JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
Assunto: Contratação de Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria Contábil.
Fundamento Legal: Artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Proponente: Assessoria Contábil, Empresarial Pública e do 3º Setor S/S Ltda., CNPJ/MF n.º 08.055.908/0001-04.
Objeto: Contratação de Serviços de Consultoria e Assessoria Técnica Especializada de Pessoa Jurídica em Contabilidade voltada à Administração Pública, a serem prestados à Prefeitura Municipal e Fundos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social do Município de Curralinho – PA.
Senhora Prefeita:
Submeto a presente justificativa para apreciação e competente ratificação de Vossa Excelência, com fundamento legal no Artigo 25, Inciso II, combinado com o artigo 13, Inciso III da Lei nº 8.666/93, estando caracterizada a Inexigibilidade de Licitação.
O artigo 25 da Lei 8.666/93 prevê:
“Artigo 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
“II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”
O artigo 13 da Lei 8.666/93 prevê:
“Artigo 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883/94)”
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, através da Resolução 11.495, em resposta a uma consulta formulada por uma Prefeitura sob sua jurisdição, entendeu que é plenamente possível e licito a contratação de assessoria e consultoria contábil e jurídica por meio de inexigibilidade, devendo-se analisar cada caso concreto de acordo com suas peculiaridades.
Veja parte destacada:
“ 2 . Verificada realidade dos municípios, jurisdicionados deste TCM - PA, é certo que algumas atividades jurídicas e contábeis, de interesse da administração pública não encontram pessoal qualificado, quer na administração pública, quer no próprio município, para atender a tais necessidades, impondo aos ordenadores à busca de prestadores de serviços qualificados junto à iniciativa privada.”
A enumeração do art. 25 é exemplificativa e permite a contratação na hipótese dos casos em que é inviável a competição, dada às peculiaridades e circunstâncias que o caso comporta. Ao tomador dos serviços cabe a aferição da conveniência e oportunidade da contratação, em consonância com a sua autorizada margem de discricionariedade.
Contudo, para que o intérprete não seja menos desavisado, mister se faz que se atente que o parágrafo inaugural do artigo citado ressalva os casos de inexigibilidade de licitação, para os casos contidos nos incisos I a III, para após a verificação necessária, ser celebrado, nos casos não permitidos, para a realização de concurso a fim de se dimensionar qual é a melhor proposta para o tomador de serviço.
A Lei Federal nº. 8.666/93, conforme já narrado, contempla a inexigibilidade de competição quando houver inviabilidade da mesma, dada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (inc. II, art. 25). Assim, existe permissão legal quando for de notória especialização:
“O profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros serviços relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Nada mais precisa do que as palavras do consagrado Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx para se atingir a devida mixagem do que venham a ser serviços singulares:
“Serviços singulares são os que se revestem de análogas características. A produção de um quadro, por um artista, é singular pela natureza íntima do trabalho a ser realizado. De modo geral, são singulares todas as produções intelectuais ou artísticas, realizadas isoladas ou conjuntamente, por equipe, sempre que o trabalho a ser produzido pelo cunho pessoal (ou coletivo) expressado em características técnicas, científicas e ou artística”.
E continuando o seu brilhante percurso, o emérito mestre xxxxxx:
“Neste enquadramento cabem os mais variados serviços: uma monografia escrita por jurista (...) todos estes serviços se singularizam por um estilo, por uma criatividade, engenhosidade, habilidade destacada ou por uma orientação pessoal significativa – e cuja significância seja relevante para tranquilidade administrativa quanto ao bom atendimento do interesse público a ser curado. Note-se que a singularidade referida não significa que outras pessoas ou entidades não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não sejam necessariamente únicas em sentido absoluto (...). Em suma: um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa. É o que ocorre quando os conhecimentos científicos, técnicos, artísticos ou econômicos a serem manejados (conforme o caso) dependem, pelo menos, de uma articulação ou organização impregnada pela específica individualidade e habilitação pessoal do sujeito (pessoa física ou jurídica, indivíduo ou grupo de indivíduos) que o realize. O serviço, então, absorve e traduz a expressão subjetiva e, pois, a singularidade de quem o fez, no sentido de que – embora outros, talvez até muitos, pudessem também fazê-lo – cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidade, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais.”
