REGULAMENTO DO SPX APACHE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DE AÇÕES
REGULAMENTO DO SPX APACHE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DE AÇÕES
- CNPJ/MF 16.565.056/0001-23 –
CAPÍTULO I DO FUNDO
ARTIGO 1º - O SPX APACHE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO DE AÇÕES, doravante designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos provenientes de pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 2º - O FUNDO é administrado pela Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição financeira, com sede na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.400, 10º andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ nº 62.418.140/0001-31, doravante designada abreviadamente ADMINISTRADORA, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o ato declaratório CVM nº 2528, de 29/07/1993.
PARÁGRAFO ÚNICO - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e a sua manutenção, que podem ser prestados pela ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados, por escrito, em nome do FUNDO. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações a CVM, na forma estabelecida na legislação em vigor.
ARTIGO 3º – Neste ato, a ADMINISTRADORA contrata, em nome do FUNDO os prestadores de serviços elencados a seguir:
I – A carteira do FUNDO será gerida pela SPX Equities Gestão de Recursos Ltda., sociedade empresária, com sede na cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.595.392/0001-93, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 12.084, de 23/12/2011, doravante denominado “GESTOR”.
II – A prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários, de tesouraria e controladoria de passivos (escrituração de quotas), será feita pelo Itaú Unibanco S.A., instituição financeira, com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx – SP,
SPX APACHE FICFIA
inscrito no CNPJ nº 60.701.190/0001-04, doravante denominado CUSTODIANTE, devidamente credenciado junto à CVM para a prestação da atividade de custódia de ativos financeiros, de acordo com o ato declaratório CVM nº 1.524 de 23/10/1990.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O GESTOR é responsável pela gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, observadas as limitações legais e as previstas neste Regulamento, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prestador dos serviços de auditoria independente do FUNDO, poderá ser substituído pela Administradora sempre que necessário, sem necessidade de deliberação em assembléia geral de quotistas, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 4º - O FUNDO é classificado como “Ações”, nos termos do Artigo 115 da Instrução Normativa CVM número 555/14, e alterações posteriores (“IN CVM 555”), sendo certo que sua política de investimento é definida a partir do principal fator de risco da carteira do SPX Apache Master Fundo de Investimento de Ações, inscrito no CNPJ/MF sob o número 16.565.084/0001- 40 (“SPX Apache Master FIA”), igualmente administrado pela Administradora, e gerido pela Gestora.
Parágrafo Primeiro - As aplicações do FUNDO deverão estar representadas por no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) em quotas de emissão do SPX Apache Master FIA, observado o seguinte:
I - a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser aplicada em:
a) títulos públicos federais;
b) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
c) operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN.
II - o FUNDO poderá aplicar 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em quotas do SPX Apache Master FIA.
Parágrafo Segundo - O SPX Apache Master FIA estará sujeito (i) à Resolução do CMN número 3.792/09 (“Resolução 3.792”), que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”); e (ii) Resolução do CMN número 3.922/10 (“Resolução 3.922”), que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social (“RPPS”), instituídos pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para fins de atendimento do disposto na Resolução 3.792, fica desde já estabelecido que os dados referentes à carteira e às operações do SPX Apache Master FIA serão devidamente enviados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, na forma e periodicidade estabelecidas pelo órgão.
Artigo 5º - A carteira do SPX Apache Master FIA deverá ser composta pelos seguintes ativos:
I – 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido em:
a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea “a”; e
c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na alínea “a”, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX 50.
II – o patrimônio líquido do SPX Apache Master FIA que exceder o percentual fixado no inciso I poderá ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração previstos na regulamentação vigente e no presente regulamento e desde que admitidas pelas regulamentações aplicáveis aos investimentos das EFPC e dos RPPS.
III – OS INVESTIMENTOS LISTADOS NO INCISO I NÃO ESTARÃO SUJEITOS AOS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR ESTABELECIDOS NA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR E NESSE REGULAMENTO, SENDO CERTO QUE A SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS DE POUCOS EMISSORES PODE AUMENTAR OS RISCOS DO SPX APACHE MASTER FIA, E, CONSEQUENTEMENTE, DO FUNDO.
Parágrafo Primeiro – O SPX Apache Master FIA tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas, a médio e longo prazo, ganhos de capital por meio do investimento de seus recursos primordialmente no mercado acionário, sem perseguir uma alta correlação com qualquer índice de ações específico disponível.
