hMINUTA DO CONTRATO
hMINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
PODER CONCEDENTE: ESTADO DO PARANÁ CONCESSIONÁRIA: COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGAS
O ESTADO DO PARANÁ, ADIANTE DESIGNADO CONCEDENTE, MEMBRO DA FEDERAÇÃO COM SEDE NO PALÁCIO IGUAÇU, EM CURITIBA, NESTE ATO REPRESENTADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, E A COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGÁS, ADIANTE DENOMINADA CONCESSIONÁRIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 00535681/0001-92, COM SEDE NA AVENIDA XXXX XXXXXXXXX, Nº 1000, 11º ANDAR, ALTO DA GLÓRIA, NESTA CAPITAL, REPRESENTADA NESTE ATO POR SEU DIRETOR PRESIDENTE, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, E POR SEU DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, CONSIDERANDO que,
• O Estado do Paraná, nos termos do artigo 25 da Constituição Federal e do artigo 9º da Constituição do Estado do Paraná é titular dos serviços locais de gás canalizado, podendo explorá-los diretamente ou mediante concessão;
• O Estado do Paraná firmou com a COMPAGAS – Companhia Paranaense de Gás contrato de concessão contado a partir de 6 de julho de 1994 para a exploração por esta, na condição de CONCESSIONÁRIA, dos referidos serviços, pelo prazo de 30 (trinta) anos;
• O Contrato foi celebrado na vigência da Lei Estadual nº 10.856, de 6 de julho de 1994, e Decreto Estadual nº 4.695, de 20 de janeiro de 1989, tendo servido de fundamento para o ajuste, juntamente com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
• A Lei Complementar Estadual nº 205, de 17 de dezembro de 2017, com redações alteradas pela Lei Complementar Estadual nº 211, de 07 de maio de 2018, normatiza atualmente a concessão dos serviços de gás canalizado no Estado do Paraná;
• O Contrato de Concessão firmado entre as partes estabeleceu a possibilidade de prorrogação da concessão, sendo que a hipótese de prorrogação do atual contrato encontra-se igualmente admitida pela Lei Complementar Estadual nº 205, de 2017, em seu artigo 16;
• As análises do Poder Concedente, em especial sob a observância do advento dos novos investimentos não previstos no contrato vigente, da modicidade tarifária e equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, permitem a manutenção do interesse público e dessa forma
conferem à CONCESSIONÁRIA as necessárias condições para a celebração do presente contrato;
• O Poder Concedente tem interesse no desenvolvimento do mercado de gás no Paraná e entende que isso deva continuar a ser feito através do modelo de concessão do serviço público, estabelecendo diretrizes em diversas dimensões a serem cumpridas pela Concessionária;
• Este Contrato de Concessão entra em vigor a partir de 6 de julho de 2024, devendo ser mantida, até 5 de julho de 2024, todas as regras estabelecidas no Contrato atualmente vigente e seus termos aditivos;
• Todas as pendências administrativas e judiciais existentes até o presente momento, e que versem sobre desequilíbrios ou indenizações envolvendo o contrato, foram resolvidas, por meio de renúncia expressa pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 17, parágrafo 6º da Lei Complementar Estadual nº 205, de 2017, exceto os bens não amortizados no contrato que se encerra em 06/07/2024, que serão amortizados ao longo da vigência deste Contrato de Concessão, seguindo as regras de depreciação estabelecidas pela AGEPAR.
CELEBRAM O PRESENTE CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO PARANÁ MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR EXPOSTAS E AJUSTADAS.
Para os fins do disposto nesse Contrato e da sua execução pelas partes, ficam estabelecidas as seguintes definições:
• AGENTE LIVRE DE MERCADO: usuário do serviço público de distribuição de Gás canalizado que se qualifique, observado o disposto na legislação e em regulamento, como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;
• AGEPAR: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Paraná, autarquia sob regime especial, que atua como entidade reguladora na forma da Lei Complementar Estadual nº 222, de 5 de maio de 2020.
• AUTOIMPORTADOR: usuário do serviço público de distribuição de Gás canalizado autorizado pela ANP para a importação de Gás e que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
• AUTOPRODUTOR: usuário do serviço público de distribuição de Gás canalizado autorizado pela ANP a produzir, a molécula do Gás, e que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.
• BASE DE ATIVOS: são os bens vinculados à concessão, compreendendo os bens materiais e imateriais, móveis ou imóveis, necessários à prestação adequada e contínua do serviço público de distribuição de Gás canalizado;
• CICLO TARIFÁRIO: intervalo de tempo de 5 (cinco) anos entre uma e outra revisão tarifária periódica.
• COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS CANALIZADO: atividade de compra e venda de Gás canalizado, realizada por meio da celebração de Contratos negociados entre os interessados e registrados na ANP, ressalvando o disposto no § 2º do artigo 25 da Constituição Federal;
• CONCESSÃO: relação jurídica formada por delegação, à CONCESSIONÁRIA, pelo Poder Concedente, da prestação do serviço público referido no preâmbulo deste Contrato, que será remunerado mediante tarifa paga pelo usuário;
• CONCESSIONÁRIA: sociedade à qual é adjudicada, mediante concessão, a prestação do serviço público de distribuição de Gás canalizado;
• CONSUMIDOR LIVRE: usuário do serviço público de distribuição de Gás canalizado que, conforme critérios de enquadramento e condições fixadas em regulamento, tem opção de adquirir a molécula do Gás diretamente do supridor;
• CONTRATO: instrumento de outorga da concessão, celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que tem por objeto regular as condições de exploração do serviço público de distribuição de Gás canalizado no Estado do Paraná;
• EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de equilíbrio entre os encargos e as receitas da concessão, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto neste Contrato;
• ESTRUTURA TARIFÁRIA: conjunto de tabelas de tarifas aplicadas para o faturamento do serviço público de distribuição de Gás canalizado, que refere a diferenciação entre os segmentos de usuários e faixas de consumo;
• FATOR X: índice que objetiva repassar os potenciais ganhos de produtividade e eficiência da CONCESSIONÁRIA para os consumidores;
• GÁS: é o energético distribuído pela CONCESSIONÁRIA aos usuários, podendo ser Gás natural, biometano ou similares conforme especificações da ANP.
• GÁS CANALIZADO: é o Gás distribuído por meio de gasodutos, através de sistema de distribuição de Gás adequado;
• MARGEM DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA: é a margem com valor expresso em R$/m³, alocada especificamente a tarifa de cada seguimento e faixa de consumo.
• MARGEM DE DISTRIBUIÇÃO: valor expresso em R$/m³, resultante da fórmula paramétrica contratual, a qual calcula o fluxo de caixa livre da concessão para o ciclo tarifário com Valor Presente Líquido igual a zero, sendo este necessário para a cobertura dos custos eficientes, da remuneração dos investimentos, do valor do capital de giro necessário, dos encargos e de outras despesas previstas nesse instrumento, decorrentes da prestação usuário do serviço público de distribuição de Gás canalizado, cujos parâmetros e metodologias são definidos neste Contrato;
• MERCADO LIVRE: mercado onde há a comercialização direta de Gás canalizado entre supridores e agentes livres de mercado;
• OUTORGA: delegação à concessionária, pelo poder concedente, nos termos previstos no Contrato, do serviço público de distribuição de Gás canalizado no Estado do Paraná;
• PLANO DE NEGÓCIOS: base de informações para a definição da margem média de distribuição, que deve conter, no mínimo os objetivos, as metas e as estratégicas previamente fixados, bem como as informações do cenário macroeconômico, do mercado, de investimentos e de custos necessários ao alcance dos objetivos pretendidos em cada ciclo tarifário;
• PODER CONCEDENTE: ente federal que detém titularidade do serviço público de distribuição de Gás canalizado;
• PREÇO DO GÁS: valor da aquisição da molécula do Gás, cujas condições são definidas no(s) contrato(s) de suprimento firmado(s) entre a CONCESSIONÁRIA e seu(s) supridor(es);
• PREÇO DO TRANSPORTE: valor do serviço de transporte de Gás, conforme definido no(s) contrato(s) para prestação desse serviço;
• REAJUSTE: é um mecanismo de atualização da tarifa aplicado, anualmente, entre revisões tarifárias, que tem como objetivo reestabelecer o poder de compra da concessionária, nos termos definidos nesse Contrato.