Conforme a proposta apresentada, o profissional contempla além de currículos, um objeto necessário e indispensável para a consecução do alcance dos princípios regentes da administração pública sobre o da eficiência, em que pese às ações propostas ser de extrema importância para a regularidade da atividade administrativa, em que pese o Município não ter anteriormente a etapa anterior já realizada.
Sobretudo com executores presentes neste Município com experiência comprovada na área, como é o caso da proponente, visto que a mesmo comprovadamente já demonstrou em trabalhos que realiza em vários municípios, a singularidade dos serviços com a sua destacada habilidade técnica, que a credencia para o objeto do contrato. Após visto a vasta experiência dentro da Contabilidade voltada à Administração Pública, se verifica que a sociedade, por seu quadro define a condição de inviabilidade de competição, e se encaixa perfeitamente nas palavras do sábio doutrinador, eis que a criação intelectual que rege os trabalhos propostos é singular, por ser fruto da criação de cada profissional. Não é aferível a intelectualidade de uma equipe que não autoconhece seus anseios, por não ter sido garantido à mesma a possibilidade de aperfeiçoamento dentro dos limites de sua realidade, local.
Assim sendo, a singularidade dessa prestação de serviços está fincada nos conhecimentos dos seus profissionais apresentada para o desenvolvimento das ações de uso de consultoria e assessoria contábil, impedindo, portanto, que a aferição da competição possível, pois “não se licitam coisas desiguais, só se licitam coisas homogêneas”.
Em defesa da notória especialização como forma de revelação da singularidade, a doutrina vem entendendo que é esvaziada a competição:
“Quando o profissional for de notória especialização e o objeto do contrato revelar-se de tal singularidade que não dê condições a que se proceda a qualquer competição entre os profissionais existentes no ramo.”
A razão da escolha do contratado justifica pelo seu vasto conhecimento no campo da contabilidade pública e pelo princípio da confiabilidade, dessa forma, mesmo a regra geral impor a licitação, a contratação da empresa se encaixa nos casos de inexigibilidade, na forma e nas condições já enunciadas.
Entendemos que a singularidade, para efeito de exonerar a administração de prévia licitação, para a contratação dos serviços, tem como critério básico o perfil e a intelectualidade do profissional, na forma do §1º do art. 25 da Lei 8.666/93.
Assim sendo, atendendo o disposto no artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, Inciso III da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, apresentamos a presente justificativa e Minuta do Contrato à apreciação de Vossa Excelência, e ao mesmo tempo sugerimos que sejam encaminhados para a Assessoria Jurídica para as devidas manifestações, para fins de ratificação e posterior publicação na Imprensa Oficial, para que sejam cumpridas as exigências do Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores, para que produza seus efeitos legais.
XXXXXXX XXXXXX DE
Curralinho – PA, 09 de janeiro de 2017.
Digitally signed by XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX:26485648291
XXXXXXX:26485648
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SAFEWEB, cn=XXXXXXX XXXXXX DE
291
XXXXXXX:26485648291
Date: 2017.01.09 10:19:16 -03'00'
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente da CPL/PMC Portaria nº 023-2017/GB/PREF/PMC
MINUTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2017 – PMC INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° /2017 – CPL/PMC
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA DE PESSOA JURÍDICA EM CONTABILIDADE VOLTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL E FUNDOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CURRALINHO – PA E , CONFORME ABAIXO SE DECLARAM.
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRALINHO, entidade de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.876.710/0001-30, com sede administrativa na Cidade de Curralinho, Estado do Pará, sito a Avenida Jarbas Passarinho, s/nº, Bairro Centro, CEP: 68.815-000, neste ato representada pela Exma. Prefeita Municipal, a Sra. XXXXX XXXX XXXXX XXXXX, brasileira, casada, agente político, portadora da Carteira de Identidade nº 2751085 – SSP/PA e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Avenida Xxxxxx Xxxxxxxxxx, s/nº, entre Esmeralda Fonseca e Marambaia, Bairro: Centro, CEP: 68.815-000, no Município de Curralinho, Estado do Pará, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado
, inscrito (a) no CNPJ/MF nº. , com sede sito na
, nº , Bairro , CEP: , na Cidade de , Estado do
, representado (a) por seu representante legal , brasileiro (a), portador (a) da Carteira de Identidade nº , inscrito (a) no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado (a) na , nº , Bairro , CEP: , na Cidade de
, Estado do , denominado (a) para este ato CONTRATADO (A), têm justo e acordados o presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Profissionais de Contabilidade, notadamente de Consultoria e Assessoria Técnica especializada de Contabilidade Pública para orientação e suporte técnico nas áreas de contabilidade, finanças e gestão fiscal aos diversos setores da Prefeitura Municipal e dos Fundos do Município de Curralinho/PA, nos termos do processo de Inexigibilidade de Licitação nº / - – CPL/PMC, mediante as cláusulas e condições abaixo indicadas que se obrigam a cumprir e observar fielmente:
CLÁUSULA I - TERMINOLOGIA E DOCUMENTOS DO CONTRATO
1.1. Neste ato entende-se por:
1.1.a) CONTRATANTE: Prefeitura Municipal e Fundos Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação do Município de Curralinho – PA.
1.1.b) CONTRATADO (A): .
1.1.c) DOCUMENTOS DO CONTRATO: Conjunto de documentos que estabelecem, regulamentam e esclarecem as condições pelas quais os serviços serão prestados.
CLÁUSULA II - ORIGEM DO CONTRATO
2.1. O presente Contrato Administrativo é decorrente de processo de Inexigibilidade de Licitação nº
/ - – CPL/PMC e ocorrerá por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Classificação Programática: 04.122.0037.2.012 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
Elemento de Despesa: 3.3.90.35.00 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA. Fonte de Recurso: 010000 – RECURSOS ORDINÁRIOS.
Classificação Programática: 08.122.00373.2.027 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURÍDICA. Fonte de Recurso: 010000 – RECURSOS ORDINÁRIOS.
Classificação Programática: 10.122.0037.2.035 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURÍDICA. Fonte de Recurso: 010000 – RECURSOS ORDINÁRIOS.
Classificação Programática: 12.122.0037.2.043 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURÍDICA. Fonte de Recurso: 010000 – RECURSOS ORDINÁRIOS.
XXXXXXXX XXX - REGIME JURÍDICO
Este Contrato Administrativo será regulado pela Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93 e alterações posteriores, e os Princípios do Direito Público.
CLÁUSULA IV - OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
O (A) CONTRATADO (A), consoante os documentos acostados no Contrato Administrativo do processo de Inexigibilidade de Licitação nº / -_ – CPL/PMC, que fazem parte integrante do mesmo para os devidos fins de direito, se obriga por este instrumento a prestar ao (à) CONTRATANTE os serviços contábeis, notadamente de Consultoria e Assessoria Contábil, Finanças e Gestão Fiscal conforme segue:
1. Elaboração e acompanhamento dos instrumentos de planejamento de acordo com as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional e regulamentação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
1.1. Acompanhamento do Plano Plurianual - PPA - 2014-2017 e assessoramento na elaboração do Plano Plurianual de 2018-2021;
1.2. Elaboração e acompanhamento das leis de diretrizes orçamentárias LDO;
1.3. Elaboração e acompanhamento das leis orçamentárias Anuais;
1.4. Elaboração e acompanhamento dos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
1.5. Relatório resumido da execução orçamentária que serão elaborados e publicados até trinta dias após o encerramento do bimestre, que conterá.
2. Balanço Orçamentário.
2.1. Demonstrativo da execução de despesas;
2.2. Demonstrativo da receita corrente liquida;
2.3. Demonstrativo das receitas previdenciárias do RPPS;
2.4. Demonstrativo do resultado nominal;
2.5. Demonstrativo do resultado primário;
2.6. Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino.
3. Relatório de Gestão Fiscal.
3.1. Que deverão ser elaborados e publicados trinta dias após o encerramento do quadrimestre e abrange Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que disporá sobre:
3.1.1 Definições legais;
3.1.2 Definições dos demonstrativos;
3.1.3 Despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos e pensionista;
3.1.4 Dívida consolidada;
3.1.5 Concessão de garantias e contra garantias;
3.1.6 Operações de crédito.
4. Aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4.1. Acompanhamento da execução orçamentária e do cumprimento das metas;
4.2. Verificação das despesas de caráter continuado;
4.3. Previsão e renúncia da receita;
4.4. Despesa com pessoal;
4.5. Transferência de recurso para o setor privado;
4.6. Limites da dívida pública.
5. Contabilização.
5.1. Processamento da documentação de despesa e receita (orçamento/financeiro);
5.2. Ordenamento da documentação;
5.3. Planilha e classificação contábil;
5.4. Contabilização das consignações;
5.5. Observância da autorização legal para efetivação da despesa;
5.6. Verificação dos limites legais impostos pela legislação pertinente;
5.7. Elaboração do termo de conferência de caixa mensal, com a respectiva consignação;
5.8. Fechamento dos cheques nominais e os que correspondem a fundo de caixa.
6. Controle contábil (patrimonial) com registro contábeis inventariados.
6.1. Inscrição dos bens no Balanço Geral do Município;
6.2. Registro contábil no inventário do Balanço Geral;
6.3. Lançamento dos valores contábeis avaliados pelo setor de patrimônio da contratante.
7. Lançamentos contábeis dos convênios inerentes à prestação de contas final junto aos órgãos concedentes.
8. Fechamento e encaminhamento on-line da prestação de contas eletrônica via SPE ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará que conterá:
8.1. Relatórios da execução orçamentária e de gestão fiscal;
8.2. Proagem quadrimestralmente;
8.3. Demonstrativos dos balancetes quadrimestrais;
8.4. Fechamento do balanço patrimonial atual;
8.5. Prestação de contas em audiência pública junto aos conselhos de acompanhamento social e apresentação do relatório contábil.
9. Fechamento do Balanço Geral de acordo com as modificações e exigências da legislação pertinente regulamentadas pelos Órgãos de Controle Externo na forma do PCASP.
9.1. Demonstrativo da receita e despesa segundo as características econômicas (Anexo 1);
9.2. Receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo 2);
9.3. Natureza da despesa (Anexo 3);
9.4. Funções e Subfunções de Governo (Anexo 4);
9.5. Programa de Trabalho (Anexo VI);
9.6 Funções Subfunções e Programas por Projetos Atividades (Anexo 7);
9.7. Funções Subfunções e Programas por Vínculo (Anexo 8);
9.8. Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções (Anexo 9);
9.9. Demonstrativo da Receita Prevista com a Arrecadada (Anexo 10);
9.10. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11);
9.11. Balanço Orçamentário (Anexo 12);
9.12. Balanço Financeiro (Anexo13);
9.13. Balanço Patrimonial (Anexo 14);
9.14. Variações Patrimoniais (Anexo 15);
9.15. Dívida Fundada Interna e Externa (Anexo 16);
9.16. Dívida Flutuante (Anexo17).
CLÁUSULA V - REGIME DE EXECUÇÃO
5.1. Os serviços contratados serão prestados na sede do Município de Curralinho/PA, e eventualmente na sede do (a) CONTRATADO (A);
5.2. O compromisso e a responsabilidade pelo trabalho esgota-se no âmbito de assessoramento contábil não cabendo ao (a) CONTRATADO (A) o compromisso por atividades alheias a este objeto contratado, bem como o recolhimento da documentação para processamento;
5.3. Fica estabelecido que toda documentação necessária para efetivação do processamento contábil deve ser entregue pelos gestores, ora CONTRATANTES, para contabilização até o décimo dia do mês subsequente ao da efetivação da despesa, e o atendimento das solicitações de resolução das pendências, cinco dias após a entrega do respectivo relatório;
5.4. Em caso do não cumprimento do item 5.3 da Cláusula V pelo (a) CONTRATANTE o (a)
CONTRATADO (A) fica isento de quaisquer imputação de penalidade;
5.5. Correrão à conta do (a) CONTRATADO (A) os custos dos serviços necessários ao atendimento do presente Contrato, bem como todos os impostos, taxas e outras despesas de qualquer natureza, incidentes ou que vierem a incidir sobre o mesmo;
5.6. Correrá por conta do (a) CONTRATANTE a contratação e manutenção do sistema a ser utilizado para processamento das informações contábeis, enfatizando que a ausência do pagamento do respectivo sistema inviabilizará o cumprimento do objeto ora contratado.
CLÁUSULA VI - PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO.
6.1. PREÇO
6.1.a) O (A) CONTRATANTE pagará ao (a) CONTRATADO (A), a quantia referida na proposta de preço na ordem de R$ ( ) anuais, assim especificados:
6.1.1. Prefeitura Municipal = R$ ( );
6.1.2. Fundo Municipal de Assistência Social = R$ ( );
6.1.3. Fundo Municipal de Saúde = R$ ( );
6.1.4. Fundo Municipal de Educação = R$ ( ).
6.2. A importância acima apontada é o valor global do contrato e inclui todos os custos necessários a perfeita execução dos serviços.
6.2.a) O preço global, será pago em parcelas mensais e sucessivas de:
6.2.1. Prefeitura = R$ ( );
6.2.2. Fundo Municipal de Assistência Social = R$ ( );
6.2.3. Fundo Municipal de Saúde = R$ ( );
6.2.4. Fundo Municipal de Educação = R$ ( )
.
6.3. O pagamento será feito através de débito na Conta Corrente nº. , Agência: , do Banco , do (a) CONTRATADO (A), sendo que o recebido com a nota fiscal deverão ser apresentados dois dias antes do seu vencimento;
6.4. Ocorrerá o pagamento da décima terceira parcela, no valor de R$ ( ) referente ao mês de dezembro, correspondente a finalização e consolidação das contas como também à entrega do orçamento anual do exercício subsequente ao da efetivação dos trabalhos;
6.5. No caso de ocorrer atraso no pagamento, superior a dois meses o (a) CONTRATADO (A)
suspenderá a oferta dos serviços até a data do efetivo pagamento.
6.6. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO
6.6.1. O preço global será objeto de reajustamento, anualmente, de acordo com variação do IPGM ou por outro índice oficial que porventura venha a substituir.
CLÁUSULA VII - PRAZOS
7.1. O presente Contrato terá vigência de ( ) meses, retroagindo à data de de
de 2017 com término em de de 2017, e durante a sua vigência poderá ser renovado e/ou prorrogado por igual período nos termos do Art. 57, Inciso II, da Lei n° 8.666/93 e
suas alterações posteriores, salvo manifestação das partes e, desde que haja interesse dos Contratantes e dotação orçamentária disponível.
7.2. Para efeito de prorrogação contratual o interessado deverá manifestar-se no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e será sempre precedida de pesquisa para verificar se as condições oferecidas pelo (a) CONTRATADO (A) continuam vantajosas para a Prefeitura Municipal de Curralinho.
CLÁUSULA VIII - RECURSOS FINANCEIROS
8.1. Para atender as despesas decorrentes desse processo de Inexigibilidade de Licitação nº / -
– CPL/PMC o (a) CONTRATANTE valer-se-á de recursos orçamentários, ainda não comprometidos com outros objetivos, respeitando os respectivos Elementos de Despesa e Programa de Trabalho, segundo nota de empenho que acompanha o presente como parte integrante.
CLÁUSULA IX - RESPONSABILIDADE
9.1. O (A) CONTRATADO (A) é responsável, com exclusividade, pela execução dos serviços, respondendo pelos danos que por si, seus prepostos e empregados causarem por dolo ou culpa ao (à) CONTRATANTE. Executando-se neste caso, os prejuízos causados pelo não cumprimento da Cláusula V.
CLÁUSULA X - PENALIDADES
10.1. Pela inexecução total ou parcial do presente Contrato, garantia a defesa prévia, poderá ser aplicada ao (à) CONTRATADO (A) quaisquer das sanções previstas no Art. 87, bem como rescisão do contrato pelo descumprimento dos itens constantes do Art. 78, todos da lei que rege a matéria.
10.2. A extinção do presente Contrato, por iniciativa do (a) CONTRATANTE, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao (à) CONTRATADO (A) de indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do que lhe caberia referente ao restante do Contrato.
CLÁUSULA XI - OBRIGAÇÕES DO CONTRATO
11.1. O (A) CONTRATADO (A) prestará os serviços objeto do presente Contrato, em tempo hábil, toda vez que o (a) CONTRATANTE requisitar desde que disponha da documentação necessária a tempo e a termo.
CLÁUSULA XII – ALTERAÇÕES DO CONTRATO
12.1. O termo de contrato, regido pela Lei nº 8.666/93 e pelas modificações posteriores poderá ser alterado nos seguintes casos:
12.1. a) Acréscimo ou supressão quantitativa do seu objeto decorrente de modificação operacional, desde que os acréscimos e as supressões ocorram até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato;
12.1.b) Nas hipóteses admitidas em atos legislativos, quando serão formalizadas pela lavratura de TERMO (S) DE ADITAMENTO (S).
CLÁUSULA XIII – RESCISÃO DO CONTRATO
13.1. Por conveniência do (a) CONTRATANTE, ou do interesse público, as partes contratantes acordam que o presente Contrato Administrativo poderá ser rescindido mediante o pré-aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:
13.1.a) Unilateralmente, nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
13.1.b) Contratualmente, sendo devido o pagamento da indenização prevista no tem 10.2 da Cláusula X.
13.1.c) Judicialmente nos termos da legislação processual.
CLÁUSULA XIV – FORÇA MAIOR
14.1. As obrigações mútuas ora ajustadas suspender-se-ão, quando no desenvolvimento dos serviços ocorrerem circunstâncias fortuitas, alheias ao controle e a ação das partes contratantes, causadas por motivos de força maior conforme previsto no Art. 393, do novo Código Civil Brasileiro e desde que a sua ocorrência seja comprovada.
14.2. Entende-se por motivo de força maior: greve de categoria profissional, lockout, epidemias, acontecimentos da natureza e outros eventos análogos que escapem ao controle razoável dos contratantes.
CLÁUSULA XV – FORO
15.1. Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou questões decorrentes deste Contrato Administrativo, fica declarado competente o Foro da Comarca do Município de Curralinho/PA, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA XVI – REGISTRO E PUBLICAÇÃO
16.1. Este Contrato será publicado em extrato após sua assinatura.
E por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente Contrato Administrativo, na presença de 02 (duas) testemunhas, em 03 (três) vias de igual forma e teor, para que se produzam os seus efeitos legais.
Curralinho/PA, de de 2017.
Prefeita Municipal de Curralinho – PA
CONTRATANTE
Secretário Municipal de Educação
CONTRATANTE
Secretário Municipal de Saúde
CONTRATANTE
Secretário Municipal de Assistência Social
CONTRATANTE
CNPJ:
CONTRATADO (A)
Testemunhas:
1 - Nome:
CPF:
2 - Nome:
CPF: