como o modo de garantir e financiar o Desmantela- mento;
xxiii) A informação relativa aos Planos de Saúde e Se- gurança e à Análise de Segurança do Contratante, conforme exigido pela Lei Aplicável em Timor-Leste para o Desenvolvimento;
xxiv) Resumo da Declaração de Impacto Ambiental, que demonstre os efeitos potenciais das Operações Petrolíferas e propostas de mitigação relacionadas com as mesmas, relativamente a ambiente, atividades sociais e outras relevantes, os efeitos sobre o uso da terra, incluindo:
i. Impacto na agricultura e outras indústrias; e
ii. Comunidades Locais.
b) O Contratante deve prestar a seguinte informação, junta- mente com o Programa de Desenvolvimento proposto:
i) O nome e a morada do Contratante;
ii) O nome do representante do Contratante junto do Ministério e outras autoridades Públicas;
iii) Os detalhes de qualquer Instalação temporária ou permanente que possa ser construída ou utilizada em conexão com o Plano de Desenvolvimento proposto e que não esteja incluída no Plano de Desenvolvimento;
iv) Informação relativa a entradas previstas de pessoal, veículos ou aeronaves no Onshore, que devam ser utilizados no Período de Desenvolvimento e Produção;
v) Os detalhes das medidas de segurança a tomar;
vi) A Proposta de Conteúdo Local, incluindo descrição das estratégias de implementação, em conformidade com as obrigações de Conteúdo Local estabelecidas no presente Contrato e na Lei Aplicável em Timor-Leste durante o Período de Desenvolvimento e Produção;
vii) A informação relativa a todas as licenças, alvarás, apro- vações ou autorizações que tenham sido ou venham a ser requeridas nos termos da Lei Aplicável em Timor- Leste e, se aplicável, cópias dos mesmos;
viii) O Plano de Desmantelamento, incluindo planos rela- tivos a métodos e estimativas de Custos de Desmantela- mento;
ix) Toda a demais informação que o Contratante possa considerar relevante para o Plano de Desenvolvimento; e
x) Qualquer outra informação que seja solicitada pelo Ministério.
c) Sempre que o Contratante se proponha utilizar Instalações localizadas no exterior do Território de Timor-Leste, deve prestar informação detalhada relativamente às mesmas no Plano de Desenvolvimento.
d) O Contratante deve manter o Ministério permanentemente informado das soluções alternativas de desenvolvimento que estão a ser consideradas durante a elaboração do Plano de Desenvolvimento para efeitos de tutela, e garantir a participação do Ministério nas escolhas realizadas.
e) O Ministério pode limitar a sua aprovação do Plano de Desenvolvimento a Jazidas ou fases isoladas.
f) Sempre que seja prestada informação relativa a custos no Plano de Desenvolvimento, o Contratante deve descrever e categorizar os custos do modo previsto no presente Contrato, e deve remeter para o referido Contrato e para os procedimentos contabilísticos ou outras disposições aplicáveis, de forma a facilitar a análise e compreensão da informação prestada.
g) Salvo se diversamente permitido pelo Ministério, o
Contratante não deve celebrar quaisquer contratos relativos ao Plano de Desenvolvimento proposto nem dar início aos trabalhos de construção até que o Plano de Desenvolvimento proposto tenha sido aprovado pelo Ministério.
5.2.1 Aprovação do Plano de Desenvolvimento
a) O Ministério aprecia o Plano de Desenvolvimento proposto para efeitos de aprovação. O Ministério pode estabelecer condições para a aprovação, para dar cumprimento às obrigações previstas no presente Contrato e na Lei Aplicável em Timor-Leste e refletir as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
b) O Ministério notifica o Contratante da sua decisão por escrito dentro de prazo razoável a contar da receção de toda a informação e dados obrigatórios .
c) O Ministério deve fundamentar qualquer decisão de indeferimento de um Plano de Desenvolvimento.
d) O Contratante pode alterar e voltar a apresentar o Plano de Desenvolvimento dentro do prazo estipulado pelo Ministério.
e) Se as condições verificadas durante as operações de Produ- ção forem diferentes das previstas à data da elaboração do Plano de Desenvolvimento, o Contratante deve notificar prontamente o Ministério.
f) O Ministério pode exigir ao Contratante que reveja o Plano de Desenvolvimento.
5.2.2 Programas de Trabalho de Desenvolvimento e Orçamentos
a) O Contratante deve apresentar um Programa de Trabalho e Orçamento anual no prazo de 90 (noventa) Dias a contar da aprovação do Plano de Desenvolvimento. Os Programas de Trabalho e Orçamento seguintes devem ser apresen- tados até ao dia 1 (um) de novembro de cada Ano Civil subsequente.
b) O Programa de Trabalho e Orçamento anual deve incluir a previsão das atividades mais importantes para os 3 (três) Anos Civis seguintes das Operações de Produção.
c) O Programa de Trabalho anual deve estar substancialmente em conformidade com o Plano de Desenvolvimento da Área de Desenvolvimento, devendo constar do mesmo a descrição das atividades nos termos seguintes:
i) Detalhes das operações de Produção, incluindo atividades de supervisão, manutenção e monitorização de Jazidas e quaisquer Operações de Sondagem ou Restauração planeadas para o 1.º (primeiro) Ano Civil coberto pelo referido Programa de Trabalho e previsões mensais de Produção por Xxxxxx e Campo;
ii) Detalhes das Operações de Produção, incluindo atividades de supervisão, manutenção e monitorização
de jazidas e quaisquer Operações de Sondagem e Restauração planeadas para os 2 (dois) Anos Civis seguintes, a título indicativo, e previsões trimestrais e anuais de produção por Jazida e Campo;
iii) Relativamente ao 1.º (primeiro) Ano Civil coberto pelo referido Programa de Trabalho, orçamento detalhado de que conste estimativa dos custos relativos às operações de Produção planeadas e, sempre que aplicável:
i. Descrição das principais diferenças relativamente ao Programa de Trabalho apresentado no âmbito do Plano de Desenvolvimento aprovado, ou apresentado anteriormente de acordo com o previsto neste Artigo 5.2.2, juntamente com justificação para as referidas diferenças; e
ii. Cópia de cada Autorização de Despesas elaborada e aprovada pelo Contratante, que deve descriminar as despesas operacionais e de capital, relativas ao Programa de Trabalho.
iv) Toda a demais informação que o Contratante considere relevante para o Programa de Trabalho e Orçamento; e
v) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério.
d) Do Programa de Trabalho e Orçamento anual deve constar, se aplicável, informação relativa a todas as licenças, alvarás, aprovações ou autorizações que tenham sido requeridas ou concedidas pelas autoridades competentes, ou que venham a ser requeridas nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste.
5.3 Emergências e Outras Despesas Não Previstas nos Progra- mas de Trabalho e Orçamentos
a) O Contratante pode ultrapassar o montante orçamentado para uma determinada despesa, sem a necessidade de uma aprovação adicional do Ministério, até ao menor dos seguintes montantes: $300.000 (trezentos mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou 10% (dez por cento) de qualquer rúbrica num Programa de Trabalho e Orçamento aprovado para um Ano de Contrato.
b) O total de todas as despesas adicionais incorridas ao abrigo do Programa de Trabalho e Orçamento, nos termos da alínea
a) do Artigo 5.3 supra, para esse Ano de Contrato, não pode exceder, sem uma aprovação adicional do Ministério, o menor dos seguintes montantes: $3.000.000 (três milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) ou 10% (dez por cento) do total das despesas previstas no referido Programa de Trabalho e Orçamento.
c) O Contratante deve informar prontamente o Ministério se previr (ou devesse razoavelmente prever), que qualquer dos limites da alínea b) supra é ultrapassado, devendo requerer uma alteração ao Programa de Trabalho e Orçamento aplicável, nos termos previstos no Artigo 4.º.
d) O Ministério, ao decidir a aprovação ou não das despesas
suplementares previstas na alínea a) do número 9 do Artigo 4.º e na alínea b) supra, deve avaliar se tais aumentos são necessários para concluir as obrigações do Contratante ao abrigo do Programa de Trabalho, desde que o aumento não resulte de qualquer incumprimento, por parte do Contratante, das suas obrigações nos termos deste Contrato.
e) O disposto na alínea a) deste número 3 do Artigo 5.º não impede nem dispensa o Contratante de tomar todas as medidas necessárias e apropriadas à proteção da vida, saúde, ambiente e bens em caso de emergência, incluindo, designadamente, um incêndio, explosão, derrame de Petróleo ou sabotagem de dimensões consideráveis; incidente que envolva a perda de vida ou danos corporais de um empregado, de Subcontratado ou de terceiro, ou ainda danos materiais graves; greves e motins; ou evacuação do pessoal do Operador. O Operador deve informar o Ministério dos pormenores da emergência e das medidas que tenha adotado e que pretenda adotar de acordo com a Lei Aplicável em Timor-Leste ou, em caso de ausência de obrigações de notificação ou reporte relativamente à situação de emergência em causa, informar o Ministério o mais brevemente possível.
5.4 Contratos Aprovados
a) O Contratante não pode vender o Petróleo da Área do Contrato, nem por outra forma dispor dele, exceto através de um Contrato Aprovado, ou se tal estiver previsto no Plano de Desenvolvimento ou no presente Contrato.
b) O Contratante não pode utilizar quaisquer Instalações a jusante do Ponto de Exportação do Campo para o transporte, processamento, tratamento, liquefação, armazenamento, manuseamento e entrega de Petróleo, salvo nos termos de um Contrato Aprovado, e/ou um acordo especial com o Estado de Timor-Leste, se e conforme necessário.
c) O Contratante não pode alterar, renunciar, nem deixar de exigir o cumprimento de qualquer disposição de um Contrato Aprovado sem o consentimento prévio do Ministério.
5.5 Produção
a) A Produção de Xxxxxxxx deve ser realizada:
i) De maneira a produzir o máximo possível do Petróleo existente em cada jazida de Petróleo, ou em várias Jazidas em conjugação, utilizando as melhores tecnologias disponíveis e de acordo com sólidos princípios económicos;
ii) De acordo com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera; e
iii) De maneira a evitar desperdício de Xxxxxxxx ou energia da Xxxxxx.
b) O Contratante deve proceder a avaliações constantes da estratégia e soluções técnicas de Produção, bem como
tomar as medidas necessárias para o efeito, informando o Ministério de quaisquer alterações, de acordo com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
c) A ventilação de Petróleo é proibida, a menos que seja necessária por motivos de saúde ou segurança.
d) A queima é proibida, exceto em caso de emergência ou de aprovação por parte do Ministério.
e) O Contratante deve ponderar todas as alternativas comerciais ou operacionais razoáveis à queima de Petróleo, nomeadamente a utilização como combustível, como forma de melhorar a recuperação de Petróleo, injeção para eliminação, armazenamento, ou disponibilização do Petróleo excedente ao Governo para uso nacional, em termos e condições económicos acordados.
f) Se as soluções alternativas não forem viáveis, o Ministério pode aprovar a queima de Petróleo de Campos comercial- mente marginais mediante requerimento apresentado de acordo com a Lei Aplicável em Timor-Leste.
Artigo 6.º Desmantelamento
6.1 Plano de Desmantelamento
a) O Contratante deve elaborar e apresentar ao Ministério um Plano de Desmantelamento, para efeitos de aprovação, a pedido do Ministério, ou no prazo de 2 (dois) anos após o início de Produção, conforme o que ocorrer primeiro.
b) O Plano de Desmantelamento deve incluir uma estimativa dos Custos de Desmantelamento.
c) Salvo em caso de alteração superveniente de circunstâncias que o justifique, o Plano de Desmantelamento baseia-se na informação prestada no Plano de Desenvolvimento relativamente ao Desmantelamento, de acordo com a subalínea viii) da alínea b) do número 2 do Artigo 5.º.
d) O Plano de Desmantelamento constitui a base de avaliação das respetivas opções de Desmantelamento devendo, para o efeito, do mesmo constar, entre outras descrição:
i) Das Operações Petrolíferas relacionadas com o Campo ou Campos em questão durante a vida útil dos mesmos;
ii) De todas as Instalações e Poços em questão, incluindo informação relativa às suas localizações, profundidades e tipos de material;
iii) Das possibilidades de continuação de produção;
iv) Das opções de Desmantelamento, incluindo possíveis aspetos técnicos, relacionados com a segurança e o ambiente e a relação e o impacto previsto sobre outros e utilizadores de terreno adjacente ou pessoas e Comunidade Locais potencialmente afetadas;
v) Da opção recomendada de Desmantelamento, incluindo estimativas de custos, prazos, a data prevista para o
início do Desmantelamento e a fundamentação da recomendação da respetiva opção, bem como a fundamentação para a rejeição das outras opções;
vi) Da estimativa dos custos totais de Desmantelamento previstos, incluindo custos de monitorização, manutenção e inspeção pós-Desmantelamento;
vii) Da constituição e gestão de uma jazida para os custos totais de Desmantelamento;
viii) Da data prevista para a cessação permanente da utilização da Instalação em causa ou das respetivas Operações Petrolíferas;
ix) De quaisquer outras autorizações, licenças, aprovações ou alvarás exigíveis para efeitos de levar a cabo a opção de Desmantelamento recomendada;
x) Do modo como a implementação do Plano de Des- mantelamento sera executada, gerida e verificada em conformidade com a Lei Aplicável em Timor-Leste; e
xi) De toda a informação que o Ministério possa exigir.
e) Caso o Contratante não dê cumprimento aos requisitos elencados na alínea d) do número 1 do Artigo 6.º, o Ministério tem o direito de dar instruções para a elaboração e nova apresentação do Plano de Desmantelamento, ou de indeferir o mesmo.
f) O Ministério pode dispensar o cumprimento dos requisitos de conteúdo do Plano de Desmantelamento ou modificar os mesmos.
g) O Ministério deve apresentar justificação sempre que exerça os poderes que lhe são atribuídos nos termos da alínea f) do número 1 do Artigo 6.º.
h) Em caso de cessação do presente Contrato, este Artigo 6.1 aplica-se em conformidade, na medida que for considerado adequado.
i) O Contratante deve executar o Desmantelamento em conformidade com o Plano de Desmantelamento conforme aprovado pelo Ministério, este Contrato, a Lei Aplicável em Timor-Leste e as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
6.2 Aprovação e alterações ao Plano de Desmantelamento
a) O Ministério deve avaliar o Plano de Desmantelamento proposto para efeitos de aprovação.
b) O Ministério pode estabelecer condições para a aprovação, para dar cumprimento às obrigações previstas na Lei Aplicável em Timor-Leste e refletir as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
c) O Ministério notifica a sua decisão por escrito ao Con- tratante dentro de prazo razoável a contar da receção de toda a informação e dados obrigatórios.
d) O Ministério deve fundamentar as decisões de indeferi- mento de Planos de Desmantelamento.
e) O Contratante deve notificar prontamente o Ministério de quaisquer alterações de circunstâncias, ou alterações efetivas ou planeadas em relação à informação prestada no Plano de Desmantelamento devendo ainda, sempre que conveniente, apresentar qualquer proposta de alteração ao Plano de Desmantelamento para efeitos de aprovação nos termos do presente número 2 do Artigo 6.º.
f) As propostas de alteração do Plano de Desmantelamento previstas na alínea e) do número 2 do Artigo 6.º devem incluir novo cálculo dos Custos de Desmantelamento antecipados.
g) O Ministério pode exigir a apresentação de alteração, ou impor novas condições relativamente ao Plano de Des- mantelamento que considere convenientes.
h) Sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do Artigo 6.º, se, a qualquer momento, o Ministério considerar que o Plano de Desmantelamento não dá resposta adequada às necessidades ou aos requisitos potenciais do Desmantelamento, pode exigir ao Contratante que reavalie o Plano de Desmantelamento e efetue as alterações necessárias.
i) O Contratante deve elaborar e apresentar prontamente as revisões referidas na alínea h) do n.º 2 do Artigo 6.º.
6.3 Responsabilidade pela realização e implementação do Desmantelamento
a) O Contratante deve realizar o Desmantelamento em conformidade com o Plano de Desmantelamento aprovado pelo Ministério e nos termos deste Contrato e nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste.
b) A obrigação de proceder ao Desmantelamento é aplicável mesmo que o Ministério aprove o Plano de Des- mantelamento ou o Desmantelamento deva ser imple- mentado após o termo ou cessação do presente Contrato ou após o termo, cessação ou renúncia do presente Contrato.
c) O Ministério pode exigir ao Contratante que preste garantias adequadas, tais como garantias da Sociedade Mãe ou garantias bancárias, para efeitos de implementação do Desmantelamento. Sempre que uma Parte Financiada deixe de ser Financiada nos termos do Contrato de Operação Conjunta, essa parte Contratante deve prestar ao Ministério uma Garantia que seja satisfatória para o mesmo no prazo de 30 (trinta) Dias a contar do momento em que deixe de ser Financiada.
d) Caso a TIMOR GAP Timor Gás & Petróleo, E.P. opte por continuar as Operações Petrolíferas na Área de Desenvol- vimento, nos termos do disposto no presente Contrato e na Lei Aplicável em Timor-Leste, a responsabilidade pelo Desmantelamento dessas Instalações é executada e implementada pela TIMOR GAP Timor Gás & Petróleo,
E.P. e a TIMOR GAP Timor Gás & Xxxxxxxx, E.P deve indemnizar o outro(s) Contratante(s) relativamente a essa parte do Desmantelamento realizado pela mesma.
e) Com referência à alínea d) do número 3) do Artigo 6.º, o Ministério deve devolver as garantias da Sociedade Mãe ou as garantias bancárias que tenham sido prestadas por qualquer parte contratante ao abrigo da alínea c) do número 3 do Artigo 6.º, com exceção da TIMOR GAP – Gás & Petróleo, E.P.
6.4 Recuperação Ambiental
a) O objetivo da recuperação ambiental exigida no âmbito do Plano de Desmantelamento previsto no presente Artigo 6.º consiste na reposição da estabilidade do local e função do ecossistema e a devolução das terras afetadas ao seu uso original ou ao uso que lhes era dado antes de terem sido impactadas, conforme identificado em estudos de referência.
b) Os indicadores para recuperação bem-sucedida podem ser o restabelecimento de uma comunidade de plantas nativas, que seja auto-sustentável e satisfaça os padrões de densidade e produção forrageira e o recontorno de todas as superfícies impactadas para corresponder ao relevo origi- nal ou se harmonizar com o mesmo.
6.5 Verificação
a) Após a implementação do Desmantelamento, o Ministério deve exigir ao Contratante que diligencie pela verificação do Desmantelamento de acordo com o Plano de Desmantelamento aprovado por organismo de verificação independente, correndo a verificação por conta do Contratante.
b) Sempre que o organismo de verificação independente considere que o Desmantelamento se encontra imple- mentado em conformidade com o Plano de Desmantela- mento aprovado, emite um certificado de verificação, que deve ser prontamente apresentado ao Ministério.
c) Sempre que o Organismo de Verificação independente considere que o Desmantelamento não se encontra imple- mentado em conformidade com o Plano de Desman- telamento aprovado, deve emitir relatório que:
i) Seja apresentado ao Contratante e ao Ministério; e
ii) Descreva as medidas necessárias que o Contratante está obrigado a tomar para cumprir o Plano de Desmantelamento.
d) O Contratante deve implementar prontamente as medidas referidas em conformidade com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
e) O Ministério pode exigir medidas, informação ou alterações adicionais ao relatório emitido nos termos da alínea c) do número 5 do Artigo 6.º supra.
6.6 Fundo de Desmantelamento
a) O Contratante deve, após o início da Produção Comercial, estabelecer um Fundo de Desmantelamento nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste que deve ser sob a forma de uma conta “escrow” remunerada, que é uma conta conservadora que, na medida possível, obtenha um máximo de margem de 1 (um) ponto percentual acima do rendimento anual de Obrigações do Tesouro dos Estados Unidos a longo prazo (obrigações a 30 (trinta) anos), em nome do Ministério numa instituição financeira aprovada pelo Ministério. Os juros acumulados no Fundo de Desmantela- mento não constituem Custos Recuperáveis nem são dedutíveis fiscalmente e devem ser considerados Receitas Diversas.
b) O Contratante deve assegurar que a conta se encontra sufi- cientemente provisionada para realizar o Desmantelamento em conformidade com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera e outras normas internacionais consideradas aceitáveis para o Ministério e conformes à Lei Aplicável em Timor-Leste.
c) Salvo disposição em contrário do Ministério, o Contratante deve, após o início da Produção Comercial, estabelecer um Fundo de Desmantelamento de acordo com o disposto na Lei Aplicável em Timor-Leste que deve ser sob a forma de uma conta “escrow” remunerada, em nome do Ministério e em banco aprovado pelo Ministério para acumular Reservas de Custos de Desmantelamento para efeitos de utilização como fundo de contingência para Custos de Desmantela- mento, incluindo recuperação ambiental, no âmbito de Operações Petrolíferas na Área do Contrato e qualquer zona de segurança estabelecida. Os juros acumulados no Fundo de Desmantelamento não constituem Custos Recuperáveis nem são dedutíveis fiscalmente e devem ser considerados Receitas Diversas.
d) Os Levantamentos do Fundo de Desmantelamento apenas são permitidos mediante a aprovação prévia por escrito do Ministério e para efeitos de execução de um Plano de Desmantelamento aprovado.
e) Aquando do termo ou cessação do presente Contrato e sempre que as obrigações relativas ao Desmantelamento, incluindo recuperação ambiental, tenham sido cumpridas de modo satisfatório para o Ministério e outras autoridades competentes, todos os valores depositados no Fundo de Desmantelamento permanecem propriedade do Ministério, para serem utilizados como Garantia da correta execução da monitorização, manutenção e inspeção pós- Desmantelamento em conformidade com o Plano de Desmantelamento.
f) Se, nos 2 (dois) anos anteriores ao início agendado do Desmantelamento, se verificar a insuficiência do Fundo de Desmantelamento para concluir o Plano de Desmantela- mento nos termos do presente Contrato e da Lei Aplicável em Timor-Leste, pode o Ministério exigir ao Contratante que pague todos os montantes adicionais necessários ao Fundo de Desmantelamento antes do termo ou cessação do presente Contrato.
g) A contribuição anual para o Fundo de Desmantelamento é calculada com base nos Custos de Desmantelamento totais previstos.
h) AProvisão Anual do Custo de Desmantelamento é imputada aos Custos Recuperáveis com início no Ano Civil seguinte ao Ano Civil em que a Produção Comercial ocorra pela primeira vez. O montante da Provisão Anual do Custo de Desmantelamento em cada Ano Civil deve ser calculado da seguinte forma:
i) Os Custos totais de Desmantelamento na data prevista de Desmantelamento devem ser calculados em primeiro lugar.
ii) Os Custos anuais de Desmantelamento calculados devem ser deduzidos desses custos totais de Desmantelamento, que incluem as contribuições para a Reserva de Custos de Desmantelamento, e conside- rados Custos Recuperáveis, em todos os Anos Civis anteriores juntamente com juros sobre esses Custos Recuperáveis calculados até à data de aprovação do Desmantelamento à taxa efetiva ou prevista de Uplift (conforme aplicável).
iii) Os custos residuais de Desmantelamento, resultantes dos cálculos ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alinea
h) do número 6 do Artigo 6.º, devem depois ser descontados do Ano Civil em questão à taxa prevista de Uplift para cada Ano Civil remanescente até ao Ano Civil de Desmantelamento.
iv) O montante total descontado de Custos de Desman- telamento residuais deve depois ser dividido pelo número total de Anos Civil remanescentes até ao próprio Ano Civil de Desmantelamento, incluindo o Ano Civil em questão.
v) O montante daí decorrente corresponde à adição à Reserva de Custos de Desmantelamento relativamente ao Ano Civil em questão.
vi) É intenção da presente disposição que a provisão acumulada total permitida, incluindo juros calculados até ao Ano Civil de Desmantelamento à taxa de Uplift, iguale os Custos de Desmantelamento totais.
vii) Caso o montante previsto na subalínea v) da alínea h) do número 6 do Artigo 6.º constitua um montante negativo, o mesmo é tratado como uma redução dos Custos Recuperáveis no Ano Civil em questão.
i) Em caso de provisão insuficiente do Fundo de Desman- telamento, o Contratante deve, não obstante, realizar o Desmantelamento.
j) Se o Custo de Desmantelamento efetivo for inferior ao Fundo de Desmantelamento acumulado quando o Desmantelamento for concluído, esse excedente deve ser tratado como
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e partilhado entre as Partes.
Artigo 7.º Condução das Operações Petrolíferas, Conteúdo Local e Utilização de Gás Natural
7.1 Modo Apropriado e Profissional
a) As Operações Petrolíferas não devem ser iniciadas ou executadas a menos que todas as aprovações, licenças e outras autorizações obrigatórias nos termos do presente Contrato e da Lei Aplicável em Timor-Leste tenham sido previamente obtidas.
b) O Contratante deve estabelecer, implementar, monitorizar e desenvolver um Sistema de Gestão adequado para efeitos de garantir o cumprimento sistemático e contínuo de todos os requisitos estabelecidos nas Lei Aplicável em Timor- Leste para as Operações Petrolíferas.
c) O Contratante deve executar as Operações Petrolíferas, e assegurar que as mesmas sejam executadas de forma diligente e em conformidade com a Lei Aplicável em Timor- Leste, o presente Contrato e com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
d) Em especial, o Contratante deve executar as Operações Petrolíferas, e assegurar que as mesmas sejam executadas, na forma exigida na alínea c) do presente número 1 do Artigo 7.º, com o objetivo de:
i) Proteger o ambiente e as comunidades locais potencial- mente afetadas com base em princípios de desenvolvi- mento sustentável e assegurar que as Operações Petrolíferas causam o menor dano ambiental ou destruição ecológica ou impacto social negativo possíveis;
ii) Garantir a segurança, saúde e bem-estar das pessoas envolvidas nas, ou afetadas pelas, Operações Petrolíferas;
iii) Conservar a Área do Contrato, e todas as Instalações e outros bens e trabalhos utilizados ou que venham a ser utilizados nas Operações Petrolíferas em bom estado e em condições de segurança;
iv) Quando ocorrer a primeira das seguintes situações:
i. Cessação deste Contrato; ou
ii. Deixe de ser necessário para as Operações Petrolíferas;
e, em qualquer dos casos:
iii. De acordo com o Plano de Desmantelamento;
Proceder ao Desmantelamento das Instalações, bens e outros equipamentos referidos na subalínea iii) da presente alínea d) e à limpeza da Área do Contrato, deixando a mesma em boas condições, incluindo de segurança, de forma a proteger e restaurar o meio ambiente;
v) Controlar o fluxo e evitar o desperdício ou derrame
de Petróleo, água ou qualquer outro produto utilizado ou resultante do processamento de Petróleo;
vi) Evitar o derrame de qualquer mistura de água ou fluido de sondagem com Petróleo;
vii) Prevenir danos a camadas geológicas com Petróleo (Petroleum-bearing strata), quer no interior, quer no exterior da Área do Contrato;
viii) Salvo com o consentimento prévio do Ministério, manter separadas:
i. Cada Jazida descoberta na Área do Contrato; e
ii. As fontes de água descobertas na Área do Contrato, que o Ministério possa indicar;
ix) Evitar que água ou qualquer outra substância entre em contacto com qualquer Jazida através de poços na Área do Contrato, exceto quando tal seja exigido por e esteja de acordo com o Plano de Desenvolvi- mento e as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera;
x) Minimizar a interferência com direitos e atividades pré-existentes, incluindo os direitos de comunidades locais potencialmente afetadas e outras atividades lícitas realizadas em terra; e
xi) Reparar de forma tempestiva qualquer dano causado ao ambiente.
e) Sem prejuízo do referido em qualquer outra disposição do presente Contrato, o Contratante deve proceder à limpeza da poluição resultante das Operações Petrolíferas segundo os critérios determinados pelo Ministério e por outras autoridades competentes, e é responsável pelos custos dessa limpeza, mesmo que efetuada por qualquer outra pessoa (incluindo o Ministério).
7.2 Programa de Sondagem e Restauração
a) O Contratante deve elaborar e apresentar uma proposta de programa de Sondagem ou de programa de Restauração com a antecedência mínima de 30 (trinta) Dias relativamente à data planeada de início das Operações de Sondagem ou Restauração para efeitos de aprovação prévia do Ministério.
b) Qualquer Programa de Sondagem e Restauração deve dar cumprimento às obrigações previstas na Lei Aplicável e refletir as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
7.3 Acesso à Área do Contrato
a) Sem prejuízo do disposto no presente Contrato e na Lei Aplicável em Timor-Leste, o Contratante pode, para efeitos de realização das Operações Petrolíferas, entrar e sair da Área do Contrato em qualquer altura.
b) O acesso áreas restritas está sujeito à aprovação do Ministério e à Lei Aplicável em Timor-Leste.
c) O Contratante deve assegurar que as pessoas, os equipa- mentos e os bens não entram na Área do Contrato de fora de Timor-Leste sem cumprirem a exigências para a sua entrada em Timor-Leste previstas na Lei Aplicável em Timor-Leste, ou sem a aprovação do Ministério de todas as pesssoas, aeronaves, veículos e Instalações que entrem ou saiam da Área do Contrato para efeitos de realização das Operações Petrolíferas.
7.4 Saúde, Segurança e Ambiente
a) De modo a atingir e salvaguardar um elevado nível de saúde e segurança nas Operações Petrolíferas, o Contratante deve assegurar que o Sistema de Gestão a estabelecer de acordo com o disposto na alínea b) do número 1 do Artigo 7.º foi concebido de modo a assegurar e demonstrar o cumpri- mento da Lei Aplicável em Timor-Leste e as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera e para identificar e reduzir continuamente os riscos para nível ALARP.
b) O Contratante deve assegurar um elevado nível de saúde e segurança nas Operações Petrolíferas e implementar as medidas de saúde e de segurança necessárias para assegurar a higiene, a saúde e a segurança do respetivo pessoal, conforme exigido pela Lei Aplicável em Timor- Leste, com as eventuais alterações, derrogações, modificações ou revogações de que venha a ser objeto;
c) O Contratante deve assegurar a proteção do meio-ambiente durante as Operações Petrolíferas e estabelecer medidas para prevenir, reduzir e mitigar os danos ao meio-ambiente, de acordo com o previsto na Lei Aplicável em Timor-Leste.
d) Sempre que tal seja solicitado pelo Ministério e conforme o caso, o Contratante deve elaborar e apresentar, para efeitos de aprovação do Ministério:
i) Antes do início de quaisquer Operações Petrolíferas que não estejam já contempladas num Plano de Saúde e Segurança existente e que não careçam de Análise de Segurança nos termos do disposto na subalínea ii), da alínea d) do número 4 do Artigo 7.º, um Plano de Saúde e Segurança por escrito de modo a garantir o desempenho em matéria de saúde e segurança; e
ii) Antes do início das Operações de Sondagem e Restau- ração e da construção, instalação, funcionamento, modificação ou Desmantelamento de uma Instalação, uma Análise de Segurança por escrito; e
iii) O Contratante deve implementar os Planos de Saúde e Segurança e Análises de Segurança aprovados.
e) Sempre que o Plano de Saúde e Segurança ou a Análise de Segurança não sejam aprovados, o Ministério deve fundamentar a respetiva decisão. Nesse caso, o Contratante pode alterar e voltar a apresentar o Plano de Saúde e Segurança, ou a Análise de Segurança, dentro do prazo estipulado pelo Ministério.
f) O Contratante deve analisar o Plano de Saúde e Segurança e, se necessário, revê-lo. O Contratate deve elaborar um
Plano de Saúde e Segurança revisto em caso de qualquer modificação significativa, alteração ou nova fase de Operações Petrolíferas em curso, que não estejam contempladas num Plano de Saúde e Segurança em vigor.
g) O Contratante deve analisar, atualizar e voltar a apresentar a Análise de Segurança para efeitos de aprovação por parte do Ministério:
i) Se houver motivos para supor que já não é válida;
ii) Dentro de prazo que não pode ser superior a 5 (cinco) anos a contar da data de aprovação da Análise de Segurança que esteja em vigor à data;
iii) Em caso de proposta de modificação significativa, expansão, outra mudança ao projeto ou nova fase da vida útil da Instalação; e
iv) Sempre que solicitado pelo Ministério.
h) Nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste e das Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, o Contratante deve garantir a manutenção dos riscos ambientais em níveis ALARP, recorrendo à melhor prática ambiental e às melhores técnicas disponíveis.
i) O Contratante deve garantir que o Sistema de Gestão a estabelecer nos termos da alínea b) do número 1 do Artigo 7.º é concebido de forma a assegurar e comprovar o cumprimento permanente da Lei Aplicável em Timor-Leste relativa ao ambiente e das Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera relativas ao ambiente, e bem assim a reduzir o risco para níveis ALARP.
j) Antes de realizar quaisquer Operações Petrolíferas, o Contratante:
i) deve proceder à avaliação adequada e suficiente dos riscos ambientais nas Instalações ou na vizinhança destas, direta ou indiretamente decorrentes das Operações Petrolíferas, tanto em condições operacio- nais normais como de emergência; e
ii) deve obter uma licença ambiental nos termos do dis- posto na Lei Aplicável em Timor-Leste; e
iii) pode consultar o Ministério para discutir as obrigações ambientais das suas Operações Petrolíferas nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste.
k) O Contratante deve apresentar um plano de gestão ambiental ao Ministério para efeitos de aprovação antes do início de quaisquer novas Operações Petrolíferas ou antes de qualquer modificação significativa, mudança ou nova fase de Operações Petrolíferas em curso que não estivessem já contempladas em plano de gestão ambiental em vigor.
l) O Ministério ou outras autoridades competentes esta- belecem condições para a sua aprovação de modo a dar cumprimento às obrigações previstas na Lei Aplicável em Timor-Leste e para refletir as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
m) O Contratante fica proibido de realizar Operações Petrolí- feras de forma que contrarie o plano de gestão ambiental em vigor para atividades contempladas no plano de gestão ambiental e quaisquer condições estipuladas pelo Ministério.
n) O Contratante deve assegurar que a gestão da saúde, segurança e ambiente compreende as atividades, recursos, processos e organização necessários para que as Opera- ções Petrolíferas sejam conduzidas de forma prudente.
o) O Contratante deve efetuar análises de risco que apresentem um panorama equilibrado e o mais abrangente possível do risco associado às atividades. As análises devem ser adequadas para efeitos de apoio à tomada de decisões relacionadas futuras Operações Petrolíferas ou a fase Petrolíferas . Devem ser realizadas análises de risco para identificar e avaliar as causas que contribuem para situações de acidente grave e de risco ambiental, bem como verificar os efeitos de várias operações e modificações têm sobre situações de acidente grave e de risco ambiental.
p) Ao celebrar um Contrato, o Contratante deve garantir que os subcontratados e fornecedores dispõem das qualifi- cações necessárias para cumprirem os requisitos regula- tórios relativos à saúde, segurança e ambiente. Além disso, o Contratante deve monitorizar para assegurar que os subcontratados cumprem a Lei Aplicável em Timor-Leste e atuam de acordo com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
q) O Contratante deve desenvolver Operações Petrolíferas de forma segura e adequada de acordo com a Lei Aplicável em Timor-Leste, o presente Contrato e as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera e não devem provocar danos ambientais em geral, incluindo, entre outros, à superfície, ar, lagos, rios, vida marinha, vida animal, vida vegetal, culturas, outros recursos naturais e património, e deve reparar imediatamente os danos provocados na medida em que possam ser reparados, e paga uma indemnização razoável por todos os danos não suscetíveis de reparação.
r) O Contratante deve suportar todos os custos de limpeza, reabilitação e recuperação de quaisquer e todos os danos ambientais provocados pelas Operações Petrolíferas do Contratante.
s) Antes de proceder à restituição de uma parte da Área do Contrato, o Contratante deve tomar medidas razoáveis para abandonar a área a ser entregue de acordo com a Lei Aplicável em Timor-Leste e as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, e em ambientes físicos e ecológicos semelhantes ao inicial. Tais medidas devem incluir a remoção e o encerramento das Instalações, mate- rial e equipamentos, juntamente com as medidas razoáveis necessárias para a preservação da fauna e flora.
7.5 Conteúdo Local
a) O Contratante deve cumprir com a Proposta de Conteúdo Local e os requisitos de Conteúdo Local
previstos no presente Contrato e na Lei Aplicável em Timor- Leste.
b) Se o Contratante entender, fundadamente, que a Proposta de Conteúdo Local necessita de ser alterada, deve apresentar ao Ministério os respetivos motivos juntamente com uma proposta revista sobre a formação, emprego e aprovisionamento de bens e serviços de nacionais de Timor-Leste (“Proposta de Conteúdo Local Revista”), nos termos do presente Contrato e da Lei Aplicável em Timor- Leste.
c) O Ministério deve comunicar ao Contratante se aprova ou não a Proposta de Conteúdo Local Revista, no prazo de 30 (trinta) Dias após a data de receção da mesma. Caso o Ministério não comunique ao Contratante no prazo de 30 (trinta) Dias a contar da receção se aceita ou não a Proposta de Conteúdo Local Revista, considera-se que houve aceitação tácita da mesma.
d) Quando o Ministério não aprove a Proposta de Conteúdo Local Revista, o Ministério deve comunicar ao Contratante:
i) As razões para a decisão; e
ii) As medidas que o Contratante deve tomar para que a Proposta de Conteúdo Local Revista seja aprovada.
e) O Contratante que receba a comunicação nos termos da alínea d) deste número 5 do Artigo 7.º deve alterar a Proposta de Conteúdo Local Revista em conformidade com as medidas indicadas pelo Ministério e apresentar novamente a Proposta de Conteúdo Local Revista para aprovação.
f) O Ministério deve comunicar ao Contratante se aprova ou não uma Proposta de Conteúdo Local Revista alterada nos termos do disposto na alínea e) supra no prazo de 30 (trinta) Dias após a receção da mesma, e o procedimento descrito nas alíneas d) e e) supra aplica-se à Proposta de Conteúdo Local Revista alterada.
g) O Contratante deve preparar e implementar um Plano anual de Conteúdo Local para cumprimento da Proposta de Conteúdo Local aprovada e dos requisitos de Conteúdo Local previstos no presente Contrato e na Lei Aplicável em Timor-Leste.
h) O plano anual de Conteúdo Local é apresentado todos os anos ao Ministério para efeitos de aprovação, juntamente com os Programas de Trabalho e Orçamentos ou com a antecedência de 30 (trinta) Dias relativamente ao termo de um Ano Civil.
i) Além do Plano anual de Conteúdo Local, o Contratante está ainda obrigado a apresentar plano autónomo de Responsabilidade Social Empresarial (RSE), se houver, para efeitos de consulta do Ministério.
j) O Contratante deve, no prazo de 60 (sessenta) Xxxx a contar do final de cada Ano Civil, apresentar ao Ministério um relatório anual de Conteúdo Local que preste contas da
forma como o Contratante deu cumprimento ao Plano anual de Conteúdo Local.
k) Sob reserva do disposto no presente Contrato e na Lei Aplicável em Timor-Leste, o emprego nas Operações Petrolíferas encontra-se exclusivamente reservado a cidadãos timorenses, com base no mérito e na concorrência.
l) No caso de candidatura de cidadãos timorenses, que não apresentem o nível exigido de competência nos termos das Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, a postos de trabalho especializados, o Ministério pode autorizar o Contratante a temporariamente empregar pessoas de outras nacionalidades até que os referidos cidadãos timorenses tenham reunido as qualificações necessárias.
m) Durante o emprego de pessoas de outras nacionalidades nos termos do disposto na alínea l) supra, o Contratante deve apresentar um plano de substituição ao Ministério para efeitos de aprovação.
n) O Contratante deve:
i) Dar formação para fins de emprego e desenvolvimento de competências em todas as fases das Operações Petrolíferas; e
ii) Preparar um plano que elenque os postos de trabalho e formações necessários durante as Operações Petrolí- feras, de acordo com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
7.5.1 Presença em Timor-Leste
a) O Contratante deve:
i) Constituir uma sociedade em Timor-Leste com o objectivo único de participar em Operações Petrolíferas ao abrigo do presente Contrato;
ii) Ter um representante responsável pelo escritório em Timor-Leste, que tem a participação necessária e plenos poderes para a prática de atos e assunção de obrigações em representação do Contratante;
iii) Para efeitos de realização de Operações Petrolíferas, os Subcontratados devem dispor de estabelecimento permanente para a realização das seguintes atividades:
i. Fornecimentos importantes de bens e serviços com uma duração superior a 6 (seis) meses ou um valor superior a 2.500.000 USD (dois milhões e quinhentos mil Dólares dos Estados Unidos às Operações Petrolíferas em Timor-Leste; e
ii. Gestão da contratação e formação de cidadãos timorenses.
iv) Abrir e manter conta bancária num banco de Timor- Leste, para efeitos de financiamento da execução do Programa anual de Trabalho e Orçamento.
7.5.2 Plano Anual de Conteúdo Local
a) O Plano anual de Conteúdo Local deve basear-se na Pro- posta de Conteúdo Local aprovada, devendo demonstrar a forma como o Contratante cumpre as respetivas obrigações e bem assim assegurar o cumprimento por parte dos respetivos Subcontratados.
b) O plano anual de Conteúdo Local deve compreender:
i) Um plano que descreva em detalhe as estratégias de contratação e aprovisionamento e os planos de aprovisionamento para efeitos de utilização de Bens de Timor-Leste e Serviços de Timor-Leste;
ii) Um plano detalhado, que elenque o número de cidadãos timorenses que são empregues em cada uma das seguintes categorias: trabalhadores especializados, administrativos, pessoal técnico e de supervisão, car- gos de direção e profissionais, incluindo processos de recrutamento e plano de progressão de carreira;
iii) Um plano detalhado de formação de cidadãos timorenses que descreva:
i. As competências necessárias, carências de competências previstas relativamente a cidadãos timorenses
ii. Plano relativo a formação para emprego de cidadãos timorenses nas Operações Petrolíferas durante o período o período de vigência do presente Contrato
; e
iii. A previsão de despesas inerentes ao plano de formação.
c) Um plano de transferência para o Ministério, a TIMOR GAP- Timor Gás & Petróleo, E.P., o Instituto de Petróleo e Geologia – Instituto Público, ou quaisquer outras entidades que o Ministério possa aprovar, de tecnologia e conhecimentos relacionados com as Operações Petrolíferas durante o período de vigência do presente Contrato, inclu- sive através de destacamento e formação de pessoal das entidades acima indicadas nos termos acordados com o Ministério, conforme estipulado no Artigo 7.5.4.
d) Qualquer outra informação que possa ser solicitada pelo Ministério.
e) O Ministério deve avaliar o Plano anual de Conteúdo Local para efeitos de aprovação, nos termos do disposto infra:
i) Na sua avaliação do plano anual de Conteúdo Local, o Ministério pode ter em consideração relatórios de Conteúdo Local anteriormente apresentados, bem como o desempenho em termos de Conteúdo Local do Contratante e respetivos Subcontratados.
ii) O Ministério deve notificar a sua decisão ao Contratante por escrito, dentro de 30 (trinta) Dias a contar da Apresentação do Plano anual de Conteúdo Local.
f) Sempre que um Plano anual de Conteúdo Local não seja aprovado, o Ministério deve fundamentar a respetiva decisão.
g) No caso previsto na alínea anterior, o Contratante pode alterar e voltar a apresentar o plano anual de Conteúdo Local no prazo de 30 (trinta) Dias.
h) O Plano anual de Conteúdo Local deve ser entregue em conjunto para o programa anual de Trabalho e Orçamento.
7.5.3 Emprego nas Operações Petrolíferas
a) Sempre que seja possível tendo em consideração as aptidões e competências necessárias, o Contratante emprega cidadãos timorenses nas Operações Petrolíferas.
b) No caso de candidatura de cidadãos timorenses a postos de trabalho especializados, que não apresentem o nível exigido de competência para os referidos postos de trabalho nos termos das Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, o Contratante fica temporariamente autorizado a empregar pessoas de outras nacionalidades para os referidos postos de trabalho até que haja cidadãos timorenses que reúnam as qualificações necessárias para os postos de trabalho.
c) Durante o emprego de pessoas de outras nacionalidades, conforme referido na alínea anterior, o Contratante deve apresentar um plano de formação e de substituição ao Ministério para efeitos de aprovação
d) O Ministério pode dispensar casuisticamente a apresen- tação do plano de substituição previsto na alínea anterior, sempre que as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera assim o determinem e que se preveja que o desenvolvimento das competências e experiências necessárias demore mais tempo do que a vida do projeto em causa.
e) Sem prejuízo do disposto na alínea a) supra, o Ministério pode, tendo em conta a viabilidade das Operações Petrolíferas, autorizar o Contratante a empregar cidadãos de outras nacionalidades sempre que:
i) O trabalho exija competências e experiência específicas, devendo o emprego ter duração inferior a 1 (um) ano, ou os trabalhos estejam relacionados com Desenvol- vimento, nomeadamente construção, instalação, sondagem e Desmantelamento; ou
ii) Para efeitos de proteção jurídica de Propriedade Intelec- tual.
f) Todas as oportunidades de emprego nas Operações Petrolíferas ao abrigo do presente Contrato devem ser objeto de anúncio público.
g) Sob reserva do disposto no presente artigo, o Contratante e os seus Subcontratados estão obrigados a abster-se de praticar atos discriminatórios entre os trabalhadores, relativamente às respetivas condições de trabalho, com base na raça, tribo, nacionalidade ou género.
h) Relativamente a assistência médica, segurança social e contrato de trabalho, os cidadãos timorenses devem ter as condições estabelecidas na Lei Aplicável em Timor-Leste, ou outras similares às que são aplicadas a outros trabalhadores do sector petrolífero em Timor-Leste, no sector público ou privado.
i) Os cidadãos timorenses que prestem trabalho qualificado devem também ser empregados ou contratados com base na remuneração e outros termos que sejam favoravelmente comparáveis com aqueles oferecidos a outros trabalhadores do Contratante em Timor-Leste, na região, ou similares aos aplicados a outros trabalhadores do sec- tor petrolífero em Timor-Leste no sector público ou privado, com as mesmas funções e experiência e, em qualquer caso, dando cumprimento à Lei Aplicável em Timor-Leste. Todas as matérias relacionadas com condições de emprego em Operações Petrolíferas ao abrigo do presente Contrato devem cumprir a Lei Aplicável em Timor-Leste, tendo em devida consideração as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
7.5.4 Transferência de Tecnologia e conhecimento
a) Na realização das Operações Petrolíferas, o Contratante ao abrigo do presente Contrato deve assegurar que a transfe- rência de tecnologia e conhecimentos para entidades ou cidadãos de Timor-Leste esteja prevista em todos os contratos associados com o presente Contrato.
b) A transferência de tecnologia e conhecimentos pode compreender:
i) A prestação de apoio técnico e financeiro a Timor-Leste a fim de aumentar a capacidade do país em termos de fornecimento de bens e serviços às Operações Petrolíferas;
ii) O aumento do conhecimento e competências dos cida- dãos timorenses relativamente à indústria Petrolífera através de estágios, bolsas de estudo, emprego no estrangeiro e pesquisa e Desenvolvimento; e
iii) Quaisquer outras medidas de acordo com as instruções do Ministério.
c) A transferência de tecnologia e conhecimentos prevista na alínea anterior deve ser incorporada na Proposta de Conteúdo Local.
7.5.5 Relatórios de Conteúdo Local
a) O Contratante deve, no prazo de 60 (sessenta) Dias após o termo do Ano Civil, apresentar ao Ministério relatório anual de Conteúdo Local.
b) O relatório anual de Contéudo Local deve prestar contas da forma como o Contratante deu cumprimento ao Plano anual de Conteúdo Local.
c) O relatório anual de Conteúdo Local referido na alínea ante- rior deve incluir:
i) A discriminação detalhada do montante de despesas incorridas pelo Contratante e todos os contratos associados relativos ao fornecimento de Bens de Timor- Leste e à prestação de Serviços de Timor-Leste;
ii) Ainformação detalhada sobre os Fornecedores de Timor- Leste contratados para fins de utilização de Bens de Timor-Leste e Serviços de Timor-Leste;
iii) A discriminação detalhada da execução dos planos aprovados relativos à transferência de tecnologia e conhecimento.
d) A discriminação detalhada do montante de despesas incor- ridas pelo Contratante e todos os contratos associados relativos ao fornecimento de Bens de Timor-Leste e à prestação de serviços de Timor-Leste
e) Xxxxxx que descreva a execução do plano global de Conteúdo Local no Ano Civil do relatório por comparação ao Ano Civil anterior, devendo a informação na tabela englobar todos os detalhes relativos a Conteúdo Local.
f) O Contratante está obrigado a apresentar um relatório semestral de progresso que resuma a execução de Plano anual de Conteúdo Local aprovado.
g) O Ministério pode estabelecer diretrizes relativamente ao modelo de relatório de Conteúdo Local.
7.5.6 Auditoria de Conteúdo Local
a) Mediante solicitação do Ministério, o Contratante deve, no prazo de 90 (noventa) Dias após o termo do Ano Civil, nomear Consultor Externo para feitos de realização da auditoria de Conteúdo Local.
b) Todas as despesas incorridas com a auditoria de Conteúdo Local correm por conta do Contratante.
c) O Contratante deve apresentar o respetivo relatório de auditoria ao Ministério no prazo de 90 (noventa) Dias após a nomeação do Consultor Externo.
d) O âmbito de trabalho relativo à auditoria de Conteúdo Lo- cal previsto na alínea a) supra deve obter a aprovação prévia do Ministério, com a antecedência de 20 (vinte) Dias relativamente ao termo do Ano Civil.
e) Após a apresentação do relatório de auditoria de Conteúdo Local do Consultor Externo, o Contratante deve apresentar as suas respostas às conclusões da auditoria ao Ministério no prazo de 30 (trinta) Dias.
f) Sem prejuízo do disposto na alína a) supra, o Ministério pode, no âmbito da sua discricionariedade e a expensas próprias, realizar uma auditoria de Conteúdo Local.
g) O Ministério pode emitir diretivas e impor medidas corretivas ao Contratante para efeitos de cumprimento das conclusões e recomendações da auditoria.
h) O Ministério pode decidir em contrário ou revogar ou
suspender a aprovação dos contratos associados às Operações Petrolíferas ao abrigo do presente Contrato, em caso de incumprimento, por parte do Contratante e respetivos Subcontratados, das diretivas emitidas pelo Ministério.
