ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PROGRAMA DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO INCENTIVADO COPEL 2020 que celebram entre si, na forma abaixo, de um lado a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A – CNPJ nº 04.368.898/0001-06, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A – CNPJ nº
04.370.282/0001-70, COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A – CNPJ nº
19.125.927/0001-86, e COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A – CNPJ nº
04.368.865/0001-66, com a interveniência e anuência da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - CNPJ 76.483.817/0001-20 e de
outro lado o:
1) Sindicato dos Administradores do Estado do Paraná – SINAEP – CNPJ nº 77.974.434/0001-17;
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará conforme previsto em circular específica sobre o tema a ser publicada em 1º.10.2020, Anexo I, doravante denominada Circular.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das Empresas acordantes, contempla todas as categorias dos trabalhadores, com abrangência territorial no Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONCEITO
O Programa de Demissão Incentivada da COPEL respeitará as regras constantes da Circular, proposto e divulgado pela empresa aos empregados e autenticado com rubrica das partes acordantes, que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA – ADESÃO
A adesão ao programa, com o recebimento pelo empregado da indenização compensatória prevista na Circular, implicará quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita de todos os direitos e obrigações, de ambas as partes, relativa ao contrato de trabalho celebrado e à relação empregatícia entre as partes, nos termos do art. 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo primeiro:
A quitação constante do caput desta cláusula não se aplica às ações judiciais trabalhistas coletivas ajuizadas pelos Sindicato.
Parágrafo segundo:
A quitação constante do caput desta cláusula se aplica a qualquer outra demanda judicial, inclusive ação judicial individual em trâmite ou a serem ajuizadas futuramente, salvo as ações de cumprimento oriundas das ações coletivas do Sindicato.
CLÁUSULA QUINTA – INDENIZAÇÃO
A indenização compensatória será paga de forma suplementar e independente das verbas rescisórias legais ou convencionais a que o empregado tenha direito, conforme estabelecido na Circular.
CLÁUSULA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO
A entidade sindical representativa do empregado e signatária do presente Acordo Coletivo homologará o Termo de Quitação (Anexo II) e as rescisões contratuais relacionadas ao PDI/2020.
Parágrafo Primeiro:
As rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho que envolvam o Programa de Demissão Incentivada prevista na Circular serão homologadas perante o sindicato representativo da categoria do empregado, nos termos e prazos previstos no art. 477 e 477-B da CLT.
Parágrafo Segundo:
Tendo em vista a pandemia da Covid19, visando a saúde dos empregados, os sindicatos deverão viabilizar homologação das rescisões em formato online ou à distância.
E por estarem assim certas e concordes, assinam as partes, o presente acordo, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) para a COPEL e suas subsidiárias e 01 (uma) para o Sindicato.
Curitiba, 24 de setembro de 2020.
Pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL - CNPJ Nº 76.483.817/0001-20
(assinado eletronicamente)
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Diretor Presidente
(assinado eletronicamente)
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF - 000.000.000-00
Diretor de Gestão Empresarial
Pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A - CNPJ Nº 04.368.898/0001-06
(assinado eletronicamente)
Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
Diretor Presidente
Pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - CNPJ Nº 04.370.282/0001-70
(assinado eletronicamente) Moacir Xxxxxx Xxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Diretor Presidente
Pela COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A – CNPJ 19.125.927/0001-86
(assinado eletronicamente) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF 000.000.000-00
Diretor Presidente
Pela COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A – CNPJ Nº 04.368.865/0001-66
(assinado eletronicamente)
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx de X. xx Xxxxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Diretor Presidente
Pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL - CNPJ Nº 76.483.817/0001-20 Pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A - CNPJ Nº 04.368.898/0001-06
Pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - CNPJ Nº 04.370.282/0001-70 Pela COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A – CNPJ 19.125.927/0001-86
(assinado eletronicamente)
Xxxxxxx Xxxxx de Moura CPF nº 000.000.000-00
Diretor de Finanças e de Relações com Investidores
Pelo SINAEP
CNPJ - 77.974.434/0001-17
(assinado eletronicamente) Xxxxxxx Xxxxxx
CPF - 000.000.000-00
Diretor Presidente
ACT PDI 2020 Página 4
CIRCULAR -0xx/2020
01/10/2020
PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI
Comunicamos que a Diretoria resolveu, com vigência a partir de 01.10.2020, instituir o Programa de Demissão Incentivada - PDI, doravante denominado apenas Programa, com as regras e características que se seguem:
1. Limite financeiro
Os desligamentos resultantes desse Programa estarão limitados ao orçamento aprovado de 74,8 milhões de reais.
2. Escopo e abrangência
O programa será composto por duas fases, descritas a seguir. Ocorrendo o desligamento, será paga compensação financeira indenizatória, além das demais verbas rescisórias, de acordo com regras, obrigações, prazos e demais disposições estabelecidas nesta Circular.
Fase 1: poderá participar do Programa todo empregado em função de área técnica ou operacional, desde que possua benefício de aposentadoria concedido, ou solicitação de benefício protocolado junto ao INSS ou estar com, no mínimo, 25 anos de Copel e 55 anos de idade.
São consideradas funções de área técnica/operacional:
• Todas as funções de Engenharia da Carreira Profissional de Nível Superior
• Todas as funções da Carreira Profissional Técnica de Xxxxx Xxxxx
• Todas as funções da Carreira Operacional
• Funções específicas da Carreira Profissional de Xxxxx Xxxxx (Anexo I)
Fase 2: havendo saldo do valor destinado ao Programa, após a Fase 1, poderá participar do Programa todo empregado nas demais áreas, cargos e funções, desde que possua benefício de aposentadoria concedido, ou solicitação de benefício protocolado junto ao INSS ou estar com, no mínimo, 25 anos de Copel e 55 anos de idade.
3. Forma de adesão
A adesão ao Programa ocorrerá por meio do Portal SAP e o envio dos documentos pelo APD.
4. Obrigações decorrentes da participação
O pagamento da compensação financeira e das demais verbas previstas, com a extinção do contrato de trabalho, concretizar-se-á mediante aceitação integral das regras e especificações do Programa, ficando condicionado às seguintes obrigações:
4.1. envio de comprovante do processo de aposentadoria concedida ou solicitação de benefício protocolado junto ao INSS, se for o caso;
4.2. envio do termo de quitação geral do contrato de trabalho devidamente assinado pelo empregado e por seu representante sindical, sendo pré-requisito para efetivação da adesão;
4.3. homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato de sua categoria mediante apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, emitido pela Copel, comprovando o exame médico demissional obrigatório;
4.4. mediante a pandemia da Covid19, visando a saúde dos empregados, os sindicatos deverão viabilizar homologação das rescisões em formato online ou à distância.
5. Forma de desligamento
O desligamento ocorrerá com a extinção do contrato de trabalho formalizada no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, na modalidade “a pedido”, descaracterizando a obrigatoriedade de pagamento da multa do FGTS pela Copel, conforme disposto no art. 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990.
6. Compensação Indenizatória pela Extinção do Contrato de Trabalho - CIE
O interessado receberá, a título de compensação indenizatória, 1 (uma) remuneração por ano trabalhado, limitado a 13 (treze) remunerações, sem incidência tributária. O montante da Compensação Indenizatória pela Extinção do Contrato de Trabalho - CIE será composto pela seguinte fórmula:
CIE = ((rm + mgf + mlv) + ( (rm+mlv)*(0,3/60*mp) )) * 13
Rem Base
Parcela Periculosidade
Onde:
rm: remuneração mensal do empregado relativa ao mês da rescisão do contrato de trabalho obtida pela soma das rubricas (códigos): Salário (código 1000), Adicional por Tempo de Serviço (código 1001), ACDRT-192/3/84 (código 1002) e ACT Dupla Função (código 1006).
mgf: média de gratificações de função (códigos 1010 a 1015) recebidas nos últimos 60 meses anteriores à data de adesão ao Programa;
mlv: média de adicional de linha viva (código 1105) recebida nos últimos 60 meses anteriores à data de adesão ao Programa; e
mp: número de meses em que o empregado recebeu periculosidade, no período de 60 meses anteriores à data de adesão ao Programa.
7. Prazos para a Fase 1:
7.1. Atendimento dos critérios
O empregado deverá possuir em 15.10.2020, no mínimo 55 anos de idade e 25 anos de Copel ou pedido ou concessão do benefício de Aposentadoria.
7.2. Adesão ao Programa
O prazo para adesão será de 01 a 15.10.2020.
7.3. Desligamento
O desligamento deverá ocorrer em 15.11.2020, impreterivelmente.
8. Prazos para a Fase 2
Não sendo atingido o orçamento do montante total definido na Fase 1, o presente Programa será reaberto para a Fase 2, aos empregados em funções de área administrativa, ou solicitação de benefício protocolado junto ao INSS ou estar com, no mínimo, 25 anos de Copel e 55 anos de idade, considerando o ranqueamento decrescente a partir de soma dos critérios idade e tempo de empresa.
8.1. Atendimento dos critérios
O empregado deverá possuir em 15.11.2020, no mínimo 55 anos de idade e 25 anos de Copel ou pedido ou concessão do benefício de aposentadoria.
8.2. Adesão ao Programa
O prazo para adesão será de 01 a 15.11.2020
8.3. Desligamento
A data para desligamento será 01.12.2020, impreterivelmente.
Fica vedada, na segunda etapa, a participação dos empregados elegíveis na primeira fase do Programa que não aderiram a ele ou que desistiram do desligamento.
A efetivação da adesão e o desligamento do empregado estarão condicionados ao ranqueamento mencionado anteriormente e ao limite orçamentário definido para tal Programa.
9. Disposições gerais
9.1. o ato de adesão ao Programa implica conhecimento total e aceitação irrestrita das condições estipuladas;
9.2. a adesão ao Programa, com o recebimento pelo empregado da indenização compensatória prevista na presente circular, implicará quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita de todos os direitos e obrigações, de ambas as partes, relativa ao contrato de trabalho celebrado e à relação empregatícia entre as partes, nos termos do art. 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
a) a quitação dos direitos e obrigações relativas ao contrato de trabalho somente não se aplica quanto às ações judiciais trabalhistas coletivas ajuizadas pelos sindicatos; e
b) a quitação dos direitos e obrigações relativas ao contrato de trabalho se aplica a qualquer outra demanda judicial, inclusive ação judicial individual em trâmite ou a serem ajuizadas futuramente.
9.3. a indenização compensatória será paga de forma suplementar e independente das verbas rescisórias legais ou convencionais a que o empregado tenha direito;
9.4. a entidade sindical representativa do empregado homologará a rescisão contratual decorrente da presente circular;
9.5. a quitação dos valores previstos neste documento estará condicionada à:
a) assinatura dos documentos relativos a cada caso, conforme documento em anexo; e
b) apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, firmado por médico do trabalho, confirmando a possibilidade de desligamento.
9.6. ocorrendo falecimento de empregado após ele ter aderido ao Programa, o pagamento da compensação e demais haveres oriundos do Programa ocorrerá àquele que comprovar ser herdeiro, mediante avaliação e emissão de parecer jurídico da Copel;
9.7. o empregado afastado por doença e sem condições de manifestar pessoalmente a vontade de aderir ao Programa poderá ser representado por procurador nomeado judicialmente, conforme previsto no art. 1.767 e seguintes do Código Civil;
9.8. será suspensa a adesão ao Programa de empregado que tenha praticado irregularidade que esteja sob apuração dos órgãos competentes até a conclusão do processo de apuração;
9.9. será considerada nula a adesão ao Programa de empregado que pratique ato que resulte em dispensa com justa causa ou dispensa sem justa causa motivada;
9.10. o descumprimento de qualquer regra prevista neste documento resultará na exclusão automática do empregado do Programa;
9.11. é de responsabilidade do gerente da área do empregado:
a) identificar as atividades sob responsabilidade do empregado; e
b) providenciar o repasse dessas atividades a outro profissional, sem prejuízo à Companhia.
9.12. situações sem previsão neste documento serão avaliadas pela Diretoria de Gestão Empresarial - DGE, a critério da qual poderão ser levadas à apreciação da Diretoria Reunida - Redir.
Este documento substitui todos os anteriores sobre o tema.
Anexo: Funções específicas da Carreira Profissional de Xxxxx Xxxxx
Original assinado por:
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor Presidente
ANEXO I: Funções específicas da Carreira Profissional de Xxxxx Xxxxx
o AFERIDOR DE MEDIDORES
o AUXILIAR DE CADASTRO DE REDES
o AUXILIAR DE FISCALIZACAO DE OBRAS
o AUXILIAR DE INSPEÇÃO DE OBRAS
o AUXILIAR DE SERVICOS
o AUXILIAR DE SISTEMAS TELECOM
o AUXILIAR DE TOPOGRAFIA
o DESENHISTA
o DESENHISTA CADISTA
o DESENHISTA DE BARRAGENS
o ELETR MANUT LINHAS TRANSMISSAO
o ELETR MANUT REDE SUBTERRANEA
o ELETR QUALID E DESEMP SISTEMA
o ELETR SERV COML E EMERGENCIA
o ELETRICISTA APRENDIZ
o ELETRICISTA DE MANUT DE LINHA VIVA
o ELETRICISTA DE MANUT DE SE
o ELETRICISTA DE MEDICAO
o ELETRICISTA DE OBRAS EM SE
o ELETRICISTA MANUT LINHAS E REDES
o ENCARREGADO DE MANUTENCAO PREDIAL
o ENCARREGADO DE OBRAS EM SE
o ENCARREGADO MANUT DE LINHA VIVA
o ENCARREGADO MANUT EQUIP HIDRAULICOS
o ENCARREGADO MANUT LINHAS E REDES
o ENCARREGADO MANUT REDE SUBTERRANEA
o INSPETOR DE LINHAS E REDES
o INSPETOR DE MANUTENCAO DE VEICULOS
o INSPETOR DE MEDICAO
o LEITURISTA
o MECANICO EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS
o MOTORISTA
o NIVELADOR
o OFIC OPER MAN ELETROMEC US
o OFICIAL DE MANUT ELETRICA
o OFICIAL DE MANUT ELETROMECANICA
o OFICIAL DE MANUT MECANICA
o OPERADOR DE USINA
Anexo II
37
5
À
Copel [Subsidiária] S.A.
Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 00000-000 Xxxxxxxx - XX
PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI
Circular PDI 2020
Termo de Quitação Geral do Contrato de Trabalho
Venho por meio do presente termo, devidamente assistido por meu sindicato, confirmar:
1. A integral concordância e a plena adesão ao Programa de Demissão Incentivada - PDI, Circular PDI 2020, e minha intenção de desligamento do quadro de empregados da Companhia, com extinção do meu contrato de trabalho mediante recebimento de compensação indenizatória, verbas rescisórias legais, demais verbas previstas e cumprimento das regras aplicáveis estabelecidas pelo referido Programa.
2. Que concordo com a extinção do contrato de trabalho “a pedido”, como será caracterizado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRTC, nos termos do artigo nº 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
3. Que concordo que, com a adesão ao programa, bem como com o recebimento da indenização compensatória prevista na Circular PDI 2020, será dada quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita de todos os direitos e obrigações, de ambas as partes, relativa ao contrato de trabalho celebrado e à relação empregatícia entre as partes, nos termos do art. 477-B da CLT, salvo ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e ações de cumprimento oriundas das ações coletivas dos sindicatos.
4. Que confirmo que minha entidade sindical representativa e signatária do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, antes da assinatura do termo de rescisão, informou-me acerca dos impactos da presente adesão.
5. Que deverei encaminhar a presente declaração devidamente assinada ao CSC/DSRH, por meio de APD, para efetivação de minha adesão ao presente PDI.
6. Que comparecerei perante o sindicato de classe, visando à homologação da rescisão de contrato de trabalho nos termos legais.
Atenciosamente,
Assinatura Assinatura
Inserido ao pr1oªtovcioalo- E17m.2p8r6e.g7a8d7o-1 por:2AªnvaiaD-orÁarSeaardtoeriRo eecmu:r2s6o/s01H/u20m2a1n1o4s:42. A3sª vaisasi-naStiunrdaiscdaetoste documento constam às fls. 37a. A autenticidade deste documento poAdCe TsePr vDaIlid2a0da2n0o–enAdnereexçoo: hIItt–psT://ewrwmw.oepdroetoQcuoliot.aprç.ãgoov.Gbre/srpailwdebe/vCaolidnatrrAasstionadtueraTcroamboalchódoigo: 98cfcf33a54da4391Pc8áag3ibn50a71f30d08.
Nome e registro do empregado Nome e CPF Representante Sindical
37a 5
Documento: ACTPDI2020SINAEP.pdf.
Assinado digitalmente por: Moacir Xxxxxx Xxxxxx em 27/01/2021 16:15, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx em 27/01/2021 16:27, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx em 27/01/2021 19:35, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx em 28/01/2021 16:27, Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx em 02/02/2021 19:23, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx em 05/02/2021 11:52, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Paes de X xx Xxxxxxxx em 11/02/2021 15:32.
Assinado por: Xxxxxxx Xxxxxx em 26/01/2021 16:13.
Inserido ao protocolo 17.286.787-1 por: Xxx Xxxx Xxxxxxxx em: 26/01/2021 14:42.
Documento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016.