CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000925/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/03/2023 MR012105/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.105191/2023-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/03/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000925/2023
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - SINTTEL-MG, CNPJ n. 17.449.463/0001-38, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXX XXXXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação , Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxx de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG,
Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Xxxxxxx/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Xxxxxxx/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxxxx/MG, Jordânia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx de Minas/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Xxxxxxx/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Xxxxxx Xxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Matias
Xxxxxxx/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Medina/MG, Xxxxxx Xxxxxxxx/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Xxxxxxxx/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Olegário/MG, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG,
Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL, DOS REAJUTES E DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO ANO DE 2022 - A partir de 1º de janeiro de 2022, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior ao piso abaixo discriminado, inclusive aqueles trabalhadores cujos contratos de admissão tenham sido firmados no curso do corrente ano e repassados via responsabilidade subsidiária em contratos afins, independentemente de constarem o não repasse desta para o exercício de 2021 em seus contratos com o beneficiário final:
Telefonista R$ 2.110,25
Operador de Telemarketing R$ 2.110,25
Teledigifonista R$ 2.258,26
Técnico em Telecomunicações R$ 4.672,29 Sup. em Telefonia / Teledigifonia / Telemarketing e "Call Centers" R$ 2.687,65
DO REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2023 - A partir de 1º de janeiro de 2023, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior ao piso abaixo discriminado, inclusive aqueles trabalhadores cujos contratos de admissão tenham sido firmados no curso do corrente ano e repassados via responsabilidade subsidiária em contratos afins, independentemente de constarem o não repasse desta para o exercício de 2022 em seus contratos com o beneficiário final:
Telefonista R$ 2.247,41
Operador de Telemarketing R$ 2.247,41
Teledigifonista R$ 2.405,04
Técnico em Telecomunicações R$ 4.975,99 Sup. em Telefonia / Teledigifonia / Telemarketing e "Call Centers" R$ 2.862,35
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a contratação de empregados, com jornada de trabalho inferior a estabelecida em lei, com consequente redução dos pisos acima fixados, proporcionalmente as horas trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os empregados que receberem salários superiores aos pisos constantes na cláusula terceira da convenção coletiva de trabalho de 2021 farão jus, a partir de 1º de janeiro de 2022 pela aplicação do índice de recomposição de 10,16% (dez virgula dezesseis por cento), incidente sobre os salários percebidos em 31 de dezembro de 2021. Já a partir de 1º de janeiro de 2023 pela aplicação do índice de reajuste de 6,5% (seis virgula cinco por cento), incidente sobre os salários devidos em 31 de dezembro de 2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O índice de recomposição será de 10,16% (dez virgula dezesseis por cento), a partir de janeiro de 2022 e, o indice de reajuste será de 6,5% (seis virgula cinco por cento) a partir de janeiro de 2023, sobre os demais benefícios praticados pelas empresas, tais como: cesta básica, vale ou ticket alimentação/refeição (respeitado o valor mínimo indicado na CLÁUSULA VALE REFEIÇÃO), salário utilidade, etc.
PARÁGRAFO QUARTO - Entende-se como atribuições da função de "teledigifonista" aquelas desenvolvidas que tenham como objetivo realizar atendimentos via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador, desenvolvendo comunicação com interlocutores clientes e usuários, realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, além do uso de sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, na modalidade ativo ou receptivo.
PARÁGRAFO QUINTO - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de recomposição e reajuste ora ajustados em 2022 e 2023, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitados em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, iniciando na folha de pagamento do primeiro mês subsequente ao registro e homologação do presente instrumento pelo Ministério da Economia, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
As empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho deverão efetuar o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil bancário, sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de atraso de pagamento de salários, as empresas incorrerão em multa correspondente a 9% (nove por cento), incidente sobre o salário percebido para cada empregado, multa esta que deverá ser revertida diretamente ao trabalhador e devidamente atualizada até a efetiva regularização.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No prazo de 2 (dois) dias úteis antes do pagamento dos salários, a Empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
Na hipótese de exigência do contratante, as empresas representadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, concederão aos seus empregados em telecomunicações 22 (vinte e dois) vales-refeição por mês, a partir de janeiro de 2022 no valor unitário de R$ 22,66 (vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), e a partir de janeiro de 2023 no valor unitário de R$ 24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos), sem ônus para o mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão do número de vale-refeição a que se refere o caput desta cláusula vincula-se proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados em cada mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, ficam as empresas autorizadas, com base no parágrafo único, artigo 5º, Decreto nº 95.247 de 17.11.1987, a incluir nos contracheques dos seus
empregados, de forma destacada e intitulada como “benefício de transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho - trabalho/residência, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal, observada a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício instituído pela lei 7.418/85, com alteração da lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
PARÁGRAFO QUARTO - A cláusula ora ajustada somente terá validade mediante anuência expressa do sindicato Profissional SINTTEL-MG, manifestada individualmente às empresas interessadas, sob pena do benefício acima pactuado incorporar a remuneração do trabalhador e de aplicar-se à empresa infratora as penalidades previstas neste instrumento e na legislação específica.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas se comprometem a efetuar, mensalmente, o devido crédito integral no cartão de transporte específico do empregado, ou outro meio equivalente, conforme sua necessidade, apesar do mesmo não ter utilizado totalmente seus créditos no mês anterior.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria nº 3296/86, do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir de janeiro de 2022 até o limite mensal de R$ 450,64 (quatrocentos e cinqüenta reais e sessenta e quatro centavos), e a partir de janeiro de 2023, até o limite mensal de R$ 479,93 (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, se prejudicial ao empregado e que contrarie as normas desta convenção ooletiva de trabalho, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer ao sindicato profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria nº 3.626/91 do MTPS;
d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos 2 (dois) últimos meses;
f) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego (SD);
g) Atestado médico demissional, nos termos da NR-07;
h) Carta de referência/apresentação do dispensado;
i) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS;
j) Apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), instrução normativa nº 99 de 05.12.2003, expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.
