SUMÁRIO
SUMÁRIO
EXTRATOS DE CONTRATO: Páginas 1/3
LEIS: Páginas 3/19
EXTRATO DO CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 019/2022– SRP
CONTRATO Nº 07121-PE PARTES: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX – MA/SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, neste ato
denominado CONTRATANTE, com sede na Avenida Adir Leda s/n Bairro: tarumã, representado pelo Assessor Executivo e Ordenador de Despesas o Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, e de outro lado a firma LOCAR EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrito no C.N.P.J. nº 11.054.901/0001-82, estabelecida na Av. Rodoviária, nº 82 Centro, São Raimundo das Mangabeiras - MA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela Sr.(a) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, C.P.F. nº 000.000.000-00, R.G. nº 1337265 SSP/PI OBJETO DO
CONTRATO: Contrato tem como objeto a locação de veículos para atender as necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO de Presidente Dutra/MA. DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2022. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX 02 PODER EXECUTIVO 02 03 SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 02 03 00 SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 04
ADMINISTRÇÃO 04 122 ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 04.122 0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL 04 122 0002 2013 0000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA, BASE
LEGAL: Lei Federal 10.520/02 Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR TOTAL: R$ 28.426,95 (Vinte e oito mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO até 07 de janeiro de 2023 a contar a assinatura do contrato. ASSINATURAS: Pelo Contratante: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx – Assessor Executivo e Ordenador de Despesas e Pelo Contratado: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Representante Legal da empresa. Presidente Xxxxx – MA, 07 de dezembro de 2022. Publique-se.
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CONTRATO Nº 07122-PE PARTES: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX – MA/SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, neste ato
denominado CONTRATANTE, com sede na Avenida Adir Leda s/n Bairro: tarumã, representado pelo Secretário Municipal de Agricultura o Sr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxx, e de outro lado a firma LOCAR EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrito no C.N.P.J. nº 11.054.901/0001-82,
estabelecida na Av. Xxxxxxxxxx, xx 00 Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx
- MA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela Sr.(a) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, C.P.F. nº 747.144.653- 68, R.G. nº 1337265 SSP/PI OBJETO DO CONTRATO: Contrato tem como objeto a locação de veículos para atender as necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA de Presidente Dutra/MA. DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2022. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX 02 PODER EXECUTIVO 02 14 SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, MEIO AMB E COMB A POBREZA 02 14 00 SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, MEIO AMB E COMB A POBREZA 18 GESTÃO AMBIENTAL 18 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 18 122 0093
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 18 122 0093 2075 0000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E COMB. A POBREZA 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA, BASE LEGAL: Lei Federal 10.520/02 Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR TOTAL: R$ 11.616,60 (Onze mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO até 07 de janeiro de 2023 a contar da data da assinatura do contrato. ASSINATURAS: Pelo Contratante: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxx
– Secretário Municipal de Agricultura e Pelo Contratado: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Representante Legal da empresa. Presidente Xxxxx – MA, 07 de dezembro de 2022. Publique-se.
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CONTRATO Nº 07123-PE PARTES: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX – MA/SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, neste ato
denominado CONTRATANTE, com sede na Avenida Adir Leda s/n Bairro: tarumã, representado pela Secretária Municipal de Assistência Social a Sra. Xxxxxxx Xxx Xxxxx, e de outro lado a firma LOCAR EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrito no C.N.P.J. nº 11.054.901/0001-82, estabelecida na Av. Rodoviária nº 82 Centro, São Raimundo das Mangabeiras - MA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela Sr.(a) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, C.P.F. nº 000.000.000-00, R.G. nº 1337265 SSP/PI OBJETO DO CONTRATO: Contrato tem como objeto a locação de veículos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social de Presidente Dutra/MA. DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2022. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA 02 PODER EXECUTIVO 02 12 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02 12 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 ASSISTÊNCIA
SOCIAL 08 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 08 122 0056 GESTÃO DE POLITICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 122 0056 2063 0000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA, BASE LEGAL: Lei Federal
10.520/02 Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR TOTAL: R$ 28.426,95 (Vinte e oito mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO até 07 de janeiro de 2023 a contar a assinatura do contrato. ASSINATURAS: Pela Contratante: Xxxxxxx Xxx Xxxxx – Secretária Municipal de Assistência Social e Pelo Contratado: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Representante Legal da empresa. Presidente Xxxxx – MA, 07 de dezembro de 2022. Publique-se.
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CONTRATO Nº 07124-PE PARTES: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX – MA/SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato
denominado CONTRATANTE, com sede na Avenida Adir Leda s/n Bairro: tarumã, representado pelo Secretário Municipal de Educação o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, e de outro lado a firma LOCAR EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrito no C.N.P.J. nº 11.054.901/0001-82, estabelecida na Av. Rodoviária, nº 82 Centro, São Raimundo das Mangabeiras - MA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela Sr.(a)
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, C.P.F. nº 000.000.000-00, R.G. nº 1337265 SSP/PI OBJETO DO CONTRATO: Contrato tem como objeto a
locação de
veículos para atender as necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Presidente Dutra/MA. DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2022. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX 02 PODER EXECUTIVO 02 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 02 05 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12 EDUCAÇÃO
12 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 12 122 0051 GESTÃO DA POLITICA ESCOLAR
12 122 0051 2022 0000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA, BASE LEGAL: Lei Federal 10.520/02 Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR TOTAL: R$ 23.643,35 (Vinte e três mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO até 07 de janeiro de 2023 a contar a assinatura do contrato. ASSINATURAS: Pelo Contratante: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Secretário Municipal de Educação e Pelo Contratado: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Representante Legal da empresa. Presidente Xxxxx – MA, 07 de dezembro de 2022. Publique-se.
EXTRATO DO CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 019/2022– SRP
CONTRATO Nº 07125-PE PARTES: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX – MA/SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, neste ato
denominado CONTRATANTE, com sede na Avenida Adir Leda s/n Bairro: tarumã, representado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx x Xxxxx, e de outro lado a firma LOCAR EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrito no C.N.P.J. nº 11.054.901/0001-82,
estabelecida na Av. Rodoviária nº 82 Centro, São Raimundo das Mangabeiras - MA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela Sr.(a) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, C.P.F. nº 747.144.653- 68, R.G. nº 1337265 SSP/PI OBJETO DO CONTRATO: Contrato tem como objeto a locação de veículos para atender as necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA de Presidente Dutra/MA. DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2022. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX 02 PODER EXECUTIVO 02 15 SECRETARIA MUN. DE INFRAESTRUTURA E SERV. PÚBLICOS 02 15 00 SECRETARIA MUN. DE INFRAESTRUTURA E SERV. PÚBLICOS 04 ADMINISTRAÇÃO 04 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 04 122 0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL 04 122 0002 2054 0000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUN. DE INFRAESTRUTURA E SERV. PÚBLICOS 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA,
BASE LEGAL: Lei Federal 10.520/02 Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR TOTAL: R$ 23.233,20 (Vinte e três mil duzentos e trinta e três reais e vinte centavos). PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO até 07 de
janeiro de 2023 a contar a assinatura do contrato. ASSINATURAS: Pelo Contratante: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx x Xxxxx – Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e Pelo Contratado: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Representante Legal da empresa. Presidente Xxxxx – MA, 07 de dezembro de 2022. Publique-se.
EXTRATO DO CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 019/2022– SRP
CONTRATO Nº 07126-PE PARTES: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
DUTRA – MA/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na Avenida Adir Leda s/n Bairro: tarumã, representado pela Secretaria Municipal de Saúde o Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, e de outro lado a firma LOCAR EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrito no C.N.P.J. nº 11.054.901/0001-82, estabelecida na Av. Rodoviária nº 82 Centro, São Raimundo das Mangabeiras - MA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela Sr.(a) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, C.P.F. nº 000.000.000-00, R.G. nº 1337265 SSP/PI OBJETO DO CONTRATO: Contrato tem como objeto a locação de veículos para atender as necessidades do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE de Presidente Dutra/MA. DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2022. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA 02 PODER EXECUTIVO 02 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 02 10 00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 Saúde 10 122 Administração Geral 10
122 0002 ADMINISTRAÇÃO GERAL 10 122 0002 2039 0000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 3.3.90.39.00 Outros
Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica, BASE LEGAL: Lei Federal 10.520/02 Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR TOTAL: R$ 17.658,75 (Dezessete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos). PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO até 07 de janeiro de 2023 a contar a assinatura do contrato. ASSINATURAS: Pelo Contratante: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – Secretário Municipal de Saúde e Pelo Contratado: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Representante Legal da empresa. Presidente Xxxxx – MA, 07 de dezembro de 2022. Publique-se.
EXTRATO DO CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 019/2022– SRP
CONTRATO Nº 07127-PE PARTES: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX – MA/SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER,
neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na Avenida Adir Leda s/n Bairro: tarumã, representada pela Secretária Municipal da Mulher a Sra.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, e de outro lado a firma LOCAR EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrito no C.N.P.J. nº 11.054.901/0001-82,
estabelecida na Av. Xxxxxxxxxx, xx 00 Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx
- MA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela Sr.(a) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, C.P.F. nº 747.144.653- 68, R.G. nº 1337265 SSP/PI OBJETO DO CONTRATO: Contrato tem como objeto a locação de veículos para atender as necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER de Presidente Dutra/MA. DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2022. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXX 02 PODER EXECUTIVO 02 21 SEC. MUN DA MULHER DA FAM. E DIR. HUMANOS 02 21 00 SEC. MUN DA MULHER DA FAM. E DIR. HUMANOS 04 ADMINISTRAÇÃO 04 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 04
122 0008 DESENVOLVIMENTO FEMININO 04 000 0000 0000 0000 MANUT. DA SEC. MUN. DA MULHER, FAMILIA E DIREITOS HUMANOS 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA, BASE LEGAL: Lei Federal 10.520/02 Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR TOTAL: R$ R$ 12.465,00 (Doze mil quatrocentos e sessenta e cinco reais). PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO até 07 de janeiro de 2023 a contar a assinatura do contrato. ASSINATURAS: Pela Contratante: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Secretária Municipal da Mulher e Pelo Contratado: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Representante Legal da empresa. Presidente Xxxxx – MA, 07 de dezembro de 2022. Publique-se.
LEI MUNICIPAL DE Nº 740, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
De autoria do Poder Executivo.
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Presidente Dutra – MA para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1°. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Presidente Dutra, para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2°. Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 169.164.000,00 (cento e sessenta e nove milhões e cento e sessenta e quatro mil reais)
Art. 3° A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4°. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 169.164.000,00 (cento e sessenta e nove milhões e cento e sessenta e quatro mil reais)
Art. 5º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2023.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 7º. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) da receita prevista para o exercício de 2023, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º., do Art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a anular da Reserva de Contingência, utilizando como fonte de recursos para suprir insuficiências de dotações orçamentárias relativas à pessoal e dívida pública.
Art. 9º. Remanejar, por decreto do Poder Executivo, dentro de um mesmo projeto/atividade, os recursos alocados nos seus elementos de despesa, quando um elemento se mostrar insuficiente.
Art. 10º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, submeterá o pedido de autorização da referida operação ao poder legislativo, apresentando no mesmo pedido, a condição de endividamento do município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com a prévia autorização do Poder Legislativo do Município de Presidente Dutra.
Art. 12º. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 13º. O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
Art. 14º. Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15º. Fica o Poder Executivo, respeitando as demais prescrições constitucionais e nos termos do Art. 29-A da CF/88, repassar 7% (sete por cento) do somatório das receitas tributária e das transferências previstas no
§5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior, para o duodécimo da Câmara de Vereadores.
Art. 16º. Para fins de cumprimento da Lei de Complementar 101/2000 e em conformidade com a lei municipal 724/2021 (PPA), sucederá a adequação dos valores dos programas, metas e ações da Lei de diretrizes Orçamentárias para o exercício 2023, para compatibilidade das peças orçamentárias.
Art. 17º. As emendas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior, com a devida apresentação de projeto de lei ao legislativo, conforme Emenda Constitucional nº 86/2015.
Art. 18º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Art. 19º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL DE Nº 741, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
De autoria dos Vereadores Xxx Xxxxxx e Mano de Pingo de Gente.
“Institui a Política Pública Municipal de Proteção dos Direito da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Município de Presidente Dutra, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de PRESIDENTE DUTRA a Política Pública Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-TEA que deverá ser executada com base nos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerado pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada como:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para a interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º Na forma do art. 1°, §2° da Lei Federal n° 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O Município de PRESIDENTE XXXXX deverá fazer garantir às pessoas com transtorno do espectro autista, por meio dos serviços públicos que dispõe à população, todos os direitos e garantias atribuídas pela Lei Federal n° 13.146/2015.
Art. 4º São Diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtornos do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público Municipal poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 5° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado.
Art. 6º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência.
Art. 7º A internação da pessoa com transtorno do espectro autista, só deverá ser indicada quando a critério médico os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§1° O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§2° O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa com transtorno do espectro autista, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§3° É vedada a internação de pacientes com transtorno do espectro autista em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no §2° e que não assegurem aos pacientes:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI -ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
§4° O Município de Presidente Xxxxx deverá garantir o atendimento das determinações do §3° deste artigo nas instituições componentes da rede municipal de saúde e somente poderá realizar convénios com instituições que as atendam.
Art. 8º O Município de Presidente Xxxxx poderá recusar a emissão de alvará de funcionamento aos planos privados de assistência à saúde que comprovadamente deixarem de garantir às pessoas com transtorno do espectro autista todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. Art. 9° O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, não afastadas aquelas determinadas na Legislação Federal ou Estadual e as penais.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, haverá perda do cargo.
Art. 10 Para efeitos desta Lei, fica instituído o Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CPTEA, com objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Município de São Luís, essencial para a formação e execução de políticas públicas, visando à melhoria do atendimento, especialmente nas áreas de educação e saúde.
Art. 11 O registro da pessoa com o Transtorno do Espectro Autista no cadastro de que trata o art. 8°, será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta,
preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.
Art. 12 A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para facilitar o usufruto aos direitos previstos nesta Lei e aqueles estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual.
Parágrafo único. A ausência ou não apresentação da carteira de identificação não poderá ser impeditivo para o usufruto de direitos ou serviços.
