CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA POR PREÇO GLOBAL, A PREÇOS FIXOS E SEM REAJUSTE QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MIRADOR E A EMPRESA CONSTRUTORA DINIZ EIRELI-ME, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA POR PREÇO GLOBAL, A PREÇOS FIXOS E SEM REAJUSTE QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MIRADOR E A EMPRESA CONSTRUTORA DINIZ EIRELI-ME, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO N. º 234/2021. ID-TCE/PR Nº 1843/2021
O Município de Mirador, situado à Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Centro, com CNPJ 75.475.442/0001-93, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade R.G. nº0.000.000 0 /SSP-PR, CPF nº 000.000.000.00, residente e domiciliado nesta cidade de Mirador, Estado do Paraná e a empresa CONSTRUTORA DINIZ EIRELI-ME, inscrito no CNPJ N° 22.193.805/0001-31, Localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx – PR a seguir denominada CONTRATADA, representado por XXXXX XXXXXX DINIZ, portador da cédula de identidade
R.G. nº 5.248.166-0 SSP-PR, CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xx 000, XXXXXX Xxx Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, firmam o presente Contrato de Empreitada com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, na proposta da CONTRATADA datada de 01/09/2021, conforme condições que estipulam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contratação de “Empresa para Reforma e Ampliação da Escola Rural Municipal Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx”, no Distrito de Quatro Marcos, Município de Mirador, Estado do Paraná, sob Regime de Empreitada por preço global, do tipo menor preço, fixo e sem reajuste, conforme Projeto, Memorial Descritivo, Planilha de Serviços, Cronograma Físico Financeiro e demais Anexos e documentos de licitação fornecida pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O preço global para execução do objeto deste Contrato, a preço fixo e sem direito a reajuste dos preços unitários, é de R$ 183.657,52(Cento e oitenta e três mil, seiscentos e
cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
O pagamento decorrente desta contratação será efetuado, através da seguinte dotação orçamentária:
RED. | DOTAÇÃO | ELEMENTO DE DESPESA | FONTE | SALDO DISPONÍVEL |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | ||||
Escolas - 44.90.51.01.05.00 | ||||
331 | 06.003.12.365.0010.2028 | 44.90.51.01.05.00 | 0 | R$ 227.019,12 |
TOTAL GERAL DE DOTAÇÃO | R$ 227.019,12 |
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO, DO INÍCIO DOS SERVIÇOS E PRORROGAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE o objeto deste Contrato inteiramente concluído, em condições de aceitação e de utilização, em até 3 (três) meses, contados a partir do 5° (quinto) dia da data da assinatura do Contrato de Empreitada.
Parágrafo Primeiro - Os serviços deverão ser iniciados no máximo até o 10° (décimo) dia contado da data da assinatura do Contrato de Empreitada.
Parágrafo Segundo - Somente será admitida alteração do prazo quando:
a) houver alteração do projeto e/ou de especificações técnicas pelo CONTRATANTE;
b) houver alteração de quantidades, obedecidos aos limites fixados neste Contrato, por atos do CONTRATANTE;
c) houver atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qualquer subsídio concernente ao objeto contratado, que estejam sob responsabilidade expressa do CONTRATANTE;
d) por atos do CONTRATANTE que interfiram no prazo de execução;
e) atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros devidamente justificados e aceitos pelo CONTRATANTE;
f) por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros, desde que tenham influência direta sobre o fornecimento do objeto contratado;
g) outros casos previstos em lei.
Parágrafo Terceiro - Enquanto perdurarem os motivos de força maior ou suspensão do Contrato cessa os deveres e responsabilidades de ambas as partes em relação ao Contrato. Os atrasos provenientes de greves ocorridas na CONTRATADA ou atrasos por parte de suas eventuais subcontratadas não poderão ser alegados como decorrentes de força maior.
Parágrafo Quarto - Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução da obra,
deverá comunicar e justificar o fato por escrito para que o CONTRATANTE tome providências cabíveis.
Parágrafo Xxxxxx - X CONTRATANTE se reserva o direito de contratar a execução da obra com outra empresa, desde que rescindido o presente contrato e respeitadas as condições da licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) confecção e colocação da placa de obra;
b) assegurar a execução do objeto deste Contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados bem como, na forma da Lei, respeitar rigorosamente as recomendações da ABNT;
c) manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança, principalmente em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho;
d) dar ciência a fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste Contrato em partes ou no todo;
e) manter no local do objeto deste Contrato, devidamente atualizado, Livro Diário de Ocorrência;
f) providenciar a matrícula do objeto deste Contrato junto ao INSS;
g) não manter em seu quadro de pessoal menores de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter ainda em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir doa 14 (quatorze) anos;
h) Manter durante toda e execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
i) Fornecer em tempo hábil os materiais, máquinas e equipamentos.
Parágrafo Primeiro - Correrão à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária de sua responsabilidade, incidentes sobre os serviços, objeto deste Contrato.
Parágrafo Segundo - As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE se obriga a:
a) fornecer todos os documentos e informações necessárias para a total e completa execução do objeto de presente Contrato;
b) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida neste Contrato;
c) garantir a CONTRATADA acesso à documentação técnica necessária para a execução do objeto do presente Contrato;
d) garantir à CONTRATADA acesso às suas instalações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado em moeda brasileira corrente, até 15 (quinze) dias úteis após a apresentação correta de cada fatura dos serviços executados e documentos pertinentes, devidamente protocolados, desde que cumpridas às cláusulas contratuais.
Somente será autorizado o pagamento mediante o cumprimento completo do percentual do período de cada etapa conforme descrito no cronograma, no prazo determinado.
Não será autorizado o pagamento parcial de cumprimento do percentual da etapa;
conforme segue, de modo a padronizar condições e forma de apresentação:
a) nota fiscal/fatura com discriminação resumida dos serviços executados, período de execução da etapa, número da licitação, número do contrato da empreitada, número do contrato de repasse, observação referente à retenção do INSS e outros dados que julgar convenientes, não apresentar rasura e/ou entrelinhas e esteja certificada pelo engenheiro fiscal;
b) cópia da guia de recolhimento da Previdência Social – GPS do mês de execução do serviço, devidamente quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS/INSS, exclusivo para cada obra, e cópia da guia de recolhimento devido, devidamente quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS/INSS, exclusivo para obra;
c) a liberação da primeira parcela fica condicionada à apresentação:
• da ART pela contratada;
• da quitação junto ao INSS, através de matrícula e CND;
• da quitação junto ao FGTS/CEF, através de CRF.
d) a liberação da última parcela fica condicionada à apresentação:
• da certidão negativa de débitos relativos a previdência social, referente ao objeto contratado concluído (CND);
• do Termo de Recebimento Provisório;
• de comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica. As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto, são de inteira responsabilidade da contratada.
• A empresa deverá possuir conta no Banco do Brasil ou emitir boleto para pagamento, caso a conta seja de outro banco as despesas de transferência será descontada no pagamento para a empresa.
Parágrafo Primeiro - O faturamento deverá ser efetuado em nome CONSTRUTORA DINIZ EIRELI-ME, inscrito no CNPJ N° 22.193.805/0001-31, Localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx – XX, informar no corpo da Nota Fiscal o tipo e número da licitação e o número do contrato.
Parágrafo Segundo - Se os serviços previstos numa parcela mensal do cronograma físico-financeiro não foram executados, qualquer serviço da parcela mensal seguinte não será pago.
Parágrafo Terceiro - No caso em que os valores dos serviços executados forem superiores ao da parcela mensal estabelecida no cronograma físico-financeiro, estes poderão ser faturados desde que todos os serviços das parcelas mensais anteriores estejam concluídos.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO E GARANTIA ADICIONAL
O valor da garantia de execução, conforme art. 56 da Lei Federal 8.666/93, será obtido pela aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual acrescido da garantia adicional, se houver
Parágrafo Primeiro - A proponente vencedora deverá, quando da assinatura do termo de contrato de empreitada sob pena de decair o direito de contratação, apresentar comprovação da formalização da garantia de execução e da garantia adicional, se houver.
Parágrafo Segundo - Se ocorrer majoração do valor contratual o valor da garantia de execução será acrescido pela aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual majorado. No caso de redução do valor contratual, poderá a CONTRATADA ajustar o valor da garantia de execução, se assim o desejar.
Parágrafo Terceiro - A devolução da garantia de execução e da garantia adicional, quando for o caso, ou o valor que dela restar, dar-se-á mediante a apresentação de:
a) aceitação pelo CONTRATANTE do objeto contratual e o termo de recebimento definitivo;
b) certidão negativa de débitos, expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído;
c) comprovantes nos casos previstos, de ligações definitivas de água e/ou energia elétrica.
Parágrafo Quarto - Nos casos previstos na Cláusula Décima Nona – Rescisão do Contrato, a garantia de execução e a garantia adicional, se houver, não serão devolvidas, sendo, então, apropriadas pelo CONTRATANTE a título de indenização/multa.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO, TESTES, REUNIÕES DE GERENCIAMENTO E COMUNICAÇÃO
A fiscalização da execução do objeto deste Contrato será feita pelo CONTRATANTE através do Engenheiro Civil do Município. A fiscalização procederá mensalmente, a contar da formalização deste Contrato, à medição baseada nos serviços executados, elaborará o boletim de medição, verificará o andamento físico dos serviços e comparará com o estabelecido no cronograma físico-financeiro, para que se permita a elaboração do processo de faturamento. Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido no cronograma físico-financeiro, será registrada a situação inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA deverá permitir e colaborar para que funcionários, engenheiros, especialistas e demais peritos enviados pelo CONTRATANTE:
a) inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato;
b) examinem os registros e documentos que considerem necessários conferir.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA deverá manter no local da obra um proposto aceito pelo CONTRATANTE para representá-la na execução do contrato.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA deve manter no canteiro de obra um projeto completo e cópia das especificações técnicas, memoriais, cronograma físico-financeiro, planilha de serviços, Boletim Diário de Ocorrências – BDO, o qual diariamente deverá ser preenchido e rubricado pelo encarregado da CONTRATADA e pela fiscalização, e deverão ficar reservados para o manuseio da fiscalização.
Parágrafo Quarto - A execução de serviços aos domingos e feriados somente será permitida com autorização prévia da fiscalização.
Parágrafo Quinto - Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos, vícios ou incorreções não revelados até o Recebimento Definitivo, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para o CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto - Entende-se por defeito, vicio ou incorreção oculta àquele resultante da má execução ou má qualidade de materiais empregados e/ou da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou prescrições da ABNT, especificações e/ou memoriais, não se referindo aos defeitos devidos ao desgaste normal de uso. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas relacionadas com a correção, remoção e/ou substituição do material rejeitado.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA é obrigada a efetuar a entrega no prazo do resultado dos testes solicitados pelo CONTRATANTE. As despesas com a execução dos testes são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo - A fiscalização e a CONTRATADA podem solicitar reuniões de gerenciamento um ao outro. A finalidade é revisar o cronograma dos serviços remanescentes e discutir os problemas potenciais.
Parágrafo Xxxx - Xxxx a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito. A notificação tornar-se-á efetiva, após o seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRAS PROVISÓRIAS
A CONTRATADA deve submeter à fiscalização os desenhos, especificações técnicas e memoriais propostos para as obras provisórias que se façam necessárias, que deverá aprová-los caso estejam adequados ao objeto deste Contrato.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA é responsável pelo projeto das obras provisórias.
Parágrafo Segundo - A aprovação pela fiscalização não altera as responsabilidades da CONTRATADA pelo projeto de obras provisórias.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA deve obter a aprovação dos órgãos competentes para o seu projeto de obras provisórias, onde requeridas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
Por determinação do CONTRATANTE a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões quantitativos que se fizer(em) na obra, em até 25% (vinte e cinco por cento) do preço inicial atualizado do Contrato, conforme Art. 65 § 1º da Lei 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - A supressões de serviços resultantes de acordo celebrados expressamente entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA poderão ultrapassar o limite estabelecido no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - Se no Contrato não houver sido contemplados preços unitários para a obra, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉMIMA SEGUNDA – DOS MATERIAIS, VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os materiais, veículos, máquinas e equipamentos a serem empregados nos serviços decorrentes deste Contrato serão fornecidos pela CONTRATADA sendo os materiais de primeira qualidade e os demais itens em perfeitas condições de uso, cabendo ao CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios.
Parágrafo Primeiro - Sempre que dos documentos de licitação não constarem características determinadas em referência à mão-de-obra, materiais, artigos e equipamentos, entender-se-à que os mesmos devem ser novos, da melhor qualidade em suas respectivas espécies, de acordo com a finalidade a que se destinam. No caso em que materiais, artigos e equipamentos são mencionados nas especificações técnicas e/ou memoriais como “similar” a qualquer padrão especial, o CONTRATANTE decidirá sobre a questão da similaridade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI deverá treinar e tornar obrigatório o uso de EPIs.
Parágrafo Primeiro - O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Lei Federal nº 6.514 de 22/12/77, Portaria nº 3.214, de 08/06/78, Lei Federal nº 6.514 de 22/12/77.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx ser observadas pela CONTRATADA todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados e aos materiais envolvidos na obra, de acordo com as Normas Regulamentadoras – NRs aprovadas pela Portaria nº 3.214 de 08/06/78, Lei Federal nº 6.514 de 22/12/77.
Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE atuará objetivando o total cumprimento das normas de segurança, estando autorizada a interditar serviços ou partes destes em caso de
não-cumprimento das exigências de lei. Se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na execução da obra.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx à CONTRATADA solicitar ao CONTRATANTE a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidente(s) na obra, nos serviços e/ou bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando o CONTRATANTE, de todas as reclamações que possam surgir ao referente Contrato.
Parágrafo Único: A CONTRATADA responderá pela solidez do objeto deste Contrato, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços podendo o CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem aos projetos, especificações técnicas e/ou memoriais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O OBJETO deste Contrato será recebido provisoriamente, em no máximo até 15 (quinze) dias após a comunicação da conclusão do mesmo pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados até seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade do CONTRATANTE. A aceitação da obra pelo CONTRATANTE se dará quando não houver qualquer pendência por parte da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - O recebimento definitivo do objeto deste contrato deverá ser formalizado em até 60 (sessenta) dias do recebimento provisório, mediante comissão especificamente designada pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade da obra, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas sem autorização prévia, por escrito do CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - Se a CONTRATADA ceder o presente contrato, no todo ou em parte a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas sem autorização prévia, por escrito da CONTRATANTE, deverá obrigatoriamente reassumir a execução da obra no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da notificação ou aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
Parágrafo Segundo - Se eventualmente for concedida a subcontratação no todo ou em parte pela CONTRATANTE, não reduz nem elimina as responsabilidades e obrigações
da CONTRATADA em decorrência deste Contrato, nem importará em estabelecer qualquer vínculo entre a CONTRATANTE e o subcontratado.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA será aplicada penalidades pelo CONTRATANTE a serem apuradas na forma, a saber:
a) multa de 0,2% (dois décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder à data prevista para conclusão da obra;
b) multa de 0,2% (dois décimo por cento) do valor contratual por dia de atraso na colocação de placas, conforme modelos fornecidos pelo CONTRATANTE, contados a partir do 5º (quinto) dia da data da assinatura do contrato;
c) multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
d) multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da CONTRATANTE, devendo reassumir a execução da obra no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
e) multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual quando ocorrer rescisão do Contrato conforme o estabelecido na Cláusula Décima Nona, § 1°;
f) suspensão do direito de participar em licitações/contratos advindos de recursos do CONTRATANTE, ou de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer a rescisão contratual ou declaração de inidoneidade, por prazo a ser estabelecido pelo CONTRATANTE em conformidade com a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA;
Parágrafo Primeiro - A multa será cobrada pelo CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a CONTRATADA não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas ou será descontada do valor da garantia de execução e adicional se houver.
