CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUADRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
Conta nº:
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUADRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
(Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro)
Título I – DISPOSIÇÕES COMUNS
Cláusula 1ª – Âmbito
1 – As presentes Condições Gerais regulam todos os Contratos de Prestação dos Serviços de Pagamento, à exceção do cheque, nomeadamente de Transferências Bancárias, Serviços de Débito Directo (SDD), Cartões de Débito Bancário, regulados nas seções seguintes, que tenham como partes, por um lado, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bombarral, CRL., com sede na Rua do Comércio nº58 em Bombarral, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Bombarral sob o número único de matrícula e identificação fiscal 000000000, telefone número 000 000000 e endereço electrónico “xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx”, como Prestadora de Serviços, adiante designada por CCAMB, e por outro lado, os utilizadores das contas de depósito bancário à ordem associadas aos respetivos meios de pagamento, subscritores da respetiva adesão, adiante designados utilizadores.
2 – A prestadora de serviços CCAMB, é uma Instituição de Crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal, com sede em Lisboa, na Rua do Ouro, número 27, onde se encontra registada sob o número 0098.
Cláusula 2ª – Definições
Para efeitos do presente contrato quadro, entende-se por:
“Utilizador” – uma pessoa singular ou coletiva que utiliza o serviço de pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades;
“Ordenante” – Uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;
“Beneficiário” – Uma pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
“Conta de pagamento” – uma conta de depósitos detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;
“Operação de pagamento” – O ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário.
“Levantamento de numerário” – O cliente retira numerário da sua conta.
“Ordem de Pagamento” – Qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento.
“Ordem Permanente Intrabancária” – O prestador de serviços de pagamento efetua, por ordem do cliente, transferências regulares de um montante fixo de dinheiro da conta do cliente para outra conta na mesma instituição.
“Ordem Permanente Sepa+” –O prestador de serviços de pagamento efetua, por ordem do cliente, transferências regulares de um montante fixo de dinheiro da conta do cliente para outra conta no espaço SEPA+.
“Disponibilização de um cartão de débito” –O prestador de serviços de pagamento disponibiliza um cartão de pagamento associado à conta do cliente. O montante de cada transação efetuada com o cartão é debitado imediata e integralmente na conta do cliente
“Transferência a Crédito Sepa+” – O prestador de serviços de pagamento transfere, por ordem do cliente, fundos da conta do cliente para outra conta no espaço SEPA+.
“Transferência a Crédito não Sepa+” – O prestador de serviços de pagamento transfere, por ordem do cliente, fundos da conta do cliente para outra conta fora do espaço SEPA+.
“Instrumento de pagamento” – Qualquer dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento.
“Autenticação” – Um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados.
“Débito direto” – Um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um
ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base na autorização dada pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante.
“Dia Útil” – Dia em que o prestador do serviço de pagamento do ordenante ou o prestador de serviço de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento.
“Data-valor” – A data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento.
Cláusula 3ª - Principais caraterísticas dos Serviços de Pagamento
1 – São Serviços de Pagamento os serviços que:
a). Permitam depositar numerário numa conta de pagamento bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
b). Permitam levantamento de numerário de uma conta de pagamento bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
c). Executem operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como:
i) A execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual;
ii) A execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;
iii) A execução de transferências a crédito Sepa+, transferências a crédito não Sepa +, incluindo ordens permanente intrabancária, ordem permanente Sepa+ e ordens de domiciliação;
d) Executem operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como:
i) A execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual;
ii) A execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;
iii) A execução de transferências a crédito Sepa+, transferências a crédito não Sepa +, incluindo ordens permanente intrabancária,
ordem permanente Sepa+ e ordens de domiciliação;
e) Emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento;
f) Envio de fundos;
g) Executem operações de pagamento em que o consentimento do ordenante para a execução da operação de pagamento é comunicado através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, e o pagamento é efetuado ao operador da rede ou do sistema de telecomunicações ou informático, agindo exclusivamente como intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços.
Cláusula 4ª – Lei e Idioma Aplicáveis e Resolução de Conflitos.
1 – O presente contrato é redigido usando a língua portuguesa e rege-se pelo direito português.
2 – A obrigação da prestação das informações pré- contratuais considera-se cumprida mediante a entrega de um exemplar das presentes condições gerais aos propostos utilizadores.
3 – Eventuais conflitos poderão ser dirimidos pelos meios extrajudiciais:
a). Para qualquer valor:
a.1). Através de reclamação inscrita no respectivo livro existente em qualquer Balcão da CCAMB ou diretamente no Portal do Cliente Bancário, em xxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx; b). Para valores até à alçada dos Tribunais de 1ª
instância, atualmente de 5.000,00€:
b.1)através do recurso aos seguintes Centros de Arbitragem:
- Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa, com sede em Xxxxx xx Xxxx, 0000-000 Xxxxxx, telefone 000 000 000 e e-mail xxxxxxxxxx@xx.xxxxxx.xxx.xx;
- Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa, com sede em Xxx xx Xxxxx Xxxxx, 00-X 0x-X, 0000-000 Xxxxxx, telefone 000 000 000 e e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx;
- Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com sede em Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, 0000- 000 Xxxxxx, telefone 000 000 000,e-mail xxxxxx@xx.xxx.xx e sítio da internet xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.
4 – A violação do presente contrato, quer nas presentes condições gerais quer nas condições particulares, constitui fundamento bastante para a sua imediata resolução, convencionando-se competente, desde já, o foro da sede da Caixa Agricola de Bombarral para dirimir eventual conflito.
Cláusula 5ª – Prazo e cessação do contrato
1 – O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
2 – Qualquer das partes pode denunciar o presente contrato quadro avisando a outra com a antecedência de um mês se da iniciativa do utilizador ou dois meses
se da iniciativa da CCAMB, sempre sem encargos para o utilizador.
3 – A denúncia do presente contrato determina o cancelamento de todos os serviços subscritos na dependência do presente contrato quadro.
4 – Em alternativa à denúncia, qualquer das partes poderá, nos termos do número anterior, cancelar, por comunicação escrita dirigida à outra parte, independentemente da ocorrência de justa causa, a prestação, pela CCAMB de algum dos serviços objeto do presente contrato.
5 – Os encargos regularmente faturados pela CCAMB pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de resolução do contrato, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, serão restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
Cláusula 6ª – Alteração das Condições Gerais
1 – A CCAMB poderá propor alterações às Condições Gerais do presente contrato através de comunicação escrita em suporte de papel ou outro suporte duradouro, dirigida ao utilizador.
2 – A proposta de alteração das condições gerais será comunicada com uma antecedência mínima de dois meses antes da data proposta para a sua entrada em vigor, considerando-se que o utilizador aceitou as alterações propostas se não tiver comunicado, por escrito, à CCAMB que as não aceita antes da data proposta para as mesmas entrarem em vigor.
3 – No caso de o utilizador não aceitar as alterações propostas, o utilizador tem o direito a denunciar o presente contrato, com efeitos imediatos e sem encargos, antes da data proposta para a entrada em vigor das alterações.
Se as alterações propostas forem relativas às condições gerais dos títulos II, III, IV ou V do presente contrato, o utilizador poderá, em alternativa à denúncia do presente contrato, cancelar o serviço em relação ao qual se propõem as alterações.
4 – O disposto nos números um e dois da presente cláusula não é aplicável no caso de alterações de taxa de juro ou de câmbio relativas a serviços de pagamento, as quais podem ser aplicadas imediatamente sem pré-aviso, comunicando a CCAMB essas alterações ao utilizador em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, o mais rapidamente possível.
Clausula 7ª – Informações a prestar ao utilizador
1 – No decurso da relação contratual, o utilizador tem direito a receber, a seu pedido e a qualquer momento, em suporte de papel ou qualquer outro meio duradouro, os termos do contrato quadro, incluindo uma cópia das presentes condições gerais, que inclui a descrição das principais caraterísticas dos serviços
de pagamento disponíveis, cuja aplicabilidade depende da respetiva subscrição prévia pelo utilizador.
2 – Por solicitação expressa do utilizador dos serviços
de pagamento, a CCAMB obriga-se a prestar àquele, uma vez por mês, gratuitamente e em suporte de papel extrato dos movimentos onde conste as seguintes informações:
a). Uma referência que lhe permita identificar cada operação de pagamento e, sendo caso disso, informações respeitantes ao respetivo beneficiário; b). O montante da operação de pagamento na moeda em que é debitada na conta do utilizador
ou na moeda utilizada na ordem de pagamento; c). O montante dos eventuais encargos das
operações de pagamento e, se for caso disso, a respetiva descriminação ou os juros que o utilizador deva pagar.
d). A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.
Cláusula 8ª – Comunicações ao utilizador
1 – Todas as comunicações e informações que, nos termos das presentes condições gerais ou de disposição legal a CCAMB tenha de prestar, por escrito, serão prestadas:
a). Em suporte de papel, através de correspondência dirigida ao utilizador, para a sua última morada por si declarada;
b). Em suporte eletrónico, quando convencionado entre as partes, através do envio de mensagem
para o último endereço electrónico declarado pelo mesmo para esse efeito;
c). Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes;
2 – No caso da CCAMB prestar informação pelo meio referido na alínea a), do número anterior, a correspondência presume-se recebida, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do envio ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for, e tem- se por recebida se só por culpa do destinatário não lhe foi oportunamente entregue.
3 – O Utilizador titular compromete-se a informar, por escrito, a CCAMB de qualquer mudança ou modificação no seu endereço postal, considerando-se notificado por carta simples remetida pela CCAMB para o indicado endereço.
4 – Considera-se realizada nos termos da alínea a) do número 1 da presente cláusula a informação que seja prestada ao utilizador através de mensagem incluída no extrato da conta de depósitos à ordem associada, considerada para todos os legais efeitos a conta de pagamento de referência, que seja enviada ao utilizador em suporte de papel ou disponibilizada em suporte eletrónico, caso tenha subscrito esse serviço.
Cláusula 9ª – Comunicações do utilizador
1 – Todas as comunicações e informações que, nos termos das presentes condições gerais ou disposições legais, o utilizador tiver que fazer, por escrito, à CCAMB, poderão ser prestadas:
a). Em suporte de papel, através de correspondência dirigida à CCAMB;
b). Em suporte eletrónico, através de mensagens de correio eletrónico dirigido à CCAMB para o endereço declarado por esta para o efeito.
c). Através de outro meio de comunicação idóneo estipulado nas condições particulares pelas partes.
Cláusula 10ª – Preçário
1 – Pelos Serviços Prestados pela CCAMB no âmbito do presente contrato são devidas as comissões e os encargos que constam do preçário da CCAMB que estiver em vigor em cada momento, que se encontra à disposição do utilizador em qualquer dos seus Balcões e no sítio da Internet xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx, informando-se o utilizador dessa disponibilidade na data da subscrição do respetivo contrato.
2 –Para os devidos efeitos, junta-se como Anexo I ao presente contrato, dele ficando a fazer parte integrante, a parte do preçário a que alude o número anterior, referente a comissões e encargos aplicáveis a cartões de débito /cartões de crédito.
3 – A alteração do preçário, incluindo a cobrança de comissões relativas a novos produtos ou serviços, bem como a cobrança de comissões relativas a serviços pelos quais não são atualmente devidas quaisquer comissões, aplica-se o estipulado na Cláusula 6ª das presentes condições gerais.
Cláusula 11ª - Autorização de operações de pagamento
1 – Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizadas se o ordenante autorizar.
2 – A Autorização deve ser dada previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o
ordenante e a CCAMB que a mesma seja prestada em momento posterior.
3 – A autorização referida nos números anteriores deve ser dada na forma acordada entre o ordenante e a CCAMB, sendo que, em caso de inobservância da forma acordada, se considera que a operação de pagamento não foi autorizada.
4 – A autorização pode ser revogada pelo ordenante em qualquer momento mas nunca depois da sua receção pelo prestador de serviços do ordenante.
5 – Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário essa ordem ou a sua autorização à execução da operação de pagamento.
6 – Todavia, no caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso por parte da CCAMB, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
7 – Nos casos das operações de pagamento indicadas nos números 5 e 6, para além do acordo da CCAMB é necessário o acordo do beneficiário.
8 – A revogação prevista nos números anteriores está sujeita aos encargos previstos no preçário da CCAMB referido na Cláusula 10ª.
9 – Os procedimentos de comunicação e de revogação da autorização são sempre feitas por escrito nos termos da cláusula 9ª das presentes condições gerais.
Cláusula 12ª – Limites da utilização dos instrumentos de pagamentos
1 – A CCAMB reserva-se o direito de bloquear qualquer instrumento de pagamento por motivos objetivamente fundamentados que se relacionem com:
a). Segurança do instrumento de pagamento;
b). Suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; ou
c). O aumento significativo do risco do ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.
2 – Nos casos referidos no número anterior a CCAMB informará o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação nos termos da cláusula 8ª das presentes condições gerais, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança ou objectivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
Cláusula 13ª – Obrigações do utilizador de Serviços de pagamento associados aos instrumentos de pagamento
1 – O Utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento obriga- se a:
a). Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização; e
b). Comunicar, sem atrasos injustificados, à CCAMB ou à entidade por esta designada para o efeito, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Utilizador de Serviços de Pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados.
3 – Após ter procedido à notificação referida na alínea
b) do número 1, o ordenante não suportará quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado, salvo em caso de atuação fraudulenta.
Cláusula 14ª – Proteção de dados
Título II – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS
Cláusula 15ª – Movimentação a débito por transferência:
1 – Através de competentes ordens o utilizador pode transferir montantes da sua conta depósito bancário diretamente para uma outra conta bancária devidamente identificada, sediada na CCAMB (transferência intrabancária), numa outra instituição de crédito nacional (transferência crédito Sepa+) ou numa instituição de crédito situada num outro país (transferência a crédito Sepa+ ou transferência a crédito não Sepa+), através dos diferentes canais disponibilizados pela CCAMB para esse efeito, ou em qualquer um dos seus balcões através da utilização de impressos próprios.
2 – A ordem de transferência não poderá ser condicionada e deverá especificar a quantia determinada a transferir, que poderá ser denominada em Euros ou noutra moeda acordada.
3 – Para que a ordem de transferência possa ser executada, a conta de depósito bancário deverá estar provisionada não apenas com a quantia que é objeto da transferência, mas também com os fundos necessários para o pagamento da comissão, se existir.
