CONTRATO N° 003/2018
CONTRATO N° 003/2018
(Dispensa de Licitação - art. 24, inciso II - Lei n° 8.666/ 93)
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Pelo presente instrumento de Contrato que entre si fazem, de um lado o IPREMCAR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CARSOSO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n° 05.014.690/ 0001-51, com sede na Xxx Xx. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representado, por seu Presidente, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, brasileiro, maior, portador do RG n° 28.379.082-9 SSP/ SP e do CPF n° 000.000.000-00, residente na Xxx 00, 000, Xxxxxx xx Xxxx, nesta cidade e comarca de Cardoso/ SP, doravante denominado INVESTIDOR; e de outro lado, a empresa CONEXÃO CONSULTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/ XX, XXX 00.000-000, CNPJ n° 05.495.939/ 0001-98, devidamente credenciada na CVM - Comissão
de Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx como Consultor de Valores Mobiliários, conforme ato declaratório CVM 9831, através do seu representante legal, a senhora Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileira, casada, empresária, portador da cédula de identidade RG n° 4.777.253, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, credenciada na CVM como consultora de valores mobiliários como pessoa natural com o ato declaratório 9831, residente na Xxx Xxxxx. Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Bertioga/ XX, XXX 00.000-000, doravante denominada CONSULTORA, resolvem firmar o presente contrato, de acordo com a Lei Federal n°. 8.666/ 93, e suas alterações
e resolução CMN 3922/ 10, na forma das cláusulas e condições a seguir acordadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente contrato tem por objeto de consultoria de títulos e valores mobiliários que lastreiam os recursos previdenciários, em conformidade com a legislação vigente, por parte do CONSULTOR com as movimentações financeiras executadas exclusivamente pelo INVESTIDOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A política das aplicações dos recursos em conformidade com a legislação vigente e
os segmentos beneficiados por investimentos do INVESTIDOR será proposta pelo CONSULTOR e estará sujeita a aprovação do INVESTIDOR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES DE CONSULTORIA E DE RESPONSABILIDADES - Entende-
se como serviço de consultoria de títulos e valores mobiliários nos termos deste contrato, o serviço de AUXÍLIO prestado quanto ações a serem tomadas pelo RPPS. Define-se como AUXÍLIO objeto deste contrato, a recomendação, por parte do CONSULTOR quanto aos investimentos, desinvestimentos, relatórios de rentabilidade, comparação entre investimentos e meta atuarial e informação sobre risco de mercado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As opiniões, sugestões, dados utilizados e recomendações em forma de AUXÍLIO feitas pelo CONSULTOR ao INVESTIDOR são meramente sugestivos, não devendo ser caracterizados como indicativo na tomada de decisões, participações em tomadas de decisões ou qualquer outra modalidade que possa sugerir na interferência na decisão soberana do RPPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONSULTOR se isenta totalmente da responsabilidade sobre os resultados positivos ou negativos referentes às decisões tomadas pelo RPPS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS - Compete ao CONSULTOR, no exercício de sua atividade, assessorar o INVESTIDOR para a realização dos investimentos que abrangerá a carteira dos recursos em moeda corrente e de imóveis segundo os princípios da boa técnica de investimentos, cabendo-lhes esforços no sentido de- proporcionar às aplicações as melhores condições de rentabilidade, segurança, solvência e liquidez. \
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PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços a serem prestados pelo CONSULTOR ao INVESTIDOR serão os seguintes:
1. Abertura de Carteira
1.1 Para cada investimento realizado proceder-se-á Abertura da Carteira dos Fundos de Investimentos com os seguintes objetivos:
> Observação dos limites operacionais previstos na Resolução CMN 3922/ 10, Portaria MPS 519/ 11,170/ 00 x 000/ 00;
> Observação das restrições previstas na Resolução CMN 3922/ 10;
> Observação das restrições impostas nos investimentos em FIDCs (Fundos Investimentos em Direitos Creditórios), quando serão obedecidas as restrições, e limitações previstas na Resolução CMN 3922/ 10:
a) Observação dos limites previstos entre condomínio aberto e fechado (Art. 7o, VI e VII);
b) Que os créditos sejam padronizados;
c) Que não haja aval do Estado quanto aos créditos cedidos.
Observação dos limites de Concentração:
a) Por emissor Resolução CMN 3922/ 10;
b) Por PL do Fundo;
c) Por operação compromissada;
d) Por risco de crédito;
1.2 A composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até trinta dias após o encerramento do mês.
2. Relatório de Desempenho
Elaboração de relatório de desempenho: mensal, trimestral, semestral e anual (inciso II, III, V da Portaria MPS 519/ 11 alterada pela redação dada pela Portaria MPS 170/ 12) contendo:
2.1. Rentabilidade;
2.2. Risco;
2.3. De crédito;
2.4. De Mercado;
2.5. De Liquidez (ALM);
2.6. Comparação com a meta atuarial;
2.7. Análise consolidada de todos os produtos de investimentos que o RPPS possua ou venha a possuir, fazendo assim frente aos limites de investimentos previstos nos artigos 13 e 14 da Resolução CMN 3922/ 10;
2.8. Verificação da rentabilidade atingida em comparação ao estabelecido na reavaliação atuarial;
2.9. Verificação da rentabilidade atingida em comparação com o mercado;
2.10. Gerenciamento de Risco.
Gerenciamento de Risco previstos nos itens E2, E3 e E4 (Inciso III do Artigo 4o, Parágrafo I oe 2o do Artigo 7o, incisos I e II do parágrafo 4o, parágrafo 5o do Artigo 7o, Artigo 12,14,15 e 18 da Resolução CMN 3922/ 10) se desdobram em:
3. Gerenciamento de risco de mercado (volatilidade) dos investimentos através dos seguintes instrumentos:
> Risco Absoluto: Medida de exposição ao risco total (absoluto);
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> VaR (Value at Risk);
> Ajustamento da carteira do RPPS ao risco absoluto através do Delta VaR e do Component VaR;
> Risco Relativo: Ferramenta para auxílio na tomada de posição para investimento e ou desinvestimento com base na relação risco retorno;
> índice de Sharpe.
4. Gerenciamento de Risco de Crédito
4.1 Rating: Análise da capacidade de pagamento dos cedentes de recebíveis de crédito através da análise dos seguintes pontos constantes na avaliação de risco - Rating - cedida por empresa com sede no País.
5. Risco de liquidez: Risco de Liquidez, medido pelo ALM.
6. Nas operações com Títulos Públicos
Nas operações com títulos públicos, serão observados os seguintes pontos:
> Histórico da instituição intermediadora;
> Pesquisa sobre níveis de preços;
> Abertura de conta segregada de custódia Selic;
> ALM;
> Cenário macroeconômico;
> Projeção de indicadores;
> Contabilização a mercado (inciso VIII artigo 16 - Portaria MPS 402/ 08);
> Abertura de contas em plataformas eletrônicas de negociação de títulos públicos (Art. 6o e parágrafo I o da Resolução CMN 3922/ 10);
> Análise matemática dos títulos públicos federais no que se refere à Taxa Interna de Retorno, TIR, dos ativos formadores da carteira de investimento para possível troca de posição;
> Acompanhamento dos créditos referentes aos pagamentos semestrais dos juros pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
> Acompanhamento da curva de rentabilidade de mercado dos títulos públicos formadores da carteira de investimentos fornecida pelo banco custodiante;
> Acompanhamento e avaliação dos Juros periódicos a serem recebidos.
7. Assessoria para contabilização dos ativos financeiro formadores da carteira de investimento.
8. Auxílio na definição da política operacional sobre o que e quando investir ou troca de posição, aproveitando as oportunidades de mercado, respeitando o ALM e a Política Anual de Investimento previamente realizado.
9. Elaboração de Parecer sobre os Fundos de Investimentos e ou Títulos Públicos ou ainda outros produtos financeiros oferecidos ao RPPS.
10. Análise de Fundo de Investimentos
Elaboração de Pareceres sobre Fundos de Investimentos (quando solicitado) para realocação respeitando os seguintes critérios:
> Legal;
> Improbidade Administrativa;
> Enquadramento;
> Risco de Credito:
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10.1 Através das avaliações de inteiro teor da avaliação de risco (rating) serão feita uma primeira análise quanto ao atendimento ou não da legislação.
10.2 Em segundo lugar se adentrarão no mérito da avaliação de risco, ou seja, se aceita ou não esta avaliação de risco.
10.3 No terceiro aspecto serão feita uma análise das garantias oferecidas e sua real formalização.
10.4 Cenário Econômico: Com base em indicadores econômicos, será feita uma análise se o Fundo atende as expectativas inflacionárias, meta atuarial e no caso de, se fundo de crédito privado, o possível risco de insolvência no médio e longo prazo dos cedentes dos recebíveis.
10.5 Poder de Veto: A análise se o cotista ou representante legal dos cotistas tem ou não, poder de veto de maneira formal, sobre possíveis futuras aquisições de recebíveis de crédito privado, registrado em seu regulamento ou via AGE - Assembleia Geral dos Cotistas.
10.6 Risco de Mercado: Nos Pareceres sobre fundos de investimentos ainda serão observados os seguintes tópicos:
10.7 Desvio Padrão: utilizando-se de séries históricas, será calculado o desvio padrão da série em relação à média histórica.
10.8 índice de Xxxxxx: Risco assumido quando comparado a um ativo (título público) sem risco.
10.9 Comparação entre Fundos: Utilizando o índice de Sharpe, comparar o desempenho entre fundos da mesma categoria, ou seja, qual o resultado obtido quando comparado à rentabilidade entre fundos levando em consideração o risco assumido por cada gestor.
10.10 Analise Estatística
10.11 Série Histórica
10.12 Rentabilidade
10.13 Rentabilidade versus Risco (índice de Sharpe)
10.14 Rentabilidade versus meta atuarial
10.15 Rentabilidade versus Benchmark
10.16 Risco:
> De Crédito;
> Mercado;
> Liquidez.
10.17 Conclusão do Parecer.
11. Carteira de Investimentos
Quando solicitado poderá ser analisado as possíveis futuras carteira de Investimentos, sendo seus possíveis resultados serão avaliados através dos seguintes critérios:
11.1 Fronteira Eficiente
11.1.1 Como forma de alocação ou desinvestimento será usada o modelo da Teoria de Finanças desenvolvida por Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx denominada Fronteira Eficiente que mede o risco e o retorno. As carteiras que constituírem fronteira serão aquelas com o mínimo nível de risco (de mercado) para um dado retorno, intimamente ligada à diversificação de portfólio, a metodologia requer três dados básicos: retorno esperado, volatilidade e correlação.
11.2 O resultado da análise deverá apresentar três opções de investimentos, a saber:
> Conservador;
> Moderada;
> Agressiva.
12. Suporte e Defesas (internas e externas)
12.1 Acompanhamento e análises de atos administrativos, contábeis e atuariais, referentes a investimentos;
12.2 Defesa administrativa junto aos órgãos de fiscalização externa (Tribunal de Contas, Ministério da Previdência, Ministério Público) relativa aos investimentos;
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12.3 Defesa administrativa junto aos órgãos de fiscalização interna (Conselho Fiscal e Câmara Municipal);
12.4 Acompanhamento em projetos específicos;
12.5 Elaboração de processo de seleção de gestores previsto no Inciso I e II do Parágrafo 2o do Artigo 15 da Resolução CMN 3922/ 10;
12.6 Orientação para elaboração dos processos licitatórios;
12.7 Suporte na liberação do CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária) junto ao MPS no que se refere a investimentos;
13. Comitê de Investimentos:
13.1 Elaborações de Minuta do Decreto Municipal (Projeto de Lei) instituindo o Comitê de Investimentos;
13.2 Elaborações da Minuta de funcionamento do Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
13.3 Elaborações da minuta da Hierarquia de Decisão de Investimentos do RPPS a ser aprovada pelo Conselho Gestor;
13.4 Revisões (Se for o caso) da Lei Municipal que criou o Instituto com a intenção de adequá-la ao Comitê de Investimentos e ou a hierarquia funcional do Instituto.
14. APR - Autorização da Aplicação e Resgate para Investimentos e Desinvestimentos:
A. Elaboração da APR - Autorização da Aplicação e Resgate - (Portaria 519/ 11 com redação dada pela Portaria 170/ 12 e Portaria MPS 440/ 13) a ser disponibilizada a auditoria quanto a investimento e ou desinvestimentos, detalhando:
• Proponente do Investimento;
• Fundo sacado;
• Rito Processual nas decisões de investimentos;
• Razões do Investimento;
• Enquadramento na legislação vigente;
• Retificação da Política Anual de Investimentos (se for o caso);
• Espaço operacional nos limites da carteira do RPPS para o investimento;
• Parecer sobre o fundo investido;
• Expectativa de Rentabilidade (Rentabilidade Esperada).
B. As informações contidas nos formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate, no prazo de até trinta dias, contados da respectiva aplicação ou resgate.
