CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx Paço Municipal
PMC-SMJ-PGM-PLC-NFA
CONTRATO
Campinas, 21 de maio de 2024.
TERMO DE CONTRATO nº 168/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO: PMC.2024.00032108-74
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
MODALIDADE: Contratação direta por inexigibilidade de licitação
FUNDAMENTO LEGAL: art. 74, inciso III, alínea “b” da Lei Federal 14.133/21
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 51.885.242/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e a XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX 11551495805, portadora do CNPJ nº 23.377.993/0001-10, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Termo, a contratação do Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX, doravante denominado “JURADO” para compor a comissão de Julgamento (Pré-Seleção, da Prova Eliminatória e Prova Final) do "XVII Concurso Estímulo para Cantores Líricos – 2024", em conformidade com as especificações e quantidades constantes do Termo de Referência e nas condições estabelecidas neste instrumento.
SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O contrato vigerá para as Etapas do Edital, nos seguintes períodos: 1ª Etapa do Concurso – Pré-seleção: 10/07/2024 até 31/07/2024 (on-line) - 2ª Etapa do Concurso - Prova eliminatória: 05/08/2024 até 09/08/2024 (on-line) e 3º Etapa do Concurso Prova Final: 25/09/2024 (presencial) - às 19h, no auditório Eng.º Xxxxxx Xxxxxxxxx, no Centro de Ciências, Letras e Artes, localizado na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx, a contar da data de recebimento da Ordem de Início dos Serviços ou da Nota de Empenho, emitida pelo órgão
interessado indicado no preâmbulo do contrato, após a assinatura deste instrumento, na forma do art. 105 da Lei Federal nº 14.133/21.
2.2. O órgão interessado emitirá a Ordem de Início dos Serviços ou Nota de Empenho em até 20 (vinte) dias após a assinatura deste instrumento.
TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO ATO DE AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA E À PROPOSTA VENCEDORA
3.1. O presente contrato vincula-se aos documentos contidos no processo administrativo em epígrafe, os quais são de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento independentemente de transcrição, em especial:
3.2.1. O termo de referência que embasou a contratação;
3.2.2. A proposta da Contratada;
3.2.3. O ato de autorização da contratação;
3.2.2. Os eventuais anexos dos documentos supracitados.
QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
4.1. Aplica-se a esta contratação, inclusive aos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e nos seus regulamentos, e as respectivas alterações.
QUINTA – DO REGIME E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
5.1. O serviço, objeto desta contratação, deverá ser executado em conformidade com o estabelecido no Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
5.2. A Contratada deverá utilizar, sempre que possível, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias- primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação.
5.3. A Contratada deve, preferencialmente, cadastrar suas eventuais vagas ou recrutar mão de obra no Sistema Nacional de Emprego – SINE, através do Centro Público de Apoio ao Trabalhador – CPAT Campinas, localizado na Avenida Dr. Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX – CEP: 13.010-080 – Telefones (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, priorizando a contratação dos trabalhadores inscritos no referido órgão. O atendimento no CPAT Campinas é de segunda a sexta-feira, das 08h às 16h.
5.4. O pessoal que a Contratada empregar para a execução dos serviços ora avençado não terá relação de emprego com o Contratante e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos. No caso de vir o Contratante a ser acionado judicialmente, a Contratada o ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso, venha a desembolsar.
SEXTA – DOS PREÇOS
6.1. Pelo serviço objeto deste contrato, a Contratada fará jus ao recebimento do valor unitário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
6.2. Estão incluídos nos preços todos os custos operacionais de sua atividade e os tributos eventualmente incidentes, as demais despesas diretas e indiretas, bem como a desoneração da folha de pagamento em cumprimento à Lei Federal nº 12.546/2011 e suas alterações, quando constituir direito e opção da empresa, não cabendo à Municipalidade nenhum custo adicional.
SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Após a execução do serviço, a Contratada apresentará a Nota Fiscal correspondente, constando serviço prestado, quantidade, preço unitário, preço total e nº do código do item/lote na Prefeitura de Campinas (igual ao da Nota de Empenho), ao órgão gestor que figura como interessado no preâmbulo do contrato, que terá o prazo de 02(dois) dias úteis, para aprová-la ou rejeitá-la.
7.2. A Nota Fiscal não aprovada será devolvida à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem anterior, a partir da data de sua reapresentação.
7.2.1. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a execução, dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa será liberada no prazo previsto para pagamento.
7.3. A devolução da Nota Fiscal não aprovada em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada suspenda o serviço.
7.4. O Contratante efetuará o pagamento no prazo estipulado no Termo de Referência, contado da data do aceite da Nota Fiscal.
7.4.1. Havendo atraso nos pagamentos não decorrente de falhas no cumprimento das obrigações contratuais por parte da Contratada, incidirá correção monetária pelo mesmo índice indicado no subitem 8.1 deste contrato, a ser calculada pelo órgão gestor ou pela Secretaria Municipal de Finanças, entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
7.5. O Contratante somente efetuará o pagamento dos valores devidos, após comprovação do recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da prestação de serviços deste específico contrato, nos termos da Cláusula Décima Oitava – Da Fiscalização dos Encargos Trabalhistas e Previdenciários.
7.6. O Contratante efetuará a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando o imposto for devido neste Município, de acordo com a Lei Municipal nº 12.392/2005.
7.7. O Contratante reterá, na fonte, o imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuar à Contratada, em cumprimento ao art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023.
7.8. O pagamento da última parcela ficará condicionado ao Recebimento Final dos Serviços, além do disposto no subitem 7.5 deste contrato.
OITAVA – DO REAJUSTAMENTO, DA REVISÃO DE PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO DE PAGAMENTO
8.1. Os valores contratados serão reajustados a cada período de 12 meses, contados a partir da data do orçamento estimado, ou do último reajuste, aplicável de acordo com a seguinte fórmula:
PR = P0 X (1 + (variação acumulada do IPC – FIPE – Geral1 até o IPC – FIPE - Geral12)) Onde:
PR = Valores reajustados;
P0 = Valores contratados vigentes;
IPC – FIPE – Geral = Índice de Preços ao Consumidor – Geral, publicado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas;
IPC – FIPE – Geral1 = Percentual do mês da data base do orçamento estimado da licitação, ou do último reajuste.
IPC – FIPE – Geral12 = Percentual do 12º mês contado a partir do mês da data base do orçamento estimado da licitação, ou do último reajuste.
8.1.1. No caso da impossibilidade em se obter a variação acumulada do IPC - FIPE – Geral este será automaticamente substituído pelo IPCA - Índice Geral, mantendo-se o mesmo período de cálculo e vigência do reajuste.
8.2. Considera-se data-base do orçamento estimado, para efeito de reajuste, a data da planilha eletrônica (art. 4º, §4º, do Decreto Municipal nº 22.031/2022) ou da validação, por profissional de Economia ou de Ciências Contábeis, de outros critérios ou metodologias para tratamento estatístico dos preços previamente coletados (art. 4º, §6º, do Decreto Municipal nº 22.031/2022), dos quais tenha derivado o preço máximo aceitável para a licitação.
8.2.1. Nesta licitação, data-base: 05/04/2024.
8.2.2. Registros de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste não caracterizam alteração do contrato e podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de Termo Aditivo ao contrato.
8.3. A apreciação de eventual pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato dependerá de comprovação, pela Contratada:
- de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, por meio de apresentação de planilha detalhada de custos, acompanhada de documentos comprobatórios, tais como notícias de jornais e da internet, análises conjunturais e econômicas; ou
- após a data da apresentação da proposta, de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
8.3.1. A autorização de revisão dos preços contratados dependerá de aprovação pelo Contratante, após análise técnica, contemplando os pagamentos dos serviços realizados a partir da data do protocolo do pedido de revisão, ou da data de vigência da criação ou alteração de tributos ou, ainda, da superveniência de disposições legais.
8.3.2. Enquanto as solicitações de revisão de preços contratados estiverem sendo analisadas, a Contratada não poderá suspender os serviços e os pagamentos serão realizados aos preços vigentes.
8.3.3. O Contratante, nos casos de revisão de preços, irá lavrar Termo Aditivo com os preços revisados e emitir Nota de Empenho complementar, inclusive para cobertura das diferenças devidas, sem juros e correção monetária, em relação aos pagamentos dos serviços realizados a partir da data do protocolo do pedido de revisão, ou da data de vigência da criação ou alteração de tributos ou, ainda, da superveniência de disposições legais.
8.3.4. Na hipótese de revisão de preços a favor da Municipalidade, esta deverá comprovar, através de pesquisa de mercado ou qualquer outro parâmetro aplicável, o desequilíbrio econômico-financeiro dos valores constantes do contrato.
8.3.5. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos da Cláusula Segunda - Do Prazo.
8.3.6. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
8.3.7. O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro será de até 1 (um) mês, contado da data do protocolo do pedido de revisão devidamente instruído.
