ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003940/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055458/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.109109/2022-88
DATA DO PROTOCOLO: 21/10/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ; E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG, CNPJ n. 87.784.088/0001-68, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO NÃO PRESENCIAL - ADOÇÃO DO REGIME
É ajustada a faculdade (possibilidade) de adoção da execução do trabalho em regime “não presencial”, assim considerada aquele prestado fora das dependências patronais e com a possibilidade e/ou compromisso de comparecimento presencial nas dependências do empregador de forma ordinária e de modo extraordinário.
Parágrafo Primeiro: A adoção desse regime de execução do contrato, por se tratar de uma faculdade, estará assentada na ponderação e avaliação dos critérios de oportunidade (necessidade, utilidade, adequação, proporcionalidade e preservação da higidez física do empregado) e de conveniência (adaptabilidade), conjuntamente consideradas a estabilidade e
a eficiência das atividades executadas como também a segurança de informações, e poderá ser acordada entre o empregado e o empregador, no contrato individual de trabalho ou em aditivo contratual. Tal alteração contratual para modalidade não presencial deve se dar com a concordância expressa do empregado e apenas se for, também, de seu interesse.
Parágrafo Segundo: A adoção desse regime de execução do contrato não é definitivo, podendo ocorrer sua modificação para a modalidade exclusivamente presencial nas dependências do empregador, sem que caracterizada prejudicialidade, desde que comunicado o empregado com, ao menos, 30 (trinta) dias de antecedência e desde que tal ajuste seja avençado no aditivo contratual ou no contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Por comparecimento presencial ordinário entende-se aquele que estiver previamente definido em contrato de trabalho, ou aditivo específico.
Parágrafo Quarto: Por comparecimento presencial extraordinário entende-se aquelas situações nas quais o empregador, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, solicitar a presença do empregado em suas dependências.
Parágrafo Xxxxxx: O regime de trabalho instituído não se equipara nem se constitui como telemarketing ou teleatendimento (e teletrabalho).
CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇÃO DA JORNADA
Os empregados submetidos à presente modalidade estarão submetidos à mesma jornada de trabalho contratualmente ajustada, inclusive respeitando os intervalos intrajornadas e interjornadas.
Parágrafo Primeiro: Permanecerá sendo obrigatório o registro da integralidade da duração do trabalho, inclusive de eventuais horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo: Para efeito de registro de jornadas, fica consensada a adoção do protocolo/programa utilizado pelo Sicredi, o qual exige apontamento de login e logout, mediante identificação pessoal do usuário e de senha personalíssima.
Parágrafo Terceiro: O empregado permanecerá registrando o tempo do intervalo intrajornada efetivamente usufruído.
Parágrafo Quarto: Nos períodos em que o empregado estiver laborando na unidade patronal será mantido o mesmo procedimento atualmente adotado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO DA JORNADA - CARGOS DE GESTÃO - REGISTRO
Aos empregados que não registram jornadas, porque investidos em cargo de gestão de que trata o art. 62 (II) da CLT, é mantida a autonomia e flexibilidade na prestação do trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá observar e gozar do intervalo intrajornada e interjornadas.
Parágrafo Segundo: O emprego e a utilização de meios telemáticos e informatizados não descaracteriza o enquadramento legal do empregado na exceção do art. 62 (II) da CLT nem autoriza sejam esses compreendidos como elementos de controle da jornada.
CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO DA JORNADA - NÃO EQUIPARAÇÃO COM SOBREAVISO OU PRONTIDÃO
A adoção de meios telemáticos e informatizados, de plataformas, de internet e de equipamentos eletrônicos (tais como computadores, notebooks, celulares, tablet, etc) não autorizam a equiparação com regime de sobreaviso ou de prontidão para efeitos de duração da jornada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS - OBSERVÂNCIA DE NORMAS COLETIVAS
A adoção do regime tratado neste Acordo Coletivo Trabalho não afasta a observância de todas as cláusulas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS - OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS
A adoção do regime de trabalho negociado neste instrumento exige a manutenção das condições salariais contratadas e praticadas, à exceção de salários-condição (como horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno etc) quando não mais verificados os fatos constitutivos.
CLÁUSULA NONA - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS - AJUDA DE CUSTO
Ao empregado submetido ao regime de trabalho objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho será concedida uma ajuda de custo mensal correspondente ao ressarcimento de todas as despesas vinculadas à execução contratual, em especial aquelas decorrentes de energia
elétrica, de internet (contratação e/ou manutenção), de utilização de telefonia e de utilização de parte do imóvel do empregado.
Parágrafo Primeiro: A ajuda de custo paga, em rubrica própria no contracheque, sob a designação “Ajuda de Custo - TNP”, não possui natureza salarial e nem remuneratória.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que executarem suas atividades no formato não presencial, a proporcionalidade da ajuda de custo considerará:
I. Os valores relativos as despesas de internet, de utilização de parte do imóvel do empregado e telefonia não sofrerão qualquer variação, independentemente da quantidade de dias laborados na modalidade não presencial.
II. Para a ajuda de custo relacionada com as despesas de energia elétrica, considerar-se-á o total de 22 dias de trabalho não presencial, os quais serão pagos proporcionalmente, conforme definido no contrato ou aditivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS - VALE-TRANSPORTE
Para os empregados que tenham aderido ao vale-transporte ou que venham a aderir, esse somente será concedido por ocasião dos dias em que houver comparecimento pessoal, ordinário e extraordinário, na sede do empregador, sendo mantida a coparticipação legal.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que residam no município o qual seja seu local laborativo ou nos municípios limítrofes, o vale-transporte será concedido, conforme caput, mesmo quando o empregado utilize mais de uma condução.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que não residam nos municípios referidos no parágrafo anterior, a concessão do vale-transporte, conforme caput, considerará apenas o deslocamento no município no qual labore, devendo tal condição restar expressa no aditivo contratual.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que não residam nas cidades antes citadas, não terão ressarcidas as despesas de deslocamento e de estada (hospedagem, alimentação etc) quando do comparecimento pessoal (ordinário/extraordinário) na sede do empregador, devendo tal condição ser de ciência do empregado anuente e restar expressa no aditivo contratual. Quando ocorrer comparecimento pessoal extraordinário que suplante três dias por mês, o empregador arcará com as despesas de hospedagem e deslocamento, a partir do quarto dia, de natureza não salarial nem remuneratória.
Parágrafo Quarto: As despesas de deslocamento e de estada para participação em eventos e/ou capacitações por solicitação do empregador, ainda que em sua sede, serão suportados com exclusividade pelo mesmo, de modo que tais dias estarão excluídos da previsão do parágrafo terceiro desta cláusula.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EQUIPAMENTOS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O empregador entregará ao empregado notebook, teclado e mouse (ou equipamentos eletrônicos – questão outras) para o cumprimento das atividades contratuais, mediante firmação de termo específico de identificação, de posse e de conservação.
Parágrafo Primeiro: O respectivo termo conterá o dever do empregado em conservar tais equipamentos, sendo esse responsável pelos danos causados por dolo ou por culpa, devidamente comprovados. (quando então autorizado o empregador a promover o correspondente desconto desses custos do salário do empregado).
Parágrafo Segundo: É vedado ao empregado o acesso a sítios impróprios ou que possam gerar inconstância no funcionamento dos equipamentos, bem como download (baixar ou instalar) programas não previamente autorizados pelo empregador, uso do para fins pessoais e/ou particulares, assim como deve observância aos normativos internos do empregador que tratam do tema.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EQUIPAMENTOS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO - ORIENTAÇÕES SOBRE A NR-17
Previamente à adoção do regime de trabalho negociado, o empregador promoverá explicações e orientações a respeito da NR-17 – com especial atenção aos itens mobiliário (17.3), equipamentos (17.4) e condições ambientais (17.5) - pela plataforma definida pelo empregador para realização de reuniões e/ou treinamentos ou presencialmente na sede, com finalidade de que os empregados possam antecipadamente responderem questionário, em termo próprio, esclarecendo a efetiva realidade do local no qual prestarão o trabalho não presencial.