15. Cadastramento de Gestores e Administradores (Portaria 519/ 11 com redação dada pela Portaria 170/ 12) de Instituições com possibilidades de receber investimentos contendo:
15.1 Autorização de funcionamento pelo órgão normatizado competente (CVM e BC);
15.2 Observações de que tais instituições não detenham restrições de funcionamento;
15.3 Avaliações quanto a critérios qualitativos e quantitativos do Gestor/ Administrador;
16. ELABORAÇÃO DO PAI
Com base no ALM previamente aprovado pelo Conselho, elaborar-se-á a PAI - Política Anual de Investimentos, sendo que esta obedeça rigorosamente os requisitos exigidos na Resolução CMN 3922/ 10 (Artigo 4o Resolução/ CMN 3922/ 10), Portarias 519/ 11,170/ 12 e 440/ 13, em seguida passar-se-á aos pontos abaixo:
a) Carteira Atual do INVESTIDOR;
b) Tendências econômicas de médio (1 ano) e longo (+ de 1 ano) prazos;
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c) Nível de tolerância de risco do INVESTIDOR, sendo que essa tolerância deverá ser definida em Assembleia de aprovação da PAI;
d) Meta Atuarial projetada vis a vis níveis esperados de taxa de juros;
e) Disponibilização da PAI ao Comitê de Investimentos;
f) Disponibilização no site do MPS do Demonstrativo da Política de Investimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Assembleia junto ao órgão de aprovação da Política de Investimento correrá por conta do INVESTIDOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será fornecido pelo CONSULTOR, parcialmente preenchido, o Demonstrativo da Política Anual de Investimentos a ser postado junto ao MPS, cabendo ao INVESTIDOR ajustar a data do Demonstrativo, bem como as faixas de alocação em cada segmento e tipos de ativos de acordo com a Assembleia
de aprovação da Política Anual de Investimentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A tomada de assinatura no Demonstrativo da Política de Investimentos junto ao Prefeito Municipal bem como do gestor (Certificado) dos recursos do RPPS serão responsabilidade do INVESTIDOR.
PARÁGRAFO QUARTO: A postagem da Política Anual de Investimento no CADPREV DAIR junto ao MPS poderá ser realizada pelo CONSULTOR, desde que o INVESTIDOR tome todas as providências nos parágrafos acima elencados e que, depois de digitalizada (escaneada), o Demonstrativo da Política Anual de Investimentos
seja enviado ao CONSULTOR.
PARÁGRAFO QUINTO: A responsabilidade quanto ao prazo de postagem correrá por conta do INVESTIDOR. Para tanto, o CONSULTOR deve receber por meio eletrônico ou por correio a Política Anual de Investimento em condições de postagem até o dia 31 de dezembro, anterior ao ano do exercício.
PARÁGRAFO SEXTO: A divulgação da Política Anual de Investimentos seja por meio impresso ou eletrônico, ficará por conta do INVESTIDOR, sendo que em comum acordo poderá o INVESTIDOR usar o sítio eletrônico do CONSULTOR para tal providência.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O DPIN deverá conter as assinaturas dos responsáveis legais pelo ente federativo e pela unidade gestora do RPPS e dos responsáveis pela elaboração, aprovação e execução da política anual de investimentos do RPPS.
17. IMPLANTAÇÃO DA PAI
Implantação durante o exercício fiscal posterior ao da sua aprovação da PAI - Política Anual de Investimentos com base nos itens abaixo:
A. Elaboração e atualização mensal do cenário macroeconômico Internacional e Nacional anual, objetivando determinar a tendência da taxa de juros, níveis de inflação e rendimentos prospectivos dos ativos financeiros de renda fixa e renda variável, através do Relatório Reservado (meio de comunicação sobre conjuntura econômica e possíveis segmentos e investimentos a serem realizados pelo RPPS) utilizado como forma de nortear os investimentos e ou desinvestimentos;
B. Projeção mensal de indicadores macroeconômicos que irão nortear os investimentos.
C. Consultoria para a Asset alloction (alocação de ativos) por segmentos de renda fixa, renda variável e imóvel (Resolução CMN 3922/ 10, art. 7° e 8o), estabelecido na Política Anual de Investimentos, obedecendo:
18. Elaboração e postagem do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras - CADPREV - DAIR bimestralmente ao MPS.