8.4. Os reajustes dos valores contratados poderão ser formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
8.5. Havendo atraso nos pagamentos não decorrente de falhas no cumprimento das obrigações contratuais por parte da Contratada, esta terá direito à correção monetária pro-rata die pelo pelo mesmo índice indicado no subitem 8.1, entre a data da exigibilidade do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, desde que requerido administrativamente pela Contratada em até 30 dias corridos do efetivo pagamento.
NONA – DO RECEBIMENTO
9.1. No recebimento e aceitação do objeto deste contrato serão observadas as condições previstas no Termo de Referência e no que couber, as disposições contidas no art. 140 da Lei Federal n° 14.133/2021.
9.2. O objeto do contrato será recebido:
9.2.1. definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente.
9.3. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato e seus anexos.
DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas referentes ao presente contrato foram previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, codificadas no orçamento municipal sob os números abaixo transcritos, conforme consta do processo administrativo:
117100 11710 3.3.90.39 00.000.0000.0000 03.100-037
10.2. A cada exercício financeiro, o Contratante deve comprovar a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e emitir Nota de Empenho estimativa e, havendo necessidade, emitir Nota de Empenho complementar.
DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA MÍNIMA DO OBJETO, DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
11.1. A garantia do objeto e as condições de manutenção e assistência técnica, quando necessárias, estão dispostas no Termo de Referência.
DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
12.1. A Contratada obriga-se a:
12.1.1. não possuir administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador de Campinas, em cumprimento à vedação do art. 7º do Decreto Municipal nº 17.437/2011;
12.1.2. arcar com todas as despesas relativas ao objeto contratado e todos os tributos incidentes, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos previstos em lei;
12.1.3. manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato;
12.1.4. cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
12.1.5. manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
12.1.6. não permitir a participação na execução de contrato, direta ou indiretamente, de pessoa física ou jurídica que ostente impedimento legal de licitar ou contratar com o Poder Público;
12.1.7. cumprir as demais condições contidas no Termo de Referência.
DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
13.1. O Contratante obriga-se a:
13.1.1. fornecer à Contratada a Ordem de Início dos Serviços ou a Nota de Xxxxxxx, que será emitida pelo órgão gestor que figura como interessado no preâmbulo do contrato;
13.1.2. prestar à Contratada todos os esclarecimentos necessários para a execução do serviço;
13.1.3. explicitamente emitir decisão, no prazo máximo de 01 (um) mês, admitida a prorrogação por igual período desde que devidamente justificada, sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
13.1.4. efetuar os pagamentos devidos;
13.1.5. observar as vedações à Administração ou a seus agentes, no sentido de:
- indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
- estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
- demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
- intervenção indevida da Administração na gestão interna da Contratada.
13.1.6. cumprir as demais condições contidas no Termo de Referência.
DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES RELACIONADA À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
14.1. As partes deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e alterações, no tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tenham acesso, para o propósito de execução e acompanhamento deste contrato, não podendo divulgar, revelar, produzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, a não ser por força de obrigação legal ou regulatória.
14.2. A Contratada deverá exigir de subcontratadas, quando permitida a subcontratação, o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
14.3. É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
14.4. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento desta cláusula, devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
14.5. A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
14.6. Este contrato está sujeito a alterações nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15.1. Serão aplicadas à Contratada responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei Federal n° 14.133/2021:
15.1.1. advertência, aplicável à Contratada que der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
15.1.2. multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso injustificado no início e/ou conclusão do serviço, até o 4º (quarto) dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser convertida em multa compensatória e promovida a extinção unilateral do contrato, cumulada com outras sanções;
15.1.3. multa compensatória em valor não inferior a 0,5% do valor do contrato e não superior a 30%, nas seguintes infrações:
15.1.3.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
15.1.3.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
15.1.3.3. dar causa à inexecução total do contrato;
15.1.3.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
15.1.3.5. apresentar declaração ou documentação falsa durante a execução do contrato;
15.1.3.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
15.1.3.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
15.1.3.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 Lei Anticorrupção), especialmente o inciso V, no tocante a contratos:
a) fraudar contrato;
b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
15.1.4. impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Campinas, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, nas seguintes infrações, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:
15.1.4.1. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
15.1.4.2. dar causa à inexecução total do contrato;
15.1.4.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
15.1.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, nas hipóteses previstas no subitem anterior, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que o impedimento de licitar e contratar e, ainda, nas seguintes hipóteses:
15.1.5.1. apresentar declaração ou documentação falsa durante a execução do contrato;
15.1.5.2. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
15.1.5.3. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
15.1.5.4. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), especialmente o inciso V - no tocante a contratos:
a) fraudar contrato;
b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
15.1.6. Na aplicação das sanções serão considerados:
15.1.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
15.1.6.2. as peculiaridades do caso concreto;
15.1.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
15.1.6.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
15.1.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
15.2. Na aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
15.3. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 02 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a Contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
15.4. É admitida a reabilitação da Contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
15.4.1. reparação integral do dano causado à Administração Pública;
15.4.2. pagamento da multa;
15.4.3. transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 03 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
15.4.4. cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
15.4.5. análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos no subitem 15.4.
15.5. A sanção pelas infrações de apresentar declaração ou documentação falsa durante a execução do contrato e praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 exigirá como condição de reabilitação
da Contratada, adicionalmente ao subitem 15.4, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
15.6. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
15.6.1. Possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando tiverem elas origem e fatos geradores diversos.
15.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
15.8. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.
15.9. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
15.10. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
15.10.1. O recurso de que trata o subitem 15.10 será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
15.11. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
DÉCIMA SEXTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
16.1. O Contratante, por meio do órgão gestor, efetuará a fiscalização e gestão dos serviços a qualquer instante, solicitando à Contratada, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados e comunicar ao Contratante quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento do contrato ou o resultado final de sua execução.
16.2. No desempenho de suas atividades, é assegurado aos órgãos fiscalizadores o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os seus termos e condições.
16.3. A Contratada será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante.
16.4. Demais condições do modelo de fiscalização e de gestão do contrato constam do Termo de Referência.
DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
17.1. A Contratada deve manter a regularidade dos encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos empregados envolvidos na execução da avença, devendo manter atualizadas, durante toda a vigência contratual, as Certidões de Regularidade para com o INSS (CND), o FGTS (CRF) e a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT).
17.2. A constatação de irregularidade parcial ou total acerca do cumprimento desses encargos caracteriza inadimplemento contratual, dispondo o Contratante da prerrogativa de reter o pagamento dos valores devidos, até a regularização da situação.
17.3. O inadimplemento do contratado relativo a débitos trabalhistas e previdenciários constitui motivo para a extinção unilateral do contrato e aplicação das sanções administrativas devidas, considerando a gravidade das infrações cometidas (art. 137 c/c art. 156 da Nova Lei de Licitações e Contratos).
17.4. Na hipótese de extinção contratual, caberá ao Contratante reter o pagamento das parcelas contratuais eventualmente devidas e da garantia contratual, podendo, com essa retenção, proceder ao abatimento de eventual multa e ao depósito em juízo. Não serão aceitos instrumentos de garantia que contenham cláusulas excepcionando sua aplicação nessas situações.
17.5. A devolução da garantia de adimplemento contratual somente será liberada após a comprovação pela Contratada, da inexistência de débitos trabalhistas em relação aos empregados que atuaram na execução do objeto do contrato, mediante a exibição das Certidões de Regularidade para com o INSS (CND), o FGTS (CRF) e a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT).
17.6. Caso o pagamento dos encargos trabalhistas e/ou previdenciários não ocorra até o fim do 2º (segundo) mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada pelo Contratante para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente aos empregados prejudicados ou mediante depósito em juízo, sem prejuízo da extinção contratual.
17.7. A inadimplência da Contratada em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento.
17.8. A contratada deverá observar, cumprir e fazer cumprir as previsões legais contidas nas Normas Regulamentadoras – NRs elaboradas pelo Ministério do Trabalho, em especial, NR 01, NR 06, NR 10, NR 12, NR 18, NR 24 e NR 35, conforme o serviço a ser contratado.
DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS DE EXTINÇÃO
18.1. Constituem motivos para a extinção do contrato as situações referidas no art. 137 da Lei Federal n° 14.133/2021.
18.2. A extinção do contrato deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
18.3. A extinção do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, consensual, ou por decisão arbitral ou judicial, de acordo com o art. 138 da Lei Federal n° 14.133/2021.
18.4. A extinção determinada por ato unilateral e escrito da Administração, poderá acarretar ao Contratante, sem prejuízo das sanções cabíveis, as consequências elencadas no art. 139 da Lei Federal n° 14.133/2021.
18.5. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá ao Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei Federal nº 12.527/2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto Federal nº 7.724/2012.
VIGÉSIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO, DA CESSÃO E DA TRANSFERÊNCIA
20.1. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência do objeto do presente contrato.
VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO COMPETENTE
21.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX, Usuário Externo, em 21/05/2024, às 16:44, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretario(a) Municipal, em 23/05/2024, às 11:47, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 11151616 e o código CRC D7EF39E9.
PMC.2024.00032108-74 11151616v5