CONTRATO Nº 20180401
CONTRATO Nº 20180401
PREGÃO9/2018-038 PMRP
O(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na XXX XXXXXXXXX XXXX X, 000, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 04.780.953/0001-70, representado pelo(a) Sr.(a) XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, PREFEITO MUNICIPAL, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na ESTRADA SURUBIJU
S/Nº, e de outro lado a firma ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAS ELETRICOS LTDA-ME., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 00.226.324/0001-42, estabelecida à AV. XXXXXXXXXXXXX 0000 XX 00XX 00, XXXXX
AEROPORTO, Goiânia-GO, CEP 74070-010, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, residente na RUA 04 - SN - QD 01 LT 11 SETOR CRISTO REDENTOR, TRINDADE, Goiânia-GO, portador do(a) CPF 000.000.000-00, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº 9/2018-038 PMRP e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10. 520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto AQUISIÇÃO DE DIVERSOS MATERIAIS ELÉTRICOS PARA AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA DESTE MUNICIPIO.
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
087793 | CHAVE PARA COMANDO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAIXA EM AB UNIDADE S - Marca.: STILELETRON UV- ESTABILIZADA Á PROVA DE INTERPERIECOM TOMADA PARA RELEFOTOELETRICO, CONTATOS DE PRATA ÓXIDO DE CÁDMIO, PROTEÇÃO: 2 DISJUNTORES DE 60ª COM 2 SUPORTES PARA MONTAGEM TAMPA COM DOBRADIÇAS E GAXETA DE VEDAÇÃO CONTATOS DE CARGA NA (NORMALMENTE ABERTO) OU NF (NORMALMENTE FECHADO) PARA OPERAR COM RELÉ FOTOELÉTRICO DE CONTATOS NA OU NF TERMINAIS COM CONECTORES OU RABICHOS PARA LIGAÇÃO, BOBINA DE FÁCIL SUBSTITUIÇÃO, SEM NECESSIDADE DE DESCONECTAR A CHAVE DA REDE MODELO CIP/ 90-05 VOLTS 180-250 AMP. 2X30. | 10,00 | 529,000 | 5.290,00 |
087797 087799 | CONJUNTO CONTENDO REATOR E LAMPADA METALICA DE 2000W UNIDADE TS (OBS. OBRIGATORIO - Marca.: GLIGHT+JRC QUE OS MESMO SEJAM COMPATIVEIS. LAMPADAS VAPOR SÓDIO 250 W - Marca.: GLIGHT+JRC UNIDADE | 20,00 300,00 | 798,000 28,450 | 15.960,00 8.535,00 |
087800 | LAMPADAS VAPOR SÓDIO 100 W "E 40" - Marca.: GLIGHT+J UNIDADE | 200,00 | 22,600 | 4.520,00 |
087801 087804 | LAMPADAS VAPOR SÓDIO 70 W MODELO: TURBOLAR BASE/SOQU UNIDADE ETE: E27 - Marca.: GLIGHT+JRC COR: APROXIMADAMENTE 2000K FLUXO LUMINOSO DE NO MINIMO: 6000 LUMENS REATORES VAPOR SÓDIO 100 W, REDE: TENSÃO DE ENTRADA UNIDADE | 500,00 200,00 | 16,950 37,900 | 8.475,00 7.580,00 |
220 V - Marca.: JRC |
CORRENTE DE REDE 0,56 A, POTÊNCIA DE ENTRADA 116W, FATOR DE POTÊNCIA =0,92,
087805 REATORES VAPOR SÓDIO 70W VOLTAGEM: 240V (220V), CORR UNIDADE 400,00 36,700 14.680,00 ENTE - Marca.: JRC
DE ENTRADA: 0,40 A, FATOR DE POTÊNCIA: =0,93, CAPACITOR: 11 ?F , POTÊNCIA: 70W - RESPEITE A POTÊNCIA INDICADO NA SUA LÂMPADA OU LUMINÁRIA.
VALOR GLOBAL R$ 65.040,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor deste contrato, é de R$ 65.040,00 (sessenta e cinco mil, quarenta reais).
2. Os quantitativos indicados na Planilha de Formação de Preços constante da proposta apresentada pela CONTRATADA no Pregão 9/2018-038 PMRP são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do PREGÃO 9/2018-038 PMRP, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE EXECUÇAO, CONDIÇOES DO RECEBIMENTO DO PRODUTO E FISCALIZAÇAO
1. Os materiais serão requisitados de forma parcelada, eventual e futura, de acordo com as necessidades do órgão Solicitante, através da Ordem de Compra/requisição, encaminhadas através de e-mail em horário comercial;
1.1. A entrega dos materiais deverão ser entregues no Município de Rondon do Pará, escritório da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo, no horário de expediente (07:00hs as 11:00hs e 13:00hs as 17:00hs) de Segunda a Sexta-feira), em até 05 (cinco) dias úteis, contados da emissão de Ordem de Compra/Requisição autorizada pelo responsável do órgão/setor requisitante e no endereço constante na referida solicitação;
1.2. Não serão aceitos materiais entregues em desacordo com o Termo de Referencia e a Ordem de Compra. Os materias em desacordo com o solicitado serão devolvidos imediatamente e a empresa responsável será obrigada a substitui-lo. O fornecedor deverá apresentar 01 Nota Fiscal para cada Ordem de Compra recebida, esclarecendo-se que não serão aceitas rasuras ou informações incorretas quanto ao histórico da mesma e dados do comprador, se comprometendo em caso de erro, trocar a referida Nota Fiscal em um prazo de 24 horas.
2. Os materiais deverão ser entregues em em até 05 (cinco) dias, com embalagem original, indicando prazo de validade e marca.
3. Caberá ao gestor do PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARAl deste município, designar através de Portaria o servidor que irá acompanhar e fiscalizar a execução do termo contratual.
4. Caberá a servidora XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX designada através da Portaria nº 001/17 para acompanhar e fiscalizar a entrega dos serviços deste termo contratual e atuar de acordo com o art. 67, § 1º da Lei nº 8.666/93.
4.1 Além do acompanhamento e da fiscalização da execução dos serviços, o Fiscal do Contrato poderá ainda suspender qualquer serviço que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
4.2. Caberá ao fiscal do contrato anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados.
5. A atestação das notas fiscais/faturas que comprovem a execução caberá ao Fiscal do contrato, e só após o recebimento definitivo deverá ser aceita e recebida a Nota Fiscal.
6. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal designado deverão ser solicitadas ao Ordenador de Despesas da PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 21 de Setembro de 2018 extinguindo-se em 31 de Dezembro de
2018, podendo ser prorrogado de acordo com a Lei
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - contribuir para o acesso da CONTRATADA aos locais onde serão executado os serviços, devendo tomar as providências cabíveis administrativas que garatam o livre desempenho de suas atividades;
1.2 - impedir que terceiros executem os serviços objeto deste Contrato;
1.3 - prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser soli citados pelos empregados da CONTRATADA;
1.4 - solicitar que o serviço seja refeito mediante comunicação a ser feita pelo fiscal do contrato;
1.6 - solicitar, por intermédio de Autorização de Fornecimento expedida pelo Setor de Compras, os serviços objeto deste Contrato;
1.7 - comunicar à CONTRATADA, qualquer irregularidade na execução dos serviços e interromper imediatamente, se for o caso.
1.8 - o Contrante se reserva o direito de não aceitar os serviços que estiverem em desacordo com o previsto neste instrumento contratual, podendo aplicar as sanções cabíveis, nos t ermos da legislação vigente.
1.9 - efetuar o pagamento nos prazos e na forma estipulada no contrato;
1.10 - o CONTRATANTE exime-se de qualquer responsabilidade por danos causados pela CONTRATADA na execução dos serviços objeto do contrato, respondendo esta última por quaisquer danos eventualmente causados;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à licitante vencedora, além dos encargos previstos nos Anexos do Edital do PREGÃO 9/2018 -038 PMRP
1.1 - ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
1.2 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
1.3 - manter, ainda, os seus empregados identificados, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE;
1.4 - responder pelos danos causados diretamente à Administração da CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, quando da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
1.5 - responder, também, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução do contrato;
1.6 - comunicar à Administração da CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
1.7 - reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
1.8 - manter durante a execucação contratual todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na presente licitação;
1.9 - responder pelas despesas resultantes de quaisquer ações ou demandas decorrentes de danos por culpa sua, orbigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de açõe s judiciais de terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento do Contrato;
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do produto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comer ciais resultantes da adjudicação deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
3. Cumprir com todas as obrigações contratuais de forma que o pact uado seja realizado com esmero e perfeição.
4. Comunicar à Contratante, por escrito, as eventuais ocorrências que possam prejudicar a execução do serviço contratado, fixando prazo para sua regularização.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
1.2 - expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE; e
1.3 - vedada a subcontratação de outra empresa para a execução do(s) serviço(s) objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DESPESA E DO PAGAMENTO
1. A despesa de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçame ntária Exercício 2018 Projeto 0801.257520151.1.050 Ampliação e Manutenção da Iluminação Pública , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.26, no valor de R$ 65.040,00
2. A adjudicatária deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do adimplemento da obrigação.
2.1 O pagamento será creditado em favor da Contratada, através de ordem bancária e/ou cheque nominal, contra qualquer banco indicado na proposta ou informado juntamente com a Nota Fiscal, devendo ficar explicitado o nome do banco, número da agência e o número da conta corrente em que deverá ser efetuado o crédito.
3. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal/fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com Seguridade Social (INSS), FGTS, a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO.
4. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
5. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela licitante vencedora, nos termos deste Pregão.
6. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
6.1 A licitante vencedora fica obrigada a emitir Nota Fiscal com elemento de despesa separados, conforme exigencia da Nova Contabilidade Pública.
6.2 - Na Nota Fiscal deverá conter o Numero do Pregao e do Contrato, condiçao exigida para emissao do Empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO, DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. O Contrato a ser firmado poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este Pregão.
2. No interesse da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA o valor inicial atualizado do Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Artigo 65, parágrafos 1º
e 2º, da Lei nº 8.666/93.
2.1 - a licitante vencedora fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
2.2 - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
1.1 - advertência;
1.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
1.3 - multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, deixar de atender totalmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens
1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
1.4 - multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens 1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo mximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
1.5 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA, por até 2 (dois) anos.
2. Ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
2.1 - ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
2.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente;
2.3 - comportar-se de modo inidôneo;
2.4 - fizer declaração falsa;
2.5 - cometer fraude fiscal;
2.6 - falhar ou fraudar na execução do Contrato; 2.7- não celebrar o contrato;
2.8- deixar de entregar documentação exigida no certame; 2.9- apresentar documentação falsa.
3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 2 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração do CONTRATANTE, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
2. A rescisão do Contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 10 (dez) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no process o da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE;
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
3.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos do PREGÃO 9/2018-038 PMRP, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de RONDON DO PARÁ, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para
que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA.
RONDON DO PARÁ - PA, 21 de Setembro de 2018
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:25
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:2558714520 4
Dados: 2018.09.21
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA CNPJ(MF) 04.780.953/0001-70
CONTRATANTE
587145204 15:25:41 -03'00'
ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAS ELETRICOS LTDA-ME CNPJ 00.226.324/0001-42
CONTRATADO(A)
ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS
Assinado de forma digital por ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTD:00226324000142
13:42:00 -03'00'
LTD:00226324000142 Dados: 2018.09.21