CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000780/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/07/2024 MR040365/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.202061/2024-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/07/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000780/2024
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SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS, CNPJ n.
02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX XXXXX; E
SETCARCE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO
DO CEARA , CNPJ n. 07.967.052/0001-80, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada), com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Xxxxxxx do Acaraú/CE,
Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Xxxxxx/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica pactuado o reajuste de 6% (seis por cento) nos seguintes termos: aumento de 3,0% (três por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de Maio de 2024, estabelecidos na Convensão Coletiva 2023/2024, a partir de 1º de junho de 2024; e 3% (três por cento) a partir de 1º. de novembro de 2024, de forma não cumulativa, totalizando o reajuste de 6% ( seis por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de Maio de 2024, aos quais terão direito os empregados que exerçam as respectivas funções laborais, com embasamento na política de correção salarial vigente no país.
Os pisos a partir de 1º. de junho de 2024, serão os seguintes:
I - MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS
a- MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE 11 a 18 TONELADAS – R$ 2.117,37
b- MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS - R$2.480,99
II - DEMAIS FUNCIONÁRIOS POR FUNÇÃO DENOMINADA
1. MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ATÉ 11 TONELADAS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA – R$ 1.673,79
2. MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE DE 12 A18 TONELADAS – R$1.972,81
3. MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS – R$2.339,47
4. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO –- R$ 1.534,27
5. AJUDANTES, CARREGADORES OU CHAPAS EM GERAL- R$ R$ 1.534,27
6. COZINHEIRO, CONTÍNUO E SERVIÇOS GERAIS – R$ 1.534,27
7. CONFERENTES - R$ 1.673,79
8. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE COLETA DE LIXO; - R$ 2.197,02
9. MOTORISTA DE MUNCK, RETROESCAVADEIRA, DESOBSTRUIDORA DE FOSSA E ESGOTO, OPERADOR DE EQUIPAMNETO MOVEL, MOTORISTA OPERADOR DE PÁ
CARREGADEIRA- MOTORISTA DE REBOQUE - MOTORISTA DE BETONEIRA - MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE e Roll On – R$ 2.197,02
10. OPERADOR DE GUINDASTES 30t – R$ 3.009,26
11. OPERADOR DE GUINDASTES 50t – R$ 3.853,88
12. OPERADOR DE GUINDASTES 70t – R$ 4.166,07
13. BORRACHEIRO - R$ 1.673,79
14. EMBALADOR – ENTREGADOR – R$ 1.673,79
15. PORTEIRO – VIGIA – R$ 1.673,79
Os pisos a partir de 1º. de novembro de 2024, serão os seguintes:
III - MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS
a- MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE 11 a 18 TONELADAS – R$2.179,04
b- MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS - R$2.553,25
IV - DEMAIS FUNCIONÁRIOS POR FUNÇÃO DENOMINADA
10. MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ATÉ 11 TONELADAS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA – R$ 1.722,54
11. MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE DE 12 A18 TONELADAS – R$2.030,27
12. MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS – R$2.407,61
13. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO –- R$ 1.578,95
14. AJUDANTES, CARREGADORES OU CHAPAS EM GERAL- R$ 1.578,95
15. COZINHEIRO, CONTÍNUO E SERVIÇOS GERAIS – R$ 1.578,95
16. CONFERENTES - R$ 1.722,54
17. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE COLETA DE LIXO; - R$ 2.261,01
18. MOTORISTA DE MUNCK, RETROESCAVADEIRA, DESOBSTRUIDORA DE FOSSA E ESGOTO, OPERADOR DE EQUIPAMNETO MOVEL, MOTORISTA OPERADOR DE PÁ
CARREGADEIRA- MOTORISTA DE REBOQUE - MOTORISTA DE BETONEIRA - MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE e Roll On – R$ 2.261,01
19. OPERADOR DE GUINDASTES 30t – R$ 3.096,91
20. OPERADOR DE GUINDASTES 50t – R$ 3.966,13
21. OPERADOR DE GUINDASTES 70t – R$ 4.287,41
22. BORRACHEIRO - R$ 1.722,54
23. EMBALADOR – ENTREGADOR – R$ 1.722,54
24. PORTEIRO – VIGIA – R$ 1.722,54
§ 1º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, as empresas fornecerão adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado.
§ 2º. A comissão sobre tonelada trabalhada destinada aos carregadores, ajudantes ou chapas em geral previstas no item 5, do inciso II, desta cláusula, será calculada tomando-se por base, a soma da tonelagem transportada no mês
pela empresa multiplicada por R$ 1,26 (um real e vinte e seis centavos), com o resultado dividido igualmente para todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores, ajudantes ou chapas.