7.6 Utilização de Gás Natural
a) O Contratante deve prioritariamente utilizar qualquer Gás Natural na Área do Contrato para fins de aumento de recuperação de Petróleo, quando as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera indiquem que a utilização de Gás Natural com essa finalidade é exigida.
b) O Contratante pode utilizar gratuitamente qualquer Gás Natural na Área do Contrato unicamente para as Operações Petrolíferas.
Artigo 8.º Custos Recuperáveis
8.1 Termos Gerais
a) As contas do Contratante são elaboradas e mantidas em conformidade com o disposto no Anexo C.
b) Apenas são Custos Recuperáveis os custos e despesas efetuados pelo Operador na condução de Operações Petrolíferas, incluindo a Provisão Anual do Custo de Desmantelamento depositada no Fundo de Desman- telamento, e que sejam devidamente faturados ao Contra- tante nos termos do Contrato de Operação Conjunta conforme aprovado pelo Ministério, sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Contrato, da qual resulte que tais custos ou despesas não constituem um Custo Recuperável.
c) O Ministério tem o direito de rejeitar qualquer custo como Custo Recuperável, mediante demonstração que o mesmo não é competitivo ressalvados os casos em que o Contra- tante consiga documentar, de modo que o Ministério considere satisfatório, que o custo foi incorrido porque os bens ou serviços em causa não se encontravam disponíveis em tempo útil e a preços de mercado, em particular devido a emergências nacionais, greves, ou outros motivos extraordinários, alheios ao controlo do Contratante.
d) Sem prejuízo do disposto no Anexo C e das disposições sobre auditoria constantes do presente Contrato, o Contratante deve recuperar custos e despesas devidamente verificados em conformidade com o disposto no Artigo 8.º do presente Contrato, relacionados com as Operações Petrolíferas desenvolvidas ao abrigo do mesmo e a partir e com o limite de 100% (cem por cento) de todo o Petróleo Bruto Disponível e/ou de todo o Gás Natural Disponível a partir da Área do Contrato tendo em conta o disposto na alínea a) do número 1 do Artigo 9.º.
8.2 Recuperação de Custos de Instalações cuja Propriedade seja Transmitida à TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P
a) Os custos incorridos com a aquisição de Instalações
adquiridas para utilização nas Operações Petrolíferas previstas neste Contrato são elegíveis para efeitos de recuperação de custos nos termos previstos no número 3 do Artigo 8.º do presente Contrato, independentemente de a respetiva propriedade ser ou não transmitida à TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo, E.P.
b) A TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo, E.P. não tem o direito de registar contabilisticamente nem depreciar quaisquer custos cuja titularidade haja sido transmitida em conformidade com o presente Contrato, com ressalva dos casos em que a TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo,
E.P. opte por prosseguir com a operação da Área de Desenvolvimento após o termo do presente Contrato.
8.3 Custos Recuperáveis
Para efeitos de determinação da partilha do Petróleo, devem ser primeiro recuperados todos os custos anteriores e os Cus- tos de Capital, e qualquer receita remanescente é posterior- mente usada para recuperar os Custos Operacionais do Ano Civil.
Sem prejuízo do disposto no Anexo C, os Custos Recuperáveis em qualquer Ano Civil correspondem à soma dos seguintes custos, excluindo os custos que sejam Custos Não-Elegíveis:
a) Soma de:
i) Custos de Pesquisa ;
ii) Custos de Avaliação;
iii) Custos de Capital ; e
iv) Custos Operacionais .
b) A provisão dos Custos de Desmantelamento conforme calculada nos termos do disposto na alínea h) do número 6 do Artigo 6.º permitidas para esse Ano Civil sem ter em conta os juros vencidos do Fundo de Desmantelamento;
c) Custos Recuperáveis do Ano Civil anterior, na medida em que exceda o valor da quota-parte de Petróleo do Contratante, nos termos da subalínea i), da alínea b), do número 1 do Artigo 9.º, para o Ano Civil anterior; e
d) Um montante Trimestral igual ao produto da taxa de Uplift e do balanço Trimestral dos Custos Recuperáveis por liquidar e subtraindo as Receitas Diversas.
Artigo 9.º Partilha de Petróleo
9.1 Determinação das Quotas-Partes
Em cada Ano Civil, as Partes devem receber as seguintes quo- tas-partes de cada categoria e qualidade de Petróleo que seja e quando seja entregue no Ponto de Exportação do Campo:
a) As primeiras quotas-partes de Petróleo do Ministério no Ponto de Exportação do Campo antes da recuperação de custos são:
i) relativamente a Petróleo Bruto, de 5%, e;
ii) relativamente a Gás Natural, de 5%.
b) O Contratante deve receber:
i) O Petróleo bruto remanescente após as primeiras quota- partes referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) su- pra, mas não mais do que o montante equivalente aos Custos Recuperáveis para o correspondente Ano Civil (“Petróleo de Recuperação de Custos”); acrescido
ii) Da sua quota-parte em qualquer Petróleo Lucro, conforme previsto na alínea c) infra.
c) O restante Petróleo isponível, incluindo qualquer porção de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos ou Gás Natural para Recuperação de Custos que não seja necessário para cobrir custos (doravante designado como “Petróleo Bruto Lucro” e/ou “Gás Natural Lucro” e, quando referidos em conjunto, “Petróleo Lucro”), devem ser distribuídos entre o Ministério e o Contratante, nos seguintes termos:
i) A quota-parte de Xxxxxxxx Xxxxx do Contratante deve ser a porção remanescente após dedução da quota- parte do Ministério, de acordo com as disposições constantes da subalínea ii) desta alínea c) infra.
ii) A quota-parte de Petróleo Bruto Lucro ou Gás Natural Lucro do Ministério para um Mês Civil a partir da Área do Contrato deve ser determinada separadamente para o Petróleo Bruto e para o Gás Natural, por referência à quota-parte de Petróleo Bruto Lucro e de Gás Natural Lucro, nos termos do disposto nas subalíneas iii) e iv) infra.
iii) A quota-parte do Petróleo Bruto Lucro do Ministério é de 40%
iv) Aquota-parte de Gás Natural Lucro do Ministério é de 40%
9.2 Opções do Ministério
a) Salvo se o Ministério decidir em sentido diverso ao abrigo da alínea b) do presente número 2 do Artigo 9.º, o Contratante deve aceitar, receber e vender, em conjunto com a sua própria quota-parte, a totalidade da quota-parte de Petróleo do Ministério, em termos não menos favoráveis para o Ministério do que aqueles que o Contratante recebe pela sua própria quota-parte.
b) O Ministério pode decidir vender a quota-parte do Ministério, ou dispor da mesma, em separado. Salvo se o Contratante aceitar solução diversa, que não pode ser recusado sem fundamento razoável, o Ministério não pode optar por outra solução que não seja:
i) Em relação à totalidade, ou à mesma percentagem da totalidade da quota-parte do Ministério no Petróleo Bruto para e durante cada Ano Civil, com pré-aviso
mínimo de 90 (noventa) Xxxx enviado por escrito ao Contratante, antes do início do Ano Civil em questão; e
ii) Em relação à quota-parte do Ministério no Gás Natural, em conexão com a sua aprovação do Plano de Desenvolvimento.
9.3 Levantamento e Comercialização
a) Sem prejuízo das disposições do presente Contrato, o Contratante pode levantar, dispor da sua quota-parte de Xxxxxxxx, e conservar as receitas da venda ou outra alienação dessa quota-parte.
b) O Contratante disponibiliza a informação comercial relevante e Contratos pelos quais o Petróleo é vendido, mediante solicitação do Ministério, independentemente de o acordo de venda ter ou não sido celebrado por intermédio do agente comercial do Contratante.
c) O Contratante e o Ministério devem periodicamente celebrar entre si, quando apropriado, os acordos que forem razoa- velmente necessários para o levantamento em separado das suas quotas-partes de Petróleo, em conformidade com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
9.4 Titularidade e Risco
a) O risco sobre o Petróleo corre pelo Contratante até à entrega de Xxxxxxxx no Ponto de Exportação do Campo. Sem prejuízo de qualquer outra obrigação ou responsabilidade do Contratante, em consequência do não cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Contrato (incluindo o número 1 do Artigo 7.º), o Petróleo Disponível que se perca após ter sido recuperado na cabeça do Poço e antes de ser entregue no Ponto de Exportação do Campo, é deduzido aos Custos Recuperáveis do Contratante, nos termos do número 1 do Artigo 8.º, exceto quando a referida perda seja imputável a conduta criminosa de terceiro
b) A titularidade da quota-parte do Petróleo do Contratante é- lhe transmitida (continuando o risco, após esse momento, a correr pelo Contratante) quando o Petróleo for entregue no Ponto de Exportação do Campo.
c) A titularidade da quota-parte do Petróleo do Ministério retirada por um Contratante nos termos número 2 do Artigo 9.º deve continuar a ser do Ministério até que o mesmo a transmita a um terceiro ao abrigo de contrato de compra e venda salvo acordo em contrário entre o Contratante e o Ministério.
d) O Contratante deve defender, indemnizar e manter o Ministério protegido de e contra quaisquer pretensões e pedidos relativos ao Petróleo sempre que o risco corra pelo Contratante, em conformidade com a Lei Aplicável em Timor-Leste, exceto na medida em que estas tenham sido causadas ou para as quais tenha contribuído a conduta dolosa de qualquer pessoa que não o Contratante ou a ação ou omissão ou um incumprimento do presente Contrato pelo Ministério.
9.5 Pagamentos
a) Salvo decisão do Ministério nos termos da alínea b) do número 2 deste Artigo 9.º, o Contratante deve pagar ao Ministério um montante correspondente à venda da quota- parte do Ministério, referente ao levantamento, recebimento e disposição do Petróleo em conformidade com o disposto na alínea a) do número 2 deste Artigo 9.º, no prazo de 5 (cinco) Dias úteis a contar do recebimento dos mesmos.
b) Salvo disposição em contrário do presente Contrato, qualquer pagamento que o Ministério esteja obrigado a realizar ao Contratante, ou que o Contratante esteja obrigado a realizar ao Ministério nos termos do presente Contrato deve ser realizado no prazo de 30 (trinta) Dias após o final do mês em que surja a obrigação de realizar esse pagamento. Os pagamentos em atraso vencem juros à taxa anual de 1 (um) mês LIBOR acrescida de 2% (dois por cento).
c) No caso de o Contratante não ter recebido o pagamento do Petróleo no prazo de 45 (quarenta e cinco) Dias a contar da data do conhecimento de embarque, procede ainda assim a um pagamento ao Ministério, com caráter provisório, no montante do valor estimado da quota-parte do Ministério relativa ao Petróleo levantado, recebido e disposto de acordo com o previsto na aliena a) do número 2 do Artigo 9.º.
Artigo 10.º Apoio do Estado
10.1 O Ministério deve apoiar integralmente a implementação e execução das atividades contempladas no presente Contrato e deve assegurar que as autoridades e entidades de Timor-Leste realizam todas as ações necessárias a tal implementação e execução.
10.2 Na medida em que seja permitido nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste, o presente Contrato deve servir de prova da concessão de qualquer direito, aprovação, ou poder, conforme seja necessário para a implementação e execução das ações previstas no mesmo.
10.3 O Ministério deve assegurar que o tratamento fiscal do Contratante, respetivos subcontratados e consultores e seus trabalhadores e qualquer projeto nos termos do presente Contrato não sejam menos favoráveis que aqueles aplicáveis a nacionais de Timor-Leste nas mesmas circunstâncias ao abrigo da sua legislação fiscal geral sobre o rendimento e capital.
Artigo 11.º Abastecimento de Xxxxxxxx Xxxxx e Gás Natu- ral ao Mercado Doméstico de Timor-Leste
11.1 Obrigação de Abastecimento Doméstico
a) Não obstante o disposto na alínea a) do número 3 do Artigo 9.º, o Ministério pode exigir ao Contratante que forneça Petróleo Bruto e Gás Natural ao mercado doméstico de Timor-Leste, nos termos previstos na Lei Aplicável em Timor-Leste.
b) Caso o Ministério decida que é necessário limitar as
exportações de Petróleo pode, mediante pré-aviso por escrito de 60 (sessenta) Xxxx, exigir ao Contratante que satisfaça as necessidades do mercado doméstico com Petróleo Bruto e Gás Natural ao mercado doméstico de Timor-Leste que tenha produzido e recebido nos termos do presente Contrato.
c) Cada participação do Contratante no fornecimento de Petróleo Bruto e Gás Natural ao mercado doméstico de Timor-Leste indicado no presente Artigo 11.º deve ser realizada, em cada Mês Civil, de forma proporcional à sua participação na Produção Nacional de Petróleo Bruto e Gás Natural no Mês Civil anterior.
11.2 Cálculo da Obrigação de Abastecimento Doméstico
a) A obrigação do Contratante de fornecer Petróleo Bruto e Gás Natural para abastecimento doméstico é calculada, para cada Ano Civil, nos seguintes termos:
i) A quantidade total de Petróleo Bruto ou de Gás Natural produzido a partir da Área do Contrato é multiplicada por uma fração cujo numerador é a quantidade total de Petróleo Bruto ou de Gás Natural a ser fornecido em decorrência do disposto no número 1 do Artigo 11.º e o denominador é a Produção total de Petróleo Bruto ou de Gás Natural em Timor-Leste, a partir de todas as Áreas do Contrato;
ii) Calcula-se 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total de Petróleo Bruto ou de Gás Natural produzido a partir da Área do Contrato;
iii) O mais pequeno dos dois valores obtidos através dos cálculos das subalíneas i) e ii) supra é multiplicado pela percentagem de Produção a partir da Área do Contrato a que os Contratantes têm direito, nos termos do Artigo 9.º .
b) A quantidade de Petróleo Bruto ou de Gás Natural calculada nos termos da subalínea iii) da alínea anterior, é a quantidade máxima a ser fornecida pelo Contratante em cada Ano Civil, nos termos do presente Artigo. Quaisquer irregularidades de fornecimento, a existirem, não transitam para Anos Civis subsequentes. Se, num qualquer Ano Civil, os Custos Recuperáveis excederem a diferença entre o total de receitas das vendas de Petróleo Bruto ou de Gás Natural produzido e armazenado nos termos do presente Contrato e as primeiras quota-partes de Petróleo do Ministério constantes da alínea a) do número 1 do Artigo 9.º, o Con- tratante é dispensado desta obrigação de abastecimento nesse Ano Civil.
c) O preço a que o Petróleo Bruto ou Gás Natural é entregue e vendido ao abrigo do presente Artigo 11.º é o preço que for determinado de acordo com o previsto nos números 2 e 3 do Artigo 12º.
d) O Contratante não está obrigado ao transporte de tal Pet- róleo Bruto ou Gás Natural para além do Ponto de Exportação do Campo, mas, se tal lhe for solicitado pelo Ministério, o Contratante assiste o Ministério na obtenção
de transporte, sendo que tal assistência é sem custos ou riscos para o Contratante.
Artigo 12.º Avaliação do Petróleo
12.1 Ponto de avaliação
O Petróleo Bruto e o Gás Natural são avaliados como se fossem vendidos em condições normais de mercado FOB (ou equivalente) no Ponto de Exportação do Campo.
12.2 Valor do Petróleo Bruto
a) Vendido FOB, ou equivalente, no Ponto de Exportação do Campo, em condições normais de mercado é o preço a pagar pelo mesmo;
b) Vendido de outra forma que não FOB, ou equivalente, no Ponto de Exportação do Campo, em condições normais de mercado, é o preço a pagar pelo mesmo, menos a proporção equitativa e razoável do referido preço relativa ao transporte e entrega do Petróleo Bruto ou Gás Natural a jusante do Ponto de Exportação do Campo; ou
c) Vendido de outra forma que não as previstas nas alíneas a) e b) do número 2 do Artigo 12.º, é o preço justo e razoável de mercado do mesmo, após ponderação de todas as circunstâncias relevantes.
12.3 Valor do Gás natural
a) No caso de exportações de GNL ao abrigo de contrato aprovado de projeto de GNL a jusante, celebrado entre o Estado de Timor-Leste e o Contratante, o valor do Gás Natural no Ponto de Medição é o valor aritmético médio do Gás Natural, calculado na flange de entrada da Central de GNL, com base no preço ou preços de entrega ou as fórmulas de preços previstas no contrato de exportação de GNL a ser celebrado entre o Ministério e o Contratante, menos a tarifa de transporte por Gasoduto desde o Ponto de Medição até à flange de entrada da Central de GNL.
b) O valor do Gás Natural é determinado mensalmente em dólares dos Estados Unidos da América por MMBTU, e o valor a atribuir ao Gás Natural deve:
i) Relativamente a vendas a terceiros em condições nor- mais de mercado, ser igual ao preço líquido realizado, obtido pelo mesmo Gás Natural no Ponto de Exportação do Campo; e
ii) Relativamente a vendas a terceiros que não sejam em condições normais de mercado, ser determinado por acordo entre o Ministério e o Contratante, desde que o referido preço ou valor reflita o seguinte:
i. A quantidade e qualidade do Gás Natural;
ii. O preço a que as vendas de Gás Natural, em condi- ções normais de mercado, proveniente de outras fontes em Timor-Leste e na região, se as houver, estão a ser efetuadas à data;
iii. O preço a que as vendas em condições normais de mercado, se as houver, estão a ser efetuadas à data;
iv. O fim a que se destina o Gás Natural; e
v. O preço praticado no mercado internacional para combustíveis ou matérias-primas concorrentes ou alternativos.
c) As vendas a terceiros em condições normais de mercado não incluem as vendas a Afiliadas de Contratantes ou Subcontratados ou ao Ministério, ou a qualquer outra autoridade pública de Timor-Leste, ou ainda a qualquer entidade que seja direta ou indiretamente controlada pelo Ministério.
12.4 Preço a pagar
Para efeitos deste Artigo 12.º, o preço a pagar é o preço que é, ou seria, pago pelo comprador se o Petróleo Bruto e o Gás Natural fossem entregues pelo Contratante e recebidos pelo comprador, sem compensação de créditos, pedido reconvencional ou qualquer outro tipo de retenção.
Artigo 13.º Conta de Operações do Contratante e Pagamentos
13.1 Conta operacional do Contratante
A conta operacional do Contratante para efeitos de execução do contrato Petrolífero deve ser mantida junto de um banco comercial local. Todas as transações relacionadas com as Operações Petrolíferas em Timor-Leste devem ser realizadas através de um banco comercial local estabelecido em Timor- Leste, com base na seguinte normativa de movimentação da conta:
a) O Contratante é responsável pela manutenção dos livros contabilísticos completos em conformidade com os modernos procedimentos e práticas contabilísticos e da indústria petrolífera;
b) Os livros e contas oficiais do presente Contrato são mantidos em Dólares dos Estados Unidos da América e qualquer outra moeda que seja necessária para a realização das Operações Petrolíferas pelo Contratante ao abrigo do presente Contrato;
c) Todos os outros livros contabilísticos que o Contratante possa considerar necessários devem ser mantidos em formato colunar em Dólares dos Estados Unidos da América e qualquer outra moeda que seja necessária para a realização das Operações Petrolíferas pelo Contratante ao abrigo do presente Contrato;
d) Todos os livros contabilísticos oficiais devem ser mantidos na sede do Contratante em Timor-Leste.
13.2 Taxas
O Contratante paga ao Ministério taxas e outros montantes nos termos estatuídos no presente Contrato e na Lei Aplicável em Timor-Leste.
13.3 Modo de Pagamento
Salvo estipulação em contrário, todos os pagamentos nos termos do presente Contrato são efetuados em Dólares dos Estados Unidos da América. Salvo estipulação ou acordo em contrário, todos os pagamentos são efetuados no prazo de 30 (trinta) Dias contados a partir do final do mês em que se constitua a obrigação de pagamento, no Banco indicado pela parte à qual o pagamento é devido.
13.4 Pagamentos em Atraso
Qualquer montante que não tenha sido totalmente pago no prazo devido é acrescido de juros, capitalizados mensalmente, a uma taxa anual equivalente a 1 (um) mês da taxa LIBOR (“Lon- don Interbank Offer Rate”) para depósitos em Dólares de Estados Unidos da América, tal como publicada pela Intercon- tinental Exchange for Benchmark Administration (IBA), acrescido de 2 (dois) pontos percentuais, vencendo-se juros no dia , e a partir do Dia, em que o pagamento é devido e até que esse pagamento, acrescido de juros, seja saldado na sua totalidade.
13.5 Pagamento Mínimo
Se, por qualquer razão, o presente Contrato cessar a sua vigência antes do final do 3.º (terceiro) Ano de Contrato, o Contratante deve pagar ao Ministério, aquando da cessação, as taxas e pagamentos que teria que efetuar nos termos do número 2 deste Artigo 13.º, tal como se a cessação não tivesse ocorrido até ao final do 3.º (terceiro) Ano de Contrato.
Artigo 14.º Aprovisionamento de Bens e Serviços
14.1 O Contratante não deve celebrar nenhum contrato de aprovisionamento por valores superiores a 300.000 USD (trezentos mil Dólares dos Estados Unidos da América) para as Operações Petrolíferas sem a prévia aprovação do Ministério, exceto nos termos previstos ou indicados na Lei Aplicável em Timor-Leste e no Contrato;
14.2 A aprovação referida na alínea a) supra é considerada obtida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação por escrito da adjudicação pelo Contratante, salvo notificação em contrário por escrito ao Contratante.
14.3 Os contratos de aprovisionamento para as Operações Petrolíferas devem ser celebrados em condições normais de mercado e respeitar os princípios gerais de fornecimento (sourcing), concurso, avaliação, monitorização e conclusão;
14.4 As regras sobre a notificação, aprovação e reporte de contratos de aprovisionamento para as Operações Petrolíferas são reguladas pela Lei Aplicável em Timor- Leste.
14.5 Todos os bens e serviços utilizados nas Operações Petrolí- feras são Bens de Timor-Leste e Serviços de Timor-Leste, adquiridos a Fornecedores de Timor-Leste, numa base aberta e competitiva.
14.6 Em caso de indisponibilidade de Bens de Timor-Leste e de Serviços de Timor-Leste, o Contratante pode utilizar bens importados, mediante aprovação do Ministério.
Artigo 15.º Convite para Apresentação de Proposta a Concurso
15.1 Os Contratantes e respetivos Subcontratados são responsáveis pela pré-qualificação de fornecedores para o fornecimento e prestação de bens e serviços para as Operações Petrolíferas.
15.2 O convite a apresentação de propostas é efetuado com base na lista de fornecedores qualificados, aprovada pelo Ministério.
15.3 Antes de enviar convite a quaisquer concorrentes para fornecimento e prestação de bens e serviços que, nos termos deste contrato, estejam sujeitos a concurso, o Contratante deve submeter à aprovação do Ministério o conjunto de documentos e as regras do concurso que devem acompanhar o convite, e que incluem:
a) Minuta do contrato;
b) O âmbito do trabalho;
c) Uma proposta técnica;
d) Um modelo de proposta comercial;
e) Uma Proposta de Conteúdo Local;
f) Critérios de avaliação do concurso e ponderação rela- tiva; e
g) Prazo do concurso.
15.4 O Ministério pode decidir no sentido de afastar a obriga- ção estipulada na alínea a) do Artigo 15.º.
Artigo 16.º Outras Informações a prestar ao Ministério sobre Aprovisionamento de Bens e Serviços
16.1 O Contratante deve entregar ao Ministério cópias de todos os contratos conforme referido na alínea a) do artigo 14.º para efeitos de fornecimento de bens e serviços para serem prontamente utilizados relativamente às Operações Petrolíferas após a execução.
16.2 O Ministério pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações relacionadas com os bens e serviços contra- tados pelo Contratante e Subcontratados. O Contratante deve fornecer essas informações ao Ministério no prazo de 60 (sessenta) dias após a solicitação.
Artigo 17.º Titularidade das Instalações
17.1 Propriedade dos Ativos
a) As Instalações adquiridas pelo Contratante (com exceção dos ativos locados) para utilização nas Operações
Petrolíferas realizadas ao abrigo do presente Contrato tornam-se ativos da TIMOR GAP- Timor Gás & Petróleo,
E.P. quando adquiridas em Timor-Leste ou, se forem adquiridas no exterior, quando entrem no Território de Timor-Leste.
b) O Contratante controla essas Instalações e tem direito à sua utilização nas Operações Petrolíferas realizadas ao abrigo do presente Contrato, não lhe sendo cobrados quaisquer pagamentos pelo uso dessas Instalações du- rante a vigência do presente Contrato.
c) O Contratante é responsável por manter e reparar adequada- mente as referidas Instalações, para garantir a integridade das mesmas.
d) As obrigações de Desmantelamento são da responsabili- dade da entidade que realiza as Operações Petrolíferas.
e) O Contratante deve manter o Plano de Desmantelamento atualizado e devidamente financiado durante a vigência do presente Contrato e, caso devam ser introduzidas alterações ao Plano de Desmantelamento, o Contratante deve submetê-lo novamente ao Ministério para aprovação, nos termos do número 1 do artigo 6.º deste Contrato
17.2 Continuação da Produção após o Termo do Contrato
a) Sempre que se verifique ser possível a continuação da Produção de uma Área de Desenvolvimento após o termo do Contrato, o Contratante deve entregar à TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo E.P., a referida Área de Desenvolvi- mento, bem como todas as Instalações e outros bens necessários à realização das operações em curso, no estado e no local em que se encontrem (“as is, where is”). Após a transferência da referida Área de Desenvolvimento e Instalações associadas, a TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo E.P. assume plena responsabilidade pelas Instalações e outros bens, bem como pelo respetivo Desmantelamento, mantendo o Contratante protegido de qualquer responsabilidade relativa aos mesmos que se possa vencer após a data da transferência para a TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo E.P., mas sem prejuízo de quaisquer obrigações ou responsabilidades do Contratante que se tivessem constituído antes daquela data;
b) Sempre que a TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo E.P. decida não assumir a responsabilidade pela continuação da Produção na Área de Desenvolvimento após o termo do Contrato, o Ministério e o Contratante podem convencionar novos termos e condições com base no presente Contrato permitindo que a Produção continue com o Contratante. Os novos termos e condições do Contrato devem traduzir-se num aumento do valor do direito do Estado sobre a Produção.
17.3 Materiais, Instalações ou Outros Bens Arrendados ou Locados
a) O Contratante deve diligenciar no sentido de a TIMOR GAP– Timor Gás & Petróleo E.P. ter o direito de comprar, a preço justo de mercado, ou alugar em termos e condições
que sejam, pelo menos, tão favoráveis como as aplicáveis ao Contratante, quaisquer Instalações e outros bens que sejam arrendados ou locados ao Contratante, desde que a propriedade de qualquer daqueles bens por outra pessoa que não o Contratante esteja claramente documentada junto do Ministério à data da entrada em Timor-Leste ou da sua aquisição local (“Bens Locados”).
b) As disposições constantes dos números 1 e 2 deste Artigo 17.º não se aplicam aos Bens Locados.
17.4 Mudança de Bens
A aprovação prévia do Ministério é obrigatória sempre que o Contratante pretenda proceder à mudança de bens sitos na Área do Contrato, que já não sejam utilizados nas Operações Petrolíferas, para outro local em Timor-Leste para posterior utilização dos mesmos. Após a receção da referida aprovação, o Contratante paga à TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo E.P., em alternativa:
a) Um montante correspondente ao preço de venda acordado entre as Partes; ou
b) Em caso de ausência de acordo sobre o preço, e pretendendo ainda o Contratante proceder à mudança dos bens nos termos aqui previstos, um montante correspondente à percentagem do custo dos referidos bens que tenha sido recuperado pelo Contratante a título de Custo Recuperável nos termos deste Contrato, a contar da data de mudança dos bens, multiplicado pelo valor correspondente à desvalorização do bem determinado de acordo com este Contrato e as normas contabilísticas internacionais.
17.5 Outras Utilizações dos Bens
A aprovação prévia do Ministério é obrigatória nos casos em que o Contratante pretenda utilizar bens sitos na Área do Contrato em Operações Petrolíferas não relacionadas com a Área do Contrato. Os termos e condições da utilização dos bens para este fim estão sujeitos à aprovação da TIMOR GAP
– Timor Gás & Petróleo E.P.
Artigo 18.º Resolução de Litígios
18.1 Aplicação do presente Artigo
Quaisquer litígios entre as Partes que resultem do presente Contrato devem ser dirimidos de acordo com o previsto no presente Artigo 18.º.
18.2 Notificação de Litígio
A parte que invocar a existência de um litígio deve notificar a outra Parte por escrito do mesmo, juntamente com os respetivos detalhes.
18.3 Resolução de Litígios por Representantes das Partes
a) Em caso de impossibilidade de resolução do litígio entre as Partes no prazo de 30 (trinta) Dias a contar da notificação por escrito do mesmo, o mesmo é submetido, por parte do
Contratante, ao mais alto representante do Contratante com residência em Timor-Leste e, da parte do Ministério, a um quadro superior do mesmo, devendo os referidos representantes envidar todos os esforços razoáveis, atuando de boa-fé, para negociar a resolução do litígio.
b) Se os representantes das Partes resolverem o litígio, a re- solução é documentada e assinada pelas Partes no prazo de 15 (quinze) Dias após a data da mesma.
18.4 Arbitragem
a) Se o litígio não tiver sido resolvido nos termos previstos na alínea a) do número anterior no prazo de 30 (trinta) Dias (ou prazo superior que possa ser acordado entre as Partes), ou se não tiver sido assinado o documento em que tiver sido lavrada a resolução nos termos previstos na alínea b) do número anterior no prazo de 15 (quinze) Dias após a data da resolução, as partes submetem o litígio a arbitragem de acordo com o disposto neste número 4 do Artigo 18.º.
b) A arbitragem entre o Ministério e um Contratante deve, conforme por estes for acordado, ser conduzida de acordo com:
i) A Convenção de Washington de 1965;
ii) O Mecanismo Complementar do CIRDI;
iii) O local da arbitragem é Singapura; e
iv) A arbitragem é conduzida na língua inglesa.
18.5 Acordo de Natureza Comercial e Renúncia à Imunidade Soberana
a) Este Contrato constitui um contrato de natureza comercial.
b) Tanto o Ministério como o Contratante renunciam a qual- quer direito de imunidade soberana que lhes possa assistir, tanto em termos procedimentais como em matéria executiva.
18.6 Não Suspensão de Obrigações Contratuais durante a Resolução do Litígio
As obrigações das Partes nos termos do presente Contrato não se suspendem durante a pendência de resolução de qualquer litígio ao abrigo do presente Artigo 18.º.
Artigo 19.º Relatórios, Dados e Informação
19.1 O presente Contrato
a) Este Contrato não é confidencial, não sendo quaisquer dados ou informação relativos ao mesmo tratados como confidenciais, com ressalva dos casos expressamente previstos na Lei Aplicável em Timor-Leste ou na alínea e) do número 3 e na alínea d) do número 4 deste Artigo 19.º; e
b) É disponibilizada pelo Ministério cópia do Contrato na respetiva repartição central, para efeitos de consulta pública durante o horário normal de expediente. O que
antecede acresce à obrigação do Ministério de disponibilizar uma cópia ao público através do registo público, nos termos previstos na Lei Aplicável em Timor- Leste.
19.2 Relatórios
a) Sempre que seja solicitado pelo Ministério, o Contratante deve disponibilizar dados, Dados do Projeto e informações.
b) Os Dados, Dados do Projeto e informações devem ser apresentados na forma e formato que seja exigida pelo Ministério e devem ser acompanhados de carta numa das línguas oficiais em Timor-Leste.
c) Além das obrigações previstas neste Contrato ou na Lei Aplicável em Timor-Leste de prestar informação ao Ministério, o Contratante deverá entregar mensalmente ao Ministério um relatório com descrição detalhada da Informação Operacional, conforme habitualmente emitidos em Timor-Leste (“Relatório de Informação Operacional”). O Contratante pode solicitar um formulário de relatório para facilitar o cumprimento do Relatório de Informação Operacional.
19.3 Propriedade e Utilização de Dados do Projeto e Informação Operacional
a) Todos os dados e informações adquiridos no decurso das Operações Petrolíferas ou obtidos em resultado destas são propriedade do Ministério, em conformidade com a Lei Aplicável em Timor-Leste.
b) O disposto na alínea anterior inclui todos os Dados e informações do Projeto, quer dados não tratados, como dados derivados, processados, interpretados ou analisados (incluindo testemunhos e detritos de sondagem, amostras e todos os dados e informações geológicos, geofísicos, geoquímicos, de sondagem, sobre Poços, Produção e de engenharia) e, bem assim, Informação Operacional e Relatório de Informação Operacional que o Contratante obtenha, recolha e compile ao abrigo do presente Contrato.
c) O disposto no Artigo 19.º não impedeo Ministério de utilizar quaisquer dados e informação (incluindo os constantes de Dados do Projeto e Informação Operacional), para efeitos de relatórios estatísticos gerais e outros relatórios gerais (públicos ou não) respeitantes às suas atividades.
d) A Informação Operacional não é confidencial e pode ser disponibilizada ao público pelo Ministério, conforme este entenda, ou conforme seja exigível nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste.
e) O Ministério não divulga publicamente nem disponibiliza, para além do que for obrigatório nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste ou para efeitos de resolução de litígios nos termos deste Contrato, quaisquer Dados do Projeto até o primeiro do seguinte a ocorrer:
i) 2 (dois) anos após o dados terem sido adquiridos pelo
Contratante, salvo se as Partes acordarem prazo diverso por escrito, que, em todo o caso, não pode ser superior a 5 (cinco) anos;
ii) Aprovação do Plano de Desenvolvimento, relativamente aos Dados do Projeto que constem de Plano de Desenvolvimento, ou que com este estejam relacionados;
iii) Abandono de uma área, relativamente a Dados do Pro- jeto que estejam relacionados com a área abandonada;
iv) Este Contrato deixar de ser aplicável a uma área, independentemente dos motivos, relativamente a Dados do Projeto relacionados com aquela área; ou
v) A caducidade ou resolução deste Contrato.
f) O Contratante só pode utilizar os Dados do Projeto nas Operações Petrolíferas ou para efeitos de submissão de um requerimento de autorização ou de outra forma no âmbito do cumprimento e desempenho das suas obrigações nos termos do presente Contrato, ou relacionadas com o mesmo, e da Lei Aplicável em Timor-Leste.
g) O Contratante só divulga os Dados do Projeto:
i) Aos seus trabalhadores, agentes, Subcontratados e Afiliadas na medida necessária para a adequada e eficaz realização das Operações Petrolíferas e desde que, an- tes de proceder à divulgação, a Pessoa a quem a informação é divulgada tenha acordado na manutenção da confidencialidade dos Dados do Projeto em termos iguais aos aplicáveis ao Contratante;
ii) Aqualquer financiador que tenha realizado uma proposta de boa-fé para efeitos de concessão de financiamento ao Contratante;
iii) A qualquer potencial comprador de ações ou ativos de um Contratante;
iv) Conforme seja obrigatório no desempenho das suas obrigações ao abrigo do presente Contrato e do Contrato de Operação Conjunta;
v) Conforme seja obrigatório por força de qualquer lei aplicável ao Contratante;
vi) Para efeitos de resolução de litígios nos termos deste Contrato; ou
vii) Conforme exigido por bolsa de valores reconhecida.
h) O Contratante só pode vender ou divulgar quaisquer Dados do Projeto ou Informação Operacional ou quaisquer outros dados ou informação relativos às Operações Petrolíferas se o Ministério prestar o seu consentimento prévio por escrito, ou se for obrigatório por força da Lei Aplicável em Timor-Leste, desde que o Contratante tenha dado pré-aviso ao Ministério com antecedência suficiente para permitir ao Ministério opor-se à venda ou divulgação.
i) Quaisquer cópias, amostras adicionais ou outros materiais relacionados com os Dados do Projeto que tenham sido reproduzidos para utilização nas Operações Petrolíferas são devolvidos ao Ministério após o termo das Operações Petrolíferas.
j) As obrigações de não divulgação previstas nas alíneas e)
g) ou h) do número 3 do Artigo 19.º não são aplicáveis a qualquer elemento dos Dados do Projeto que a parte demonstre já ser de domínio público, ou que se torne de domínio público sem que tenha havido qualquer violação deste Contrato, ou relativamente à qual o Ministério ou quaisquer outras entidades governamentais de Timor- Leste determinem que o interesse público na divulgação se sobrepõe a qualquer interesse de manutenção de confidencialidade.
19.4 Informação Confidencial do Contratante e Desenvolvi- mentos do Contratante
a) O Contratante é o proprietário de todos os Desenvolvi- mentos do Contratante, salvo acordo expresso em contrário entre o Ministério e o Contratante.
b) Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número 4 do Artigo 19.º, o Contratante divulga ao Ministério todos os Desenvolvimentos do Contratante, com a maior brevidade possível após a respetiva realização e desde já concede ao Ministério uma licença irrevogável e isenta do pagamento de royalties, para utilização dos Desenvolvimentos do Contratante para fins de realização das Operações Petrolíferas ao abrigo deste Contrato.
c) Mediante solicitação do Ministério, o Contratante discute, de boa-fé, a concessão de uma licença ao Ministério para utilização dos Desenvolvimentos do Contratante para qualquer finalidade dentro de Timor-Leste, devendo a referida utilização ser negociada de modo competitivo e com base no justo valor de mercado.
d) O Ministério acorda manter confidencial e não divulgar a Informação Confidencial do Contratante ou os Desenvol- vimentos do Contratante a quaisquer terceiros, com ressalva dos casos em que tal seja obrigatório por força da Lei Aplicável em Timor-Leste ou para efeitos de resolução de litígios nos termos deste Contrato.
e) As obrigações de confidencialidade previstas na alínea d) do número 4 do Artigo 19.º não são aplicáveis a qualquer informação ou parte de informação que:
i) Seja ou se torne do domínio público, sem que haja violação deste Contrato;
ii) Seja licitamente obtida pelo Ministério a terceiro, sem limites relativamente a utilização e divulgação; ou
iii) Já estivesse na posse do Ministério antes de lhe ser divulgada pelo Contratante; ou
iv) O Ministério notifique o Contratante solicitando-lhe que apresente fundamento, dentro do prazo estipulado
na notificação, para a Informação Confidencial do Contratante ainda se encontrar sujeita às obrigações de confidencialidade previstas na alínea d) supra e os Contratantes, ou qualquer deles, não apresentar o referido fundamento dentro do prazo estipulado.
19.5 Direito de Participação em Reuniões
a) Os representantes do Ministério têm o direito de participar, na qualidade de observadores, em quaisquer reuniões de comissões ou grupos criados no âmbito das Operações Petrolíferas do Contratante ao abrigo do presente Contrato.
b) O Contratante deve assegurar que os representantes rece- bem qualquer informação relacionada com essas reuniões, incluindo pré-avisos e atas das reuniões e qualquer outra correspondência relativa às mesmas, bem como convocatórias com antecedência razoável.
19.6 Declarações Públicas
O operador ou Contratante só podem realizar declarações públicas relativamente a este Contrato ou às Operações Petrolíferas nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste ou conforme exigível por força regras de bolsa de valores reconhecida.
Artigo 20.º Gestão das Operações
20.1 Operador
A nomeação ou alteração de um Operador por parte do Contratante estão sujeitas à prévia aprovação do Ministério.
20.2 Constituição de uma Comissão
Para efeitos do presente Contrato deve ser constituída uma Comissão composta por 2 (dois) representantes do Ministério, um dos quais é o presidente, e o mesmo número de representantes do Contratante e, no caso de o Contratante ser composto por mais de uma Pessoa, pelo menos um representante de cada uma dessas Pessoas, conforme designados pelo Ministério e o Contratante, respetivamente. Para cada um dos seus representantes, o Ministério e o Contratante podem designar um substituto para agir em caso de ausência do representante efetivo.
20.3 Reuniões
a) A Comissão reúne pelo menos duas vezes por ano nas instalações do Ministério ou em qualquer outro local que o Ministério possa indicar através de notificação do presidente com pelo menos 30 (trinta) Dias de antecedência para discutir assuntos relacionados com as Operações Petrolíferas. Deve haver pelo menos uma reunião da Comissão para cada um dos seguintes fins:
i) Definição do processo ao abrigo do qual o Contratante vai apresentar ao Ministério os Programas de Trabalho e Orçamento para aprovação, de acordo com o Artigo 4.º;
ii) Análise das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa e progresso das mesmas, bem como do Programa de Trabalho e Orçamento para os anos seguintes, que o Contratante está obrigado a apresentar nos termos deste Contrato e da Lei Aplicável em Timor- Leste;
iii) Análise de quaisquer alterações propostas ou acordadas às Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa ou aos Programas de Trabalho e Orçamento; e
iv) análise do progresso das Operações Petrolíferas ao abrigo dos Programas de Trabalho e Orçamento em execução.
b) O Contratante ou o Ministério podem convocar, em qualquer altura, uma reunião da Comissão, através de comunicação escrita ao seu presidente, que deve incluir uma descrição completa do objetivo da reunião. O presidente deve então convocar a reunião com uma antecedência de 30 (trinta) dias.
Artigo 21.º Acesso de Terceiros e Terrenos
21. 1 Acesso de Terceiros
O Contratante deve assegurar, nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste e do presente Contrato, o acesso de terceiros às Instalações e outros bens que se encontrem na Área do Contrato, segundo termos e condições razoáveis.
21.2 Terrenos
a) As Operações Petrolíferas em território Onshore podem ser realizadas em Terrenos do Domínio Público que tenham sido abertos a Operações Petrolíferas.
b) Antes de aceder a qualquer terreno, deve o Contratante:
i) Notificar o Ministério por escrito da intenção de ace- der ao terreno, com a antecedência mínima de duas semanas antes do acesso efectivo; e
ii) em cooperação com as autoridades competentes, consultar as Comunidades Locais potencialmente afectadas para garantir que os proprietários ou utilizadores de terrenos potencialmente afetados são devidamente informados do tipo de Operações Petro- líferas que vão ser realizadas, a duração aproximada das Operações Petrolíferas e os danos que os terrenos podem eventualmente sofrer.
c) Nos casos em que ocorram ou sejam descobertos recursos Petrolíferos em terrenos privados, pode o Estado adquirir os referidos terrenos por via de negociação e nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste.
d) Caso as partes não logrem alcançar acordo mutuamente satisfatório, pode o terreno ser objeto de expropriação nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste.
e) Quaisquer direitos de propriedade são adquiridos e
registados em nome do Estado de Timor-Leste, mas o Contratante tem direito a usar o terreno ou bem para as Operações Petrolíferas durante o período de vigência do presente Contrato e nos termos da Lei Aplicável Em Timor- Leste.
f) Todos os custos, despesas razoáveis e indemnização justa e razoável (conforme seja obrigatório nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste) que decorram da referida expropriação são pagos pelo Contratante e constituem Cus- tos Recuperáveis mediante aprovação do Ministério.
Artigo 22.º Livros Contabilísticos, Relatórios Financeiros, Auditorias e Verificação de Custos
22.1 Transações em Condições Normais de Mercado
Salvo se diversamente acordado por escrito entre o Ministério e o Contratante, todas as transações que gerem receitas, cus- tos ou despesas e que devam ser creditadas ou debitadas nos livros, contabilidade, registos e relatórios elaborados, conservados ou apresentados nos termos deste Contrato, são realizadas em condições normais de mercado ou de outro modo que garanta que todas as referidas receitas não são inferiores, nem os custos e despesas são superiores, ao preço de mercado internacional de bens e serviços de qualidade semelhante, fornecidos em termos semelhantes, prevalecentes no Sul e Sudeste Asiático relativamente a transações com terceiros em condições competitivas e normais de mercado, à data em que os referidos bens e serviços foram contratados pelo Contratante.
22.2 Conservação de Livros
O Contratante conserva em Timor-Leste, de acordo com o Anexo C, livros contabilísticos e todos os demais livros e registos necessários, relativos ao trabalho realizado nos termos do Contrato, os custos incorridos e a quantidade e valor de todo o Petróleo produzido e arrecadado da Área do Contrato e não utilizado nas Operações Petrolíferas. Os registos e livros são conservados numa das línguas oficiais de Timor-Leste e em inglês.
22.3 Direito de Inspeção e Auditoria do Ministério
a) Assiste ao Ministério o direito de inspecionar e auditar, annualmente, todos os livros, contabilidade e registos do Contratante relacionados com as Operações Petrolíferas previstas neste Contrato, bem como com as atividades contempladas na sua autorização, para efeitos de verificar o cumprimento, por parte do Contratante, dos termos e condições deste Contrato.
b) Os referidos livros, contabilidade e registos são dis- ponibilizados pelo Contratante em Timor-Leste para inspeção e auditoria pelos representantes do Governo de Timor-Leste, incluindo, a expensas do Contratante, os auditores independentes que aquelas entidades possam contratar.
c) Em conexão com a referida auditoria, assiste ao Ministério o direito de visitar e inspecionar, em horário razoável, todos
os locais, estaleiros, Instalações, armazéns e escritórios do Contratante que, direta ou indiretamente, sejam utilizados para as Operações Petrolíferas, bem como de inquirir o pessoal relacionado com as mesmas.
d) Nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste, o Ministério pode solicitar a quaisquer Contratantes que providenciem e assumam as despesas de uma auditoria independente anual das suas atividades ao abrigo do presente Contrato.
22.4 Livros de Pessoas que integram o Contratante, das suas Afiliadas e Afiliadas do Contratante e Subcontratados do Contratante
a) O Contratante deve assegurar que todos os livros, registos e documentos das Pessoas que compõem o Contratante, das suas Afiliadas ou Afiliadas do Contratante e dos Subcontratados do Contratante são disponibilizados ao auditor para efeitos de auditoria dos livros, registos e documentos do Contratante.
b) O Ministério pode solicitar ao Contratante que contrate os auditores independentes, para examinar, a expensas do Contratante e de acordo com as normas internacionais de auditoria, os livros e registos dessa pessoa, das suas Afiliadas e das Afiliadas do Contratante ou Subcontratados do Contratante, para verificar a correção e cumprimento dos termos deste Contrato, na medida em que qualquer quantia cobrada por essa pessoa, suas Afiliadas e Afiliadas do Contratante ou Subcontratados do Contratante esteja incluída diretamente, ou através do Contratante, como Custo Recuperável nos termos deste Contrato. Sempre que seja exigida qualquer auditoria independente dos livros dessa pessoa, das respetivas Afiliadas ou Afiliadas do Contratante ou Subcontratados do Contratante, o Ministério discrimina, por escrito, o item ou itens relativamente aos quais exige a verificação em sede de auditoria independente. A cópia dos resultados da auditoria realizada pelo auditor independente é entregue ao Ministério e o ministro responsável pela área das Finanças no prazo de 30 (trinta) Dias a contar da conclusão da auditoria.
c) Se os livros, registos ou documentos dessa pessoa, das suas Afiliadas ou Afiliadas do Contratante ou Subcon- tratados do Contratante relativos a quaisquer custos que o Ministério pretenda verificar não forem disponibilizados nos termos da alínea b) do número 3 do Artigo 22º e da alínea a) do número 4 do Artigo 22º, tal custo não épermitido como Custo Recuperável nos termos deste Contrato.
22.5 Procedimento Inicial de Verificação
a) Sem prejuízo do disposto no Anexo C, é implementado o seguinte procedimento relativamente a cada Trimestre Civil para a verificação inicial e pronta determinação dos custos do Contratante que qualifiquem como Custos Recuperáveis nos termos deste Artigo 22.º.
b) O Contratante apresenta ao Ministério as declarações obri- gatórias ao abrigo do Anexo C, de acordo com o procedi- mento detalhado no Anexo C, que verifica inicialmente:
i) Se os custos reclamados constituem Custos Recu- peráveis nos termos deste Contrato e do Anexo C; e
ii) Se o montante reclamado de um custo que constitua Custo Recuperável está correto, com base na docu- mentação disponibilizada no escritório do Contratante em Timor-Leste.
c) O Ministério deve aplicar as normas contabilísticas internacionalmente aceites na sua verificação inicial.
d) A verificação inicial de despesas constitui a base para a determinação provisória da partilha do Petróleo, mas não constitui aprovação definitiva dos montantes pelo Ministério. A referida aprovação final só é prestada após a conclusão da auditoria final nos termos do número seguinte. O Ministério pode apresentar notificação escrita de exceção ao Contratante durante a verificação inicial, devendo a referida notificação escrita de exceção identificar o custo ou custos específicos contestados e o xxxxxxxxxx xx xxxxxxx.
x) Xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) Xxxx a contar da notificação escrita de exceção do Ministério, o Contratante apresenta ao Ministério a informação adicional por escrito que o Ministério possa exigir, bem como a informação adicional que o Contratante considere adequada para comprovar que o custo ou custos contestados são corretos e/ou recuperáveis. Se o Contratante não realizar a referida apresentação por escrito comprovando o encargo, dentro do prazo previsto, o custo ou custos presumem-se não aprovados para efeitos de recuperação de custos.
f) Se o Contratante apresentar informação escrita adicional, comprovando o custo ou custos contestados, dentro do prazo previsto, o Ministério notifica o Contratante da sua decisão sobre se aprova ou não o custo ou custos contestados no prazo de 30 (trinta) Dias após a receção da referida informação.
g) Se o Ministério notificar o Contratante de que a exceção se mantém, o encargo presume-se não aprovado para efeitos de Custo Recuperável nos termos deste Contrato, sem prejuízo do direito do Contratante de requerer que a determinação final relativamente à recuperabilidade do custo ou custos em litígio seja efetuada por peritos, no prazo de 30 (trinta) Dias a contar da receção da referida notificação.
h) O Contratante deve proceder à imediata correção dos seus livros contabilísticos, de modo a refletir quaisquer alterações resultantes do procedimento de verificação inicial descrito neste número 5.
22.6 Processo de Auditoria
Todas as auditorias devem ser concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o final do Ano de Contrato a que se reporta a auditoria. Os auditores podem examinar todos os livros, contabilidade e registos do Contratante relativamente a um período específico, ou podem limitar-se a examinar apenas um aspeto específico dos referidos registos. Todas as
auditorias são conduzidas por auditores qualificados ou a quem essa função tenha sido atribuída por lei, devendo estes aplicar as normas contabilísticas internacionalmente aceites aquando da realização das mesmas.
22.7 Exceções de Auditorias, Reclamações e Inquéritos
a) No prazo de 90 (noventa) Xxxx a contar do final de qualquer auditoria realizada nos termos deste Artigo 22.º, o Ministério apresenta ao Contratante relatório de que constem as exceções de auditoria, reclamações e inquéritos.
b) O Contratante deve admitir ou impugnar, por escrito, todas as exceções, reclamações ou inquéritos constantes do relatório, no prazo de 90 (noventa) Dias a contar da apresentação do relatório (o “Prazo para Análise”). No que toca às impugnações, deve o Contratante apresentar declaração detalhada dos fundamentos do Contratante relativamente a cada impugnação, juntamente com elementos probatórios.
c) Presumem-se admitidas todas as exceções, reclamações ou inquéritos que não sejam impugnados pelo Contratante durante o Prazo para Análise.
d) O Ministério e o Contratante negociam de boa-fé para resolverem definitivamente as exceções, reclamações e inquéritos que tenham sido impugnadas, no prazo de 90 (noventa) Dias a contar do final do Prazo para Análise. Se quaisquer exceções, reclamações e inquéritos não forem resolvidos dentro daquele prazo, qualquer das partes pode dar início a processo de resolução de litígios, de acordo com o Artigo 18.º deste Contrato, devendo o referido litígio ser considerado uma questão técnica.
22.8 Direito de Re-exame
Sem prejuízo de quaisquer ajustamentos que resultem das referidas auditorias ou notificação de litígio pelo Ministério, os relatórios e declarações são considerados definitivos, não podendo ser objeto de nova auditoria após o termo do prazo previsto no número 6 deste Artigo 22.º. Sem prejuízo de qualquer disposição neste Contrato em sentido contrário, se posteriormente forem identificados erros ou questões, reportados a outro período, ou relacionados com fraude ou dolo, alegadamente verificado a qualquer altura, o Ministério tem o direito de re-examinar os relatórios e declarações já considerados como relatórios e declarações definitivos ou que não tenham sido previamente auditados.
22.9 Auditoria do Operador ou qualquer outro Contratante
Se o Contratante realizar auditoria dos livros e registos do Operador ou de qualquer pessoa que integre o Contratante, relativos a este Contrato, deve fornecer prontamente ao Ministério cópia dos resultados da auditoria, do relatório discriminando as exceções de auditoria, reclamações e inquéritos, bem como a forma em que as referidas exceções, reclamações e inquéritos foram definitivamente admitidos ou impugnados.
22.10 Prazos de Conservação de Livros
O Contratante está obrigado a reter os livros, registos e docu- mentos conservados nos termos deste Artigo 22.º, bem como a disponibilizar os referidos livros, registos e documentos para inspeção, nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste até ao último dos seguintes prazos:
a) 60 (sessenta) meses após o termo de cada Ano de Contrato;
b) Caso algum custo ou montante se encontre em litígio, no momento da resolução do mesmo; ou
c) Em qualquer prazo superior conforme possa ser exigido nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste.
22.11 Auditoria Técnica
a) O Contratante deve prestar informação relevante às autoridades competentes de Timor-Leste, com a tutela sobre quaisquer atividades do Contratante, bem como permitir o livre acesso daquelas de acordo com a Lei Aplicável em Timor-Leste.
b) Em circunstância alguma assume o Ministério quaisquer responsabilidades pela realização ou não de quaisquer atividades que tenha auditado ou inspecionado nos termos deste número 11 do Artigo 22.º. A referida responsabilidade continua a ser do Contratante, correndo por sua conta e risco daquele.
Artigo 23.º Garantia, Indemnização e Seguros
23.1 Garantia
O Contratante desde já garante possuir a capacidade financeira e o conhecimento e capacidade técnicos para realizar as Ope- rações Petrolíferas em plena conformidade com as Lei Aplicável em Timor-Leste e este Contrato, não tendo antecedentes de incumprimento dos princípios de boa cidadania empresarial.
23.2 Direito de Indemnização
a) O Contratrante defende, indemniza e salvaguarda o Governo e o Ministério contra qualquer tipo de reclamações de terceiros que decorram, direta ou indiretamente, das Operações Petrolíferas, devendo pagar todas as indemnizações relacionadas com quaisquer reclamações, pedidos ou ações de responsabilidade civil.
b) Sempre que o Ministério receba uma reclamação de terceiro relativamente à qual o Contratante possa ser responsável nos termos do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 23.º, ou tome conhecimento de circunstâncias que considere de modo razoável que podem ter como consequência a referida reclamação, o Ministério deve:
i) comunicar prontamente a referida reclamação ou circunstâncias (conforme o caso) ao Contratante;
ii) discutir com o Contratante a gestão da reclamação ou circunstâncias;
c) não celebrar nenhum acordo ou transação relativamente a qualquer reclamação sem o acordo do Contratante; e
d) agir de modo razoável sob qualquer circunstância na gestão da reclamação ou reclamação potencial, tendo em vista a minimização, na medida possível, da responsabilidade potencial do Contratante pela reclamação ou reclamação potencial.
23.3 Seguros
a) O Contratante deve:
i) subscrever e manter em vigor os seguros que sejam adequados tendo em conta as Operações Petrolíferas que estiveram em curso, a todo o tempo, e conforme exigido pelas Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, e
ii) subscrever e manter em vigor todos os seguros obri- gatórios por força do presente Contrato.
b) Sem prejuízo do disposto neste Contrato em sentido contrário, as apólices de seguro referidas na alínea a) ante- rior, devem cobrir, designadamente:
i) qualquer perda ou dano relativamente a qualquer ativo utilizado na Operação Petrolífera por um valor não infe- rior ao valor de substituição total dos ativos;
ii) Cobertura de Despesas Extra dos Operadores, mediante cláusula EED 8/86 que cubra Erupção Subterrânea, cláusula de Tornar os Poços Seguros, Reperfuração Extensiva, despesas de Evacuação, Cuidado, Custódia e Controlo, devendo esta cobertura ter um limite mínimo equivalente a 3 vezes a ADD.
iii) Poluição provocada no decurso da Operação Petrolí- fera;
iv) Prejuízos ou danos materiais ou danos corporais ou dano de morte sofridos por qualquer pessoa, incluindo terceiros, no decurso da Operação Petrolífera;
v) O custo de remoção de destroços e operação de limpeza no seguimento de um acidente ou na sequência do Desmantelamento das Instalações; e
vi) A responsabilidade do Contratante perante os seus empregados envolvidos nas Operações Petrolíferas.
c) O Contratante assegura que todos os seguros subscritos nos termos deste Artigo incluem o Ministério como co- segurado e o Contratante deve, ainda, contratar com as respetivas seguradoras a inclusão, em todas as apólices, de cláusula que preveja a renúncia expressa, por parte das seguradoras, ao exercício de quaisquer direitos expressos ou implícitos de sub-rogação contra o Ministério.
d) O auto-seguro, seguro através de Afiliadas ou a utilização de programas globais de apólices de seguro só são permitidos mediante a aprovação prévia por escrito do
Ministério, que é dada de acordo com o critério exclusivo do Ministério, desde que os riscos não possam ser segurados por uma companhia de seguros.
e) O Contratante é responsável pela apresentação de todas as participações de sinistro ao abrigo de qualquer apólice de seguros, mantida em vigor pelo Contratante, que esteja relacionada com este Contrato.
f) Qualquer montante razoável dedutível ao abrigo de qualquer apólice de seguro mantida em vigor pelo Contratante respeitante a este Contrato é, após a realização de uma participação de sinistro, um Custo Recuperável pelo Contratante, nos termos do disposto no Anexo C.
g) O Contratante exige aos seus Subcontratados que subscre- vam e mantenham em vigor os seguros exigidos ao Contratante nos termos do número 3 deste Artigo 23.º, com as devidas adaptações relativamente aos Subcon- tratados, devendo, após exigência do Ministério fazer prova ao último dos referidos seguros subscritos pelos Subcontratados.
Artigo 24.º Força Maior
24.1 Situações de Força Maior
a) “Força Maior” significa qualquer evento, que não se deva a qualquer erro ou omissão da Parte que invoca a Força Maior mas sim a circunstâncias alheias ao seu controlo, que impeça ou frustre o cumprimento de todas ou parte das suas obrigações previstas neste Contrato. Os referidos eventos incluem, nomeadamente, os seguintes:
i) Guerra, declarada ou não, guerra civil, insurreições, motins, tumultos civis, terrorismo, e quaisquer outros atos hostis, internos ou externos;
ii) Restrições de quarentena ou epidemias;
iii) Qualquer ato, evento, acontecimento ou ocorrência que se deva a causas naturais, nomeadamente, cheias, tempestades, ciclones, incêndios, relâmpagos ou terramotos; e
A Força Maior que afete uma pessoa que integre o Contratante ou a sua Afiliada de uma entidade Contratante só é considerada Força Maior que afeta a referida pessoa Contratante ou as suas Afiliadas se a consequência da referida Força Maior impedir o cumprimento de qualquer das obrigações do Contratante previstas neste Contrato.
b) Não obstante o disposto na alínea anterior, não são consideradas de Força Maior, as seguintes situações:
i) Falta de pagamento de dinheiro;
ii) No caso do Contratante, qualquer lei, ou qualquer ação ou omissão de um Governo diverso do de Timor-Leste (ou de uma subdivisão política do mesmo);
iii) No caso do Ministério, a Lei Aplicável em Timor-Leste
ou qualquer ação ou omissão do Governo de Timor- Leste;
iv) No caso do Contratante, qualquer omissão de prestação ou manutenção de uma Garantia ou de subscrição e manutenção de um seguro de acordo com o exigido no presente Contrato; e
v) No caso do Contratante, greves, “lock-outs” e outros conflitos laborais dos trabalhadores do Operador (ou dos seus agentes e Subcontratados) que não façam parte de um conflito laboral mais vasto que afete também outros empregadores.
c) Sem prejuízo das disposições deste número, a parte não é responsável pela falta de cumprimento de uma obrigação prevista neste Contrato, na medida em que o referido cumprimento seja impedido, prejudicado ou protelado por evento de Força Maior e o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é prorrogado pelo período de tempo em que o cumprimento do Contratante tenha sido afetado pelo evento de Força Maior.
24.2 Procedimentos
Uma parte que alegue caso de Força Maior deve:
a) Notificar a outra parte, assim que seja razoavelmente possível (mas dentro de um prazo que não exceda 24 (vinte e quatro) horas do facto ou circunstância em causa e da medida em que o cumprimento das suas obrigações é por ela impedido, evitado ou atrasado;
b) Xxxxxx a outra parte totalmente informada das ações desenvolvidas, ou a serem desenvolvidas, para ultrapassar os seus efeitos, e, a todo o tempo, fornecer-lhe essa informação e permitir-lhe o acesso à mesma, quando tal seja razoavelmente necessário, para a avaliação dos efeitos e das ações desenvolvidas ou a desenvolver; e
c) Reatar, logo que tal seja razoavelmente possível, o cum- primento das suas obrigações após o termo do facto ou circunstância que causaram a situação de Força Maior.
24.3 Consulta
As partes devem consultar-se mutuamente e adotar todos os procedimentos e medidas que sejam razoavelmente necessários para minimizar os prejuízos de cada Parte e para minimizar qualquer atraso ou dano global às Operações Petrolíferas resultante de casos de Força Maior.
24.4 Prorrogação do Prazo
Se um caso de Força Maior evitar, impedir ou atrasar de forma relevante as Operações Petrolíferas por período superior a 3 (três) meses consecutivos, as partes devem discutir, de boa- fé, as alterações ao termo do Contrato e aos prazos durante os quais as Operações Petrolíferas são conduzidas nos termos deste Contrato.
Artigo 25.º Restrições à Cessão da Posição Contratual
25.1 Cessão da Posição Contratual
a) O Contratante não pode Ceder a sua posição contratual neste Contrato sem a aprovação prévia por escrito do Ministério. Até que a referida aprovação seja concedida, qualquer Cessão não produz quaisquer efeitos.
b) O Cessionário deve, prestar todas as Garantias para o cumprimento de quaisquer obrigações vencidas e incumpridas do Cedente antes da data da Cessão, devendo o instrumento de Cessão indicar claramente que o Cessionário se encontra obrigado nos termos de todos os acordos previstos neste Contrato.
c) O Ministério pode conceder a respetiva aprovação após requerimento por escrito pelo Contratante, nos termos e condições que entenda oportunos. O requerimento de aprovação de Cessão deve ser acompanhado por toda a informação relevante e documentos relativos ao potencial Cessionário e os termos da Cessão proposta, conforme previsto na Lei Aplicável em Timor-Leste, e que o Ministério possa razoavelmente exigir de modo a permitir a devida apreciação do requerimento e decisão sobre o mesmo.
d) O Ministério deve:
i) aprovar uma Cessão; ou
ii) comunicar a sua não aprovação da Cessão, que deve ser xxxxxxxxxxxx (x xxxxxxxx), xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) Dias a contar da receção de requerimento por escrito do Contratante acompanhado de toda a informação e documentos relevantes relacionadas com o potencial cessionário e os termos da cessão proposta. Caso o Ministério não comunique a sua aprovação ou rejeição nos termos do disposto no presente Artigo 25.º, a aprovação é considerada concedida.
e) O Ministério pode resolver este Contrato se o Contratante Ceder a respetiva posição contratual neste Contrato sem a aprovação prévia por escrito do Ministério, ou se não respeitar os termos e condições do referido consentimento, ainda que a Cessão produza efeitos nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste.
f) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a e) do número 1 do Artigo 25.º, qualquer situação que ocorra no âmbito da obtenção de capital, incluindo capital próprio, crédito ou capital intercalar, não é considerada “Cessão”, desde que a referida situação não represente uma mudança de controlo.
25.2 Assunção de Obrigações
Após a Cessão, e sob condição de pagamento de quaisquer taxas sobre a cessão que possam estar previstas na Lei Aplicável em Timor-Leste e da aprovação do Ministério nos termos do disposto na alínea d) do número 1 do Artigo 25.º, as obrigações do Cedente nos termos do presente são extintas relativamente a este último, mas apenas na medida em que as mesmas forem assumidas pelo Cessionário e apenas mediante
a aprovação prévia do Ministério, e o Ministério devolve ao Cessionário todas as Garantias prestadas pelo Cedente para garantir o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Contrato.
25.3 Direito de Preferência
Em caso de proposta de Cessão durante o período de Produção, a TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo E.P., através de uma Afiliada detida a 100%, tem direito de preferência relativamente à Cessão, nos mesmos termos e condições estipulados no requerimento de Cessão. A TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo E.P. encontra-se isenta do pagamento de quaisquer taxas que possam incidir sobre a cessão. O direito de preferência deve ser exercido no prazo de 60 (sessenta) Xxxx a contar da data em que a TIMOR GAP– Timor Gás & Petróleo, E.P. recebeu a notificação por escrito da Cessão proposta.
25.4 Direito de Cessão de Posição Contratual por parte do Ministério
Se o Governo de Timor-Leste determinar a assunção, por parte de entidade diversa, dos obrigar-se perante o Contratante, que a entidade é detentora da totalidade dos poderes e competência necessários nos termos da legislação de Timor- Leste para executar e cumprir as obrigações do Ministério nos termos do presente e a entidade Cessionária deve assumir todas as obrigações do Ministério ao abrigo do presente Contrato. Prontamente após a receção da referida notificação, o Contratante passa a lidar com a nova entidade em lugar do Ministério, ao abrigo deste Contrato.
25.5 Transferência do Fundo de Desmantelamento
Em caso de Cessão ou transferência, sempre que tenha sido criado um Fundo de Desmantelamento nos termos deste Contrato, a conta ou o total do depósito do Cedente ou transmitente na conta que detém o Fundo de Desmantelamento tem que ser transferido para o Cessionário ou transmissário pelo Cedente ou transmitente.
Artigo 26.º Outras Disposições
26.1 Notificações
a) Quaisquer notificações de uma parte à outra parte são assinadas por titular de cargo social autorizado da parte que proceda à notificação, e devem ser efetuadas de acordo com a Lei Aplicável em Timor-Leste. Sempre que seja utilizada uma língua oficial de Timor-Leste, é disponibilizada uma tradução para a língua inglesa.
b) Todas as notificações efetuadas ao Contratante são en- viadas para:
– O Ministério:
Ao cuidado de: Presidente da ANPM
Endereço: Palácio do Governo, Ala Este, Piso Térreo, Dili, Timor- Leste
– Timor Resources:
Ao cuidado de: Administradora Delegada
Endereço: 00 Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx
Email: Xxxxxxx.Xxxxxxx@xxxxxx.xxx
– TIMOR GAP Onshore Block C :
Ao cuidado de: Administradora Delegada
Endereço: Rua Presidente Xxxxxxx Xxxxxx, Comoro, Dili, Timor- Leste
Email: Xxxxxxxx.Xxxxxx@xxxxxxxx.xxx
c) Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser comunicada prontamente entre as Partes.
26.2 Língua
O presente Contrato foi redigido em língua portuguesa e em língua inglesa, tendo sido preparadas 3 (três) vias originais de cada versão para serem assinadas pelo Ministério e pelo Contratante. Quer a versão portuguesa, quer a versão inglesa são vinculativas. No entanto, em caso de conflito, prevalece a versão portuguesa.
26.3 Lei Aplicável
O presente Contrato rege-se pela Lei Aplicável em Timor-Leste e é interpretado em conformidade com a mesma, conforme aplicável em cada momento.
a) Sem prejuízo do disposto no presente Contrato, as Partes acordam que o Contratante deve sempre em todas as situações, e em relação a todas as coisas cumprir as suas obrigações nos termos do disposto na Lei Aplicável em Timor-Leste, designadamente em termos de proteção ambiental, saúde e segurança, proteção do emprego, obrigações de Conteúdo Local, no âmbito da execução das Operações Petrolíferas. As disposições do presente Contrato não dispensam o Contratante do cumprimento nem derrogam:
i) qualquer obrigação de solicitar aprovações ou autorizações obrigatórias ao abrigo do presente Contrato;
ii) qualquer obrigação de solicitar aprovações ou autorizações obrigatórias nos termos da Leí Aplicável em Timor-Leste; ou
iii) o direito ou privilégio do Ministério ou outro ministério relevante de analisar o referido pedido e realizar as alterações ou estabelecer as condições que considere necessárias, de acordo com o seu exclusivo critério dentro dos limites da Lei Aplicável em Timor-Leste.
b) A interpretação do presente Artigo não prejudica nem compromete de forma alguma os direitos soberanos do Estado de Timor-Leste e das suas entidades de legislar conforme o Estado de Timor-Leste considere adequado.
c) A Lei Aplicável em Timor-Leste que entre em vigor após a Data Efetiva do presente Contrato não é aplicável retroativamente e não tem efeitos prejudiciais ou um impacto negativo no presente Contrato.
26.4 Direitos de Terceiros
Salvo se especificamente convencionado no presente Contrato, não pretendem as Partes que o cumprimento do estipulado em qualquer disposição do mesmo possa ser exigido por qualquer pessoa que não seja Parte deste Contrato.
26.5 Alterações/Modificações
O presente Contrato não deve ser alterado ou modificado sem o acordo por escrito de ambas as Partes.
26.6 Acordo Integral
O presente Contrato consubstancia o acordo integral e entendimento entre as Partes relativamente ao seu objeto e substitui todos os contratos, acordos ou entendimentos escritos anteriores ou de outro modo relacionados com o mesmo.
26.7 Beneficiários
Este Contrato beneficia e vincula as partes, os seus respetivos sucessores e cessionários autorizados.
26.8 Responsabilidade Conjunta e Solidária
a) As obrigações e responsabilidades de cada Contratante ao abrigo deste Contrato, excetuando a TIMOR GAP Onshore Block C , são obrigações e responsabilidades de cada socie- dade que integre o Contratante conjunta e solidariamente
.
b) A exceção prevista na alínea anterior não é aplicável no caso de a TIMOR GAP Onshore Block C ser o Operador do Contrato ou deter um interesse participativo maioritário neste Contrato.
26.9 Efeitos de Renúncia
As renúncias por qualquer das Partes a uma ou mais obrigações ou aos direitos que lhe assistam em caso de incumprimento do Contrato pela outra parte não operam nem são interpretadas como renúncias a quaisquer outras obrigações ou direitos em caso de incumprimento, independentemente de terem natureza semelhante ou diferente.
26.10 Taxas relacionadas com os Contratos Petrolíferos
a) O Contratante paga uma taxa de superfície de USD 30 por quilómetro quadrado, coberto pela Área do Contrato, menos qualquer área que tenha sido abandonada de acordo com a obrigação de abandono prevista no presente Contrato e na Lei Aplicável em Timor-Leste .
b) O primeiro pagamento deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) Dias após a data de entrada em vigor do Contrato Petrolífero, sendo a taxa de superfície devida em cada Ano Civil, na data de aniversário do Contrato Petrolífero, até à conclusão das Operações Petrolíferas.
50.000 (cinquenta mil Dólares dos Estados Únidos da América) deve ser paga ao Ministério, constituindo este pagamento custo não recuperável do Contratante.
d) Sempre que o Ministério tenha declarado uma Área de Retenção, aplica-se taxa de retenção de USD 80.000 por Ano, em acréscimo à taxa contratual, à data e consoante a que se verificar em primeiro lugar:
i) De abandono de toda a Área do Contrato; ou
ii) De declaração de Descoberta Comercial pela Pessoa Autorizada
e) A taxa de retenção, cujo montante deve ser determinado pelo Ministério, é integralmente devida no início de cada Ano de Contrato .
f) Relativamente às Cessões de Posição Contratual, o Contratante paga a taxa de transferência ao Ministério relativamente a cada Cessão, no prazo de 30 (trinta) Dias a contar data de entrada em vigor da Cessão.
g) A taxa de transferência é calculada de acordo com as seguintes tarifas, que são aplicáveis ao valor da transação:
i) Por cada dólar dos primeiros USD 100 milhões: 1%
ii) Por cada dólar dos seguintes USD 100 milhões: 1,5%
iii) Por cada dólar posterior: 2%
h) A taxa de transferência relativa às cessões não é devida sempre que:
i) O Contratante for um consórcio ou um grupo de empresas, e a Cessão seja efetuada entre essas empresas;
ii) A Cessão for efetuada a favor de uma Afiliada do Cedente; ou
iii) O Cessionário for a TIMOR GAP Onshore Block C .
EM TESTEMUNHO DO QUE FOI ACORDADO, as Partes
celebraram o presente Contrato.
Assinado Por e em nome da República Democrática de Timor- Leste - Autoridade Nacional do Petroléo e Minerais
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________
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_____
c) A Declaração de Descoberta Comercial e o requerimento do Plano de Desenvolvimento do Campo, uma taxa de USD
Xxxxxxxx xx Xxxxx
Presidente do ANPM
Em Presença de:
Xxxxxx Xxxxx
Testemunha
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Assinado Por e em nome do TIMOR GAP ONSHORE BLOCK C , UNIPESSOAL LDA.
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Norberta Soares da Costa
Administradora Delegada
Em Presença de:
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Xxxx Xxxxxxx Rai
Testemunha
Assinado Por e em nome do Timor Resources PTY, LTD
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Xxxxx Xxxxxx
Administrador Delegado
Em Presença de:
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Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Testemunha
Anexo A – Descrição da Área do Contrato
A areá é delimitada pelas seguintes coordenadas geograficas :
(a) com o início na costa sul de Timor-Leste com latitude de 9°13'8,79"S e longitude de
125°32'40,30"E (Ponto B-3);
(b) seguindo para latitude de 8°58'52,43"S e longitude de 125°33'36,11"E (Ponto B-2);
(c) seguindo para latitude de 8°54'2,92"S e longitude de 125°39'21,32"E (Ponto B-1);
(d) seguindo para latitude de 8°54'2,2327"S e longitude de 125°48'5,4913"E (Ponto OB4);
(e) seguindo para latitude de 9°8'2,2900"S e longitude de 125°56'22,7225"E (Ponto OB5);
(f) E seguindo o litoral sul de Timor-Leste em direção ao oeste até ao (ponto B3).
Block C | Latitude S | Longitude E |
B-3 | 9°13'8,79" | 125°32'40,30" |
B-2 | 8°58'52,43" | 125°33'36,11" |
B-1 | 8°54'2,92" | 125°39'21,32" |
OB4 | 8°54'2,2327" | 125°48'5,4913" |
OB5 | 9°8'2,2900" | 125°56'22,7225" |
Anexo B – Mapa da Área do Contrato
[Mapa com os seguintes dizeres: Delimitação do Bloco A Onshore, Pontos, Latitude, Longitude, Fronteira política com a Indonésia, Linha Costeira, Bloco A]
Anexo C – Procedimentos Contabilísticos Cláusula 1.ª – Disposições Gerais
1.1 Finalidade e Definições
a) A finalidade do presente Anexo C é definir mais detalhadamente a forma pela qual os custos e despesas das Operações Petrolíferas são registados, os Custos Recuperáveis são determinados, são preparados e conservados os livros e contas de Contratante, e outros assuntos relacionados com o que antecede.
b) A referência a uma Cláusula ou a uma alínea é feita a uma cláusula ou uma alínea do presente Anexo C, salvo se for indicado o contrário.
c) A referência a um Artigo é feita a um Artigo do Contrato do qual este Anexo C é parte integrante.
1.2 Registos Contabilísticos
a) Cada Contratante deve manter contas, livros e registos completos, que reflitam, de forma precisa e completa, os valores acumulados de todos os custos, despesas e receitas de, ou relacionados com, as Operações Petrolíferas, e a venda ou outras formas de disposição de Petróleo, em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro, bem como de acordo com as tabelas de contas mencionadas na alínea b) do presente número 2 da Cláusula 1.ª. Estas contas, livros e registos são doravante designados por “Registos Contabilísticos”.
b) No prazo de 60 (sessenta) Dias após a Data Efetiva, cada Contratante submete ao Ministério, para sua aprovação, um esquema das tabelas de contas, livros, registos e relatórios a serem utilizados para efeitos da alínea a) do presente número 2 da Cláusula 1.ª, e para consequente e futura comunicação ao Ministério.
1.3 Linguagem e Unidades de Conta
a) Para efeitos do presente Contrato, a medição e quantificação faz-se através de unidades do Sistema Internacional de Unidades (sistema métrico) e de Barris.
b) Os Registos Contabilísticos e todos os relatórios submeti- dos ao Ministério são efetuados numa das línguas oficiais de Timor-Leste, ou em língua inglesa desde que acompanhados de uma tradução oficial para uma das línguas oficiais de Timor-Leste.
c) Os Registos Contabilísticos e todos os relatórios submetidos ao Ministério são efetuados em Dólares dos Estados Unidos da América. Os custos e receitas em moeda diversa são convertidos à taxa de câmbio estabelecida do Dia em que os custos foram incorridos ou as receitas realizadas, no momento e pela instituição financeira indicada pelo Contratante e aprovada pelo Ministério.
d) Os ganhos ou perdas cambiais lançados nos Registos Contabilísticos devem estar em conformidade com o disposto na alínea b) do número 8 da Cláusula 2.ª.
Cláusula 2.ª – Classificação e Alocação
2.1 Custos de Pesquisa
Sem prejuízo do disposto nos números 10 e 11 da Cláusula 4.ª do Contrato, os Custos de Pesquisa são os custos, quer de capital, quer de natureza operacional, que estejam diretamente relacionados com a Pesquisa e sejam incorridos relativamente a atividades conduzidas substancialmente de acordo com um Programa de Trabalho e Orçamento de Pesquisa aprovado, incluindo os custos com:
a) Perfuração de Poços (e respetivo abandono e recuperação do local);
b) Levantamentos, incluindo mão de obra, materiais e serviços (incluindo os estudos preparatórios e análises de dados dos levantamentos), utilizados em levantamentos aéreos, geológicos, geoquímicos, geofísicos e sísmicos e para perfuração de furos de sondagem (core holes);
c) As Instalações auxiliares ou temporárias utilizadas exclusiva- mente para os fins descritos nas alíneas a) e b) anteriores;
d) As oficinas, Instalações elétricas e de água, armazéns, escri- tórios, Instalações de acesso e comunicações utilizadas exclusivamente para os fins descritos nas alíneas a) e b) anteriores;
e) As embarcações flutuantes, equipamento automatizado, mobiliário e material de escritório para os fins descritos nas alíneas a) e b) anteriores; e
f) Se aprovados pelo Ministério, os custos com a habitação dos empregados ou com habitação social, Instalações de recreio, de educação, de saúde e alimentação bem como outros custos similares necessários à prossecução da Pesquisa.
2.2 Custos de Avaliação
Os Custos de Avaliação são os custos diretamente relaciona- dos com a Avaliação.
2.3 Custos de Capital Os Custos de Capital são:
a) Relativamente a uma Área de Desenvolvimento, e antes do início da Produção Comercial a partir da mesma, aqueles custos, quer de capital, quer de natureza operacional que se relacionem diretamente com o Desenvolvimento dessa Área; e
b) Relativamente a uma Área de Desenvolvimento, e após o início da Produção Comercial a partir da mesma, os Custos de Capital que se relacionem diretamente com o Desenvolvimento dessa Área ou com a produção Petrolífera a partir da mesma; e que tenham sido incorridos relativamente a atividades conduzidas de acordo com um Programa de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento aprovado, sem prejuízo do disposto nos números 10 e 11 do Artigo 4.º do Contrato, incluindo os custos com:
c) As oficinas, Instalações elétricas e de água, armazéns, escritórios, instalações de acesso e comunicações;
d) As Instalações de Produção, incluindo as plataformas on- shore (incluindo os custos com mão de obra, transporte de combustível e abastecimentos quer para o local de construção da plataforma, quer para o local da sua instalação, e outros custos de construção para erigir a plataforma) tubagem de produção à cabeça do poço, barras de sucção (sucker rods), bombas de superfície, linhas de produção (flow lines), equipamento de recolha, Instalações de armazenamento, Instalações e módulos nas plataformas, estações e equipamento de tratamento, sistemas de recuperação secundários;
e) Os oleodutos e gasodutos e outras Instalações para o transporte do Petróleo produzido na Área do Contrato para o Ponto de Exportação do Campo;
f) Os bens móveis e as ferramentas, equipamentos e instru- mentos de perfuração e Produção de sub-superfície, e ma- terial diverso;
g) As embarcações flutuantes, equipamento automatizado, mobiliário e material de escritório; e
h) Se aprovados pelo Ministério, os custos com a habitação dos empregados ou com habitação social, Instalações de recreio, de educação, de saúde e alimentação, bem como outros custos similares necessários ao Desenvolvimento.
2.4 Custos Operacionais
Sem prejuízo do disposto nos números 10 e 11 do Artigo 4.º do Contrato, os Custos Operacionais são, relativamente a uma Área de Desenvolvimento e após o início da Produção Comercial a partir da mesma, aqueles custos de natureza operacional que se relacionem diretamente com o Desenvolvimento dessa área, ou com a produção Petrolífera a partir da mesma, e incorridos relativamente a atividades conduzidas substancialmente de acordo com um Programa de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento aprovado.
Os Custos Operacionais incluem, designadamente, os seguintes:
a) Custos de mão de obra e com materiais e serviços utilizados nas atividades correntes no Poço, atividades nas instalações de Produção no campo, atividades de recuperação secundária, atividades de armazenamento e manuseamento, atividades de transporte e entrega, equipamentos auxiliares e sistemas utilitários de processamento de gás e outras atividades operacionais, incluindo reparações e manutenção;
b) Custos de escritório, serviços e administração geral diretamente relacionados com as atividades Petrolíferas exercidas na Área do Contrato, incluindo serviços técnicos e relacionados, economato, rendas de escritório e outras rendas de serviços e propriedades, e despesas com pessoal;
c) Custos de perfuração para efeitos de Produção na Área do Contrato, incluindo custos de mão de obra e com materiais e serviços utilizados na perfuração de poços, com o objetivo de penetrar uma Jazida comprovada tal como a perfuração de poços de delimitação bem como, reperfuração, aprofundamento e recompletação de Poços;
d) Custos incorridos com estudos de viabilidade e de avaliação de impacto ambiental diretamente relacionados com as atividades petrolíferas na Área do Contrato;
e) Os prémios pagos a título de seguro normalmente exigido para o exercício de atividades Petrolíferas pelo Operador ao abrigo deste Contrato;
f) Provisão anual dos Custos de Desmantelamento,
g) Custos incorridos com a compra de informação geológica e geofísica.
2.5 Fundo de Desmantelamento
O Fundo de Desmantelamento é o montante determinado de acordo com o disposto no número 6 do Artigo 6.º do presente Contrato.
2.6 Uplift
A taxa de Uplift é o montante igual à média do rendimento anual das Obrigações a longo prazo do Tesouro dos Estados Unidos (obrigações a 30 (trinta) anos), calculadas com base nos Dias úteis do Trimestre, acrescida de uma margem anual de 9 (nove) pontos percentuais. A taxa de Uplift aplica-se aos Custos de Pesquisa, de Avaliação e de Capital apenas e não aos Custos operacionais.
Nos casos em que o Contratante é responsável por proceder a retenção na fonte (RF), por conta da eventual responsabilidade fiscal dos seus Subcontratados, sobre quaisquer impostos sobre bens e serviços ou sobre o rendimento de pessoas singulares (relativamente aos trabalhadores), o Contratante só pode recuperar o imposto base a título de custos do Contratante, sem qualquer Uplift.
2.7 Receitas Diversas As Receitas Diversas são:
a) Todas as quantias monetárias recebidas por cada Contratante, com exceção das recebidas pela venda ou outros atos de disposição de Petróleo da Área de Desenvolvimento, que estejam diretamente relacionadas com a condução das Operações Petrolíferas, incluindo:
i) Os montantes recebidos pela venda ou outros atos de disposição de Petróleo resultante das atividades de testes de produção realizadas nos Poços de Pesquisa e nos Poços de Avaliação;
ii) Os montantes recebidos pela disposição, perda ou destruição de bens cujo custo seja um Custo Recuperável;
iii) O produto de qualquer seguro ou reclamação ou decisões judiciais relacionados com as Operações Petrolíferas realizadas ao abrigo do presente Contrato ou de quaisquer ativos debitados às contas nos termos do presente Contrato, quando essas operações ou ativos tenham sido segurados e o prémio debitado às contas nos termos do Contrato;
iv) Os montantes recebidos a título de seguro (cujos prémios sejam Custos Recuperáveis), compensação ou indemnização, relativamente a Petróleo perdido ou destruído antes do Ponto de Exportação do Campo;
v) Os montantes recebidos pelo aluguer ou arrendamento de bens, cujo custo seja um Custo Recuperável;
vi) Os montantes recebidos pela prestação de informação obtida no decurso das Operações Petrolíferas de acordo com as disposições sobre confidencialidade e outras disposições aplicáveis do presente Contrato;
vii) Os montantes recebidos como encargos pela utilização de comodidades pelos empregados, cujos custos sejam Custos Recuperáveis;
viii) Os juros auferidos sobre os pagamentos efetuados ao Fundo de Desmantelamento;
ix) Os montantes recebidos relativamente a despesas que sejam Custos Recuperáveis, a título de indemnização ou compensação pelas despesas incorridas, reembolso de despesa, desconto, abatimento ou pela comissão relativa à despesa; e
x) O valor dos bens conforme determinado pelo Ministério, cujo custo seja um Custo Recuperável, quando esses bens deixem de ser utilizados para as Operações Petrolíferas.
2.8 Custos Não Elegíveis Os Custos Não Elegíveis são:
a) Os juros (ou qualquer pagamento da mesma natureza, em lugar de, ou que tenha o mesmo efeito comercial que o juro), ou qualquer outro pagamento ou custo nos termos, ou relativo a, um Contrato de Financiamento;
b) As taxas de câmbio e custos com a cobertura de riscos cambiais;
c) A diferença positiva entre os custos relacionados com a constituição de sociedades ou de quaisquer outras parcerias ou acordos de associação em participação, salvo se relativamente a uma unitização exigida nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste;
d) O pagamento de dividendos ou custos de emissão de ações;
e) Os reembolsos de participações sociais ou títulos de dívida (repayments of equity or loan capital);
f) Os pagamentos de rendas derrogatórias privadas, juros dos lucros líquidos e valores equivalentes;
g) Todas as despesas (incluindo honorários, publicidade e despesas correntes), incorridas com a negociação, assinatura ou ratificação do presente Contrato e pagamentos relacionados com a aquisição de uma participação ao abrigo do presente Contrato;
h) Os custos incorridos pelo Contratante antes e durante a negociação do presente Contrato;
i) Os custos e encargos incorridos após a assinatura do Contrato mas antes da Data Efetiva;
j) As despesas relacionadas com qualquer transação financeira para negociar, dispersar ou de outra forma obter ou assegurar fundos para Operações Petrolíferas, nomeadamente juros, comissões, corretagem e taxas relacionadas com essa transação, bem como perdas cambiais sobre empréstimos ou outros financiamentos, seja entre Afiliadas ou não;
k) As despesas incorridas com a obtenção, prestação, e manutenção das garantias exigidas nos termos do presente Contrato e quaisquer outros montantes gastos com indemnizações relativas ao incumprimento de obrigações contratuais;
l) O pagamento de impostos nos termos da legislação fiscal de Timor-Leste, e todos os restantes impostos sobre o rendimento, lucro ou ganho decorrentes de qualquer lei, com exceção da RF decorrente de o Contratante atuar como responsável pela retenção na fonte por conta dos seus Subcontratados (Sem Estabelecimento Estável);
m) As multas e penalidades impostas por qualquer autoridade;
n) Os pagamentos de custos administrativos contabilísticos e outros custos indiretamente relacionados com as Operações Petrolíferas;
o) Os custos incorridos relativamente ao Petróleo após este ter passado o Ponto de Exportação do Campo, exceto se com o consentimento do Ministério;
p) A diferença positiva entre os custos de bens e serviços e o preço no mercado internacional dos preços e serviços de qualidade similar fornecidos em condições similares prevalecentes no Sul e Sudeste Asiáticos no momento em que esses bens e serviços foram contratados pelo Contratante;
q) Os encargos incorridos com bens e serviços que não estejam em conformidade com o respetivo Contrato celebrado com o Subcontratado ou fornecedor;
r) Os custos incorridos em resultado do incumprimento, por parte de um Contratante, de qualquer lei ou do presente Contrato, incluindo custos incorridos em resultado de um ato ou omissão negligente ou dolosa, por parte de um Contratante, dos respetivos agentes ou Subcontratado,
incluindo qualquer montante pago para pôr termo a qualquer alegação de negligência ou conduta dolosa, independentemente da negligência ou dolo serem admitidos ou independentemente dessa soma ser declarada como tendo sido paga a título gracioso (ex-gratia) ou a título similar;
s) Os custos, despesas e encargos incorridos com bens e serviços recebidos ao abrigo de contratos adjudicados em violação dos procedimentos de concurso previstos no presente Contrato;
t) Os custos incorridos em resultado de dolo ou de negligência por parte de um Contratante;
u) O pagamento de indemnizações ou prejuízos ao abrigo do presente Contrato;
v) Os custos relacionados com a resolução de litígios que não tenham sido previamente aprovados pelo Ministério, incluindo todos os custos e despesas decorrentes da arbitragem ou de contencioso previstos no presente Contrato;
w) Os custos incorridos com a determinação efetuada por perito, nos termos do Artigo 20.º do Contrato;
x) Os Custos de Desmantelamento efetivamente incorridos que foram tidos em conta para efeitos do cálculo do Fundo de Desmantelamento;
y) Os juros auferidos sobre os pagamentos efetuados ao Fundo de Desmantelamento;
z) Os pagamentos nos termos do Artigo 13.º do Contrato; aa) Os montantes pagos por honorários e serviços de
contabilidade (excluindo os honorários e despesas
decorrentes da realização de uma auditoria ou serviços de contabilidade exigidos pelo presente Contrato) prestados em conformidade com as exigências de auditoria e de contabilidade de qualquer lei e todos os custos e despesas incorridos relativamente a requisitos de informação societária intra-grupo (sejam, ou não, exigidos por lei);
bb) Exceto com o consentimento do Ministério e nos termos e condições desse consentimento, qualquer despesa relativa ao aluguer ou arrendamento de Instalações ou outros bens, ou ainda por outros trabalhos;
cc) Exceto com o consentimento do Ministério, os custos, incluindo doações, relacionados com relações públicas ou com a melhoria da imagem e interesses institucionais da Parte;
dd) Os custos relacionados com escritórios e serviços administrativos locais, incluindo benefícios de pessoal, que, segundo as Normas Internacionais de Relato Financeiro, se revelem excessivos;
ee) Os custos relativamente aos quais os registos originais não estão corretos em nenhum aspeto material;
ff) Salvo com o consentimento do Ministério, e sem prejuízo dos termos do disposto nos números 10 e 11 do Artigo 4.º do Contrato, os custos não incluídos num orçamento para o ano em questão; e
gg) Os custos que não estejam incluídos em nenhuma das categorias anteriores e que estejam referenciados noutras disposições do presente Contrato como cus- tos não recuperáveis (incluindo na alínea c) do número 1 do Artigo 2.º), ou os custos incorridos sem o consentimento ou a aprovação do Ministério (sempre que tal seja exigido).
2.9 Outros Assuntos
a) Os métodos indicados no presente número 9 da Cláusula 2.ª são utilizados para o cálculo dos Custos Recuperáveis.
b) A depreciação não é um Custo Recuperável, exceto para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento aplicável a pessoas coletivas.
c) Não são reconhecidos quaisquer ganhos ou perdas conta- bilísticos resultantes da transmissão da propriedade de ativos do Contratante para a TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo, E.P.
d) Os registos de custos gerais de administração (overheads) da Sociedade Mãe que o Contratante pretenda recuperar devem ser disponibilizados de forma acessível ao Ministério. A taxa de despesas gerais da Sociedade-Mãe é de 2% e apenas aplicável durante as Operações Petrolíferas, não sendo incluída na estimativa de Desmantelamento.
e) Os custos gerais e administrativos, que não sejam encargos diretos alocados às Operações Petrolíferas, são determinados através de um estudo detalhado e, sob reserva de aprovação do Ministério; o método indicado por esse estudo é aplicado de forma consistente a cada Ano Civil.
f) Os níveis do inventário devem estar de acordo com as Melhores Práticas da Indústria. O valor dos elementos do inventário não utilizados nas Operações Petrolíferas ou vendidos, e cujo custo tenha sido recuperado como Custo Operacional, são qualificados como Receitas Diversas. O custo de um elemento adquirido para o inventário é um Custo Recuperável aquando da incorporação do elemento nos trabalhos.
g) Sempre que qualquer custo ou receita (ou valor) relativo a seja o que for, diga apenas parcialmente respeito à condução de Operações Petrolíferas, apenas a parte dos custos ou da receita (ou valor) relacionada com a condução de Operações Petrolíferas é considerada um Custo Recuperável ou classificada como uma Receita Diversa. Sempre que qualquer custo ou receita (ou valor) relacionado se refira a mais do que um dos Custos de Pesquisa, de Avaliação, de Capital ou Operacionais, ou a mais do que uma Área de Desenvolvimento, o custo ou a receita em questão (ou valor) é imputado a cada uma de forma equitativa.
Cláusula 3.ª – Custos, Despesas e Créditos
Salvo se de outra forma estiver disposto no presente Contrato, os seguintes custos, encargos e créditos são considerados para a determinação dos Custos Recuperáveis.
3.1 Direitos de Superfície
Não obstante o disposto na alínea z) do número 8 da Cláusula 2.ª, são todos os custos diretos necessários para a aquisição, renovação ou renúncia a direitos de superfície adquiridos e mantidos em vigor para efeitos do presente Contrato.
3.2 Mão de obra e Custos Associados à Mão de obra
a) Os custos com os empregados residentes em Timor-Leste recrutados localmente pelo Contratante. Esses custos incluem os custos dos benefícios e subsídios pagos aos empregados, dos benefícios e subsídios estatais atribuídos aos empregados, a tributação imposta ao Contratante como empregador, os custos de transporte e reinstalação em Timor-Leste dos empregados e da sua família (limitada ao seu cônjuge e filhos dependentes) tal como exigido pela Lei Aplicável em Timor-Leste ou pela prática costumeira. Se esses empregados estiverem igualmente envolvidos em outras atividades, o custo com esses empregados deve ser dividido com base num sistema de tabela de horas e de acordo com princípios contabilísticos justos e normalmente aceitáveis.
b) Os custos com os vencimentos e salários, incluindo os bónus, dos empregados do Contratante que estejam diretamente e necessariamente envolvidos, a título temporário ou permanente, na condução das Operações Petrolíferas, independentemente da localização desses empregados, e entendendo-se que, em caso desse pessoal apenas ter uma parte do seu período de trabalho dedicado às Operações Petrolíferas nos termos do Contrato, apenas essa parte proporcional dos vencimentos, salários e outros custos, tal como previstos nas alíneas c), d), e), f) e g) da presente Clxxxxxx, é imputada, e o fundamento de tal base proporcional de cálculo deverá ser explicitado. Para evitar quaisquer dúvidas, a presente disposição não permite que os impostos sobre o rendimento individual ou quaisquer outros impostos relacionados com os mesmos sejam Cus- tos Recuperáveis nos ternos da alínea l) do número 8 da Cláusula 2.ª supra.
c) Os custos do Contratante relativamente a férias, folgas, subsídios de doença e invalidez, alojamento ou habitação, e outros subsídios aplicáveis usualmente aos vencimentos e salários, imputados ao custo efetivo, desde que, contudo, o total desses custos não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do total dos custos de mão de obra nos termos da alínea b) do presente número 2 da Cláusula 3.ª.
d) As despesas e contribuições efetuadas em conformidade com a tributação ou com as obrigações impostas nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste e que sejam aplicáveis aos custos com os vencimentos e salários do Contratante, imputados nos termos da alínea b) da presente número 2 da Cláusula 3.ª.
e) Os custos dos planos estabelecidos pelo Contratante para os seguros do grupo do ramo vida, hospitalização, reforma, compra de ações, poupança, bónus ou outros planos de benefícios de natureza semelhante que usualmente são concedidos aos empregados do Contratante, desde que esses custos estejam de acordo com os padrões geralmente aceites na indústria Petrolífera internacional, aplicáveis aos vencimentos e salários imputados às Operações Petrolíferas nos termos da alínea b) do presente número 2 da Cláusula 3.ª.
f) As razoáveis despesas de transporte e viagem dos empregados do Contratante colocados em Timor-Leste, incluindo as efetuadas para a deslocação e reinstalação de empregados expatriados, incluindo as suas famílias e bens pessoais, cujos vencimentos e salários são imputáveis às Operações Petrolíferas nos termos da alínea b) do presente número 2 da Cláusula 3.ª.
g) As despesas efetivas de transporte com o pessoal expatria- do transferido para as Operações Petrolíferas do seu país de origem são imputadas às Operações Petrolíferas. As despesas de transporte com o pessoal transferido das Operações Petrolíferas para um país que não seja o seu país de origem não são imputadas às Operações Petrolíferas. Os custos de transportes referidos nesta Cláusula abrangem o preço do transporte de passageiros e do frete, refeições, hotéis, seguros e outras despesas relacionadas com viagens de férias ou de transferência do trabalhador, desde que autorizadas nos termos das políticas padrão do Contratante em relação ao pessoal. O Contratante deve assegurar que todas as despesas relacionadas com os cus- tos de transporte são equitativamente afetos à Lei Aplicável em Timor-Leste que tenham beneficiado do pessoal em questão.
h) As despesas pessoais razoáveis do pessoal cujos vencimentos e salários são imputáveis às Operações Petrolíferas, nos termos da alínea b) do presente número 2 da Cláusula 3.ª, e cujas despesas tenham sido reembolsadas a esse pessoal nos termos das políticas padrão do Contratante em relação ao pessoal. No caso de tais despesas não serem totalmente atribuíveis às Operações Petrolíferas, imputa-se às mesmas apenas a respetiva parte aplicável, determinada com base na equidade.
3.3 Custos de Transporte e com Reinstalação de Empregados
São os custos de transporte de empregados, equipamento, materiais e fornecimentos que não estejam previstos no número 2 da Cláusula 3.ª, mas sejam necessários para a condução das Operações Petrolíferas, assim como os restantes custos com ele relacionados, incluindo taxas e impostos à importação, taxas aduaneiras, encargos com a descarga, taxas portuárias e encargos com fretes terrestres ou marítimos.
3.4 Encargos com Serviços
Para efeitos do presente número 4 da Cláusula 3.ª, as Afiliadas que não sejam totalmente detidas pelo Contratante ou pela Sociedade-Mãe de último grau (ultimate holding company) do Contratante são consideradas terceiros.
a) Terceiros
São os custos efetivos dos serviços contratados, serviços de consultores profissionais, serviços de abastecimento de água, gás e eletricidade (utilities) e outros serviços necessários à condução das Operações Petrolíferas, realizados por terceiros que não sejam uma afiliada do Contratante.
b) Afiliadas do Contratante
i) Despesas com Serviços Profissionais e Administrativos: são os custos dos serviços profissionais e adminis- trativos prestados por qualquer afiliada do Contratante para benefício direto das Operações Petrolíferas, incluindo serviços prestados pelos serviços de Produção, de pesquisa, jurídicos, financeiros, de seguros, contabilísticos e de informática, que não os previstos na subalínea ii) da alínea b) do número 4 da Cláusula 3.ª ou no número 6 da Cláusula 3.ª ou na alínea
b) do número 8 da Cláusula 3.ª, que o Contratante possa vir a utilizar em lugar de utilizar os seus próprios empregados. Os encargos devem refletir o custo da prestação dos seus serviços e não devem incluir nenhum elemento de lucro nem ser menos favoráveis do que encargos similares comparativamente a serviços prestados no Sul e no Sudeste Asiáticos, de forma competitiva e baseados em custos reais sem lucros. A taxa de encargos devidos deve incluir todos os custos decorrentes da contratação desse pessoal. Sempre que o trabalho seja prestado fora do escritório base onde habitualmente o trabalho seja prestado, a taxa diária é cobrada a partir da data em que o pessoal abandone o escritório base onde realizam a sua prestação habitual até ao seu retorno ao mesmo, incluindo os Dias que não sejam Dixx xxeis no local onde o trabalho seja prestado, excluindo qualquer direito a férias devido a esse pessoal pelo trabalho prestado no seu escritório base.
ii) Pessoal Técnico ou Científico: são os custos dos servi- ços de pessoal técnico ou científico fornecido por qualquer Afiliada do Contratante em benefício direto das Operações Petrolíferas e cujo custo deva ser imputado com base num custo de serviço e não inclui qualquer elemento de lucro. Exceto se o trabalho a ser efetuado por esse pessoal estiver coberto por um Programa de Trabalho de Pesquisa, ou Programa de Trabalho e Orçamento de Pesquisa aprovado, o Contratante não pode autorizar a realização de trabalho por esse pessoal.
iii) Equipamento e Instalações: é o uso de equipamento e Instalações detidas e fornecidas pelas Afiliadas do Contratante, a taxas compatíveis com os custos com a propriedade e operações; desde que, no entanto, tais taxas não excedam as presentemente aplicáveis para o fornecimento de equipamentos e Instalações semelhantes em situações comparáveis na área onde as Operações Petrolíferas estão a ser efetuadas. O equipamento e as Instalações aqui referidas excluem itens de investimento de montante elevado tais como, (nomeadamente) equipamento de sondagem, plata-
formas de produção, Instalações para o tratamento de petróleo, sistemas de carregamento e transporte de petróleo e gás, Instalações de armazenamento e terminais, e outras Instalações principais, que estão sujeitos a taxas que são objeto de contrato autónomo com o Ministério.
3.5 Comunicações
São os custos com aquisição, arrendamento, aluguer, instala- ção, operação, reparação e manutenção de sistemas de comunicações, incluindo instalações de rádio e de microondas, entre a Área do Contrato e as instalações da base do Contratante em Timor-Leste.
3.6 Escritórios, Armazéns e Instalações Diversas
São os custos líquidos do Contratante com a montagem, manutenção e operação de qualquer escritório, escritório subalterno, armazém, armazenamento de dados, alojamento ou outras instalações em Timor-Leste que prestem apoio direto às Operações Petrolíferas.
3.7 Ecologia e Ambiente
a) Os custos incorridos na Área do Contrato em resultado de legislação aplicável a estudos arqueológicos e geofísicos relacionados com a identificação e proteção de recursos ou locais culturais.
b) Os custos incorridos com estudos ambientais e ecológicos exigidos pelo presente Contrato ou por Entidades reguladoras.
c) Os custos com o controlo efetivo e limpeza de derrames de petróleo, assim como com outras responsabilidades resultantes dos mesmos conforme possa ser exigido pela Lei Aplicável em Timor-Leste, contanto que o controlo e a limpeza de derrames de petróleo sejam insignificantes e se insiram no decurso normal das Operações Petrolíferas e não resultem de atos negligentes ou dolosos do Contratante.
d) Os custos com a restauração do ambiente na área das operações.
3.8 Custos com Materiais
São os custos com os materiais e fornecimentos, equipamentos, máquinas, ferramentas e outros bens de natureza similar utilizados ou empregues nas Operações Petrolíferas, sem prejuízo do seguinte:
a) Aquisição – o Contratante apenas deve fornecer ou comprar materiais destinados ao uso nas Operações Petrolíferas que possam ser utilizados num futuro previsível. A acumulação de excedentes de stocks e inventários deve ser evitada na medida do razoavelmente praticável e consistente com a eficiência e economia das operações. Os níveis do inventário devem, no entanto, ter em conta o lapso de tempo necessário para a substituição, as necessidades de emergência, as condições meteorológicas que afetam as operações e considerações similares.
b) Elementos dos custos em transações independentes – exceto se resultar solução diversa da aplicação da alínea c) do presente número 8 da Cláusula 3.ª, o material adquirido pelo Contratante em transações independentes em regime de mercado aberto para utilização nas Operações Petrolíferas é avaliado de forma a incluir o preço da fatura retirando os descontos do comércio e de pronto pagamento, as taxas de aquisição e mediação acrescidas dos custos de transporte e trânsito entre o ponto do fornecimento e o ponto de carga, transporte para o porto de destino, seguros, taxas, taxas aduaneiras, taxas consulares, impostos especiais de consumo e outros elementos debitados con- tra os materiais importados e, sempre que aplicável, despesas de manuseamento e transporte a partir do ponto de importação até ao local do armazenamento ou das operações. Quando uma Afiliada do Contratante tenha acordado a venda, e coordenado o reencaminhamento e feito os esforços necessários à expedição, o custo dessa transação não deve exceder o custo de transações similares conduzidas por terceiros em condições similares.
c) Contabilidade – os custos com materiais são lançados nos Registos Contabilístico e nos livros de contas de acordo com o método dos custos cronológicos diretos (“First in, First Out”);
d) O material adquirido ou vendido a uma Afiliada do Contra- tante, ou transferido de quaisquer outras atividades do Contratante de ou para as Operações Petrolíferas deve ser avaliado e debitado ou creditado aos preços especificados nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea d) do presente número 8 da Cláusula 3.ª.
i) O material novo, incluindo o material novo usado retirado do inventário (Condição “A”), é avaliado de acordo com o atual preço líquido efetivo nos mercados internacionais e não deve exceder o preço devido em transações independentes normais em regime de mercado aberto.
ii) Material usado (Condições “B”, “C” e “D”):
a. O Material que esteja em boas condições de utiliza- ção e esteja apto a ser reutilizado sem ser necessário repará-lo é classificado como Condição “B” e avaliado a não mais do que 75% (setenta e cinco por cento) do preço efetivo dos novos materiais, tal como definido na subalínea i) da alínea c) do presente número 8 da Cláusula 3.ª;
b. O material que não possa ser classificado como Condição “B”, mas que após a reparação possa vir a ser posteriormente utilizado para a sua função primitiva é classificado como Condição “C”, e avaliado a não mais de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivo do novo material tal como definido na subalínea i) da alínea d) do presente número 8 da Cláusula 3.ª; o custo da reparação é debitado ao material reparado desde que o valor do material da Condição “C” acrescido do valor da reparação, não ultrapasse o valor do material da Condição “B”;
c. O material que não possa ser classificado nem como Condição “B”, nem como Condição “C”, é classificado como Condição “D” e avaliado por um preço adequado ao seu uso pelo Contratante. Se o material não estiver apto a ser usado pelo Contratante é tratado como sucata.
iii) Os materiais que envolvam custos de edificação são imputados pela percentagem do atual preço reduzido do material novo, tal como definido na subalínea i) da alínea d) do presente número 8 da Cláusula 3.ª, aplicável à sua condição.
iv) Sempre que a utilização de materiais seja apenas temporária e a sua utilidade para as Operações Petrolíferas não justifique uma redução no preço como a prevista na subalínea ii) da alínea b) do presente número 8 da Cláusula 3.ª, esse material deve ser avaliado numa base que resulte numa despesa líquida inscrita nas contas previstas no presente Contrato e que seja coerente com o valor dos serviços prestados.
v) Preços de Prémio – sempre que o material não possa ser prontamente obtido a preço de catálogo devido a emergências nacionais, greves ou outras causas extraordinárias sobre as quais o Contratante não tenha qualquer controlo, o Contratante pode imputar o mate- rial solicitado às Operações Petrolíferas ao custo efetivamente incorrido pelo Contratante na disponibilização desse material, em torná-lo apto a ser usado e na sua deslocação para a Área do Contrato; desde que seja emitida uma notificação por escrito ao Ministério com a cobrança proposta antes de esse material ser imputado às Operações Petrolíferas, tendo o Ministério o direito de contestar a transação através de uma auditoria.
vi) Garantia do material fornecido pelo Contratante – o Contratante não garante o material fornecido. Em caso de material defeituoso não é criado um crédito às operações petrolíferas até que o Contratante tenha recebido uma compensação dos fabricantes do mate- rial ou dos seus agentes.
3.9 Rendas, Taxas e Outros Encargos
São todas as rendas, tributações, encargos, taxas, contribui- ções e outros encargos de qualquer tipo ou natureza cobrados por qualquer Autoridade governamental de Timor-Leste em relação às Operações Petrolíferas e pagos diretamente pelo Contratante (salvo se for expressamente indicado o contrário no presente Contrato).
3.10 Seguro e Perdas
Os prémios de seguro e os custos incorridos com seguros, desde que esses seguros sejam habituais, forneçam proteção adequada contra o risco e não apresentem um prémio mais elevado do que o que é cobrado por entidades seguradoras agindo em ambiente concorrencial que não sejam sociedades Afiliadas do Contratante. Salvo nas situações de custos incorridos em resultado da falta de seguro em que o seguro
seja exigido nos termos do presente Contrato, ou na inobservância dos procedimentos estabelecidos numa apólice de seguro ou quando o Contratante tenha elegido auto-segurar, ou tenha sub-segurado, os custos e as perdas efetivamente incorridos são admissíveis até ao montante não coberto pelo seguro. Esses custos podem incluir a reparação e substituição de bens danificados em resultado de incêndios, inundações, tempestades, roubo, acidente ou outras causas.
3.11 Despesas Legais
São permitidos como despesas legais todos os custos e despesas razoáveis resultantes da direção, investigação, reivindicação, defesa, transação ou compensação de qualquer pretensão ou ação judicial necessária ou útil para a atribuição, aperfeiçoamento, manutenção e proteção da Área do Contrato, e para a defesa ou prossecução de processos judiciais que envolvam a Área do Contrato ou qualquer pretensão de terceiro decorrente das Operações Petrolíferas, ou ainda, de somas a pagar relativamente a serviços jurídicos necessários para a proteção dos interesses conjuntos do Ministério e do Contratante. Essas despesas incluem honorários de advogados, custas judiciais, custos das investigações e obtenção de provas e montantes pagos para a compensação ou satisfação de quaisquer desses litígios ou pretensões. Sempre que forem prestados serviços jurídicos em tais matérias através de advogados assalariados ou em regime de avença do Contratante ou de uma Afiliada do Contratante, as despesas relacionadas com esses serviços devem ser incluídas, conforme o caso, no número 2 da Cláusula 3.ª ou na alínea b) do número 4 da Cláusula 3.ª.
3.12 Custos de Litígio
São custos de litígio todas as despesas efetuadas com a compensação ou satisfação de quaisquer perdas, pretensões, danos, decisão judicial ou outras despesas decorrentes ou relacionadas com Operações Petrolíferas.
3.13 Custos de Formação
São os custos e despesas incorridos pelo Contratante com a formação dos seus empregados que sejam nacionais de Timor- Leste envolvidos em Operações Petrolíferas, assim como com outra formação exigida pelo presente Contrato.
3.14 Custos Gerais e Administrativos
Os custos descritos na alínea c) do número 9 da Cláusula 2ª.
3.15 Outras Despesas
Outras despesas razoáveis que não sejam cobertas ou tratadas nas anteriores disposições da presente Cláusula 3.ª e que sejam necessariamente suportadas pelo Contratante para a condução adequada, económica e eficiente das Operações Petrolíferas. Tais despesas devem ser submetidas à aprovação prévia do Ministério a título de “Outras Despesas”, juntamente com as razões da transação e o fundamento para serem consideradas Custos Recuperáveis. Quando a aprovação prévia não seja praticável, o Contratante deve submeter ao consentimento do Ministério, as referidas razões e, adicionalmente, a razão pela
qual a prévia aprovação não era possível. O referido consentimento não deve ser recusado sem razoabilidade.
3.16 Duplicação
Não há duplicação de despesas e créditos.
Cláusula 4.ª – Inventários
4.1 São realizados inventários de todos os bens a ser utilizados nas Operações Petrolíferas em intervalos razoáveis, mas nunca superiores a um ano no caso de bens móveis, ou três anos no caso de bens imóveis. O Contratante comunica por escrito ao Ministério, com pelo menos 30 (trinta) Dias de antecedência, a sua intenção de realizar esse inventário, tendo o Ministério o direito de ser representado na realização desse inventário. O Contratante deve declarar de forma clara os princípios nos termos dos quais a avaliação do inventário se baseou. O Contratante deve envidar todos os esforços para fornecer ao Ministério, no prazo de 30 (trinta) Dias a contar do início da realização do inventário, um relatório completo sobre esse inventário. Sempre que for realizada uma Cessão de direitos previstos no presente Contrato, o Contratante pode, a solicitação do cessionário, realizar um inventário especial desde que os custos com esse inventário sejam suportados pelo Cessionário.
4.1 A transmissão de bens de inventário ou ativos por parte de uma Afiliada/Joint Venture para serem utilizados nas Operações Petrolíferas ao abrigo do presente Contrato carecem de aprovação prévia do Ministério. A decisão de transmitir os referidos ativos para utilização deve ser previsível e estar alinhada com os programas de trabalho planeados para o ano em causa.
Cláusula 5.ª – Declaração de Produção
5.1 Informações de Produção
A partir do início da Produção na Área do Contrato, o Contratante envia ao Ministério Declarações de Produção mensais que demonstrem, em separado para cada Área de Desenvolvimento em produção e em conjunto para a totalidade da Área do Contrato, as seguintes informações:
a) A quantidade de Petróleo Bruto produzido e arrecadado;
b) As características da qualidade desse Petróleo Bruto produzido e arrecadado;
c) A quantidade de Gás Natural produzido e arrecadado;
d) As características da qualidade desse Gás Natural produzido e arrecadado;
e) As quantidades de Petróleo Bruto e de Gás Natural usados para execução das operações de sondagem e Produção, assim como a bombagem para as Jazidas no Campo;
f) As quantidades de Petróleo Bruto e de Gás Natural que tenham sido perdidas de forma inevitável;
g) As quantidades de Gás Natural queimado e ventilado;
h) A dimensão das reservas de Petróleo Bruto no início do mês em questão;
i) A dimensão das reservas de Petróleo Bruto no final do mês em questão;
j) As quantidades de Gás Natural reinjetado nas Jazidas; e
k) Relativamente à totalidade da Área do Contrato, as quanti- dades de Petróleo transferidas a partir do Ponto de Exportação do Campo.
Todas as quantidades indicadas nesta Declaração de Produção são expressas quer em valores volumétricos (Barris de Petróleo Bruto e metros cúbicos de Gás Natural), quer por peso (toneladas Métricas).
5.2 Envio da Declaração de Produção
A Declaração de Produção mensal é enviada ao Ministério no prazo de 10 (dez) Dias após o final do mês em causa.
Cláusula 6.ª – Declaração do Valor de Produção e de Preços
6.1 Informação da Declaração de Valor da Produção e Preços
Nos termos do Artigo 9.º do Contrato, o Contratante deve preparar uma Declaração do Valor de Produção e de Preços indicando os cálculos do valor do Petróleo Bruto e Gás Natu- ral produzido e arrecadado durante cada Trimestre. Esta Declaração do Valor de Produção e de Preços deve conter a seguinte informação:
a) As quantidades e o preço devido relativamente a vendas de Gás Natural e Petróleo Bruto entregues a terceiros no decorrer do Trimestre em questão; e
b) As quantidades e o preço devido relativamente a vendas de Gás Natural e Petróleo Bruto entregues no decorrer do Trimestre em questão, que não a terceiros.
6.2 Submissão da Declaração de Valor da Produção e Preços
A Declaração do Valor da Produção e de Preços para cada Trimestre é submetida ao Ministério no prazo de 21 (vinte e um) Dias após o final desse Trimestre.
Cláusula 7.ª – Declaração de Custos Recuperáveis
7.1 Declaração Trimestral
Cada Contratante prepara, relativamente a cada Trimestre, uma Declaração de Custos Recuperáveis contendo a seguinte informação:
a) Os Custos Recuperáveis transitados do Trimestre anterior;
b) Os Custos Recuperáveis para o Trimestre em questão;
c) Os créditos para o Trimestre em questão, nos termos do Contrato;
d) A totalidade dos Custos Recuperáveis para o Trimestre em questão (somatório do resultado das alíneas a) e b), menos o resultado da alínea c), do presente número 1 da Cláusula 7.ª);
e) A quantidade e o valor da quota-parte de Petróleo do Contratante no Trimestre em questão, nos termos do Artigo 9.º do Contrato; e
f) O valor dos Custos Recuperáveis a transitar para o próximo Trimestre (valor da alínea d), menos o valor da alínea e), do presente número 1 da Cláusula 7.ª).
7.2 Preparação e Submissão das Declarações de Custos Recuperáveis
a) As Declarações de Custos Recuperáveis provisórias, contendo sempre que necessário a informação estimada, são submetidas pelo Contratante no último Dia de cada Trimestre.
b) As Declarações de Custos Recuperáveis finais devem ser submetidas no prazo de 30 (trinta) Dias após o final do Trimestre em questão.
7.3 Declaração Anual
É submetida uma Declaração Anual de Custos Recuperáveis no prazo de 90 (noventa) Dias após o final de cada Ano Civil. A declaração anual deve conter as categorias da informação enunciada no número 1 da Cláusula 7.ª do Anexo C para o Ano Civil em questão, separadas pelos Trimestres desse Ano Civil e demonstrando as posições acumuladas no final desse Ano Civil.
Cláusula 8.ª – Declarações de Despesas e Receitas
8.1 Declaração Trimestral
O Operador deve elaborar uma Declaração de Receitas e Despesas relativa a cada Trimestre. ADeclaração deve proceder à distinção entre Custos de Pesquisa, de Avaliação, de Capital e Operacionais e identifica as principais rúbricas dentro dessas categorias. A Declaração demonstra o seguinte:
a) Despesas e receitas efetivas para o Trimestre em questão;
b) Despesas e receitas acumuladas no Ano Civil em questão;
c) Últimas previsões de despesas acumuladas no final do Ano Civil;
d) Variações entre as previsões orçamentadas e as últimas previsões, assim com as justificações para tais variações.
A Declaração de Receitas e Despesas de cada Trimestre deve ser enviada ao Ministério até 15 (quinze) Xxxx após o final desse Trimestre.
8.2 Declaração Anual
Cada Contratante deve elaborar uma declaração de final de
ano definitiva. A declaração contém informação de acordo com o disposto na Declaração de Produção, na Declaração de Valor de Produção e de Preços, na Declaração de Recuperação de Custos e na Declaração de Despesas e Receitas, mas é baseada nas quantidades efetivas de Petróleo produzido e de custos suportados. Esta declaração é utilizada para efetuar quaisquer ajustamentos que sejam necessários aos pagamentos efetuados pelo Contratante nos termos do presente Contrato. A declaração de final de ano definitiva para cada Ano Civil é submetida à apreciação do Ministério no prazo de 90 (noventa) Dias após o final do mesmo Ano Civil.
8.3 Reporte de Programas de Trabalhos e Orçamento e de Despesas e Receitas
A apresentação dos Programas de Trabalho e Orçamento para cada Ano Civil deve ser acompanhada das Despesas acordadas com a descrição dos detalhes das rúbricas orçamentais propostas no âmbito dos Programas de Trabalhos e Orçamento.
Nos termos da declaração de despesas e receitas, a declaração de despesas e receitas do Contratante deve estar de acordo com o modelo de relatório em anexo ao Anexo C.
Anexo D – Propostas Proposta de Conteúdo Local
Plano de Conteúdo Local – CPP bloco C CONTEÚDO LOCAL – Enfoque na mesma área.
· O nosso Objetivo é atingir metas sustentáveis que sejam passíveis de medição e constituam a maior contribuição possível para a área local.
· A vantagem para o plano de conteúdo local é um compro- misso reforçado com as partes interessadas
· O Contratante deve centrar-se na área local de Same
O nosso plano estratégico de conteúdo local concentrar-se-á no reforço das capacidades da mão de obra local. O disposto anteriormente é realizado através de emprego, formação e investimento na base de fornecimento local mediante aprovisionamento e desenvolvimento.
1. Base de fornecimento (agricultura – especial destaque para a agricultura sustentável):
· Maximização de oportunidades de modo a atingir níveis superiores de fiabilidade e qualidade através de bens e serviços aprovisionados a nível local a longo prazo.
· Procuraremos estabelecer parcerias genuínas com os locais para o fornecimento de sucesso de produtos locais nas operações
· Desenvolvimento da formação e capacidades para contribuir para a concretização de uma mudança de uma agricultura de subsistência para agricultura comercial ou possibilidades de exploração agrícola.
· A formação geral é ministrada com base numa análise detalhada das capacidades locais e um plano das aptidões necessárias no decurso do projeto identificado.
· Os programas de formação beneficiam as capacidades básicas de maximização de culturas por parte dos agricultores, dando especial relevo à pecuária, irrigação e rotação de culturas, de modo a assegurar que a agricultura sustentável é atingida.
· Os programas de formação constituem um legado duradouro, contribuindo para uma melhoria do nível educacional. A formação centra-se em:
o Formação em línguas: essencial nos casos em que a língua operacional não é amplamente falada pelos potenciais trabalhadores.
o Métodos adequados a nível local: no sentido de que as atividades de formação agrícola devem ser adequadas às necessidades de aprendizagem dos participantes, em termos de nível educacional e estilo de aprendizagem.
o Experiência prática: a experiência prática é funda- mental para a aquisição de competências técnicas e comerciais, bem como para cargos de supervisão e de gestão. Tal constitui um desafio nos casos em que não estejam disponíveis, a nível local, ambientes de trabalho comparáveis. Os formadores devem estar no campo com os agricultores de modo a ensinar as aptidões necessárias para que estes possam dedicar-se a culturas com fins comerciais. Um grupo especial de trabalhadores viaja também para a Austrália, para uma estadia a longo prazo, de modo a adquirir as competências necessárias para regressar a Timor e introduzir estas técnicas.
· O desenvolvimento de trabalhadores locais especializa- dos e fornecedores locais competitivos que tenham a capacidade de participar em concursos da cadeia de abastecimento será a referência do sucesso do programa.
2. Mão de obra (formação técnica em pesquisa de petróleo):
· Aumento do acesso e (desenvolvimento de) novos recursos de pessoal, amenizar os problemas crescentes globais da mão de obra no âmbito da indústria do petróleo e gás e uma necessidade gradual de aumento do núcleo de pessoas tecnicamente capazes e competentes.
· O nosso programa é baseado numa análise detalhada das capacidades a nível local e um plano das aptidões necessárias durante a existência do ativo.
· Desenvolvimento da formação e das aptidões. Para o pessoal que trabalha com a sociedade no âmbito das operações de sondagem, explosivos para atividades sísmicas e aptidões necessárias para as instalações de
produção e a gestão de projetos. No decurso do projeto – é necessário diverso pessoal e aptidões e estes são transferíveis para outras empresas internacionais quando assinem os CPPs para projetos alternados nos sectores do petróleo e gás ou dos recursos.
· Desenvolvimento de trabalhadores locais competentes e fornecedores locais competitivos capazes de desempenhar funções-chave nas operações.
Quais são as nossas Ações do Contratante Passíveis de Medição: Primeiro Ano do Projeto abril de 2017 – abril de 2018:
Enfoque no Emprego | Recrutamento e | Identificação da Formação |
No âmbito das Operações | identificação de pessoal | de Pessoal Necessária e |
Petrolíferas | essencial das operações | dispêndio de tempo e |
Administração x 1 | dinheiro em programas de | |
Contabilidade x 1 | formação - competências | |
Geólogos x 1 | linguísticas, | |
Explosivos x 1 | desenvolvimento-chave de | |
SSA (Saúde, Segurança e | aptidões dos trabalhadores, | |
Meio Ambiente)] x 1 | aprofundamento da | |
Sondador x 1 | formação no estrangeiro, | |
Geofísicos x 1 | caso seja necessário. | |
Recrutamento no âmbito das Operações Petrolíferas | Recrutamento de Nacionais de Timor | Mão de obra remunerada |
Enfoque na Formação pessoal essencial Operações | do das | Enfoque na Formação | Formação prática | ||
Administração | Competências linguísticas | ||||
Contabilidade | Competências linguísticas | ||||
Geólogos | Competências linguísticas | Formação trabalho | no | local | de |
Explosivos | Competências linguísticas | Especialista em explosivos vindo do estrangeiro para ministrar formação em explosivos e gestão dos mesmos no âmbito do levantamento sísmico | |||
SSA | Competências linguísticas | Perito australiano para ministrar formação no país de modo a estabelecer os critérios-chave de SSA | |||
Sondador e Geofísicos | Competências linguísticas | Pessoal essencial escolhido para efeitos de aprendizagem na Indonésia no âmbito do plano de formação do ensino superior. |
Os custos totais da formação para a Timor Resources são de – aproximadamente $ 22.000
Benefício – pessoal integralmente qualificado que pode participar e apresentar propostas em concursos para contratos de petróleo e gás à medida que se apresentem para blocos onshore alternados - sondadores, geofísicos, explosivos e pessoal de SSA qualificado. A melhoria das competências linguísticas auxiliará 20 pessoas na obtenção de oportunidades futuras como consequência direta do programa de formação na língua inglesa.
Atividades da Base de Fornecimento – Same Julho de 2017 – junho de 2018
Identificação de Pessoal | Viagem à Austrália, estadia | Formação realizada no |
para formação em liderança | de 3 meses | campo na “Durness Station” |
agrícola na Austrália – | [Estação de Durness] | |
mediante um processo de | Exploração agrícola de | |
recrutamento a nível local | 14.000 hectares. As aptidões | |
para formação agrícola no local. | desenvolvidas serão: • Tratamento e gestão | |
pecuária – ovelhas, | ||
bovinos, aves • Irrigação • Manutenção das | ||
culturas | ||
2 pessoas de Same | Sim – Partida julho de 2017 | Programa integral – sim Alojamento, transporte, refeições e pequeno salário |
Os custos totais da formação serão de até $22.000 Pago pela Timor Resources. |
Benefícios: Duas (2) pessoas regressam com as qualificações necessárias para formar e ensinar aos agricultores locais as diversas técnicas de maximização da produção agrícola.
