AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A e MAPFRE VIDA S/A, na forma abaixo:
Contrato de Prestação de Serviços nº 14-23 que fazem a
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A e
MAPFRE VIDA S/A, na forma abaixo:
Pelo presente instrumento, comparecem, de um lado, como contratante, a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., sociedade anônima de capital fechado, integrante da administração indireta do Estado, a seguir também denominada FOMENTO PARANÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.584.906/0001-99, com sede e foro em Curitiba-PR, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pela Diretora Administrativa e Financeira XXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, advogada, solteira, portadora da CI RG nº 6.099.326-2 SSP-PR e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e pelo Diretor de Operações do Setor Privado XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, matemático, casado, portador da CI RG nº 3.566.768-7 SSP-PR e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residentes e domiciliados em Curitiba-PR, eleitos na 64ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração realizada em 08.06.2021; e, de outro lado, como CONTRATADA, assim denominada doravante, a empresa MAPFRE VIDA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob n° 54.484.753/0001-49, com sede em São Paulo, na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx xx 00.000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 04794-000, neste ato representada por XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, divorciado, securitário, portador da CI n° 14.513.070 SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, e por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, securitário, portador da CI n° 44.929.247-2 SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, residentes e domiciliados em São Paulo-SP; para celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços nº 14-23, em face de adjudicação dos serviços decorrentes da LICITAÇÃO/RPE/FOMENTOPARANÁ/Nº03-23, realizada em 14.09.2023 em conformidade com a Lei nº 13.303/16 e o RILC - Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Agência de Fomento do Paraná S.A. - FOMENTO PARANÁ, e de acordo com as cláusulas do Edital e seus anexos da licitação retro citada, bem como os termos da proposta da CONTRATADA, partes integrantes e complementares do presente Contrato, dentro das cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA - OBJETO
Contratação de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, inclusive Auxílio Funeral, visando atender as necessidades dos colaboradores da FOMENTO PARANÁ, doravante denominados segurados, em conformidade com a Proposta de Contratação emitida pela CONTRATADA, em todos os seus termos e condições, e demais especificações descritas no Edital e seus Anexos, partes integrantes do presente instrumento.
SEGUNDA - DO PRAZO
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01.12.2023 e término em
01.12.2024.
Parágafo Único - O prazo estabelecido no “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado, mediante aditamento, caso haja interesse e a critério da FOMENTO PARANÁ, observados os limites legais; a rescisão antecipada deverá ser comunicada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, não ensejando ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte da FOMENTO PARANÁ.
TERCEIRA - DO PREÇO, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelos serviços do objeto de que trata o presente contrato, a Fomento Paraná pagará à CONTRATADA, o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) mensais, por segurado, para um grupo inicial de 120 (cento e vinte) vidas.
§ 1º O pagamento do prêmio será efetuado mensalmente, mediante a apresentação dos documentos competentes (apólice, fatura e boleto) verificada e aceita pela Fomento Paraná, até o 5º (quinto) dia útil do mês. Não havendo expediente bancário no dia do vencimento, o mesmo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
§ 2º A CONTRATADA declara que o valor contratado abrange todas as suas despesas diretas ou indiretas, necessárias à plena execução do objeto do presente contrato, entre elas: administrativas, trabalhistas, encargos sociais, fiscais, taxa de administração, financeiras, lucro, mão-de-obra, seguros contra acidentes pessoais e
materiais, multas de trânsito, taxas sindicais, alimentação, e outras não relacionadas, incidentes sobre os serviços.
§ 3º No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela FOMENTO PARANÁ, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (Tx) / 365 TX = Taxa de compensação anual I = (6/100) / 365
§ 4º O valor, por segurado, da cobertura para a Garantia Básica é de R$ 299.659,32 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), e o valor do Auxílio Funeral é de R$ 8.323,00 (oito mil, trezentos e vinte e três reais).
§ 5º O valor global máximo estimado para o contrato é de R$ 86.256,00 (oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais), cujo montante reflete estimativa de gasto, não representando, em hipótese alguma, compromisso de pagamentos que totalizem o valor apresentado.
§ 6º O valor contratado poderá ser objeto de acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, nas mesmas condições ora pactuadas, desde que acordado entre as partes.
§ 7º No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela FOMENTO PARANÁ, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (Tx) / 365 TX = Taxa de compensação anual I = (6/100) / 365
QUARTA – ALTERAÇÃO, REPACTUAÇÃO E REAJUSTE
Em caso de repactuação, as importâncias seguradas e respectivos prêmios, serão atualizados anualmente, com base no reajuste salarial estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a Federação Nacional dos Bancos e Outros e a Confederação Nacional dos Bancários e Outros, ou ainda, com base na variação acumulada do IPC/FIPE, ou por outro índice a ser estabelecido pelas partes;
§ 1º - As atualizações de capitais se aplicam a todos os colaboradores, inclusive aos afastados do serviço ativo, aos quais é assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para os componentes ativos.
§ 2º As atualizações de capitais segurados abrangem também os servidores que, em vida, receberam indenização parcial decorrente de acidente.
§ 3º Havendo necessidade de revisão por eventos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, após a devida comprovação e demonstração analítica dos fatos e dos novos custos pelas partes, a mesma poderá ser feita mediante aditamento contratual, obedecidos os procedimentos constantes do art. 186 do RILC – Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
QUINTA - OUTRAS CONDIÇÕES
Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas patronais para com os empregados em serviço, obrigações essas de natureza trabalhista, fiscal, previdenciária e outras de caráter social (salários, férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Previdência Social, aviso prévio, multa rescisória, adicional noturno, horas extras, domingos remunerados, treinamento, alimentação, locomoção etc.), os encargos inerentes ao seguro de acidentes do trabalho e indenização, responsabilidade civil, taxas sindicais e outras não relacionadas incidentes sobre os serviços, bem como a obrigação pelo recolhimento de todos os tributos (federais, estaduais e municipais) incidentes sobre os serviços objeto deste contrato.
§ 1º Se durante a vigência do presente contrato, a Fomento Paraná vier a ser acionada judicialmente por qualquer motivo decorrente dos serviços ora contratados, inclusive e principalmente por débitos trabalhistas, a CONTRATADA expressamente autoriza, neste ato e por este instrumento, que sejam descontadas de créditos porventura existentes, as importâncias a seu critério suficientes para cobertura de eventual condenação.
§ 2º A CONTRATADA concorda e aceita que as disposições constantes do “caput” desta cláusula são de sua inteira responsabilidade, mesmo que venham a ser exigidos após a rescisão ou encerramento da vigência deste contrato, obrigando-se, neste ato e por este instrumento, a ressarcir à Fomento Paraná todos os valores que esta porventura venha a desembolsar a qualquer tempo, em razão do mesmo.
§ 3º Fica expressamente estabelecido que, em caso de ações trabalhistas movidas pelos empregados contra a CONTRATADA, nas quais a Fomento Paraná venha a ser chamada como solidária, a CONTRATADA assumirá todos os ônus que venham a ser atribuídos à Fomento Paraná.
SEXTA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
A FOMENTO PARANÁ obriga-se a:
a) publicar, no Diário Oficial do Estado do Paraná, o extrato do presente contrato e de eventuais aditivos;
b) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços, dentro do estabelecido neste Contrato;
c) acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados nos termos indicados na proposta comercial e nos documentos competentes (apólice, fatura e boleto);
d) Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as inconformidades, falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção;
e) Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
f) Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor dos documentos fiscais fornecidos pela CONTRATADA, no que couber.
SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Assumir as responsabilidades decorrentes das atribuições do objeto, conforme previsto na Cláusula Primeira deste contrato, bem como as disposições contratuais da Apólice de Seguro;
b) Emitir e encaminhar à Fomento Paraná, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura deste instrumento, apólice de seguro que contenha os dados do seguro, coberturas, valores contratados (importâncias seguradas), vigência do seguro, condições gerais e particulares que o identifiquem, observando as condições expressas neste contrato e as normas que regem a prestação de serviços de seguro, em especial, aquelas estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
c) Caso sejam constatadas irregularidades na documentação apresentada, notadamente quanto aos termos e coberturas da apólice apresentada, a Fomento Paraná, dentro do prazo para pagamento, devolverá à CONTRATADA, para as devidas correções. Neste caso, a documentação será considerada como não entregue e poderá a CONTRATADA ser considerada em mora. Havendo a devolução da apólice para correções, a Fomento Paraná não efetuará o pagamento até que sejam efetuadas as devidas correções;
d) No caso de recusa da apólice pela Fomento Paraná, a CONTRATADA deverá adequá-la às especificações contratadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da comunicação oficial da Fomento Paraná.