§ 3º. Os motoristas que trabalham em veículos bi-articulados, assim considerados aqueles veículos compostos pelo veículo de tração e implemento com duas ou mais composições, bem como em veículos especiais, quais sejam aqueles equipados com implementos conhecidos por “vanderléias” e “extensivos”, terão direito ao equivalente a 10% sobre o piso mencionado no inciso II, item 3. E a partir de 01 de Novembro de 2024, no inciso IV item 12, da presente Xxxxxxxx.
§ 4º. Fica estabelecido que o menor piso da categoria a partir de 1º de junho de 2024 não poderá ser inferior a R$ 1.534,27 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos).
§ 5º. Fica estabelecido que o menor piso da categoria a partir de 1º de Novembro de 2024 não poderá ser inferior a R$ 1.578,95 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE
Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidente, Vice- Presidente, Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenadores, demais funções não denominadas nesta convenção que exerçam cargo de chefia, com salários superiores R$ 7.950,00 (sete mil novecentos e cinquenta reais) os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa;
§1°. Os demais integrantes da categoria profissional que recebem salário superior ao piso estabelecido na clausula anterior, observados os pisos ali estabelecidos, terão os seus salários reajustados sobre o estabelecido na
Convenção 2023/2024, o reajuste será de 6% (seis por cento) nos seguintes termos: aumento de 3,0% (três por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de Maio de 2023, estabelecidos na Convensão Coletiva 2023/2024, a partir de 1º de junho de 2024; e 3% (três por cento) a partir de 1º. de novembro de 2024, de forma não cumulativa, totalizando o reajuste de 6% (doze por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de Maio de 2023;
§2°. As empresas se obrigam a fornecer mensalmente contracheque aos trabalhadores.
§3. As empresas deverão se abster de proceder descontos em desconformidade com o Art. 462 da CLT.
§4°. Os aumentos espontâneos concedido pelas empresas aos seus empregados não podem ser reduzidos para equiparação com o previsto nesta Convenção Coletiva;
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de deposito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
O SETCARCE e o SINDICAM instituem, neste ato, convênio com o Mittu Bank correspondente Financeiro, o qual deverá ser utilizado para o recebimento pelos empregados dos benefícios previstos no instrumento coletivo, como prêmio por tempo de serviço, da ajuda de custo para viagem, ajuda de custo diária. ajuda de custo mensal, auxílio combustível, vale refeição/alimentação e cesta basica, rescisões de contrato de trabalho e demais repasses aos colaboradores não previsto na CCT.
PARAGRAFO ÚNICO – As empregadoras que tenham contratos com outras instituições financeiras em vigor estão isentas de cumprimento da norma prevista no caput até o vencimento do referido contrato.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRA
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como, leis de restrições a circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de transito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT nos termos do artigo 235-C da CLT.
§1°. A empresa empregadora poderá determinar que o motorista cumpra a jornada normal de 8 (oito) horas, sem jornada extraordinária, cabendo ao empregado a obrigação do controle.
§2°. E da responsabilidade do motorista a observância do tempo de direção e de descanso obrigatório previstos na Lei n° 13.103/2015.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
O Empregado que prestar serviço, inclusive no de revezamento, no período entre 22:00h de um dia e as 05:00h do dia seguinte, fara jus a um adicional noturno sobre aquela hora de 30% (trinta por cento).
PRÊMIOS
CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados que trabalham há três anos ou mais na mesma empresa ou que venham a completar esse tempo de serviço terá direito a um prêmio mensal correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) de seu salário base, a partir do mês em que venha a completar tal período.
PARAGRAFO ÚNICO – O prêmio acima mencionado não tem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador;
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
Os empregados que, em acordo com o empregador, em decorrência das suas atividades profissionais ou em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, forem obrigados a pernoitar fora do estabelecimento onde se encontra
o estabelecimento do empregador, terão direito ao recebimento do valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por pernoite destinados a custear as despesas com jantar, café da manhã e almoço e hospedagem, do qual deverá ser deduzido os valores já adiantados a titulo de vale-refeição ou vale-alimentação.
§1°. Caso a chegada do empregado ao estabelecimento do empregador após o pernoite ocorra após as 13:00hs, será devido o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput, do qual deverão ser deduzidos os valores já adiantados a título de vale-refeição ou vale-alimentação.
§2°. Ocorrendo a situação do caput desta clausula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo, sem prejuízo do vale refeição ou alimentação, sendo vedado o seu desconto.
§3° A ajuda de custo estabelecida nesta clausula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiuba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel e não ocorrer o pernoite.
§4°. Quando o estabelecimento da empresa de onde a viagem se inicia estiver localizado em cidade interiorana, as ajudas de custo serão devidas em sua totalidade quando a distância entre o município do mencionado estabelecimento e o do destino for igual ou superior a 80km (oitenta quilômetros) se houver o pernoite. E se na mesma situação não ocorrer o pernoite, a ajuda será de 50% (cinquenta par cento), na forma do §2°, desta clausula.