• RECEITAS ACESSÓRIAS: receitas provenientes de atividades ligadas ao serviço público de distribuição de Gás canalizado, cuja execução não seja considerada exclusiva da CONCESSIONÁRIA, realizadas diretamente ou por meio de empresas contratadas;
• RECEITAS CORRELATAS: receitas provenientes de atividades ligadas ao serviço público de distribuição de Gás canalizado, cuja execução seja consideradas exclusiva da CONCESSIONÁRIA, realizadas diretamente ou por meio de empresas contratadas;
• REDE DE DISTRIBUIÇÃO: todo duto destinado ao serviço público de distribuição de Gás canalizado, incluindo válvulas, acessórios e outros elementos auxiliares, que é construído, operado e mantido pela CONCESSIONÁRIA;
• REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: procedimento adotado para restaurar as condições contratuais pactuadas, podendo ser imediato ou no ciclo tarifário seguinte, conforme disposto neste Contrato;
• REVISÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA: revisão tarifária da margem de distribuição, visando o reequilíbrio econômico financeiro, que poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se verificar necessidade urgente, causado por fato superveniente e imprevisível a uma das partes, assim reconhecidos pelo regulador, observado o disposto neste Contrato;
• REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA (RTP): revisão tarifária da margem de distribuição, considerando as alterações na estrutura de custos e de mercado da concessionária, os estímulos, a eficiência e a modicidade das tarifas, o plano de negócios e as metas de qualidade e de eficiência para o ciclo tarifário, observando o disposto neste Contrato;
• SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO: serviço público consistente na distribuição do Gás canalizado aos seus usuários, com o objetivo de assegurar as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
• SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: sistema que compreende toda a infraestrutura operada e mantida pela concessionária para distribuir Gás canalizado aos seus usuários, incluindo redes de distribuição, ramais dedicados e redes locais;
• USUÁRIO: pessoa física ou jurídica que utiliza o serviço público de distribuição de Gás canalizado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1 É objeto do presente Contrato a prorrogação da concessão para a exploração dos serviços de distribuição de Gás canalizado no Estado do Paraná, com fundamento na Cláusula Primeira do Contrato de Concessão, firmado em 20 de dezembro de 1996, em face ao estabelecido pela Lei Estadual nº 10.856, de 6 de julho de 1994 em seu artigo 3º e respectivo § 1º, bem como com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 205, de 17 de dezembro de 2017.
1.1 A prorrogação objeto deste Contrato se dá pelo prazo de 30 (trinta) anos contados da data de vencimento da concessão que se prorroga, qual seja, 06/07/2024, sendo que ao seu término, em 05/07/2054, não será admitida nova prorrogação.
1.2 O objeto deste Contrato é a outorga da exploração dos serviços de distribuição de Gás canalizado e demais serviços correlatos e afins, para a utilização por todos os segmentos do mercado consumidor.
1.3 A prorrogação da concessão referida no item 1.1 deste Contrato é realizada mediante o pagamento pela CONCESSIONÁRIA ao Estado do Paraná de outorga corresponde ao montante de R$ 508.000.000,00 (quinhentos e oito milhões), pago em até 120 (cento e vinte) dias após o ato de assinatura deste Contrato, revertida em favor de investimentos no Estado do Paraná, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 205, de 2017.
1.4 O valor da outorga referida no item 1.3 deste Contrato será parte integrante da Base de Remuneração Regulatória a ser amortizada no período de sua vigência – 30 anos.
1.5 A concessão a que faz referência este Contrato abrange todo o território do Estado do Paraná, com exclusividade de distribuição e de movimentação de Gás canalizado.
1.6 A exclusividade referida no item 1.5 deste Contrato aplica-se tanto para o atendimento do mercado cativo, quando o Gás fornecido é de propriedade da concessionária, quanto no caso de autoprodução, autoimportação ou mercado livre quando a propriedade do Gás movimentado é de terceiros; em qualquer caso, é assegurada a contratação e remuneração pelo uso da rede de distribuição.
1.7 A CONCESSIONÁRIA renuncia a todas as pendências administrativas e judiciais existentes até a assinatura deste Contrato de concessão, que versem sobre desequilíbrios ou indenizações referentes ao Contrato de concessão anterior, exceto
os bens não amortizados no contrato que se encerra em 06/07/2024, que serão amortizados ao longo da vigência deste Contrato de Concessão, seguindo as regras de depreciação estabelecidas pela AGEPAR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2 Este Contrato de Concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos consumidores, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Complementar Estadual nº 205, de 2017, nas normas pertinentes e nas cláusulas e condições ora avençadas.
2.1 A concessionária poderá exercer outras atividades empresariais mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE e anuência da AGEPAR, desde que não interfiram na atividade principal da CONCESSIONÁRIA.
2.2 Quando as atividades previstas no item 1 da Cláusula Primeira deste Contrato, envolverem produção, importação, transporte e armazenamento de Gás canalizado, a CONCESSIONÁRIA poderá realizá-las, desde que com a prévia e expressa autorização da AGEPAR e demais organismos competentes, sob uma mesma pessoa jurídica ou mediante sociedades diferentes. Por serviço adequado entende-se o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, qualidade, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
2.3 A segurança envolve predominantemente aspectos de controle de atendimentos de emergência, bem como práticas operacionais que salvaguardem patrimônio e pessoas de incidentes e acidentes.
2.4 A qualidade contempla controle adequado dos elementos que compõem os ativos de infraestrutura para distribuição do Gás natural, bem como pode se estender a diretrizes envolvendo aspectos de infraestrutura dos consumidores.
2.5 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, incluindo aspectos de controle da conformidade, bem como esforços de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.
2.6 A implantação e a prestação dos serviços deverão obedecer às normas reguladoras do Ministério de Minas e Energia (MME) e da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) e, no que couber, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como às normas técnicas internacionais e procedimentos e normas regulatórias aprovadas pela AGEPAR, órgão regulador e fiscalizador.
2.7 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso, quando:
I. motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II. por inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade.
2.7.1 Na hipótese do item 2.7 deste Contrato será observado o Plano de Continuidade do Serviço a que se refere § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 205, de 2017.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO
3 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a adotar a tecnologia adequada e empregar as melhores práticas setoriais, notadamente quanto à operação, manutenção, planejamento da expansão e modernização das instalações, com emprego de materiais, equipamentos e instalações que, atendidas as normas técnicas brasileiras, garantam a prestação do serviço adequado de distribuição de Gás canalizado, inclusive a segurança das pessoas e das instalações.
3.1 A CONCESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, ressalvada a configuração de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis que afetem o equilíbrio econômico financeiro deste Contrato.
3.2 Quaisquer prejuízos causados, por culpa do usuário, a si ou a terceiros, serão de sua responsabilidade, inclusive no que se refere ao custo das perdas de Gás.
3.3 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere esta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
3.4 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros a que se refere o item 3.3 reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder CONCEDENTE.
3.5 A contratação de terceiros deve contemplar o estabelecimento de controles de conformidade específicos que garantam adequação de materiais e insumos apropriados, utilização da mão de obra capacitada, conhecimento e competência nas matérias técnicas pertinentes.
3.6 A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
4 Incumbe ao PODER CONCEDENTE, diretamente, ou por intermédio da AGEPAR, nos termos estabelecidos pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar Estadual nº 205, de 2017:
4.1 Fiscalizar permanentemente os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA.
4.2 Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
4.3 Intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei.
4.4 Extinguir a concessão, nos casos previstos na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Complementar Estadual nº 205, de 2017, e na forma prevista neste Contrato.
4.5 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão.
4.6 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos consumidores, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.
4.7 Declarar a utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
4.8 Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
4.9 Atuar de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, em especial quanto ao contido nas Cláusulas oitava e décima sexta deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
5 Além de outras obrigações decorrentes de lei e das normas regulamentares específicas, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
5.1 Prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Complementar Estadual nº 205, de 2017, nas normas técnicas aplicáveis, bem como neste Contrato.
5.2 Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão.
5.3 Prestar contas da gestão do serviço ao PODER CONCEDENTE e à AGEPAR e aos consumidores, nos termos definidos neste Contrato.
5.4 Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas, normas regulatórias e as cláusulas contratuais da concessão.
5.5 Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis.
5.6 Promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
5.7 Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente.
5.8 Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
5.9 Cobrar as tarifas homologadas pela AGEPAR.
5.10 Realizar os investimentos necessários à prestação do serviço concedido de forma a atender a demanda existente, nos prazos e quantitativos compatíveis com o planejamento estratégico da CONCESSIONÁRIA e cujos estudos de viabilidade econômica justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados, garantindo sempre a segurança e a justa remuneração do capital investido.
5.11 Considerar aspectos de indução tecnológica no estabelecimento das demandas potenciais, bem como nas ações de prestação do serviço concedido.
5.12 Fazer as contratações, inclusive de mão de obra, regendo-se pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE.
5.13 Estabelecer critérios de competência adequados às funções a serem exercidas ou serviços a serem executados, estabelecendo controles de conformidade específicos que garantam adequação e atendimento dos requisitos de competência.
5.14 Organizar e manter, permanentemente atualizado e digitalizado, o cadastro de toda a rede de distribuição e a localização das válvulas de bloqueio, bem como medidores de vazão, sensores de pressão, sensores e medidores de temperatura, entre outros componentes importantes para operação e manutenção da rede; disponibilizar a qualquer tempo, o referido cadastro, parcial ou total, como também em periodicidade a ser estabelecida pela AGEPAR.
5.15 Organizar e manter, permanentemente atualizado e digitalizado, o cadastro de cada Estação de Transferência de Custódia (ETC).
5.16 Manter pessoal técnico capacitado e treinado para as atividades de operação, controle, supervisão e manutenção das instalações e da sala de controle do sistema de distribuição de Gás canalizado, inclusive para casos de emergência, de modo a assegurar a qualidade e a segurança operacional de todo o sistema.
5.17 Implementar programa de capacitação e treinamento para qualificação de empregados de empresas terceirizadas, de forma permanente.
5.18 Implementar programa de avaliação da conformidade das empresas terceirizadas, de forma permanente, de modo a evidenciar atendimento a requisitos de aplicação de materiais, nível de capacitação da mão de obra, requisitos de gestão e conhecimento técnico apropriado.
5.19 Dispor de sistema com tecnologia adequada e eficiente de canais de comunicação, tanto local como na sala de controle, de modo a supervisionar, orientar e alertar seus operadores quanto às condições de operação do sistema de distribuição.
5.20 Implementar medidas que tenham por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I) do setor de Gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do Gás, conforme o plano elaborado pela CONCESSIONÁRIA de acordo com o Plano Estadual do Gás, devendo ser aprovado e fiscalizado pela AGEPAR.
5.21 Os custos relacionados aos programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I) do setor de Gás canalizado serão aprovados e, posteriormente, fiscalizados pela AGEPAR nos termos de regulamentação específica, conforme o plano elaborado pela CONCESSIONÁRIA de acordo com o Plano Estadual do Gás, sendo que os valores correspondentes aos projetos aprovados serão parte da margem de distribuição tarifária.
5.22 Disponibilizar relação de prestadores de serviço que tenham sua conformidade avaliada e certificada quanto ao atendimento de requisitos mínimos de competência para prestação de serviços de instalação interna e de dispositivos a Gás.
CLÁUSULA SEXTA - DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA AGEPAR
6 Incumbe à AGEPAR estabelecer as tarifas a serem praticadas pela CONCESSIONÁRIA e proceder a sua revisão, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 1995, da Lei Complementar Estadual nº 205, de 2017, das normas pertinentes deste Contrato.
6.1 O serviço objeto deste Contrato é regulado pela AGEPAR, nos termos das atribuições previstas na Lei Complementar Estadual nº 222, de 5 de maio de 2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES
7 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), são direitos e obrigações dos consumidores:
7.1 Receber serviço adequado.
7.2 Receber do PODER CONCEDENTE, da AGEPAR e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
7.3 Obter e utilizar o serviço, observadas as normas do PODER CONCEDENTE e da AGEPAR.
7.4 Levar ao conhecimento do poder público e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
7.5 Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço.
7.6 Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DAS METAS E DOS INVESTIMENTOS
8 Fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a cumprir as seguintes metas, que não preveem a participação de terceiros interessados:
I. Realizar a ligação de, no mínimo, 127.000 (cento e vinte e sete mil) usuários até o final da concessão, sendo pelo menos 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) ligações no primeiro ciclo tarifário, que corresponde a um acréscimo anual mínimo de 4.500 (quatro mil e quinhentos) usuários e, a partir do segundo ciclo tarifário, um acréscimo anual mínimo de 4.180 (quatro mil cento e oitenta) usuários, totalizando mais 104.500 (cento e quatro mil e quinhentos) usuários;
a. Cada ciclo tarifário corresponde ao período de 5 (cinco) anos. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada ao final de cada ciclo tarifário, além de atender as
metas anuais acima expostas, a realizar a ligação para 20.900 novos clientes/ciclo na Fase 2 - Expansão.
b. As metas deverão ser alcançadas com a instalação de, ao menos, 2.000 (duas mil) unidades de medição remota por ano, durante o período da concessão (até 2054);
II. Expandir a distribuição de Gás natural, atendendo a todas as mesorregiões do Estado, até o 5º (quinto) ciclo tarifário;
III. Essa expansão deve compreender, obrigatoriamente, usuários nas 10 (dez) mesorregiões do Estado do Paraná definidas pelo IPARDES – Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social do Paraná, adotando como referência os principais municípios de cada região, a saber: Região Metropolitana de Curitiba, Região Noroeste, Região Centro Ocidental, Região Norte Central, Região Norte Pioneiro, Região Centro Oriental, Região Oeste, Região Sudoeste , Região Centro Sul e Região Sudeste.
IV. Essa expansão dar-se-á em duas fases distintas, sendo a do primeiro ciclo tarifário denominada Fase 1 - Saturação; e a partir do segundo ciclo tarifário, denominada Fase 2 – Expansão, conforme apresentado no quadro a seguir;
Metas Mínimas - Novos Clientes por Mesorregião | Fase 1 - Saturação | Fase 1 - Saturação | Fase 2 - Expansão | Total |
Anos | % | 5 | 25 | 30 |
Região Metropolitana de Curitiba | 95 | 21.375 | 60.100 | 81.475 |
Noroeste | 1.100 | 1.100 | ||
Centro Ocidental | 500 | 500 | ||
Norte Central | 25.100 | 25.100 | ||
Norte Pioneiro | 900 | 900 | ||
Centro Oriental | 5 | 1.125 | 8.400 | 9.525 |
Oeste | 4.400 | 4.400 | ||
Sudoeste | 1.100 | 1.100 | ||
Xxxxxx Xxx | 0000 | 0.000 | ||
Xxxxxxx | 1.900 | 1.900 | ||
TOTAL | 100 | 22.500 | 104.500 | 127.000 |
V. As metas mínimas estabelecidas por mesorregião: Fase 1 – Saturação ficam estabelecidas desta forma: 21.375 (vinte e um mil trezentos e setenta e cinco) novos usuários para a Região Metropolitana de Curitiba; e 1.125 (um mil cento e vinte e cinco) novos usuários para a Região Centro Oriental; totalizando 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) novos clientes;
VI. As metas mínimas estabelecidas por mesorregião: Fase 2 – Expansão ficam estabelecidas desta forma: 60.100 (sessenta mil e cem) novos usuários para a Região Metropolitana de Curitiba; 1.100 (um mil e cem) novos usuários para a Região Noroeste; 500 (quinhentos) novos usuários para a Região Centro Ocidental; 25.100 (vinte e cinco mil e cem) novos usuários para a Região Norte Central; 900 (novecentos) novos usuários para a Região Norte Pioneiro; 8.400 (oito mil e quatrocentos) novos usuários para a Região Centro Oriental; 4.400 (quatro mil e quatrocentos) novos usuários para a Região Oeste; 1.100 (um mil e cem) novos usuários para a Região Sudoeste; 1.000 (um mil) novos usuários para a Região Centro Sul e 1.900 (um mil e novecentos) novos usuários para a Região Sudeste; totalizando
104.500 (cento e quatro mil e quinhentos) novos clientes;
VII. A expansão deverá compreender, obrigatoriamente, as seguintes metas mínimas por classe residencial de novos clientes, conforme quadros a seguir:
Metas Mínimas - Novos Clientes da Classe Residencial por Mesorregião | Fase 1 - Saturação | Fase 2 - Expansão | Total |
Anos | 5 | 25 | 30 |
Região Metropolitana de Curitiba | 20.808 | 58.840 | 79.648 |
Noroeste | 1.020 | 1.020 | |
Centro Ocidental | 470 | 470 | |
Norte Central | 24.200 | 24.200 | |
Norte Pioneiro | 720 | 720 | |
Centro Oriental | 1.017 | 8.160 | 9.177 |
Oeste | 4.230 | 4.230 | |
Sudoeste | 1.030 | 1.030 | |
Xxxxxx Xxx | 000 | 000 | |
Xxxxxxx | 1.780 | 1.780 | |
TOTAL | 21.825 | 101.400 | 123.225 |
VIII. As metas mínimas estabelecidas por mesorregião para a classe residencial de novos clientes são: Fase 1 – Saturação ficam estabelecidas desta forma: 20.808 (vinte mil oitocentos e oito) novos usuários para a Região Metropolitana de Curitiba; e 1.017 (um mil e dezessete) novos usuários para a Região Centro Oriental, totalizando 21.825 (vinte e um mil oitocentos e vinte e cinco) novos clientes;
IX. As metas mínimas estabelecidas por mesorregião para a classe residencial de novos clientes são: Fase 2 – Expansão ficam estabelecidas desta forma: 58.840 (cinquenta e oito mil oitocentos e quarenta) novos usuários para a Região Metropolitana de Curitiba; 1.020 (um mil e vinte) novos usuários para a Região Noroeste; 470 (quatrocentos e setenta) novos usuários para a Região Centro Ocidental; 24.200 (vinte e quatro mil e duzentos) novos usuários para a Região Norte Central; 720 (setecentos e vinte) novos usuários para a Região Norte Pioneiro; 8.160 (oito mil cento e sessenta) novos usuários para a Região Centro Oriental; 4.230 (quatro mil duzentos e trinta) novos usuários para a Região Oeste; 1.030 (um mil e trinta) novos usuários para a Região Sudoeste; 950 (novecentos e cinquenta) novos usuários para a Região Centro Sul e 1.780 (um mil setecentos e oitenta) novos usuários para a Região Sudeste, totalizando 101.400 (cento e um mil e quatrocentos) novos clientes;
