SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
Condições Gerais e Especiais
Processo SUSEP: 15414.602748/2020-17
Versão: Agosto/2020
Sumário
Termos Utilizados na Apólice de Seguro 3
6. Aceitação e Alteração do Contrato de Seguro 15
8. Pagamento do Prêmio do Seguro 16
9. Bônus 19
10. Riscos e Prejuízos não cobertos pelo Seguro 26
11. Atualização dos Valores Contratados 29
12. Obrigações do Segurado 30
13. Concorrência de Apólices 32
14. Sub-Rogação de Direitos 34
15. Salvados 34
16. Perda de Direitos 35
17. Rescisão e Cancelamento 37
18. Seguros com Cláusula Beneficiária 39
19. Documentos Básicos para Liquidação de Sinistros 39
20. Liquidação de Sinistros 43
21. Reintegração 52
22. Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato 52
23. Franquia 53
24. Vistoria 54
25. Dispositivo de telemetria 54
26. Questionário de Avaliação do Risco 54
27. Prescrição 57
28. Estipulante 57
29. Foro 57
I. Cobertura Básica nº I (Compreensiva ±Colisão, Incêndio, Roubo/Furto e Alagamento) ±somente INDENIZAÇÃO INTEGRAL 58
II. Cobertura Básica nº I-A (Compreensiva - Colisão, Incêndio, Roubo/Furto e Alagamento) ±PERDAS PARCIAIS E INTEGRAIS 60
III. Cobertura Básica de Seguro de RCFV - Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículo Automotores de Vias - Danos Materiais e/ou Danos Corporais 62
COBERTURA ADICIONAL 66
I. Cobertura Adicional de APP ±Acidentes Pessoais Passageiros 66
CLÁUSULA PARTICULAR 69
I. Utilização da Quilometragem Medida pelo Odômetro 69
Termos Utilizados na Apólice de Seguro
Conheça um pouco melhor os termos que serão utilizados no seu seguro. Eles ajudarão você a ter um entendimento mais claro de sua apólice contratada.
Aceitação: É a aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
Acessório/opcionais: Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalado para a sua melhoria, decoração ou lazer do usuário. Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, apenas: rádios e toca-fitas, conjugados ou não; amplificadores; equalizadores; CD players; aparelho de DVDs, MP3 player e outros aparelhos eletrônicos; televisores; telefones móveis e aparelhos transmissores/receptores de rádio, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.
Acidentes: São eventos externos, súbitos, involuntários e violentos, causadores de danos por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas.
Acidentes Pessoais de Passageiros: Evento com data caracterizada e exclusiva, diretamente provocada por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo.
Agravação do Risco: termo utilizado para definir ato do Segurado que torne o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento da contratação do seguro.
Apólice: É o documento enviado pela Seguradora ao Segurado de cada negócio contratado, que discrimina o bem segurado, suas coberturas, garantias, franquias, valores, período de vigência do seguro, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
Avaria: terminologia utilizada para designar os danos ao bem segurado.
Avaria Prévia: É o dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto, exceto em caso de indenização integral.
Aviso de Sinistro: É a comunicação à Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
Beneficiário: É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
Boletim de Ocorrência (B.O.): Documento através do qual são registrados acidentes e crimes pelos órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública.
Bônus: É o desconto obtido pelo Segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigação, ou qualquer interrupção no contrato de seguro. É expresso em classes, tem caráter pessoal, intransferível e está diretamente vinculado ao Segurado/item, ainda que de outra Seguradora.
Cancelamento: É a dissolução antecipada da apólice de seguro.
CEP de Pernoite: é definido como CEP de Pernoite onde o veículo permanece no período noturno 05 (cinco) ou mais dias da semana. Se o veículo pernoitar em vários locais e não for possível definir o CEP de Pernoite conforme o critério acima, considerar o CEP de maior risco.
Capital Segurado: e R YDORU HVWDEHOHFLGR QD DSyOLFH 3HVVRDLV GH 3DVVDJHLURV GR 9HtFXOR´ TXDQGR
Segurado representa o limite máximo de indenização por passageiro.