§5°. Os valores previstos no caput e nos § 2º, 3°, 4º da presente clausula, deverão ser fornecidos antecipadamente, no início de cada percurso.
§6°. As empresas que lançarem como componente de custos nos contratos firmados, especialmente com órgãos públicos, valor de ajuda de custo superior ao estabelecido no caput desta clausula repassarão tal valor ao empregado, ressalvado o direito de deduzir as despesas com tributos decorrentes.
§7°. A empresa empregadora poderá firmar convênios ou acordos com locais para estacionamento dos veículos para pernoite dos trabalhadores sem prejuízo da ajuda de custo, ou ressarcir os trabalhadores da despesa com a comprovação, feita a esse título.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
As empresas que já possuem restaurante próprio, ou que mantem contrato de fornecimento na sede da empresa, proporcionarão aos empregados alimentação adequada, de boa qualidade e devidamente balanceada, e em locais adequados, nos casos em que a jornada de trabalho seja intercalada nos horários de refeições básicas (almoço e
xxxxxx), sem nenhum ônus para o empregado.
§1°. As empresas que não preencham os requisitos do caput desta clausula ficam obrigadas a fornecer vale-refeição ou vale-alimentação, no valor correspondente a R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), a ser pago ou repassado junto com os salários de cada mês;
§ 2°. Nos casos em que o empregado for convocado pelo empregador a realizar mais de 2.30 (Duas horas e trinta minutos) de horas extras por dia fará jus a uma ajuda de custo diária no valor de R$ 21,50.
§ 3°. Será descontado do salário-base dos trabalhadores o valor de R$ 0,01 (um centavo de real) para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A empresa empregadora fornecerá aos seus empregados, desde que não tenham faltas injustificadas, mensalmente, até o 5° dia útil do mês, uma cesta básica que deverá conter, pelo menos, os seguintes produtos com as respectivas quantidades: 06 (seis) quilogramas de arroz, 5 (cinco) quilogramas de açúcar, 06 (seis) quilogramas feijão, 02 (dois) quilogramas de farinha, 01 (um) quilograma de massa de milho, ½ (meio) quilograma de café, 02 (dois) pacotes de macarrão, 02 (dois) pacotes de bolacha, 02 (duas) latas de óleo de soja, 600 (seiscentos) gramas de leite em pó, e ½ (meio) quilograma de doce de banana ou goiaba.
§1°. Em caso de suspensão do contrato de trabalho na forma da lei, o benefício desta clausula também será suspenso, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§2°. No caso de a suspensão ocorrer por incapacidade para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, o benefício da cesta básica será concedido durante os primeiros seis meses da suspensão, salvo se for em virtude de acidente de trabalho, caso em que a concessão dar-se- á enquanto perdurar o contrato de trabalho, mesmo durante a suspensão.
§3°. O empregado em gozo de férias não será prejudicado no direito a ajuda de custo mensal.
§4°. A empregada em gozo de licença maternidade não será prejudicada no direito a ajuda de custo mensal.
§5°. As empresas poderão optar, caso os trabalhadores, em sua maioria, concordem, pela substituição dos produtos por pecúnia, caso em que o valor mensal será de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
§6°. As empresas integrantes da categoria econômica descontarão de todos os empregados beneficiados com a cesta básica em produtos ou em pecúnia o valor de R$ 20,00 ao SINDICAM- CE; (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
§7º Os valores previstos no §6°. serão repassados pela empresa empregadora até o 5º (quinto dia) útil em conta especificada de titularidade do SINDICAM-CE atraves do link xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena de multa de 10% sob o valor não repassado;
§8º A empresa deverá remeter ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que pagarão os respectivos valores;
§9º A ajuda de custo mensal, sob qualquer das formas previstas nesta clausula não terá natureza salarial nem se integrará a remuneração do empregado nos termos da lei;
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas poderão repassar a seus empregados o vale transporte em pecúnia, caso solicitado pelo mesmo, com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.
§1°. Em substituição ao benefício do vale-transporte, as empresas poderão, quando solicitado pelos empregados, conceder a título de auxílio combustível o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máximo no valor equivalente ao que seria destinado ao vale-transporte.
§2°. O valor previsto nesta Cláusula não tem natureza salarial para todos os efeitos, não sendo base de cálculo para pagamento de FGTS, previdência social e demais verbas trabalhistas.
§3°. As empresas descontarão dos empregados, sem que haja prejuízo a norma legal pertinente, o valor correspondente a 6% (seis por cento) dos salários nominais. §4°.
§4°As empresas que já praticam valores mais benéficos aos trabalhadores deverão mante-los;
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem como direito dos empregados o plano de saúde hospitalar/ambulatorial, devendo a empregadora contratar prestadora de serviço devidamente registrado na Agencia Nacional de Saúde Suplementar.