k) Extrato analítico do FGTS;
l) Os 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento;
m) Chave FGTS Conectividade Social, inclusive nas hipóteses em que o empregado for dispensado, sem justo motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRINTÍDIO
Nos caso de projeção do aviso prévio, ainda que proporcional, se ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada do pagamento do adicional previsto na Lei n° 6.708/79 e a Lei n° 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, e que a empresa sucessora contrate os empregados da empresa sucedida, mediante comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes de assumir o contrato, junto a entidade Sindical Profissional, através de relação nominal dos empregados a serem contratados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA / GARANTIA
Fica vedada a dispensa do empregado que estiver a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o empregado comunique tal fato. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela previdência social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) Para fins de obtenção de auxílio doença: 03 (três) dias após a solicitação;
b) Para fins de aposentadoria: 05 (cinco) dias após a solicitação;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto no DECRETO nº 4.882, de 18.11.2003 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência social), 15 (quinze) dias após a solicitação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de medicina e segurança do trabalho, conforme LEI nº 11.430, de 26.12.2006, que oficializa a implantação do Nexo Epidemiológico Previdenciário (NEP).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHAMADAS TELEFÔNICAS
Não poderão ser efetuados descontos salariais em função de chamadas telefônicas quando estas se derem a fim de atender os objetos da contratação pelos tomadores de serviços.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE TRABALHADORES
Os trabalhadores que permanecerem com o contrato de trabalho em vigor, com alteração do tomador de serviços, mediante transferência do empregado do tomador de serviços inicial, não há que se falar em manutenção dos valores praticados e benefícios acima dos limites previstos na presente Convenção Coletivo de Trabalho (CCT), bem como, a manutenção de percepção de cestas básicas e plano de saúde diferenciado, em razão das particularidades do tomador de serviços inicial (liberalidade), face ao princípio da constitucional da isonomia e os limites previstos neste instrumento, conforme Súmula nº 33 do TRT-MG, mediante autorização do sindicato profissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas por folga, quando houver interesse mútuo da empresa e do empregado, e corresponderá ao número de horas extras trabalhadas acrescidas dos percentuais legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A compensação de horas extras trabalhadas não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo compensação no prazo de 90 (noventa) dias, as horas trabalhadas serão automaticamente remetidas à folha de pagamento para a devida quitação, com o salário do mês, acrescidas dos percentuais estabelecidos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão contratual e havendo horas extras trabalhadas não compensadas o pagamento será efetuado juntamente com as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas, através de lançamentos em planilhas individuais, deverão efetuar o controle mensal, juntamente com o empregado, das horas extras trabalhadas e compensadas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames Vestibulares e Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA DA MÃE OU PAI TRABALHADORES
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas dos empregados que necessitarem acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos em consultas médicas, abono este de até 01 (uma) vez ao mês, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada 1 (um).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso e/ou dia abonado pela empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando houver exigência do tomador do serviço, as empresas fornecerão, gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos por ano de trabalho, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será fornecido mediante comprovação de fornecimento. Caso seja o mesmo desligado da empresa, fica obrigado a devolver aquele à empregadora, caso contrário, será cobrado na rescisão, proporcionalmente ao tempo de uso do mesmo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão ao sindicato profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Xxx inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional as atas da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, mediante protocolo ou via aviso de recebimento (AR).
PARÁGRAFO QUINTO - Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com o comunicação de acidente do trabalho (CAT).