Carro Reserva: É a disponibilização de veículo reserva para o segurado, em caso de sinistro previsto e coberto pela apólice, por um período determinado, conforme pactuado na contratação do seguro.
Carroceria: Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo.
Cláusula: São as condições que definem a extensão dos contratos de seguro.
Coberturas: conjunto de garantias concedidas pelo contrato de seguros, em conformidade com as condições contratadas.
Coberturas Básicas: são as coberturas sem as quais o contrato de seguro não pode ser constituído.
Coberturas Adicionais: são as coberturas oferecidas ao cliente, por meio de contratação opcional.
Colisão: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
Condições Especiais: É o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: É o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares: É o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condutores: São as pessoas (motoristas) legalmente habilitadas e que com a autorização do segurado, dirigem o veículo ou o tem sob sua responsabilidade no momento do sinistro.
Corretor: É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguros entre as Seguradoras e os Segurados. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o Corretor de Seguros é o responsável pela orientação ao Segurado sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor de Seguros poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx , por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Culpa Grave: Conceito não existente no Código Civil Brasileiro, porém utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença judicial.
Dano: É o prejuízo ou lesão física causado por acidente, ação da natureza ou ato de terceiros.
Dano Material: É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa, seja bens móveis e imóveis.
Dano Corporal: É o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causadas ao corpo da pessoa excluindo dessa definição os danos estéticos.
Danos Emergentes: são todos e quaisquer danos não relacionados diretamente com a ocorrência do sinistro, com a reparação dos danos, ou com a reposição dos bens segurados ou, ainda, com a cobertura básica e cláusulas incluídas no seguro, tais como deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros.
Declaração: Qualquer informação fornecida pelo Segurado ou seu procurador que tenha influência na análise do risco para fins de sua aceitação ou recusa, na fixação do custo e condições do seguro, ou na cobertura de um eventual sinistro.
Despesas Extraordinárias: É o reembolso de gastos efetuados pelo segurado nos casos de indenização integral do veículo segurado.
Dolo: intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou omissão, ou ainda, vicio de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraldar outrem.
Declaração: Qualquer informação fornecida pelo Segurado ou seu procurador que tenha influência na análise do risco para fins de sua aceitação ou recusa, na fixação do custo e condições do seguro, ou na cobertura de um eventual sinistro.
Despesas Extraordinárias: É o reembolso de gastos efetuados pelo segurado nos casos de indenização integral do veículo segurado.
Emolumentos: É o conjunto de despesas, tais como tributos e outros encargos adicionais ao prêmio do seguro cobrado na apólice.
Endosso: É o aditivo ao contrato, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objeto da apólice ou a transferem a outrem.
Equipamento: Entende-se como equipamento original ou não qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado com exceção dos classificados como acessórios.
Estelionato: É obter para si ou para outra pessoa vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: É toda pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, equiparando-se ao mandatário do(s) Segurado(s).
Evento: acontecimento cuja ocorrência acarreta danos ao Segurado e/ou aos beneficiários do seguro.
Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma "coisa".
Fator de Ajuste: É o percentual que reflete a relação entre o valor do veículo segurado e o valor do veículo na tabela de referência, no momento da contratação do seguro na Modalidade Valor de Mercado Referenciado, utilizado para considerar características particulares, tais como: estado de conservação, opcionais e diferenças regionais.
Franquia: É a participação obrigatória do Segurado, expressa em Reais (R$) na apólice, dedutível de cada evento de sinistro reclamado por ele e coberto pela apólice, exceto nos prejuízos provenientes de raio e suas consequências, de incêndio, de explosão acidental, ou de indenização integral.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, previsível ou não, que não pode ser controlado.
Furto: É a subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência a pessoa.
Furto ocorrido mediante Fraude: Ocorre quando o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o veículo ao agente.
Furto simples: Subtração para si ou para outrem do bem segurado, sem ameaça ou violência física.