§ 1º. Para o seu custeio, as empresas que tenham até 100 (cem) funcionários arcarão com 50% (cinquenta por cento) dos custos do plano e as empresas com mais de 100 empregados com 80% (oitenta por cento) dos custos do plano.
§ 2º. Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, além das parcelas previstas no §1° desta Clausula, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
§ 3º. Os dependentes do empregado podem aderir ao plano de saúde, mas sem qualquer custo para a empregadora, com valores diferenciados conforme contrato SETCARCE -SINDICAM.
§ 4º. Entende-se como plano a exclusiva importância da vida segurada, logo, excetuadas as coparticipações e vida de dependentes.
§5°. O SETCARCE possui convenio de plano de saúde com a operadora HAPVIDA, podendo ser formalizada junto ao sindicato a adesão da empresa ao mesmo.
§6°. Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não tem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador;
§7°. As empresas que já praticam percentuais mais benéficos aos trabalhadores deverão manter os referidos percentuais;
§8°. Em caso de afastamento em decorrência do gozo de auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo em caso de invalidez reconhecida pelo órgão previdenciário, o empregado obriga - se a efetuar o pagamento previsto no §1°., ficando as empresas autorizadas a efetuar o desconto dos valores respectivos da complementação salarial prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado simplesmente “PAF”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF.
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, caberão as empresas empregadoras o pagamento mensal no valor de R$33,00 (trinta e três reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
Caso o empregado deseje acrescentar dependentes, poderá fazê-lo, arcando integralmente com os valores correspondentes, através do desconto em folha de pagamento, neste caso, com direito apenas ao plano odontológico e telemedicina, mediante o pagamento mensal de R$19,90 (dezenove e noventa centavos), por cada um deles.
Os valores serão descontados dos empregados que assim o desejarem, mediante autorização expressa e escrita de cada um deles, e será inserido no boleto da mesma cobrança enviada para empresa mensalmente. Tal exigência tem caráter obrigatório para empresa, uma vez manifestada a vontade do trabalhador em estender o benefício aos seus dependentes.
O PAF será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIOS: descrição, coberturas e características. PLANO ODONTOLÓGICO*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar):
• Urgência 24h
Diagnóstico Prevenção Restauração
Tratamento de canal Odontopediatria
Radiologia Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (Bloco, coroa e pino) Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana
Dependentes legais até 5 anos completos terão direito ao plano SEM COBRANÇA ADICIONAL.
Atendimento odontológico preventivo dentro das empresas, através das visitas do Odonto Móvel.
Apartir de 5.000 vidas a agiben benefícios se fica compromissado em instalar um consultório dentário na sede do Sindicam-CE
TELEMEDICINA
Consulta médica, por vídeo chamada, agendada, com as especialidades descritas abaixo:
Clínica geral ilimitado;
. Cardiologia;
Até, no máximo, 02 (dois) consultas por ano.
Endocrinologia;
Até, no máximo, 01 (um) consulta por ano.
Dermatologia;
Até, no máximo, 01 (um) consulta por ano.
Urologia.
Até, no máximo, 01 (um) consulta por ano.
Psicoterapia
Consulta agendada com psicólogo, por vídeo chamada. Até, no máximo, 12 (doze) consultas por ano.
Consultoria Nutricional
Consulta agendada com nutricionista, por vídeo chamada.
Até, no máximo, 12 (doze) consultas por ano.
. Ginecologista;
Até no máximo, 04 (quatro) consultas por ano. SEGURO DE VIDA**
Em conformidade com a Lei No 13.103, de 2 de março de 2015, fica garantido aos trabalhadores o capital segurado mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial da sua categoria e coberturas conforme abaixo:
Pisos Salariais de até R$ 1.800,00 Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$ 18.000,00 (Dezoito Mil Reais)
.Morte Acidental – I. S de 18.000,00 (Dezoito Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I. S de R$ 18.000,00 (Dezoito Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I. S de R$ 18.000,00 (Dezoito Mil Reais) Pisos Salariais de R$ 1.801,00 à R$ 2.200,00 Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$ 22.000,00 (Vinte e dois Mil Reais) Morte Acidental – I.S de R$ R$ 22.000,00 (Vinte e dois Mil Reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 22.000,00 (Vinte e dois Mil Reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 22.000,00 (Vinte e dois Mil Reais) Pisos Salariais a partir de R$ 2.201,00 Coberturas:
Morte Natural – I. S de R$ 42.900,00 ( quarenta e dois mil e novecentos reais )
• Morte Acidental – I.S de R$ 42.900,00 ( quarenta e dois mil e novecentos reais )
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 42.900,00 ( quarenta e dois mil e novecentos reais )
• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 42.900,00 ( quarenta e dois mil e novecentos reais )
• AUXÍLIO FUNERAL**
Assistência Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de até R$ 3.300,00 Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 560,00
Quando no ato da admissão e demissão de empregados motoristas, em cumprimento ao artigo 168 - § 6° da CLT, o empregador, desde que associado ao SETCARCE, podera´ utilizar o convenio do SINDICAM R$ 85,00 para a realizac¸a~o de exames toxicolo´gicos.
ASSISTÊNCIA NATALIDADE**
Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais)
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino.
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/ subestipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
§1º. A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXX- SINDICAMCE para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
§2º. O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula.
§3º. O empregado poderá incluir seus dependentes no PAF, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXX-XXXXXXXXXX, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
§4º. Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente (s) referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
§5º. As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01o (primeiro) do mês subsequente.
§6º. Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, bem como no período de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula.
§7º. A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda a sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXX-XXXXXXXXXX
§8º. A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXX- SINDICAMCE trabalhador acesso a certificados, regulamentos, condições gerais, e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PAF.
§9º. A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do PAF através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para entrega e divulgação do referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
§10º. O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
§11º. O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando à empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
§12º. As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do PAF do mês vigente.
§13º. O valor mensal do PAF previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
§14º. As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
§15º. O reajuste do valor do PAF previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§16º. Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva.
§17º. Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento por até 6 (seis) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 6 (seis) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta clausula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomara’ o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
§18º. 0 pagamento do PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado simplesmente "PAF", desobriga as Empresas da contratação de outro seguro para atender as disposições legais;
§19º. As partes convenentes instituem o PAF durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO ACIDENTADO
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho terá seu salário Complementado pela empresa empregadora, até atingir a remuneração integral percebida pelo mesmo, a partir do 16° (decimo sexto) dia do seu afastamento até o seu retorno a empresa,
Limitando-se o período desta complementação ao prazo máximo de 12 (doze) meses ou sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPRESTIMO CONSIGNADO E CONVENIOS DO SINDICAM/CE
Nos termos da Lei n° 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados com contrato de trabalho por tempo vigente por 6 (seis) meses ou mais, através de convênios com instituições financeiras, o empréstimo consignado em folha, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
§1°. O SINDICAM/CE poderá firmar convênios com livrarias, farmácias, cooperativas de credito, consumo e associações, para a aquisição de material escolar, medicamentos e gêneros alimentícios, destinados aos funcionários da base de representação do SINDICAM/CE. O sindicato enviará a empresa o formulário de autorização do respectivo desconto, devidamente assinado pelo empregado, devendo a empresa efetuar o desconto do empregado na folha seguinte ao recebimento da autorização, bem como efetuar o repasse para o sindicato.
§2°. O Sindicam-CE institui para os trabalhadores associados o vale compra (Cestas Básicas). no valor de R$ 500,00 - As Empresas realizarão o respectivo desconto em folha, ficando facultado ao trabalhador o parcelamento em até duas (2) parcelas mensais. Ressalte-se que só poderá adquirir nova cesta básica (Vale compra), desde que a anterior esteja integralmente quitada; ficando estabelecido que a empresa em caso de demissão realizará os descontos de parcelas restante em rescisão.
Os valores previstos serão repassados pela empresa empregadora em conta especificada de titularidade do SINDICAM-CE atraves do link xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena de multa de 10% sob o valor não repassado;
§3°. 0 SINDICAM/CE poderá firmar convênios com Laboratórios de Análises Clinicas para a realização de exames toxicológicos para cumprimento das determinações da Lei 13.103/2015, destinados aos trabalhadores da base de representação do SINDICAM/CE.
§4°. Cada empregado somente poderá comprometer até 30% (trinta por cento) do seu salário, ficando as empresas autorizadas a negar novas descontos quando os descontos já autorizados ou determinados par lei ou ordem judicial forem iguais ou superiores;
§ 5°. Fica estabelecido que as instituições financeiras, que mantiverem convenio com SINDICAM/CE, remeterão para as respectivas empresas, os valores para devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo, juntamente com termo de anuência assinado pelo respectivo empregado e cópia do contrato firmado com sindicato e com empregado contratante;
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa par descumprimento da presente Convenção.
Parágrafo único - Quando da admissão de empregados, o empregador fornecera formulário de associação fornecido pelo SINDICAM contendo informação sabre a associação sindical e os benefícios de convênios mantidos pela entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA/READMISSAO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmara outro contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
As empresas deverão proceder a homologação da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados admitidos há um ano ou mais perante o SINDICAM/CE e obedecerão as seguintes normas:
1. Atendimento dar-se-á na sede do SINDICAM/CE de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 as 11:00hs e de 13h00hs as 16h00;
2. pagamentos das verbas rescisórias dos empregados analfabetos será em espécie ou deposito em conta corrente do empregado, e aos demais em cheque administrativo, em espécie ou deposito em conta corrente do empregado;
3. As empresas associadas ao SETCARCE terão o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do pagamento das verbas rescisórias para realizar a homologação, enquanto as empresas não associadas ao SETCARCE deverão faze-lo no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pre-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, ficara desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, facultado o desconto do período restante das verbas rescisórias, desde que comunique o seu desligamento à empresa empregadora, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único — Em caso de aviso prévio trabalhado proporcional do empregado dispensado sem justa causa, o empregador não poderá exigir o cumprimento por prazo superior a 30 dias, indenizando o restante;
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURIDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em pratica de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais, desde que não se comprove a culpa ou dolo do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica vedada a dispensa do empregado sem justa causa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores a implementação dos requisitos para usufruir o direito a aposentadoria que primeiro for alcançada, quer por idade, quer por tempo de serviço, seja ela proporcional ou não, desde Que seja funcionário da empresa há, no mínimo, 06 (seis) anos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contraria por comando de lei ou previsão específica desta Convenção.
§ 1°. Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão continua, já contratados ou que vierem a serem contratadas, as disposições do artigo 62, I, da CLT, com exceção dos motoristas e ajudantes que se submetem ao disposto na Lei n° 13.103/2015.
§2°.As empresas se comprometem a convocar, por escrito, o empregado que trabalhará nos domingos e feriados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Parágrafo único: as reuniões não poderão ser realizadas nos horários destinados a refeição e descanso.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas pelas empresas, até 7 (sete) faltas, par ano, dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, independentemente da idade, mediante a comprovação, mediante o fornecimento de documento hábil no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, que deverá ser entregue a empresa empregadora.
Parágrafo único - O colaborador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTA PARA RECIBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de integração Social), a empresa abonara a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu deslocamento até a rede bancaria efetivadora do pagamento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica convencionado que as empresas concederão as férias de seus empregados até, no máximo, 9 (nove) meses apos a data da aquisição do direito, sob pena de paga-la em dobro.
Parágrafo Primeiro: Os avisos de concessão de férias atenderam o que determina o Art. 135 da CLT
Parágrafo Segundo: O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período de acordo com Art. 145 – CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FARDAMENTO
As empresas que, de conformidade com suas normas, exigirem fardamento para os seus empregados, serão obrigadas a custearem integralmente tais fardamentos sem ônus para os mesmos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como validos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional, entidades vinculadas à Previdência Social ou outras entidades medicas, desde que devidamente identificadas e com identificação do médico signatário.
§ 1°. Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos a admissão ou a demissão decorrente da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
§ 2°. A comprovação da apresentação de atestado médico falso dá o direito a empresa da demissão sumaria por justa causa, nos moldes do Art. 482 da CLT.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA REABILITAÇAO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar a função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade medica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença que exija atendimento hospitalar ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados a alimentação, antes do início da jornada de trabalho, e no horário de descanso dos empregados, desde que previamente comunicado e autorizado pela empresa, para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
Parágrafo Primeiro: Todo dirigente sindical, delegado de base, ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30 (trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, ferias, 13° salário e demais direitos, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados e assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias e na forma do Artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 01 de maio de 2024, para fazer face as despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, foi autorizado pelos trabalhadores que as empresas descontem de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a R$ 50,00 ( cinquenta reais), pagos em duas parcelas, a primeira de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês de julho de 2024 e a segunda no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em setembro de 2024, sendo repassando aos cofres do SINDICAM/CE, até o Quinto dia útil do mês subsequente ao Desconto conforme Art. 513, da CLT; sob pena de multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
§ 1° - Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar pessoalmente ao sindicato, solicitação de oposição ao referido desconto na sede do SINDICAM/CE, do dia 1º de
JULHO à 10 de JULHO de 2024; para a primeira parcela; e do dia 1º de setembro a 10 de setembro de 2024 para a 2 º segunda parcela.
§ 2° - As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
§3- O SINDICAM deverá fornecer cópia da oposição mencionada ao empregador para que não haja o desconto, até o dia 20 de JULHO 2024 para a primeira parcela; e ate o dia 20 de setembro 2024 para a segunda parcela
§3º Os valores serão repassados pela empresa empregadora até o 5º ( quinto dia ) útil em conta especificada de titularidade do SINDICAM- CE atraves do link xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx , a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena de multa de 10% sob o valor não repassado;
§4°. As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente, deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica ratificada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, na forma aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de Maio 2024, devida pelas empresas de transportes de cargas e logística, da seguinte forma:
Valor de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em parcela única, com vencimento em 25 de Julho de 2024 para empresas associadas ou não associadas.