4 – A ordem de transferência deve identificar devidamente a conta a creditar através da indicação do respetivo:
a). Número da conta a creditar, caso de trate de transferência intrabancária;
b). IBAN (International Bank Account Number) da conta a creditar e/ ou BIC/SWIFT (Bank Identifier Code), caso de trate de transferência bancária nacional;
c). IBAN e BIC/SWIFT (Bank Identifier Code), caso se trate de transferência a crédito Sepa+ ou transferência a crédito não Sepa +.
d). Número de conta e/ou outra referência acordada com o banco do beneficiário, nos casos em que não exista normalização internacional a observar;
5 – O utilizador tem conhecimento e dá o seu acordo no sentido de que os elementos de identificação mencionados no número anterior são os únicos que devem ser utilizados para a determinação da conta a creditar, não estando a CCAMB obrigada a promover a verificação da correspondência com outros elementos de identificação, ainda que os mesmos tenham sido fornecidos pelo utilizador.
6 – Salvo o disposto nos números seguintes, a ordem de transferência não poderá ser revogada depois de recebida pela CCAMB.
7 – A CCAMB considera a ordem de transferência recebida no momento em que a mesma é transmitida pelo utilizador, através de algum dos canais disponíveis, encontrando-se preenchidos todos os requisitos enunciados nos números 4 da presente cláusula.
8 – O processamento da transferência será executado no próprio dia se a ordem for transmitida pelo utilizador em dia útil até às 15 horas. Fora destas situações, considera-se que a ordem foi recebida no primeiro dia útil seguinte.
9 – Verificadas todas as condições previstas na presente cláusula, a CCAMB não pode recusar a execução de uma ordem de transferência.
10 – Se, por falta de alguma das condições mencionadas na presente cláusula, a ordem não puder ser executada, a CCAMB comunicará ao utilizador a recusa da mesma, com indicação do respetivo motivo e, caso seja possível, o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa, salvo disposição legal em contrário.
11 – A ordem de transferência cuja execução tenha sido recusada considera-se não recebida.
12 – Verificados os requisitos previstos nos pontos anteriores, a CCAMB assegurará que o montante objeto de ordem de transferência seja creditado na conta bancária do beneficiário:
a). No próprio dia da receção da ordem de transferência transmitida pelo utilizador, caso se trate de transferência intrabancária;
b). Até ao final do primeiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo utilizador, caso se trate de
transferência a crédito SEPA+ em euros para contas sedeadas na União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Mónaco e S. Xxxxxx;
c). Até ao final do quarto dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo utilizador, caso de trate de transferência interbancária para a União Europeia que não seja em euros;
d). Até ao final do sétimo dia útil seguinte, salvo impedimento de maior e devidamente comunicado e justificado ao utilizador, após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo utilizador, caso se trate de transferências interbancárias internacionais (transferências a crédito não Sepa+) não abrangidas pelas alíneas
b) e c) da presente cláusula.
13 – No caso da ordem de pagamento ter sido emitida pelo utilizador em suporte de papel, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por mais um dia útil.
14 – No caso em que a data prevista para o crédito da conta do banco do beneficiário coincida com um dia feriado dos sistemas de liquidação de transferências (situação que ocorre no dia 26 de Dezembro e na segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa) aquele crédito só poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
15 – Sem prejuízo do estipulado no número 13 da presente cláusula, a ordem pode ser emitida pelo utilizador, quer em operações isoladas quer em operações periódicas, para ser executada numa determinada data, considerando-se, para todos os efeitos, a ordem recebida nessa data desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos enunciados nos números 4 e 5 da presente cláusula. Neste caso, a ordem pode ser revogada até ao final do dia útil anterior à data determinada para a sua execução.
16 – É da responsabilidade do banco do beneficiário o cumprimento das disposições legais relativas ao crédito na conta do seu cliente.
17 – Nos casos em que, já tendo sido debitada a conta do cliente, se verifique a devolução do montante da transferência por iniciativa do beneficiário ou do banco deste, tal montante será creditado na conta do utilizador no dia da receção do mesmo pela CCAMB, que informará o utilizador da devolução e do motivo que lhe tiver sido transmitido pelo banco beneficiário.
18 – Periodicamente, a CCAMB enviará por escrito, ao utilizador, extrato com a indicação de todas as transferências efetuadas no período a que o extrato respeita, contendo uma referência que permita ao utilizador identificar cada operação e informação sobre o respetivo montante, a data do débito e os encargos cobrados.
19 – A responsabilidade, perante o utilizador, pela execução correta da ordem de transferência por si emitida cabe à CCAMB, competindo a esta, no caso de não execução ou execução deficiente da ordem de
transferência, reembolsar o utilizador, sem atrasos injustificados, do montante da transferência não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta.
20 – Para além da responsabilidade prevista no número anterior, a CCAMB é responsável perante o utilizador por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito em consequência da não execução ou da execução incorreta da ordem de transferência.
21 – No caso da ordem de transferência não ter sido executada ou de ter sido executada incorretamente, independentemente da responsabilidade referida no número 20 desta cláusula, a CCAMB deve, se tal lhe for expressamente solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação e notificar o utilizador dos resultados obtidos.
22 – Se a CCAMB provar que executou corretamente a ordem de transferência, demonstrando que o banco do beneficiário recebeu o montante da transferência, a responsabilidade pela execução correta da transferência perante o beneficiário caberá ao banco deste.
Título III – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO
ATRAVÉS DE SERVIÇO DE DÉBITO DIRETO (SDD)
Cláusula 16ª – Movimentação a débito por débito direto:
1 – O débito direto permite ao utilizador efetuar pagamentos de bens e serviços fornecidos por terceiro (o credor), através do débito da sua conta, com base numa autorização de débito previamente emitida por si
(autorização de débito em conta - ADC) e numa instrução de débito de cobrança remetida pelo credor.
2 – A autorização de débito em conta consiste, assim, no consentimento expresso do utilizador para permitir débitos diretos na sua conta em resultado de instrução de cobrança remetida pelo credor, podendo respeitar a um único pagamento ou a uma série de pagamentos escalonados no tempo (operação reiterada).
3 – O utilizador só poderá emitir a autorização de débito em conta depois do credor lhe facultar a respetiva identificação e o número da operação de débito em conta.
4 – Para emitir uma autorização de débito direto na conta D/O, o cliente deve solicitar ao credor/beneficiário, a identificação deste e o respetivo número de autorização de débito em conta.
5 – Na autorização do débito em conta, o utilizador poderá estabelecer um limite máximo do montante de
cada um dos débitos e um limite de tempo para as operações reiteradas.
6 – No caso do montante indicado pelo credor na instrução de cobrança ultrapassar o limite a que se refere o número anterior, a CCAMB não efetuará o débito, procedendo à rejeição da instrução de cobrança.
7 – Independentemente da ultrapassagem do limite referido no número 5 da presente cláusula, o utilizador pode opor-se à execução de um determinado débito, desde que o comunique à CCAMB até às 15.00 horas do dia útil anterior à data prevista para a execução do débito nos termos do acordo com o credor.
8 – A responsabilidade, perante o credor, pela transmissão correta da instrução de cobrança à CCAMB, cabe ao banco do credor.
9 – O utilizador deverá ter a sua conta devidamente provisionada até ao final do dia anterior à data acordada com o credor para a execução do débito; no caso de falta ou insuficiência de provisão, o débito não será efetuado, sendo a instrução de cobrança devolvida ao banco do credor, sendo cobrada uma comissão de devolução de acordo com o preçário em vigor.
10 – No caso de instrução de cobrança ter sido remetida corretamente à CCAMB, pelo credor ou através do seu banco e o débito não ter sido executado ou ter sido incorretamente executado, cabe à CCAMB a responsabilidade perante o utilizador nos termos gerais da responsabilidade civil contratual.
11 – O utilizador poderá, em qualquer momento, proceder à revogação/cancelamento/inativação da autorização de débito em conta ou à alteração dos limites referidos no número 5 da presente cláusula, através do multibanco, mas o cancelamento e a alteração dos limites apenas produzirão efeitos relativamente aos débitos ainda não efetuados.
12 – Em extrato enviado periodicamente ao utilizador por escrito, serão indicados todos os débitos diretos efetuados no período a que o extrato respeita, contendo uma referência que permita ao utilizador identificar cada operação e informação sobre o respetivo montante, a identidade do credor, a data do débito, os encargos cobrados.
13 – Efetuado o débito, o utilizador poderá, no prazo máximo de treze meses a contar da data do mesmo, apresentar à CCAMB uma reclamação com fundamento na inexistência ou incorreta execução da autorização de débito em conta.
14 – Apresentada a reclamação referida no número anterior, a CCAMB deverá exibir a autorização de débito em conta, solicitando-a, se não tiver em seu poder, ao credor ou ao banco deste, e, no caso de a autorização de débito em conta não existir ou de os respetivos termos não permitirem o débito efetuado, a conta do cliente deverá ser reposta na situação que existiria se o débito não tivesse sido efetuado.
15 – Independentemente da faculdade prevista no anterior número 13, o utilizador poderá exigir o reembolso do montante debitado, se apresentar o respetivo pedido à CCAMB no prazo de oito semanas
a contar da data do débito e desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
a). A autorização de débito em conta não especificar o montante exato a debitar;
b). O montante debitado exceder o montante que o utilizador poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior e nas circunstâncias específicas do caso.
16 – Se a CCAMB o solicitar, o utilizador deverá fornecer os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
17 – No prazo de dez dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso nos termos do número 15 da presente cláusula, a CCAMB reembolsará a totalidade do montante debitado ou apresentará uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o utilizador pode remeter a questão, se não aceitar a justificação apresentada pela CCAMB.
Título IV – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO.
Cláusula 17ª – Condições Gerais de Utilização de Cartões
1 – O Cartão de Débito, adiante designado apenas por Cartão, é emitido pela CCAMB, em nome do Utilizador subscritor, destinando-se a uso pessoal deste, que se obriga a utiliza-lo de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização.
2 – O Cartão, consubstanciado num cartão de plástico, no qual constam, para além dos elementos de segurança do cartão (banda magnética e/ou chip, holograma do sistema internacional, entre outros), o nome do Utilizador titular, o número do cartão e a data de validade.
3 – O Cartão é propriedade da CCAMB emissora, à qual assiste o direito de exigir a sua restituição e de o reter sempre que se verifique a sua inadequada utilização, seja decidido proceder à sua substituição, o utilizador renuncie à sua utilização ou nos demais casos previstos nestas condições e na lei.
4 – O Cartão é emitido associado a uma conta de depósito bancário indicada pelo Utilizador, onde serão refletidos todos os movimentos efetuados com o mesmo e debitados todos os encargos relativos a essas operações conforme competente rubrica do atrás referido preçário, regendo-se pelas presentes condições gerais, pelas condições especificas do Cartão.
5 – Ao Utilizador titular do cartão será atribuído um Número Individual de Segurança (PIN), que constitui a sua identificação pessoal e será do seu exclusivo conhecimento e, quando utilizado conjuntamente com o respetivo cartão, possibilitará Operações de Débito através do acesso aos Caixas Automáticos (CA's), aos Terminais de Pagamento Automático (TPA's).
As operações realizadas através da utilização de cartão e em que tenha sido introduzido o PIN consideram-se autorizadas pelo Utilizador titular.
6 – O Utilizador titular poderá utilizar o cartão sem introdução do PIN nas operações designadas de “Baixo Valor” (v.g. Portagens, cabinas telefónicas ou compras em estabelecimentos onde esteja identificada a solução de pagamentos de baixo valor sem digitação do PIN) considerando-se, neste caso, autorizadas mesmo sem introdução do PIN.
7 – O Utilizador titular obriga-se a tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança do cartão e dos meios que permitem a sua utilização, nomeadamente:
7.1 – Não registar o Número Individual de Segurança (PIN) sob forma que possa ser inteligível ou acessível a terceiros, no cartão ou em algo que normalmente guarde ou transporte junto deste.
7.2 – Não entregar o cartão nem a qualquer título permitir a sua utilização por terceiros, ainda que seus mandatários, fazendo do referido cartão uma rigorosa e exclusiva utilização pessoal e direta.
7.3 – Assinando o respetivo cartão, imediatamente após a sua receção.
8 – Sempre que, não obstante o consignado na cláusula anterior, o cartão seja utilizado por outra pessoa que não o Utilizador titular a favor de quem é expressamente emitido, presume-se que tal utilização é feita sob a inteira e exclusiva responsabilidade do Utilizador titular.
9 – Caso o cartão seja suscetível de utilização fora de Portugal, esta ficará sujeita ao cumprimento das normas legais em vigor sobre viagens ao estrangeiro.
10 – No caso da conta vinculada, relacionada com o cartão, ser uma conta coletiva, o cartão poderá ser emitido a favor de qualquer um dos co-titulares da conta, assinados que sejam as condições específicas que regem a sua emissão e utilização.
11 – No caso de extravio, furto, roubo, falsificação, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão, o Utilizador titular compromete- se a avisar imediatamente a CCAMB, sem atrasos justificados, por contacto telefónico ou outro meio mais expedito, dentro das horas de expediente, ou informar a SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços através do telefone 000000000, indicando o NIB da conta ou o número do cartão para se proceder ao cancelamento do seu uso, ou ainda em qualquer balcão da CCAMB.
12 – O Utilizador titular deve ainda confirmar por escrito o aviso anterior ao balcão da CCAMB onde está sediada a conta vinculada ao cartão, no 1º dia útil seguinte, mencionando com o maior rigor possível o local e as circunstâncias em que o facto ocorreu.
13 – No caso de operações não autorizadas resultantes de perda, de roubo, ou da apropriação abusiva do cartão o Utilizador titular suporta as perdas daí resultantes dentro do limite do saldo disponível, na data e hora em que foi realizada a operação. O Utilizador titular suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não
autorizadas se estas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado das obrigações emergentes destas condições gerais.
14 – Após a receção da comunicação referida no ponto 11, a CCAMB diligenciará no sentido de impedir a realização de mais operações com o cartão, não podendo as perdas resultantes da utilização do cartão ser suportadas pelo Utilizador titular, salvo em caso de atuação fraudulenta.
15 – A participação de extravio, furto ou roubo do Cartão determinará a respetiva inclusão em Listagem com vista à sua inibição e respetiva captura, assim como a remoção da inibição quando requisitada pelo respetivo Utilizador titular, terão lugar a uma despesa a cobrar na conta vinculada ao cartão, nos termos do já referido preçário.
16 – O Cartão terá um prazo de validade nele inscrito, caducando no último dia do prazo de validade, assim como por morte, interdição ou inabilitação do Utilizador titular, devendo nestes casos os respetivos herdeiros ou representantes instituídos proceder de imediato à restituição do mesmo à CCAMB.
17 – A CCAMB, no termo do prazo de validade, pode proceder à respetiva renovação desde que o Utilizador titular, até aos 30 (trinta) dias que antecederem aquele termo, não comunique à CCAMB o desejo de o não renovar.
18 – A CCAMB cobrará na conta vinculada ao cartão, por cada cartão emitido, uma anuidade, de acordo com o preçário em vigor.
19 – A CCAMB cobrará na conta vinculada ao cartão, por cada substituição de cartão emitido, quando requisitada pelo Utilizador titular de acordo com o preçário em vigor.
20 – A utilização do cartão em TPA’s em redes distintas da rede Multibanco poderá efetuar-se, eventualmente, sem digitação do PIN, obrigando em sua substituição à assinatura presencial do recibo impresso no terminal.
21 – As transações efetuadas com o cartão não poderão ultrapassar o montante do saldo da conta à ordem vinculada, indicada no Contrato de Adesão ou do limite do crédito contratado, caso o seja, e que suportará os débitos em causa, não sendo permitidas utilizações a descoberto (Ultrapassagem de crédito) contudo, se vier a verificar-se a existência de um saldo negativo motivado pela utilização descomedida do cartão, deverá o Utilizador titular proceder à sua imediata regularização. Sobre estes saldos negativos a CCAMB debitará na conta de Depósitos à Ordem juros à taxa fixada pela CCAMB de acordo com o preçário em vigor.
22 – Por razões de segurança dos utilizadores do cartão, em todas as operações são estabelecidos os limites máximos diários.
23 – A CCAMB reserva-se o direito de, unilateralmente, por razões de segurança ou proteção do Utilizador titular, proceder ao cancelamento da utilização do cartão, devendo o Utilizador titular proceder à sua devolução à CCAMB, sem que a tal corresponda à resolução do presente contrato
quadro. A emissão de um novo cartão implica, porém, a subscrição de nova proposta de adesão por parte do Utilizador.
24 – A CCAMB pode, a todo o momento e sem aviso prévio, proceder à inibição de utilização do cartão cobrando uma despesa de inibição de cartão nos termos do preçário, se:
a). O Utilizador titular não efetuar o pagamento de qualquer quantia devida à CCAMB em virtude da utilização do cartão;
b). Existir suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta;
d). O Utilizador titular promover a utilização abusiva do cartão ou permitir que terceiros o usem.
25 – Nos casos referidos no número anterior, a CCAMB informará o Utilizador titular, verbalmente ou por escrito, da inibição da utilização do cartão e da respetiva justificação, se possível antes de bloquear o cartão ou imediatamente após a inibição, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
26 – O Utilizador titular poderá, em qualquer altura, renunciar à utilização do cartão devendo, em tal caso, comunicar, por carta registada com aviso de receção, com xxx-xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, tornando-se efetiva se proceder à sua devolução à CCAMB.
27 – A CCAMB reserva-se o direito de alterar as condições do clausulado do presente contrato quadro, através de aviso-prévio enviado ao Utilizador titular com 60 dias de antecedência sobre a data em que pretende que produzam efeitos.
a).Uma vez notificado das alterações, se o Utilizador titular não comunicar à CCAMB que não as aceita, até à data proposta para a entrada em vigor das mesmas, considera-se que as aceitou.
b).Uma vez notificado das alterações, o Utilizador titular tem o direito de denunciar o presente contrato quadro, imediatamente e sem encargos, até à data proposta para a entrada em vigor daquelas;
28 – O Utilizador titular do cartão é sempre responsável perante a CCAMB por todas as utilizações do cartão efetuadas até ao momento da sua entrega.
29 – Sobre as verbas cobradas a título de encargos e comissões, incide Imposto de Selo, atualmente de 4%, que constitui encargo do Utilizador titular subscritor, pelo que acrescerá ao respetivo preço, sendo com este debitado na conta de D.O. vinculada ao cartão.
30 – A CCAMB não pode ser considerada responsável por qualquer prejuízo causado por falha técnica do sistema, se desta tiver sido dado conhecimento ao Utilizador titular através de mensagem escrita no visor do aparelho ou desde que ela se torne óbvia por qualquer outra forma. Porém, a CCAMB assume a responsabilidade pelos prejuízos
diretos causados ao Utilizador titular pela não execução ou execução defeituosa de uma operação devido ao mau funcionamento da máquina ou terminal no qual o cartão for utilizado, por causa que lhe possa ser imputável.
31 – Em caso de diferendo entre a CCAMB e o Utilizador titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor, obrigando-se a outra parte a prestar a sua melhor colaboração, designadamente facultando as informações e a documentação que lhe forem solicitadas relativamente ao diferendo em causa.
Título V – DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO ATRAVÉS DO SERVIÇO CCAMB ONLINE.
Cláusula 18 ª – Condições Gerais de Utilização do Serviço CCAMB online
a) A CCAMB dispõe de um serviço denominado “CCAMB online”, através do qual o Cliente poderá aceder à(s) sua(s) conta(s) e efetuar um conjunto de operações, designadamente de consulta e/ou movimentação, de acordo com as suas necessidades, utilizando um equipamento informático que permita o acesso ao Sistema de Banca Electrónica, denominado serviço “CCAMB online”, e outros que venham a ser disponibilizados futuramente, assim como ter acesso, sem necessidade de novas formalidades ou da prática de qualquer ato complementar, às novas funcionalidades e serviços que venham a ser disponibilizados pela CCAMB;
c) Para utilização do serviço “CCAMB online” deve o Cliente solicitar a sua adesão junto de uma agência da CCAMB;
d) A ativação do serviço “CCAMB online” só será concretizada após a assinatura do Contrato pelo Cliente;
e) A verificação da assinatura do Cliente é feita pela CCAMB;
f) Nos casos de contas em titularidade plural e movimentação conjunta, o uso do serviço “CCAMB online” só será possível se todos os titulares concordarem e aceitarem as Condições Gerais de utilização do contrato, mediante as respetivas assinaturas, assumindo e autorizando, também em conjunto, a responsabilidade decorrente do acesso individual de um deles a este serviço.
2 – A utilização do serviço “CCAMB online” - é baseado no recurso a uma infra-estrutura de segurança com PIN de 2 níveis, que, em conjunto com um N.º de Contrato de Utilização, permite o acesso ao serviço “CCAMB online”.
O 1º nível consiste num PIN para acesso a consultas e o 2º nível num PIN para efetuar movimentos, ambos gerados automaticamente pelo sistema.
O Serviço CCAMB online tem os seguintes códigos:
a) N.º de Contrato de Utilização do serviço “CCAMB online” – Código numérico gerado pelo sistema após aceitação do Pedido de Adesão;
b) PIN Consulta – Código numérico de 8 posições que permite, em conjunto com o N.º de Contrato de Utilização do serviço “CCAMB online”, identificar inequivocamente o Cliente para o acesso à realização de Consultas;
c) PIN Movimento – Código numérico, composto por 8 posições, que corresponde ao 2º nível de segurança, a utilizar em conjunto com os com os dois
anteriores, e que permite efetuar transações de cariz financeiro.
3-Após a adesão e ativação do serviço, que será efetuada pelo cliente com os Códigos fornecidos pela CCAMB, o uso do serviço faz-se exclusivamente sob a responsabilidade do utilizador.
O Número de Contrato, os PINs ou outros mecanismos de acesso que, por razões de segurança, sejam atribuídos ao Cliente são confidenciais, únicos e intransmissíveis, destinando- se ao seu uso exclusivo e pessoal. O cliente responsabiliza-se pela segurança, uso adequado e confidencialidade dos mesmos.
O Cliente deverá alterar de imediato os PIN(s) e notificar a CCAMB, mediante contacto para o endereço de correio electrónico xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx, da forma mais célere possível em caso de perda ou do acesso, apropriação ou utilização por terceiros de forma indevida, abusiva ou fraudulenta do Número de Contrato, dos PIN(s) ou de outros mecanismos de acesso atribuídos ou de suspeita fundada da ocorrência destas situações, logo que tenha conhecimento das mesmas e sem atrasos injustificados.
4 - O Cliente reconhece e aceita que a CCAMB não garanta o permanente funcionamento dos Canais, estando a utilização e a contratação dos Produtos e Serviços e quaisquer comunicações com a CCAMB através dos Canais condicionada ao respetivo Horário de Funcionamento.
5- A CCAMB reserva-se ao direito de, por motivos de segurança, de salvaguarda do património do Cliente ou caso tenha indícios de uma utilização indevida, abusiva ou fraudulenta pelo Cliente ou por terceiros do serviço “CCAMB online”, bloquear o acesso do utilizador ao “CCAMB online”, informando o Cliente desse bloqueio através de contato telefónico ou por correio electrónico antes de proceder ao bloqueio ou, imediatamente após o mesmo, salvo se essa informação não puder ou não dever ser prestada por razões de segurança objetivas e fundamentadas ou for proibida por quaisquer disposições legais.
Assim que cessarem os motivos que justificaram o bloqueio, a CCAMB procederá ao seu levantamento e reativará o acesso do Cliente ao serviço “CCAMB online”.
6- A adesão ao Serviço CCAMB online fica condicionada à subscrição das Condições Gerais de Utilização regendo-se pelas presentes condições gerais e pelas condições específicas do serviço.
Data:
Tomei conhecimento: Assinaturas:
CCAMB
Elementos conferidos com Documento de Identificação
(O Responsável)