SUBGERÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SUBGERÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SUCONT/GERAD/DAF/IASES
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PORTARIA SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R/2010
⚫ Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à gestão de Contratos Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.
⚫ Objetivo: disciplinar a gestão dos contratos administrativos, pautadas nas ações e nos princípios da eficiência e economicidade, com expresso atendimento aos dispositivos legais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1 ao 17)
Para os efeitos da Portaria 049-R/2010, considera-se:
⚫ contratante: órgão ou entidade da administração pública do Estado signatário do instrumento contratual;
⚫ contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Estadual;
⚫ comissão de gestão contratual: grupo de, no mínimo, três servidores designados pela autoridade competente para gerenciar, acompanhar e fiscalizar contrato que for reputado de maior complexidade;
⚫ gestor de contrato: representante da Administração, designado para acompanhar a execução do contrato e promover as medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no ato convocatório e no instrumento contratual;
⚫ fiscal de contrato: representante da Administração designado ou pessoa física ou jurídica contratada, com as atribuições de subsidiar ou assistir o Gestor de Contrato;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1 ao 17)
OBJETO DO CONTRATO: o fornecimento, a obra ou a prestação de
serviço, suficientemente caracterizado no contrato;
⚫ compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
⚫ obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
⚫ reforma: é a obra de melhoramento nas construções. Caracteriza-se pela colocação de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem ampliação de medidas originais de seus elementos;
⚫ serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
⚫ serviço de engenharia: o serviço para o qual, por definição do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), seja exigida a participação de profissional de pelo menos uma dessas áreas de conhecimento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1 ao 17)
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (art. 5
ao 9)
⚫ O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
⚫ São formalidades essenciais:
I. celebração por autoridade competente;
II. forma escrita, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei 8.666/93, feitas em regime de adiantamento;
III. redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;
IV. estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1 ao 17)
⚫ Publicação do Contrato e aditivos
A publicação resumida na imprensa oficial é condição indispensável para sua validade e eficácia (art. 7).
⚫ DA VIGÊNCIA (Art. 10)
A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada observado o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93 (art. 10).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1 ao 17)
⚫ GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (Art. 11 ao 14)
É uma exigência que pode ser feita pela Administração para assegurar a execução do contrato, podendo ser utilizada para ressarcir prejuízos causados pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe seja aplicada, quando não houver pagamentos pendentes que possam ser objeto de glosa.
Modalidades (art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993):
I. caução em dinheiro;
II. caução em títulos da dívida pública;
III. seguro-garantia; e
IV. fiança bancária.
A garantia será devolvida após a entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato.
O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor total do contrato, exceto quando se tratar de fornecimentos, obras e serviços de grande vulto nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.666/93, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, hipótese em que o valor da garantia pode ser elevado para até 10% do valor total do contrato.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1 ao 17)
⚫ SUBCONTRATAÇÃO (art. 15 ao 17)
Consiste na transferência, pelo contratado, da execução parcial do objeto contratual para outra pessoa, física ou jurídica.
Somente será admitida se prevista de forma especificada no ato convocatório e no contrato e desde que haja autorização pela Administração, por escrito, assinada por quem detém competência para firmar termo aditivo.
A subcontratação sem autorização expressa e escrita configura falta grave a ser punida mediante rescisão de contrato, conforme o art. 78 da Lei 8.666, de 1993.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS (art. 18 ao 38)
⚫ É toda e qualquer modificação no objeto contratado, como: regime de execução, prazo, valor ou forma de pagamento e garantia oferecida.
⚫ A proposta de alteração contratual, encaminhada pelo requisitante com as devidas justificativas, será analisada pelo gestor de contrato e submetida à autoridade competente para celebrar o contrato para aprovação.
⚫ As alterações contratuais serão formalizadas por meio de TERMO ADITIVO, publicado de forma resumida.
⚫ Podem ser registrados por meio de APOSTILA:
I. a alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa;
II. reajustamento de preços, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento constantes dos mesmos.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS (art. 18 ao 38)
⚫ ALTERAÇÃO DO OBJETO (art. 22 ao 26)
O objeto contratado admite alterações qualitativas e quantitativas, desde que justificadas e nos limites da lei, sendo dever do gestor comunicar à Administração a necessidade de sua realização.
a) Alterações qualitativas: somente serão admitidas quando não importem modificação das características básicas do objeto, nem reduzam seus atributos, resumindo-se em acrescer ou detalhar as especificações originais, sendo vedado que tais ajustes impliquem em vantagem exclusiva para o contratado.
b) Alterações quantitativas, no caso de obras, serviços ou compras, estão limitadas a acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, a acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as alterações quantitativas propostas pela Administração, sendo admitida, ainda, redução superior àqueles limites, desde que conte com a concordância do contratado.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS (art. 18 ao 38)
⚫ ALTERAÇÃO DE PRAZO (art. 27 ao 29):
Os contratos administrativos celebrados terão prazo determinado, admitidas a ampliação e a redução nos termos da Lei nº 8.666/93.
A prorrogação constitui a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente.
A prorrogação de contrato será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, quando for o caso.
A redução constitui a diminuição do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente, mediante a celebração de termo aditivo.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS (art. 18 ao 38)
⚫ DO REAJUSTE FINANCEIRO (art. 30 a 34)
Consiste na atualização monetária do valor contratual, mediante a aplicação de índice estabelecido em contrato sobre o preço pactuado, após transcorrido o período constante do instrumento contratual, o qual não poderá ser inferior a 12 meses.
⚫ DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (art. 35 ao 38)
É um ajuste que se admite a qualquer tempo para, repondo perdas imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, configuradoras de álea econômica extraordinária e extracontratual, restabelecer a relação entre encargos do contratado e a retribuição pela Administração.
Não se presta a incrementar lucratividade real do contrato e tampouco a corrigir possível inexequibilidade constatada posteriormente à contratação, devendo, somente adicionar ou subtrair do contrato as variações reais e excepcionais verificadas após a apresentação da proposta e que inviabilizam a sua continuidade.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 39 ao 63)
⚫ Consiste na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93, denominado gestor de contrato.
⚫ Quando necessário a administração poderá designar um representante ou pessoa física ou jurídica contratada, denominado fiscal de contrato, com as atribuições de subsidiar ou assistir o gestor de contrato.
⚫ Na ausência, a qualquer título, do gestor de contrato, as providências de sua alçada ficarão a cargo de sua chefia imediata, caso não haja a indicação expressa do substituto.
⚫ Dada a alta complexidade da contratação, a execução dos contratos firmados por cada órgão poderá ser acompanhada e fiscalizada por comissão especialmente designada, permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar essa atribuição. Esta será constituída de, no mínimo, três membros, podendo ser determinada expressamente a atribuição de cada um.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 39 ao 63)
INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DO GESTOR, DO FISCAL E DA
COMISSÃO (art. 41 ao 48)
⚫ A designação ocorrerá pela autoridade competente.
⚫ Como regra geral deverão contemplar servidores efetivos compatíveis com as atividades funcionais da unidade em que o mesmo estiver lotado.
⚫ Quando a gestão não ficar a cargo de comissão, deverão ser designados gestores titular e substituto, ficando este responsável integralmente pelas atividades e responsabilidades do titular ausente.
⚫ O gestor titular deverá comunicar formalmente, com pelo menos três dias úteis de antecedência, qualquer afastamento ao seu substituto, exceto nos casos de férias que deverão ser acordadas.
⚫ Não será admitido, salvo por força maior, o afastamento de ambos simultaneamente.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 39 ao 63)
⚫ contratos de fornecimento de bens de pronta entrega: atuará, preferencialmente, como gestor titular o responsável pela unidade de almoxarifado e como substituto um dos servidores lotado na referida unidade.
⚫ contratos de prestação de serviços a serem executados em uma única parcela: atuará, preferencialmente, como gestor titular o Chefe do Grupo Administrativo ou equivalente e como substituto um dos servidores lotado na referida unidade.
⚫ contratos de prestação de serviços de manutenção corretiva de equipamentos de informática: atuará, preferencialmente, o Chefe do Núcleo de Informática ou equivalente e o substituto um dos servidores lotados na referida unidade.
⚫ contratos de treinamento e capacitação de servidores: atuará, preferencialmente, como gestor titular o Chefe do setor requisitante e como substituto um dos servidores lotado na Unidade de Recursos Humanos.
