COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
DESPACHO N° 030/2022
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 240/2022
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Processo Administrativo cadastrado junto ao COREN-PR sob o nº 240/2022, que tem como objeto “Contratação de empresa especializada para serviço de roçada no terreno anexo à Sede do COREN-PR e serviços de jardinagem”.
O referido Processo Administrativo foi entregue ao setor de Licitações, Contratos e Convênios dia 16 de fevereiro de 2022 às 15h40min e mediante consignado no parágrafo único1 do Art. 4º da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o procedimento de licitação é um ato administrativo formal, nesta senda, o Art. 38, caput2 da referida legislação orienta que o processo deve ser devidamente autuado, protocolado e numerado.
O item, ora pretenso, de contração foi requisitado pelo Setor de Patrimônio e Almoxarifado; o Projeto Básico (fls. 06-26), bem como a coleta de preços diretamente com potenciais fornecedores – entre os dias 18/02/2022 a 07/03/2022 (fls. 28-43) – foi de responsabilidade da Setor Requisitante (Acórdão nº 3516/20173 – Primeira Câmara – TCU).
De acordo com os documentos juntados aos autos foram consultados um total de 07 (sete) fornecedores, tendo apenas 02 (dois) enviado propostas, conforme comprovação inserta nos autos (fls. 30-36). Ocorre que ao verificar os requisitos de habilitação jurídica da empresa com a proposta mais vantajosa, notou-se com a Certidão de
1 Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
2 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
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3 2. Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisição do objeto. 3. Não cabe responsabilização por sobrepreço de membros da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior, quando restar comprovado que a pesquisa foi realizada observando critérios técnicos aceitáveis por setor ou pessoa habilitada para essa finalidade.
Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (fl. 50) e Situação de Regularidade do Empregador (fl. 51), conforme documentação inserta (fls. 48- 54).
Por esse motivo, providenciou-se a cotação com mais 07 (sete) fornecedores (fls. 37-39), tendo somente 01 (um) respondido com envio de orçamento (fls. 41-42 e 55- 61) e 01 (uma) que não conseguirá atender (fl. 40).
É oportuno esclarecer que foi constado pendência na documentação enviada, especificamente na Certidão de Débitos Relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (fl. 57)
Para realizar a cotação dos preços fez-se uma lista com diversos possíveis fornecedores e anexou-se ao procedimento, detalhando todas as informações pertinentes, foi-se ofertado mais prazo para os que não enviaram propostas (fl. 35), porém, 02 (dois) informaram que não poderiam atender (fls. 36 e 40) e os demais quedaram-se inertes (Acórdão nº 4695/20124 – Segunda Câmara – TCU).
Ademais, com a devida comprovação da pesquisa de preços no período de 21/02/2022 até 15/03/2022, notou-se que s empresas que responderam cumpriram recomendações da Advocacia-Geral da União, com a devida identificação, qualificação completa, ramo empresarial (Parecer nº 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU)5. Importante pontuar que a cotação realizada na cidade de Curitiba reflete de maneira
4 estabeleça procedimento formal de elaboração das estimativas de preços dos itens a contratar, de modo que se utilizem diversos preços na elaboração de cada estimativa e se documente a elaboração das estimativas no processo de contratação, observando o disposto na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea f, art. 7º, § 2º, inciso II, art. 15, inciso V; e no item 9.3.1 do Acórdão 2400/2006-TCU-Plenário, no que couber (itens 109 a 132 da instrução).
5 22 Portanto, é imperioso que a Administração registre nos autos do processo administrativo os atos de pesquisa de preços, atentando para as seguintes orientações.
A) Deve haver a identificação do servidor responsável pela cotação (AC-0909-10/07-1)
B) As empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente à contratação de seja da (Acórdão n Q 1.782/2010-Plenário)
C) Não pode haver vínculo societário entre as empresas pesquisadas (Acórdão n 4.561/2010-13 Câmara)
D) Em relação aos orçamentos apresentados, exige-se:
D.l) caracterização completa das empresas consultadas (endereço completo, acompanhado de telefones existentes) (AC- 3889-25/09-1)
D.2) Indicação dos valores praticados (AC-2602-36/10-P) de maneira fundamentada e detalhada (AC-1330-27/08-P)
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D.3) data e local de expedição (AC-3889-25/09-1)
fidedigna a realidade do mercado da localidade (Acórdão nº 1378/20086 – Primeira Câmara – TCU).
Para mais respaldo e por analogia, a Portaria nº 804 de 13 de novembro de 2018, orienta quanto às funções da pesquisa de preço, o parágrafo único do Art. 1º é esclarecedor, quando informa que deve fixar um preço estimado e justo, delimitar os recursos orçamentários, bem como definir a moralidade licitatória, garantir a proposta mais vantajosa, entre outros.
Por fim, mesmo tendo como praxe a pesquisa de preços com no mínimo 03 (três) fornecedores, comprovou-se a busca pela economicidade na escolha do fornecedor, e na situação urge suscitar o Princípio da Racionalidade Administrativa com a simplificação dos processos, ante o custo da contratação e voga e pela urgência que requer, pela segurança da Subseção – Lei nº 13.425 de 30 de março de 2017.
Recebidas as propostas, foi elaborado o Mapa de Preços abaixo disposto:
Item: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA SERVIÇO DE ROÇADA NO TERRENO ANEXO À DESE DO COREN-PR E SERVIÇO DE JARDINAGEM PARA A SEDE. | ||||
Média | Mediana | Menor | |||
R$ 2.768,33 | R$ 2.600,00 | R$ 2.345,00 | |||
Nome fornecedor | CNPJ | Valor Unitário | |||
1 | XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX | 35.507.793/0001-04 | R$ 3.360,00 | ||
2 | BOTÂNICO COMÉRCIO DE MUDAS E JARDINS LTDA. | 10.731.197/0001-92 | R$ 2.600,00 | ||
3 | XXX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | 37.906.330/0001-50 | R$ 2.345,00 | ||
CONTRATAÇÃO INDICADA | |||||
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX 35.507.793/0001-04 VALOR TOTAL: R$ 3.360,00 (três mil trezentos sessenta reais). |
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Para definir a fundamentação legal aplicável à presente contratação, imperioso considerar que:
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6 9.3.11. promova a realização de pesquisa de preços praticados no mercado, não se restringindo única e exclusivamente ao Sistema de Preços (Siasg), que nem sempre apresenta necessariamente o menor preço de mercado, e sim o preço pago por determinada Unidade Gestora;
a) O objeto é comum, de baixa complexidade de acordo com o subitem 4.1 (fl. 07) do Projeto Básico;
b) Não existe Contrato ou Ata de Registro de Preços vigente que possibilite esta contratação (fl. 29); e principalmente
c) O valor total da contratação, que inviabiliza, ou seja, demonstra não ser mais vantajoso sua ocorrência por meio de processo licitatório;
Em razão dos motivos acima elencados, opta-se por enquadrar a presente contratação em hipótese de licitação dispensável, fundamentada no artigo 24, II7 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Observado que o valor máximo a que o dispositivo legal se refere foi alterado pelo Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018, e, nos termos do artigo 23, inciso II, alínea “a”8 da Lei Geral de Licitações, passou a ser de R$ 17.600,00, conclui-se que comporta a presente contratação.
No tocante à possibilidade de prorrogação contratual a Corte de Contas entende que o valor limite para dispensa deve ser observado para todo o exercício financeiro, bem como para eventuais prorrogações (Acórdão nº 3373/20079 – Plenário – TCU).
Tendo em vista o enquadramento acima descrito, a Lei nº 8.666/1993, Art. 26, Parágrafo único, I ao IV10 determina que os processos de dispensa sejam instruídos, no que
7 Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
8 Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
9 9.4. determinar ao Coren/PA que:
9.4.1. observe o disposto nos arts. 8º, 15, §7º, inciso II; e 23, §§ 1º a 5º da Lei nº 8.666/1993, programando a despesa pelo total para todo o exercício financeiro, em atenção ao princípio da anualidade do orçamento, evitando fracionamentos ilícitos de despesa;
10 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
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Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
couber, com elementos imprescindíveis, dentre eles a razão de escolha do fornecedor/executante e justificativa de preço.
3. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Conforme anteriormente informado e de acordo com os documentos juntados aos autos pelo Integrante requisitante, foi realizada pesquisa de mercado junto a potenciais fornecedores, sendo que, ao final da pesquisa, foram obtidas um total de 03 (três) propostas, conforme o Mapa de Preço anteriormente apresentado e justificativa exposta alhures.
Do Mapa de Preços elaborado, indicou-se para esta contratação a empresa que apresentou o menor preço, bem como de acordo com o preço de mercado e que, concomitantemente, atendeu aos requisitos de habilitação de regularidade fiscal aplicáveis, sendo este portanto, o critério utilizado para a seleção do fornecedor.
Sobre o preço apresentado pela empresa indicada para esta contratação, justifica-se sua aceitação e se afere sua compatibilidade com preços praticados no mercado. Outrossim, inicialmente a proposta ficou em R$ 3.840,00 (três mil oitocentos quarenta reais), diante das pendências na habilitação jurídica com o primeiro e segundo lugar, providenciou-se a negociação da proposta com o terceiro lugar (Acórdão nº 445/202211 – Segunda Câmara – TCU).
4. DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
A razão da escolha do fornecedor na presente contratação levou em consideração os seguintes aspectos:
a) O fornecedor indicado foi o que apresentou a proposta comercial de menor preço e que, concomitantemente, atendeu aos requisitos de habilitação de regularidade fiscal aplicáveis, sendo o preço ofertado compatível com o mercado em razão do que foi justificado no tópico anterior.
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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11 A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (Art. 3º e 50 da Lei nº 8.666/1993).
b) A proposta comercial apresentada está de acordo com o exigido no Projeto Básico, tendo sido apresentada conforme modelo disponibilizado pelo setor requisitante;
c) O fornecedor atende aos requisitos habilitação e regularidade exigidos pelo setor requisitante no Projeto Básico, que são, conforme subitem 8.5 (fl. 10) do referido documento, as seguintes:
✓ Contrato Social/Certificado da Condição de Microempreendor Individual (fl. 63) ;
✓ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (fl. 65);
✓ Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, válido até 11/09/2022 (fl. 66);
✓ Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem cadastro (fl. 67);
✓ Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, válido até 07/09/2022 (fl. 68).
Inexistem impedimentos para que seja firmada a contratação com o fornecedor indicado, seja em relação a este ou a seu sócio majoritário, situação constatada mediante pesquisa aos seguintes cadastros (fls. 69-73):
▪ SICAF;
▪ Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, CEIS;
▪ Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, CNIA;
▪ Lista de Inidôneos e Inabilitados do Tribunal de Contas da União, TCU;
5. DA AUSÊNCIA DE TERMO DE CONTRATO
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Para a presente contratação o termo de contrato não será substituído por instrumento equivalente em virtude de que essa contratação implica obrigações futuras por parte do contratado, ainda que o valor da contratação é inferior ao valor da modalidade
Tomada de Preços, atendendo ao que está disposto no caput e no § 4º do art. 6212 da Lei nº 8.666/1993.
6. DA CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que o procedimento adotado está de acordo com a legislação aplicável à matéria e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração.
Sendo esse o entendimento, e visando cumprir integralmente os trâmites processuais internos, encaminha-se sucessivamente o processo administrativo para:
a) emissão de dotação orçamentária, à Coordenação Contábil
b) emissão de declaração de disponibilidade financeira, à Coordenação Financeira;
c) emissão de parecer pela Procuradoria-Geral Jurídica, nos termos do Art. 38, parágrafo único13 da Lei Geral de Licitações e Contrato; e
d) emissão de parecer pela Controladoria-Geral Interna.
Ao final, encaminha-se à Presidência para apreciação e eventual ratificação.
Curitiba, Paraná, 15 de março de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Coordenadora de Licitações, Contratos e Convênios Coren-PR
12 Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
13 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
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Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.