Parágrafo Segundo - O SPX APACHE MASTER FIA PODERÁ ATUAR NOS MERCADOS DE DERIVATIVOS, DESDE QUE NÃO GERE EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
Parágrafo Terceiro - Através da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, dos riscos de mercado, de crédito e liquidez, são definidas, pela GESTORA, as estratégias e a seleção de ativos do SPX Apache Master FIA, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis, bem como as diretrizes estabelecidas no regulamento do SPX Apache Master FIA. As decisões de alocações do SPX Apache Master FIA baseiam-se no emprego de uma metodologia que usa a avaliação macroeconômica, fazendo uma análise
quantitativa, monitorando o risco de mercado, bem como uma análise fundamentalista com a qual se define e controla o risco de crédito existente.
Artigo 6º - As aplicações do SPX Apache Master FIA seguirão o disposto no Artigo 5º acima e nos Parágrafos Sétimo e Oitavo, abaixo.
Parágrafo Primeiro - Os títulos e valores mobiliários, bem como outros ativos financeiros integrantes da carteira do SPX Apache Master FIA, deverão ser registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Segundo - Conforme determina o Parágrafo 95º do Artigo 2º da Instrução Normativa CVM 555/14, conforme alterada, excetuam-se do disposto no Parágrafo Primeiro, acima, as aplicações realizadas em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto.
Parágrafo Terceiro – O SPX Apache Master FIA poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas observado o limite de 15% (quinze por cento) da posição do SPX Apache Master FIA em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e ações pertencentes ao Índice Bovespa. Para verificação desse limites não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
Parágrafo Quarto - O SPX APACHE MASTER FIA NÃO PODE REALIZAR, DIRETA, OU INDIRETAMENTE ATRAVÉS DA APLICAÇÃO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS NA POSIÇÃO TOMADORA.
Parágrafo Quinto - O SPX Apache Master FIA pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora limitada ao total do respectivo ativo na carteira.
Parágrafo Sexto - Relativamente aos ativos financeiros integrantes da carteira do SPX Apache Master FIA:
I - a aquisição de quotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14 e alterações posteriores, até o limite, por cada fundo de investimento investido, de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do SPX Apache Master FIA, ressalvada a possibilidade prevista no inciso III do Artigo 5º deste Regulamento, ficando vedadas as aplicações pelo SPX Apache Master FIA em quotas de fundos de investimento que invistam diretamente no SPX Apache Master FIA;
II - o total de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do SPX Apache Master FIA, ressalvada a aquisição de ações conforme estabelecido na letra “a”, inciso I do Artigo 5º deste Regulamento;
III - o total de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas ou outras sociedades sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do SPX Apache Master FIA;
IV - o total de emissão ou co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas ou outras sociedades sob controle comum não pode exceder 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do SPX Apache Master FIA, sendo vedada a aquisição de ativos de emissão de pessoas físicas; e
V - não há limites para o SPX Apache Master FIA poder aplicar em títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e em operações compromissadas lastreadas em referidos títulos.
Parágrafo Sétimo - Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe.
I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do SPX Apache Master FIA, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) quotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n.º 555/14 e suas alterações posteriores, ressalvada a aquisição de quotas de fundos de investimento conforme estabelecido na letra “c”, inciso I do Artigo 5º deste Regulamento;
b) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n.º 555/14 e suas alterações posteriores; e
c) outros ativos financeiros não previstos no inciso II abaixo, desde que permitidos pela regulamentação vigente e desde que admitidas pelas regulamentações aplicáveis aos investimentos das EFPCs e dos RPPS.
II – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) outros ativos financeiros não previstos no inciso III abaixo, desde que permitidos pela regulamentação vigente e desde que admitidas pelas regulamentações aplicáveis aos investimentos das EFPCs e dos RPPS.
III – Observado o limite estabelecido no inciso II do Artigo 5º deste Regulamento, não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:
a) títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e em operações compromissadas lastreadas em referidos títulos;
b) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
c) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I acima, desde que registrados na CVM e objeto de oferta pública realizadas de acordo com a Instrução CVM número 400, conforme alterada, e desde que admitidas pelas regulamentações aplicáveis aos investimentos das EFPCs e dos RPPS.
Parágrafo Oitavo - É vedado ao SPX Apache Master FIA direta ou indiretamente:
I - Aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou do Bovespa Mais, nem classificadas nos moldes do Nível 2 da BM&FBovespa, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente a 29 de maio de 2001;
II - Realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
III – Realizar operações compromissadas reversas, assim consideradas aquelas operações de vendas com compromisso de recompra;
IV - Realizar operações de derivativos a descoberto, e que gere exposição superior ao patrimônio líquido do Fundo;
V - Aplicar em ativos nos quais figurem entes federativos como devedor ou para os quais tais entes prestem fiança, aval, aceite ou coobriguem-se sob qualquer outra forma; e
VI - Adquirir ativos não previstos pelas regulamentações aplicáveis aos investimentos das EFPCs e dos RPPS.
VII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
VIII - realizar aplicações em títulos e valores mobiliários de companhias sem registro na Comissão de Valores Mobiliários, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar;
IX - realizar operações com ações de emissão de companhias sem registro para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;
X - realizar aplicações em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados.
Parágrafo Nono - O SPX Apache Master FIA não poderá deter títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, vedadas a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Dez - O SPX Apache Master FIA poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seus recursos em quotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas, respeitados os limites de diversificação previstos na legislação vigente.
Parágrafo Onze – O SPX Apache Master FIA não poderá aplicar, direta, ou indiretamente, em (i) ativos financeiros negociados no exterior; (ii) quotas de fundos de investimento e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento classificados como dívida externa;
(ii) quotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil;
(iii) ações de emissão de companhias estrangeiras sediadas no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); e (iv) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior - Brazilian Depositary Receipts (BDR), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Doze - As operações do SPX Apache Master FIA em mercados de derivativos somente podem ser realizadas naqueles administrados pela BM&FBovespa sempre na modalidade “com garantia”, sendo vedadas operações a descoberto, conforme acima estabelecido. Fica ainda estabelecido que os prêmios de opções pagos estão limitados a 5% (cinco por cento) da posição do SPX Apache Master FIA em títulos da dívida federal, títulos e valores mobiliários de instituição financeira e ações do Índice Bovespa, não sendo considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas. Para todos os fins, referidas operações com derivativos deverão, ainda, observar o disposto no Artigo 44 da Resolução 3.792.
ARTIGO 7º - O SPX Apache Master FIA poderá, a critério da GESTORA, contratar quaisquer operações onde figurem como contraparte direta ou indiretamente a ADMINISTRADORA, a GESTORA ou as suas empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias sob controle comum, bem como quaisquer carteiras, fundos de investimento e/ou clubes de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, ou pela GESTORA, ou pelas demais pessoas acima referidas.
Artigo 8º - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, o FUNDO estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, conseqüentemente, ao quotista.
Artigo 9º - A GESTORA, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos quotistas, poderá, respeitadas as limitações deste Regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do SPX Apache Master FIA. Não obstante a diligência da GESTORA em selecionar as melhores opções de investimento, os investimentos do SPX Apache Master FIA estão, por sua própria natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado e a riscos de
crédito, que podem gerar depreciação dos ativos da carteira do SPX Apache Master FIA, não atribuível à atuação da GESTORA. A eventual concentração de investimentos do SPX Apache Master FIA em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, conseqüentemente aumentar a volatilidade das quotas.
Artigo 10 - Os objetivos do SPX Apache Master FIA, previstos no Regulamento do mesmo, não representam, sob qualquer hipótese, garantia do SPX Apache Master FIA, da sua ADMINISTRADORA ou de sua GESTORA quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do SPX Apache Master FIA.
Características adicionais relacionadas ao objetivo do FUNDO também estão previstas no formulário de informações complementares.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS E POLÍTICA DE MONITORAMENTO DE RISCOS
Artigo 11 – O objetivo e a política de investimento do FUNDO não constituem promessa de rentabilidade e o cotista assume os riscos decorrentes do investimento no FUNDO, ciente da possibilidade de eventuais perdas.
Parágrafo Primeiro – A rentabilidade da cota não coincide com a rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO em decorrência dos encargos incidentes sobre o FUNDO e dos tributos incidentes sobre os recursos investidos.
Parágrafo Segundo - Como todo investimento, o FUNDO apresenta riscos, destacando-se:
MERCADO
Os ativos financeiros de titularidade do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO estão sujeitos às oscila- ções dos mercados em que são negociados. Em especial pelo mercado de ações, que, por sua característica, apresenta-se sujeito a riscos que são originados por fatores que compreendem, mas não se limitam a: (i) fatores macroeconômicos; (ii) fatores de conjuntura política; e (iii) fatores específicos das empresas emissoras destas ações. Estes riscos afetam seus preços e produzem flutuações no valor das cotas do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO, que podem representar ga- nhos ou perdas para os cotistas.
Os ativos financeiros do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO têm seus valores atualizados diaria- mente (marcação a mercado) e tais ativos são contabilizados pelo preço de negociação no mer- cado ou pela melhor estimativa de valor que se obteria nessa negociação, motivo pelo qual o valor da cota do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO poderão sofrer oscilações frequentes e significati- vas, inclusive num mesmo dia.
A natureza dos riscos de mercado associados ao investimento no exterior e ao investimento no mercado local é similar, mas o comportamento do mercado em outros países e os efeitos provo-
cados na carteira do FUNDO INVESTIDO pelos ativos que possuem risco de mercado externo, mesmo que de forma sintetizada no mercado local, podem ser diversos.
OPERACIONAL
A negociação e os valores dos ativos financeiros do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO podem ser afetados por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária ou da regulamen- tação aplicável aos fundos de investimento e/ou a suas operações, podendo, eventualmente, cau- sar perdas aos cotistas.
A realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pre- tendidos e/ou (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO. Adicionalmente, ainda que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas, se ocorrerem os ris- cos que se pretendia proteger.
Apesar dos esforços de seleção, acompanhamento e diligência nas aplicações do FUNDO em ou- tros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na condução dos negócios dos fundos investidos e não respondem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
As operações do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO estão sujeitas a riscos operacionais ligados aos ambientes em que são negociados, tais como: (i) falha de uma determinada bolsa ou fonte de informações; e (ii) interrupção de operações no local de negociação/registro destas, por exemplo, em eventos decorrentes de feriados.
Por motivos e/ou fatores exógenos à vontade dos GESTORES, eventos de transferência de recur- sos ou de títulos podem não ocorrer conforme o previsto, mesmo em situações em que não tenha ocorrido inadimplemento pelos respectivos emissores ou contrapartes. Estes motivos e fatores in- cluem, por exemplo, inadimplência do intermediário ou das partes, falhas, interrupções, atrasos ou bloqueios nos sistemas ou serviços das centrais depositárias, clearings ou sistemas de liquidação, contrapartes centrais garantidoras ou do banco liquidante envolvidos na liquidação dos referidos eventos.
A utilização de modelos para estimar preços de determinados ativos e/ou estimar o comportamen- to futuro destes ativos, expõe o FUNDO e o FUNDO INVESTIDO a riscos de imprecisão ou mes- mo de diferenças entre preços conforme os prestadores de serviço de controladoria, o que pode resultar em preços diferentes para um mesmo ativo em distintas carteiras no mercado.
CONCENTRAÇÃO
Em função da estratégia de gestão, o FUNDO e o FUNDO INVESTIDO podem se sujeitar ao risco de perdas por não-diversificação de emissores, classes de ativos, mercados, modalidades de ope- ração, ou setores econômicos.
LIQUIDEZ
Dependendo das condições do mercado, os ativos financeiros do FUNDO e do FUNDO INVESTI- DO podem sofrer diminuição de possibilidade de negociação. Nesses casos, os GESTORES po- derão, eventualmente, ver-se obrigado a aceitar descontos ou deságios na venda dos ativos (ou de ágio na compra), prejudicando a rentabilidade do fundo.
Apesar do esforço e diligência do Gestor e Administrador em manter a liquidez da carteira do fun- do adequada ao prazo de pagamento de resgates, existe o risco de descasamento entre a efetiva liquidez e o prazo para pagamento dos resgates. Isso pode acontecer em função de momentos atípicos de mercado ou por falha em modelo de estimativa de liquidez que se baseia em dados es- tatísticos e observações de mercado.
Por prever a alocação de recursos em instrumentos com potencial de retorno superior ao de ins- trumentos tradicionais, porém com potencial de negociabilidade no mercado mais restrita que os instrumentos convencionais, o FUNDO INVESTIDO poderá ter que aceitar deságios em relação ao preço esperado de seus instrumentos e com isso impactar negativamente a sua rentabilidade.
CRÉDITO
As operações do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO estão sujeitas à inadimplência ou mora dos emissores dos seus ativos financeiros e contrapartes, inclusive centrais garantidoras e prestado- res de serviços envolvidos no trânsito de recursos do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO, caso em que o FUNDO e o FUNDO INVESTIDO poderão (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer per- das financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter desvaloriza- ção de parte ou todo o valor alocado nos ativos financeiros.