Furto Qualificado: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante
concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
Incêndio: fogo capaz de alastrar-se, desenvolver-se ou propagar-se, portanto, não havendo característica de alastramento, desenvolvimento ou propagação, não se considera como incêndio.
Indenização: É o valor pago pela Seguradora ao segurado ou aos beneficiários, em consequência da ocorrência de um sinistro coberto pelo seguro.
Indenização Integral: A indenização integral será caracterizada:
a) Na modalidade Valor Determinado: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado.
b) Na modalidade Valor de Mercado Referenciado: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
Indenização Parcial: Qualquer dano sofrido pelo veículo segurado, cujo custo para reparação ou reposição não atinja 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor estabelecido na apólice no ato da contratação.
Instalação de Rastreador: É o procedimento de instalação de dispositivo de segurança (rastreador) no veículo segurado para continuidade do contrato de seguro, sendo realizada nos prazos expressamente definidos pela seguradora, sob pena de cancelamento da apólice.
Invalidez Permanente: É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
Interesse Legítimo Segurável: É o interesse que o Segurado tem sobre um bem que pretende ver protegido por meio da contratação de um seguro, de modo que todo e qualquer risco previsto no contrato quando ocorrer e gerar prejuízo, seja indenizado pela Seguradora contratada. O interesse legítimo segurável no seguro de automóvel é o veículo designado no contrato, que será protegido contra os riscos também especificados no mesmo contrato.
Kit Gás: é o equipamento que instalado no veículo, altera seu combustível original para o gás natural. Ele deve ter a homologação dos órgãos competentes e a inspeção exigida por lei em decorrência desta transformação.
Limite Máximo de Indenização (LMI): É o limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada uma das coberturas contratadas. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Liquidação de Sinistro: É o processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
Local de Domicílio: É o endereço de domicílio do segurado, constante no Cadastro. Para efeito do Serviço de Assistência, considera-se que o condutor do veículo e seus acompanhantes têm o mesmo domicílio do segurado.
Lockout: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: É a perda de receita em consequência de paralisação do veículo de utilização comprovadamente profissional, decorrente de sinistro coberto e indenizado pela Seguradora.
Má-fé: agir de modo contrário a lei ou ao direito.
Meios Remotos: São aqueles que permitem a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
Odômetro: Equipamento existente nos veículos cuja função é medir as distâncias percorridas.
Operação de Basculamento: É o ato de descarregar o conteúdo de dentro da caçamba de caminhões que possuem a função de inclinar a sua parte traseira de modo que a carga escorregue naturalmente para fora da caçamba.
Pane: É o defeito espontâneo que atinge a parte mecânica ou elétrica do veículo e que o impede de se locomover por seus próprios meios.
Passageiro: Os ocupantes do veículo, inclusive o motorista, são considerados passageiros.
Peças Genuínas: São peças fabricadas pelos fornecedores da montadora e vendidas via concessionários.
Peças Originais: São peças fabricadas pelos mesmos fornecedores da montadora e comercializadas via rede de distribuição de autopeças, sem passar pela rede de concessionários.
Perda Parcial: Será caracterizada a perda parcial quando os prejuízos indenizáveis, na data da liquidação do sinistro, não atingirem a 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
Prêmio Base: Corresponde ao valor da parcela do prêmio do seguro, que se refere aos riscos aos quais o veículo segurado está exposto independente da quilometragem percorrida.
Prêmio por Quilometragem: Corresponde ao valor da parcela do prêmio do seguro, referente aos riscos aos quais o veículo segurado está exposto quando estiver em circulação.
Prêmio do Seguro: É a importância paga pelo Segurado ou proponente, à Seguradora, em troca da transferência do risco a que ele está exposto. O prêmio do seguro será composto pelo somatório do prêmio base e prêmio por quilometragem.
Prescrição: É a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Primeiro risco absoluto: é aquele que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Valor de Mercado Referenciado (VMR) ou do Limite Máximo de Indenização.