Fica ratificada e também aprovada pela mesma Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de Maio de 2024 a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL devida pelas empresas de transporte de carga e logística, da seguinte forma:
Valor de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) em parcela única, com vencimento em 25 de Outubro de 2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato partir do mês de julho de 2024 ao sindicato (associação feita de forma presencial ou eletrônico), em folha de pagamento se por eles autorizados, a importância correspondente descrito abaixo;
O desconto da mensasalidade sindical passa a valer conforme descrito na clausula e que todos os associados ja cadastrados no sindicam migram automaticamnete para atual modalidade sem a nessecidade de recadastramento;
R$ 1.534,27 a R$ 1.578,95: valor descontado do salário base, correspondente à mensalidade sindical R$ 13,00.
R$ R$ 1.673,79 a R$ 1.722,54: valor descontado do salário base, correspondente à mensalidade sindical R$ 16,00. R$ 1.972,81 a R$ 2.399,00: valor descontado do salário base, correspondente à mensalidade sindical R$ 22,00
Acima de R$ 2.400,00 valor descontado do salário base, corresponde a mensalidade sindical sera R$ 30,00 valor este a ser repassado para o SINDICAM/CE, até o 10° decimo dia do mês subsequente ao do desconto. A mensalidade associativa não poderá ser superior a R$ 30,00 ( trinta reais reais).
§1°. 0 SINDICAM/CE deverá remeter ofício comunicando de nova associação de empregado, bem como cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15° (decimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês. Tal cópia poderá ser enviada por meio eletrônico, coma e-mail, WhatsApp, ou qualquer outra forma idônea.
§2°. 0 empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINDICAM/CE, que remetera cópia para a empresa empregadora até o 15° (decimo quinto) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
§3°. 0 não cumprimento do prazo de repasse pelas empresas sujeitar-lhe-á a uma multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 2% por cento sobre o valor não repassado, enquanto que o não cumprimento do prazo previsto no Parágrafo Primeiro pelo SINDICAM/CE isentara as empresas do desconto até a remessa da relação nominal.
§4°. As empresas, na condição de repassadoras das quantias retidas a título de mensalidade sindical laboral, deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relaçao nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores, e do espelho do contrato de trabalho;
O pagamento devera ser efetivado através de boleto bancário disponibilizado pelo SINDICAM/CE 10 (dez) dias antes do vencimento no site do SINDICAM/CE, atraves do link xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx
§5°. Dos benefícios para os associados ao Sindicam-se
1. Clinico Geral e Pediatra - Consultas medicas
2. Exames laboratoriais - Sem qualquer custo adicional, Hemograma Completo, Glicemia, Ureia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumario de Urina, TSH, Parasitológico de Fezes;
3. Exame toxicológico Gratuito;
4. Convenio com Clube da Petrobras
5. Convenio para aquisição de VALE COMPRA CESTA BASICA com desconto em folha de pagamento;
6. Convenio com Autoescolas
7. Convenio com escolas profissionalizantes;
8. Convenio com Óticas 9.Consulta jurídica 10.Recurso de multas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ANUAL LABORAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 01 de maio de 2024, fica instituto a taxa ANUAL laboral em favor do SINDICAM-CE.
Os empregadores descontarão de todos os empregados, a importância correspondente nas Seguintes faixas salariais:
De R$ R$ 1.578,95 a 1.722,54 R$ 25,30
Acima de R$ 1.722,54: desconto R$ 30,40
Os valores será por ano, a título de taxa anual laboral a ser repassada aos cofres do SINDICAM/CE, até o quinto dia útil do mês de maio 2025.
§1°. Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar, pessoalmente, ao sindicato, solicitação de oposição ao referido desconto na sede do SINDICAM/CE, do dia 1° de
abril de 2025 a 10 de abril de 2025;
§2°. O pagamento devera ser efetivado através de boleto bancário disponibilizado pelo SINDICAM/CE 10 (dez) dias antes do vencimento no site do SINDICAM/CE, atraves do link xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx
§3°. O SINDICAM deverá fornecer cópia da oposição mencionada no Paragrafo Primeiro ao empregador para que não haja o desconto, até o dia 15 de abril de 2025, sob pena de ser-lhe efetivado o desconto.
§4°. As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente, deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados;
§5°. As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, par ocasião do repasse, copia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO REPASSE DA CONTRIBUICAO AO SINDICAM/CE
O repasse das contribuições que tem como destinatário final o SINDICAM/CE em decorrência do cumprimento da CCT vigente, especialmente aquelas estabelecidas nas clausulas referentes às taxas não atribui ao empregador responsabilidade subsidiaria ou solidária caso o trabalhador venha a requerer a devolução dos referidos valores, uma vez que não obtém qualquer proveito econômico com dito repasse.
PARAGRAFO ÚNICO. As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente, deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Os signatários do presente instrumento instituem a Comissão de Conciliação Previa intersindical, a ser instalada, sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvérsias de natureza trabalhista, mediante conciliação, nos termos da Lei nº 9.958/2000.