19. Deverão ser disponibilizadas aos segurados e pensionistas até 30 dias depois do ocorrido:
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1 - A PAI - Política Anual de Investimentos;
2 - As informações contidas na APR - Autorização para Aplicação e Resgate; 3 - Composição da Carteira de Investimentos do Instituto;
4 - Informações internas quanto aos processos de credenciamento dos prestadores de serviços; 5 - Relação das entidades credenciadas a operar com o Insttuto;
6 - Datas e locais das reuniões ordinárias, extraordinárias das reuniões dos Conselhos e Comitê de Investimento;
7 - Relatórios: mensais, trimestrais, semestrais e anuais que contenham detalhadamente as seguintes informações:
a) Rentabilidade;
b) Risco;
c) Administrador;
d) Gestor;
e) Valor Investido;
f) Prazo de Resgate;
g) Outras informações necessárias ao acompanhamento da execução dos investimentos.
20. CAPRI - Curso de Aprimoramento no próprio RPPS ou na sede da Conexão para Conselheiros, Gestores e Servidores sobre Certificação e ou Aperfeiçoamento quanto à legislação ou a aprofundamento de conteúdos.
21. ALM (Asset Liabilities Manazement)
Elaboração do ALM
ALM - Asset Liabilities Management - Técnica de Imunização da Carteira - Uso da duration ou cash flow para a formação da carteira de investimento (ativo) para que em sintonia com o fluxo de caixa do passivo atuarial, se forme a análise da curva futura de juros, visando o equilíbrio financeiro e atuarial (Resolução CMN 3922/ 10, inciso III, art.4°).
O ALM tem a finalidade de servir como parâmetro científico para ser usado das seguintes formas:
> Nortear o juro real a ser utilizado como fator de desconto na Reavaliação Atuarial a ser realizado entre janeiro e março do próximo exercício;
> Definição das Faixas de Alocação de Recursos da Política Anual de Investimentos;
> Definição de quais investimentos a serem realizados de forma a atender a Política de Investimentos e ao Cálculo Atuarial a ser realizado.
■ A Elaboração do ALM poderá ser realizada de duas maneiras:
a. Duration
Uso da técnica da duration (modelo matemático) na formação da carteira de investimento (ativo) em sintonia com o fluxo de caixa do passivo atuarial, com o objetivo de formar uma análise da curva futura de juros, visando o equilíbrio financeiro e atuarial (Resolução CMN 3922/ 10, art. 4o, inciso II). ( .
b. Casamento dos Fluxos de Caixa dos Ativos e dos Passivos
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Uso do casamento dos fluxos de caixa dos ativos e dos passivos, desde que o fluxo dos ativos respeite o previsto na Política Anual de Investimentos, bem como na Avaliação/ Reavaliação atuarial como fluxos que equilibrem as receitas e despesas do Plano Atuarial.
CLÁUSULA QUARTA - ENVIO DE INFORMAÇÕES - Para a realização dos serviços citados na clausula a cima, o INVESTIDOR terá que fornecer os extratos dos fundos de investimento para o CONSULTOR até o dia 15 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - GERAIS
1. Visitas do CONSULTOR
As visitas serão realizadas por web conferência ou consultorias virtuais. Para reuniões presenciais, as despesas de viagens serão suportadas pelo RPPS contratante.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
As obrigações do CONSULTOR compreendem:
a) Executar os serviços objeto desse contrato nas condições previstas deste contrato.
b) Viabilizar através de política de investimento, a liquidez necessária para o INVESTIDOR promovendo a liquidação de títulos, até o montante necessário para fazer frente ao equilíbrio financeiro.
c) Responsabilizar-se por todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, da infortunística do trabalho, fiscais, comerciais e outros resultantes da execução desse contrato. A inadimplência do CONSULTOR, com referência a estes encargos, não transfere ao INVESTIDOR a responsabilidade, nem poderá onerar o objeto do contrato.
d) Responder pelos danos de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros, ou ao INVESTIDOR, em razão de acidentes ou de ação, ou omissão, dolosa ou culposa, de prepostos ao CONSULTOR ou de quem em seu nome agir, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e acompanhamento efetuado pelo INVESTIDOR.
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no procedimento licitatório.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO INVESTIDOR
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O INVESTIDOR deverá fornecer as informações referentes à carteira de investimentos do RPPS impreterivelmente até o décimo dia do mês subsequente, a fim de que sejam executados os serviços de consultoria, sob pena de ver prejudicada a análise do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o princípio da transparência, segurança, risco, solvência e liquidez, estiverem sob questão, deverá o INVESTIDOR seguir as orientações e procedimentos operacionais para investimentos, sugeridas pelo CONSULTOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Realizar os pagamentos conforme cláusula décima deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS - O exercício de quaisquer direitos dos valores mobiliários integrantes da carteira ou que venham a integrá-la e a prática de quaisquer outros atos vinculados diretamente à gestão da carteira, competirá ao INVESTIDOR de modo exclusivo. p.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando houver proventos na carteira de investimentos, o CONSULTOR poderá, em consonância com o INVESTIDOR, transformá-los em novos investimentos como parte integrante da carteira'
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de investimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica reservado ao CONSULTOR ou INVESTIDOR o direito de rescindir este contrato de forma unilateral a qualquer tempo sem multa ou quaisquer encargos com aviso prévio de 30 dias.
CLÁUSULA NONA - VALOR DA CARTEIRA - O valor da carteira estabelecido, para todos os efeitos deste contrato, será o somatório dos valores de todos os ativos financeiros, recursos em moeda corrente e imóveis delegados ao CONSULTOR como responsabilidade de seus serviços.
PARAGRAFO ÚNICO - O INVESTIDOR poderá entregar ao CONSULTOR mais recursos, ou ainda, títulos ou valores mobiliários para serem incorporados à carteira.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO - O valor do presente contrato é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vencimento das parcelas acontecerá sempre no quinto dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O INVESTIDOR deverá fazer os acertos mensais através de BOLETO BANCÁRIO, que será enviado através do correio pelo CONSULTOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONSULTOR reserva o direito de, após 10 (dez) dias de atraso na mensalidade, não prestar o serviço de consultoria, realizando-o após o pagamento da mesma; podendo ainda fazer uso da cláusula décima terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE - A parte que der causa ao inadimplemento de qualquer das obrigações aqui assumidas responde pelos danos ou prejuízos causados, além de se sujeitar às medidas judiciais e extrajudiciais aplicáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na apuração da responsabilidade pelas aplicações de recursos, será excluído o risco normal do investimento entendido como: risco de volatilidade de mercado, riscos de liquidez, risco de crédito bem como os diversos tipos de operações com títulos e valores mobiliários e operações financeiras realizadas com o mercado de maneira geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONSULTOR não responde pelas aplicações de recursos baseadas apenas nas orientações do INVESTIDOR, em relação às quais não tenha realizado prévios estudos técnicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TOLERÂNCIA - A abstenção do exercício por qualquer das partes, de direitos ou faculdades assegurados por este instrumento e/ ou a tolerância com o atraso no cumprimento de qualquer obrigação, não implicará novação, nem poderá ser invocada como precedente para a repetição do fato tolerado, permanecendo íntegros e inalterados aqueles direitos e faculdades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VALIDADE E RESCISÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado na forma do artigo 57, § II da Lei 8.666/ 93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A atualização monetária do contrato será feita anualmente com base na variação do IPCA - índice de Preços do Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia Estatística.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SIGILO DE INFORMAÇÕES - Conforme previsto na Lei
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Complementar 105/ 01, O sigilo das informações devem ser observadas por ambas as partes do mútuo. Sendo assim, em razão dos serviços prestados pelo CONSULTOR se apresentarem contraditórios aos interesses da concorrência da indústria de fundos de investimentos do País, as informações contidas nos estudos e pareceres fornecidos ao INVESTIDOR pelo CONSULTOR, são de uso EXCLUSIVO e CONFIDENCIAL do INVESTIDOR, sendo que, sua duplicação ou reprodução, total ou parcial, por e-mail ou qualquer outro tipo de cópia, está proibida e sua divulgação sem autorização prévia do CONSULTOR, estará sujeita a ações penais.
Por outro lado, e da mesma forma, a carteira de investimentos bem como atas internas, apontamentos por órgão de fiscalização (interna e externa) e outros documentos do INVESTIDOR, só poderão ser utilizados - mesmo a nível de propaganda e marketing - pelo CONSULTOR mediante a formalização expressa do INVESTIDOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - O presente contrato, pelo qual ocorrerá a despesa, onerará a Dotação Orçamentária 03.01.01.09.272.0028.2059.3.3.90.35 - Serviços de Consultoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO - Fica eleito o foro de Xxxxxxx/ SP, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, que não puder ser resolvida por entendimento direto entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA ANUÊNCIA - E assim, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas no presente contrato, firmando em 02 (duas) vias de igual teor e forma para efeito do direito, todas assinadas pelas partes e testemunhas abaixo, de tudo ciente.
Xxxxxxx, 03 de janeiro de 2018.
CONTRATANTE:
CONTRATADA:-
02- ■
RG ^iz
Rua Dr. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, 954 - Xxxxxxx/SP XXX 00000-000 - Fone (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ. 05014690/0001-51