Parágrafo Segundo - As penalidades previstas no caput poderão cumular-se e o montante das multas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual e, também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando forem verificadas situações que ensejarem a aplicação das penalidades/multas, previstas na cláusula anterior, a CONTRATANTE dará início ao procedimento administrativo cabível, para apuração dos fatos e respectivas sanções se necessárias, mediante prévia notificação ao contratado dos atos a serem realizados.
Parágrafo Primeiro - Compete ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a aplicação ou a dispensa de penalidades/multas.
Parágrafo Segundo- É facultado à CONTRATADA recorrer, conforme estabelece a legislação vigente, quando não concordar com as penalidades aplicadas.
CLAUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO
A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o Contrato independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
a) quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
b) quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
c) quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita pela CONTRATANTE;
d) quando houver inadimplência de Cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização, e
e) demais hipóteses mencionadas no art. 78 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - Decorrido atraso na execução do objeto, por período igual ou superior a 1/3 (um terço) do prazo de execução sem manifestação da CONTRATADA, estará caracterizado a inadimplência da mesma ficando assegurado ao CONTRATANTE tomar as medidas cabíveis para a rescisão contratual e a aplicação da multa em conformidade com o estabelecimento na Clausula Décima Sétima (letra e);
Parágrafo Segundo - A rescisão do contrato, quando motivada pro qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro - Declarada a rescisão do contrato, a CONTRATADA se obriga a entregar o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Integram e completam o presente contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: o instrumento convocatório, projetos, memoriais, bem como a proposta, planilha de serviços, cronograma físico-financeiro, anexos e pareceres que formam o processo.
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor e aplicáveis a espécie.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporadas a este contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, quaisquer alterações nos projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, nos prazos ou nos valores, decorrentes das obrigações assumidas pela CONTRATADA.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é até 31 de Dezembro de 2021, contados da data da assinatura do contrato de empreitada.
Caberá ao Fiscal do Contrato, o acompanhamento dos serviços por servidor do Município de Mirador, especialmente designado na forma do artigo 67, da Lei nº 8.666/93:
I - Para acompanhamento e fiscalização do objeto, fica indicado o Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX – Engenheiro do Município;
II - Caberá ao fiscal o acompanhamento da execução contratual, efetuando as medições e informando ao gestor do contrato às ocorrências que possam prejudicar o bom andamento da obra;
III - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos;
IV - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE, não elide nem diminui a responsabilidade do CONTRATADO quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar esse instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente contrato.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Havendo discrepância entre os valores indicados numericamente e por extenso, fica desde já acordado entre as partes CONTRATANTES que, sempre prevalecerão àqueles mencionados por extenso.
Parágrafo Único - Qualquer objeto de valor histórico ou valor significativo que venha a ser descoberto, em qualquer parte do canteiro de obras e/ou local em que está sendo executado o objeto do presente edital, deverá a CONTRATADA notificar a fiscalização e aguardar instruções sobre procedimentos a serem seguidos.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Paraiso do Norte, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, que por estarem justos e contratados assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Mirador, 03 de Setembro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Travain Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
PREFEITURA MUNICIPAL CONSTRUTORA DINIZ EIRELI-ME
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000.00 CPF: 809.287.309.7