ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TRABALHADORES DO SETOR DE USINAS DE AÇÚCAR, REALIZADA NO DIA TRINTA E UM DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TRABALHADORES DO SETOR DE USINAS DE AÇÚCAR, REALIZADA NO DIA TRINTA E UM DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
No dia trinta e um de agosto do ano de dois mil e vinte e um, na Sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Limeira e Região, às sete horas em primeira convocação, realizou-se a assembléia geral extraordinária dos trabalhadores do Setor de Usinas de Açúcar. Às sete horas quando da primeira convocação, a assembléia deixou de ser instalada por não ter sido atingido o quórum necessário. A mesa diretora foi assim constituída Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, presidente e Xxxxxxxx Xxxxxx, secretario. Inicialmente foi lido o edital convocatório, após o que passou-se ao 1º ítem da pauta: redação da ata da assembléia anterior, ninguém interessou-se em discuti-la, motivo pelo qual a presidência solicitou que fosse lido o 2º e o 3º ítens da pauta de reivindicações da categoria para efeito de renovação das normas coletivas em função da data-base, 1º de maio, e concessões de poderes à Federação para manter negociações coletivas, celebrar acordos e convenções coletivas e instaurar dissídios coletivos. O presidente da mesa diretora fez ampla exposição a propósito da matéria em pauta, ou seja, reivindicações em função da data-base, 1º de maio, abordando inclusive, os procedimentos que vem sendo adotados pelos Tribunais do Trabalho e negociações de outros sindicatos. Disse ainda, que como nos anos anteriores, a assessoria da Federação juntamente com sua diretoria elaborou uma minuta de elenco para servir de ponto de partida para a discussão, a qual foi lida pelo secretário, pausadamente, uma a uma, seguindo o seguinte regimento, previamente discutido e aprovado sem emendas: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM USINAS DE AÇÚCAR, com abrangência no Estado de São Paulo. CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL: Na indústria, o piso salarial a partir de 1de maio de 2021, passa a ser de R$ 1.327,85 (um mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) por mês ou R$ 6,0357 por hora e a partir de 1º de outubro de 2021 passa a ser de R1.360,65 (um mil trezentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) por mês e R$ 6,1848 por hora. Ficam convalidados os acordos celebrados por empresa nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal. CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL: Os empregados com salários nominais até R$11.923,56 (onze mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), vigentes em 1º de maio de 2020, terão seus salários corrigidos em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2021, incidentes sobre os salários vigentes em 1º maio de 2020 e, em 2,47% (dois virgula quarenta e sete por cento) a partir de 1º de outubro de 2021 incidentes sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2021. Aos salários superiores a R$11.923,56 (onze mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) será acrescido a partir de 1º de maio de 2021, uma parcela fixa de R$ 596,18 e a partir de 1º de outubro de 2021, será acrescido uma parcela fixa de R$ 308,82. Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados serão corrigidos conforme disposto no caput desta clausula resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Segundo – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2020 a 30/04/2021, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro – Ficam convalidados os acordos celebrados por empresas, inclusive em condições diferentes da previsão desta cláusula, nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal. CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO: A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre o valor da hora normal. Na indústria, prorrogado o final da jornada noturna, após às 5h00, é devido também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando devidos, serão pagos na forma da lei e de acordo com o laudo pericial de profissional credenciado junto à Superintendência Regional do Trabalho/SP. XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO FUNERAL: As empresas se comprometem a pagar, em uma única vez, em caso de falecimento do empregado, a seus beneficiários legais ou habilitados judicialmente, o equivalente a 8 (oito) salários normativos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a apresentação da documentação necessária. CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Admitido empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL – VALE: As empregadoras concederão um adiantamento salarial - “vale” - de 40% do salário normal (220 horas), que não sofrerá desconto se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para os descontos normais autorizados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS: Será anotada nas Carteiras de Trabalho a função efetivamente exercida
pelo empregado. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA-AVISO: As empregadoras fornecerão carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS: As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HIPERSUFICIENTE: Ficam excluídos da aplicação do presente instrumento os empregados que sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão do parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Na indústria o fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, repousos, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADROS DE AVISOS: No Quadro de Avisos das Empresas poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor Competente das Empresas, a critério destas. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MORADIA: As partes esclarecem que a cláusula 6ª (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologado pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MARMITA TÉRMICA: As empregadoras, quando necessário, no início da safra ou quando da admissão do trabalhador, mediante recibo, fornecerão gratuitamente “marmita térmica”, para cumprir o disposto nos itens 24.6.3.2, da Portaria nº 13, de 17/09/93, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. O trabalhador fica responsável pela guarda, uso adequado e conservação e higienização regular da “marmita térmica”. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: As empregadoras que eventualmente não implantaram programas de participação nos resultados, deverão implementá-lo nos termos da Lei, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU CESTA ALIMENTAR: A empregadora concederá, a partir do mês de maio de 2021, aos seus empregados ativos, um ticket alimentação no importe de R$ 126,96 (cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) por mês ou uma cesta alimentar equivalente, ficando autorizado o desconto de R$1,00 (um real), que será discriminado nos recibos de pagamento. Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes. Parágrafo Segundo: O auxílio alimentação concedido no "caput" desta cláusula (ticket ou cesta) não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim, detendo, assim, natureza jurídica indenizatória. Parágrafo Terceiro: Poderá ser utilizado o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) valendo o presente instrumento para regularização junto ao Ministério da Economia – Secretaria de Trabalho, devendo o Sindicato dos Trabalhadores de sua localidade colaborar para sua instituição. Parágrafo Quarto: Na hipótese de as empresas fornecerem refeição em seus refeitórios com ou sem desconto do trabalhador, não ficam estas desobrigadas do cumprimento da obrigação prevista no caput desta cláusula. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EFEITO RETROATIVO: A presente Convenção, assinado o requerimento de registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho/SP, em São Paulo, produzirá efeitos retroativamente a partir de 1 de maio de 2021. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO: As empregadoras fornecerão gratuitamente as ferramentas necessárias ao desempenho da função do empregado, que se responsabilizará pelo bom uso das ferramentas, que permanecerão guardadas nas dependências das empresas, enquanto não estiverem em uso. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GESTANTES: Fica concedida a estabilidade provisória para a gestante nos termos da lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR: O empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, gozará de estabilidade no emprego, desde o alistamento até 30 dias após o desligamento ou desengajamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA: Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO E REPAROS NA MORADIA: Obrigatoriedade de as empresas promoverem, às suas expensas vedado qualquer desconto nos salários dos empregados, os reparos e reformas necessários nas casas destinadas ao trabalhador. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) em relação à remuneração das normais. As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração do repouso. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE JORNADAS: As empresas assegurarão aos empregados intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR: Em caso de necessidade imperiosa, motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão pagas com os adicionais de horas extras. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAS HABITUAIS – INTEGRAÇÃO: As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio e depósito do FGTS. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA: As empresas ficam autorizadas a reduzir o tempo de gozo do intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos, possibilitando a sua pré-anotação, sem necessidade de qualquer outra autorização, conforme disposto no inciso III do art. 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais conflitos na implementação desta cláusula serão mediados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e o Sindicato Patronal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRES: A empresa e o sindicato
pactuarão sobre a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres em qualquer hipótese. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS: O banco de horas anual será negociado, entre as empresas e Sindicatos Profissionais conforme o disposto no artigo 611-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE FOLGAS: Inexistindo na empresa escala de folga semanal ou não sendo está cumprida, após trabalhar 6 (seis) dias consecutivos o empregado terá a garantia de um dia de descanso. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação: a) por 3 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a), de filhos, pai e mãe; b) por 1 dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra; c) durante 4 dias consecutivos quando do casamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RETORNO DO PERÍODO DE FÉRIAS: O empregado que retornar do período de férias, e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 40 dias de seu retorno, além das verbas rescisórias legalmente devidas, fará jus ao pagamento de uma indenização equivalente a um salário nominal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS: As férias individuais ou coletivas deverão iniciar-se sempre no 1º dia útil da semana. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – REFEITÓRIOS: As empresas instalarão refeitórios na forma da NR 24. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL: Obrigatoriedade da empregadora de fornecimento de água potável. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO (EPI): As empregadoras fornecerão gratuitamente aos empregados os equipamentos e meios de proteção individual quando necessários à execução do serviço. Quando as empregadoras exigirem o uso de uniformes o fornecimento será gratuito. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DE REPRESENTANTE DA CIPA PARA CONGRESSO ESTADUAL OU NACIONAL: Uma
vez por semestre, por ocasião da realização de Congressos de Segurança e Saúde do Trabalho Estadual ou Nacional, por solicitação da FETIASP e com anuência do Sindicato da Base, as Empregadoras se comprometem a liberar até 2 (dois) representantes eleitos da CIPA, por Unidade Produtora, para participar do referido Congresso. A ausência do representante da CIPA será remunerada pelas Empregadoras e não serão consideradas para desconto do DSR, bem como para efeito de desconto do período de férias, nas proporções do art. 130 da CLT, até o limite de até 2 (dois) dias por ano, observado o período de deslocamento por representante liberado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS: Serão aceitos pelas empregadoras, além dos atestados médicos previstos em lei, os expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificado o profissional e especificada a data e a hora do atendimento. Parágrafo Primeiro - Quanto aos procedimentos de recebimento dos atestados médicos por parte das empregadoras, estes deverão ser de pleno conhecimento dos trabalhadores. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
- AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA: Fica assegurada estabilidade de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado afastado por doença, a contar da data da alta previdenciária, desde que o afastamento tenha sido por período superior a 15 (quinze) dias. Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado nos termos da lei. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS: As empresas, por ocasião das eleições sindicais, facilitarão aos trabalhadores o exercício do direito de voto nas dependências da empresa, em data, local e horários previamente combinados. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DIRIGENTE SINDICAL: Os dias em que os diretores dos sindicatos ou Federação, limitado ao número máximo de 1 (um) por empresa, permanecer afastado da empresa, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício do presidente da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 22 ausências remuneradas, anuais por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes. Será considerado como tempo de serviço efetivo o período de afastamento sem remuneração de até 3 (três) empregados por empresa, para desempenho de mandato sindical. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO: Conforme o
disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos Coletivos firmados entre Empresas e Sindicatos Profissionais prevalecem sobre esta Convenção. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – MULTA: Fixação de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL: As partes
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
estabelecem que Sindicatos Profissionais e Empresas poderão fazer a quitação anual de verbas pagas ao empregado, de acordo com a legislação e norma coletiva, conforme previsto no Artigo 507-B, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único: As verbas quitadas no caput terão plena, geral e irrevogável quitação para qualquer efeito legal, exceto eventuais ressalvas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL: As rescisões contratuais de todos os empregados abrangidos por essa convenção coletiva, serão homologadas no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da base territorial de cada empresa. Parágrafo Primeiro: As verbas expressamente pagas e consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho homologadas no sindicato dos trabalhadores local, terão plena, geral e irrevogável quitação para qualquer efeito legal, exceto eventuais ressalvas. Parágrafo Segundo: As homologações realizadas nos sindicatos não implicarão em custo pecuniário para as empresas. Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a resistência do Sindicato Profissional em dar plena, geral e irrevogável quitação das verbas homologadas na rescisão contratual, ou a recusa em efetivar a homologação, ficam as empresas desobrigadas do cumprimento desta cláusula. Parágrafo Quarto – Para dirimir eventuais conflitos entre Empresa e Sindicato Profissional quanto a esta cláusula, fica eleito da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e o Sindicato Patronal. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA: Empresas e Sindicatos Profissionais nos termos do artigo 611–A, inciso V da CLT, negociarão os cargos de confiança. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL: Considerando as concessões recíprocas próprias da presente convenção coletiva de trabalho e em benefício dos trabalhadores, as partes ajustam: Criação do PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL com o objetivo de promover treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoas e ações sócio/culturais e aperfeiçoar as competências dos trabalhadores e seus familiares, incluindo cursos à distância. Parágrafo Primeiro: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão com o PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL, com um incentivo de R$107,59 (cento e sete reais e cinquenta e nove centavos), por empregado ativo, pago em cota anual (única) até o mês subsequente a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e respectivos Acordos Coletivos Trabalho dos Sindicatos Profissionais Signatários. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que deste valor será de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) destinado às expensas da manutenção dos programas realizados pelos Sindicatos Profissionais Signatários e R$ 50,09 (cinquenta reais e nove centavos) as expensas da coordenação e direção geral do programa realizado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo. Parágrafo Terceiro: O programa será criado, desenvolvido e controlado pelas representações profissionais.CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÕES: As contribuições de qualquer natureza, estabelecidas nos acordos coletivos, inclusive as associativas devidas ao Sindicato Profissional, deverão ser recolhidas em guias próprias enviadas pelas entidades profissionais beneficiárias e obedecerão ao seguinte rateio: 80% Sindicato, 15% Federação e 5% Confederação dos Trabalhadores. Parágrafo Único: Para as Empresas que firmam seus acordos coletivos de trabalho com o Sindicato profissional signatário desta Convenção, o teor do caput desta cláusula deverá ser ratificado nos referidos instrumentos coletivos. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO: A Representação dos empregados abrangidos por esta convenção é do Sindicato da base territorial do registro de cada empregado ou da Federação em caso de bases inorganizadas em Sindicatos. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO BIPARTITE: As partes formarão uma comissão bipartite, composta de 4 (quatro) membros a serem indicados, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes das relações capital/trabalho na vigência da presente Convenção Coletiva. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Todas as cláusulas do acordo poderão ser executadas através de ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, pelos Sindicatos suscitantes, mesmo em favor dos não sindicalizados. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL: Serão abrangidos pela convenção coletiva ou sentença normativa todos os trabalhadores representados, independentemente da condição de sindicalizados. A diferença no salário do mês de maio será paga no salário referente ao mês de junho. A presente Convenção terá a duração de 12 (doze) meses com vigência a partir de 01 de maio de 2021 e até 30 de abril de 2022, abrangendo os empregados do setor de Usinas de Açúcar. Encerrada a assembléia, foi lavrada a ata que vai assinada pelos membros componentes da mesa, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, presidente e Xxxxxxxx Xxxxxx, secretário.
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Junior Presidente