Proponente: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
Proposta: É o instrumento que formaliza o interesse do estipulante/proponente em efetuar o seguro.
Questionário de Avaliação de Risco: É o conjunto de perguntas sobre o(s) condutor(es) e as características do uso do veículo que deve ser respondido pelo Segurado e que tem como objetivo buscar o preço mais adequado a essas características.
Quilometragem Inicial: É a quilometragem informada pelo Segurado no momento da contratação do presente contrato de seguro.
Regulação de Sinistro: É a análise do processo de sinistro quanto a sua cobertura pela apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária à indenização. Também envolve a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão de obra e as operações de substituição/recuperação de peças.
Reintegração: restabelecimento do valor das coberturas após a indenização do seguro.
Responsabilidade Civil: É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a terceiros.
Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (RCF-V): Responsabilidade do Segurado decorrente de acidente causado pelo veículo segurado ou pela carga durante o transporte, que gerar dano ao terceiro.
Ressarcimento: Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros.
Risco: É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
Roubo: É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência a pessoa.
Salvado: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
Segurado: A pessoa física ou jurídica em relação a qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
Seguradora: É a Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
Sinistro: Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
Sub-Rogação: É a transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
Tabela de Referência: É a tabela divulgada em jornal de grande circulação e/ou revista especializada, que indica o valor médio de cada veículo.
Telemetria: Tecnologia que permite a captação e transmissão de dados relativos ao veículo ao qual o dispositivo está instalado, sendo que este dispositivo poderá ser o rastreador ou outro dispositivo específico para este fim.
Terceiro: É a pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Testemunha: pessoas não vinculadas a qualquer das partes por laços de parentesco ou amizade, que presenciaram a ocorrência e podem indicar responsabilidades. Não se inclui como testemunha os cônjuges, os ascendentes e descendentes de qualquer uma das partes.
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
Valor de Mercado Referenciado (VMR): Modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
Valor de Novo: Valor constante na tabela de referência para o veículo zero Km, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
Valor Determinado (VD): Modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação.
Vandalismo: É a destruição de objetos importantes por ignorância, selvageria ou falta de gosto.
Veículo Segurado: Qualquer veículo automotor especificado na apólice.
Vício Intrínseco: O mesmo que vício próprio, defeito de qualidade própria do veículo segurado, que pode espontaneamente produzir danos ou deterioração. Defeito próprio da coisa que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vigência: Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
Vistoria: É a inspeção realizada no veículo para continuidade do contrato de seguro. É a verificação das características e estado de conservação do veículo, sendo realizada nos prazos expressamente definidos pela seguradora, sob pena de cancelamento da apólice.
Vistoria de Sinistro: É a inspeção efetuada por peritos habilitados em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
Informações Preliminares
1. Essas Condições Gerais e Especiais estabelecem as formas de funcionamento das coberturas a serem contratadas.
2. Deverão ser consideradas somente as Condições Especiais correspondentes às coberturas contratadas, discriminadas na especificação da Apólice.
3. Para os casos não previstos nestas Condições Gerais e Especiais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
4. Este plano de seguro é garantido pela Caixa Seguradora S.A. CNPJ 34.020.354/0001-10.
5. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
6. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
7. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep. xxx.xx por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
8. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
9. A utilização de meios remotos na emissão desta apólice garante ao Segurado a possibilidade de impressão do documento e, a qualquer tempo, o fornecimento de sua versão física mediante solicitação à Seguradora.
A Ouvidoria recebe sugestões e reclamações em nível de recorrência, quando os outros Canais de Atendimento não solucionarem o pedido. Para utilizar este canal é preciso informar número de protocolo fornecido pelo SAC e ele funciona de segunda a sexta-feira (exceto feriados nacionais), das 8h às 18h, através do telefone 0000-000-0000.
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro
O presente seguro garante ao segurado a indenização dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, em consequência de um eventual sinistro com o veículo segurado, de acordo com os eventos cobertos pelas garantias contratadas e determinados nas Condições Gerais e Especiais, até o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura.
