SAFRA CARTEIRA PLUS RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
SAFRA CARTEIRA PLUS RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CNPJ Nº 09.552.757/0001-62 REGULAMENTO
CAPÍTULO I - DO FUNDO
1.1. O SAFRA CARTEIRA PLUS RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO (“FUNDO”) é uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, destinado a aplicações em ativos financeiros e títulos e valores mobiliários, observadas as disposições legais que lhe forem aplicáveis e, em especial, o disposto no presente regulamento (“REGULAMENTO”).
CAPÍTULO II – PÚBLICO ALVO
2.1. O FUNDO é destinado a investidores em geral, a critério da administradora, doravante denominados cotistas, que busquem o objetivo de investimento, conheçam e aceitem assumir os riscos descritos no Regulamento.
2.2. Antes de tomar a decisão de aplicar no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, tendo em vista suas próprias situações financeiras, seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos neste REGULAMENTO e as informações contidas no Prospecto e na lâmina do FUNDO, aos quais os investimentos no FUNDO estão sujeitos.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO FUNDO
3.1. A JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A (“ADMINISTRADORA”), com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 00, 0x xxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 43.826.833/0001-19, devidamente registrada junto à CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, é responsável pelos serviços de administração geral.
3.2. A SAFRA ASSET MANAGEMENT LTDA. (“GESTORA”), sociedade limitada com sede social na Avenida Paulista, nº 2100, cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.180.047/0001-31, é responsável pela gestão da carteira do FUNDO (“CARTEIRA”).
3.3. O BANCO SAFRA S/A (“CUSTODIANTE” e/ou “DISTRIBUIDOR”), instituição financeira com sede na Avenida Paulista, nº 2100, cidade e Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 58.160.789/0001-28, é responsável pelos serviços de: i) custódia dos ativos financeiros da carteira do FUNDO; ii) tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO; iii) distribuição de cotas; e iv) escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO.
3.4. A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta e indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO, prestados pela ADMINISTRADORA ou por terceiros contratados, por escrito, em nome do FUNDO.
3.5. A ADMINISTRADORA, além da contratação dos serviços descritos nos itens 3.2 e 3.3 acima, além da contratação obrigatória dos serviços de Auditoria, poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação dos serviços abaixo relacionados, com exclusão de quaisquer outros:
I. Consultoria de Investimentos; e
II. Classificação de risco por agência especializada.
3.6. A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviços contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei e às disposições do REGULAMENTO.
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS
4.1. O FUNDO pagará uma taxa de administração mínima de 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano e uma taxa de administração máxima de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano, ambas aplicadas sobre o seu Patrimônio Líquido.
4.1.1 Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do valor disponível na carteira, acrescida dos valores a receber e decrescida das exigibilidades.
4.2. A taxa de administração será calculada e provisionada, por dia útil, à razão de
252 dias úteis, sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, e será paga diretamente pelo FUNDO à ADMINISTRADORA entre o último dia útil de cada mês até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
4.3. A taxa de administração poderá ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA e somente poderá ser aumentada mediante aprovação dos cotistas em assembleia geral.
4.4. O FUNDO não cobra taxa de performance.
4.5. O FUNDO poderá comprar cotas de fundos de investimento que cobrem taxa de administração.
4.6. O FUNDO não está autorizado a investir em cotas de fundos de investimento que cobrem taxa de performance.
4.7. O FUNDO não cobra taxa de saída.
4.8. O FUNDO não cobra taxa de ingresso.
CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
5.1. O objetivo do FUNDO é atuar no sentido de propiciar aos seus condôminos valorização de suas cotas mediante a aplicação de seus recursos, preponderantemente, em cotas de fundos de investimento renda fixa e/ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento renda fixa. A rentabilidade do FUNDO será também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e pela taxa de administração prevista no item 4.1. do Regulamento. O FUNDO está enquadrado como fundo de investimento em cotas de fundos de investimento renda fixa e por essa razão deve ter como principal fator de risco da CARTEIRA a variação das cotas dos fundos nos quais o FUNDO investe.
5.2. Na seleção dos ativos que compõem a carteira do FUNDO (“CARTEIRA”), bem como em sua concentração, a GESTORA observará as melhores perspectivas de retorno para os cotistas, os limites de diversificação que sejam ou venham a ser impostos pela legislação aplicável e, em especial, os limites de concentração por emissor e modalidade de ativos conforme Anexo I deste Regulamento.
5.3. O cotista deverá observar o seguinte:
ESTE FUNDO DE COTAS APLICA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE UTILIZAM ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS.
5.4. As operações dos fundos de investimento, nos quais o FUNDO aplica, em mercado de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto nos mercados de balcão. Neste último caso, desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
5.5. A GESTORA direcionará sua estratégia de investimentos visando à obtenção, para os cotistas do FUNDO, de rentabilidade compatível com as condições de mercado e os riscos assumidos.
5.6. O objetivo previsto no REGULAMENTO não se caracteriza como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em uma meta a ser perseguida pela GESTORA.
5.7. As aplicações que integram a CARTEIRA correm o risco de serem afetadas negativamente por flutuações inerentes ao mercado financeiro, alheias ao controle da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA.
5.8. Dentre os riscos associados à classe do FUNDO e inerentes às aplicações em cotas de fundos de investimentos, se for o caso, e que poderão refletir no valor das cotas do FUNDO destacam-se entre outros, os seguintes:
a) RISCOS DE MERCADO: Tanto a negociação quanto a própria rentabilidade dos ativos do FUNDO podem ser adversamente afetadas por fatores econômicos gerais e específicos, incluindo, mas não se limitando a alteração da legislação e da política
econômica nacional; a redução ou inexistência de demanda dos ativos integrantes da CARTEIRA, dificultando a liquidação das operações pelo valor e no prazo vislumbrado; a situação econômico-financeira dos emissores dos títulos e valores mobiliários e das modalidades e/ou estruturas operacionais, fazendo com que possam ser avaliados por valores inferiores aos de emissão e/ou contábil. A consequência da existência de tais riscos é a possibilidade da valorização ou depreciação do capital aplicado no período compreendido entre a realização do investimento e o resgate das cotas;
b) RISCO PELA UTILIZAÇÃO DE DERIVATIVOS PARA POSIÇÃO DOS FUNDOS INVESTIDOS: A utilização de derivativos pelos Fundos nos quais o FUNDO aplica pode aumentar a volatilidade das respectivas carteiras, limitar as possibilidades de rentabilidade das operações realizadas, não produzir os efeitos pretendidos e/ou, ainda, provocar perdas patrimoniais ao cotista;
c) RISCOS DE CRÉDITO: Caracterizam-se, primordialmente, pela possibilidade de inadimplemento: (i) das contrapartes em operações realizadas com o FUNDO ou (ii) dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas incluindo rendimentos e/ou valor principal; e
d) RISCOS DE LIQUIDEZ: Caracterizam-se, primordialmente, pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda dos ativos integrantes da CARTEIRA nos mercados em que são negociados. Assim, a GESTORA poderá ter dificuldade para liquidar posições ou negociar tais ativos no prazo e pelo valor desejado, de acordo com a estratégia por ela desempenhada.
5.9. Não obstante o fato de a GESTORA manter um sistema de controle de riscos e, ainda, sua diligência em colocar em prática a política de investimento delineada neste regulamento, os investimentos do FUNDO poderão acarretar redução de ganhos ou perdas financeiras e estarão sempre sujeitos às flutuações e situações de mercado.
5.10. Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os cotistas na proporção de suas cotas, ressaltando-se que as aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA e/ou GESTORA ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
5.11. Em virtude da materialização de quaisquer riscos que afetem o patrimônio do FUNDO, não caberá a imputação, à ADMINISTRADORA, à GESTORA e/ou a qualquer prestador de serviço contratado pelo FUNDO, de qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, ou por eventuais prejuízos que os cotistas venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas, ressalvadas as hipóteses de culpa ou xxxx da ADMINISTRADORA, da XXXXXXX e/ou de qualquer prestador de serviço contratado pelo FUNDO, comprovados em sentença judicial transitado em julgado.
5.12. Eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados àqueles de caráter político, econômico ou financeiro, podem implicar em condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados de atuação do FUNDO.
5.13. A ADMINISTRADORA e a GESTORA respondem pela inobservância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição e concentração de carteira, e de concentração em fator de risco, estabelecidos no REGULAMENTO e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI - GERENCIAMENTO DE RISCO
6.1. A ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA monitoram a qualidade e conformidade dos investimentos da CARTEIRA com os padrões de riscos correspondentes, de acordo com os seguintes critérios:
a) RISCOS DE MERCADO: Os níveis de exposição a risco (i) são definidos em comitês que contam com a participação dos principais executivos das áreas ligadas à gestão de recursos; (ii) são aferidos por área de monitoramento de risco especializada e segregada da área de gestão; e (iii) são obtidos por meio das seguintes ferramentas matemático-estatísticas:
I. VaR – Valor em Risco – estimativa da perda potencial esperada para a carteira do FUNDO, em dado horizonte de tempo, associado a uma probabilidade ou nível de confiança estatístico; e
II. teste de estresse – simulação para avaliar o comportamento da carteira do FUNDO em condições adversas de mercado, baseadas em cenários passados ou hipóteses projetadas ou estatísticas.
b) RISCOS DE CRÉDITO: As operações do FUNDO com ativos financeiros de emissores privados serão efetuadas após avaliação quanto à sua classificação de risco de crédito. Além disso, todo e qualquer ativo que venha a integrar a CARTEIRA estará sempre sujeito à criteriosa análise de liquidez e solidez.
c) RISCOS PELA UTILIZAÇÃO DE DERIVATIVOS PARA HEDGE E/OU POSIÇÃO: Caso o FUNDO aplique em cotas de Fundos que utilizem derivativos para hedge e/ou posição, a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA monitorarão o comportamento de suas posições através de modelos estatísticos e matemáticos, visando a minimizar os impactos de possíveis cenários adversos; e
d) RISCOS DE LIQUIDEZ: O monitoramento dessa classe de risco se dá através do cálculo do valor total dos ativos passíveis de liquidação financeira nas condições vigentes de mercado (média dos últimos 30 dias do volume total negociado) no prazo estabelecido pelo regulamento do fundo para o pagamento dos pedidos de resgate. Para este cálculo considera-se um parâmetro de participação da GESTORA em cada mercado. O valor mencionado deve ser suficiente para fazer frente aos potenciais pedidos de resgate associados a um nível de confiança estatística.
6.2. A ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA diariamente avaliam o grau de diversificação o qual a CARTEIRA está submetida e, se necessário, procedem à respectiva adequação.
6.3. Caso a política de investimento do FUNDO permita a aplicação em cotas de outros fundos, o FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações nos fundos investidos permitidos pela ICVM 409 cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados à Administradora ou à GESTORA do FUNDO.
6.4. Os métodos utilizados pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA para gerenciar os riscos a que o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO VII - DA CARTEIRA
7.1. O FUNDO manterá seu patrimônio líquido aplicado principalmente nos ativos descritos no item 5.1 acima, assim como em outros títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro, observados os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros e por emissor previstos na legislação aplicável e, em especial os limites e condições definidos no ANEXO I ao REGULAMENTO, que faz parte integrante deste.
7.2. A ADMINISTRADORA e qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas, poderão ter posições em, subscrever ou operar com, títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA.
7.3. A ADMINISTRADORA e quaisquer empresas a ela ligadas, bem como fundos de investimento e clubes de investimento administrados pela ADMINISTRADORA ou por pessoas a ela ligadas, poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS
8.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, e conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
8.2. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido como sendo o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atua.
8.3. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
8.4. Todo cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar, mediante termo próprio, que:
I. Recebeu o REGULAMENTO e, se for o caso, a lâmina;
II. Tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento; e
III. Tomou ciência da possibilidade de ocorrência de perda patrimonial, se for o caso.
8.5. A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
8.6. Na aplicação, emissão, conversão e resgate de cotas do FUNDO, o cotista deverá observar o quadro abaixo:
CONVERSÃO (em cotas / das cotas) | COTA (utilizada para cálculo) | LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA | |
APLICAÇÃO | No dia da aplicação (D+0) | Do dia da aplicação (D+0) | Débito no dia da aplicação (D+0) |
RESGATE | No dia do pedido (D+0) | Do dia do pedido (D+0) | Pagamento / Crédito no 1º dia útil subsequente do pedido (até D+1) |
8.7. Para fins de entendimento ao disposto na tabela acima aplicar-se-ão ao FUNDO, os seguintes conceitos:
I. CONVERSÃO: É o momento no qual i) os recursos aplicados são convertidos em cotas; ou ii) as cotas são convertidas em dinheiro para efeito do pagamento de resgate;
II. COTA: É a cota utilizada na aplicação ou resgate.
III. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA: É o momento no qual i) o valor aplicado é debitado do cotista; ou ii) o valor resgatado é creditado / pago ao cotista.
8.8. A integralização e resgate das cotas do FUNDO devem ser realizados apenas em moeda corrente nacional.
8.9. É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
8.10. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da CARTEIRA, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar as medidas a serem tomadas, devendo tal fato ser imediatamente comunicado à CVM.
8.11. Durante o período em que o FUNDO ficar fechado para resgates, a ADMINISTRADORA não poderá aceitar novas aplicações.
8.12. Será devida ao cotista uma multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor de resgate, a ser paga pela ADMINISTRADORA, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas, exceto nas hipóteses de exceção previstas neste Capítulo.
8.13. Pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
8.14. Nos feriados de âmbito estadual ou municipal, na praça da sede da ADMINISTRADORA ou GESTORA, as regras de cotização e liquidação financeira, para fins de aplicação e resgate de cotas, seguirão a tabela do item 8.6.
8.15. Pedidos de aplicações e resgates de cotas de fundos realizados via canal eletrônico, quando aplicável, efetuados aos sábados, domingos e feriados nacionais, ou feriados de âmbito estadual ou municipal na praça da sua agência, serão processados no primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO IX – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
9.1. A ADMINISTRADORA incorporará ao Patrimônio Líquido do FUNDO as quantias obtidas a título de juros sobre o capital próprio, dividendos ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a CARTEIRA.
CAPÍTULO X – DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
10.1. Nas assembleias gerais ordinárias e/ou extraordinárias das companhias e/ou fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação, a GESTORA exercerá o direito de voto de acordo com sua Política de Voto (proxy voting), divulgada em seu endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx.xxx.
10.2. A Política de Voto tem por objetivo definir os critérios a serem utilizados para votação pela GESTORA na assembleia geral em questão, buscando sempre as melhores condições para os FUNDOS e empregando o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias. A Política de Voto estabelece os princípios gerais a serem observados no exercício do direito de voto, as matérias relevantes obrigatórias em relação às quais a GESTORA terá a obrigação ou não de exercer o direito de voto, os procedimentos aplicáveis nos casos de conflitos de interesses e o processo decisório.
10.3. Cabe à ADMINISTRADORA disponibilizar aos cotistas as informações recebidas pela GESTORA relativas ao exercício do direito de voto, podendo tal disponibilização ser feita por meio de carta, correio eletrônico e/ou extrato acessível através da internet.
CAPÍTULO XI – INFORMAÇÕES SOBRE TRIBUTAÇÃO
11.1. Como regra geral, o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos às regras de tributação descritas neste Capítulo. No entanto, o tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, motivo pelo qual o cotista deve consultar seus assessores jurídicos a fim de manter-se atualizado a tal respeito.
11.2. A tributação aplicável aos COTISTAS do FUNDO, como regra geral, é a seguinte:
I. Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”): a GESTORA buscará manter na CARTEIRA ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e, por consequência, para fins tributários, o FUNDO obterá a classificação de “longo prazo”. Assim, os rendimentos auferidos pelo cotista sujeitar-se-ão à tributação pelo IRRF semestralmente (no último dia útil dos meses de maio e novembro) e, por ocasião do resgate, a alíquotas decrescentes (22,5%, 20%, 17,5% ou 15%), de acordo com o prazo de aplicação.
II. Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF/Títulos”): incidirá IOF regressivo nas aplicações com prazo inferior a 30 (trinta) dias, conforme tabela anexa ao Decreto n.º 6.306/07 (e alterações posteriores).
11.3. Os rendimentos e ganhos auferidos pela CARTEIRA do FUNDO estão sujeitos à alíquota zero de IOF/Títulos e isentos de Imposto de Renda.
11.4. Para manter o tratamento tributário descrito no item 11.2 acima, a ADMINISTRADORA adota política de gerenciamento diário das posições da CARTEIRA, a fim de mantê-la devidamente enquadrada nos termos da sua política de investimento. Eventual desenquadramento da CARTEIRA poderá sujeitar o rendimento auferido pelo cotista à aplicação de uma das alíquotas do IRRF previstas para FUNDO classificado, sob o aspecto tributário, como de “curto prazo”.
11.5. Na hipótese de ser investidor do fundo um residente no exterior, assim considerado pela legislação tributária e pelas regras do Conselho Monetário Nacional, serão observadas as regras específicas de tributação e demais regras aplicáveis a essa categoria de investidor.
CAPÍTULO XII – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
12.1. A ADMINISTRADORA colocará à disposição dos cotistas, em sua sede, as informações abaixo descritas, na periodicidade também indicada abaixo:
I. DIARIAMENTE: em até 2 dias úteis da data a que se refere o informe: informe diário, valor da cota, patrimônio líquido e rentabilidade do FUNDO;
II. MENSALMENTE:
a) Balancete, até 10 dias após o encerramento do mês;
b) Informações relativas à composição e diversificação da CARTEIRA, e
c) Perfil mensal.
III. A partir de 01/01/2013 ou outra data que vier a ser permitida pela CVM, a ADMINISTRADORA remeterá aos cotistas a demonstração de desempenho do fundo, até o último dia útil de fevereiro do ano correpondente;
IV. A partir de 05/11/2012 ou outra data que vier a ser permitida pela CVM, a ADMINISTRADORA divulgará, em sua página na rede mundial de computadores o item 3 da demonstração de desempenho do fundo, nos termos do Artigo 68, inciso V da ICVM 409/04, conforme alterada pela ICVM 522/12;
12.2. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo de que trata a alínea “b” do item anterior, poderá omitir a identificação e quantidade delas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, caso em que tais posições serão divulgadas em momento posterior, de acordo com a legislação em vigor.
12.3. A ADMINISTRADORA, remeterá aos cotistas do FUNDO, mensalmente, extrato de conta contendo as informações abaixo relacionadas:
I. Nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ;
II. Nome, endereço e número de registro da ADMINISTRADORA no CNPJ;
III. Nome do cotista;
IV. Saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;
V. Rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
VI. Data de emissão do extrato da conta; e
VII. Telefone, correio eletrônico e endereço da Administradora para correspondência.
12.4. As informações descritas nos itens anteriores poderão ser enviadas aos cotistas por meio de correspondência e/ou correio eletrônico.
12.5. A ADMINISTRADORA é obrigada a comunicar à CVM, bem como a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua CARTEIRA, de modo a garantir a todos os cotistas ou possíveis investidores, o acesso a informações que possam influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter cotas do FUNDO.
12.6. Para obtenção de outras informações acerca do FUNDO, inclusive relativas aos resultados de exercícios anteriores, o cotista poderá entrar em contato com o DISTRIBUIDOR, por meio das suas agências ou com a GESTORA, por meio do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO XIII - DOS ENCARGOS DO FUNDO
13.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
III. Despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. Honorários e despesas do auditor independente;
V. Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO, inclusive taxas cobradas por entidades de autorregulação;
VI. Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do FUNDO no exercício de suas respectivas funções;
VIII. Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrentes de ativos financeiros do FUNDO;
IX. Despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou a certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. Taxas de administração e de performance, se houver; e
XII. Despesas com a elaboração de lâmina e/ou prospecto.
CAPÍTULO XIV - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
14.1. O exercício social do FUNDO tem a duração de 1 ano, com início em 01°de julho e término em 30 de junho de cada ano.
14.2. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 dias após o encerramento do período a que se referirem.
14.3. As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
14.4. As demonstrações contábeis acima referidas são obrigatórias somente para FUNDOS em atividade há mais de 90 dias.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar a proposta de investimento feita por qualquer investidor, sem a necessidade de justificativa em razão da aceitação ou recusa do investimento.
15.2. O correio eletrônico é um meio de comunicação válido entre a ADMINISTRADORA e os cotistas.
15.3. Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões relacionadas ao FUNDO.
JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A ADMINISTRADORA
ANEXO I
AO REGULAMENTO DO
SAFRA SUPER - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
CNPJ Nº 09.552.757/0001-62
ATIVOS FINANCEIROS | LIMITES | |
I | Cotas de Fundos de Investimento de Renda Fixa e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento de Renda Fixa, inclusive aqueles administrados pela ADMINISTRADORA, pelo GESTOR e/ou empresas a eles ligadas. | Mínimo de 95% do Patrimônio Líquido do Fundo |
II | Depósitos à vista e/ou títulos públicos federais, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira e operações compromissadas de acordo com a regulação especifica do CMN | Máximo de 5% do Patrimônio Líquido do Fundo |
O FUNDO pode aplicar 100% do seu patrimônio líquido em um só fundo de investimento, desde que respeitados os limites acima estabelecidos. | ||
CONCENTRAÇÃO EM CRÉDITO PRIVADO | ||
Consolidação das aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou títulos públicos que não da União (“Crédito Privado”), inclusive em fundos de investimento investidos que apliquem em Crédito Privado. | 50% do Patrimônio Líquido do Fundo |
UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS E/OU DEMAIS MODALIDADES OPERACIONAIS PELOS FUNDOS INVESTIDOS | SIM OU NÃO | LIMITE |
Para Proteção da Carteira (Hedge) | Sim | O valor total da posição objeto do hedge |
Para assunção de Risco (Posição) | Sim | Limitado ao Patrimônio Líquido do Fundo |
Para Alavancagem | Não | - |
O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações nos fundos investidos permitidos pela ICVM 409 cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados à Administradora ou ao Gestor do FUNDO. |