INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA
INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 149/2023
Processo nº 03910007.001047/2023-04
Unidade Gestora: ITEP/RN
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A INSTITUTO TÉCNICO- CIENTÍFICO DE PERÍCIA E A CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS/RN, COM INTERVENIÊNCIA DA FECAM - FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Por este instrumento, o INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA-ITEP, situado a Av. Xxxxx xx Xxxxxx, 00, Xxxxxxx, nesta capital, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 05.067.810/0001-89, Lei Complementar n° 240, neste ato representado por seu Diretor-Geral Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do RG
2.161.329 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, doravante denominado Concedente, e a CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS/RN, situado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx,xx 000, Xxxxxx, XXXXXXX XXXXX/XX, inscrita no CPNJ n° 08.470.502/0001-98, aqui representada por seu (sua) Presidente o(a) Senhor (a) Ycleyber Xxxxxxx xx Xxxxx, doravante denominada Convenente, com interveniência da FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, situada à Xxx xx Xxxxxxx, 0000 – Xxxxx Xxxx – Xxxxx/XX inscrita sob o CNPJ n° 07.319.675/0001-47, aqui representada por seu (sua) Diretor(a) Executivo(a) Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xx, simplesmente denominadas Interveniente, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, firmado com o fundamento na Lei n° 8.666/93, mediante as cláusulas e condições abaixo:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação firmado entre o ITEP/RN e a CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS/RN, tem como objeto a descentralização da coleta e inserção de dados para emissão de carteira de identidade, com a interveniência da FECAM- FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que apoiará o Convenente e exercerá em conjunto como o Concedente a fiscalização do Acordo, facilitando o atendimento aos cidadãos, conforme disposto neste Termo e Plano de Trabalho, considerado anexo deste instrumento.
Parágrafo Único. Através deste Termo fica delegado apenas a atividade de coleta e inserção de dados para Emissão das Carteiras de Identidade, sendo vedado qualquer tentativa de Regulação ou de Exercício de Poder de Polícia por parte do Convenente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO
Este Termo de Acordo de Cooperação será firmado observado os termos da Lei n° 8.666/93, a Lei n° 7.116/83, o Decreto n° 9.278/2018 e as demais legislações cabíveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO QUANTITATIVO
O quantitativo mínimo de carteiras de identidade a ter seus dados coletados pelo Convenente, mensalmente, será efetuado em conformidade com o Plano de Trabalho.
Parágrafo Único. Ato Interno definirá o quantitativo de carteiras de identidades disponibilizadas para terem seus dados coletados de segundas vias, sendo as demais direcionadas para os casos de isenção previsto em lei e idosos.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
A execução deste acordo se dará através da coleta e inserção de dados para emissão de Carteiras de Identidade pelo Concedente, obedecidos todos os critérios acordados neste instrumento, sob supervisão e controle do Concedente com o apoio da entidade interveniente.
Parágrafo Primeiro. A Convenente indicará no máximo 03 (três) servidores responsáveis pela coleta e inserção de dados para Emissão das Carteiras de Identidade, através do Termo de Indicação de Servidor, constante do Anexo II, lhe(s) sendo permitido o acesso ao Sistema de Identificação Civil, através de senha única e INTRANSFERÍVEL, não podendo o serviço ser executado por servidor que não aquele indicado e cadastrado previamente.
Parágrafo Segundo. O(s) servidor(es) indicado(s) deverá(ão) ter preferencialmente vínculo efetivo com a Convenente, em caso de não ser possível, pela ausência de servidores nos quadros, deverá comprovar vínculo formal com a Convenente, mediante apresentação de Termo de Posse ou Ato de Nomeação.
Parágrafo Terceiro. O(s) servidor(es) indicado(s) só poderão iniciar as coletas e inserção dos dados para Emissão das Carteiras de Identidade, mediante a conclusão do treinamento fornecido pela Concedente e assinatura do Termo de Responsabilidade Anexo deste Acordo.