e) responder pelos danos causados à Fomento Paraná, ou por seus prepostos, sejam materiais e/ou morais, decorrentes de má execução, inexecução parcial ou total do presente Contrato, inclusive quando a inadimplência ensejar a rescisão contratual, independente das penalidades previstas neste instrumento;
f) Nomear seus prepostos para acompanhamento e comparecimento, sempre que convocada, ao local data e horário designados pela Fomento Paraná, para esclarecimento de eventuais dúvidas/problemas relacionados aos serviços contratados;
g) cumprir e fazer cumprir por seus prepostos ou conveniados, leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto deste Contrato, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão das normas em vigor;
h) utilizar, de forma privativa e confidencial, os documentos e dados pessoais fornecidos pela Fomento Paraná, para a execução deste Contrato;
i) aceitar inclusão e exclusão (alteração) do número de segurados nas condições estabelecidos no presente instrumento;
j) manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas no respectivo processo licitatório;
k) Manter o sigilo dos dados, materiais, documentos e informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, a que venha a ter acesso em decorrência da execução do objeto contratual, bem como orientar os profissionais envolvidos a cumprir esta obrigação;
l) Atender o disposto na Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
OITAVA - EXTINÇÃO CONTRATUAL E PENALIDADES
Pela prática de atos em desacordo com a legislação, com as disposições do RILC ou com disposições constantes deste Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, garantida a prévia defesa, sujeita-se a CONTRATADA à aplicação das seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa moratória, pelo atraso injustificado no cumprimento dos prazos previstos neste instrumento contratual;
c) multa compensatória pela inexecução total ou parcial das obrigações previstas neste contrato; e
d) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a FOMENTO PARANÁ, por até 2 (dois) anos.
§ 1º As sanções previstas nos subitens “a” e “d” do parágrafo anterior poderão ser aplicadas juntamente com as dos subitens “b” e “c”.
§ 2º São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras que configurem a violação de preceitos contratuais ou legais:
a) não celebrar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) apresentar documentação falsa quando assim necessário para a execução do contrato;
c) ensejar o retardamento da execução do contrato;
d) falhar ou atrasar o cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, independentemente de dolo ou culpa da CONTRATADA;
e) comportar-se de maneira inidônea;
f) cometer fraude fiscal;
g) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato com a FOMENTO PARANÁ;
h) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação que lhe deu suporte ou no RILC;
i) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato;
j) comprovadamente ser reconhecido como agente econômico envolvido em caso de corrupção; e
k) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público em razão da execução deste Contrato.
§ 3º A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que configure a violação de preceito contratual ou legal, não seja suficiente para acarretar danos à FOMENTO PARANÁ, seus processos, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§ 4º A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a FOMENTO PARANÁ ou a aplicação de multa no valor de até 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, conforme decisão adotada no curso do respectivo processo administrativo sancionatório.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) no caso de atraso no cumprimento de prazos fixados no cronograma de execução, incidência de multa entre 0,2% (dois décimos por cento) ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parcela em atraso ou do saldo remanescente do contrato, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ, limitada a 05% (cinco por cento) do valor do contrato;
b) no caso de inexecução parcial, incidência de multa entre 05% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou do saldo remanescente do contrato, a depender do inadimplemento, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ;
c) no caso de inexecução total, incidência de multa entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ.
§ 6º Para efeito de aplicação de penalidades, às infrações são atribuídos graus, conforme o Acordo de Nível de Serviço (SLA) estabelecido no Anexo I do Edital.
§ 7º No caso de aplicação de sanção de multa o valor relativo a penalidade a ser aplicada será considerado como parte controversa para efeito de liquidação do valor devido ao CONTRATADA, devendo ser retido enquanto não for concluído o processo administrativo para aplicação da sanção.
§ 8º A parte incontroversa do valor devido em face do cumprimento do contrato poderá ser paga de acordo com os prazos e condições fixados para tanto.
§ 9º Será aplicada a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a FOMENTO PARANÁ, por prazo não superior a 2 (dois) anos, em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, dano à FOMENTO PARANÁ, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
§ 10 Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 1 a 6 meses), média (de 7 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
§ 11 O prazo da sanção a que se refere este artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, que ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionatório na esfera administrativa, estendendo-se os seus efeitos à todas as Unidades da FOMENTO PARANÁ.
§ 12 Se a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a FOMENTO PARANÁ for aplicada no curso da vigência deste contrato, a FOMENTO PARANÁ poderá, a seu critério, rescindi-lo.
§ 13 A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
§ 14 Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a FOMENTO PARANÁ às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a FOMENTO PARANÁ em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 15 Da aplicação das penalidades previstas no Contrato, cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma disciplinada no RILC.
§ 16 O Contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no RILC, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 17 A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a sua resolução, incidindo as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 13.303/16, no RILC e neste Contrato, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 18 A resolução do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da FOMENTO PARANÁ nos
casos enumerados no § 2º, dispensado provimento judicial nesse sentido, com aplicação das sanções previstas neste Contrato.
§ 19 Também autorizam a resolução deste Contrato, por ato unilateral e escrito da FOMENTO PARANÁ, dispensado provimento judicial nesse sentido, com aplicação das sanções previstas neste Contrato, as seguintes razões:
a) subcontratação total ou parcial do serviço, associação com outrem, cessão ou transferência, fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do contrato;
b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA que, a juízo da FOMENTO PARANÁ, prejudique a execução do contrato;
c) decretação de falência ou declaração de insolvência civil, pedido de concordata, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
d) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 20 Quando a resolução do contrato ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
NONA – RESPONSABILIDADE SOCIAL, AMBIENTAL E CLIMÁTICA
As partes obrigam-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à:
a) política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal;
b) normas de segurança e Medicina no Trabalho;
c) convenções e acordos trabalhistas.
§ 1º As partes reconhecem a importância de práticas inclusivas e não discriminatórias negativas, obrigando-se a adotar políticas inclusivas, que promovam a diversidade e equidade, disseminando-as entre seus empregados e fornecedores.
§ 2º As partes se comprometem a não contratar mão-de-obra que envolva exploração de trabalho forçado ou infantil, exigindo a adoção desta prática também por seus fornecedores.
§ 3º As partes, quando aplicável, observarão:
a) a adoção de política de sustentabilidade ou responsabilidade social, ambiental e climática, devidamente disseminada entre seus empregados e fornecedores;
b) a adoção de uma gestão sustentável do seu negócio e de sua cadeia de fornecimento, primando por entregar produtos e serviços de qualidade com o menor impacto ambiental possível, utilizando os princípios da economia circular;
c) a observância e contribuição, a partir de seu negócio, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
§ 1º É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir a terceiros as obrigações decorrentes deste instrumento.
§ 2º A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente, o objeto do presente contrato.
§ 3º Eventual tolerância por parte da FOMENTO PARANÁ à inobservância da CONTRATADA às obrigações legais ou convencionais não expressam renúncia a direitos, perdão ou novação das obrigações ora contratadas.
§ 4º Para todos os fins do presente instrumento, a CONTRATADA considera-se empregadora autônoma, não existindo entre seus empregados e a FOMENTO PARANÁ vínculo empregatício ou outro de qualquer natureza.
§ 5º O presente contrato poderá ser aditado nas hipóteses previstas pelo RILC.
§ 6º Com exceção daqueles atos cuja Lei nº 13.303/16 ou o RILC impõe forma específica para sua intimação, a FOMENTO PARANÁ poderá promover a intimação da CONTRATADA por meio de comunicação direta por mensagem eletrônica (e-mail), por carta com aviso de recebimento, por edital ou por meio de publicação na Imprensa Oficial, a seu critério.
§ 7º Em virtude da indispensabilidade da divulgação dos dados constantes nos documentos de habilitação e da proposta de preço, conforme prevista no inciso VI, art. 7º da Lei nº 12.527/11- Lei de acesso a Informação, considerando a Lei nº 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a CONTRATADA, dá ciência e consentimento para a divulgação dos mesmos, inclusive dos seus sócios e representantes legais.
DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÃO ESPECIAL
O presente contrato será regido por suas respectivas cláusulas, pelos preceitos de direito privado e normas constantes do RILC e da Lei nº 13.303/16, aplicando-se, ainda, as disposições constantes do instrumento convocatório e seus anexos da LICITAÇÃO/RPE/FOMENTOPARANÁ/Nº03-23.
DÉCIMA SEGUNDA – DAS DESPESAS
Todas as despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da FOMENTO PARANÁ, nos termos da respectiva declaração de disponibilidade financeira.
DÉCIMA TERCEIRA - FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Curitiba para dirimir todas e quaisquer ações relativas ao presente contrato, o qual terá preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim terem ajustado as partes, que se obrigam por si e sucessores, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo.
Contratante:
Curitiba, 06 de novembro de 2023.
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
MAYARA
Assinado de forma digital
MACANEIRO:56 MACANEIRO:56736827949
por MAYARA
PUCHALSKI:03 PUCHALSKI:03750249997
Dados: 2023.11.23 17:37:07
736827949
Dados: 2023.11.24
14:42:58 -03'00'
750249997
-03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX
Diretora Administrativa e Financeira
Contratada:
XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor de Operações do Setor Privado
MAPFRE VIDA S/A
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX:01188243845
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX DO
XXXXXXX XXXXXX DO
NASCIMENTO:355086 NASCIMENTO:35508624821
FREITAS:01188243845 Dados: 2023.11.23 16:28:20 -03'00'
24821
Dados: 2023.11.13 15:09:33
-03'00'
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Procurador
Testemunhas:
XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX:03815222966
JUCIMARA DO ROCIO
Assinado de forma digital por JUCIMARA DO XXXXX XXXXXXXXX:0000000000
Nome:
PAWLOWSKI:038152 Dados: 2023.11.27 11:39:25
Nome:
KOVALCZUK:405 5
CPF/MF:
22966
-03'00'
CPF/MF:
07661915
Dados: 2023.11.27
11:50:37 -03'00'