Aquando do regresso a Same, às suas áreas locais respetivas, um especialista em agricultura com formação internacional visitará as áreas em outubro de modo a ministrar formação no local a todos e quaisquer agricultores locais que procurem orientação e aconselhamento. Este agricultor orientador, enviado da Austrália, ensinará as técnicas e aptidões para desenvolvimento futuro, a todos os agricultores locais na área. O agricultor e formador principal, que permanece no país du- rante 10 dias, passa algum tempo em Same para ter a oportunidade de maximizar a formação comunitária em práticas agrícolas.
Julho de 2018 – junho de 2019
Desenvolvimento Posterior do Programa de Formação para iniciativas agrícolas – contanto que tenha tido sucesso no ano anterior.
Um compromisso de continuar a prestar assistência no âmbito da logística e aquisição de sementes, ferramentas ou poços de água para a melhoria das operações agrícolas.
São disponibilizados subsídios até $50.000 no Ano 2 para agricultores que tenham um plano de negócios e cuja melhoria esteja limitada devido à incapacidade de aceder a capital para a aquisição de equipamento ou bens necessários para iniciar a sua atividade. Os subsídios para equipamento e fornecimento são atribuídos aos agricultores pela compra de equipamento e sementes conforme especificado. A manutenção das culturas é da responsabilidade dos habitantes locais. A comunidade será informada da escolha das pessoas para efeitos de atribuição de subsídio, pelo que é um processo de seleção transparente.
Os grupos comunitários que pretendam trabalhar em conjunto podem candidatar-se a uma oportunidade de exploração avícola comercial em conformidade com o orçamento e delimitada por Xxxxxxxx xx Xxxxxxx para a respetiva área local. A Timor Re- sources não construi quaisquer instalações mas ensina, educa e orienta os agricultores para que estes possam assumir a responsabilidade do desenlace e da manutenção da iniciativa. Este programa é gerido através de um processo de candidatura de agricultores locais para efeitos de recebimento de subsídio por parte da Timor Resources.
A Timor Resources assume o compromisso de apenas adquirir bens produzidos a nível local para consumo a partir da área, para efeitos de fornecimento de alimentação.
Julho de 2019 – junho de 2020 – ano de projeto 3:
A formação de acordo com padrões internacionais para agricultores na “Durness Station” será ministrada a outras 2 pessoas, tal como no ano um.
É disponibilizado outro Subsídio de $50.000 para equipamento agrícola a agricultores comunitários que tenham um plano de negócios e tenham concluído um programa de formação básica em irrigação, gestão de culturas e cuidado pecuários, conforme
disponibilizado durante o ano pelo nosso formador internacional viajante - que fica novamente 10 dias no Same para formar os agricultores em técnicas locais de maximização de culturas para efeitos de comercialização.
As Discussões de 2020 em diante sobre Planeamento de Conteúdo Local Futuro incluem:
1. Formação em Produção e Fabrico e instalações a implementar ou construir.
2. Formação prática internacional para licenciados de univer- sidades técnicas em fabrico e engenharia - fabricantes, caldeireiros, engenheiros, operadores de equipamento pesado – 12 meses de formação prática na qualidade de formandos na Austrália, na sede do Grupo Nepean em Narellan, NSW
DOCUMENTO COMPLEMENTARA– Documentosa
Incluir no Requerimento de Cessão ou Transmissão
DOCUMENTOSAINCLUIRNOREQUERIMENTODE CESSÃO OU TRANSMISSÃO
NOSTERMOS DO ARTIGO 24.º
Em caso de requerimento de Cessão nos termos do Artigo 24.º e de modo a permitir a decisão relativa ao Cessionário proposto, o Contratante deve apresentar requerimento para efeitos da obtenção da autorização prévia e expressa da Cessão pelo Ministério, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos relativos ao Cessionário ou transmissário proposto:
a) Relatório sobre os antecedentes da sociedade e estrutura societária, incluindo subsidiárias, sociedades de responsabilidade limitada detidas a 100% e Afiliadas.
b) Todos os documentos de constituição da sociedade.
c) Deliberações (atributivas de Competência Financeira) do Conselho de Administração relativamente às seguintes matérias, entre outras:
i) Contratação de empréstimos e assinatura de documentos
ii) Garantia de cumprimento contratual da sociedade, das Afiliadas, das sociedades de responsabilidade limitada detidas a 100% e das subsidiárias
iii) Garantia das obrigações da sociedade, das Afiliadas, das sociedades de responsabilidade limitada detidas a 100% e das subsidiárias.
d) Demonstrações financeiras da sociedade reportadas aos 3 (três) anos anteriores à data de requerimento de uma Cessão.
e) Documentos independentes de notação de crédito.
f) Qualquer outra informação ou documentos que possam ser solicitados pelo Ministério.
Além disso, relativamente ao cumprimento de obrigações de garantia previstas neste Contrato, o Contratante deve obter do Cessionário proposto e apresentar ao Ministério pelo menos os seguintes documentos relativos ao garante proposto:
(SEMPRE QUE ESTEJA ENVOLVIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
a) Firma e sede da instituição financeira.
b) Demonstrações financeiras da instituição financeira reporta- das aos 3 (três) anos anteriores à data de requerimento de uma Cessão.
c) Documentos independentes de notação de crédito, se disponíveis.
(SEMPRE QUE ESTEJA ENVOLVIDA UMA SOCIEDADE- MÃE)
a) Antecedentes e estrutura societária da Sociedade-Mãe de último grau (ultimate Parent Company), incluindo subsidiárias, sociedades de responsabilidade limitada detidas a 100% e Afiliadas.
b) Certidão ou certidões de constituição da Sociedade-Mãe de último grau (ultimate Parent Company).
c) Todos os documentos de constituição da Sociedade-Mãe de último grau (ultimate Parent Company).
d) Deliberações (atributivas de Competência Financeira) do Conselho de Administração da Sociedade-Mãe de último grau (ultimate Parent Company), relativas a:
i) Contratação de empréstimos e assinatura de documentos
ii) Garantia de cumprimento contratual das Afiliadas, das sociedades de responsabilidade limitada detidas a 100% e das subsidiárias
iii) Garantia das obrigações das Afiliadas, das sociedades de responsabilidade limitada detidas a 100% e das subsidiárias.
e) Demonstrações financeiras da Sociedade-Mãe de último grau (ultimate Parent Company) reportadas aos 3 (três) anos anteriores à data de requerimento de uma Cessão.
f) Notação de crédito independente da Sociedade-Mãe de último grau (ultimate Parent Company).
O Contratante deve igualmente apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:
(a) Avaliação da operação de Cessão, incluindo todos os termos materiais da Cessão e todos os respetivos documentos de suporte.
(b) Declaração exclusiva, assinada pelos Cessionários, de que respeitam e cumprem rigorosamente os termos e condições do Contrato, bem como assumem a responsabilidade por
todas as obrigações e responsabilidades daí resultantes, incluindo as que tiverem sido contraídas antes da data da Cessão.
(c) Relativamente a Cessões que impliquem divisão de áreas, o Contratante deve apresentar todos os planos, programas e relatórios relativos a cada área individual.
(d) Dentro do prazo previsto após o consentimento da Cessão pelo Ministério, o contrato de Cessão celebrado entre o cedente e o Cessionário. Do Contrato deve obrigatoria- mente constar a nomeação do Operador e a responsabili- dade conjunta dos respetivos signatários perante o Ministério.
Os documentos mencionados neste Documento Complementar A não são necessários se o Cessionário já for um Contratante nos termos do Contrato, desde que a referida documentação seja objeto de atualização mediante solicitação do Ministério. NOTA: O Ministério exige que:
1) Esta Garantia seja elaborada no papel timbrado oficial da sociedade/instituição financeira que preste a Garantia; e
2) Seja aposto na Garantia o carimbo oficial da sociedade/ instituição financeira que presta a Garantia.
(Papel Timbrado Oficial) (Data)
Sua Excelência..............
(NOME, CARGO E ENDEREÇO
DAPESSOAQUE, POR FORÇADE LEI, DEVA
SER NOMEADA NA GARANTIA – MUITO PROVAVEL- MENTE
o Ministério)
DOCUMENTO COMPLEMENTAR B – Garantiada
Sociedade-Mãe
Carta de Garantia para efeitos do disposto na subalínea v) da alínea a) do número 2 do Artigo 2.º
do Contrato de Partilha de Produção relativo ao Bloco (Inserir Nome do Bloco)
Ex.mos Senhores,
Foi celebrado um Contrato de Partilha de Produção, datado e com data de entrada em vigor aos dias de ou datado de e com data de entrada em vigor aos dias de] (doravante designado por “o CPP”), entre o ¡%, atuando em representação do Ministério, (doravante designado por “o Beneficiário”) como Segunda Parte e [Nome de quaisquer outras Partes do CPP] [Detalhes relativos à Constituição e sede local], relativamente
à área do contrato sita [Nome da Área], comummente designada por [Nome/N.º do Bloco] e melhor descrita no CPP. [Se aplicável]
INCLUIR DETALHES – ALTERAÇÃO DA FIRMA DA SOCIEDADE, CESSÃO OUCESSÕES e PARTES ATUAIS NO BLOCO
Para todos os efeitos [Nome de quaisquer outras Partes do CPP] são conjuntamente designadas por “o Contratante” nos termos do CPP.
[QUANDO A GARANTIA É EMITIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA]
Nos termos do disposto na subalínea v) da alínea a) do número 2 do Artigo 2.º do CPP, mediante solicitação e em representação de [Firma da Sociedade que requer a Garantia], [Firma, Morada e dados de Constituição da Entidade que emite a Garantia (doravante designada por “Garante”)
OU
[QUANDOA GARANTIA É EMITIDA PELASOCIEDADE- MÃE]
Nos termos do disposto na subalínea v) da alínea a) do número 2 do Artigo 2.º do CPP, mediante solicitação e em representação de [Firma da Sociedade que requer a Garantia], [Firma, Morada e dados de Constituição da Entidade que emite a Garantia], na qualidade de sua sociedade-mãe de último grau (ultimate parent company), (doravante designada por “Garante”), DESDE JÁ CONVENCIONA E ACORDA com o
Ministro, que atua em representação do Ministério, o seguinte:
GARANTIA DA SOCIEDADE-MÃE
ESTA GARANTIA é emitida no dia… de …. de 2017 ENTRE:
AUTORIDADE NACIONAL DO PETRÓLEO E MINERAIS –
ANPM, criada pelo Decreto-Lei n.º 20/2008 e o Decreto-Lei n.º1/2016, Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, que neste ato representa o Ministério do Petróleo e dos Minerais (doravante designadon por “Ministério”), nos termos de [xxx], relativamente aos poderes conferidos ao Ministério nos termos da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, a Lei das Atividades Petrolíferas.
(“a ANPM”)
– e –
(o Contratante designado registado em Timor-Leste, incluindo a respetiva sede)
(“GARANTE”)
CONSIDERANDO QUE:
A. O Garante é a Sociedade-Mãe do Contratante (Número de Registo..)
(“SUBSIDIÁRIA”);
B. A SUBSIDIÁRIA celebrou um Contrato de Partilha de Produção datado de… , ao abrigo da Lei das Atividades Petrolíferas, Lei n.º 13/2005, para a pesquisa, exploração e desenvolvimento de recursos de petróleo e gás natural na Área do Contrato (o CPP”);
C. A presente Garantia é emitida nos termos do disposto na alínea v) do número 2 do artigo 2.º e no número 6 do Artigo 6.º do CPP com o objetivo de prestar à ANPM uma Garantia de cumprimento por parte da SUBSIDIÁRIA, conforme adiante definido; e
D. O GARANTE tem capacidade para emitir esta Garantia e praticou todos os atos necessários para assegurar que esta Garantia é válida e vinculativa de acordo com os termos aqui previstos.
NESTES TERMOS, em contrapartida do montante de Dólar dos Estados Unidos da América (USD 1,00) e outras boas e valiosas contrapartidas, cujo recebimento e suficiência são pela presente reconhecidos, o GARANTE aceita o seguinte:
1.0 Definições
1.1 As palavras e expressões com inicial maiúscula utilizadas no presente e nos considerandos têm o significado que lhes é atribuído no CPP, exceto se do presente resultar expressamente sentido diverso.
a) “Garantia” significa a presente Garantia da Sociedade- Mãe.
b) “Obrigação” significa o cumprimento da quota-parte proporcional da SUBSIDIÁRIA:
i. das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa nos termos do disposto nos números 3, 4 e 5 do Artigo 4.º do CPP, até à sua conclusão nos termos do disposto no número 7 do artigo 4.º; e
ii. da obrigação de Desmantelamento nos termos do disposto no número 3 do artigo 6.º do CPP..
1.2 As epígrafes são aqui utilizadas para facilidade de consulta, não devendo ser tidas em consideração na integração ou interpretação de qualquer disposição da presente Garantia.
2.0 Garantia
2.1 Pelo presente, o GARANTE garante absolutamente, irrevogavelmente e incondicionalmente, e a todo o tempo, o total e imediato cumprimento das obrigações vencidas.
2.2 AANPM não é obrigada a instaurar qualquer processo ou obter qualquer decisão condenatória contra a SUBSIDIÁRIA, nem exercer qualquer outro direito que possa ter contra esta nos termos do CPP, antes de executar a presente Garantia contra o GARANTE.
2.3 Sem prejuízo do disposto em qualquer outra disposição da presente Garantia, o montante total exigível ao abrigo da presente Garantia encontra-se limitado a um montante correspondente:
2.3.1 à quota-parte proporcional da SUBSIDIÁRIA na Área do Contrato, que é o Interesse Participativo da SUBSIDIÁRIA ao abrigo do Contrato de Operação Conjunta da Área do Contrato aquele existente no momento da execução da Garantia, e
2.3.2 enquanto a TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo, E.P for uma Parte Transportada ao abrigo do Contrato de Operação Conjunta da quota-parte proporcional da SUBSIDIÁRIA na Área do Contrato, à parcela transportada da TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo,
E.P. (que corresponde à proporção do Interesse Participativo da SUBSIDIÁRIA ao abrigo do Contrato de operação Conjunta da Área do Contrato no conjunto dos Interesses Participativos de todas as Partes Transportadas no momento da execução da presente Garantia, da soma prevista ao abrigo dos números 3, 4 e 5 do Artigo 4.º do CPP ou do número 3 do Artigo 6.º do CPP (conforme aplicável).
2.4 O GARANTE tem o direito de invocar os mesmos meios de defesa que a SUBSIDIÁRIA possa suscitar ao abrigo do CPP e suscitar qualquer meio de defesa por sua própria conta em qualquer foro competente tal como se fosse a SUBSIDIÁRIA.
2.5 O GARANTE deve indemnizar a ANPM por todos os cus- tos (incluindo os custos legais) incorridos com a execução da presente Garantia.
3.0 Garantia Contínua
3.1 A presente Garantia é uma garantia contínua e não é cancelada pelo cumprimento de qualquer Obrigação em concreto e permanece em vigor e a produzir os seus efeitos até que todas as Obrigações sejam integramente cumpridas.
3.2 O GARANTE aceita que as suas obrigações decorrentes da presente Garantia não são prejudicadas, afetadas de forma adversa ou canceladas por motivo de insolvência, liquidação, fusão, reestruturação, reorganização ou dissolução da SUBSIDIÁRIA.
4.0 Notificações
4.1 A morada do GARANTE para efeitos de notificação é a seguinte:
Morada xxx
4.2 Qualquer solicitação ou notificação efetuadas nos termos da presente Garantia devem ser elaboradas por escrito e são consideradas como devidamente efetuadas quando entregues pessoalmente, por correio ou por fax.
As notificações ou solicitações presumem-se recebidas:
a) no momento em que a notificação ou solicitação são efetiva- mente recebidas pelo destinatário, quando as mesmas sejam entregues pessoalmente ou enviadas por serviço de correio expresso; ou
b) no caso de entrega por fax, mediante os comprovativos de entrega emitidos pela máquina de fax do remetente, salvo se forem recebidas após o horário de expediente, caso em que se consideram recebidas no dia seguinte em que o destinatário se encontre aberto ao público.
5.0 Lei Aplicável e Jurisdição
A presente Garantia encontra-se sujeita e é interpretada de acordo com as leis de Timor-Leste, com exceção das normas de reenvio.
6.0 Cessão
O GARANTE não pode ceder, subcontratar ou de qualquer outro modo transferir nenhum dos seus direitos ou obrigações ao abrigo da presente Garantia sem o consentimento da ANPM.
7.0 Prazo de Vigência
Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário na presente Garantia, o GARANTE deve ser totalmente exonerado e definitivamente liberado dos termos desta Garantia e esta Garantia cessa automaticamente de produzir os seus efeitos quando ocorrer a primeira das seguintes situações:
a) satisfação integral do cumprimento de todas as Obrigações;
b) a cessão efetuada pela SUBSIDIÁRIA de todo o seu inter- esse participativo no CPP ou uma alteração do controlo da Subsidiária de acordo com o Artigo 24.º do CPP; ou
c) cessação da vigência do CPP de acordo com os respetivos termos relativamente à SUBSIDIÁRIA.
Após a cessação da presente Garantia, o Ministério deve devolver a mesma ao Garante.
8.0 Disposições Diversas
8.1 Nenhuma renúncia de direitos ao abrigo da presente Garantia é válida, salvo se for realizada por escrito e expressamente referida como constituindo uma renúncia aos termos desta Garantia e assinada pela ANPM.
8.2 A presente Garantia consubstancia o acordo integral das partes relativamente ao seu objeto e só pode ser alterada ou modificada por escrito, devendo as alterações ou modificações resultantes ser expressamente identificadas como tal e assinadas por ambas as partes
EM TESTEMUNHO DE QUE, a presente Garantia foi celebrada em nome e em representação do GARANTE no dia e ano mencionados supra.
Celebrado como um Contrato por: Assinado em nome e em representação
pelo respetivo representante com poderes para o ato na presença de:
Assinatura do Procurador Assinatura da Testemunha
Nome Completo Nome Completo
Data Data
Celebrado em nome e em representação de
AUTORIDADE NACIONAL DO PETRÓLEO E MINERAIS
pelo seu diretor devidamente autorizado na presença de:
Assinatura do Procurador Assinatura da Testemunha
Nome Completo Nome Completo
Data Data
DOCUMENTO COMPLEMENTAR C – Garantia Bancária
GARANTIA BANCÁRIA de acordo com disposto na subalínea iv) da alínea a) do número 2 do Artigo 2.º do Contrato de Partilha de Produção relativo ao Bloco…
[DATA]
PARA:
Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais (ANPM) em representação do Governo da República Democrática de Timor Leste Piso Térreo, Ala Este do Palácio do Governo
DÍLI, TIMOR-LESTE
Garantia de bom cumprimento n.º [inserir] no montante de USDXXX(xxxx)
Para: O Governo da República Democrática de Timor-Leste representado pela Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais A presente Garantia de Bom Cumprimento, Nós Nome do Banco com um capital social de [número a inserir pelo Banco] com sede em – Morada do Banco (doravante designado por o “Garante”) obriga-se perante o Governo da República Democrática de Timor-Leste, representado pela Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais (doravante designada por “ANPM”) no montante de USDXXX (XXX) para pagamento do montante a que o Garante e os seus sucessores se obrigam e , firmemente pelo presente:
CONSIDERANDO QUE:
1. AANPM, por um lado, e o Contratante, sociedade constituída ao abrigo das leis de xxx com sede na morada da sociedade, sociedade existente ao abrigo das leis da Sociedade constituída no país de origem, e as moradas dos parceiros da JV, sociedade existente ao abrigo das leis da JV endereço do país de origem, (doravante designados por “Partes Contratantes) celebraram um Contrato de Partilha de Produção xxx (doravante designado por “Contrato”) relativo ao BLOCO XXX no onshore de Timor-Leste na data da adjudicação do CPP.
2. Nos termos do Contrato, cada Parte Contratante é obrigada a apresentar uma Garantia de Bom Cumprimento para garantia da sua quota-parte nos compromissos de trabalhos obrigatórios e despesas ao abrigo dos números 3, 4 e 5 do Artigo 4.º do Contrato. Por conseguinte, o Contratante apresentou a Garantia de Bom Cumprimento número xxxx no montante de USDxxx (xxxx) (doravante designada por “Garantia de Bom Cumprimento Inicial”) para garantia da sua quota-parte nos compromissos de trabalhos obrigatórios e despesas conforme previsto no número 3 do Artigo 4.º do Contrato.
3. Os termos utilizados na presente Garantia de Bom Cumpri- mento têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Contrato.
ASSIM, A CONDIÇÃO da presente Garantia de Bom Cumprimento é que o Garante garante e assume o pagamento imediato à primeira solicitação por escrito de todos os montantes até ao valor de USDxxx (xxx) sem qualquer oposição, reserva, contestação ou protesto e/ou sem qualquer referência ao nome do Contratante. Qualquer solicitação efetuada pela ANPM ao Garante através de notificação por escrito é definitiva e vincula, sem prova, o Garante relativamente ao montante vencido e a pagar, sem prejuízo de qualquer(isquer) litígio(s) pendente(s) perante qualquer instância judicial, tribunal, árbitro, perito singular, conciliador ou qualquer outra entidade e/ou matéria ou assunto, independentemente da natureza, sendo as responsabilidades ao abrigo da presente absolutas e inequívocas.
Sem prejuízo do disposto supra, a responsabilidade do Garante nos termos da presente Garantia de Bom Cumprimento é limitada a USD xxx (xxx) e a referida Garantia permanece em vigor até 30 (trinta) dias após a data do final do Período 1 ou data de conclusão por parte das Partes Contratantes das obrigações de poço para o Ano do Contrato 4, conforme o que ocorrer primeiro.
A presente Garantia de Bom Cumprimento não é influenciada, cancelada ou afetada pela liquidação, dissolução ou insolvência do nome do Contratante e permanece válida, vinculativa e eficaz para o Garante.
O Garante compromete-se pela presente que o pagamento para a liquidação de reclamações efetuadas perante o Garante de acordo com os termos e condições da Garantia de Bom Cumprimento, deve ser efetuado no prazo de 7 (sete) Dias úteis após a receção da referida reclamação por parte do Garante, mediante Transferência Bancária a favor do Fundo Petrolífero da República Democrática de Timor-Leste para o Banco da Reserva Federal de Nova Iorque, Código Swift XXXXXX00, Conta número IAB.4 021080973 para posterior lançamento na Entrada de Petróleo (Petroleum Ledger) 3-35 13.
A presente Garantia de Bom Cumprimento encontra-se sujeita à Regras e Usos Uniformes Relativas aos Créditos Documentários (revisão de 1993), Publicação da Câmara Internacional de Comércio N.º 500 (as “Regras Uniformes”). Em tudo o que as Regras Uniformes sejam omissas, a presente Garantia de Bom Cumprimento encontra-se sujeita e deve ser interpretada de acordo com as leis do Estado de Nova Iorque, incluindo, designadamente, o Artigo 5.º do Código Comercial Uniforme na versão em vigor no Estado de Nova Iorque.
Em Testemunho do que, o Garante assinou e carimbou a presente Garantia neste
dia [X] de [MÊS] de 201x.
DOCUMENTO COMPLEMENTAR D – Informação que deve serApresentada para Facilitar a Apreciação de Requerimento para Nomeação de Operador
INFORMAÇÃO QUE DEVE SERAPRESENTADAPARA FACILITAR AAPRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA NOMEAÇÃO DE OPERADOR
Sempre que seja efetuado requerimento para mudança de Operador, o Operador está obrigado a demonstrar ao Ministério que o Operador proposto tem capacidade para tal.
Qualquer requerente da qualidade de operador deve apresentar a seguinte informação ao Ministério:
a) Prova de capacidade jurídica do requerente, incluindo documentação relativa à sua constituição como sociedade de responsabilidade limitada;
b) Detalhes da estrutura societária do requerente;
c) Detalhes de todas as detenções de participações sociais não inferiores a 5 por cento em número ou valor de qualquer classe de ações emitidas pelo requerente;
d) Prova de disponibilidade de recursos financeiros para as Operações Petrolíferas e, sempre que os recursos forem emprestados ou angariados, prova da origem dos recursos;
e) Quaisquer planos ou obrigações do requerente relativa-mente a Operações Petrolíferas para o quinquénio seguinte;
f) Os relatórios financeiros anuais do requerente dos 3 anos anteriores;
g) Detalhes de anteriores funções, responsabilidades, ativida-des e objetivos alcançados do requerente relativamente a:
i) Atividades de pesquisa ou produção onshore em Timor-Leste ou em qualquer outro lugar; e
ii) Pesquisa em Áreas com Reduzida Atividade Anterior (Frontier exploration);
h) Detalhes do sistema de gestão ambiental do requerente;
i) A política ambiental do requerente;
j) Detalhes do historial ambiental do requerente durante o quinquénio anterior;
k) Detalhes do sistema de gestão de saúde e segurança do requerente;
l) A política de saúde e segurança do requerente;
m) Detalhes do historial de saúde e segurança do requerente durante o quinquénio anterior; e
n) Provas do anterior desempenho do requerente relativamente a:
i) Aprovisionamento de bens e serviços locais para utilização nas Operações Petrolíferas;
ii) Emprego de pessoas locais; e
iii) Transferência de tecnologia e competências e formação de pessoas locais.