Art. 13 Os critérios e procedimentos para identificação precoce das pessoas portadoras de transtorno do espectro autista, a sua inclusão no cadastro de que trata essa Lei, assim como as entidades responsáveis pelo cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.
Art. 14 Esta Lei altera os arts. 1°, 2° e 5° da Lei Municipal Promulgada nº 311 de 23 de outubro de 2013, substituindo o termo "autista" por "pessoa portadora do espectro autista".
. Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementas se necessário.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL DE Nº 742, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
De autoria Vereador Toinho Veloso.
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL FREI XXXXXXXX XX XXXXXXX LOCALIZADO NO POVOADO SANTA RITA DO NORTE, PARA ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXX XXXXXXX XXXX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Escola Municipal Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx localizada no povoado Santa Rita do Norte, deste município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, passa a denominar-se Escola Municipal Antônio Pereira Lima.
Art.2° - O Presente Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL DE Nº 743, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
De autoria Vereador Xxxxxx Xxxxxx.
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXXX XXXXXXX LOCALIZADO NO POVOADO RODAGEM, PARA ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXXXXXX XXXXXXX DO NASCIMENTO" E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Escola Municipal Xxxxxxxx Xxxxxxx, localizada no povoado Rodagem, deste município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, passa a denominar-se Escola Municipal Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Art. 2° - O Presente Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL DE Nº 744, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
De autoria Vereadora Eliete da Palma.
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA UBS DO POVOADO CALUMBI, PARA UBS XXXXXXXX XXXXXXXXX, NESTE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXX E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada a UBS do povoado Calumbi que passa a se chamar UBS Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
Art.2° - O Presente Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL DE Nº 745, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
De autoria do Vereador Toinho Veloso.
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO PREGUIÇAS LOCALIZADA NA RUA XXXXXXX XX XXXXXX QUE DÁ ACESSO AO POVOADO SANTA RITA DO NORTE, NESTE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica denominada a Ponte sobre o Rio Preguiças localizada na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxx e que dá acesso ao povoado Santa Rita do Norte, neste município de Presidente Dutra - MA, como Ponte Xxxxxx Xxxxxxx.
Art.2° - O Presente Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL DE Nº 746, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
De autoria do Vereador Xxxxxx Xxxxx.
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXXXX XXXXX LOCALIZADO NO POVOADO SÃO JOÃO, PARA ESCOLA MUNICIPAL XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- A Escola Municipal Xxxxxxxxx Xxxxx localizada no povoado São João, deste município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, passa a denominar-se Escola Municipal José Rodrigues de Andrade.
Art.2° - O Presente Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL DE Nº 747, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
De autoria do Poder Executivo.
“Dispõe sobre a regulamentação do serviço público de transporte individual de passageiros, através de motocicletas de aluguel (MOTOTÁXI) e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regula os serviços de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas na cidade de Presidente Dutra - MA.
Parágrafo Único - Considera-se transporte individual de passageiros por meio de motocicletas (mototáxi), regulado por esta lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, devidamente caracterizados com indicativo "mototáxi" visivelmente afixado no tanque de combustível do veículo.
Art. 2º - A modalidade de delegação dos serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor do tipo motocicleta, mototáxi, será a autorização administrativa que será formalizada mediante termo próprio e a título precário, celebrado entre o Município de Presidente Dutra - MA e a parte autorizada.
Art. 3º - As autorizações serão outorgadas somente a pessoas físicas, sendo uma autorização por pessoa, podendo ser revogada a qualquer tempo no caso de transgressão de qualquer artigo desta lei, ou inconveniência ao interesse público, sem que seja devido à autorizada direito a qualquer indenização.
§1º - As autorizações quando e se renovadas, o serão mediante comprovante de quitação dos tributos municipais e das exigências desta lei.
§2º - Cada pessoa pode obter uma única autorização para exploração dos serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor do tipo motocicleta.
Art. 4º - Na autorização deverão constar os dados quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos da autorizada.
Parágrafo Único - As autorizações de exploração do serviço de transporte individual de passageiros através de motocicletas são realizadas a título precário e poderão ser prorrogadas ou extintas pela Administração Pública a qualquer tempo.
Art. 5º - Fica expressamente vedada a transferência da autorização fornecida pelo Poder Público Municipal a terceiros.
Art. 6º - Cada pessoa autorizada a operar o serviço de transporte individual de passageiros através de motocicletas poderá ter um condutor auxiliar.
Parágrafo único - O condutor auxiliar está submetido às mesmas regras que o autrizatário titular para conduzir passageiros.
Art. 7º - O número máximo de motocicletas de aluguel fica estabelecido em até 03 (três) vezes o número total de concessão e/ou autorização de exploração do serviço de táxi.
Art. 8º - A designação e o zoneamento dos pontos autorizados do serviço de transporte individual de passageiros através de motocicletas de aluguel será instituído por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade.
Parágrafo único. Os pontos serão organizados pelos autorizatários e a distribuição será realizada pelo poder executivo, obedecendo-se a ordem de inscrição ou termo de autorização.
Art. 9º- São direitos e deveres dos usuários do serviço de transporte individual de passageiros através de motocicletas:
I - São direitos dos usuários:
a) usufruir do transporte público de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta;
b) possuir fácil e permanente acesso a informações sobre o serviço;
c) o uso de equipamentos de segurança fornecidos pela autorizado prestador do serviço;
d) seguro total (DPVAT);
II - São obrigações dos usuários:
a) utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pela autorizada;
b) não conduzir criança no colo, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;
c) não utilizar-se do serviço quando estiver em visível estado de embriaguez, que coloque em risco a sua segurança e do prestador de serviço ao ser transportado;
Art. 10 - São obrigações dos autorizatários operadores do serviço de transporte individual através de motocicletas de aluguel:
I - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei, nas normas complementares, e no competente termo;
II - manter atualizados, no órgão fiscalizador, o endereço da sede e da área destinada ao estabelecimento dos veículos, os registros de veículos e de pessoal;
III - observar a planilha de custos padronizados pelo órgão fiscalizador quando emitido;
IV - responsabilizar-se pelas infrações cometidas;
V - manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo órgão fiscalizador;
VI - manter as motocicletas com até o máximo de 10 (dez) anos da data de fabricação e que tenha potência de 125 cilindradas até 250 cilindradas.
VII - dispor em conjunto conforme determinação do poder executivo de instalações com área adequada para manutenção ou terceirizá-la, e de estacionamento dos veículos em seu interior, localizada a mais de 100 metros dos pontos de táxi e, em hipótese alguma, utilizar-se de via pública fora dos locais determinados pelo poder executivo para estacionamento;
VIII - dispor de meios para socorro aos veículos avariados na via pública;
IX - permitir o acesso de pessoas credenciadas pelo órgão fiscalizador aos veículos, instalações e documentos dos pontos;
X - manter a prestação do serviço nos horários determinados pelo poder público e em sábados, domingos e feriados;
XI - manter os condutores uniformizados, com colete de identificação padrão, conforme determinado pelo poder executivo;
XII - fornecer capacetes, nas cores e modelos ditados pelo Município, a serem utilizados pelo condutor e pelo passageiro durante a corrida;
XIII - oferecer aos passageiros balaclava (touca) descartável para uso sob o capacete, gratuitamente;
XIV - não adaptar ao veículo qualquer equipamento que não seja permitido pelo Departamento de Trânsito;
XV - manter com os condutores auxiliar contrato de trabalho dentro das normas contidas na CLT, ou contrato de prestação de serviços na forma da legislação civil;
XVI - não transportar crianças, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 - Sem prejuízo das outras obrigações legais perante a legislação de trânsito, os motociclistas condutores do serviço de transporte individual de passageiros por motocicletas de aluguel obedecerão às seguintes exigências fixadas neste artigo:
I - Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários, respeitando todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro;
II - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais;
III - possuir habilitação prévia na categoria com a motocicleta que irá pilotar por no mínimo um ano;
IV - apresentar comprovante de residência em Presidente Dutra - MA, por no mínimo 2 (dois) anos, atestado de bons antecedentes emitido pelo Cartório Criminal desta comarca, bem como Título de Eleitor de Presidente Dutra - MA; V - apresentar exame de sanidade física, mental e auditiva;
VI - circular uniformizados com calça comprida, calçado firme nos pés, camisa e colete padronizado indicando os serviços prestados, bem como o nome ponto nas cores características do mesmo;
VII - não poderão transportar mais de um passageiro;
VIII - não poderão transportar qualquer tipo de encomenda ou bagagem, salvo o regulado nesta lei;
IX - atender obrigatoriamente todas as normas de segurança contidas na legislação de trânsito;
X - entregar, no momento em que o usuário contrata o serviço, os equipamentos de segurança necessários, obrigando-o a utilizá-lo;
XI - apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e tráfico ilícito de entorpecentes, renovável a cada cinco anos, conforme o artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
XII - não poderão recusar passageiros, salvo no caso de visível embriaguez ou com bagagens proibidas e nos demais casos previstos nesta Lei;
XIII - transitar com os faróis ligados; XIV - cobrar o valor correto da tarifa;
XV - não poderá dirigir embriagado ou sob o efeito de substâncias consideradas entorpecentes;
XVI - portar tabela das tarifas em vigor, aprovada pelo Poder Executivo caso regulada.
Parágrafo único - O órgão fiscalizador deverá solicitar a cada 12 (doze) meses os exames referidos no inciso V, bem como determinar o afastamento de qualquer condutor que não tenha preenchido este requisito.
Art. 12 - As motocicletas de aluguel destinadas ao serviço de transporte individual de passageiros deverão atender às seguintes exigências:
I - possuir registro em nome do autorizatário;
II - terão obrigatoriamente que ser licenciadas no Município de Presidente Dutra - MA como motocicletas de aluguel e terem placas vermelhas.
III - terão obrigatoriamente que ser vistoriadas pelo órgão fiscalizador;
IV - conter indicativo com o nome “mototáxi” em destaque, e abaixo o nome do ponto no modelo, tamanho, cor e tipo de material especificados pelo órgão gestor;
V - estar enquadrados, com relação ao ano de fabricação estipulado;
VI - padronizar a frota nas cores e exigências especificadas pela municipalidade, através de pintura ou com capa de sobrepor;
VII - alças metálicas laterais às quais possa segurar o passageiro;
VIII - cano de descarga revestido com um material isolante em sua lateral para evitar danos físicos aos usuários;
IX - tabelas das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder Executivo quando houver.
Art. 13 - Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão: I - advertir os infratores, verbalmente ou por escrito;
II - multar;
III- determinar o afastamento de condutores infratores;
IV - solicitar às autoridades competentes a apreensão do veículo;
V - solicitar ao Departamento competente a suspensão ou cassação da autorização.
Art. 14 - As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão os autorizatários, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão do veículo;
IV - suspensão da execução dos serviços; e V - cassação da autorização.
Parágrafo único. Cometidas simultaneamente duas ou
mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 15 - Para aplicação das penalidades previstas nesta lei, o órgão fiscalizador garantirá ao autorizatário a instauração de um competente processo administrativo e o amplo direito de defesa e contraditório, no prazo não inferior de 10 (dez) dias a contar da data da notificação.
Art. 16 - A advertência será aplicada por escrito quando a parte autorizada não for reincidente na prática da infração cometida.
Art. 17 - A cassação da autorização será aplicada ao autorizatário que: I - sofra mais de um suspensão no período de doze meses;
II - perca os requisitos de idoneidade;
III - atraso, por mais de sessenta dias, no pagamento dos tributos, taxas e emolumentos devidos ao Município.
IV - descumprimento de itens e condições dispostas no termo de autorização celebrado com o poder executivo.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a tarifa a ser cobrada pelo serviço de mototáxi por meio de decreto, desde que motivado em estudo técnico de custos do serviço, levando em consideração os custos fixos e variáveis relacionados à prestação do serviço de táxi.
Parágrafo único: Quando fixar as tarifas, o poder executivo municipal deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, permitindo a sua justa remuneração, o seu melhoramento e expansão.
Art. 19. A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa pelo poder executivo, deverão ser estabelecidos após realização de audiência pública específica, garantida a participação dos autorizatários de forma individual ou por entidade representativa da classe devidamente constituída.
Art.20 - O prazo inicial, a título de experiência, das autorizações de que trata esta Lei será de 05 (cinco) anos, ficando as futuras renovações na exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal."
§ 1º - Os autorizatários que já estejam cadastrados junto ao poder executivo municipal terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que forem notificados, para adequarem-se ao que for instituído.
§ 3º - Em caso de falecimento do autorizatário, o respectivo alvará de licença será revogado, e o termo de autorização retornará automaticamente ao município.
Art. 21. Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.
§1º. Os autorizatários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos:
I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;
II - Alvará de Licença cujo valor será fixado por meio de decreto, respeitado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta) reais, a ser pago anualmente.
§2º. Os auxiliares de mototaxista, por sua vez, deverão recolher: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
Art. 22 - Os autorizatários deverão se organizar em associação, sindicato ou cooperativa por deliberação da maioria, que poderá solicitar do poder executivo acréscimos ou diminuição dos pontos visando assim diminuir as despesas e manter a organização dos pontos instituídos pelo poder executivo. Art. 23 - O Poder executivo tem 90 (noventa) dias para regulamentar a presente lei por meio de decreto específico.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as disposições em contrário da Lei Municipal nº 272/1997 e integralmente a Lei nº 381/2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL DE Nº 748, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
De autoria do Poder Executivo.
“Dispõe sobre Normas Gerais para o Serviço De Transporte Individual De Passageiros Em Veículos Automóveis De Aluguel - Táxi No Município De Presidente Dutra - MA - E Dá Outras Providências”.
O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e aprovou, conforme disposições legais, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º. O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de Presidente Dutra - MA, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse e utilidade pública, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. O Serviço de Táxi no Município de Presidente Dutra - MA será outorgado de forma precária mediante Termo de Autorização e Alvará de Licença, expedido pelo poder executivo municipal, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária.
Art. 3º. Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I - AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em Presidente Dutra - MA;
II - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro
permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo Município;
V - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município, para o estacionamento de veículos Táxi;
VI - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público.
VII - TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização para exploração dos Serviços de Táxi.
VIII - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista
profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.
IX – ALVARÁ DE LICENÇA - documento expedido pela Divisão de Tributação e Fiscalização que autoriza o taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de Presidente Dutra - MA, depois de cumpridas as exigências da Lei.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento Municipal de Trânsito, ou outro órgão indicado pelo poder executivo, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:
I - a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;
II - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
III - a realização do processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos;
IV - a emissão do Alvará de Licença para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção;
V - a fiscalização dos serviços de táxi no Município de Presidente Dutra - MA;
VI - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 5º. O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:
I - Taxista Autônomo.
II - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.
Art. 6º. A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:
I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida;
II - comprovante de residência;
III - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;
IV - certidão de condutor expedida pelo DETRAN;
V - apresentar outros documentos que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser solicitados pela Divisão de Tributação e Fiscalização.
§ 1º - O poder executivo municipal emitirá ALVARÁ DE LICENÇA anual, o qual terá validade durante o exercício.
§ 2º - O Taxista Autônomo poderá cadastrar até dois Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974.
Art. 7º. São deveres dos taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez; II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;
VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos;
VII - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997;
VIII – transportar as crianças menores de dez anos nos bancos traseiros dos veículos usando individualmente cinto de segurança, sendo que até os sete anos e meio, elas devem utilizar o equipamento de retenção adequado (bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação), conforme Resolução Contran nº 277.
§1º Os autorizatários devem respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a atividade de fiscalização municipal.
§2º Os autorizatários serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que deverá ser autenticada pela Diretoria de Tributação e Fiscalização e ainda, o Termo de Permissão.
Art. 8º. O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:
I - automóvel dotados de 5 portas;
II - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;
III - ser dotado de ar-condicionado, airbag duplo e todos os demais equipamentos exigidos por lei;
IV - conter, em local a ser definido pelo poder executivo municipal, pintura ou adesivo de siglas ou símbolos de identificação.
V - câmera de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério do titular da licença.
§ 1º - A idade máxima dos veículos utilizados no serviço de táxi será de 10 (dez) anos, considerando como referência o ano de fabricação.
§ 2º - Os autorizatários que já estejam cadastrados junto ao poder executivo municipal terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que forem notificados, para adequarem-se ao que for instituído.
§ 3º - Em caso de falecimento do autorizatário, o respectivo alvará de licença será revogado, e o termo de autorização retornará automaticamente ao município.
CAPÍTULO III - DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Art. 9º. A quantidade de táxis em circulação deve atender às necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pelo poder executivo municipal, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número de bandeiras, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.
§1º - Compete ao poder executivo municipal fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de Presidente Dutra - MA, de acordo com o interesse público e observado o disposto no art. 4º desta lei.
§2º - A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 500 (quinhentos) habitantes por táxi e nem superior a 1.000 (mil) habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 10º. Compete ao poder executivo municipal por meio de decreto fixar novos pontos de estacionamento/embarque/desembarque, localização e extensão, tendo em vista o interesse público, sendo mantidos e fixados pela presente lei os pontos já existentes no município na forma que se segue:
I - Terminal Rodoviário Xxxxxxx Xxxxx: 24 (vinte e quatro) vagas.
II - Rua Xxx. Xxxxxxxx Xxxxxx, entrada frontal do Hospital de Urgência e Emergência de Presidente Dutra - MA: 02 (duas) vagas.
III - Travessa Doca Sereno até a esquina com a Rua Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx: 10 (dez) vagas.
IV - Travessa Ariston Costa até a esquina com a Travessa Antônio Macêdo: 5 (cinco) vagas.
V - Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx até o limite com a BR 135 (Pau do Brefo): 10 (dez) vagas.
V - Trecho de via entre a Rua Xxxxxxx Xxxxxx até o Limite da BR 226 na Rotatória de interseção com a BR 135: 10 (dez) vagas.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 11. A modalidade de delegação dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel - Táxi, será a autorização administrativa a ser formalizada mediante termo próprio e a título precário, celebrado entre o Município de Presidente Dutra - MA e a parte autorizada.
Art. 12. O Serviço de Táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos termos do art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade.
Art. 13. A Autorização para prestação do Serviço de Táxi em Presidente Dutra
- MA será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Município, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação desta lei.
§1º - O Termo de Autorização é ato unilateral, discricionário e precário que pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal;
§2º - A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VII desta lei.
Art.14. O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Autorização:
I - preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei; II - ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;
III - comprovação de regularidade perante o fisco municipal;
Art. 15. A outorga de autorização será entregue ao taxista devidamente inscrito e que comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi em Presidente Dutra - MA.
§1º - Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital;
§2º - O resultado será divulgado em edital firmado pela administração e publicado no Diário Oficial do Município;
§3º - Do resultado caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Município.
Art. 16. Homologado o resultado pelo poder executivo municipal, será publicado no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para assinar o Termo de Autorização, contado da data da publicação.
Art. 17. Os atuais autorizatários já existentes, que pretenderem manter no sistema deverão apresentar, no exercício seguinte, a contar da publicação desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço.
Parágrafo Único - O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da autorização.
CAPÍTULO V - DAS TARIFAS
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi por meio de decreto, desde que motivado em estudo técnico de custos do serviço, levando em consideração os custos fixos e variáveis relacionados à prestação do serviço de táxi.
Parágrafo único: Quando fixar as tarifas, o poder executivo municipal deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, permitindo a sua justa remuneração, o seu melhoramento e expansão.
Art. 19. A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa pelo poder executivo, deverão ser estabelecidos após realização de audiência pública específica, garantida a participação dos autorizatários de forma individual ou por entidade representativa da classe devidamente constituída.
CAPÍTULO VI - DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS
Art. 20. Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.
§1º. Os autorizatários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos:
I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;
II - Alvará de Licença cujo valor será fixado por meio de decreto, respeitado o limite mínimo de R$ 60,00 (sessenta) reais, a ser pago anualmente.
§2º. Os auxiliares de motorista, por sua vez, deverão recolher: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 21º. A atividade de fiscalização da prestação do serviço de táxi é de competência do órgão Municipal de Trânsito, nele englobados os poderes administrativos suficientes para a exigência do cumprimento da legislação de trânsito em vigor e das normas regulamentares.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade, controle de ingestão de bebida alcoólica e registro fotográfico.
Art. 22. A fiscalização do órgão Municipal de Trânsito fará observar, ainda: I - A conduta do Autorizado e seu condutor auxiliar;
Il - a segurança, a higiene, condições gerais de funcionamento do veículo, e outros necessários;
III - o porte da documentação obrigatória;
IV - a cobrança das tarifas estabelecidas em conformidade com o regulamentado pelo poder executivo municipal;
V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pelo Órgão Municipal de Trânsito;
VI- outros que se fizerem necessários.
Art. 23. São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei os servidores municipais integrantes do órgão Municipal de Trânsito legalmente incumbidos nos respectivos estatutos de carreira, a Polícia Municipal e outros funcionários que para isso sejam designados pelo poder executivo municipal mediante expedição de decreto.
Art. 24. As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:
I - Advertência escrita; II - multa;
III - suspensão ou cassação do Registro de Condutores; IV - suspensão ou cassação do Alvará de Licença;
V - suspensão ou cassação do Termo de Autorização; VI - impedimento para prestação do serviço.
Art. 25. A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Único - O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.
Art. 26. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 27. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de táxi sempre que, com culpa ou dolo causarem prejuízo aos cofres públicos.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei.
Art. 29. O poder executivo municipal deverá, por meio de decreto, divulgar lista de municípios que firmaram termo de reciprocidade dos serviços de táxis com o município de Presidente Dutra - MA.
§ 1º - Por decreto do poder executivo municipal será determinado o local de embarque e desembarque dos passageiros advindos de outros municípios, ficando vedada a permanência dos veículos no referido local, o embarque e desembarque em local diverso, bem como a utilização/ocupação de vagas/pontos de taxistas locais para tanto.
§ 2º - Aos taxistas oriundos de outros municípios que não possuam relação de reciprocidade com o município de Presidente Dutra - MA, será permitida tão somente a atividade de desembarque de passageiros e o retorno para o local de origem, sendo vedada de qualquer forma e sob qualquer título a realização de corridas independentes enquanto permanecer nos limites territoriais do Município de Presidente Dutra - MA.
§ 3º - Aos taxistas oriundos de outros municípios que tenham relação de reciprocidade com o município de Presidente Dutra - MA poderá ser concedida e expedida autorização de permanência em local próprio para embarque/desembarque de passageiros designado pelo poder executivo municipal.
Art. 30. Fica terminantemente vedada a atividade de atravessadores e/ou qualquer intermediário que realize a compra e venda de passagens e/ou passageiros aos autorizatários e taxistas de outros municípios.
§ 1º - Os taxistas autorizatários que adquiram e/ou remunerem a atividade disposta no caput poderão ser penalizados e terem cassadas as suas autorizações.
§ 2º - Os taxistas infratores de outros municípios poderão perder autorização para embarque e desembarque de passageiros em local determinado pelo município.
Art. 31. Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo de operação do táxi.
Art. 32. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, parcerias ou congêneres com órgãos da administração direta ou indireta de qualquer ente federado, com a finalidade de possibilitar a implantação e fiscalização das exigências desta Lei.
Art. 33. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por meio de decreto em até 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando integralmente a Lei Municipal nº 397/2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPIO DE PRESIDENTE XXXXX:06138366000108
Digitally signed by MUNICIPIO DE PRESIDENTE XXXXX:06138366000108
Date: 2022.12.16 20:26:45 -03'00'