§1°. A Comissão de Conciliação Previa mencionada no caput desta clausula poderá ser regida como Núcleo intersindical de Conciliação Trabalhista, a ser constituído coma sociedade Simples sem fins lucrativos, com estatuto proprio e com personalidade jurídica, com base territorial em todo o Estado do Ceara, observando-se as disposições do Art. 625-H, da CLT e as demais normas aplicáveis a matéria.
§2°. Os sindicatos convenentes farão divulgar junta as categorias representadas a possibilidade de conciliação dos litígios individuais entre trabalhadores e empresas perante a Comissão de Conciliação Previa, ficando vedada a utilização da arbitragem para tais casos.
§3°. Em caso de concordância em participar da audiência da Comissão de Conciliação Previa, as empresas empregadoras não associadas ao SETCARCE efetuarão o pagamento do valor equivalente a 1/2 salário-mínimo e
as empresas associadas ao SETCARCE o valor equivalente a 1/3 do salário-mínimo, a título de custas, destinado a custear as despesas decorrentes da sua atuação.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica assegurado ao Sindicam a competência de firmar Termo Anual de Quitação de Obrigações Trabalhistas aos empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho. O termo discriminará as obrigações cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos moldes do Art. 507-B da CLT. Por este serviço, poderá o SINDICAM cobrar uma taxa a ser negociada diretamente entre o sindicato obreiro e a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO
As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho em Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, através da Comissão de Conciliação Previa e na forma da lei.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica a parte infratora sujeita a penalidade de multa de R$ 2.740,29 (dois mil setecentos e quarenta reais e vinte nove centavos), por clausula descumprida e por funcionário prejudicado, por clausula e por funcionário prejudicado, cuja receita será rateada em partes iguais para os trabalhadores prejudicados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PREVALENCIA DA CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE A LEI
Conforme disposto no artigo 611-A da Lei n° 13.467/2017, reitera-se que a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx tem prevalência sobre a lei, fazendo com que, tanto empregadores como empregados se rejam, em seus contratos de trabalho, pelas clausulas aqui constantes. Fica esclarecido a título de cautela que as cláusulas aqui pactuadas, face ao disposto no artigo 7° da CF, especialmente o incise XXVI,tem eficácia equivalente a Lei. O presente pacto exclui a aplicação do Precedente Normativa n° 119 do Colendo TST, posto que e exatamente para evitar a aplicação de tal Precedente que as partes fazem aqui concessões, até tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo artigo 7°, em seus incises VI, XIII e XIV, atribui a Convenção Coletiva de Trabalho poderes acima da Lei e Princípio Geral de Direito. Ademais, e condição ajustada na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - - MULTA DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da (s) multa (s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe copia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
§1°. O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta clausula será de responsabilidade da empresa.
§2°. Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa realizará o respectivo desconto mensalmente, limitado ao valor máximo mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário do empregado por mês.
§3°. Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO DIA DO MOTORISTA
Fica convencionado que as empresas pagarão dobrado o dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristovão, a todos os motoristas do quadro de empregados da empresa, caso este caia num dia útil e o empregado esteja trabalhando.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDICAM/CE e ao SETCARCE a relação de todos os empregados pertencentes a Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Logística, e motoristas de caminhão na indústria comercio e serviços do ceara, que tenham motoristas e ajudantes em seus quadros de empregados, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto no Estado do Ceara, dos municípios que constituem a base territorial do Sindicam-ce.
§1°. Aos proprietários ou locatários de veículo de carga que prestarem serviços de transportes, na condição de autônomo independente ou agregado (Lei n° 11.442/2007), as empresas representadas pelo sindicato patronal não se aplicam as disposições desta Convenção Coletiva, por não estarem inclusos na categoria profissional abrangida.
§2°. Nas ações de cumprimento da presente convenção, se houver, os sindicatos convenentes comprometem-se a atuarem na condição de assistentes.
§3°. Todos os trabalhadores e empregadoras das empresas de terceirização de mão de obra e serviços, que desempenham atividades no segmento de transporte de cargas e logística em gerais, logo, integrantes da categoria profissional abrangidos por esta CCT, se obrigarão ao cumprimento de todas as suas clausulas deste instrumento. Sob pena de responsabilidade solidária e subsidiaria; A empresa contratante fica obrigada a exigir que a contratada cumpra na integra esta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO COM LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
Quando no ato da admissão e demissão de empregados motoristas, em cumprimento ao artigo 168 - § 6° da CLT, o empregador, desde que associado ao SETCARCE, poderá utilizar o convenio do SINDICAM com Laboratórios de análises clinicas para a realização de exames toxicológicos.
Para a possibilidade de percepção do benefício a empresa no processo admissional fornecerá formulário fornecido pelo SINDICAM (associação sindical) contendo informação sobre os benefícios mantidos pela entidade. A guia para a realização do exame toxicológico será fornecido pelo SINDICAM –CE.
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XXXXX XXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SETCARCE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DO CEARA