2. Coberturas
2.1. As coberturas se dividem em dois conceitos:
2.1.1. Coberturas Básicas: são coberturas independentes, ou seja, coberturas passíveis de contratação sem que haja a necessidade de se vincular a outra cobertura. São elas:
a. (Compreensiva) Colisão, Incêndio, Roubo/Furto e Alagamento somente Indenização Integral;
b. (Compreensiva) Colisão, Incêndio, Roubo/Furto e Alagamento± Indenizações parciais e integrais;
c. Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos ±Danos Materiais e;
d. Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos ±Danos Corporais.
2.1.2 Coberturas Adicionais: são as coberturas que, para serem contratadas, exigem a contratação de uma Cobertura Básica.
a. Acidentes Pessoais de Passageiros ±Morte e Invalidez Permanente;
2.2. As coberturas deste seguro são concedidas a 1º Risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de rateio, respondendo a Seguradora pelos prejuízos até os limites contratados e especificados na Apólice.
3. Vigência do Seguro
3.1. A vigência do seguro será de acordo com o especificado na apólice.
3.2. A apólice e endossos terão seu início na data e hora da emissão da apólice e seu término às 24 horas da data para tal fim neles indicada.
3.3. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio do seguro, o início de vigência da cobertura deverá coincidir
com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
3.4. Os contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio do seguro, terão seu início de vigência a partir da data da instalação do dispositivo de telemetria fornecido pela seguradora.
4. Âmbito Geográfico
4.1. As disposições deste contrato aplicam-se única e exclusivamente a sinistros ocorridos dentro do território brasileiro, salvo expressa menção em contrário.
5. Forma de Contratação
5.1. As coberturas deste seguro são contratadas a 1º Risco Absoluto. Nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização estabelecidos na Apólice.
5.2. A contratação de seguro será permitida nas seguintes modalidades:
a. Valor de Mercado Referenciado: Esta modalidade garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, obtida mediante aplicação do fator de ajuste (percentual) por ele contratado, de acordo com as regras da seguradora, sobre o valor que constar na tabela de referência, previamente indicada na apólice de seguro, na data da liquidação do sinistro.
A tabela de referência constante da apólice é de periodicidade mensal e de abrangência e circulação nacional, sendo que na hipótese da não existência de veículo(s) segurado(s) na mesma tabela, descontinuidade ou extinção de tal publicação, será utilizada tabela substituta, aplicando o mesmo fator de ajuste contratado.
b. Valor Determinado: Esta modalidade garante ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo segurado, pagamento de quantia fixa estipulada pelas partes no ato da contratação e estipulada na apólice, em moeda corrente nacional.
6. Aceitação e Alteração do Contrato de Seguro
6.1. A celebração do contrato de seguro e suas alterações somente poderão ser feitas mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros.
6.1.2. O disposto neste item não se aplica aos seguros contratados por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, no que se refere à assinatura do proponente.
6.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
6.3. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta recebida, com indicação da data e hora do seu recebimento.
6.4. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos acima previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
6.5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora informará, por escrito ao proponente, seu representante legal ou corretor, sobre a inexistência de cobertura.
6.6. O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso para alteração do bem e/ou garantia contratualmente prevista, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
6.7. Documentos complementares: Durante o período de análise da proposta, a Seguradora poderá solicitar ao proponente documentos complementares para a avaliação ou taxação do risco. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez quando o proponente for pessoa física, ou mais de uma vez quando tratar-se de pessoa jurídica, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.7.1. No caso de solicitação de documentos complementares para análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.8. Não aceitação da proposta: A declaração de recusa da proposta, pela Seguradora, será comunicada por escrito, apresentando a justificativa da recusa.
6.8.1. Em caso de recusa da proposta, tendo havido pagamento de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da
data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.8.2. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, integralmente ou deduzido GD SDUFHOD ³SUR UDWD WHPSR ao período em que tiver prevalecido a cobertura.