Parágrafo Terceiro – O gerenciamento de risco do SPX Apache Master FIA é realizado através de um rigoroso controle do Value at Risk de cada um dos ativos que compõem sua carteira. O cálculo do VaR (Value at Risk) do SPX Apache Master FIA é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as correlações entre os ativos e as classes de ativos presentes no produto. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelo modelo possuem grau de confiabilidade limitado, de forma que perdas maiores que aquelas observadas nos relatórios de risco podem ocorrer.
Parágrafo Quarto - O risco é calculado através de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos em questão. O risco é calculado em três níveis distintos: (i) o primeiro nível determina a exposição de cada ativo individualmente, através da simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação; (ii) o segundo determina o risco por classe de ativos, determinando a exposição em cada um dos mercados nos quais o SPX Apache Master FIA atua levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos; e (iii) o terceiro nível permite que seja mensurado o risco do SPX Apache Master FIA como um todo, determinando a exposição conjunta de toda carteira. Os métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o SPX Apache Master FIA encontra-se sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo SPX Apache Master FIA, e, consequentemente, pelo FUNDO.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 12 - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem anual de 1,90% (um vírgula noventa por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, podendo ser acrescida da taxa de administração dos fundos de investimento em que o FUNDO invista, inclusive de outros fundos de investimento em quotas de fundo de investimento, atingindo no máximo a percentagem anual de 2,20% (dois vírgula dois por cento). A taxa de administração será rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada.
Parágrafo Primeiro – A remuneração prevista no caput é devida pelo FUNDO aos respectivos prestadores de serviços de administração, incluindo a ADMINISTRADORA e GESTOR, devendo os pagamentos ser feitos pelo FUNDO diretamente aos respectivos prestadores de serviços.
Parágrafo Segundo – A taxa máxima, anual de custódia paga pelo FUNDO será de 0,06% (zero vírgula zero seis por cento) sobre o patrimônio do FUNDO, com o mínimo mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo Terceiro – A remuneração total prevista no caput não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembléia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos quotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
Parágrafo Quarto - A remuneração total prevista no caput será apropriada diariamente (base 252 dias) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, até o primeiro dia útil do mês subseqüente.
ARTIGO 13 - Não será cobrada taxa de ingresso por parte da ADMINISTRADORA, aos cotistas que ingressarem no FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A título de prêmio (taxa de performance) pela eventual valorização das quotas do FUNDO acima da variação do IBrX-100, apurado pela BM&FBOVESPA, no respectivo período de apuração, doravante denominado INDEXADOR, será apropriada diariamente e paga, semestralmente, se devida, uma remuneração de 20% (vinte por cento) da rentabilidade do FUNDO que exceder a 100% (cem por cento) da variação do INDEXADOR.
Parágrafo Segundo - O prêmio será calculado individualmente em relação a cada quotista e, separadamente por aquisição dos mesmos. Para fins de clareza, resta ajustado que é vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
Parágrafo Terceiro - Na apuração do prêmio de que trata o Caput deste artigo, o número de quotas de cada quotista não será alterado. O prêmio será apropriado diariamente junto ao patrimônio do FUNDO, utilizando-se a variação do INDEXADOR de forma pro rata temporis.
Parágrafo Quarto - As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos corresponderão ao último dia útil dos meses de junho e dezembro.
Parágrafo Quinto - Para fins do cálculo do prêmio, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado deve ser comparado (i) ao valor da cota, logo após a última cobrança de taxa de performance efetuada (“cota base”), atualizado pelo índice de referência do período transcorrido desde a última cobrança de taxa de performance ou do início do FUNDO, no caso de primeira cobrança; ou (ii) ao valor da cota de aplicação do cotista (“certificado”) atualizado pelo índice de referência, caso esta seja posterior à última cobrança de taxa de performance ou ao início do FUNDO, no caso da primeira cobrança.
Parágrafo Sexto - Caso o valor da cota de aplicação do cotista atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base ou do certificado, conforme o caso, a taxa de performance a ser provisionada e apropriada deve ser (i) calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para a apropriação da taxa de performance e o valor da cota base ou do certificado, atualizados pelo índice de referência, conforme o caso; e (ii) limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para a apropriação da taxa de performance e a cota base ou o certificado, conforme o caso.