Parágrafo Primeiro: O empregador não está obrigado a conceder equipamentos que permitam a compatibilização do local externo com a NR-17.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de orientação e exemplificação serão adotadas referências técnicas adequadas à compreensão dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO EMPREGADO - PAUSAS ATIVAS
O empregador, previamente à adoção do regime de trabalho negociado e durante sua execução, disponibilizará explicações e orientações aos empregados a respeito da conveniência e da necessidade de adoção das designadas “pausas ativas”, sendo dever do empregado o acesso semanal à plataforma definida pelo empregador para realização de reuniões e/ou treinamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO EMPREGADO - CONDIÇÕES POSTURAIS E ERGONOMIA
O empregador, durante a execução do regime de trabalho negociado, disponibilizará explicações e orientações aos empregados a respeito de condições posturais e de ergonomia, sendo dever do empregado o acesso semanal à plataforma definida pelo empregador para realização de reuniões e/ou treinamentos.
Parágrafo Único: Para efeitos de orientação e exemplificação serão adotadas referências técnicas adequadas à compreensão dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO EMPREGADO - DIREITO À DESCONEXÃO
É assegurado ao empregado o direito à desconexão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO EMPREGADO - CANAL PERMANENTE DE ACESSO-CONTATO
O empregador manterá um canal permanente de acesso e contato com o empregado, de modo que qualquer intercorrência de saúde seja imediatamente comunicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRIVACIDADE E DO DEVER DE SIGILO-CONFIDENCIALIDADE - VÍDEOS E IMAGEM
É autorizada, com utilização de vídeo, a adoção de reuniões telepresenciais e de chamadas telefônicas (audiovisuais), com presença de um empregado ou de uma coletividade, sendo que o empregado possui o dever de manter ativa a sua câmera de vídeo quando solicitado, sem que tal conduta importe em violação às garantias constitucionais da privacidade, da intimidade e da inviolabilidade residencial.
Parágrafo Primeiro: Fica o empregador autorizado a gravar as reuniões telepresenciais. (direito de imagem)
Parágrafo Segundo: Para efeitos de ratificação da deliberação coletiva, ocorrerá a formalização de termo específico de ciência e de concordância. (dos procedimentos descritos no caput e parágrafo primeiro).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PRIVACIDADE E DO DEVER DE SIGILO-CONFIDENCIALIDADE - SIGILO
O empregado deverá manter discrição, sigilo e confidencialidade a respeito de dados e de informações pessoais e de negócio a que tenha acesso, inclusive com responsabilidade de não permitir a visualização e/ou acesso por familiares e terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PRIVACIDADE E DO DEVER DE SIGILO-CONFIDENCIALIDADE - PRIVACIDADE
É responsabilidade do empregado zelar por sua privacidade, da sua residência, de sua família e/ou de qualquer pessoa que conviva no mesmo ambiente onde as atividades são exercidas.
Parágrafo Único: Para efeitos de ratificação da deliberação coletiva, ocorrerá a formalização de termo específico de ciência e de concordância. (dos procedimentos descritos no caput).
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES FINAIS - DIÁLOGO
Os Acordantes comprometem-se a realizar diálogos de modo a afastar e sanar qualquer dúvida a respeito da aplicação das cláusulas deste acordo coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES FINAIS - PREVALÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece, no que especificamente tratado, em face do Acordo Coletivo de Trabalho afetado à “data-base”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS
Ajustam e convergem os Signatários que, em eventual manutenção das situações nefastas e imprevisíveis envolvendo a Pandemia COVID-19, em decorrência da qual as Autoridades
Públicas possam editar Decretos e Portarias limitando o acesso e presença de pessoas nos mais diversos ambientes, inclusive aquele laboral, a faculdade de adoção das condições aqui negociada, como regulamentação provisórias e não definitiva.
Parágrafo Primeiro: A adoção das condições aqui negociadas não consolidam nem constituem a modificação do trabalho para o regime “trabalho não presencial”.
Parágrafo Segundo: Para fins de registro dessa situação, será admitido, dada a excepcionalidade, a comunicação por correio eletrônico profissional, o qual servirá como aditivo.
Parágrafo Xxxxxxxx: Quando adotado esse regime, o pagamento de que trata o Cláusula Sétima desta negociação coletiva será igualmente proporcionalizado pelos dias não presenciais, considerando-se 22 (vinte e dois dias úteis) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES FINAIS - ABRANGÊNCIA
O presente acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XXXX XXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG