PARECER JURÍDICO
SOLICITANTE: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 089/2022 -SEMAD
ASSUNTO: Aditivo ao Contrato Administrativo nº 328/2021. Prorrogação da vigência do Contrato. Recomendações necessárias. Lei nº 8.666/1993.
PARECER JURÍDICO
1. RELATÓRIO.
Os autos foram encaminhados a esta Assessoria Jurídica, para análise acerca da possibilidade de realização de Termo aditivo de prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 328/2021, oriundo da Tomada de Preço n° 006/2021-TP/PMB, que tem como objeto “contratação de empresa especializada para a reforma e ampliação do Mercado do Distrito do Murinin, conforme projeto básico”.
O aditamento, por sua vez, tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência pelo período de 90 (noventa) dias, conforme solicitação e justificativa contidos nos autos do processo, na qual informa ainda existir saldo de contrato.
Ressalta-se que tal necessidade é premente da Administração Pública em dar continuidade as atividades administrativas essenciais ao interesse público.
É o breve relatório.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA.
Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até apresente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.
Destarte, a esta assessoria cabe prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da discricionariedade deste órgão, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
No que diz respeito à prorrogação de contratos, o Art. 57 da Lei nº 8.666/93, admite tal possibilidade, desde que observadas determinadas situações, elencadas no citado normativo legal, conforme vemos abaixo:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Contudo, no presente caso, convém expor que o conceito de serviço contínuo, por não ter sido definido na lei, teve que ser construído pela doutrina e jurisprudência. Sobre tal definição, assim entendeu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 132/2008, 2ª Câmara), in verbis:
“2. O caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.”
Nesse sentido, em situação excepcional, o TCU, por meio do Acórdão n° 766/2010 – Plenário, admitiu que os contratos de compra/fornecimento fossem considerados serviços de natureza contínua, possibilitando, assim, a prorrogação dos respectivos ajustes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93. Vejamos:
“Voto (…)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.3. admitir, em caráter excepcional, com base em interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que as contratações para aquisição de fatores de coagulação sejam consideradas como serviços de natureza contínua.”
Do raciocínio acima, constata-se a possibilidade de interpretação extensiva do art. 57, inc. II, da Lei de Licitações para os casos de fornecimento e compras, desde que preenchidos os requisitos legais e que a natureza do objeto face à finalidade do órgão e o seu devido funcionamento justifique esta medida, o que se constata do caso em análise.
Diante disso, da análise dos autos, verifica-se que a celebração do referido Termo Aditivo com a contratada, não traz quaisquer outros ônus para a Administração Pública, além dos originariamente previstos, uma vez que mantidos os preços e condições mais vantajosas.
Ademais, a dilação contratual buscada encontra-se devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente para assinar o ajuste. Constando dos autos, ainda, o aceite da empresa.
Outrossim, no que se refere a disponibilidade Orçamentária, está já fora devidamente mencionada pelo departamento de contabilidade.
Tem-se como sendo conveniente registrar, ainda, que a pretensão da Administração é tempestiva, vez que o aludido contrato encontra-se vigente.
Já no que tange o aspecto jurídico e formal da minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato Administrativo em tela, constata-se que a elaboração se deu com observância da legislação que rege a matéria.
Ressalta-se, contudo, que o contratado tem obrigação contratual, prevista expressamente na lei de licitações, de manter as condições de habilitação, nos termos que dispõe o Art. 55, XIII.
3. DA CONCLUSÃO.
ANTE O EXPOSTO, em análise à documentação acostada aos autos, esta Assessoria Jurídica opina e conclui pela legalidade do Primeiro Termo Aditivo para prorrogação de vigência do Contrato Administrativo nº 328/2021 – PMB, bem como aprovação da minuta anexa, conforme previsão legal.
É o parecer, salvo melhor entendimento. Benevides/PA, 15 de março de 2022.
ORLANDO
BARATA MILEO JUNIOR
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PA N°7039
RAFAEL DUQUE XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
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