⚫ Ocorrendo substituição ou dispensa de gestores, fiscais ou de toda a comissão durante a execução contratual, os substituídos deverão anotar no registro próprio do contrato todas as pendências verificadas até a data de sua dispensa conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 39 ao 63)
ATRIBUIÇÕES DO GESTOR, DO FISCAL E DA COMISSÃO (art. 49
ao 51)
⚫ No início da execução contratual, deverão ser entregues ao gestor de contrato, ao fiscal de contrato e aos membros da comissão de contrato:
⚫ cópias ou arquivos digitais do edital,
⚫ da proposta,
⚫ do contrato ou do instrumento que o supra,
⚫ aditivos celebrados,
⚫ ato de designação,
⚫ nota de empenho.
⚫ O gestor/comissão/fiscal de contrato, antes do início da execução, deverão ler o contrato, o projeto básico ou termo de referência, se houver, bem como analisar as planilhas correspondentes.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS (art. 39 ao 63)
⚫ COMPETE AO GESTOR/COMISSÃO, SUBSIDIADO PELO FISCAL DE CONTRATO, DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES:
I. promover a juntada de todos os documentos contratuais recebidos;
II. elaborar Plano de Ação em conjunto com o contratado;
III. manter arquivo com dados atualizados do representante da contratada, contendo documentos pertinentes à sua qualificação, ao desempenho de suas atribuições e a forma de contato;
IV. anotar de forma organizada, em registro próprio e em ordem cronológica, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato;
V. registrar os ajustes acordados com o representante da contratada, colhendo sua assinatura e promovendo a sua juntada aos autos;
VI. conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas, especialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o local onde o contrato esteja sendo executado e registrando os pontos críticos encontrados, inclusive com a produção de provas, datando, assinando e colhendo a assinatura do preposto da contratada para instruir possível procedimento de sanção contratual;
VII. comunicar à Administração sobre o descumprimento, pela contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades;
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS (art. 39 ao 63)
VIII. exigir que a contratada substitua os produtos/bens que se apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo e que, por esses motivos, inviabilizem o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pelo contratante;
IX. comunicar imediatamente à contratada, quando o fornecimento seja de sua obrigação, a escassez de material cuja falta esteja dificultando a execução dos serviços;
X. recusar os serviços executados em desacordo com o pactuado e determinar desfazimento, ajustes ou correções;
XI. comunicar à contratada, mediante correspondência com aviso de recebimento, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos, eventuais irregularidades na execução do contrato, estabelecendo prazo para solução dos problemas apontados;
XII. comunicar à contratada os danos porventura causados por seus empregados, requerendo as providências reparadoras;
XIII. Receber, provisória ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas partes, de acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993, recusando, de logo, objetos que não correspondam ao contratado;
XIV. testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS (art. 39 ao 63)
XV. analisar, conferir e atestar as notas fiscais;
XVI. encaminhar a documentação à unidade correspondente para
pagamento;
XVII. comunicar à Administração eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração;
XVIII. fiscalizar, pessoalmente, os registros dos empregados da contratada locados nos serviços, para verificar a regularidade trabalhista;
XIX. oficiar à contratada sobre a necessidade de atualização documental para manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais supervenientes;
XX. verificar, por intermédio do preposto da contratada, a utilização pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente, exigindo daquele a interdição do acesso ao local de trabalho, e na hipótese de descumprimento, comunicar à Administração para promoção do possível processo punitivo contratual;
XXI. exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de crachá e de uniforme pelos empregados da contratada, quando for o caso, e conduta compatível com o serviço público, pautada pela ética e urbanidade no atendimento;
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS (art. 39 ao 63)
XXII. comunicar à Administração, por escrito, sobre o término do contrato, observando o prazo de até 60 dias para os procedimentos relativos à inexigibilidade e dispensa de licitação, de até 90 dias para os relativos à licitação nas modalidades de Convite e Pregão; e de até 120 dias para os relativos à licitação nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, apresentando as justificativas necessárias, caso se trate da realização de nova licitação, de prorrogação do contrato ou de contratação direta;
XXIII. comunicar à Administração, mediante provocação do requisitante, a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vista à economicidade e à eficiência na execução contratual;
XXIV. cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de execução dos serviços, na formatação padrão combinada, o Diário de Obra, cujas folhas deverão estar devidamente numeradas e assinadas pelas partes, e onde serão feitas as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início e término de etapas de serviço, causas e datas de início e término de eventuais interrupções dos serviços, recebimento de material e demais assuntos que requeiram providências; e
XXV. zelar para que o contratado registre as ocorrências referidas no item anterior no Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir como documento para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras;
XXVI. Remeter o registro próprio do contrato referido no inciso IV deste artigo à autoridade competente ao término de cada exercício financeiro, ou por ocasião do encerramento do contrato o que ocorrer primeiro, para apensamento aos autos respectivos.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS (art. 39 ao 63)
⚫ DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (art. 52 ao 57)
A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI. a satisfação do usuário.
O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 39 ao 63)
⚫ É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
I. exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
II. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
III. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
IV. considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
⚫ Após a assinatura do contrato de serviço ou de obra e serviço de
engenharia o órgão ou entidade contratante deve:
a) promover reunião inicial, devidamente registrada em ata, para dar início à execução, com o esclarecimento das obrigações contratuais.
b) estabelecer reuniões periódicas, de modo a garantir a qualidade da execução e o domínio dos resultados.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 39 ao 63)
⚫ Contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á:
I. no caso de empresas regidas pela CLT:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador
e de seus empregados, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais
como: a RAIS e a CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II. No caso de Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 39 ao 63)
⚫ DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (art. 52 ao 57)
Para comprovar as obrigações estabelecidas no artigo 55, deve-se adotar:
I. no momento em que a execução do contrato é iniciada:
a) Elaborar planilha-resumo do contrato administrativo, contendo todos os empregados terceirizados que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, número de CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos e sua quantidade (vale transporte, auxílio-alimentação) e horário de trabalho;
b) Conferir todas as anotações nas CTPS dos empregados, por amostragem, e verificar se elas coincidem com o informado pela empresa e pelo empregado, com atenção especial às datas de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração e todas as eventuais alterações dos contratos de trabalho;
c) Conferir se o número de terceirizados por função coincide com o previsto no contrato administrativo;
d) Certificar que o salário não pode ser inferior ao previsto no contrato
administrativo e CCT.
e) Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas terceirizadas, em especial, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito;
f) Verificar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados e ao fornecimento de determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
g) Exigir que o contratado efetue a matrícula no Cadastro Específico do INSS CEI nos casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas na legislação.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 39 ao 63)
II. durante a fiscalização mensal – antes do pagamento das faturas:
a) Elaborar planilha-mensal, que conterá, no mínimo, os seguintes campos: nome completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências;
b) Verificar na planilha-mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente e exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado. Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura;
c) Realizar a retenção da contribuição previdenciária e dos impostos incidentes sobre a prestação dos serviços, quando for o caso.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 39 ao 63)
d) Exigir do contratado o relatório a ser apresentado mensalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO I, acompanhado dos seguintes documentos:
1. Cópia da Folha de pagamento mensal do pessoal alocado;
2. Relatório de movimentação funcional dos empregados;
3. Cópia dos comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas,
bem como demais benefícios legais;
4. Comprovantes de recolhimentos mensais dos encargos sociais - INSS e do FGTS, por meio dos seguintes documentos emitidos pelo SEFIP/GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, utilizando o código adequado para esses serviços e o CNPJ do órgão ou entidade contratante contemplando:
4.1 Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado via Internet;
4.2 Cópia da Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado via Internet;
4.3 Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do Arquivo SEFIP (RE);
4.4 Cópia da Relação de Tomadores/Obras RET;
4.5 Cópia do comprovante de Declaração à Previdência;
4.6 Cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social (GFIP);
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 39 ao 63)
5. Nota Fiscal correspondente ao Mês-referência do faturamento;
6. Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS CRF;
7. Cópia das Certidões Negativas ou Positivas com
efeitos de negativa:
7.1 de Débitos junto ao INSS;
7.2 de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
7.3 de Dívida Ativa da Fazenda Nacional;
7.4 de Débitos com a Fazenda Pública Estadual;
7.5 de Débitos de Tributos Xxxxxxxxxx;
8. Outros documentos de quitação de encargos, quando couber e por solicitação do gestor do contrato;
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 39 ao 63)
III. durante a fiscalização diária:
a) Conferir, todos os dias, quais empregados terceirizados estão prestando serviços e em quais funções e confrontar com a planilha-mensal;
b) Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho devendo-se instaurar uma rotina para autorizar pedidos de realização de horas extras por terceirizados e combinar com a empresa a forma da compensação de jornada;
c) Evitar toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço como a negociação de folgas ou a compensação de jornada, cuja conduta é de responsabilidade exclusiva do empregador.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 39 ao 63)
⚫ DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA
(art. 58 ao 63)
OBJETIVO: controlar a execução do objeto contratado, bem como, proporcionar ao gestor do contrato uma ferramenta para a aplicação das sanções previstas na legislação.
A avaliação de desempenho será coordenada pelo gestor e será realizada quadrimestralmente ou a qualquer tempo, a critério da contratante.
Esta deverá contemplar, pelo menos, os aspectos qualidade e
prazo.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS (art. 39 ao 63)
ASPECTO QUALIDADE: serão avaliados pelo menos os
seguintes atributos:
I. especificações técnicas: estabelecidas no termo de referência, projetos básico e executivo e no contrato.
II. qualidade dos materiais / equipamentos: se os materiais fornecidos
pela contratada estão em conformidade com as especificações técnicas.
III. retrabalho por defeito de execução: se a contratada foi obrigada a desmanchar/refazer serviços já concluídos por irregularidades de execução e/ou por aplicação de materiais inadequados.
IV. suporte ao serviço: se as ferramentas, equipamentos e acessórios estão compatíveis; Encontram-se em boas condições de uso; A quantidade está adequada e suficiente ao serviço; Estão em conformidade com as especificações técnicas.
V. compatibilidade da mão-de-obra: se a contratada mantém mão-de- obra qualificada, habilitada e dimensionada de acordo com os serviços a executar.
VI. acompanhamento do preposto: se a contratada mantém o seu responsável designado periodicamente na obra ou no local de execução do serviço participando das definições contratuais.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 39 ao 63)
ASPECTO PRAZO: serão avaliados pelo menos os seguintes
atributos:
I. cronograma da Execução: se a obra ou serviço está sendo desenvolvida de acordo com o objeto contratual e em conformidade com o cronograma estabelecido.
II. entrega dos Materiais: se a contratada está fornecendo os
materiais no prazo estabelecido no cronograma.
III. entrega dos Equipamentos: se a contratada está fornecendo os equipamentos no prazo estabelecido no cronograma.
A avaliação limita-se a atribuição dos VALORES 1 e 0 para cada atributo avaliado:
I. o valor 1 é atribuído quando o desempenho está em conformidade com as Práticas, Normas, Leis e Procedimentos Vigentes; e
II. o valor 0 é atribuído quando o desempenho não está em conformidade com as Práticas, Normas, Leis e Procedimentos Vigentes.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 39 ao 63)
⚫ O resultado da avaliação dos atributos é obtido por meio do resultado da equação RA = 100 x SA / NAV, onde:
RA: resultado da avaliação;
SA: somatória dos atributos avaliados com valor 1 (hum);
NAV : número dos atributos avaliados.
⚫ Uma única não conformidade, comparada com as práticas, normas, leis e procedimentos vigentes, implica em valor 0 (zero) no atributo específico analisado.
⚫ Quando não for possível analisar determinado atributo, este não será
avaliado e não será computado para obter o respectivo resultado.
⚫ Será considerada insuficiente a que obtiver resultado inferior a 60 pontos.
⚫ As avaliações de desempenho serão formalizadas e encaminhadas à
contratada pelo gestor do contrato.
⚫ Na primeira incidência de conceito Insuficiente, o gestor do contrato realizará reunião em 10 dias após a realização da avaliação do período, visando ciência por parte da Contratada quanto ao desempenho dos trabalhos naquele período.
⚫ Se a contratada obtiver resultado igual ou superior a 60, o gestor do contrato deverá cientificá-lo dos itens não atendidos, para as devidas providências.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
(art. 39 ao 63)
⚫ Resultados Insuficientes por 2 avaliações subsequentes ou 3 alternadas, a contratada será ADVERTIDA.
⚫ Resultados Insuficientes por 3 avaliações subsequentes ou 4 alternadas, a contratada será MULTADA.
⚫ Atingidas 4 multas num período de 24 meses para um mesmo fornecedor, mesmo que em contratos diversos, o mesmo será suspenso temporariamente do cadastro de fornecedores do Estado, e impedido de participar de quaisquer tipos de licitações e de firmar contratos com o Governo do Estado por um período de 24 meses, contados a partir da data da quarta multa.
⚫ A decisão quanto à aplicação da suspensão temporária ficará a cargo da SEGER.
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
(art. 64 ao 72)
⚫ RECEBIMENTO DEFINITIVO DO OBJETO: constitui a etapa final da execução de todo ajuste administrativo para a liberação do contratado.
⚫ Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação ou de vistoria, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais. O prazo não poderá ser superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais.
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
(art. 64 ao 72)
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
⚫ Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93 (acima de R$ 1.500.000,00), o recebimento far-se- á mediante TERMO CIRCUNSTANCIADO e, nos demais, mediante RECIBO.
⚫ Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração em 15 dias.
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
(art. 64 ao 72)
⚫ DISPENSA de recebimento provisório:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
III. obras e serviços de valor até R$ 80.000,00 para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, conforme artigo 23, inciso II, alínea a da Lei 8.666/93, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
⚫ Nestes casos o recebimento será feito mediante RECIBO.
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
(art. 64 ao 72)
⚫ Xxxxx disposições em contrário, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais correm por conta do contratado.
⚫ A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
⚫ O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
⚫ O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
⚫ É condição indispensável para o recebimento definitivo do objeto das contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, bem como, para devolução da garantia correspondente, a comprovação da quitação dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato.
DO PAGAMENTO (art. 73 ao 77)
⚫ Recebido o objeto do contrato o pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela Administração.
⚫ A Nota Fiscal ou Xxxxxx, quando for o caso, deverá ser obrigatoriamente acompanhada do relatório referido no inciso II, d - do Art. 56 da Portaria 049-R/2010, bem como dos demais anexos e documentos comprobatórios juntados ao processo de pagamento do contrato.
⚫ Caberá à Chefia do Grupo Financeiro Setorial - GFS do Órgão contratante, ou cargo equivalente nas entidades da administração indireta, proceder à conferência do relatório e da documentação.
⚫ Somente à vista da comprovação e conferência da documentação, a unidade correspondente poderá liquidar a despesa e solicitar a autorização de pagamento ao Ordenador de Despesas.
⚫ O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a imediata retenção dos créditos decorrentes do contrato e a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.
⚫ O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua regular apresentação, na inexistência de outra regra contratual.
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 78 ao 86)
⚫ É o término da relação obrigacional existente entre o
contratado e a Administração.
⚫ A extinção contratual pode se dar por:
I. conclusão do contrato, assim considerado o término de prazo ou a entrega definitiva de todo o objeto contratado e seu pagamento;
II. ato unilateral e escrito da Administração;
III. por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante termo de distrato, a ser juntado nos autos do procedimento de contratação; e
IV. judicial, nos termos da legislação;
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 78 ao 86)
⚫ Rescisão contratual por ato unilateral e escrito da
Administração:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III. a lentidão no cumprimento do contrato, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados;
IV. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V. a paralisação sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI. a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, ou, quando admitidas, sem prévia autorização da Administração;
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 78 ao 86)
VII. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores;
VIII. o cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
IX. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa exaradas no procedimento administrativo do contrato;
XIII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato; e
XIV. a alocação, pela contratada, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18, ou de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 78 ao 86)
⚫ A rescisão contratual por xxx ou fato atribuído ao contratado não excluem possível cobrança de multas e demais sanções previstas na Portaria.
⚫ Cabe ao gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação avaliar as hipóteses em que se faz oportuna a rescisão contratual e propor a solução adequada ao suprimento da necessidade a ser atendida pelo contrato e a continuidade do fornecimento ou serviço.
⚫ Os casos de rescisão serão formalizados pelo gestor do contrato que representará à autoridade competente relatando os motivos que justificariam a ação e o respectivo fundamento legal acompanhados da minuta do termo de rescisão ou de distrato, conforme o caso.
⚫ A autoridade competente, quando pertinente, determinará o prosseguimento das ações subsequentes e designará o gestor do contrato para realizá-las.
⚫ Nas hipóteses de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração o gestor do contrato intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de 10 dias, contados a partir do recebimento ou ciência da notificação, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.
⚫ A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, ou pelo correio, com aviso de recebimento devidamente assinado.
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 78 ao 86)
⚫ A defesa apresentada contra a notificação com vista à efetivação da rescisão será dirigida à autoridade competente do órgão e encaminhada ao gestor de contrato para se manifestar.
⚫ Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, fundamentadamente, pela rescisão ou não do contrato, e encaminhará o processo à decisão da autoridade competente.
⚫ A autoridade competente, acatará a proposta do gestor ou indicará outra
medida mais adequada.
⚫ Quando da rescisão contratual nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, o gestor ou o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. O órgão deverá reter a garantia prestada até que a contratada comprove.
⚫ Quando da rescisão contratual os montantes relativos às multas moratória e compensatória poderão ser descontados da garantia prestada pelo contratado ou dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.
⚫ Se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
⚫ Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os fatos ensejarem a rescisão contratual, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 87 ao 97)
⚫ Sanções administrativas são cominações legais aplicadas ao contratado, pelo atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto contratado, observado o disposto na legislação, no edital e no contrato.
Art. 88. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à aplicação de multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§1º. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.
§2º. Se a multa de mora for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 87 ao 97)
⚫ Art. 89. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa compensatória por perdas e danos, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; e
V. impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
⚫ As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória;
⚫ Se a multa compensatória for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 87 ao 97)
⚫ Qualquer descumprimento contratual será penalizado, salvo se as justificativas na defesa apresentadas pelo contratado, quando for o caso, forem aceitas pela Administração.
⚫ A aplicação de sanções ao contratado cabe ao dirigente de maior nível hierárquico do órgão, admitida a delegação. A aplicação das sanções previstas nos incisos IV e V do artigo 89 da Portaria são de competência exclusiva do respectivo Secretário de Estado.
⚫ Em se tratando de entidades da Administração Indireta, a aplicação da penalidade prevista nos incisos IV e V, dependerá decisão secretarial da secretaria à qual a entidade se vincule.
⚫ O gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação representará à autoridade competente para aplicação da sanção administrativa, relatando a conduta irregular, os motivos que justificariam a incidência da penalidade, a sua duração e o fundamento legal.
⚫ A autoridade competente, quando pertinente, determinará a abertura de processo e designará o gestor do contrato para presidir a apuração.
⚫ O gestor responsável pela apuração, intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de 05 dias, em se tratando das penalidades previstas nos incisos I, II, III e V, e no prazo de 10 dias, em se tratando de penalidade prevista no inciso IV.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 87 ao 97)
⚫ A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado.
⚫ A defesa prévia apresentada contra a notificação será dirigida à autoridade competente do órgão e encaminhada ao gestor de contrato para se manifestar.
⚫ Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, com proposta quanto a tipificação e ao tempo de sua duração, e encaminhará o processo à decisão da autoridade competente para aplicação das sanções.
⚫ A autoridade competente, acatará a proposta do gestor ou indicará outra sanção ou medida mais adequada ao descumprimento.
⚫ Quando imposta uma das sanções previstas nos incisos III, IV e V do artigo 89, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções não sejam confirmadas pelo Secretário, competirá à autoridade competente do Órgão, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 87 ao 97)
⚫ A aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado da autoridade competente, cujo extrato deverá ser publicado no DIOES. Fica facultada a publicação as penalidades previstas nos incisos I e II do art. 89 da Portaria.
⚫ Após a publicação a autoridade competente providenciará a sua imediata divulgação no sistema eletrônico respectivo do Estado do ES.
⚫ As penalidades previstas nos incisos III, IV e V do art. 89 da Portaria deverão ser também publicadas no SICAF e encaminhadas à Controladoria-Geral da União-CGU para divulgação no Cadastro de Empresas Suspensas e Inidôneas-CEIS.
⚫ Na hipótese de o gestor sugerir a rescisão do contrato, ele deverá avaliar o efeito da medida e o impacto operacional da decisão sobre a continuidade dos serviços pertinentes.
⚫ Em se tratando da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, a cessação dos efeitos da penalidade dependerá de ato da autoridade responsável pela aplicação da penalidade, reabilitando a punida, publicado no DIOES.
⚫ Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os fatos ensejarem da aplicação de sanções, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
⚫ Art. 100. O servidor que deixar de atender ao disposto nesta norma, injustificadamente, responderá solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, se apurada sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa.
OBRIGADO!
Palestrantes: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx
Material: Elisangela da C. Xxxxxxxxx Xxxxxxx
SUBGERÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS/IASES
Tel: (00) 0000-0000 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx