ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Pelo presente instrumento, de um lado:
(a) AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA (“AON”), pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xx 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 01404-200, inscrita no CNPJ sob o nº 48.102.552/0001-37, com filial na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000 - Xxxxx Xxxx Xxxxxx, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 0000, 2802, 2812, 2815 e 2816, Caminhos das Árvores, CEP 41820-021, inscrita no CNPJ sob o nº 48.102.552/0009-94, - AON AFFINITY SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA (“AON”), pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xx 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 01404-200, inscrita no CNPJ sob o nº 10.420.648/0001-70, este ato representadas por seus representantes legais, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF/MF sob o número 000.000.000-00 e Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00;
E de outro lado:
(b) SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA (“Securitários” ou “Sindicato”), com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 15.244.478/0001-34, representado por seu Diretor- Presidente Sr. Derivaldo de Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00:
Em conjunto denominadas PARTES,
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO a pandemia decorrente do Coronavírus, que obrigou empresas e empregados(as) a se adequarem a uma nova rotina de trabalho, o que, sem prejuízo da produtividade exigida de seus colaboradores e necessidade dos negócios, trouxe novas possibilidades de trabalho que podem atender aos melhores interesses dos(as) empregados(as);
CONSIDERANDO a intenção da Aon em garantir uma maior qualidade de vida a seus
colaboradores, de modo que estes possam ter uma maior flexibilidade em sua jornada de trabalho, com o fito de conciliar suas necessidades pessoais com as obrigações inerentes ao contrato de trabalho;
CONSIDERANDO o interesse dos colaboradores nesta flexibilização, notadamente para atender interesses pessoais, a exemplo de exercício físico, rodízio de veículo, evitar trânsito excessivo, ou ainda, atender interesses familiares, como acompanhamento de reuniões de filhos(as) na escola, auxílio com aulas “on line”, acompanhamento de entes próximos em consultas médicas, dentre outros;
CONSIDERANDO a função constitucional do sindicato, ao qual cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, o que inclui a preservação de suas condições de saúde e ambiente saudável de trabalho, conforme art. 8º, inciso III, da CF/88;
CONSIDERANDO que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho sobre a lei no que tange a (i) jornada de trabalho;
(iii) intervalo intrajornada; (viii) teletrabalho; (x) modalidade de registro de jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais;
CONSIDERANDO que as PARTES possuem em vigor Acordo Coletivo de Banco de Horas;
CONSIDERANDO que o presente acordo está de acordo com as premissas estabelecidas na Constituição Federal, e é celebrado em benefício dos(as) empregados(as) integrantes da Categoria.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
1.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito das empresas signatárias, abrangendo filiais estabelecidas na área territorial de abrangência do SINDICATO no Estado da Bahia.
CLÁUSULA SEGUNDA – TELETRABALHO
2.1. A Aon instituirá regime de teletrabalho nas áreas comerciais e de relacionamento.
2.2. Os(as) empregados(as) sujeitos ao regime de teletrabalho poderão exercer suas atividades em qualquer lugar, a seu critério, desde que de forma preponderante fora das dependências da
empresa, nos termos do artigo 75-A e seguintes da CLT.
2.3. Nos termos do parágrafo único do artigo 75-A da CLT, o comparecimento às dependências da empresa para a realização de atividades específicas que exijam a presença do(a) empregado(a) no estabelecimento, a exemplo de reuniões de equipe, reuniões com clientes, treinamentos, dentre outras atividades, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
2.4. Os(as) empregados(as) em regime de teletrabalho deverão assinar aditivo ao contrato de trabalho formalizando o início desta forma de trabalho.
2.5. Nos termos do artigo 62, III, a partir da assinatura do aditivo ao contrato de trabalho que estabeleça o regime de teletrabalho, os(as) empregados(as) não estarão sujeitos ao regime de duração do trabalho.
2.6. A Aon fornecerá aos(às) empregados(as) sujeitos(as) a este regime de trabalho, os seguintes equipamentos:
- Notebook
- Telefone celular
§ 1º - Para chamadas telefônicas com finalidades profissionais, os empregados deverão utilizar dos recursos utilizados pelo computador (softphone), webex e Skype, ou o celular corporativo, não sendo devido qualquer reembolso de telefonia.
§ 2º - Além do fornecimento dos equipamentos previstos na cláusula 2.6, a Aon não será responsável por qualquer outro custo decorrente da realização de teletrabalho, nos termos do artigo 75-D da CLT.
§ 3º - Acordam as partes que a responsabilidade pela aquisição e manutenção de eventuais outros equipamentos tecnológicos e de infraestrutura que não os previstos neste acordo, que são os suficientes para o exercício adequado do regime de teletrabalho, será de responsabilidade do(a) empregado(a), sem que nenhum custo seja repassado à Aon.
§ 4º - Os(as) empregados(as) sujeitos ao regime de teletrabalho não farão jus ao benefício de vale-transporte, podendo solicitar reembolso de despesas com transporte quando em visita a clientes.
2.7. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho a qualquer tempo, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual, a teor do artigo 75-C, § 1º da CLT.
2.8 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual, nos termos do artigo 75-C, § 2º da CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO PADRÃO
3.1. Para os(as) empregados(as) sujeitos ao regime de duração do trabalho e que, portanto, não estão sujeitos às exceções previstas no artigo 62 da CLT (trabalho externo, cargo de confiança e teletrabalho), fica estabelecida como jornada de trabalho padrão da Aon o horário das 8h30min às 17h30min, com 1h15min de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira, podendo ser estabelecidos outros horários de trabalho, a critério da Aon, a depender da operação.
CLÁUSULA QUARTA – TRABALHO REMOTO
4.1. Desde que seja compatível com o tipo de atividade realizada, e que haja condições de conexão de internet adequadas garantidas pelo(a) empregado(a), os(as) empregados(as) sujeitos ao regime de duração do trabalho poderão realizar trabalho remoto de 1 (uma) a 3 (três) vezes na semana, em conformidade com o acordado com o(a) respectivo(a) gestor(a), o qual poderá decidir o número de vezes em que o trabalho remoto poderá ser realizado, bem como, os dias em que o trabalho ocorrerá, mediante formulário enviado ao gestor, assinado via Docusign
§ 1º - Desde que previamente acordado entre gestor(a) e empregado(a), e registrado no formulário respectivo, os dias de trabalho remoto consignados no formulário inicial poderão ser alterados.
4.2. Os(as) empregados(as) que atuam em atendimento interno de cliente somente poderão realizar trabalho remoto se tal trabalho for compatível com as políticas do cliente.
4.3. Os(as) empregados(as) enquadrados no artigo 62, II, da CLT possuem liberdade para atuar em regime de trabalho remoto ou presencial, conforme entenderem conveniente.
4.4. Considerando-se tratar de trabalho remoto facultativo, com o fito de atender aos interesses do(a) empregado(a), não será devido qualquer valor pela Aon a título de ajuda de custo, sendo as despesas decorrentes do trabalho remoto, a exemplo, mas não se limitando, a internet,
telefonia, luz, dentre outras, de responsabilidade exclusiva do(a) empregado(a).
CLÁUSULA QUINTA – HORÁRIO FLEXÍVEL
5.1. Desde que haja prévia autorização do(a) gestor(a) do(a) empregado(a), os(as) empregados(as) poderão flexibilizar sua jornada de trabalho, entrando mais cedo ou mais tarde em relação à sua jornada originária, de modo que a carga horária seja cumprida no mesmo dia, compensando-se a entrada mais cedo com saída antecipada e a entrada mais tarde com saída postergada, não podendo a jornada ser realizada entre às 22:00h e 05:00h, para que não haja a ocorrência de trabalho noturno.
5.2. Caso a jornada diária não seja cumprida, as horas faltantes ou excedentes estarão sujeitas às regras previstas no Acordo de Banco de Horas.
5.3. A realização de jornada de trabalho flexível estará limitada à necessidade de observância do intervalo interjornada de 11 (onze) horas entre o término de uma jornada e o início de outra.
5.4. Considerando que o horário flexível é utilizado em benefício do(a) empregado(a), ainda que haja alteração de horário de trabalho por iniciativa do trabalhador, não haverá caracterização de turno ininterrupto de revezamento, permanecendo a jornada de 7h45min (sete horas e quarenta e cinco minutos) por dia, estando portanto presente a negociação coletiva prevista no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
6.1. Com a finalidade de atender aos interesses pessoais dos(as) empregados(as), com fundamento no caput do artigo 71 da CLT, fica pactuada a possibilidade do(a) empregado(a) realizar até 3 (três) horas de intervalo intrajornada, desde que haja autorização do(a) gestor(a).
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO SUPLEMENTAR
7.1. Com a finalidade de atender aos interesses pessoais dos(as) empregados(as), e desde que haja prévia autorização do(a) gestor(a), caso o(a) empregado(a) realize intervalo intrajornada inferior a 3 (três) horas, além do intervalo intrajornada, os(as) empregados(as) poderão fazer mais um intervalo suplementar durante a jornada, o qual não será computado na jornada de trabalho.
§1º - A soma do intervalo intrajornada previsto na cláusula 6.1 e do intervalo suplementar previsto nesta cláusula não poderá ser superior a 3 (três) horas, de modo que se o(a) empregado fizer apenas 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, poderá fazer, de forma descontínua, um intervalo suplementar de até 2 (duas) horas, e, se por exemplo, fizer um intervalo intrajornada de 1h30min, poderá fazer um intervalo suplementar de até 1h30min, e assim por diante.
7.2. A realização do intervalo suplementar estará limitada à necessidade de observância do intervalo interjornada de 11 (onze) horas entre o término de uma jornada e o início de outra.
CLÁUSULA OITAVA – MARCAÇÃO DA JORNADA
8.1. Todos os horários de início, término, e intervalos, inclusive suplementares, deverão ser anotados corretamente no controle de jornada implantado na Aon, nos termos da Portaria 373/2011.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES
9.1. A ausência de autorização do(a) gestor(a) do(a) empregado(a) para a realização de quaisquer das medidas previstas neste acordo sujeitará o(a) empregado(a) às medidas disciplinares cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADMISSÃO
10.1. Os(as) empregados(as) que forem contratados pela Aon após a assinatura deste acordo estarão automaticamente incluídos neste sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
11.1. As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de janeiro de 2021 a 10 de janeiro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
12.1. A revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, através de aprovação em assembleia geral extraordinária com os empregados e o Sindicato dos Securitários do Estado da Bahia.
Salvador, de de .