Parágrafo Quarto. Inicialmente o procedimento para realização das coletas e inserção se dará no sistema híbrido que consiste na coleta física, pelo servidor, das digitais e assinatura do cidadão, colando as fotos no prontuário físico, com posterior digitalização e inserção no sistema biométrico.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
5.1. COMPETE À CONCEDENTE:
a. ceder o uso da licença do software Certfy Id Módulo Doc fornecido pela Empresa Vsoft, pelo período de vigência do acordo, bem como suspender imediatamente a licença do software, após o término da vigência do acordo ou constatada quaisquer irregularidades.
b. estabelecer rotinas operacionais através de resoluções para a devida execução deste acordo;
c. realizar treinamento dos servidores designados como representantes da Câmara Municipal para execução deste Termo;
d. efetuar o cadastramento dos servidores indicados e treinados para o serviço de coleta e inserção de dados para emissão das Carteiras de Identidade no Sistema de Identificação Civil;
e. fornecer os formulários oficiais e as tintas necessários à execução da coleta dos dados para emissão das Carteiras de Identidade, que inicialmente ocorrerá no sistema híbrido.
f. recolher a documentação extraviada e aquela irregularmente utilizada, quando constatado em fiscalização de rotina operacional, no caso de reimpressão de identidades causados por erro técnico;
g. realizar a conferência das coletas e inserções de dados realizadas, bem como imprimir as Carteiras de Identidades a serem entregues pela Convenente.
h. formalizar Termo de Cessão de Uso com a Convenente, objetivando a cessão de 01 kits biométricos, compostos pelos itens descritos no Anexo , para uso exclusivo da coleta e inserção de dados para emissão das Carteiras de Identidade no Sistema de Identificação Civil;
i. conferir e comprovar os dados coletados e inseridos pelo Convenente, através do Sistema de Identificação Civil, antes da aprovação e encaminhamento para emissão das Carteiras de identidade.
j. recusar, devolvendo para correção, as coletas efetuadas pelo convenente em desconformidade com este termo e a legislação aplicada.
k. emitir relatório mensal com prestação de contas referente a confecção e entrega dos documentos a Convenente.
5.2. COMPETE À CONVENENTE:
a. disponibilizar espaço físico, pessoal e insumos descritos no Anexo n° 01, dos “INSUMOS DE RESPONSABILIDADE DO CONVENENTE”, para a realização do treinamento dos servidores indicados e para a execução deste Acordo;
b. indicar o(s) servidor(es) que irão executar o serviço de coleta e inserção de dados para emissão de Carteiras de Identidade, sob sua responsabilidade;
c. encaminhar à Concedente a documentação pessoal e de investidura do cargo de seu representante;
d. realizar a entrega das Carteiras de Identidades confeccionadas, até o último dia de vigência deste Acordo;
e. prestar contas na forma estabelecida neste termo e proceder a devolução dos documentos não entregues, até o último dia da vigência deste Acordo.
f. comunicar imediatamente ao concedente o desligamento de servidor designado para execução do serviço, para que seja desabilitado o seu acesso ao Sistema de Identificação Civil;
g. disponibilizar ambiente adequado à realização dos serviços, inclusive de atendimento ao público, que será previamente determinado como local permitido para a coleta e inserção de dados para emissão das Carteiras de Identidade;
h. solicitar autorização prévia do fiscal do contrato na hipótese de modificação permanente ou temporária da localidade de realização dos serviços;
i. fornecer internet estável para a execução dos serviços (taxa de perda de pacotes máxima de 10% e largura de banda mínima 1 Mbps com relação ao servidor do Sistema de Identificação Civil);
j. indicar servidor técnico em informática para dar suporte durante toda a vigência do convênio e servidor técnico em rede elétrica (sobreaviso) para possíveis imprevistos;
k. apresentar, na data de formalização do presente Convênio, comprovação de disponibilidade dos insumos e equipamentos necessários;
l. arcar exclusivamente com a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da Convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
m. exigir toda a documentação obrigatória à coleta de dados para emissão da Carteira de Identidade, qual seja: Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento – no caso de divórcio, Certidão de Casamento com averbação, CPF e comprovante de residência original.