Parágrafo Sétimo – O prêmio somente cobrado após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da taxa de administração.
Parágrafo Oitavo- Caso haja resgate parcial ou total de quotas em qualquer data, que não as utilizadas para aferição e pagamento do prêmio semestral, o cálculo será efetuado com base na variação do valor da quota e do INDEXADOR, no período decorrido desde o final do período anterior ou aquisição de quotas, até a data do resgate.
Parágrafo Xxxx – O GESTOR poderá, a seu critério, eventualmente ou temporariamente não cobrar, no todo ou em parte, a taxa referida no caput deste artigo.
Parágrafo Décimo – O prêmio será rateado entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada. O prêmio é devido pelo FUNDO ao GESTOR e aos respectivos prestadores de serviços de administração, devendo os pagamentos ser feitos pelo FUNDO diretamente aos seus respectivos prestadores de serviços.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
ARTIGO 14 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos quotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósitos de valores mobiliários;
XI - as taxas de administração e de performance;
XII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, §8º, da Instrução CVM nº 555/14; e
XIII - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO
devem correr por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS
ARTIGO 15 - As quotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As quotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos quotistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As quotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial, que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira e realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da quota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de quotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
ARTIGO 16 - A qualidade de quotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de quotistas do FUNDO, que pode se dar inclusive por meio de sistemas informatizados.
ARTIGO 17 - A quota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
ARTIGO 18 - A aplicação e o resgate de quotas do FUNDO podem se efetuados em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito
- DOC, Transferência Eletrônica Disponível – TED, Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
ARTIGO 19 - Na emissão das quotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da quota do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos para a ADMINISTRADORA, em sua sede ou agências, desde que respeitado o horário máximo fixado, periodicamente, pela ADMINISTRADORA.
ARTIGO 20 – As quotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
ARTIGO 21 - O resgate de quotas do FUNDO obedecerá às seguintes regras:
I - para a conversão de quotas, assim entendida a data da apuração do valor da quota para fins de pagamento de resgate, será utilizado o valor da quota em vigor no 60º (sexagésimo) dia subseqüente à efetiva solicitação (“Data da Cotização”); e
II - o pagamento do resgate deverá ser efetuado no 3º (terceiro) dia útil subseqüente à Data da Cotização, desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pela ADMINISTRADORA, sem a cobrança de taxas e/ou despesas.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do presente Artigo 20, as quotas do FUNDO poderão ser convertidas no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento do pedido de resgate pela Administradora, com o consequente pagamento no 3º (terceiro) dia útil subsequente à referida cotização, desde que o quotista informe esta intenção à Administradora, mediante o pagamento de uma taxa de antecipação de resgate (“Taxa de Saída”) no valor equivalente ao percentual de 5,00% (cinco por cento) sobre o montante a ser resgatado.
Parágrafo Segundo – Será devida ao quotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pela ADMINISTRADORA do FUNDO, por dia de atraso no pagamento do resgate das quotas, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 23.
ARTIGO 22 – Na hipótese de ocorrência de feriados na Cidade ou no Estado da sede da ADMINISTRADORA, e optando esta por manter o FUNDO em funcionamento, os quotistas não poderão efetuar aplicações através das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento da sede, nessas localidades.
Parágrafo Primeiro – - Em feriados de âmbito estadual ou municipal em locais que a ADMINISTRADORA tenha dependências, os quotistas não poderão efetuar aplicações através das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento das dependências, nessas localidades.
Parágrafo Segundo – – Nos feriados na Cidade ou no Estado de São Paulo ou dias em que o mercado financeiro ou as bolsas de valores ou de mercadorias não estiverem em funcionamento, a ADMINISTRADORA não acatará pedidos de aplicação e de resgates no FUNDO, independente da praça em que o quotista estiver localizado.
Parágrafo Terceior – – Mesmo na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas acima, se as circunstâncias do mercado se mostrarem favoráveis e desde que o mercado financeiro esteja aberto em outras localidades, a ADMINISTRADORA poderá optar por manter o FUNDO em funcionamento, realizando as movimentações do FUNDO através de suas filiais.
ARTIGO 23 - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros do FUNDO, inclusive decorrentes de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
Parágrafo Primeiro – Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades: (i) substituição do ADMINISTRADOR, dos GESTORES ou de ambos; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; (iii) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros; (iv) cisão do FUNDO; e (v) liquidação do FUNDO.