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo SINTTEL-MG.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO EM SAÚDE NO TRABALHO
As empresas que possuem menos de 50 (cinquenta) empregados exercendo as funções de telefonista, teledigifonista e operador de telemarketing se comprometem, quando solicitado previamente pelo SINTTEL- MG, liberar anualmente 10% (dez por cento) de seus empregados, de forma escalonada, sem ônus para o trabalhador, para treinamento, com carga horária de 08 (oito) horas, em Saúde e Segurança no Trabalho, ministrado por equipe técnica do sindicato profissional, em sua sede própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o número de trabalhadores da empresa exercendo as funções descriminadas no caput desta cláusula for inferior a 05 (cinco), a mesma se compromete a liberar todos eles, também de forma escalonada, para o supra referido treinamento.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas acatarão os atestados médicos emitidos por qualquer estabelecimento da rede pública (SUS; IPSEMG, etc) ou da rede particular (convênios; planos de saúde; etc) vinculada ou não à respectiva Empresa, bem como os atestados emitidos por médicos vinculados ao plano de saúde mantido diretamente pelo empregado, além daqueles emitidos pelos serviços médicos do sindicato Profissional SINTTEL/MG, ficando estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua entrega, a contar de seu retorno ao trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via correspondência eletrônica.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NR 17
As empresas se obrigam a cumprir todas as disposições contidas na NR-17, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, inclusive quanto aos intervalos e pausas ali descritos.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato profissional terá livre acesso às dependências das Empresas, bem como nos locais onde prestam serviços, para efetuar sindicalização dos trabalhadores representados, desde que o tomador de serviços não se oponha e mediante comunicação prévia de até 48 (quarenta e oito) horas.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - LIVRE ACESSO DE DIRIGENTES
Fica assegurado o livre acesso de dirigentes e técnicos da área de saúde do SINTTEL-MG aos locais de trabalho dos trabalhadores contemplados por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA DE REFORÇO
Fica assegurado um desconto, a título de “taxa de reforço”, a ser efetuada de uma só vez, pelas empresas como intermediárias, que incidirá sobre os salários devidos reajustados na forma da cláusula terceira, na folha de pagamento do mês subsequente a data de registro e homologação do presente instrumento normativo, no importe de 2% (dois por cento), abrangendo os empregados(as) associados(as) e não associados(as) ao SINTTEL-MG, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
SINTTEL-MG, mediante depósito bancário identificado, a ser efetuado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0081, CONTA CORRENTE 700225-0, OPERAÇÃO 003, ou no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1614-4, CONTA CORRENTE 8343-7.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantido aos empregados o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do SINTTEL-MG, por escrito, de forma legível e com assinatura pelo empregado, através de comparecimento na sede do sindicato profissional ou em suas regionais, ou através de correspondência com AR destinada ao endereço da sede do sindicato profissional, exercido no dia 06/03/2023, das 8h00 às 18h00, em conformidade com o ajustado no procedimento administrativo nº 13621.123235/2022-27 (SM005223/2022) MTP/SRTB-MG e representado no edital de convocação de 31/01/2023 e ata de aprovação da AGE laboral realizada em 02/03/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SINTTEL-MG se compromete, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após prazo previsto no parágrafo primeiro, a enviar formalmente às empresas listagem dos empregados que manifestaram a respectiva oposição, para que não procedam tal desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas enviarão ao SINTTEL-MG, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao respectivo desconto, a comprovação dos recolhimentos devidos, juntamente com a listagem, contendo os nomes, valores descontados, salários e funções de cada empregado, sob pena de incorrer em multa de 9% (nove por cento) pelo descumprimento da obrigação.
PARÁGRAFO QUARTO - O SINTTEL-MG se compromete a divulgar em seu website institucional (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/) ou através de boletins, os critérios em que se darão o referido desconto, para que os interessados dele tomem ciência.
PARÁGRAFO QUINTO - O desconto e repasse da contribuição dos empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINTTEL-MG, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE DAS MENSALIDADES DESCONTADAS EM FAVOR DO SINTTEL-MG
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a repassar para o SINTTEL-MG as mensalidades de seus associados descontadas em folha de pagamento, no 10º (décimo) dia útil de cada mês, ou se for o caso, no termo de rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas enviarão mensalmente ao SINTTEL-MG relação com o nome dos associados, matrícula, local de trabalho e valores respectivos individualizados das contribuições referentes às mensalidades sindicais descontadas em folha de pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPASSE DE INFORMAÇÕES
A fim de viabilizar o acompanhamento da presente convenção pelo SINTTEL-MG, o SEAC-MG se compromete a enviar ao Sindicato Profissional a listagem completa das empresas associadas, disponível no website institucional patronal (xxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/) com respectivos endereços e número de empregados, caso tenha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL - PATRONAL
s empresas/empregadores associadas ao SEAC-MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,69 (nove reais e sessenta e nove centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2023, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e
orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 13,02 (treze reais e dois centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2023, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição assistencial prevista no caput é de recolhimento facultativo às empresas não associadas ao sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, além das penalidades previstas em lei, sujeitará o infrator a uma multa de 9% (nove por cento) do piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa acima fixada não se aplica à violação das cláusulas “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO”, “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL” e “TAXA DE REFORÇO” que já estipulam
penalidades específicas para as hipóteses de descumprimento de seus dispositivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A retenção indevida dos valores correspondentes às Taxas e Contribuições previstas nesta convenção, bem como a Contribuição Sindical e Associativa, configura crime de apropriação indébita, tipificada nos artigos 168 a 170 do Código Penal Brasileiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais e aos Sindicatos Convenentes, a fiscalização da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que será depositada para registro e homologação perante o Ministério da Economia.
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