n. Informar quanto a possibilidade de inserção dos seguintes documentos: CNH, Titulo de Eleitor, PIS/PASEP, Cartão Nacional de Saúde, Certificado Militar e Carteira Profissional e demais documentos opcionais;
o. encaminhar à Concedente os dados biográficos e biométricos coletados, inicialmente através do sistema híbrido de coleta, e posteriormente, após a formalização da cessão dos kits biométricos, exclusivamente através do sistema de emissão de carteiras de identidade, para a conferência e impressão pelo Concedente;
p. divulgar todas as informações obrigatórias aos usuários sobre a documentação necessária para a expedição da Carteira de Identidade;
q. não ceder ou retirar do local informado neste documento para confecção dos documentos de identidade qualquer equipamento de informática fornecido pelo Concedente;
r. em caso de problema técnica em algum equipamento de informática, não realizar qualquer tipo de manutenção, neste caso, deve informar ao Concedente para que tome as medidas cabíveis;
s. realizar coleta de impressões digitais fora do local informado nesse documento em situações em que o usuário não possa se deslocar até o local utilizado pela Convenente. As situações que justificam esse serviço são: pessoas portadores de alguma necessidade/enfermidade que não possibilite seu deslocamento.
Observação: as alíneas “q” e “o” aplicam-se exclusivamente as Convenentes que receberem equipamentos de informática da Concedente.
5.3. COMPETE À INTERVENIENTE:
a. apoiar e zelar pela correta execução deste Acordo, intermediando a comunicação entre a Concedente e a Câmara Municipal ora Convenente;
b. subsidiar a Convenente nas ações relativas ao Convênio em apreço;
c. fiscalizar, em conjunto com o Concedente, o cumprimento dos termos dispostos neste Acordo, devendo reportar imediatamente qualquer irregularidade ou imprecisão quanto a execução do ajuste pelo Convenente.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
O presente acordo terá a vigência até 31 de dezembro do corrente ano, com eficácia a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, através de Termo Aditivo, mediante justificativa, observando o disposto no artigo 57, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
7.1. Fica designado(a), pelo Concedente, como Gestor(a) deste Acordo de Cooperação o(a) servidor(a) WSTANIA XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, portador(a) do RG nº 748.498/SSP/RN e do CPF nº 000.000.000-00, e como Fiscal, o(a) servidor(a) XXXX XXXXX XXXXXX, portador(a) do RG nº 468.992/SSP/RN e do CPF nº 000.000.000-00 o último com prerrogativa técnica funcional, designados(as) por ato publicado no Diário Oficial do Estado, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização deste Termo.
7.2 São funções do Fiscal do Termo de Cooperação, dentre outras atribuições pertinentes:
a. verificar se o Plano de Trabalho referente a este Termo de Cooperação está sendo corretamente desenvolvido, relatando as ocorrências ao gestor do Termo de Cooperação;
b. atuar como interlocutor entre o servidor do Convenente e o gestor do Termo de Cooperação.
c. comunicar qualquer irregularidade ou intercorrência referente a execução deste Termo ao Gestor do Contrato;
d. monitorar o acesso dos servidores cadastrados do convenente ao Sistema de Identificação Civil;
e. anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
7.3 São funções do Gestor do Termo de Cooperação, dentre outras atribuições pertinentes:
a. cuidar para que a documentação do Termo de Cooperação esteja em conformidade com a legislação aplicada;
b. diligenciar para que a execução do Termo de Cooperação ocorra conforme previsto no Plano de Trabalho;
c. prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do Termo de Cooperação;
d. zelar pelo cumprimento integral do Termo de Cooperação;
e. emitir Termo de Conclusão, atestando o término do Termo de Cooperação e o cumprimento do objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO:
8.1. Além das disposições, constantes no teor deste Acordo, referentes a Segurança da Informação, deve ainda o Convenente:
a) garantir a manutenção do sigilo por parte dos operadores quanto as informações dos cidadãos e funcionalidades internas do Sistema de Identificação Civil;
b) garantir que as informações inseridas no Sistema de Identificação Civil estejam de acordo com a documentação apresentada no momento do atendimento;
c) informar aos operadores que as credenciais de acesso ao Sistema de Identificação Civil são pessoais e intransferíveis;
d) fornecer acesso seguro à Internet para uso do Sistema de Identificação Civil;
e) garantir o uso adequado dos equipamentos cedidos pelo ITEP para utilização do Sistema de Identificação Civil;
f) impedir que sejam realizadas manutenções ou quaisquer alterações nos equipamentos cedidos pela Concedente, exceto mediante autorização da Convenente;
e) impedir que as informações disponibilizadas pelo Sistema de Identificação Civil sejam copiadas e armazenadas em dispositivo de armazenamento ou quaisquer outros sistemas de informação, exceto mediante justificativa e explicitamente autorizadas pela Convenente;
i) disponibilizar e manter canal de acesso remoto através de software a ser definido pela Concedente aos computadores que operam o Sistema de Identificação Civil.
8.2 A Convenente informará a Concedente quaisquer incidentes de segurança da informação (descumprimento das cláusulas de que tratam o caput) relacionados ao Sistema de Identificação Civil.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
9.1. Deverão ser apresentadas ao fiscal do Acordo as prestações de contas parciais do Convenente à Concedente, até o 5º dia útil do mês, referente à coleta e inserção de dados para emissão de Carteiras de Identidades, possibilitando mais uma etapa de conferência e comprovação dos dados coletados, compondo- se, no mínimo, dos seguintes documentos:
a. relatório de execução do objeto;
b. encaminhamento de todos os prontuários físicos coletados no mês antecedente;
c. indicação da fase ou etapa de execução em que está o Termo de Cooperação, demonstrando a compatibilidade com o descrito no Plano de Trabalho;
d. relação das etapas concluídas.
9.2 A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência deste Termo de Cooperação, compondo-se, no mínimo, dos seguintes documentos:
a. relatório de cumprimento do objeto;
b. devolução dos documentos não entregues, até o último dia da vigência deste Acordo.
9.3. Compete ao fiscal receber, analisar e aprovar a prestação de contas mensal e final do convenente.
9.4. Em não sendo aprovada deverá ser diligenciada para imediata correção pelo convenente.
9.5. Em não sendo corrigido o convenente ficará sujeito as sanções administrativas, penais e civis cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS VEDAÇÕES
10.1. Fica terminantemente proibida:
a) a emissão de Carteiras de Identidade fora de local previamente autorizado pelo Concedente;
b) a emissão de Carteiras de Identidade por servidores não cadastrados pela contratada no Sistema de Identificação Civil;
c) inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, em conformidade com o art. 313-A, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.
d) realizar ações de cidadania para a emissão de documentos de identidade, tal atividade compete exclusivamente ao Concedente
Parágrafo Primeiro. Os servidores indicados pelo Convenente para a realização do serviço de emissão de Carteiras de Identidade assinarão Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo, afirmando estarem cientes de tais vedações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E DA SUSPENSÃO
11.1. Este convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes, ou unilateralmente, mediante informação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou ainda por descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, independente de notificação.
11.2. A Concedente poderá, a qualquer tempo, suspender a execução deste Convênio para apuração de possível descumprimento das cláusulas convencionadas neste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE
12.1 Os servidores indicados pelo Convenente para a realização do serviço de Xxxxxx e inserção de dados para emissão de Carteiras de Identidade assinarão Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo.
12.2 Em caso de confirmação da inobservância aos termos do presente instrumento, será aberto processo administrativo para apuração da responsabilidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado por Termo Aditivo, mediante proposta de quaisquer das partes, devidamente formalizada e justificada, condicionado a análise e decisão da Concedente, nos termos da legislação vigente, vedada a modificação da natureza do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Termo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente termo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Acordo ou de seus aditamentos, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro do município de Natal/RN como competente para dirimir eventuais questões provenientes da execução deste Acordo de Cooperação, não resolvidas no âmbito administrativo.
E por estarem de pleno acordo as partes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor.
YCLEYBER
Assinado de forma digital
TRAJANO DA
por XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXX:048032884 DA XXXXX:04803288461
61
Dados: 2023.04.20
12:39:50 -03'00'
Ycleyber Xxxxxxx xx Xxxxx
Presidente da Câmara Municipal de CURRAIS NOVOS/RN
Testemunha 1 Testemunha 2
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Agente Técnico Forense, em 18/04/2023, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xxxxxxxxx Xx, Usuário Externo, em 18/04/2023, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, Diretor Geral, em 18/04/2023, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19717732 e o código CRC FAB1632C.