ARTIGO 24 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e quotistas atuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente aos intermediários quando não estiver admitindo captação no FUNDO.
ARTIGO 25 - Os valores mínimos para aplicações iniciais e adicionais serão divulgados por meio do formulário de informações complementares, bem como da lâmina de informações essenciais, se houver.
Parágrafo Único - O cotista deverá observar os seguintes limites:
a) valor mínimo para resgate: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) valor mínimo para permanência no FUNDO: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
c) percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista: 100%, exceto se expres- samente vedado pela regulamentação aplicável ao cotista do FUNDO.
ARTIGO 26 - Caso, após o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de quotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das quotas será automaticamente resgatada.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 27 - Compete privativamente à assembléia geral de quotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO; III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO; VI – a amortização e o resgate compulsório de quotas; e VII – a alteração deste Regulamento.
ARTIGO 28 - A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada quotista e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e do distribuidor na rede mundial de computadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembléia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral e a indicação da
página na rede mundial de computadores em que o quotista possa examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presença da totalidade dos quotistas supre a falta de convocação.
ARTIGO 29 - Anualmente a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A assembléia geral a que se refere o “caput” somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos quotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A assembléia geral a que comparecerem todos os quotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
ARTIGO 30 - Além da assembléia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou quotista ou grupo de quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de quotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos quotistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação por iniciativa de quotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
ARTIGO 31 - A assembléia geral se instalará com a presença de qualquer número de quotistas.
ARTIGO 32 - As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada quota um voto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente podem votar na assembléia geral os quotistas do FUNDO inscritos no registro de quotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
ARTIGO 33 - Não podem votar nas assembléias gerais do FUNDO:
I – a ADMINISTRADORA e o GESTOR;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou do GESTOR;
III – empresas ligadas a ADMINISTRADORA e o GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica a vedação prevista neste artigo quando: (i) os únicos cotistas forem, no momento de seu ingresso no fundo, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV; ou (ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas presentes à assembleia, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
ARTIGO 34 - O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada quotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembléia.
ARTIGO 35 – Este regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração:
I - decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares;
II – for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e
III – envolver redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Parágrafo Primeiro – As alterações referidas nos incisos I e II devem ser comunicadas aos cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas.
Parágrafo Segundo – A alteração referida no inciso III deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
ARTIGO 36 – As deliberações de competência da assembléia geral de quotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos quotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor, caso em que deverá ser concedido aos cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada quotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quorum de deliberação será o de maioria simples das quotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria.
PARÁGRAFO QUARTO - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do quotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
ARTIGO 37 - O quotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembléia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
ARTIGO 38 - O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO, ao seu Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
ARTIGO 39 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses e terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
ARTIGO 40 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 41 – Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados entre os quotistas, na proporção de suas quotas, sendo certo que, as aplicações realizadas pelos quotistas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC.
ARTIGO 42 – A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma prevista na Instrução CVM nº 555/14 e alterações posteriores, ficando a ADMINISTRADORA responsável pelo FUNDO até a efetivação da liquidação ou encerramento do mesmo.
ARTIGO 43 - O FUNDO utilizará meios eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das
assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pela ADMINISTRADORA, no endereço eletrônico da ADMINISTRADORA disponível no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, sem prejuízo da possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar outra forma de disponibilização, a seu critério, nos termos da regulamentação. Excepcionalmente e não obstante o disposto na regulamentação em vigor, o FUNDO poderá, ainda, utilizar meios físicos de comunicação relativamente à divulgação de suas informações. Na hipótese de envio, pela ADMINISTRADORA, de correspondência física para o endereço de cadastro do cotista, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
ARTIGO 44 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao quotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos quotistas, em suas sede e/ou dependências. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
ARTIGO 45 - Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
Para mais informações sobre o FUNDO, consulte o Formulário de Informações Complemen- tares e a Lâmina.
São Paulo, 28 de junho de 2016.
Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
- Administradora –
Dúvidas, reclamações e sugestões, fale com o seu Distribuidor. Se necessário, entre em contato com a ADMINISTRADORA (00) 0000-0000, dias úteis, das 9 às 18h, ou utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Contato (xxx.xxxxxx.xxx.xx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, recorra à Ouvidoria Corporativa Itaú Unibanco 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes auditivos ou de fala 0800 722 1722, disponível 24h todos os dias.