X. A expansão deve compreender ainda, obrigatoriamente, as seguintes metas mínimas por classe comercial/industrial de novos clientes, conforme quadros a seguir:
Metas Mínimas - Novos Clientes da Classe Comercial/Industrial por Mesorregião | Fase 1 - Saturação | Fase 2 - Expansão | Total |
Anos | 5 | 25 | 30 |
Região Metropolitana de Curitiba | 567 | 1.260 | 1.827 |
Noroeste | 80 | 80 | |
Centro Ocidental | 30 | 30 | |
Norte Central | 900 | 900 | |
Norte Pioneiro | 180 | 180 | |
Centro Oriental | 108 | 240 | 348 |
Oeste | 170 | 170 | |
Sudoeste | 70 | 70 | |
Centro Sul | 50 | 50 | |
Sudeste | 120 | 120 | |
TOTAL | 675 | 3.100 | 3.775 |
XI. As metas mínimas estabelecidas por mesorregião para a classe comercial/industrial de novos clientes são: Fase 1 – Saturação ficam estabelecidas desta forma: 567 (quinhentos e sessenta e sete) novos usuários para a Região
Metropolitana de Curitiba; e 108 (cento e oito) novos usuários para a Região Centro Oriental, totalizando 675 (seiscentos e setenta e cinco) novos clientes;
XII. As metas mínimas estabelecidas por mesorregião para a classe comercial/industrial de novos clientes são: Fase 2 – Expansão ficam estabelecidas desta forma: 1.260 (um mil duzentos e sessenta) novos usuários para a Região Metropolitana de Curitiba; 80 (oitenta) novos usuários para a Região Noroeste; 30 (trinta) novos usuários para a Região Centro Ocidental; 900 (novecentos) novos usuários para a Região Norte Central; 180 (cento e oitenta) novos usuários para a Região Norte Pioneiro; 240 (duzentos e quarenta) novos usuários para a Região Centro Oriental; 170 (cento e setenta) novos usuários para a Região Oeste; 70 (setenta) novos usuários para a Região Sudoeste; 50 (cinquenta) novos usuários para a Região Centro Sul e 120 (cento e vinte) novos usuários para a Região Sudeste, totalizando 3.100 (três mil e cem) novos clientes;
XIII. Instalar, em até 5 (cinco) anos contados a partir do início do novo período de concessão, unidades de correção de volume de Gás nos pontos de fornecimento para todas as instalações com consumo médio mensal superior a 20.000 m³/dia (vinte mil metros cúbicos por dia).
8.2. Nas Revisões Tarifárias Ordinárias serão avaliados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná (AGEPAR) os investimentos para o respectivo ciclo tarifário, em consonância com as metas previstas nesta Cláusula e observando a prudência dos investimentos e o princípio da modicidade tarifária.
8.3. Fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a apresentar o Plano para o Cumprimento das Metas, incluindo as Metas Mínimas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores da data do início da vigência deste Contrato de Concessão, conforme previsto no item 1.1 deste Contrato, contendo o cronograma, descrição dos materiais e serviços, bem como os respectivos valores econômico-financeiros estimados do custo para execução das metas previstas no caput desta Cláusula.
8.3.1 Poderá ser considerada uma variação a menor na execução das metas previstas nos itens supracitados, desde que fundamentada pela CONCESSIONÁRIA e aprovada expressamente pelo PODER CONCEDENTE e com a anuência da AGEPAR;
8.3.2 A CONCESSIONÁRIA poderá investir a mais desde que aprovado nos processos de revisão tarifária periódica (RTP), com os critérios de prudência e razoabilidade, desde que expressamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE e com anuência da AGEPAR;
8.3.3 A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar os prazos das alíneas anteriores, sob autorização da AGEPAR, desde que motivada.
8.3.4 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGEPAR, um Plano Quinquenal de Investimentos e Obras, e o Plano de Investimento (físico e financeiro) – previsto no item 16.26.II deste Contrato, no âmbito do Plano de Negócios submetido a AGEPAR, por ocasião, das Revisões Tarifárias Periódicas possibilitando que os investimentos prospectivos a serem realizados pela concessionária nos cinco anos do novo ciclo tarifário sejam considerados por meio de um fluxo de caixa descontado na metodologia de margem máxima para o cálculo da Margem P0 a viger no início do novo ciclo.
8.3.5 A AGEPAR realizará avaliação anual, cotejando os resultados alcançados com aqueles planejados, levando em conta o pleno atendimento de todas as metas estabelecidas neste Contrato.
8.3.6 A AGEPAR analisará o Plano para Cumprimento das Metas, verificando se o cronograma proposto atende às exigências desta Cláusula.
8.3.7 A AGEPAR, após o disposto no item 8.3.4 deste Contrato, aprovará o Plano para Cumprimento das Metas, desde que este demonstre-se adequado para o atendimento do previsto nesta Cláusula e que os valores apresentados sejam compatíveis com o necessário para realização das obras.
8.3.8 O valor total apresentado e aprovado para o cumprimento das metas previstas nesta Cláusula será a referência para o estabelecimento da garantia de cumprimento de metas e para aplicação de eventuais multas pelo não cumprimento, de acordo com estabelecido na Cláusula décima oitava deste Contrato.
8.3.10 Nas Revisões Tarifárias Ordinárias serão avaliados pela AGEPAR os investimentos para o respectivo ciclo tarifário, em consonância com as metas
8.4. Para fins de viabilização de suprimento, bem como de diversificação e sustentabilidade da matriz energética:
a. A CONCESSIONÁRIA deve promover novos usos do Gás natural nos diversos segmentos, bem como incentivo à ampliação tecnológica vinculado aos serviços energéticos que o Gás proporciona;
b. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar estudo para desenvolvimento do biometano na área de concessão, em até 24 (vinte e quatro) meses contados do início da vigência deste Contrato, o qual deverá demonstrar a existência de viabilidade técnica e econômico-financeira de integração deste ao mix de Gás para atendimento do mercado, mediante avaliação se o preço de aquisição deste insumo será competitivo perante o Gás natural contratado, se a sua adição ao sistema não prejudicará a modicidade tarifária observando a legislação pertinente e se não gerará penalidades nos outros contratos de suprimento da CONCESSIONÁRIA. Este estudo deverá ser analisado pelo PODER CONCEDENTE e homologado pela AGEPAR em até 120 (cento e vinte) dias corridos e caso seja identificada a viabilidade técnica e econômico- financeira a ser incorporado ao Plano para o Cumprimento das Metas envolvendo o biometano.
8.5. A CONCESSIONÁRIA poderá utilizar em seu portfólio outras fontes de suprimento de Gás, mediante prévia anuência da AGEPAR.
8.6. Para atendimento das melhores condições de custo para contratação de suprimento e diversificação do suprimento em sua área de concessão a CONCESSIONÁRIA:
a. Poderá adotar o mecanismo de leilão para compra de Gás natural e de energia renovável, que possa ser injetada na rede de Gás canalizado, como o biometano, com intuito de buscar melhores condições de custo para a contratação de suprimento em sua área de concessão, nos termos da regulação pertinente da AGEPAR e legislação estadual;
b. O fornecimento de energia renovável no sistema de distribuição dar-se-á nos termos da regulação emitida pela AGEPAR e observadas as normas e padrões de qualidade definidas pela ANP e pela AGEPAR conforme o caso.
CLÁUSULA NONA - DA AUTONOMIA E PRERROGATIVAS DA CONCESSIONÁRIA
9 A CONCESSIONÁRIA dispõe de plena autonomia administrativa, técnica, econômica e financeira, para o regular desenvolvimento da atividade concedida.
9.1 A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a praticar todos os atos necessários à implantação, exploração e manutenção dos serviços concedidos, bem como a sua atualização e adequação às necessidades dos consumidores, e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas.
9.2 Para a execução de obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança da obra, tanto na sua fase de construção quanto nas fases de operação e manutenção.
9.3 A CONCESSIONÁRIA fará, às suas expensas, a reparação relativa a eventuais danos causados em decorrência do exercício de sua atividade, verificados em vias públicas ou calçadas.
9.4 As canalizações e equipamentos da CONCESSIONÁRIA que, pelo fato de se encontrarem colocados na superfície ou no subsolo, sejam considerados obstáculos à realização de obras públicas, poderão ser removidos e assentados em local a ser indicado pelo Governo Estadual, Prefeitura Municipal ou pelo particular. As despesas realizadas pela CONCESSIONÁRIA com a referida remoção deverão ser ressarcidas por quem tenha lhes dado causa, devidamente atualizadas monetariamente, conforme a legislação o permitir, da data da apresentação da nota de débito até a data do efetivo pagamento.
9.5 A CONCESSIONÁRIA contratará diretamente com os fornecedores o suprimento de Gás, facultado ao PODER CONCEDENTE diretamente ou por intermédio da AGEPAR gestionar junto às autoridades estaduais e federais a adequada solução quanto a fixação do volume de suprimento necessário ao desenvolvimento das atividades objeto deste Contrato, incluindo eventuais adequações temporárias de tarifas para absorver custos adicionais que possam ocorrer.
9.6 Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA gozará, na prestação dos serviços públicos que lhe são concedidos, das seguintes prerrogativas:
I. utilizar, durante o prazo da concessão, os terrenos de domínio público e construir neles acesso e instituir as servidões que se tornarem necessárias à exploração dos serviços concedidos, com sujeição aos regulamentos administrativos;
II. promover, mediante outorga, desapropriações e instituir servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou de
obra vinculados aos serviços concedidos, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes; e
9.7 As prerrogativas decorrentes da prestação dos serviços objeto deste Contrato não conferem à CONCESSIONÁRIA imunidade ou isenção tributária, ressalvadas as situações expressamente indicadas em norma legal específica.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PATRIMÔNIO
10 Constituem o patrimônio da CONCESSIONÁRIA todos os bens, equipamentos, tubulações e medidores utilizados na distribuição do Gás, assim como quaisquer outros bens móveis e imóveis, inclusive veículos, máquinas, utensílios, mobiliários, bem como aqueles adquiridos, na forma da lei, com a contribuição de poderes públicos, entes privados ou de qualquer consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PEDIDO DE FORNECIMENTO
11 Apresentado pedido de fornecimento à CONCESSIONÁRIA, esta, constatando a possibilidade de atendimento conforme previsto na Cláusula oitava deste Contrato, cientificará ao interessado quanto à obrigatoriedade de observância, nas instalações da unidade consumidora, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, das normas do Instituto Nacional Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, normas e padrões da CONCESSIONÁRIA bem como das normas da AGEPAR, especialmente quanto a segurança, proteção e operação adequadas, bem como no que se referir às demais obrigações decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR
12 No caso do atendimento ao consumidor não se mostrar economicamente viável, ainda assim o consumidor poderá solicitar a sua ligação à rede existente, desde que arque com a parcela das despesas que torne a ligação economicamente viável, obedecendo ao disposto nas Condições Gerais de Fornecimento, parte integrante do contrato a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o consumidor.
12.1 A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar, na aceitação do pedido de fornecimento do consumidor, taxa de ligação segundo critérios definidos nas Condições Gerais de Fornecimento.
12.2 As novas instalações, as ampliações e as modificações das instalações existentes dos sistemas de distribuição de Gás canalizado, a serem construídas com a participação financeira de terceiros, deverão ter seus projetos e custos submetidos à AGEPAR para a devida aprovação.
12.3 Nos casos de expansão de instalações de uso comum ou que estejam envolvidos interesses de vários consumidores ou potenciais consumidores, que não forem atendidos por falta de acordo entre estes e a CONCESSIONÁRIA, será, a critério da AGEPAR, realizada a intermediação, objetivando dirimir as dúvidas e encontrar soluções.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA
13 Entender-se-á por consumidor, a pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar à CONCESSIONÁRIA o fornecimento e assumir a responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.
13.1 Caracterizar-se-á a unidade consumidora pela entrega de Gás canalizado em um só ponto, com medição individualizada ou coletiva, às instalações de um único consumidor ou condomínio de consumidores.
13.2 São consideradas instalações internas da unidade consumidora aquelas existentes imediatamente após a válvula de bloqueio, colocada após o medidor de Gás, devendo ser consignado que eventuais prejuízos causados por defeito nessas instalações internas, inclusive custos decorrentes de vazamentos de Gás, são de responsabilidade exclusiva do consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MEDIÇÃO DE CONSUMO E DA INSPEÇÃO DAS REDES INTERNAS
14 Os medidores de Gás fornecidos aos consumidores deverão ser previamente aferidos no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade ou regulamentações específicas do INMETRO, devidamente seguidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser instalados em local seco, ventilado e ao abrigo de substâncias ou emanações corrosivas, adequadamente preparado pelo consumidor e de livre e fácil acesso à leitura, à verificação e à fiscalização.
14.1 Comprovado defeito no medidor ou erro decorrente de falha de apontamento por parte do responsável pela leitura de consumo do medidor, serão consideradas para efeito de cálculo dos valores corretos de consumo no período da ocorrência do defeito ou do erro a média dos consumos medidos nos 3 (três) períodos imediatamente anteriores ao da ocorrência do defeito, na impossibilidade de determinar tais valores através de avaliação técnica adequada.
14.2 Para efeito de devolução em dobro de valores cobrados a maior do consumidor, decorrente de erro constatado na medição, a CONCESSIONÁRIA aplicará a tarifa vigente na ocasião do fornecimento, com as atualizações monetárias permitidas em lei, no período compreendido entre a data do faturamento correspondente ao fornecimento duvidoso e a data do efetivo pagamento ao consumidor.
14.3 Para efeito do ressarcimento de valores cobrados a menor do consumidor, decorrente de erro constatado na medição, a CONCESSIONÁRIA aplicará a tarifa vigente na ocasião do fornecimento com as atualizações monetárias permitidas em lei, no período compreendido entre a data do faturamento correspondente ao fornecimento duvidoso e a data do efetivo pagamento do consumidor.
14.4 No caso de ser constatado furto de Gás por adulteração de medidor, ligações diretas ou em paralelo ao medidor (“by-pass”), além de outras formas de fraude, a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das ações judiciais que decidir promover contra o consumidor, cobrará os valores não faturados com base em estimativas calculadas a partir de medições anteriores ou posteriores à identificação das fraudes, ou ainda nos percentuais de consumo horário dos equipamentos ou aparelhos instalados no
estabelecimento ou na residência do consumidor, considerando-se todo o período de ocorrência da fraude, apurado pela CONCESSIONÁRIA, adotando-se a tarifa vigente na ocasião da apresentação da nota de débito, acrescida de uma multa de 10% (dez por cento) incidindo também, sobre o débito total, atualização monetária e juros admitidos em lei, até a data do efetivo pagamento. As despesas de corte e religação, esta quando for o caso, integram o montante da dívida.
14.5 Os agentes credenciados pela CONCESSIONÁRIA terão, a qualquer momento, livre acesso ao local onde se encontram instalados os medidores de Gás, sem necessidade de prévio aviso ao consumidor.
14.6 A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar o custo de instalação dos conjuntos de regulagem e medição – compreendendo esses conjuntos válvulas, filtros, reguladores, medidores de Gás, instrumentos em função da pressão e da temperatura – que, em função da demanda, das características da unidade consumidora e das condições de utilização, se tornem necessários.
14.7 Sempre que julgar conveniente a CONCESSIONÁRIA poderá proceder a verificação dos medidores e da rede interna, ficando, entretanto, os custos, por sua conta.
14.8 O consumidor poderá solicitar a verificação do funcionamento do medidor pela CONCESSIONÁRIA, estando a mesma obrigada a substituí-lo sempre que o erro de medição for superior a 2% (dois por cento). No caso em que o erro for inferior a 2% (dois por cento) correrão por conta do consumidor as despesas de verificação, podendo ser reavaliado conforme notas técnicas e determinações expedidas pelo INMETRO.
14.9 A CONCESSIONÁRIA poderá retirar os conjuntos de medição e regulagem nos casos de falta de pagamento, ou ausência de consumo durante 3 (três) meses consecutivos.
14.10 A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar um aluguel mensal, homologado pela AGEPAR, juntamente com a faturamento do fornecimento, pelo conjunto de regulagem e medição.
14.11 A CONCESSIONÁRIA apresentará um plano de manutenção e troca de medidores, em conformidade com os padrões de segurança, eficiência e qualidade de acordo com notas técnicas e determinações expedidas pelo INMETRO e homologadas pela AGEPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DO RELIGAMENTO
15 A CONCESSIONÁRIA, considerado o contido no artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 1995, deverá suspender o fornecimento quando apurar estar ocorrendo:
I. fraude ou prática de violência nos equipamentos de medição, que provoquem alterações nas condições de fornecimento, ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de Gás canalizado;
II. revenda ou fornecimento de Gás canalizado a terceiros, sem a devida autorização;
III. interligação clandestina;
IV. atraso no pagamento da fatura após o decurso do prazo estabelecido no contrato com o consumidor, respeitadas as disposições legais;
V. por deficiência técnica e ou de segurança das instalações da unidade consumidora, como também da concessionária;
VI. Execução de atividade necessária para a manutenção, ampliação e modificação das obras e instalações da concessionaria, mediante prévio aviso aos usuários; e
VII. Caso fortuito ou força maior.
15.1 A suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exonera o consumidor da quitação da sua dívida perante a CONCESSIONÁRIA, bem como do pagamento da respectiva multa em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor sobre o total da fatura, da atualização monetária e dos juros legais que incidirão sobre o montante atualizado, além das despesas relativas ao desligamento e/ou religação da unidade consumidora.
15.2 O religamento será feito após a comprovação do pagamento e do atendimento das condições de segurança pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS TARIFAS
16 Nos termos do item 1.1 deste Contrato, o primeiro ciclo tarifário se inicia em 06/07/2024 com duração de 5 (cinco) anos.
16.1 Em contrapartida pela prestação dos serviços que lhe são concedidos por este Contrato, a CONCESSIONÁRIA cobrará, no máximo, as tarifas tetos fixadas pela AGEPAR.
16.2 Para fins deste Contrato, entende-se por tarifas tetos as tarifas máximas fixadas pela AGEPAR que poderão ser cobradas dos diversos segmentos de usuários e suas respectivas faixas de consumo.
16.3 Fica facultado à CONCESSIONÁRIA cobrar tarifas inferiores às dos tetos fixadas pela AGEPAR, nos seguintes termos:
I. desde que não implique pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro ou em tratamento discriminatório a usuários em situações similares;
II. deverá submeter à aprovação da AGEPAR os descontos, bem como suas alterações e eventuais extinções;
III. a AGEPAR para a aprovação levará em conta, ainda, o enquadramento de descontos em propostas da CONCESSIONÁRIA, objetivando promoções comerciais temporárias, programas de incentivo à expansão do consumo, e programas de pesquisa, desenvolvimento e de melhoria da eficiência energética.
16.4 A prática de tarifas inferiores às dos tetos fixadas, em qualquer segmento e faixas de consumo terá como limite mínimo a manutenção da viabilidade econômico- financeira do fornecimento contratado e as condições adequadas e seguras de fornecimento, devendo ser informadas e validadas pela AGEPAR.
16.5 A CONCESSIONÁRIA reconhece que as tarifas iniciais estabelecidas neste Contrato, bem como aquelas praticadas nos contratos de fornecimento a partir de 06/07/2024, em conjunto com as regras de reajuste e revisão e demais condições estabelecidas neste Contrato, são suficientes, para a adequada prestação dos serviços concedidos, realização do plano de investimentos apresentado na Cláusula oitava deste Contrato, a realização das metas e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
16.6 A regulamentação prevê revisões tarifárias ao final de cada período de 5 (cinco) anos, denominado ciclo, sendo que o primeiro deles iniciar-se-á no dia 06/07/2024 e encerrar-se-á no último dia do 5º (quinto) ano, os demais, numerados sequencialmente, serão subsequentes ao ciclo inicial. A revisão tarifária periódica (RTP) compreende o nível e a estrutura, bem como alterações de segmentos e faixas de consumo das tarifas vigentes.
16.7 As tarifas tetos constantes das tabelas tarifárias, fixadas pela AGEPAR e vigentes na data de assinatura deste Contrato, passam a ser decompostas, sem alteração do seu valor final, em parcela da molécula do Gás (Pg), parcela do Transporte (Pt) e Margem de Distribuição Específica (Mde). A parcela da molécula do Gás e a parcela do transporte poderão ser considerados agrupados quando os contratos de suprimentos vigentes assim o estabeleçam.
16.8 Os valores das Margens de Distribuição Específica (Mde) do Contrato vigente até 06/07/2024 serão reajustados com periodicidade anual, com mesmo percentual aplicado a margem de distribuição.
16.9 A periodicidade de reajuste poderá ocorrer em prazo inferior a 1 (um) ano, caso a legislação assim permita, adequando-se a “Data de Referência Anterior” à nova periodicidade estipulada.
16.10 O cálculo do preço da parcela da molécula do Gás (Pg) e do preço da parcela do Transporte (Pt) considerará os seus respectivos custos médios ponderados pelos volumes, contratados pela CONCESSIONÁRIA junto a todos os seus supridores.
16.11 Ocorrendo as variações no preço da parcela da molécula do Gás (Pg) ou do preço da parcela do Transporte (Pt), no período compreendido entre a “Data de Referência Anterior” e a da ocorrência do reajuste subsequente, os valores correspondentes às diferenças, a maior ou a menor, obtidos e que tenham sido aprovados pela AGEPAR, serão contabilizados em separado conforme resolução própria da AGEPAR, dentro do mecanismo de conta gráfica ou outro que vier a sucedê-lo.
16.11.1 A apuração dos preços, volumes e demais parâmetros será sempre realizada em base mensal, para obtenção dos valores de (Pg) e (Pt), no período correspondente.
16.12 Até 06/07/2023, a AGEPAR publicará a metodologia detalhada, com base no Contrato de Concessão vigente, e a seguir, efetuará a revisão tarifária com o reposicionamento da Margem de Distribuição e estabelecendo a nova estrutura tarifária com as margens especificas a viger a partir de 06/07/2024.
16.12.1 A margem de distribuição específica do primeiro ciclo tarifário, a viger de 06/07/2024 a 06/07/2029, serão as mesmas cobradas na nova estrutura tarifária estabelecida no item 16.12, corrigidas monetariamente pela variação acumulada do IPCA-IBGE a cada 12 (doze) meses.
16.12.2 As margens de distribuição especificas calculadas nos termos do caput serão atualizadas monetariamente no período entre a data de referência da Revisão Tarifaria e a sua aplicação em 06/07/24.
16.13 A metodologia a ser aplicada a partir de 06/07/2029, após a realização da primeira revisão tarifária periódica (RTP) quinquenal efetuada pela AGEPAR, será aplicada para todos os ciclos, a partir do 2º (segundo) ciclo tarifário da concessão.
16.14 A AGEPAR poderá, a qualquer tempo, proceder a revisão extraordinária das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, sem prejuízo dos reajustes e revisões previstos neste Contrato, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos neste Contrato, fora do controle do prestador de serviços e que altere o seu equilíbrio econômico-financeiro.
16.15 É vedado à CONCESSIONÁRIA cobrar dos usuários de Gás canalizado, sob qualquer pretexto, valores superiores àqueles fixados ou aprovados pela AGEPAR.
16.16 Havendo alteração unilateral deste Contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, a AGEPAR deverá restabelecê-lo, na forma prevista na legislação e normas deste Contrato.
16.17 O Poder Concedente, mediante homologação do ato pela AGEPAR, poderá criar modalidades tarifárias em segmentos e faixas de consumo de fornecimento que venham a incentivar a otimização e melhoria do fator de carga do sistema de distribuição da CONCESSIONÁRIA.
16.17.1 Novas modalidades tarifárias devem estar em sintonia com diretrizes propostas no Plano Estadual do Gás.
16.17.2 Sempre que pertinente e viável, a AGEPAR poderá incluir entre as possíveis novas modalidades tarifárias, sistemas de tarifas horo-sazonais.
16.18 A AGEPAR aprovará, no reajuste e na revisão tarifária periódica (RTP), as taxas e encargos pelos serviços correlatos à prestação dos serviços de distribuição de Gás canalizado da CONCESSIONÁRIA.
16.19 A CONCESSIONÁRIA divulgará, mediante publicação na internet e redes sociais, ou na imprensa de grande circulação, e colocará à disposição dos usuários as tabelas de tarifas fixadas pela AGEPAR.
16.20 O reajuste tarifário após 06/07/2024 será aplicado sobre a Margem de Distribuição (Md) da “Data de Referência Anterior”, conforme segue:
Md = Md0 x [1 + (VP - X)]
Onde:
Md = margem de distribuição, considerada como uma margem média ponderada, a ser posteriormente especificada como margem de distribuição específica para cada seguimento e faixa de consumo, expressa em R$/m³;
Md0 = margem de distribuição do ano anterior;
VP = variação do IPCA-IBGE, ou do índice que vier a sucedê-lo, do segundo mês anterior à data do reajuste em processamento e o do segundo mês anterior ao da “Data de Referência Anterior”. Na hipótese de não haver um índice sucedâneo, a AGEPAR estabelecerá novo índice a ser adotado;
X: fator de eficiência (Fator X), definidos nos processos de revisão tarifária periódica (RTP).
16.21 As tarifas de cada seguimento e faixa de consumo serão calculados conforme segue:
T = Pg + Pt + Mde Onde:
T = tarifa teto vigente, para cada seguimento e faixa de consumo; Pg = parcela da molécula do Gás média ponderada alocada à tarifa; Pt = parcela do transporte médio ponderado alocado à tarifa;
Mde = margem de distribuição específica alocada à tarifa de cada seguimento e faixa de consumo. A Mde terá como base a Md, sendo que reajustes e revisões tarifárias aplicados à Md serão aplicados de forma homogênea em todas as Mde.
16.21.1 Em processos de revisão tarifária periódica (RTP) poderão ser estabelecidos valores de Mde distintas entre os diferentes segmentos de consumidores, com base em critérios técnicos definidos pela AGEPAR, visando o atendimento dos princípios de modicidade tarifária, além das diretrizes do PODER CONCEDENTE no Plano Estadual do Gás. A Mde também pode variar nas distintas faixas de consumo de cada segmento, com vistas a incentivar a adesão de consumidores de maiores volumes, fomentando a expansão do serviço no Estado do Paraná.
16.22 As tarifas tetos a serem aplicadas na prestação dos serviços públicos de distribuição de Gás canalizado serão reguladas através de uma metodologia de margem de distribuição, considerada nas tarifas dos diferentes seguimentos e faixas de consumo por meio de margem de distribuição específica (Mde), que dará à CONCESSIONÁRIA oportunidade de obter uma rentabilidade apropriada sobre o seu investimento.
16.23 A metodologia do cálculo da tarifa visa permitir à CONCESSIONÁRIA a obtenção de receitas suficientes para cobrir os custos adequados de operação, manutenção, impostos, exceto os impostos sobre a renda, encargos e depreciação, relacionados com a prestação dos serviços de distribuição de Gás canalizado, bem como uma rentabilidade razoável.
16.24 A AGEPAR regulará as tarifas de distribuição de Gás canalizado, conforme segue:
I. inicialmente, fixando, para todos os anos do ciclo, uma Margem de Distribuição (Md) inicial;
II. a cada ano a Margem de Distribuição (Md) será reajustada de acordo com as variações do IPCA-IBGE e da aplicação de um fator de eficiência (Fator X), definido pela AGEPAR;
III. ao final de cada ciclo serão revistos os parâmetros utilizados, com base na previsão para o próximo ciclo, determinando-se, em consequência, nova Margem de Distribuição (Md) inicial; e
IV. os parâmetros utilizados no cálculo da Margem de Distribuição (Md) inicial para cada ciclo não considerarão rentabilidades obtidas em ciclos anteriores.
16.25 A AGEPAR aprovará Md após avaliar a receita requerida para cobrir os custos permitidos à CONCESSIONÁRIA, levando em consideração dentre outros, os seguintes fatores:
I. estabelecimento de tarifas apropriadas e estáveis para os usuários;
II. a oportunidade para a CONCESSIONÁRIA obter uma remuneração apropriada para os seus ativos; e
III. diretrizes de política pública impostas pelo Concedente.
16.26 Para fixar o valor Md a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer à AGEPAR um plano de negócios que contenha, dentre outras, as seguintes informações:
I. valor da base de ativos da empresa, de acordo com o Plano de Contas Regulatório a ser publicado pela AGEPAR;
II. o Plano de Investimento (físico e financeiro), incluindo investimentos em reposição de ativos e novas instalações, alinhados com o Plano Quinquenal de Investimento e Obras do item 8.3.4 deste Contrato;
III. receitas e custos operacionais, não operacionais e financeiros;
IV. informação relativa a custos históricos e volume de Gás canalizado distribuído;
V. projeções de Gás canalizado a ser distribuído;
VI. custo médio ponderado do capital; e
VII. um fator de eficiência (Fator X) responsável, por transferir ao consumidor parte dos ganhos de eficiência.
16.27 As informações previstas no item 16.26 considerarão um período abrangendo o ciclo anterior e o seguinte, sendo que no último ciclo da concessão poderá ser informado somente o plano de negócios para os próximos 5 (cinco) anos, visando a adequação ao possível encerramento do prazo da concessão.
16.28 A AGEPAR estabelecerá os critérios do Plano de Contas Regulatório e Manual de Controle Patrimonial Regulatório.
16.29 A AGEPAR, por ocasião das revisões tarifárias periódicas (RTPs), revisará a base de ativos apresentada pela CONCESSIONÁRIA para garantir que somente sejam incluídos ativos relacionados com a prestação do serviço, com base em critérios de elegibilidade e prudência, incluindo a amortização da outorga e que a depreciação tenha sido calculada adequadamente, conforme metodologia a ser elaborada pela AGEPAR.
16.30 A AGEPAR revisará as projeções de custo e o volume de Gás a ser distribuído utilizando, entre outros, os seguintes fatores:
I. consistência interna;
II. tendências históricas;
III. comparações com parâmetros nacionais e internacionais da indústria de Gás; e
IV. consistência com as projeções realizadas por outras distribuidoras em condições similares.
16.31 Os fatores previstos no item 16.30 deste Contrato não estarão sujeitos a compensação pela diferença entre previsto e realizado, exceto nos casos de revisão extraordinária.
16.32 Para permitir à CONCESSIONÁRIA a oportunidade de obter uma rentabilidade apropriada sobre sua base de ativos, a AGEPAR levará em conta, entre outros fatores:
I. a razão dívida/capital próprio da CONCESSIONÁRIA; e
II. o custo de oportunidade do capital.
16.33 A AGEPAR considerará, entre outros, para determinar o custo de oportunidade do capital:
I. a rentabilidade de empresas similares no País e em outros países; e
II. as condições de rentabilidade para os investimentos no País.
16.34 A AGEPAR, na análise de rentabilidade, tomará como base modelos de análise de risco financeiro, geralmente, utilizados no mercado.
16.35 Os modelos e metodologias adotados devem ser previamente definidos em Nota Técnica, discutidos em consulta e audiência pública e publicados de forma transparente e de fácil acesso, bem como eventuais modificações metodológicas apresentadas ao longo do período de concessão.
16.36 A AGEPAR estabelecerá um fator de eficiência (Fator X) para a CONCESSIONÁRIA que se manterá fixo para os 5 (cinco) anos subsequentes, que levará em conta a tendência do incremento de sua eficiência operacional ao longo do período, dentre outros fatores.
16.36.1 O Fator X entrará em vigor para efeitos tarifários a partir do 2º (segundo) ciclo de revisão tarifária periódica (RTP).
16.36.2 A AGEPAR estabelecerá a metodologia de cálculo do Fator X, por meio de Nota Técnica que deve incorporar os modelos de índice de produtividade ou fronteira de eficiência.
16.36.3 A AGEPAR considerará para calcular a tendência do incremento da eficiência (Fator X) da CONCESSIONÁRIA, dentre outros:
I. parâmetros de eficiência da CONCESSIONÁRIA;
II. padrões internacionais de eficiência na indústria;
III. índices de produtividade de longo prazo;
IV. economias de escala; e
V. comparações com outras concessionárias no País.
16.37 Uma vez aprovada a Margem de Distribuição (Md) para o ciclo, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter a tabela de tarifas tetos para aprovação pela AGEPAR, que a analisará tendo em vista as seguintes condições:
I. compatibilidade com a Margem de Distribuição (Md) da CONCESSIONÁRIA;
II. que não haja discriminação indevida entre usuários; e
III. indicação de que foram minimizados subsídios entre os diferentes serviços de distribuição de Gás canalizado.
16.37.1 A tabela de tarifas tetos será aprovada e fixada pela AGEPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
17 A AGEPAR e o PODER CONCEDENTE exercerão, em caráter permanente, a fiscalização da concessão com vistas ao perfeito cumprimento deste Contrato.
17.1 No exercício da fiscalização, a AGEPAR terá acesso aos dados relativos administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA.
17.2 A CONCESSIONÁRIA deverá, quanto à ação fiscalizadora da AGEPAR:
I. remeter a cada ano dados estatísticos correspondentes ao ano anterior segundo critérios fixados pela AGEPAR;
II. fornecer dentro dos prazos que lhe forem assinalados quaisquer dados ou informações requisitados.
17.3 A contabilidade da CONCESSIONÁRIA obedecerá às normas em vigor sobre classificação de contas regulatórias, devendo registrar e apurar os investimentos, custas e resultados decorrentes da exploração dos serviços concedidos, apresentando-os em Plano de Contas Regulatório, conforme item 16.26 deste Contrato.
17.4 A CONCESSIONÁRIA deverá manter regularmente escriturados, em moeda nacional, os seus livros de contabilidade e organizadas os seus registros e arquivos de maneira a possibilitar a inspeção permanente da AGEPAR.
17.5 A CONCESSIONÁRIA apresentará à AGEPAR, até 30 de abril de cada ano, sua prestação anual de contas, por meio de relatório circunstanciado de dados e informações pertinentes ao exercício anterior.
17.6 A CONCESSIONÁRIA deverá publicar periodicamente, no mínimo uma vez por ano, suas demonstrações financeiras.
17.7 O exercício da fiscalização pela AGEPAR não exclui ou reduz a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na execução do presente contato, conforme definido na Cláusula quinta.
17.8 A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar, semestralmente, um Relatório de Situação do Sistema de Distribuição, contendo informações atualizadas relativas à respectiva área de concessão, o qual deverá ser enviado à AGEPAR até o décimo dia útil do mês subsequente ao período de apuração de referência. A constituição deste relatório deverá conter informações e parâmetros que serão estabelecidos pela AGEPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MULTA CONTRATUAL
18 Em caso de descumprimento das metas previstas na Cláusula oitava deste contrato, a CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á à multa a ser aplicada pelo PODER CONCEDENTE, mediante processo administrativo, assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa;
18.1 A multa a ser aplicada à CONCESSIONÁRIA está limitada a 10% (dez porcento) do investimento referente ao item não cumprido no Plano para Cumprimento das Metas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ADVERTÊNCIA E DA INTERVENÇÃO
19 Em caso de descumprimento do previsto neste Contrato, a CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á à advertência e eventual intervenção pelo PODER CONCEDENTE.
