EDITAL DO LEILÃO N.º 2/2018-PPI/PND/ CERON
EDITAL DO LEILÃO N.º 2/2018-PPI/PND/ CERON
ANEXO 1
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS
entre
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS
como Vendedora, e
[VENCEDOR DO LEILÃO]
como Comprador e
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A.
como Interveniente Anuente
[cidade], [--] de [--] de 2018
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS
O presente Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças é celebrado por e entre:
De um lado, na qualidade de Vendedora:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, sociedade por ações
de economia mista e de capital aberto, constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com sede em Brasília, Distrito Federal, e escritório central na Av. Presidente Xxxxxx, nº 409, 13º andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o nº 00.001.180/0001-26, neste ato representada na forma do seu estatuto social, por seus representantes legais abaixo assinados (“Vendedora ou Eletrobras”);
E, de outro lado, na qualidade de Comprador:
[VENCEDOR DO LEILÃO], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, por seus representantes legais abaixo assinados (“Comprador”);
Vendedora e Comprador serão doravante referidos individualmente como Parte e, em conjunto, como Partes;
E, ainda, na qualidade de Interveniente Anuente:
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A., sociedade anônima de economia mista e de capital fechado, que tem sede e foro na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, na Av. Imigrantes, nº 4137, inscrita no CNPJ sob o nº 05.914.650/0001-66, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, por seus representantes legais abaixo assinados (“Distribuidora”).
CONSIDERANDO QUE a Distribuidora é uma sociedade anônima, tendo como principal atividade a distribuição de energia elétrica nos municípios do Estado de Rondônia, com um capital social totalmente subscrito e integralizado de R$ 3.158.298.517,00 (três bilhões, cento e cinquenta e oito milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e dezessete reais), representado por 2.888.518.592 (dois bilhões, oitocentas e oitenta e oito milhões, quinhentas e dezoito mil, quinhentas e noventa e duas) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, todas detidas pela Eletrobras;
CONSIDERANDO QUE a Distribuidora foi incluída no Programa Nacional de Desestatização – PND e qualificada no Programa de Parcerias do Investimento –PPI, nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, do Decreto Federal nº 2.594, de 15 de maio de 1998 (e alterações posteriores), e do Decreto Federal nº 8.893, de 1º de novembro de 2016;
CONSIDERANDO QUE, em decorrência do processo de desestatização, foram colocadas à venda 2.599.666.099 (dois bilhões, quinhentas e noventa e nove milhões, seiscentas e sessenta e seis mil, noventa e nove) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal da Distribuidora e de titularidade da Eletrobras, mediante leilão sequencial, realizado em sessão pública em [--], na B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (“B3”) (“Leilão”), conforme o Edital do Leilão n° 2/2018 – PPI/PND (“Edital de Venda”), nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO QUE o Leilão foi realizado na data de [--], na B3 S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“B3”), tendo o Comprador logrado-se vencedor do Leilão, com a obrigação de, nos termos do que dispõe o Edital de Venda, celebrar e observar os termos e condições dispostos no presente Contrato a fim de se tornar o acionista controlador da Distribuidora,
CONSIDERANDO QUE, nos termos do que determina a Resolução nº 20, de 08 de novembro de 2017, com as alterações posteriores, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (“Resolução CPPI”), bem como o Decreto nº 9.192, de 6 de novembro de 2017, a Eletrobras realizou os ajustes na Distribuidora, de forma a permitir a alienação da Distribuidora pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
CONSIDERANDO QUE todos os documentos e informações referentes à alienação das ações acima referidas pela Eletrobras, por meio do Leilão, já foram submetidos e autorizados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e do Regimento Interno do CADE (Resolução CADE nº 1/2012, alterada pelas Resoluções CADE nºs 5/2013, 7/2014 e 8/2014), e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), nos termos da Resolução Normativa ANEEL n° 484/2012;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do que dispõe o artigo 28 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, 288.852.492 (duzentos e oitenta e oito milhões, oitocentas e cinquenta e duas mil, quatrocentas e noventa e duas) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal da Distribuidora e de propriedade da Eletrobras, que correspondem à aproximadamente 10% (dez por cento) da participação detida pela Eletrobras na Distribuidora após o ajuste de capital realizado pela Eletrobras na Distribuidora, serão ofertadas aos empregados e aposentados da Distribuidora, nos termos da Oferta aos Empregados e Aposentados da Distribuidora (“Oferta aos Empregados e Aposentados”), cujo manual encontra-se no Anexo 9 do Edital de Venda, com deságio de aproximadamente 10% (dez por cento) do preço mínimo por ação;
CONSIDERANDO QUE eventuais sobras dessas 288.852.492 (duzentos e oitenta e oito milhões, oitocentas e cinquenta e duas mil, quatrocentas e noventa e duas) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal da Distribuidora e de propriedade da Eletrobras, que serão ofertadas aos empregados e aposentados da Distribuidora, nos termos da Oferta aos Empregados e Aposentados, deverão ser adquiridas pelo
Comprador, nos termos do anexo 9 do Edital de Venda – Manual de Oferta aos Empregados e Aposentados, pelo valor que foi ofertado aos empregados e aposentados.
CONSIDERANDO QUE, nos termos da Resolução CPPI, a Eletrobras irá receber, em decorrência da alienação das ações da Distribuidora detidas por ela, o valor de aquisição dessas ações pelo Comprador no Leilão, bem como o valor oriundo das ações ofertadas aos empregados e aposentados da Distribuidora, o que totaliza o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
RESOLVEM as Partes, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, doravante designado simplesmente “Contrato”, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições, que as Partes e a Interveniente Anuente mutuamente se outorgam e aceitam, sem qualquer vício, inclusive de consentimento, a saber
1. OBJETO
1.1. O objeto deste Contrato é a venda pela Vendedora ao Comprador de um único lote de 2.599.666.099 (dois bilhões, quinhentas e noventa e nove milhões, seiscentas e sessenta e seis mil, noventa e nove) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal da Distribuidora e de titularidade da Eletrobras (“Ações Ofertadas”), devidamente integralizadas, representativas de aproximadamente 90% (noventa por cento) do capital social total da Distribuidora.
1.2. As Ações Ofertadas encontram-se livres e desembaraçadas de quaisquer gravames, ônus ou direitos de qualquer natureza, incluindo cauções, penhores, encargos, garantias, opções, direitos de preferência, direitos de retenção, acordos de voto, direitos de subscrição, alienações ou cessões fiduciárias e quaisquer outros direitos reais de garantia, gravames ambientais, ônus de tributos, violações, alugueis, licenças, servidões, demandas adversas, reversões, acordos preferenciais, acordos restritivos, e quaisquer outras condições ou restrições de uso, voto, transferência, distribuição de resultados ou outros exercícios de atributos da propriedade (“Ônus”), conforme aplicável.
1.3. Em decorrência da aquisição das Ações Ofertadas, o Comprador passa a ser, a partir da data de assinatura do presente Contrato, o acionista majoritário e controlador da Distribuidora, enquanto a Vendedora permanecerá como acionista minoritária.
1.4. O Comprador, desde logo, se obriga a adquirir, também, todas as ações que vierem a constituir a sobra da Oferta aos Empregados e Aposentados, nos termos previstos na Resolução CPPI e no Edital de Venda, na data ali prevista, devendo, para tanto, celebrar aditamento contratual ao presente Contrato, conforme instrumento acordado com a Vendedora, e pagar, para aquisição de cada ação, o preço definido no âmbito da Oferta aos Empregados e Aposentados, nos termos do Edital de Venda.
1.4.1. Aplicam-se às ações que vierem a constituir a sobra da Oferta aos Empregados e Aposentados, a serem adquiridas pelo Comprador nos termos da Cláusula 1.4 acima, todas as disposições e obrigações, mutatis mutandis, aplicáveis às Ações Ofertadas.
2. PREÇO DE AQUISIÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço certo, fixo e irreajustável de aquisição das Ações Ofertadas é de R$ 45.500,74 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais e setenta e quatro centavos) (“Preço de Aquisição”), incluída a compensação pelo deságio outorgado aos empregados e aposentados da Distribuidora no âmbito da Oferta aos Empregados e Aposentados, conforme previsto no 1.8 do Edital do Leilão nº 2/2018 – PPI/PND.
2.2. O Preço de Aquisição é pago neste ato pelo Comprador à Vendedora, à vista em moeda corrente nacional, por meio do processo de Liquidação do Leilão operacionalizado pela B3, que ocorrerá mediante a emissão de mensagens no Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central (STR) para o Banco Liquidante da Corretora Credenciada que representará o Comprador perante a B3, na forma especificada no Manual B3 de Procedimentos do Leilão, a qual, na qualidade de responsável pela operacionalização da Liquidação do Leilão, conforme contrato celebrado com o BNDES, repassará a esse último a integralidade do Preço de Aquisição recebido do Comprador, devendo o BNDES, na qualidade de gestor do Fundo Nacional de Desestatização (“FND”), receber os recursos em favor da Eletrobras e, por sua vez, repassar o Preço de Aquisição recebido à Eletrobras, por meio do registro individual de aquisição na conta de custódia do Comprador.
2.2.1. No momento do pagamento do Preço de Aquisição pelo Comprador, a totalidade das Ações Ofertadas será devidamente transferida pela B3 à conta de custódia do Comprador, de acordo com os procedimentos previstos no Manual B3 de Procedimentos do Leilão, observadas as disposições da Cláusula 3 deste Contrato, no que diz respeito ao procedimento de transferência da Ações, tornando-se, portanto, o Comprador, titular das Ações Ofertadas.
2.2.2. Da mesma forma, e nos termos da Cláusula 1.4.1 acima, eventual sobra de ações da Oferta aos Empregados e Aposentados será transferida pela B3 à conta de custódia do Comprador, mediante o pagamento devido pelo Comprador por tais ações nos termos da Cláusula 1.4 e na forma especificada no Manual B3 de Procedimentos do Leilão.
2.3. Quando do repasse do Preço de Aquisição descrito no item 2.2. acima, o BNDES fica autorizado a deduzir de tal repasse os descontos aplicáveis, conforme o caso, incluindo os descontos referentes à remuneração e ao ressarcimento de custos devidos ao BNDES, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, dos artigos 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.594, de 15 de maio de 1998, do artigo 19 da Resolução CPPI e do Contrato nº 16.2.0678.1, celebrado em 08.02.2017 entre o BNDES e a Vendedora.
2.4. Com relação às eventuais sobras das ações da Oferta aos Empregados e Aposentados, o Comprador se compromete a efetuar o pagamento pelas referidas sobras no prazo e nas condições previstas no Edital de Venda e anexos, sendo que o não pagamento integral e tempestivo do valor devido pela sobra de ações da Oferta aos Empregados e Aposentados, acarretará, a exclusivo critério, da Vendedora: (a) a rescisão deste Contrato, a ser exercida e comunicada por meio de mera notificação escrita ao Comprador pela Vendedora, enviando cópia de tal notificação ao BNDES; ou (b) a execução específica de tal obrigação; em qualquer caso, sem prejuízo da obrigação de pagamento, pelo Comprador, da penalidade prevista na Cláusula 7.
3. TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES
3.1. O Comprador desde já autoriza a Distribuidora e/ou qualquer terceiro por ela indicado a praticar todos os atos e assinar todos os documentos e instrumentos necessários à efetiva transferência das Ações Ofertadas ao Comprador, no que diz respeito à escrituração da transferência no Livro de Transferência de Ações e no Livro de Registro de Ações Nominativas da Distribuidora, outorgando-lhes, para tanto, todos os poderes necessários para que a Distribuidora e/ou o terceiro por ela indicado possa retirar as Ações da Central Depositária da B3 e registrá-las nos livros sociais mencionados acima, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data de Liquidação do Leilão e, no que se refere à sobra de ações da Oferta aos Empregados e Aposentados, contado a partir da data de liquidação de tais ações nos termos da Cláusula 1.4 acima.
3.2. O Comprador se obriga a fazer com que a Distribuidora e/ou terceiro por ela indicado cumpra o disposto na Cláusula 3.1. acima.
3.3. Uma vez retiradas da Central Depositária da B3, as Ações Ofertadas e as ações objeto da Oferta aos Empregados e Aposentados passarão a estar registradas somente nos livros sociais da Distribuidora, nos quais deverão constar, à margem do registro, a anotação de que as tais ações estão vinculadas ao presente Contrato, estando, portanto, sujeitas às obrigações aqui previstas. Nesse mesmo sentido, caso sejam emitidos certificados de ações, tal anotação também deverá constar em tais instrumentos.
4. RESPONSABILIDADE POR INSUBSISTÊNCIAS ATIVAS, SUPERVENIÊNCIAS PASSIVAS E CONTINGÊNCIAS
4.1. A Vendedora não se responsabilizará, em qualquer hipótese e seja a que título for, no todo ou em parte, individual, solidariamente e/ou em conjunto, por qualquer insubsistência ativa, superveniência passiva e/ou contingência de qualquer natureza da Distribuidora, independentemente se tenham sido ou não mencionados e/ou identificados durante a auditoria legal conduzida na Distribuidora pelos consultores contratados pelo BNDES, ou tenham sido provisionados ou não nas demonstrações financeiras da Distribuidora, estejam ou não mencionadas no Edital de Xxxxx e seus
respectivos Anexos, nos relatórios elaborados pelos consultores contratados pelo BNDES e/ou em qualquer outro material disponibilizado pela Distribuidora e/ou pela Vendedora, incluindo os documentos disponibilizados para fins de avaliação pelo Comprador na Sala de Informações (Data Room) tampouco pela suficiência e/ou completude de quaisquer das referidas informações, enfim, a Vendedora não será responsável, em qualquer hipótese e seja a que título for, no todo ou em parte, individualmente, solidariamente e/ou em conjunto, por quaisquer perdas diretas, indiretas e lucros cessantes.
4.2. O Comprador reconhece também a isenção da responsabilidade do BNDES e da União por quaisquer hipóteses descritas no subitem 4.1, renunciando, de forma expressa e inequívoca, a eventual direito de pleitear indenização e/ou reparação por quaisquer perdas diretas, indiretas e lucros cessantes.
4.3. Na hipótese de o Comprador receber qualquer aviso, notificação, seja judicial ou extrajudicial, relacionado à qualquer obrigação que era de titularidade da Distribuidora, mas passou a ser assumida pela Eletrobras, deverá notificar imediatamente a Vendedora para que esta possa tomar as providências cabíveis.
4.3.1. Caso o Comprador não notifique a Vendedora em tempo hábil para que esta possa tomar as providências cabíveis, o Comprador deverá arcar com todo e qualquer prejuízo causado à Vendedora em decorrência desse atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato.
4.3.2. Mediante o recebimento da notificação encaminhada pelo Comprador, a Vendedora deverá envidar os seus melhores esforços para isentar o Comprador de qualquer responsabilidade relacionada à obrigação em questão, sendo que, caso não seja possível, deverá reembolsar o Comprador de todo e qualquer custo e/ou despesa por este incorrido.
5. OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações do Comprador previstas neste Contrato, o Comprador e seus eventuais sucessores e cessionários, a qualquer título, inclusive em decorrência de qualquer reestruturação societária ou cessão e transferência a terceiros das ações adquiridas da Distribuidora pelo Comprador neste Contrato, estarão obrigados, solidariamente, de forma irrevogável e irretratável, com expressa renúncia a todo e qualquer benefício de ordem, a cumprir as seguintes obrigações, sendo que, para tanto, se comprometem a exercer, se necessário, seu direito de voto nas Assembleias Gerais da Distribuidora de maneira a:
(i) realizar, na data de assinatura deste Contrato e tão logo as Ações Ofertadas tenham sido devidamente transferidas para o Comprador, um novo aumento de capital social na Distribuidora, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, no montante mínimo de R$ 253.844.157,06 (duzentos e cinquenta e três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta
e sete reais e seis centavos);
(ii) integralizar, no ato, a totalidade das novas ações emitidas resultantes do novo aumento de capital social acima descrito no momento da Assembleia Geral Extraordinária da Distribuidora que delibera sobre essa matéria, bem como, nesse mesmo momento, abrir um prazo para que os acionistas minoritários possam exercer o direito de preferência para a subscrição do aumento de capital na proporção do número de ações que possuírem, observados os termos e condições estabelecidos no Anexo 9 do Edital de Venda – Manual de Oferta aos Empregados e Aposentados;
(iii) fazer constar expressamente na ata da Assembleia Geral Extraordinária da Distribuidora, que deliberar pelo aumento de capital a ser realizado pelo Comprador, a possibilidade de acionistas que adquirirem ações da Distribuidora após a data da referida Assembleia Geral Extraordinária participar do aumento de capital, por meio do exercício do direito de preferência, uma vez que tal direito será cedido pela Vendedora aos empregados e aposentados da Distribuidora que exercerem a opção de adquirir as ações no âmbito da Oferta aos Empregados e Aposentados;
(iv) realizar nova Assembleia Geral Extraordinária da Distribuidora, tão logo findo o prazo relativo ao direito de preferência dos acionistas minoritários estabelecido no Anexo 9 do Edital de Venda – Manual de Oferta aos Empregados e Aposentados, para homologar o aumento de capital;
(v) observar todos os termos e condições previstos no Anexo 9 do Edital de Venda – Manual de Oferta aos Empregados e Aposentados, especialmente no que concerne ao exercício do direito de preferência dos acionistas minoritários no aumento de capital social descrito no item (i) acima;
(vi) cumprir todas as disposições previstas no novo Contrato de Concessão da Distribuidora e, no que couber, disponibilizar todo e qualquer documento que se faça necessário para formalizar a alteração de controle da Distribuidora, observado o disposto no Edital de Venda;
(vii) observar todas as regras previstas no referido Contrato de Concessão da Distribuidora, bem como no Edital de Venda e legislações aplicáveis, na hipótese de qualquer alteração societária na Distribuidora;
(viii) cumprir devidamente com todas as obrigações legais relativas à prestação do serviço objeto de concessão à Distribuidora, incluindo normas administrativas e, especialmente, as de natureza regulatória editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como aquelas editadas por outros órgãos governamentais aplicáveis à Distribuidora;
(ix) adquirir, no prazo e termos previstos no Anexo 9 do Edital de Venda – Manual de Oferta aos Empregados e Aposentados, as ações referentes a eventuais sobras da Oferta aos Empregados e Aposentados nas condições previstas na Resolução CPPI e no Edital de Venda;
(x) decorridos 3 (três) anos após a data de assinatura deste Contrato, realizar oferta de recompra, em moeda corrente nacional, dirigida aos acionistas Empregados e Aposentados que tenham adquirido ações no âmbito da Oferta aos Empregados e Aposentados e/ou que tenham subscrito novas ações no primeiro aumento de capital realizado pelo Comprador como acionista
majoritário da Distribuidora, de parte ou totalidade das ações adquiridas/subscritas por tais acionistas Empregados e Aposentados nessas duas situações aqui descritas, sendo que a recompra dessas ações será feita nos termos definidos no Anexo 9 do Edital de Venda – Manual de Oferta aos Empregados e Aposentados;
(xi) atender às solicitações de qualquer órgão governamental relativas à Distribuidora, bem como permitir que agentes/servidores/funcionários públicos devidamente designados por qualquer órgão governamental tenham acesso irrestrito a livros e documentos da Distribuidora. O Comprador se obriga a manter e guardar referida documentação pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contado a partir da presente data, ou por prazo maior, se exigido pela legislação e/ou regulamentação aplicável;
(xii) manter seu acervo documental de acordo com o determinado na legislação pertinente em vigor, obrigando-se a consultar o Centro de Memória da Eletricidade no Brasil – Memória da Eletricidade, antes de efetuar a destruição de qualquer documento relativo ao setor elétrico brasileiro;
(xiii) em até 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de assinatura do presente Contrato, substituir e/ou fazer com que sejam substituídos os dados da Vendedora e/ou suas controladoras constantes nos contratos de financiamento e outras obrigações, financeiras ou não, da Distribuidora, nos quais, a Vendedora ainda figure como fiadora, avalista, coobrigada, solidária ou subsidiariamente, e/ou preste qualquer outra forma de garantia ou suporte financeiro à Distribuidora em favor de terceiros;
(xiv) nos casos em que os respectivos credores ou contrapartes contratuais beneficiárias (conjuntamente, as “Contrapartes”) não concordarem com a substituição mencionada no inciso anterior (o que deverá ser comprovado pelo Comprador mediante a apresentação à Vendedora das notificações enviadas aos respectivos credores ou Contrapartes, bem como cópias de todas as comunicações mantidas entre as partes) ou, ainda, caso qualquer das garantias prestadas pela Vendedora à Distribuidora em favor de terceiros seja excutida por quaisquer Contrapartes, no todo ou em parte, antes do prazo referido no item anterior, o Comprador, sem prejuízo da obrigação de continuar apresentando novas garantias e/ou alternativas de reforço de crédito a tais credores ou Contrapartes na tentativa de cumprir a obrigação mencionada no inciso anterior de forma integral e tempestiva, deverá (i) pagar mensalmente à Vendedora, no 5º dia útil de cada mês vincendo, a título de remuneração pela garantia ou suporte financeiro prestado pela Vendedora em tais contratos e pendente de substituição integral pelo Comprador, o valor de 1% (um por cento) ao mês do valor total garantido pela Vendedora nos termos de cada respectivo contrato e instrumentos correlatos e, ainda, (ii) oferecer contragarantia a Vendedora, nos mesmos prazos, valores e condições da referida garantia, podendo a Vendedora aceitar ou não a contragarantia proposta justificadamente, sendo certo que, caso a contragarantia não seja aceita por 2 (duas) vezes, o Comprador deverá , no prazo de trinta dias, apresentar carta fiança emitida por instituição financeira autorizada pelo BACEN e classificada entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e
“B” na escala de rating de longo prazo de, no mínimo, uma das seguintes agências de classificação de risco: Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors, sem prejuízo do pagamento previsto no subitem anterior, e podendo apresentar novas contragarantias que satisfaçam integralmente os mesmos prazos, valores e condições da referida garantia prestada pela Vendedora em substituição à fiança apresentada;
(xv) nos casos em que não for possível, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contado da data de assinatura do presente Contrato, substituir e/ou fazer com que seja substituída a Vendedora nos contratos de financiamento e outras obrigações, financeiras ou não, da Distribuidora, nos quais a Vendedora preste fiança, seja coobrigada e/ou preste qualquer outra forma de garantia ou suporte financeiro, nos termos do item (xiv) acima, o Comprador deverá, nos
30 (trinta) dias corridos subsequentes, realizar ou fazer com que a Distribuidora realize o pagamento antecipado integral do referido contrato e/ou rescindi-lo nos termos dispostos em referidos contratos, sem que disto decorra qualquer ônus para a Vendedora, e liberando, assim, a garantia ou suporte financeiro prestado pela Vendedora;
(xvi) manter a capacitação técnica da Distribuidora de modo que sejam sempre observados os preceitos da legislação aplicável aos serviços concedidos;
(xvii) manter, a todo e qualquer tempo, a sede da Distribuidora dentro de sua área de concessão, exceto se de outra forma for exigido pelas autoridades competentes;
(xviii) manter, além dos benefícios legalmente exigíveis, os planos de benefícios previdenciários e seguro saúde, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura deste Contrato. Esse compromisso, contudo, não impedirá o Comprador de vir a estabelecer negociações, ao longo desses
24 (vinte e quatro) meses, visando à alteração das condições dos atuais planos, inclusive quanto à criação de novos planos e/ou à migração das suas respectivas reservas para outro plano de previdência privada, desde que não haja redução ou exclusão de benefícios durante o prazo mínimo acima definido. Decorrido esse período de 24 (vinte quatro) meses, o Comprador poderá implementar as decisões que julgar mais aconselháveis no tocante a tais planos, respeitando a legislação aplicável, os acordos vigentes e direitos de terceiros;
(xix) conceder gratuitamente aos eventuais funcionários da Distribuidora que forem demitidos após a assinatura do presente Contrato, um programa de requalificação profissional compatível com as melhores práticas do mercado, sendo que, para tanto, compromete-se a celebrar convênios e/ou parcerias com empresas especializadas nesse tipo de mercado;
(xx) providenciar as competentes alterações estatutárias da Distribuidora que eventualmente se façam necessárias para o cumprimento das obrigações e exigências previstas no Edital de Venda e à adaptação da Distribuidora à sua nova condição de empresa privada; e
(xxi) na qualidade de acionista majoritário da Distribuidora, deverá fazer com que a Distribuidora promova a avaliação, na primeira revisão tarifária, dos ativos da Distribuidora contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso – AIC - na data-
base do laudo de avaliação citado abaixo (Deloitte) e que podem ser objeto de futuro reconhecimento tarifário (“AICs Ressarcíveis”). Esses AICs Ressarcíveis deverão ser ressarcidos à Vendedora, nos termos e condições estabelecidos na Cláusula 5.3. abaixo, desde que atendam, de forma cumulativa, ao seguinte:
a) tenham sido contabilizados no AIC até a data-base do laudo de avaliação elaborado pela consultoria (Deloitte), anexo a este Contrato e indicado na tabela abaixo;
b) que não constem na base de remuneração regulatória apresentada no laudo referido na alínea “a” acima; e
c) que tiverem reconhecimento tarifário homologado pela ANEEL na primeira revisão tarifária.
Dados do laudo de avaliação, cujos ativos não compreendem os AICs Ressarcíveis | ||||
Avaliador | Data do Laudo | Data Ativos | Base de remuneração regulatória Bruta* (R$) | Base de remuneração regulatória Líquida*(R$) |
Deloitte | 27/07/2017 | Fevereiro/2017 | 1.195.450.369 | 673.449.819 |
*Sugerida pelo Avaliador com base nas normas e procedimentos definidos pela ANEEL
5.2. Fica desde já acordado entre as Partes que a Vendedora, a seu exclusivo critério, poderá acompanhar a elaboração do laudo de avaliação contratado pela Compradora para o processo de revisão tarifária da Distribuidora descrito no subitem
(xxi) da Cláusula 5.1. acima, nos termos da regulação vigente, podendo, inclusive, solicitar esclarecimentos e informações.
5.3. O Comprador, na qualidade de acionista majoritário da Distribuidora, deverá fazer com que a Distribuidora ressarça a Vendedora pelos AICs Ressarcíveis mencionados no subitem (xxi) da Cláusula 5.1. acima, sendo que o montante do ressarcimento devido à Vendedora a título de pagamento pelos AICs Ressarcíveis corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da contribuição de cada um dos ativos na base de remuneração líquida, conforme definição vigente nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET da ANEEL, desconsideradas eventuais contabilizações, posteriores à data-base do laudo de avaliação indicado na tabela acima, de investimentos necessários à imobilização desses ativos em curso.
5.3.1. A apuração do referido montante de ressarcimento que trata o item 5.3 acima deverá ser realizada por um consultor técnico, devidamente cadastrado na ANEEL, nos termos da regulação vigente, a ser contratado pela Distribuidora no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de homologação pela ANEEL do resultado da revisão tarifária.
5.3.1.1 A apuração que trata a Cláusula 5.3.1 acima será elaborada a partir da comparação do resultado da revisão tarifária homologada pela Aneel vis a vis o laudo de avaliação elaborado pela consultoria (Deloitte), considerando os critérios apresentados no subitem (xxi) da Cláusula 5.1. acima.
5.3.2. Tão logo o consultor técnico acima mencionado seja contratado, a Distribuidora deverá imediatamente informar por escrito à Vendedora sobre tal contratação, sendo permitido à Vendedora o acompanhamento da apuração prevista nesta Cláusula, podendo, inclusive, solicitar esclarecimentos e informações, respeitados eventuais sigilos aplicáveis ao caso.
5.3.3. O resultado obtido pela apuração dos AIC Ressarcíveis deverá ser aprovado pela Vendedora e pelo Comprador no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da entrega da respectiva apuração pelo consultor técnico, prorrogáveis mediante justificativa.
5.3.4. Caso qualquer das Partes não aprove o resultado da apuração, desde que devidamente justificado, o Comprador deverá contratar um novo consultor técnico, cadastrado na ANEEL, nos termos da regulação vigente.
5.3.4.1. Caso a segunda apuração resulte em um valor divergente do obtido pela primeira apuração, o consultor técnico contratado nos termos da Cláusula 5.3.4 acima deverá obter a média das 2 (duas) apurações, de modo que o resultado oriundo dessa média será o valor definitivo de ressarcimento que trata esta Cláusula 5.3., bem como tal resultado será vinculante para as Partes.
5.3.5. Uma vez definido o valor final, o pagamento do ressarcimento deverá ser realizado conforme uma das opções abaixo, a exclusivo critério da Distribuidora:
5.3.5.1. em uma parcela única, a ser paga em 30 (trinta) dias após a aprovação pelas Partes do resultado da apuração descrita no item 5.3.3. acima ou após a comunicação formal do resultado pelo consultor na hipótese prevista na Cláusula 5.3.4.1; ou
5.3.5.2. em parcelas mensais e sucessivas de igual valor, no prazo de até 60 (sessenta) meses, sendo a primeira parcela devida em 30 (trinta) dias contados na forma prevista na Cláusula 5.3.5.1.
5.3.6. O pagamento previsto na Cláusula 5.3.5.2 deverá compreender uma remuneração pelo diferimento do ressarcimento pelo prazo previsto na Cláusula 5.2.5.2 acima, equivalente ao produto entre o somatório das parcelas remanescentes a pagar nos termos do item 5.3.5.2. e uma taxa de remuneração equivalente à 111% (cento e onze por cento) da taxa SELIC, ponderada pelo índice de correção resultante do disposto no art.4º, §5º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, para aqueles ativos vinculados ao Programa Luz para Todos e financiados com os recursos da RGR.
5.4. O Comprador obriga-se, ainda, a envidar os seus melhores esforços para que a Distribuidora venha a:
(i) desenvolver, implementar e manter um Sistema de Gestão Ambiental e Social (“SGAS”) de acordo com as Boas Práticas Internacionais da Indústria (“BPII”) em gestão de riscos sociais e ambientais;
(ii) desenvolver um plano de engajamento dos stakeholders de acordo com BPII em gestão de riscos sociais e ambientais, incluindo mapeamento e voltado à abordagem dos riscos e impactos das atividades operacionais e obras de expansão da concessão que afetem as partes interessadas;
(iii) solicitar e obter todas as licenças, autorizações e permissões ambientais necessárias junto às autoridades ambientais competentes; e
(iv) assegurar que suas políticas e procedimentos de Recursos Humanos - RH estejam de acordo com a BPII e as exigências das leis trabalhistas brasileiras. Em especial, o Comprador deverá envidar seus melhores esforços no sentido de (i) assegurar que os mecanismos para atendimento às reclamações no ambiente da Distribuidora sejam efetivos, permitindo que os trabalhadores e suas organizações possam levantar questões pertinentes a respeito de suas condições de trabalho; e também (ii) assegurar que qualquer medida que resulte em redução de pessoal/quadro de funcionários siga a BPII.
5.5. As obrigações constantes das Cláusulas 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 acima não poderão ser alegadas: (i) para reivindicar compensações tarifárias a pretexto de manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão dos serviços prestados pela Distribuidora; ou (ii) a fim de justificar eventual descumprimento do Contrato de Concessão e/ou da legislação e regulamentação atinente ao setor de atuação da Distribuidora.
6. VALIDADE DO CONTRATO
6.1. As Partes desde já acordam que, na hipótese de venda, troca, substituição, cessão, transferência, conferência ao capital, instituição de usufruto ou fideicomisso, ou qualquer outra forma de disposição, direta ou indireta, a título gratuito ou oneroso, ainda que em decorrência de operações de cisão, incorporação, fusão, dissolução ou liquidação, mudança de objeto, ou qualquer outro negócio jurídico que resulte na transferência direta ou indireta da titularidade das Ações Ofertadas ou do número de ações detidas pelo Comprador que resulte na transferência do controle da Distribuidora, as obrigações previstas neste Contrato subsistirão, devendo ser assumidas integralmente pelo(s) terceiro(s) que vier a ser proprietário das Ações Ofertadas e/ou do número de ações representativas do controle acionário da Distribuidora.
6.2. O Comprador se compromete a responder, de forma solidária e com expressa, irrevogável e irretratável renúncia a todo e qualquer benefício de ordem, com o eventual terceiro que vier a deter as Ações Ofertadas e/ou as ações representativas do controle acionário da Distribuidora, pelo cumprimento integral e tempestivo das
obrigações decorrentes do presente Contrato, enquanto perdurar as obrigações do Comprador descritas nos itens (i) a (v), (ix), (x), (xiii) a (xv), (xviii) e (xxi) da Cláusula
5.1. deste Contrato.
6.3. A obrigação aqui prevista se refere não apenas às Ações Ofertadas, mas também às ações que garantam ao Comprador posição de acionista controlador da Distribuidora. Dessa forma, caso o Comprador, de qualquer forma e por qualquer meio, ou caso qualquer terceiro, por meio de qualquer reorganização societária ou operação equivalente (ainda que sem alienação propriamente dita pelo Comprador) aliene e/ou passe a compartilhar de fato e/ou de direito o controle da Distribuidora, tal terceiro adquirente do controle da Distribuidora subsequente ao Comprador deverá se obrigar ao cumprimento integral e tempestivo de todas as obrigações estabelecidas no presente Contrato, ficando, ainda, o Comprador obrigado solidariamente com tal terceiro perante a Vendedora pelo cumprimento integral e tempestivo de tais obrigações, enquanto perdurar as obrigações do Comprador descritas nos itens (i) a (v), (ix), (x), (xiii) a (xv), (xviii) e (xxi) da Cláusula 5.1., aplicando-se-lhes as mesmas renúncias mencionadas na Cláusula 6.2 acima.
6.4. Este Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando o Comprador e Xxxxxxxxx, seus sucessores, herdeiros e cessionários, a qualquer título, ao cumprimento das obrigações ora convencionadas.
7. PENALIDADES
7.1. Sem prejuízo de outras disposições específicas previstas neste Contrato, a inadimplência pelo Comprador das suas obrigações previstas neste Contrato ensejará a aplicação das penalidades descritas abaixo, não compensatórias e cumulativas, sendo que os valores das multas dependerão da relevância da obrigação inadimplida, conforme estabelecido abaixo:
(a) Nos casos de descumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 1, 2 e 3, bem como nos itens (i) e (ii) da Cláusula 5.1., o Comprador incorrerá em uma multa mensal, cumulativa, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total de aporte a ser realizado pelo Comprador descrito no item (i) da Cláusula 5.1., até que a obrigação seja devidamente cumprida, sendo que valor do aporte aqui descrito será devidamente reajustado e corrigido pela variação do IPCA desde a data de assinatura deste Contrato até o pagamento integral da multa à Vendedora.;
(b) Nos casos de descumprimento das obrigações previstas nos itens (iii) a (v), (ix), (x), (xviii) e (xxi) da Cláusula 5.1., o Comprador incorrerá em uma multa mensal, cumulativa, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da obrigação inadimplida, até que a obrigação seja devidamente cumprida, sendo que tal valor será devidamente reajustado e corrigido pela variação do IPCA desde a data de assinatura deste Contrato até o pagamento integral da multa à Vendedora;
(c) Nos casos de descumprimento das obrigações previstas nos itens (xiii) a
(xv) da Cláusula 5.1., o Comprador incorrerá em uma multa mensal, cumulativa, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do(s) contrato(s) em questão, até que a obrigação seja devidamente cumprida, sendo que tal valor será devidamente reajustado e corrigido pela variação do IPCA desde a data de assinatura deste Contrato até o pagamento integral da multa à Vendedora
(d) No caso de descumprimento de qualquer outra obrigação aqui estabelecida, com exceção das descritas nas alíneas “a” a “c” acima, será aplicada uma multa diária correspondente a 10% (dez por cento) do Preço de Aquisição, devidamente reajustado e corrigido pela variação do IPCA, desde a data de assinatura deste Contrato até o pagamento integral da multa à Vendedora, enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, após o cumprimento da obrigação inadimplida, o valor total da multa será a somatória das multas diárias, que não deverá ultrapassar o Preço de Aquisição.
7.2. Em todos os casos previstos acima, serão acrescidos ao valor da multa juros de 1% (um por cento) ao mês aplicável a partir da data do não cumprimento da obrigação até a efetiva quitação da multa.
7.3. A multa não compensatória devida em decorrência do inadimplemento total ou parcial de quaisquer obrigações será devida de forma cumulativa, caso o Comprador esteja inadimplente com mais de uma obrigação prevista no Contrato.
7.4. As penalidades acima descritas somente serão devidas pelo Comprador se este não sanar o inadimplemento dentro de 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento de notificação encaminhada pela Vendedora informando sobre tal inadimplemento.
7.5. A multa contratual não compensatória estabelecida na Cláusula 7.1 será aplicada sem prejuízo da execução específica da obrigação inadimplida e de eventual indenização por perdas e danos devida à Vendedora em razão de referido inadimplemento.
8. NOTIFICAÇÕES
8.1. Todos os avisos, acordos, renúncias e outras notificações deverão ser feitos por escrito e entregues por carta registrada, courier, em mãos, ou enviados por e-mail (nesse caso, mediante confirmação de recebimento), conforme o caso, para os endereços descritos abaixo (ou qualquer outro endereço indicado pelas Partes):
(a) Se para o Comprador, deverá ser enviado para: Nome: [--]
Endereço: [--]
CEP: [--]
Cidade/Estado A/C: [--]
E-mail: [--]
Fax: [--]
(b) Se for para a Vendedora, deverá ser enviado para: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx
Xxx xx Xxxxxxx – RJ XXX 00000-000 A/C: [--]
E-mail: [--]
Fax: [--]
8.2. As comunicações e/ou notificações serão consideradas efetivas e devidamente entregues: (i) imediatamente após o envio, quando enviadas por e-mail com confirmação de recebimento ou por telecópia entre 9h00 e 18h00 (horário de Brasília) em qualquer dia útil, e quando enviadas fora do referido horário, às 9h00 (horário de Brasília) no próximo dia útil; (ii) na data em que forem recebidas, quando enviadas em mãos, por serviço expresso (courier) ou carta registrada em qualquer dia útil. Qualquer uma das Partes poderá alterar o endereço para envio das notificações, mediante notificação escrita à outra Parte, nos termos desta Cláusula.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Cada Parte deverá arcar com seus respectivos custos e despesas, diretas ou indiretas, incluindo, sem limitação, eventuais comissões e taxas de agentes, representantes, consultores financeiros, advogados e/ou auditores, decorrentes da negociação e elaboração deste Contrato e/ou do Edital de Venda, bem como de quaisquer outros instrumentos e ele relacionados. Cada uma das Partes deverá arcar, ainda, com os respectivos tributos, que possam vir a ser devidos em razão das operações e obrigações previstas neste Contrato.
9.2. Este Contrato beneficia e vincula as Partes e seus sucessores e cessionários, sendo celebrado em caráter irrevogável e irretratável. As Partes não poderão ceder ou transferir este Contrato e quaisquer direitos e obrigações aqui previstos, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da outra Parte, sendo certo que qualquer tentativa de cessão realizada em violação a esta Cláusula será nula.
9.3. O Edital de Venda e os demais documentos ali previstos, são parte integrante deste Contrato e constituem o acordo integral entre as Partes. Todas as obrigações previstas no Edital de Venda cuja exigibilidade e/ou eficácia sejam ulteriores à data do presente Contrato ou, ainda, de trato contínuo, permanecerão válidas, exigíveis e
eficazes nos termos previstos no Edital de Venda.
9.4. Este Contrato entra em vigor da data de sua assinatura.
9.5. O Contrato não poderá ser alterado ou aditado, exceto mediante instrumento por escrito e devidamente assinado por todas as Partes, observadas as eventuais autorizações societárias e regulatórias aplicáveis, conforme o caso.
9.6. Caso qualquer termo, disposição, obrigação ou restrição deste Contrato seja considerado, por órgão com jurisdição competente ou outra autoridade, inválido, nulo, inexequível ou contra a política regulatória, todos os seus demais termos, disposições, obrigações e restrições permanecerão válidos e vinculantes e não serão, de qualquer forma, afetados, prejudicados ou invalidados. Nesta hipótese, este Contrato será reformado, interpretado e executado em tal jurisdição como se tal termo, disposição, obrigação ou restrição inválida, ilegal ou inexequível nunca tivesse sido escrito.
9.7. Nenhum atraso ou omissão de qualquer das Partes em exercer qualquer direito nos termos deste Contrato, observados os prazos legais, deverá ser considerada como uma renúncia a esse direito, nem impedir o exercício posterior ou subsequente deste, sendo que qualquer uma das Partes que deseje renunciar a quaisquer de seus direitos, previstos neste Contrato, apenas poderá fazê-lo por meio de instrumento por escrito e devidamente assinado.
9.8. O Comprador possui pleno conhecimento da legislação em vigor no Brasil, incluindo normas e regulamentações expedidas pela ANEEL, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, e quaisquer normas atinentes à atividade de distribuição de energia elétrica, não podendo alegar desconhecimento de qualquer lei ou norma vigente, bem como assumindo integral responsabilidade pelas obrigações e limitações decorrentes de leis e normas que venham a ser editadas pelo Poder Público.
10. FORO
10.1. As Partes se comprometem a envidar esforços razoáveis a fim de tentar resolver amigavelmente qualquer dúvida, controvérsia ou disputa relacionada a ou decorrentes das obrigações previstas neste Contrato, antes de propor qualquer ação, demanda ou procedimento judicial para tanto.
10.2. Fica eleito, pelas Partes, o foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, para decidir e julgar quaisquer medidas judiciais decorrentes do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
EM TESTEMUNHO DE QUE, as Partes firmam o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Local], [data].
[PARTES]
[INTERVENIENTE ANUENTE] [TESTEMUNHAS]