19.1 A aplicação da advertência será sempre através de ato fundamentado do PODER CONCEDENTE e precedido de relatório da fiscalização apontando, detalhadamente, descumprimentos contratuais e fixando um prazo compatível para corrigir as faltas e transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e única advertência será aplicada, concedendo o mesmo prazo para o enquadramento da CONCESSIONÁRIA nos termos contratuais.
19.2 Não sanadas pela CONCESSIONÁRIA as irregularidades objeto da advertência o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSIONÁRIA com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento deste contato e das normas regulamentares e legais pertinentes.
19.3 A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
19.4 Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.
19.4.1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos e legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
19.4.2 O procedimento administrativo a que se refere o item 19.4 deste Contrato, supra, deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
19.4.3 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
20 Extingue-se a concessão por:
I. advento de termo contratual;
II. encampação;
III. caducidade;
IV. rescisão;
V. anulação; e
VI. extinção da CONCESSIONÁRIA.
20.1 Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens e instalações vinculados ao serviço, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e determinação do montante da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores contábeis e as datas de sua incorporação ao patrimônio do Estado e considerando os seguintes procedimentos:
I. Realização de inventário dos Bens Reversíveis;
II. Valoração destes bens pelo Valor Contábil;
III. Consideração da depreciação acumulada observadas as datas de incorporação do bem ao sistema de distribuição obtendo-se o Valor Líquido.
20.2 Para efeito da reversão, consideram-se bens e instalações vinculados aqueles realizados pela CONCESSIONÁRIA e efetivamente utilizados na prestação dos serviços de distribuição de Gás canalizado.
20.2.1 Os valores constantes de contas decorrentes de variações de preços, conforme item 16.11 desta Contrato, também farão parte da valoração para fins de reversão.
20.3 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
20.4 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os bens reversíveis.
20.5 Nos casos de advento de termo contratual e encampação o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da concessão, procederá os levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma do disposto na Lei Federal nº 8.987, de 1995 e nesta Cláusula.
20.6 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
20.7 A inexecução total ou parcial deste Contrato acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Cláusula, do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995 e das normas convencionadas entre as partes. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando:
20.7.1.1 o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
20.7.1.2 a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
20.7.1.3 a CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
20.7.1.4 a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
20.7.1.5 a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações contratuais ou regulamentares, nos devidos prazos;
20.7.1.6 a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou da AGEPAR no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
20.7.1.7 a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
20.7.2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da infração e inadimplência contratual e das normas regulamentares do serviço praticado pela CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
20.7.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos das Cláusulas referidas neste Contrato, dando-lhe um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
20.7.4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
20.7.5 A indenização de que trata o item 20.7.4 deste Contrato, será devida na forma do item 21 deste Contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
20.7.6 Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
20.8 Este Contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
20.9 Na hipótese prevista no item 20.8 deste Contrato, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO EM FACE À EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
21 Extinta a concessão por ato do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada à vista, em dinheiro, pelos bens e instalações vinculados ao serviço, avaliados pelo seu valor contábil, auditado por uma empresa de auditoria independente, conforme estabelecido entre as partes. Os valores aceitos entre as partes após avaliação, serão monetariamente atualizados, se permitido legalmente,
nos termos da lei vigente e acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano até a data do efetivo pagamento.
21.1 Extinta a concessão por advento do termo contratual o PODER CONCEDENTE indenizará o valor correspondente aos investimentos realizados nos 10 (dez) anos anteriores ao término da concessão, atualizado monetariamente, se permitido legalmente e conforme critérios especificados no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA TOLERÂNCIA ENTRE AS PARTES
22 Qualquer tolerância que uma das PARTES tiver para com o exercício de seus direitos ou no cumprimento das obrigações da outra parte, não significará alteração contratual, novação ou transação, não se constituindo, para a parte inadimplente, qualquer direito que possa vir a ser alegado, a qualquer título.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
23 O presente contato de concessão deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Paraná, dentro de 7 (sete) dias contados de sua assinatura, por iniciativa do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS COMPROMISSOS DA CONCESSIONÁRIA
24 É expressamente proibida a transferência de concessão ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE e da AGEPAR, o que poderá implicar na caducidade da concessão.
24.1 A CONCESSIONÁRIA se compromete a empregar seus melhores esforços para manter seus níveis de governança e transparência alinhados às melhores práticas e harmônicos à sua condição de prestadora de serviço público.
24.2 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a observar a regulação da AGEPAR sobre governança e transparência que poderá compreender, entre outros, parâmetros mínimos e deveres regulatórios relacionados ao Conselho de Administração, à Diretoria, ao Conselho Fiscal, à Auditoria e à Conformidade.
24.3 A CONCESSIONÁRIA deve manter na AGEPAR, desde a assinatura do deste Contrato, declaração de todos seus Administradores e Conselheiros Fiscais afirmando que compreendem seu papel e responsabilidades decorrentes da gestão de um serviço público e aceitando responsabilidade pela qualidade e tempestividade das informações fornecidas no âmbito da sua competência e pela prestação de contas à AGEPAR.
24.4 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a incluir, em suas práticas de gestão, a implantação de programa de integridade estruturado, voltado à prevenção, detecção e remediação da ocorrência de fraudes e atos de corrupção.
24.5 O programa de integridade deverá, minimamente, abranger sistema de controle interno com políticas contábeis claras e precisas, visando a identificação de eventuais transações ilícitas; criação de um Código de Ética prevendo mecanismos de
denúncia de quaisquer crimes contra a administração pública previstos no Código Penal Brasileiro; e implementação de práticas e sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, visando combater a prática de crime de corrupção ativa e tráfico de influência em transações comerciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO DO CONTRATO
25 Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos deste Contrato de Concessão e seus eventuais Aditivos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar à AGEPAR realização de reuniões com a Diretoria Colegiada com a finalidade de conciliar e harmonizar os entendimentos em âmbito administrativo.
25.1 As partes elegem o foro da Comarca de Curitiba/Paraná para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável referente a este Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS METAS
26 A CONCESSIONÁRIA fornecerá à AGEPAR, para a cobertura de suas correspondentes obrigações previstas na Cláusula oitava deste Contrato, Garantia de Cumprimento das Metas com vigência até a realização de todas as metas.
26.1 O valor da garantia a ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA é correspondente a 5% (cinco porcento) do Plano de Cumprimento de Metas submetido pela CONCESSIONÁRIA e aprovada pela AGEPAR.
26.2 A garantia poderá ser na modalidade de caução em espécie, títulos da dívida pública federal, seguro ou fiança bancária, a critério da CONCESSIONÁRIA.
26.3 É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a integridade da garantia quanto à sua liquidez, credibilidade, validade, valor aquisitivo da moeda e sua correspondência.
26.4 A apresentação da Garantia de Cumprimento de Metas deverá ser feita em até 30 (trinta) dias depois da aprovação pela AGEPAR do Plano para Cumprimento das Metas.
26.5 A AGEPAR poderá deduzir as multas e outras penalidades previstas neste instrumento da Garantia de Cumprimento de Contrato, em caso de não cumprimento das metas respeitados o devido processo legal, mediante exercício do contraditório e da ampla defesa.
26.6 Periodicamente, os valores da Garantia de Cumprimento de Metas poderão ser revistos, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA e por acordo das partes, reduzindo proporcionalmente em função do cumprimento das metas previstas na Cláusula oitava deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
27 O PODER CONCEDENTE por sua ação ou omissão não usará das prerrogativas que lhe cabem para dificultar ou impedir que a CONCESSIONÁRIA possa implementar este Contrato na sua totalidade.
27.1 Caso o acionista controlador da COMPAGAS, e demais acionistas resolvam alienar suas ações, no todo ou em parte, sejam pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sujeitas a seu controle, deverá referir expressamente no contrato de compra e venda de ações que o adquirente deverá respeitar todas as cláusulas e condições deste Contrato de concessão e do acordo de acionistas estipulado entre os sócios, arquivado na Sociedade nos termos do previsto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sob pena do nulidade da transferência de ações.
27.2 Fica assegurada à CONCESSIONÁRIA o exercício pleno do direito de defesa com respeito a atos ou providências do PODER CONCEDENTE em matéria relativa à este Contrato, cabendo recurso administrativo, com efeito suspensivo, perante o Governador do Estado, sempre que a decisão for proferida por autoridade inferior, excetuando-se decisão da AGEPAR.
27.3 Programa de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor de Gás canalizado e programas de treinamento de uso do Gás levados a cabo pela CONCESSIONÁRIA serão estabelecidos em conformidade com o Plano Estadual do Gás, devendo ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA para a aprovação da AGEPAR, que poderá regulamentá-lo.